51995AC0050

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Comunicação da Comissão, e Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoção, informação e formação para a saúde no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública"

Jornal Oficial nº C 102 de 24/04/1995 p. 0015


Parecer sobre a comunicação da Comissão, e proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoção, informação e formação para a saúde no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública ()

(95/C 102/07)

Em 20 de Setembro de 1994, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 129º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

A Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo, encarregada de preparar os trabalhos sobre a matéria, emitiu parecer, em 29 de Novembro de 1994, sendo Relator Sergio Colombo.

Na 322ª Reunião Plenária, sessão de 25 de Janeiro de 1995, o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A presente proposta responde aos objectivos de protecção da saúde constantes dos artigos 3º, alínea o), e 129º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e inscreve-se coerentemente no quadro definido pela Comunicação da Comissão sobre a saúde pública (), pela Resolução do Conselho de 27 de Maio de 1993 relativa à acção futura no domínio da saúde pública (), bem como por uma série de resoluções recentes do Parlamento Europeu.

1.2. Como foi já sublinhado no parecer sobre a comunicação-quadro (), o Comité concorda com a necessidade de uma acção comunitária no domínio da saúde pública e entende ser fundamental a iniciativa no âmbito da prevenção das doenças, da difusão de informações relativas à saúde e da educação para a saúde. Considera, com efeito, que uma acção coerente de prevenção, baseada n amelhoria dos hábitos e do estilo de vida, poderá não só favorecer a qualidade da vida dos cidadãos e o seu direito à saúde, mas também responder melhor ao problema da contenção do custo dos tratamentos médicos e da assistência, problema muito actual em todos os Estados-Membros.

1.3. Na verdade, a educação e a informação podem contribuir para um estilo de vida mais são, prevenindo a incidência de certas doenças, bem como favorecer um uso mais sensato dos medicamentos e das estruturas sanitárias para garantir uma relação óptima entre a prevenção e a cura.

1.4. Salienta-se que até agora os recursos destinados pelos Estados-Membros a este capítulo são irrisórios em relação com as despesas no domínio da saúde e que um incentivo comunitário neste sentido, que valorizasse as experiências existentes, poderia constituir útil contributo para uma melhor utilização dos recursos.

1.5. O Comité chama também a atenção para as consequências da livre circulação na Europa no domínio sanitário e para a necessidade de melhor coordenação da prevenção e da informação.

1.6. No tocante a considerações de ordem geral, o Comité remete para o parecer já citado na comunicação-quadro, regozijando-se com que para este programa se proceda com base na interpretação do artigo 129º que esse parecer defendia ().

2. Prin´cipios e objectivos da acção comunitária

2.1. O Comité subscreve o ponto de vista da Comissão de que, na futura acção comunitária no domínio da saúde pública, tem que levar em consideração o prin´cipio da subsidiariedade e o requisito da proporcionalidade. O Comité sublinha que a Comunidade tem que desempenhar um papel propulsor na criação de valor acrescentado no que respeita às iniciativas nacionais e locais e garantir um alto nível de protecção da saúde dos cidadãos europeus.

2.1.1. Neste contexto, é de salientar que a diversidade observada entre os Estados-Membros em termos geográficos, climatéricos, de estilos de vida, culturais, de condições sociais e de ambiente são tais que, de um modo geral, não podem ser propostos requisitos pormenorizados pela Comunidade. As actividades têm que ser seleccionadas com base numa aprovação prévia e devem proporcionar um valor acrescentado comunitário, possibilitando simultaneamente uma relação custo-efi´cacia máxima.

2.1.2. O requisito da proporcionalidade (cf. ponto 4 da Introdução) não deve ser entendido num sentido mecanicista, antes se devem encontrar os apropriados mecanismos correctores para compensar as regiões e os grupos desfavorecidos, por estarem mais expostos e por possuirem menos recursos para a prevenção, a educação e a formação.

2.1.3. O prin´cipio da subsidiariedade é um critério de avaliação constantemente presente na selecção das acções comunitárias. A diversidade socioeconómica e a escassez dos recursos destinados à prevenção, sobretudo nas regiões menos favorecidas, levam a que se entenda tal prin´cipio em sentido construtivo, como estímulo e incentivo para uma intervenção mais incisiva e eficaz dos Estados-Membros.

2.2. A Comissão deveria, pois, em estreita colaboração com Eurostat, constituir uma estrutura apropriada para a elaboração de dados e indicadores de saúde que permitissem uma melhor compreensão do impacto dos diferentes factores, estilos de vida, comportamentos individuais, condições ambientais e condições socioeconómicas (cf. pontos 5 e 7) e um banco de dados a que pudessem ter acesso os Estados e todos os organismos intervenientes na promoção da saúde.

2.3. A proposta relativa à harmonização dos indicadores de saúde, em vias de adopção na Comissão, deveria contribuir para essa evolução.

2.4. A Comissão deveria, outrossim, constituir-se, mediante estruturas apropriadas, em promotora da organização e gestão de projectos-piloto nacionais e transnacionais com a participação de organizações não governamentais representantes de todas as partes interessadas e associações científicas ou de formação que desenvolvam a sua actividade no contexto europeu. Considera-se, em particular, prioritário o envolvimento das associações científicas europeias e nacionais da área da saúde, oferecendo-se-lhes um papel activo na formação dos agentes sanitários e, consequentemente, na educação dos cidadãos.

2.5. A Comissão deveria organizar uma rede apropriada, mesmo telemática, com os organismos nacionais e regionais indicados para difundir a informação relativa a experiências, material educativo, acções positivas junto de todos os operadores locais comunitários, encorajando assim a cooperação entre os Estados-Membros.

