51994PC0582

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre a recolha de informação estatística no sector do turismo /* COM/94/582FINAL - CNS 95/0002 */

Jornal Oficial nº C 035 de 11/02/1995 p. 0005


Proposta de directiva do Conselho sobre a recolha de informação estatística no sector do turismo

(95/C 35/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(94) 582 final - 95/0002(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 6 de Janeiro de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta a proposta de directiva apresentada pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que as resoluções do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 1991 (1) e de 18 de Janeiro de 1994 (2) deixam bem claro que a Comunidade tem um papel primordial a desempenhar no desenvolvimento de estatísticas comunitárias sobre o turismo;

Considerando que, para canalizar os esforços despendidos actualmente a nível nacional, de forma fragmentada, a elaboração de uma directiva recebeu o apoio do Comité Económico e Social (3);

Considerando que, pela Decisão 90/665/CEE do Conselho (4), se elaborou uma estrutura metodológica para a compilação de estatísticas comunitárias sobre o turismo;

Considerando que os resultados do programa bienal de 1991/1992 para o desenvolvimento de estatísticas comunitárias sobre o turismo, tal como preconizado na decisão supramencionada, evidenciam as necessidades dos utilizadores dos sectores público e privado relativamente a estatísticas rapidamente disponíveis, fiáveis e comparáveis sobre a procura e a oferta no sector do turismo comunitário;

Considerando que o desenvolvimento de estatísticas comunitárias sobre o turismo foi considerado uma prioridade pela Decisão 92/421/CEE do Conselho, relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (5);

Considerando que as funções reconhecidas do turismo enquanto instrumento de desenvolvimento e de integração socioeconómica podem ser mais garantidas pelo conhecimento das estatísticas de base conexas, nomeadamente as efectuadas a nível regional;

Considerando que, para avaliar a competitividade da indústria de turismo comunitária é necessário adquirir um maior conhecimento do volume de turismo, das características das deslocações, do perfil do turista e das despesas que este efectua;

Considerando que é necessária informação mensal para medir as influências sazonais da procura sobre a capacidade de alojamento turístico e, consequentemente, colaborar com a administração pública e os operadores económicos de modo a desenvolver, de forma mais adequada, estratégias e políticas que melhorem a repartição sazonal dos períodos de férias e o desempenho das actividades turísticas;

Considerando que as futuras acções comunitárias neste sector terão de continuar a basear-se numa abordagem pragmática, que observe o princípio da subsidiariedade;

Considerando a necessidade de garantir as sinergias necessárias entre os projectos estatísticos comunitários e os nacionais e internacionais no sector do turismo, de modo a reduzir a sobrecarga na recolha da informação;

Considerando que devem ser tidos em consideração os trabalhos metodológicos realizados em cooperação com outros organismos internacionais, tais como a Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico e a Organização Mundial do Turismo, bem como as recomendações adoptadas pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, em Março de 1993, de modo a garantir uma melhor comparabilidade das estatísticas do turismo a nível mundial;

Considerando que não é possível aos Estados-membros, individualmente, conseguir um controlo eficaz e fiável da estrutura e evolução da procura e da oferta, no sector do turismo, sem o estabelecimento de uma estrutura adequada reconhecida pela Comunidade;

Considerando que a aplicação global de um sistema deste tipo poderá dar origem a economias de escala, ao produzir informações que reverterão a favor de todos os Estados-membros e partes interessadas;

Considerando que a divulgação de estatísticas comparáveis sobre o turismo pode ser mais facilmente alcançada se for efectuada apenas a nível comunitário;

Considerando que, no âmbito da Decisão 93/464/CEE do Conselho, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993/1997, se prevê a criação de um sistema de informação estatística sobre a oferta e a procura no sector do turismo (1);

Considerando que uma directiva do Conselho pode fornecer um quadro comum para optimizar os benefícios das diversas acções que estão a ser efectuadas a nível nacional;

Considerando que os dados estatísticos compilados no âmbito de um sistema comunitário terão de ser fiáveis e comparáveis entre os Estados-membros, e que é necessário estabelecer, conjuntamente, os critérios que permitam a observância de tais requisitos;

Considerando que o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, de 19 de Junho de 1989 (2), reagiu favoravelmente à proposta da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objectivos

Tendo em vista a criação de um sistema de informação sobre estatísticas do turismo a nível comunitário, os Estados-membros deverão efectuar a recolha, a compilação, o tratamento e a transmissão de informação estatística comunitária harmonizada sobre a oferta e a procura no sector do turismo.

