51995AC0316

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/16/CEE destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, atribuindo à Comissão competências de execução para efeitos de actualização de alguns dos seus artigos"

Jornal Oficial nº C 133 de 31/05/1995 p. 0010


Parecer sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/16/CEE destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, atribuindo à Comissão competências de execução para efeitos de actualização de alguns dos seus artigos ()

(95/C 133/06)

Em 18 de Janeiro de 1995, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 9 de Março de 1995, sendo Relator C. Fuchs.

Na 324ª Reunião Plenária (sessão de 29 de Março de 1995), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o presente parecer.

1. Observações na generalidade

1.1. O Comité constata que a proposta de directiva tem em vista melhorar a eficácia da actualização de determinados artigos da Directiva 93/16/CEE - « Médicos ».

1.2. O Comité reconhece que a versão consolidada da directiva não reflecte a situação actual das qualificações de especialistas nos Estado-Membros.

1.3. O Comité congratula-se com a intenção de proceder às necessárias adaptações da Directiva 93/16/CEE - « Médicos », resultantes das novas designações de médicos especialistas e das alterações às existentes entretanto introduzidas.

2. Observações na especialidade

2.1.

Procedimento legislativo

2.1.1. O Comité constata que deverá ser accionado um procedimento legislativo conducente à alteração do nº 3 do artigo 5º e do nº 2 do artigo 7º referentes às modalidades de reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de especialização médica, bem como dos artigos 26º e 27º relativos aos períodos mínimos de duração da respectiva formação especializada nos domínios aí referidos.

2.1.2. A instauração deste procedimento baseia-se na decisão do Conselho, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (Decisão 87/373/CEE) ().

Neste contexto, é proposto o aditamento de um novo artigo 44º A que dá a competência à Comissão Europeia para « alterar » as disposições supramencionadas.

Para efeitos de alteração do nº 3 do artigo 5º e do nº 2 do artigo 7º deverá ser utilizado o procedimento de comité consultivo e relativamente à alteração dos artigos 26º e 27º, o procedimento de comité de gestão, ambos nos termos da referida Decisão.

No primeiro caso, ainda que o comité consultivo emita um parecer não conforme, à Comissão cabe a decisão final. No último caso, perante um parecer não conforme do comité de gestão, o Conselho tem a possibilidade de, num prazo a fixar, « deliberando por maioria qualificada, ... tomar uma decisão diferente ».

2.1.3. Em ambos os casos, o « Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública », criado pela Decisão 75/365/CEE do Conselho, que na opinião do Comité deveria ser na medida do possível constituído por especialistas, funciona como « comité consultivo » (nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 7º) e como « comité de gestão » (artigos 26º e 27º). É de salientar que este comité é composto por altos funcionários da saúde pública, designados pelos Estados-Membros, devendo debruçar-se sobre questões referentes não só aos médicos, mas também aos enfermeiros, dentistas e parteiras.

2.2.

A autorização deve ser esclarecida quanto aos objectivos

2.2.1. O Comité constata que a atribuição da competência de execução à Comissão, para « alterar » os referidos artigos, é mais vasta do que necessário ao objectivo da proposta, nomeadamente de « melhorar a eficácia de determinados artigos ».

2.2.1.1. Em primeiro lugar, o Comité questiona a admissibilidade no direito comunitário desta autorização para proceder a « alterações », tendo em conta que o artigo 145º do Tratado CE preceitua que « o Conselho ... atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece ». No exercício das competências de execução que lhe são atribuídas, a Comissão não pode, contudo, alterar ou completar os actos do Conselho.

2.2.1.2. Dado que, além disso, se trata da inclusão de novas denominações ou da alteração de denominações existentes de médicos especialistas, e bem assim da alteração dos períodos mínimos de duração das correspondentes formações especializadas, não é necessária uma atribuição de competências tão vasta.

2.2.1.3. O Comité regista a justificação relativa ao proposto procedimento de alteração dos artigos 26º e 27º, na qual é nomeadamente referido que :

« A questão da duração da formação dos médicos especialistas envolve considerações de carácter financeiro, estando os sistemas nacionais de prestação de cuidados de saúde de muitos Estados-Membros dependentes de especialistas em formação. »

Contudo, na opinião do Comité, não são os custos financeiros que determinam a duração da formação, mas sim, exclusiva e decisivamente, se a duração prevista da formação preenche as condições conducentes ao reconhecimento de um médico, na correspondente especialidade, como médico na posse de profundos conhecimentos e experiência, isto é, como um especialista. Também por isso, o Comité duvida da competência geral da Comissão para alterar as disposições em causa.

2.2.1.4. O Comité recorda que a chamada actualização das denominações de médicos especialistas não é somente uma questão de técnica redaccional relacionada com a inclusão nas listas de especialistas, mas pressupõe também, em casos individuais, uma avaliação da conformidade qualitativa e de conteúdo com cada uma das especialidades homólogas.

2.2.1.5. Tendo em conta o objectivo da proposta (2.2.1.2), o Comité propõe, por conseguinte, que seja especificada a competência para alterar nos termos do (novo) nº 4 do artigo 5º e do (novo) nº 3 do artigo 7º, bem como nos termos do aditamento aos artigos 26º e 27º, por forma a que sejam estabelecidas as competências da Comissão relativamente aos respectivos programas normativos destas disposições. Isto é, que as competências da Comissão se limitem exclusivamente à inclusão de novas denominações de especialistas e à alteração das já existentes, de acordo com os dados fornecidos pelos Estados-Membros, bem como à alteração dos períodos mínimos de duração das formações especializadas.