2.6. O Comité recomenda, por fim, que as acções promovidas assentem numa sólida base científica, sejam avaliadas em termos de custo-benefício e que se dê uma atenção especial ao fundamento das mensagens transmitidas ao público, evitando simplificações e distorções unilaterais.

3. O programa de acção comunitária

3.1.

Informação para a saúde

3.1.1. Considera-se necessário não um mero « apoio » à preparação de campanhas e à criação de uma infra-estrutura europeia, mas uma intervenção directa de estímulo por parte da Comissão para a realização de uma rede de referência e de divulgação das experiências.

3.1.2. Um importante valor acrescentado poderá resultar, com efeito, da avaliação dos resultados das experiências-piloto efectuadas nos vários Estados-Membros.

3.2.

Educação para a saúde

3.2.1. O Comité está inteiramente de acordo com a Comissão em que haverá que dedicar atenção especial às actividades de promoção da saúde e de formação e educação para a saúde.

3.2.2. O Comité recomenda a criação de uma Rede Europeia de Escolas Promotoras de Saúde (ponto 4 do programa de acção) (), e sugere que se constituam redes análogas de associações científicas e médicas, bem como entre as associações não governamentais representantes de todas as partes interessadas, para que se envolvam na difusão de programas de formação e de educação para a saúde, nos projectos de demonstração, na preparação de material didáctico.

3.2.3. A Comissão deveria coordenar as actividades previstas no presente programa com tudo o que já se lançou no domínio das doenças graves ou das afecções espe´cificas (cancro, droga, SIDA e outras doenças transmissíveis), criando as sinergias que fossem indicadas, e uma acção mais eficaz e voltada para grupos espe´cificos da população (por exemplo : minorias étnicas, mulheres educadoras, etc.) Neste âmbito dá-se particular importância aos direitos dos pacientes, com elemento fundamental para a efi´cacia da educação para a saúde.

3.3.

A formação profissional no domínio da saúde pública

3.3.1. O Comité preconiza uma política apropriadamente financiada para o intercâmbio de estudantes e de pessoal docente em ligação com actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do IV Programa-Quadro (actividade I para a telemática e a biomedicina; actividade IV) (cf. ponto 7).

3.3.2. O apoio aos agentes sanitários para o diagnóstico precoce (ponto 9) deveria ser alargado a todos os sectores de risco (cancro, SIDA, doenças mentais, doenças cardiovasculares, etc.) e não se limitar ao alcoolismo.

3.3.3. O Comité reconhece e concorda com a importância da questão da auto-medicação, em grande aumento em alguns Estados-Membros, e considera essencial a informação adequada para uma utilização consciente dos medicamentos não sujeitos a receita médica. Considera, porém, que esta acção se deve enquadrar na formação profissional dos agentes do sector da saúde para a prevenção dos usos indevidos.

3.4.

Medidas espe´cificas de prevenção

3.4.1. As acções esboçadas nos pontos 10 e 11 merecem acordo, mas estão apresentadas de modo genérico. O Comité considera conveniente a avaliação e difusão de estudos existentes e futuros sobre os hábitos alimentares da população e sobre a alimentação equilibrada para a protecção da saúde e em relação com a etiologia das doenças. Isto também é válido para os estudos sobre os outros aspectos do estilo de vida e do comportamento individual. Tais acções de difusão deverão ser efectuadas com o apoio directo da Comissão.

3.4.2. No que respeita ao ponto 12, a sua formulação deve ser melhorada, uma vez que se trata de um programa centrado mais na prevenção do que nos cuidados de saúde. É evidente que uma utilização consciente dos medicamentos e dos cuidados de saúde pode ser também entendida em sentido preventivo e que os clínicos gerais e os farmacêuticos, através das suas associações de categoria, devem participar em programas de informação e de educação para tal concebidos.

3.4.3. O Comité convida, portanto, a uma melhor formulação deste ponto à luz das considerações acima feitas, bem como de quanto se afirma no ponto 1.3.

3.5.

Estruturas e estratégias

3.5.1. O Comité subscreve os pontos salientados no programa, sugerindo que a Comissão crie, nos seus serviços, estruturas apropriadas de coordenação para organizar e gerir tudo quanto consta do programa.

3.5.2. No tocante ao comité consultivo previsto no artigo 5º, o Comité reitera o que já afirmou e sublinhou nos pareceres precedentes sobre a necessidade de implicar na consulta todas as partes interessadas, em especial os parceiros socioeconómicos.

4. Vertentes financeiras

4.1. O Comité considera inadequada uma verba média de 7 milhões de ECU para gerir um programa de acção tão exigente e importante para a qualidade de vida dos cidadãos, mesmo tendo em consideração a « pequena parte das despesas globais com a saúde dos Estados-Membros » destinada à promoção da saúde (9.2). É evidente, que tratando-se de um novo campo de acção, deverá ser rapidamente avaliada a relação custos-benefícios, de modo que se possa obter um aumento de recursos em função dos resultados positivos conseguidos.

4.2. Convida, portanto, a Comissão a identificar todas as sinergias possíveis com outros programas já financiados; a realizar toda a ligação possível com outras linhas orçamentais, em particular, com as actividades de investigação financiadas no âmbito do IV Programa-Quadro; a definir as prioridades de acção em que se concentrarão os recursos e a antecipar os prazos de realização.

4.3. A este respeito, sugere que o Comité Económico e Social possa dispor não só do relatório intercalar e do relatório geral de conclusão do programa, mas também dos documentos importantes relativos às medidas a adoptar.

Bruxelas, 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 252 de 9. 9. 1994, p. 3.

() Doc. COM(93) 559 final.

() JO nº C 174 de 25. 6. 1993.

() JO nº C 388 de 31. 12. 1994, p. 3.

() Rede constituída em cooperação com o Conselho da Europa e a OMS para uma nova abordagem da educação para a saúde nas escolas.