Artigo 2º

Âmbito da recolha de informação e definições de base

Para os fins da presente directiva, a recolha de dados deverá estar relacionada com:

a) A capacidade dos estabelecimentos de alojamento turístico colectivo. A recolha deverá aplicar-se às unidades locais cuja actividade se insira na descrição do grupo 55.1 e 55.2 da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev.1), instituída pelo Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (4). Os tipos de alojamento colectivo em questão são os seguintes:

Estabelecimentos hoteleiros e similares (incluídos na NACE 55.1 e NACE 55.23);

Outros estabelecimentos de alojamento colectivo (incluídos na NACE 55.2)

entre os quais:

- parques de campismo (incluídos na NACE 55.22),

- residências turísticas (incluídas na NACE 55.23),

- outro alojamento colectivo (incluído em 55.21).

A definição da unidade local deverá estar em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas (5). A recolha pode basear-se em ficheiros de empresas, de acordo com o estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (6).

b) Os fluxos de hóspedes em estabelecimentos de alojamento turístico colectivo. A recolha deverá abranger o turismo interno, ou seja, o turismo doméstico e o turismo proveniente do estrangeiro, sendo turismo doméstico aquele que envolve residentes de determinado país que viajem apenas intrafronteiras e turismo proveniente do estrangeiro aquele que envolve não-residentes que viajem dentro do país em questão.

c) A procura no sector do turismo. A recolha deverá abranger o turismo nacional, ou seja, o turismo doméstico e o turismo além fronteiras, sendo turismo além-fronteiras aquele que envolve residentes que viajem para outro país. As informações sobre a procura no sector do turismo dizem respeito, principalmente,a viagens por motivo de férias ou viagens de negócios; deverá envolver, pelo menos, uma ou mais noites consecutivas passadas fora do local de residência habitual.

Artigo 3º

Características da recolha de informação

1. No anexo à presente directiva, que dela constitui parte integrante, fornece-se uma lista de características de recolha dos dados, incluindo a respectiva periodicidade e distribuição territorial.

2. As definições a aplicar às características de recolha dos dados, bem como eventuais ajustamentos da lista dessas características serão determinados pela Comissão em conformidade com o procedimento especificado no artigo 12º

Artigo 4º

Rigor da informação estatística

1. A recolha da informação estatística deverá, sempre que possível, garantir que os resultados correspondem aos requisitos mínimos de rigor. Estes requisitos de rigor serão definidos pela Comissão em conformidade com o procedimento especificado no artigo 12º Os requisitos mínimos de rigor serão determinados, nomeadamente, utilizando como referência o número anual de dormidas a nível nacional.

2. No que diz respeito à base sobre a qual informação é recolhida, compete aos Estados-membros definir as medidas que considerarem adequadas para manter a qualidade e a comparabilidade dos resultados.

Artigo 5º

Recolha da informação estatística

1. Os Estados-membros poderão, sempre que tal seja adequado, basear em dados, fontes e sistemas existentes a recolha da informação estatística solicitada no artigo 3º

2. No que respeita às características com periodicidade mensal ou anual, o primeiro período de observação terá início em 1 de Janeiro de 1996. Quanto às características relacionadas com as colunas sobre dados trimestrais, na secção C do anexo, o primeiro período de observação terá início em 1 de Janeiro de 1997 (. . .).

Artigo 6º

Tratamento de dados

Os Estados-membros procederão ao tratamento da informação recolhida ao abrigo do artigo 5º, com os requisitos de rigor estipulados no artigo 4º, em conformidade com as regras pormenorizadas adoptadas de acordo com o procedimento especificado no artigo 12º O nível regional observará a Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

Transmissão de dados

1. Os Estados-membros transmitirão a informação referida no artigo 6º, incluindo a informação declarada confidencial pelos Estados-membros, de acordo com a legislação interna ou com a prática relativa ao segredo estatístico, de acordo com o estabelecido no Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (1). O referido regulamento regimenta o tratamento de informação confidencial.

2. A transmissão de dados anuais provisórios deverá efectuar-se dentro de seis meses após o fim do período de observação e os resultados anuais revistos deverão ser transmitidos no período máximo de 12 meses após o termo do período de observação. A transmissão de dados trimestrais e mensais provisórios deverá efectuar-se no período de três meses após o termo do período de observação correspondente e os resultados trimestrais e mensais transmitidos deverão ser transmitidos num período máximo de seis meses após o termo do período de observação correspondente.

3. Em conformidade com o procedimento especificado no artigo 12º, a Comissão, com o objectivo de facilitar a tarefa das partes responsáveis pelo fornecimento da informação, poderá estabelecer processos de transmissão de dados normalizados e criar as condições para aumentar a utilização do tratamento automático de dados e da transmissão electrónica dos mesmos.

Artigo 8º

Relatórios

1. Os Estados-membros deverão fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade, comparabilidade e integralidade da informação estatística. Os Estados-membros deverão ainda fornecer à Comissão pormenores sobre quaisquer alterações subsequentes dos métodos utilizados.

2. A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre a experiência adquirida com o trabalho efectuado em aplicação da presente directiva, após ter-se efectuado a recolha de dados por um período de três anos.

