51994PC0559

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 88/77/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos /* COM/94/559FINAL - COD 94/0312 */

Jornal Oficial nº C 389 de 31/12/1994 p. 0022


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 88/77/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (94/C 389/18) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 559 final - 94/312(COD)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Dezembro de 1994)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do processo estatuído no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que é necessário adoptar medidas no quadro do mercado interno; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;

Considerando que o primeiro programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de protecção do ambiente (3), aprovado pelo Conselho em 22 de Novembro de 1973, considerava necessário ter em conta os últimos progressos científicos na luta contra a poluição atmosférica causada pelas emissões gasosas dos veículos a motor e adaptar nesse sentido as directivas anteriormente adoptadas; que o quinto programa de acção, cuja abordagem geral foi aprovada pela resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993 (4), prevê que sejam desenvolvidos novos esforços para reduzir consideravelmente o nível actual das emissões poluentes dos veículos a motor;

Considerando que o objectivo de reduzir o nível das emissões poluentes dos veículos a motor e a criação e realização do mercado interno dos veículos não podem ser concretizados de modo satisfatório pelos Estados-membros a título individual e que, portanto, poderão sê-lo de melhor forma através da aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos veículos a motor;

Considerando que é um facto reconhecido que o desenvolvimento dos transportes na Comunidade tem sido acompanhado de grandes pressões sobre o ambiente; que várias previsões oficiais sobre o aumento da densidade do tráfego se revelaram inferiores aos dados verificados; que, por esse motivo, devem ser adoptadas normas rigorosas para as emissões de todos os veículos a motor;

Considerando que a Directiva 88/77/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/542/CEE (6), fixou os valores-limite aplicáveis às emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados e óxidos de azoto dos motores diesel utilizados nos veículos a motor com base num método de ensaio representativo das condições em que se processa a utilização dos veículos em causa na Europa; que a Directiva 91/542/CEE prevê duas fases, a primeira das quais (1992/1993) coincidente com as datas de aplicação das novas normas europeias de emissões previstas para os automóveis de passageiros; que a segunda fase (1995/1996) passou a constituir uma orientação a longo prazo para a indústria automóvel europeia, uma vez que, tendo sido fixados valores-limite baseados no comportamento esperado de tecnologias ainda em desenvolvimento, foi concedido à indústria um período para o aperfeiçoamento dessas tecnologias;

Considerando que o nº 2 do artigo 5º da Directiva 91/542/CEE prevê que, antes do final de 1993, a Comissão dê conta, num relatório ao Conselho, dos progressos realizados no que se refere à disponibilidade de tecnologias de controlo das emissões de poluentes atmosféricos provenientes dos motores diesel, em especial dos motores de menos de 85 kW; que o referido relatório deve abranger igualmente novos métodos estatísticos para o controlo da conformidade da produção dos veículos equipados com esse tipo de motores; que é previsto que, com base nesse mesmo relatório, e em caso de necessidade, a Comissão venha a apresentar ao Conselho uma proposta destinada a rever os valores-limite das emissões de partículas no sentido da alta;

Considerando que as consultas com peritos permitiram concluir ser viável a adopção de novos critérios de controlo da conformidade da produção;

Considerando que, por outro lado, com a tecnologia actualmente disponível, não há condições para que, até 1995, o ambicioso valor-limite das emissões de partículas previsto na Directiva 91/542/CEE para a fase 2 possa passar a ser cumprido pela maior parte dos motores diesel pequenos de potência inferior a 85 kW; que, não obstante, é possível reduzir substancialmente as emissões de partículas dos veículos equipados com esse tipo de motores a partir de Outubro de 1995; que, no que respeita aos motores diesel pequenos de cilindrada unitária inferior ou igual a 0,7 dm³ e velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-¹, o valor-limite das emissões de partículas previsto na Directiva 91/542/CEE deve ser aplicado apenas a partir de 1999; que este período suplementar permitirá à indústria efectuar as modificações necessárias para que o valor-limite cuja aplicação é diferida venha a ser cumprido;

