51994PC0508

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum do mercado no sector das forragens secas /* COM/94/508FINAL - CNS 94/0260 */

Jornal Oficial nº C 365 de 21/12/1994 p. 0008


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (94/C 365/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 508 final - 94/0260(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 21 de Novembro de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1117/78 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3496/93 da Comissão (2), criou a organização comum de mercado no sector das forragens secas; que o Regulamento (CEE) nº 1417/78 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulemento (CEE) nº 1110/89 (4), criou o regime de ajuda para as forragens secas;

Considerando que, relativamente às forragens secas, deve ser previsto o pagamento de uma ajuda forfetária; que a ajuda para as forragens secas artificialmente ao calor deve ser superior à ajuda para as forragens secas ao sol, de modo a ter em conta os respectivos custos adicionais;

Considerando que, para limitar a produção de forragens secas na Comunidade, é necessário estabelecer limites máximos para as quantidades que podem beneficiar da ajuda;

Considerando que devem ser fixadas duas quantidades máximas garantidas (QMG) diferentes, uma para as forragens secas artificialmente pelo calor e outra para as forragens secas ao sol;

Considerando que estas QMG devem ser repartidas entre os Estados-membros de modo equitativo, tendo especialmente em conta a média das respectivas produções nas campanhas de comercialização de 1992/1993 e 1993/1994, de acordo com os dados à disposição da Comissão em Julho de 1994;

Considerando que, para garantir o respeito das QMG e prevenir uma produção excessiva na Comunidade, a ajuda para as forragens secas deve ser diminuída em caso de sobreprodução; que essa diminuição deve ser aplicada por igual em todos os Estados-membros, em relação aos primeiros 5 % de superação da QMG; que, na eventualidade de uma superação mais importante, deve ser aplicada uma diminuição adicional nos Estados-membros que tenham ultrapassado as suas quantidades nacionais garantidas;

Considerando que o montante final da ajuda não pode ser pago até que seja determinado se a QMG foi excedida; que, por conseguinte, é necessário proceder ao pagamento do adiantamento depois de as forragens secas saírem da empresa de transformação;

Considerando que a campanha de comercialização das forragens secas que beneficiam da ajuda deve começar em 1 de Abril de cada ano e terminar em 31 de Março do ano seguinte, uma vez que nos Estados-membros meridionais a produção tem início já em Abril;

Considerando que é necessário determinar os critérios relativos à qualidade mínima das forragens secas que podem beneficiar da ajuda;

Considerando que, para favorecer o abastecimento regular de forragens frescas às empresas de transformação e permitir que os produtores beneficiem do regime de ajuda, convém, em certos casos, subordinar a concessão desta à celebração de contratos entre produtores e empresas de transformação;

Considerendo que, por um lado, os contratos devem favorecer o abastecimento regular das empresas de transformação e, por outro, permitir aos produtores beneficiarem da ajuda; que, para esse efeito, é necessário prever que os contratos incluam determinadas informações;

Considerando que as empresas de transformação devem satisfazer certas condições necessárias para o direito à ajuda; que, por conseguinte, tais empresas devem manter uma contabilidade de existências, que inclua todos os dados necessários para a verificação do direito à ajuda, e fornecer documentos comprovativos pertinentes;

Considerando que, no caso de não existirem contratos entre os produtores e a empresa de transformação, esta deve fornecer outras informações que permitam verificar o direito à ajuda;

Considerando que, no caso de contratos de empreitada para a transformação de forragens fornecidas pelo produtor, é necessário prever disposições que garantam a repercussão da ajuda a favor do produtor;

Considerando que, para facilitar a aplicação das medidas propostas, convém prever um processo que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito de um comité de gestão;

Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade negociou diversos acordos (a seguir denominados «acordos GATT»); que vários desses acordos dizem respeito ao sector agrícola, nomeadamente o Acordo sobre a agricultura (a seguir denominado «o Acordo»);

Considerando que, uma vez que o Acordo sobre as medidas de salvaguarda estabeleceu regras rigorosas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nas organizações dos mercados, é conveniente completar a cláusula de salvaguarda aplicável às forragens secas por uma referência às obrigações decorrentes dos acordos internacionais;

Considerando que é necessário assegurar que a entrada em vigor das novas regras comerciais com países terceiros coincida com a data de produção de efeitos das obrigações resultantes para a Comunidade das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;

Considerando que é oportuno revogar os Regulamentos (CEE) nº 1117/78 e (CEE) nº 1417/78, com excepção, no respeitante a este último, de certos artigos que continuarão em vigor até à data de aplicação da legislação de execução dos resultados das negociações do Uruguay Round,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É estabelecida, no sector das forragens secas, uma organização comum do mercado que rege os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

A campanha de comercialização para os produtos referidos no artigo 1º começa em 1 de Abril de cada ano e termina em 31 de Março do ano seguinte.