Artigo 9º

Divulgação dos resultados

Os resultados serão divulgados pela Comissão. Poderão ser definidas medidas específicas necessárias para garantir a ampla divulgação pelas autoridades nacionais, em conformidade com o procedimento especificado no artigo 12º

Artigo 10º

Período de transição

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para estabelecer um sistema de informação comunitária durante o período de transição, que terminará três anos após a entrada em vigor da presente directiva para os dados mensais e anuais e concluir-se-á cinco anos após para os dados trimensais.

2. Em conformidade com o procedimento especificado no artigo 12º, a Comissão, durante o período de transição, poderá aceitar derrogações ao estipulado na presente directiva, na medida em que os sistemas nacionais de estatística, no sector do turismo, exijam adaptações.

Artigo 11º

Comité

Os procedimentos para aplicação da presente directiva, incluindo as medidas para ajustamento à evolução técnica e económica, a saber:

- as definições a aplicar às características de recolha da informação e quaisquer ajustamentos destas mesmas características (artigo 3º), na medida em que tais ajustamentos não signifiquem uma sobrecarga adicional no processo de recolha,

- os requisitos de rigor (artigo 4º) e o tratamento harmonizado de erros sistemáticos,

- a recolha de informação (artigo 5º) e o tratamento dos dados (artigo 6º),

- a transmissão de dados (artigo 7º) e a divulgação dos resultados (artigo 9º),

- as derrogações ao estipulado na presente directiva, durante o período de transição (artigo 10º)

serão determinados pela Comissão, após consulta do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE/Euratom do Conselho (1), em conformidade com o procedimento especificado no artigo 12º

Artigo 12º

Procedimento

O representante da Comissão apresentará ao comité uma proposta das medidas a aplicar. O comité emitirá um parecer sobre esta proposta, dentro do prazo que o presidente tenha eventualmente estabelecido de acordo com a urgência da questão - se necessário através de votação.

O parecer ficará lavrado em acta; além disso, cada Estado-membro terá o direito de solicitar que o seu parecer fique registado em acta.

A Comissão considerará, na medida do possível, o parecer emitido pelo comité, e informá-lo-á da forma como o referido parecer foi tido em conta.

Artigo 13º

Aplicação da directiva

Compete aos Estados-membros fazer aplicar as leis, regulamentos e medidas administrativas necessárias para que seja observada a presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 14º

Entrada em vigor

A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação.

Artigo 15º

Disposições finais

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 183 de 15. 8. 1991, p. 74.

(2) A 30352/93.

(3) JO nº C 52 de 19. 2. 1994, p. 22.

(4) JO nº L 358 de 21. 12. 1990, p. 89.

(5) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 26.

(1) JO nº L 219 de 28. 8. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 181 de 28. 6. 1993, p. 47.

(3) JO nº L 293 de 24. 10. 1990, p. 7.

(4) JO nº L 83 de 3. 4. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 76 de 30. 3. 1993, p. 1.

(6) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 1.

(1) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

(1) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

ANEXO

INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA NO SECTOR DO TURISMO

N.B.

A distribuição geográfica mundial para as informações solicitadas em B.1.3, C.1.1.2 e C.1.1.4 é indicada no final do presente anexo.

A. Capacidade de alojamento turístico colectivo: unidades locais em território nacional

A.1. Informações a transmitir anualmente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Fluxos de hóspedes em alojamento turístico colectivo: turismo doméstico e proveniente do estrangeiro

B.1. Informações a transmitir anualmente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B.2. Informações a transmitir mensalmente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Procura no sector do turismo: turismo doméstico e além fronteiras (excepto viagens de um só dia)

C.1. Informações a transmitir a nível nacional

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(. . .)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DISTRIBUIÇÃO DAS ZONAS GEOGRÁFICAS MUNDIAIS (1)

TOTAL MUNDIAL

TOTAL EEE

TOTAL UNIÃO EUROPEIA (15)

BÉLGICA

DINAMARCA

ALEMANHA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

IRLANDA

ITÁLIA

LUXEMBURGO

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA,

PORTUGAL

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

TOTAL AECL

ISLÂNDIA

NORUEGA

SUÍÇA (incluindo o Liechtenstein)

TOTAL OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS DA EUROPA (excepto AECL)

nome- TURQUIA

adamente: POLÓNIA

REPÚBLICA CHECA

ESLOVÁQUIA

HUNGRIA

TOTAL ÁFRICA

AMÉRICA DO NORTE:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

CANADÁ

TOTAL AMÉRICA CENTRAL E DO SUL

TOTAL ÁSIA

nomeadamente: JAPÃO

AUSTRÁLIA, OCEANIA E OUTROS TERRITÓRIOS,

nome- AUSTRÁLIA adamente: NOVA ZELÂNDIA

DIVERSOS

(1) Para mais informações, pode ser consultada a nomenclatura dos países apresentada no anexo do Regulamento (CEE) nº 208/93 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1993 (JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 11).