51995AC0049

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das Ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana"

Jornal Oficial nº C 102 de 24/04/1995 p. 0013


Parecer sobre a proposta de Regulamento (CE) do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das Ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana

(95/C 102/06)

Em 28 de Novembro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Agricultura e Pescas encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos emitiu parecer em 10 de Janeiro de 1995 (Relator : J. Bento Gonçalves).

Na 322ª Reunião Plenária de 25 e 26 de Janeiro de 1995 (sessão de 25 de Janeiro de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. As regiões ultraperiféricas da União Europeia registam atrasos estruturais que justificam a intervenção das instituções comunitárias no sentido de ajudar a criar condições de desenvolvimento económico e social, de modo a permitirem a inserção harmoniosa dos seus habitantes na dinâmica do mercado interno.

1.2. Também são factores adversos a ter em consideração o afastamento e a insularidade dessas regiões que justificam medidas especiais, na componente comercialização permitindo aos produtores apoios espe´cificos que possam atenuar essas adversidades de desvantagens geográficas permanentes que não tem enquadramento nas medidas estruturais previstas no IFOP (caso das pescas).

1.2.1. O Comité apoia a orientação do Conselho de financiar as ajudas previstas neste Regulamento através da secção garantia do FEOGA, visto tratar-se de apoios à comercialização.

1.3.

Base jurídica

1.3.1. A base jurídica da proposta é o artigo 43º do Tratado, reforçada com a Declaração (nº 26) anexa ao Tratado da União Europeia, que trata nomeadamente da adopção de medidas e do reforço do emprego e da coesão económica e social relativamente às regiões ultraperiféricas da União, assumindo assim, a conferência, compromissos espe´cificos nesta área.

« DECLARAÇÃO (nº 26)

relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade

A conferência reconhece que as regiões ultraperiféricas da Comunidade (departamentos franceses ultramarinos, Açores e Madeira e Ilhas Canárias) sofrem de um atraso estrutural importante, agravado por diversos fenómenos (grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a alguns produtos), cuja constância e acumulação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento económico e social.

A conferência considera que, se é certo que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do direito derivado de aplicam de pleno direito às regiões ultraperiféricas, é contudo possível adoptar medidas espe´cificas a seu favor, na medida em que exista e enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar tais medidas, tendo em vista o desenvolvimento económico e social dessas regiões. Essas medidas devem visar simultaneamente os objectivos de realização do mercado interno e de reconhecimento da realidade regional, de modo a permitir que essas regiões ultraperiféricas consigam atingir o nível económico e social médio da Comunidade. »

1.3.2. Esta é a base jurídica que fundamenta o apoio a conceder a estes territórios da União Europeia, postos em prática através de diversos instrumentos comunitários :

- Decisão do Conselho 89/687/CEE de 22 de Dezembro de 1989, que instituio a Poseidom, apli´cavel aos Departamentos franceses ultramarinos ();

- Decisão do Conselho 91/314/CEE de 26 de Junho de 1991, que institui o Poseican, apli´cavel às Ilhas Canárias ();

- Decisão do Conselho 91/315/CEE de 26 de Junho de 1991, que institui o Poseima, apli´cavel aos Açores e à Madeira ();

- Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1992, que estabelece o apoio comunitário previsto nos programas atrás descritos ();

- Regulamento (CE) nº 1503/94 do Conselho de 27 de Junho de 1994 que institui um regime de compensação a estes territórios ultraperiféricos da UE, com o fundamento de regulamentar as medidas espe´cificas apli´caveis ();

- Regulamento (CE) nº 2954/94 da Comissão de 5 de Dezembro de 1994 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1503/94, definindo em colaboração com os Estados-Membros a forma de aplicação dos recursos financeiros da UE, assim como, o controlo da sua aplicação ().

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité apoia a proposta de Regulamento (CE) do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos de pesca dos Açores, da Madeira, das Ilhas Canárias e do Departamento Francês da Guiana.

2.2. A presente proposta de Regulamento do Conselho vem criar um clima de estabilidade temporal das ajudas que permitirá uma melhor planificação das iniciativas dos agentes económicos e um controlo adequado dos resultados tendo em conta o mecanismo previsto no artigo 5º.

2.2.1. Esta estabilidade temporal das acções terá consequências muito benéficas na salvaguarda do emprego local e propiciará a desejada melhoria no plano social.

2.3. O Comité convida o Conselho e a Comissão :

a)

a aprofundar a possibilidade de promover acções para diversificar a estrutura produtiva destes territórios, inserindo este objectivo nas preocupações de política regional, complementado com as medidas de apoio às Regiões ultraperiféricas, de que trata esta proposta;

b)

a acautelar que os apoios a conceder cheguem à pesca artesanal, tendo em conta o disposto no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2954/94 da Comissão, de 5 de Dezembro 1994 ();

c)

a alargar o âmbito deste regulamento a outras espécies.

3. Observações na especialidade

3.1.

Artigo 5º

- O Comité lamenta que a Comissão não o tenha incluído entre as Instituições ou órgãos a que deve ser apresentado o relatório sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento.

- O CES é um Órgão Comunitário que inclui representantes de todos os parceiros sociais envolvidos, cuja opinião sobre estas questões se torna relevante.

Bruxelas, 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº L 399 de 30. 12. 1989, p. 39.

() JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 5.

() JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.

() JO nº L 248 de 28. 8. 1992, p. 73.

() JO nº L 162 de 30. 6. 1994, p. 8.

() JO nº L 312 de 6. 12. 1994, p. 3.