2.2.1.6. O Comité propõe, por conseguinte, dar a seguinte redacção aos artigos 1º e 2º da proposta de directiva :

« Artigo 1º

No artigo 5º da Directiva 93/16/CEE, é aditado o seguinte número :

'4. O nº 3 do presente artigo será alterado de acordo com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 44º A se se tratar exclusivamente da inclusão de novas denominações de médicos especialistas ou da alteração das já existentes, de acordo com os dados fornecidos pelos Estados-Membros.'

No artigo 7º da Directiva 93/16/CEE, é aditado o seguinte número :

'3. O nº 2 do presente artigo será alterado de acordo com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 44º A se se tratar exclusivamente da inclusão de novas denominações de médicos especialistas ou da alteração das já existentes, de acordo com os dados fornecidos pelos Estados-Membros.'

Artigo 2º

Em cada um dos artigos 26º e 27º da Directiva 93/16/CEE, é aditado o seguinte período :

'As disposições do presente artigo serão alteradas de acordo com o procedimento estabelecido no nº 3 do artigo 44º A se se tratar exclusivamente da alteração do período mínimo de duração das formações especializadas, de acordo com os dados fornecidos pelos Estados-Membros.'

2.3.

Participação dos comités consultivos para a formação dos médicos

2.3.1. O Comité recorda que, no âmbito da primeira adopção da Directiva « Médicos » em 1975, foi criado o « Comité Consultivo para a Formação dos Médicos » (Decisão 75/364/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975). Tendo especialmente em conta as razões expostas (2.2.1.3 e 2.2.1.4), o Comité considera necessária a participação do referido comité no procedimento proposto. A participação unicamente do « Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública » é considerada pelo Comité como insuficiente.

2.4.

Colaboração das associações europeias da classe médica

2.4.1. O Comité salienta que os propostos procedimentos de alteração da formação dos médicos levantam questões aos próprios profissionais, que devem ser tratadas com conhecimento de causa. O que está, em primeiro lugar, em causa é saber quais as novas denominações de médicos especialistas que deverão ser incluídas e da avaliação da conformidade das novas denominações correspondentes às especialidades. Trata-se igualmente das alterações dos requisitos mínimos, seja a redução seja o aumento da duração da formação, ou da questão de saber em que grupo de períodos mínimos de duração deverão ser incluídos novos cursos de formação especializada, a nível da UE.

2.4.2. O Comité considera, por isso, necessário que em todos os procedimentos seja obrigatoriamente solicitado parecer ao Comité Permanente dos Médicos Europeus, na sua qualidade de associação das organizações nacionais a nível europeu.

2.4.3. Por conseguinte, o Comité propõe que este princípio seja incorporado no novo texto do artigo 44º A, mediante a introdução de um nº 4, com o seguinte teor :

« 4. A Comissão apresenta as suas propostas após consulta do Comité Consultivo para a Formação dos Médicos (75/364/CEE, de 30 de Junho de 1975). Terá também de previamente dar oportunidade ao Comité Permanente dos Médicos Europeus para emitir um parecer. Previamente à apresentação das propostas de alteração, a Comissão deverá solicitar ao Comité Permanente dos Médicos Europeus a apresentação de propostas. »

2.4.4. O Comité recorda que, no seu parecer de 26 de Fevereiro de 1992 () sobre o projecto de directiva de codificação, tinha exigido o apoio de peritos médicos aos órgãos da UE como segue :

« ...O Comité tem conhecimento de que a profissão médica e o Comité Consultivo para a Formação Médica estão já a proceder à reavaliação dos aspectos qualitativos da formação especializada e incita a Comissão a apresentar propostas no sentido de possibilitar a rápida aplicação de mudanças que venham a ser recomendadas, simultaneamente no interesse do médico e do doente.

A evolução da medicina e das competências especializadas tem-se processado a um ritmo tal que a Comissão tem a obrigação de manter uma actualização permanente relativamente às questões correntes do domínio médico. É importante que o comité especializado (Comité Consultivo para a Formação Médica) possa contar com o apoio necessário ao pleno desempenho das suas funções consultivas. »

O Comité está persuadido de que este « apoio » deverá e poderá ser legitimamente concedido pela representação da classe médica europeia, nomeadamente, pelo Comité Permanente. Por conseguinte, este apoio deverá ser « institucionalizado » através da supramencionada disposição (2.4.3).

2.5.

Os Estados-Membros deverão consultar as associações nacionais de médicos

2.5.1. O Comité propõe que a Comissão seja incitada a, durante a elaboração das correspondentes propostas de directiva, aconselhar os Estados-Membros no sentido de os respectivos serviços responsáveis pela formação terem em conta os pontos de vista das associações nacionais de médicos.

2.6.

Desenvolvimento do sistema de reconhecimento dos diplomas de médico especialista como apoio do Comité Permanente dos Médicos Europeus

2.6.1. O Comité aconselha uma reavaliação de se o actual sistema de correspondência individual das várias denominações de médicos especialistas nos vários Estados-Membros, caracterizado pelo seu elevado grau de diferenciação, não poderia ser substituído por um sistema mais simples de reconhecimento mútuo das formações de base e da agregação de « domínios parciais » (subdisciplinas).

Para tal, o Comité propõe que o Conselho, no âmbito da decisão sobre a presente proposta de directiva, adopte uma decisão adicional que, com o objectivo de melhorar a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, obrigue a Comissão, no âmbito do desenvolvimento do sistema de reconhecimento das qualificações de médico especialista, a consultar o Comité Permanente dos Médicos Europeus.

Bruxelas, 29 de Março de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 389 de 31. 12. 1994, p. 19.

() JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 87.

() JO nº C 98 de 21. 4. 1992.