Considerando que, para promover o cumprimento antecipado da norma mais estrita prevista para a emissão de partículas por parte dos motores diesel de potência inferior a 85 kW, deve ser concedida aos Estados-membros a possibilidade de, através de incentivos fiscais, fomentarem a colocação no mercado de veículos equipados com esse tipo de motores que satisfaçam as disposições comunitárias; que esses incentivos fiscais devem ser conformes com o disposto no Tratado e devem preencher determinados requisitos destinados a evitar distorções no mercado interno; que o disposto na presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de incluírem as emissões de poluentes e de outras substâncias na base do cálculo dos impostos de circulação dos veículos a motor;

Considerando que a exigência de notificação prévia nos termos da presente directiva é feita sem prejuízo das exigências de notificação prévia previstas noutras disposições de direito comunitário, nomeadamente no nº 3 do artigo 93º do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 88/77/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Directiva 88/77/CEE, os Estados-membros podem prever incentivos fiscais em relação ao valor-limite das emissões de partículas para os motores diesel pequenos utilizados em veículos definidos no anexo da presente directiva. Os incentivos devem cumprir o disposto no Tratado e satisfazer as seguintes condições:

- ser aplicáveis a todos os motores novos utilizados nos veículos colocados à venda no mercado de um Estado-membro que respeitem antecipadamente o disposto na Directiva 88/77/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- terminar a partir de 30 de Setembro de 2000, data da aplicação obrigatória do valor-limite das emissões de partículas previsto no anexo da presente directiva para esses motores,

- representar, para cada tipo de motor, um montante inferior ao custo adicional das soluções técnicas adoptadas para respeitar o valor estabelecido e da respectiva instalação no veículo.

Para que possa formular as observações que entender pertinentes, a Comissão será informada com a devida antecedência dos projectos de criação ou de alteração dos incentivos fiscais previstos no primeiro parágrafo.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1995. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 56 de 26. 2. 1993, p. 34.

(2) JO nº C 201 de 26. 7. 1993, p. 9.

(3) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

(4) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 36 de 9. 2. 1988, p. 33.

(6) JO nº L 295 de 25. 10. 1991, p. 1.

ANEXO

Alterações dos anexos da Directiva 88/77/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/542/CEE

ANEXO I

No ponto 6.2.1 é aditada a seguinte nota de pé-de-página (**) ao valor «0,15» da última coluna [Massa de partículas (PT) g/kWh] da última linha do quadro [B (1. 10. 1995)]:

«(**) Até 30 de Setembro de 1999, no que respeita às emissões de partículas dos motores de cilindrada unitária inferior ou igual a 0,7 dm³ e velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-¹, será aplicado o valor 0,25 g/kWh.».

No ponto 8.3.1.1 e aditada a seguinte nota de pé-de-página (**) ao valor «0,15» da última coluna [Massa de partículas (PT) g/kWh] da última linha do quadro [B (1. 10. 1995)]:

«(**) Até 30 de Setembro de 2000, no que respeita às emissões de partículas dos motores de cilindrada unitária inferior ou igual a 0,7 dm³ e velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-¹, será aplicado o valor 0,25 g/kWh.».

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1. As medidas para assegurar a conformidade da produção serão tomadas de acordo com as disposições do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE. A conformidade da produção será verificada com base nos dados da ficha de recepção que constitui o anexo VIII da presente directiva.

Se a autoridade pertinente considerar não satisfatória a auditoria efectuada ao fabricante, serão aplicáveis os pontos 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X da Directiva 70/156/CEE.

8.1.1. Se se tratar de medir emissões poluentes e a recepção do motor em questão tiver sido objecto de uma ou mais extensões, os ensaios serão efectuados com o(s) motor(es) que estiver(em) a ser utilizado(s) para equipar os veículos no momento do ensaio (o ou os motores descritos no primeiro pedido de recepção ou nas suas extensões).

8.1.1.1. Conformidade de um motor no que respeita aos critérios do ensaio das emissões de poluentes.

Depois da sua apresentação à autoridade pertinente, o fabricante não poderá efectuar qualquer regulação aos motores seleccionados.

8.1.1.1.1. Se a produção em causa não corresponder à definição de "série pequena" (1*), retiram-se aleatoriamente três motores da série e submetem-se ao ensaio previsto no ponto 6.2. Os valores-limite figuram no ponto 6.2.1 do presente anexo.

8.1.1.1.2. Se a autoridade pertinente considerar satisfatório o desvio-padrão da produção fornecido pelo fabricante em conformidade com o anexo X da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE, os ensaios serão efectuados conforme previsto no apêndice 1 do presente anexo.

Se a autoridade pertinente considerar não satisfatório o desvio-padrão da produção fornecido pelo fabricante em conformidade com o anexo X da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE, os ensaios serão efectuados conforme previsto no apêndice 2 do presente anexo.

A pedido do fabricante, os ensaios poderão ser efectuados conforme é previsto no apêndice 3 do presente anexo.

8.1.1.1.3. A produção de uma série será considerada, respectivamente, conforme ou não conforme, com base num ensaio dos motores por amostragem, se, de acordo com os critérios do ensaio previstos no apêndice pertinente, todos os poluentes forem objecto de uma decisão positiva ou um determinado poluente for objecto de uma decisão negativa.

Se um determinado poluente for objecto de uma decisão positiva, essa decisão não poderá vir a ser alterada pelos ensaios efectuados para se estabelecer uma decisão em relação aos outros poluentes.

Se não se estabelecer uma decisão positiva em relação a todos os poluentes e nenhum dos poluentes for objecto de uma decisão negativa, deve ensaiar-se outro motor (ver a Figura I.7).

Se não for estabelecida qualquer decisão, o fabricante poderá optar em qualquer momento por suspender os ensaios; nesse caso, será registada uma decisão negativa.

Figura I.7

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

8.1.1.2. Os ensaios devem ser efectuados com motores em estado novo.

8.1.1.2.1. Contudo, a pedido do fabricante, poderão ser ensaiados motores cujo tempo de rodagem não exceda 100 horas.

Nesse caso, a rodagem ficará a cargo do fabricante, que se comprometerá a não fazer quaisquer regulações aos motores a ensaiar.

8.1.1.2.2. Se o fabricante pretender efectuar uma rodagem de "x" horas, sendo x ≤ (100) horas, esta poderá ser realizada:

- a todos os motores a ensaiar,

ou

- ao primeiro motor a ensaiar, determinando-se depois um coeficiente de evolução, conforme se explica a seguir:

- medem-se as emissões poluentes do primeiro motor a ensaiar às zero e às "x" horas,

- calcula-se, para cada poluente, o seguinte coeficiente de evolução das emissões entre as zero e as "x" horas:

>NUM>Emissão às "x" horas >DEN>Emissão às zero horas O coeficiente de evolução poderá ser inferior a 1.

- os outros motores a ensaiar não são submetidos a rodagem, mas multiplicam-se as suas "emissões às zero horas" pelos coeficientes de evolução respectivos.

Neste caso, os valores a reter serão:

- no que se refere ao primeiro motor a ensaiar, os valores às "x" horas,

- no que se refere aos outros motores a ensaiar os valores às zero horas, multiplicados pelos coeficientes de evolução respectivos.

8.1.1.2.3. Todos estes ensaios podem ser efectuados com um combustível comercial. No entanto, os fabricantes poderão requerer a utilização do combustível de referência caracterizado no anexo IV.

Apêndice 1

1. Este apêndice descreve o método de verificação dos requisitos de conformidade da produção a aplicar nos ensaios das emissões de poluentes quando o desvio-padrão da produção do fabricante for considerado satisfatório.

2. Sendo 3 o tamanho mínimo da amostra, a amostragem deve ser realizada por forma que, com 30 % da produção defeituosa, a probabilidade de um lote ser aprovado no ensaio seja de 0,90 (risco do fabricante = 10 %) e de modo que, com 65 % da produção defeituosa, a probabilidade de um lote ser aprovado no ensaio seja de 0,1 (risco do consumidor = 10 %).

3. O método a utilizar para cada um dos poluentes previstos no ponto 6.2.1 do anexo I é o seguinte (ver a Figura I.7):

L o logaritmo natural do valor-limite do poluente em questão,

Xi o logaritmo natural do valor medido para o motor i da amostra,

s uma estimativa do desvio-padrão da produção (calculados os logaritmos naturais dos valores medidos),

n o tamanho da amostra.

