51994PC0568

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos /* COM/94/568FINAL - CNS 94/0281 */

Jornal Oficial nº C 389 de 31/12/1994 p. 0011


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (94/C 389/12) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 568 final - 94/0281(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 5 de Dezembro de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) . . ., tornou as disposições da Convenção de Londres (ITC 69) extensivas ao conjunto dos navios de pesca; que a execução das disposições da referida convenção generalizará, a prazo e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004, o uso da arqueação bruta como unidade de arqueação de todos os navios da frota de pesca da União;

Considerando que tal uso torna indispensável a adaptação das disposições do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, sempre que se refiram à arqueação dos navios, e, nomeadamente, dos quadros 1 e 2 do seu anexo IV;

Considerando que é conveniente assegurar a harmonização dos processos previstos nos artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) nº 3699/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3699/93 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 8º e no anexo III, ponto 1.2, alínea a), primeiro travessão, após as respectivas expressões «25 toneladas de arqueação bruta (TAB)» e «25 TAB», é inserida a expressão «ou 28 GT».

2. No nº 2 do artigo 5º, a referência ao «artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2080/93» é substituída pela referência ao «artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92».

3. Ao artigo 16º é aditada a seguinte disposição:

«A partir de 1 de Janeiro de 2004, só será possível fazer referência, no presente regulamento, à unidade de arqueação GT.»

4. Ao anexo IV são aditados os quadros 1B e 2B em anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

ANEXO

Tabelas e taxas de participação às frotas de pesca (título II)

Cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>