Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos /* COM/94/568FINAL - CNS 94/0281 */
Jornal Oficial nº C 389 de 31/12/1994 p. 0011
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (94/C 389/12) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 568 final - 94/0281(CNS) (Apresentada pela Comissão em 5 de Dezembro de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) . . ., tornou as disposições da Convenção de Londres (ITC 69) extensivas ao conjunto dos navios de pesca; que a execução das disposições da referida convenção generalizará, a prazo e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004, o uso da arqueação bruta como unidade de arqueação de todos os navios da frota de pesca da União; Considerando que tal uso torna indispensável a adaptação das disposições do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, sempre que se refiram à arqueação dos navios, e, nomeadamente, dos quadros 1 e 2 do seu anexo IV; Considerando que é conveniente assegurar a harmonização dos processos previstos nos artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) nº 3699/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3699/93 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 8º e no anexo III, ponto 1.2, alínea a), primeiro travessão, após as respectivas expressões «25 toneladas de arqueação bruta (TAB)» e «25 TAB», é inserida a expressão «ou 28 GT». 2. No nº 2 do artigo 5º, a referência ao «artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2080/93» é substituída pela referência ao «artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92». 3. Ao artigo 16º é aditada a seguinte disposição: «A partir de 1 de Janeiro de 2004, só será possível fazer referência, no presente regulamento, à unidade de arqueação GT.» 4. Ao anexo IV são aditados os quadros 1B e 2B em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. ANEXO Tabelas e taxas de participação às frotas de pesca (título II) Cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas >POSIÇÃO NUMA TABELA>