51994PC0535

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2997/87 que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção /* COM/94/535FINAL - CNS 94/0275 */

Jornal Oficial nº C 377 de 31/12/1994 p. 0017


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2997/87 que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção (94/C 377/14) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 535 final - 94/0275(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 7 de Dezembro de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, atendendo ao desequilíbrio do mercado das variedades amargas, o Regulamento (CEE) nº 2997/87 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3338/92 (2), prevê medidas especiais de reconversão varietal;

Considerando que a reconversão varietal no sector do lúpulo seria mais eficaz se fosse acompanhada de medidas de emparcelamento das terras; que estão actualmente a ser aplicadas tais medidas de emparcelamento nas regiões de cultura do lúpulo em Espanha; que a totalidade da superfície plantada com lúpulo, coberta pela reconversão varietal, deve ser objecto de um emparcelamento prévio; que a duração da operação de emparcelamento não permitirá, numa grande parte da superfície em causa, realizar a reconversão varietal subsequente nos prazos fixados pelo Regulamento (CEE) nº 2997/87;

Considerando que a República Portuguesa, o Reino da Bélgica e o Reino Unido se viram confrontados com atrasos imprevisíveis na realização do plano de reconversão inicialmente aprovado; que, nestas circunstâncias, se afigura, por conseguinte, indispensável prorrogar, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a duração do programa de reconversão relativamente a estes quatro Estados-membros;

Considerando que é, em consequência, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2997/87,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2997/87 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso do Reino de Espanha, da República Portuguesa e do Reino da Bélgica, os membros dos agrupamentos de produtores em causa devem comprometer-se a realizar os planos de reconversão antes de 31 de Dezembro de 1996 e, no caso do Reino Unido, antes de 31 de Dezembro de 1995.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 284 de 7. 10. 1987, p. 19.

(2) JO nº L 336 de 20. 11. 1992, p. 3.