PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais"
Jornal Oficial nº C 110 de 02/05/1995 p. 0055
Parecer sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (95/C 110/14) Em 7 de Novembro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do disposto no artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 31 de Janeiro de 1995. Foi relator E. de Paul de Barchifontaine e co-relatores J. Decaillon e B. Green. Na 323ª Reunião Plenária de 22 e 23 de Fevereiro de 1995 (sessão de 23 de Fevereiro de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por maioria, com 3 votos contra e 4 abstenções o parecer que se segue. 1. Introdução 1.1. No Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992, a Comissão manifestara aos Chefes de Estado e de Governo a intenção de proceder à racionalização de determinadas directivas, cujas disposições fossem demasiado pormenorizadas, e à substituição por directivas que se limitassem a estabelecer os requisitos essenciais necessários para assegurar a livre circulação dos produtos na Comunidades. 1.2. Uma das directivas mencionadas nessa ocasião foi a Directiva 80/777/CEE. 2. Observações na generalidade 2.1. O Comité aprova a proposta alterada e faz questão, antes de mais, de salientar a forma como a leitura do documento está facilitada pelo facto de a exposição de fundamentos estar redigida sob a forma de perguntas-respostas. 2.2. O Comité insiste em que importa não esquecer que a Directiva 80/777/CEE versa sobre a exploração e comercialização de águas minerais naturais e que um dos objectivos é um nível de protecção elevado dos consumidores. Põe ainda à disposição dos consumidores europeus uma vasta gama de águas minerais naturais, pelo que esta liberdade de escolha será maior se assentar numa informação adequada. Os « requisitos essenciais » da legislação europeia devem, pois, ter em conta este aspecto da questão. 2.3. O Comité pensa que se pode instalar uma certa confusão entre diferentes tipos de água e que seria bom fazer a distinção entre água de nascente, mineral natural, tratada, de distribuição, de superfície, etc., isto é, entre as águas naturalmente potáveis e as outras. 2.4. O Comité considera que a denominação « água mineral natural » é uma marca de qualidade que importa preservar a todo o custo. 2.5. O consumo anual de águas naturais na Comunidade aumentou de 8 000 milhões de litros para 22 000 milhões em 1994, números que vêm demonstrar que para os consumidores nem todas as águas são iguais e que é necessário dar resposta às suas pretensões. 2.5.1. Perante isto, é essencial que a água para consumo humano, engarrafada ou « da torneira », corresponda a um nível elevado de protecção. Considera o Comité que o Conselho deverá solicitar ao Comité Científico da Alimentação Humana a revisão e a adaptação dos valores paramétricos utilizados nesta proposta de directiva, tendo em conta a evolução dos conhecimentos, para garantir o mais elevado nível de protecção da saúde do consumidor. 2.6. O Comité entende ser útil que se conheçam as estatísticas de comércio externo - importação e exportação - referentes às águas engarrafadas e por categoria, tanto mais que a Comissão propõe um regime mais favorável para a certificação das águas minerais naturais provenientes de países terceiros. 2.7. A rotulagem das « águas minerais naturais » deve ser o mais completa e exacta possível para evitar confusões com outros tipos de águas engarrafadas, e ter em conta as condições estabelecidas na Directiva 79/112/CEE, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios. 2.8. Apraz ao Comité verificar que a Comissão deseja actualizar a legislação comunitária à luz do progresso científico e tecnológico. 2.9. O Comité considera que os consumidores não podem ser defraudados em caso algum. O « estatuto » de água mineral deve corresponder a uma realidade, razão por que o eventual tratamento das águas com ar enriquecido em azono é uma prática que deve ser vigiada e utilizada com toda a prudência. 2.10. A Directiva 80/777/CEE, assente no artigo 100º-A, prevê, na opinião do CES, elevado nível de protecção da saúde. Este aspecto não pode ser ignorado, já que o consumo de « água mineral natural » pressupõe, não raramente, um cuidado com a saúde. 2.11. A directiva em apreço não aborda o problema da capacidade da embalagem. Ora haveria que repensar a questão da dimensão das embalagens para que o produto fosse consumido dentro de um determinado prazo que excluísse qualquer possibilidade de formação de flora microbiológica. Uma possível solução seria indicar na embalagem uma data de validade após abertura. Convém recorrer ao CODEX para o feito. 2.12. O Comité pretende que a Directiva 80/777/CEE contemple igualmente a água de nascente, já que é indispensável estabelecer uma distinção entre as águas naturalmente potáveis e as outras. 3. Observações na especialidade 3.1. O período de validade (10 anos) do certificado das águas minerais naturais importadas de países terceiros está correcto desde que haja suficientes controlos periódicos e se registem os resultados durante um período suficientemente longo. 3.2. O artigo 4º refere-se à separação dos elementos instáveis. O Comité considera que conviria indicar igualmente « elementos indesejáveis », para se ter em conta a evolução dos conhecimentos em toxicilogia, desde que a eliminação de tais elementos se faça por métodos previstos na referida directiva. 3.3. Entende o Comité que é necessário especificar e verificar a aplicação rigorosa das condições de separação dos compostos de ferro, de manganés e de enxofre e do arsénio para tratamento com ar enriquecido em ozono, visto que importa preservar as características essenciais da água após o engarrafamento. 3.4. O Comité propõe as seguintes alterações ao novo nº 2 do artigo 7º : - aditar no final da alínea a), após « componentes característicos »: « de mineralização expressa em miligramas por litro de acordo com os resultados da análise oficial de reconhecimento »; - aditar no final da alínea b) a seguinte frase : « Tratando-se de países terceiros, a indicação do local deve incluir também o nome do país. » 3.4.1. No entender do Comité o rótulo das águas minerais naturais deve incluir obrigatoriamente qualquer tipo de tratamento a que tenham sido submetidas - ao contrário do que está previsto na proposta de alteração do nº 3 do artigo 3º (facultativo para os Estados-Membros) - a fim de evitar equívocos e garantir a lealdade das transacções comerciais. 3.4.2. Seja como for, decantação e filtração nunca deveriam ser mencionadas especificamente porquanto, desde sempre, foram aplicados tais processos às águas minerais e às águas de distribuição. 3.5. O artigo 11º (novo) propõe que o Comité Científico da Alimentação Humana emita parecer sobre os « teores-limite para determinados componentes das águas minerais naturais ». O CES considera que o mesmo também deveria ser consultado para se determinar os elementos indesejáveis. Bruxelas, 23 de Fevereiro de 1995. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER