Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À ASSINATURA DO ACORDO SOBRE A CARTA EUROPEIA DA ENERGIA E À SUA APLICAÇÃO PROVISÓRIA PELA COMUNIDADE EUROPEIA /* COM/94/557FINAL - CNS 94/0214 */
Jornal Oficial nº C 372 de 28/12/1994 p. 0015
Proposta alterada de decisão do Conselho relativa à assinatura do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia e à sua aplicação provisória pela Comunidade Europeia (94/C 372/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 557 final - 94/0214(CNS) (Apresentada pela Comissão, em 28 de Novembro de 1994, em conformidade com o nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 54º, o nº 2, último período, do seu artigo 57º, o seu artigo 66º, o nº 2 do seu artigo 73ºC e os seus artigos 100ºA, 113º e 235º, conjuntamente com o nº 2, segundo período e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que a Carta Europeia da Energia foi assinada em 17 de Dezembro de 1991 pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-membros; Considerando que os signatários da Carta Europeia da Energia se comprometeram a concluir um Tratado sobre a Carta Europeia da Energia para dar aos princípios e objectivos fixados na referida carta um quadro jurídico internacional seguro e vinculativo; Considerando que a aplicação da Carta Europeia da Energia constitui uma questão fundamental para o futuro da Europa, para permitir que os Estados da CEI e os países da Europa Central e Oriental desenvolvam o seu potencial energético, contribuindo para melhorar a segurança do abastecimento; Considerando que é conveniente consolidar a iniciativa e o papel central da Comunidade, de modo a permitir a sua plena participação na aplicação do Tratado; Considerando que a assinatura e a aplicação do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia contribuirão para a realização dos objectivos da Comunidade e que, no que respeita a determinadas medidas previstas pelo mesmo, o Tratado CE não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes para além daqueles a que se refere o artigo 235º; Considerando que é conveniente, por conseguinte, que o Tratado seja assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva de aprovação posterior, e aplicado a título provisório, em conformidade com as disposições do mesmo, sem prejuízo do procedimento exigido para a sua posterior aprovação, DECIDE: Artigo 1º 1. O Tratado sobre a Carta Europeia da Energia será assinado pela Comunidade Europeia, sob reserva da sua posterior aprovação. 2. O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinarem o Tratado. 3. O texto do Tratado é apresentado em anexo à presente decisão. Artigo 2º O Tratado sobre a Carta Europeia da Energia será aplicado, a título provisório, logo após a sua assinatura.