4. Determinar o parâmetro estatístico do ensaio para a amostra considerada, calculando para isso o somatório dos desvios normalizados em relação ao valor-limite, isto é:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

5. Nestas circunstâncias:

- se o parâmetro estatístico do ensaio for superior ao número correspondente à decisão positiva previsto no quadro I.1.5 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão positiva,

- se o parâmetro estatístico do ensaio for inferior ao número correspondente à decisão negativa previsto no quadro I.1.5 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão negativa,

- caso contrário, proceder-se-á ao ensaio de mais um motor, conforme previsto no ponto 8.1.1.1 do anexo I, aplicando-se depois o método descrito neste apêndice a uma amostra com mais uma unidade.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

1. Este apêndice descreve o método de verificação dos requisitos de conformidade da produção a aplicar nos ensaios das emissões de poluentes quando o desvio-padrão da produção do fabricante for considerado não satisfatório ou não for conhecido.

2. Sendo 3 o tamanho mínimo da amostra, a amostragem deve ser realizada por forma que, com 30 % da produção defeituosa, a probabilidade de um lote ser aprovado no ensaio seja de 0,90 (risco do fabricante = 10 %) e de modo que, com 65 % da produção defeituosa, a probabilidade de um lote ser aprovado no ensaio seja de 0,1 (risco do consumidor = 10 %).

3. Considera-se que os valores medidos para os poluentes previstos no ponto 6.2 do anexo I seguem uma distribuição logarítmica normal, pelo que, em primeiro lugar, há que calcular os respectivos logaritmos naturais. Sejam m0 e m os tamanhos, respectivamente, mínimo e máximo da amostra (m0 = 3 e m = 32) e seja n o tamanho da amostra.

4. Se os logaritmos naturais da série de valores medidos forem x1, x2, . . ., xj e L for o logaritmo natural do valor-limite do poluente em questão, então:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

5. O quadro I.2.5 fornece os valores dos números correspondentes às decisões positiva (An) e negativa (Bn) em função do tamanho da amostra. Utilizando para parâmetro estatístico dos ensaios o quociente dn/Vn, as séries serão aprovadas ou rejeitadas com base nos seguintes critérios:

Para m0 ≤ n INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

6. Observações

As seguintes fórmulas iterativas são úteis para calcular os valores sucessivos do parâmetro estatístico do ensaio:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

1. Este apêndice descreve o método de verificação dos requisitos de conformidade da produção a aplicar nos ensaios das emissões de poluentes requeridos pelos fabricantes.

2. Sendo 3 o tamanho mínimo da amostra, a amostragem deve ser realizada por forma que, com 30 % da produção defeituosa, a probabilidade de um lote ser aprovado no ensaio seja de 0,90 (risco do fabricante = 10 %) e de modo que, com 65 % da produção defeituosa, a probabilidade de um lote ser aprovado no ensaio seja de 0,1 (risco do consumidor = 10 %).

3. O método a utilizar para cada um dos poluentes previstos no ponto 6.2.1 do anexo I é o seguinte (ver a Figura I.7):

L o valor-limite do poluente em questão,

xi o valor medido para o motor i da amostra,

n o tamanho da amostra.

4. Determinar o número de motores não conformes (isto é, para os quais xi > L) da amostra considerada, que constitui o parâmetro estatístico do ensaio.

5. Nestas circunstâncias:

- se o parâmetro estatístico do ensaio for inferior ou igual ao número correspondente à decisão positiva previsto no quadro I.3.5 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão positiva,

- se o parâmetro estatístico do ensaio for superior ou igual ao número correspondente à decisão negativa previsto no quadro I.3.5 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão negativa,

- caso contrário, proceder-se-á ao ensaio de mais um motor, conforme previsto no ponto 8.1.1.1 do anexo I, aplicando-se depois o método descrito neste apêndice a uma amostra com mais uma unidade.

Os números correspondentes às decisões positiva e negativa que figuram no quadro I.3.5 foram determinados com base na norma ISO 8422/1991.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

(1*) O método a aplicar no caso das séries pequenas será definido mais tarde