TÍTULO I Regime de ajuda

Artigo 3º

1. Será concedida uma ajuda em relação aos produtos enumerados no artigo 1º

2. Sem prejuízo do artigo 5º, a ajuda para os produtos enumerados na alínea a), primeiro e terceiro travessões, e na alínea b) do artigo 1º é fixada em 57 ecus por tonelada.

3. Sem prejuízo do artigo 5º, a ajuda para os produtos enumerados na alínea a), segundo e quarto travessões, do artigo 1º é fixada em 32 ecus por tonelada.

Artigo 4º

1. É estabelecida uma quantidade máxima garantida (QMG) de 4 394 milhões de toneladas de forragens secas por campanha de comercialização, em relaçaõ à qual pode ser concedida a ajuda referida no nº 2 do artigo 3º

2. A QMG referida no nº 1 é repartida do seguinte modo entre os Estados-membros, tendo especialmente em conta a média das respectivas produções nas campanhas de comercialização de 1992/1993 e 1993/1994, segundo os dados à disposição da Comissão em Julho de 1994, relativamente às quais receberam a ajuda referida no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1117/78:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. É estabelecida uma quantidade máxima garantida (QMG) de 432 500 milhões de toneladas de forragens secas por campanha de comercialização, em relação à qual pode ser concedida a ajuda referida no nº 3 do artigo 3º

4. A QMG referida no nº 3 é repartida do seguinte modo entre os Estados-membros, tendo em conta a média das respectivas produções nas campanhas de comercialização de 1992/1993 e 1993/1994 relativamente às quais receberam a ajuda referida no nº 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1117/78:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5º

Sempre que, em qualquer campanha de comercialização, a quantidade de forragens secas para a qual é solicitada ajuda ao abrigo do nº 2 ou do nº 3 do artigo 3º exceder a QMG referida, respectivamente, no nº 1 ou no nº 3 do artigo 4º, a ajuda a pagar nessa campanha será calculada do seguinte modo:

- em relação aos primeiros 5 % de superação da QMG, a ajuda será reduzida em todos os Estados-membros de um montante proporcional à superação,

- em relação a qualquer superação acima de 5 %, proceder-se-á, em qualquer Estado-membro em que a produção seja superior à QNG aumentada de 5 %, a reduções suplementares, proporcionais a esta superação.

A redução a aplicar será estabelecida pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 18º, de modo a garantir que as despesas, expressas em ecus agrícolas, não sejam superiores às que teriam sido realizadas se a QMG em questão não tivesse sido excedida.

Artigo 6º

1. As empresas de transformação de forragens secas que solicitarem uma ajuda ao abrigo do presente regulamento terão direito a um adiantamento de:

- 28,5 ecus por tonelada, no caso das forragens secas em relação às quais for solicitada a ajuda prevista no nº 2 do artigo 3º

- e 16 ecus por tonelada, no caso das forragens secas em relação às quais for solicitada a ajuda prevista no nº 3 do artigo 3º

Os Estados-membros efectuarão os controlos necessários para verificarem o direito ao adiantamento. Uma vez estabelecido o direito ao adiantamento, proceder-se-á ao seu pagamento,

2. O direito ao adiantamento fica sujeito à condição de que a forragem seca em causa tenha deixado a empresa de transformação.

3. Sempre que tiver sido concedido um adiantamento, será pago o saldo correspondente à eventual diferença entre o seu montante e o montante total da ajuda devida à empresa de transformação de forragens secas, sob reserva do disposto no artigo 5º

Artigo 7º

O mais tardar em 31 de Maio de cada ano, os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades de forragens secas elegíveis para a ajuda ao abrigo do nº 2 e do nº 3 do artigo 3º na campanha de comercialização anterior.

Artigo 8º

A ajuda referida no artigo 3º será concedida, a pedido do interessado, em relação às forragens secas saídas da empresa de transformação que preencham as seguintes condições:

a) A humidade máxima deve situar-se entre 11 % e 15 % e pode ser diferenciada conforme os modos de apresentação do produto;

b) O teor mínimo de proteína bruta total em relação à matéria seca não deve ser inferior a:

- 15 %, para os produtos referidos na alínea a) e na alínea b), segundo travessão, do artigo 1º,

- 45 %, para os produtos referidos na alínea b), primeiro travessão, do artigo 1º;

c) As forragens secas devem ser de qualidade sã, íntegra e comercializável.

Podem ser adoptadas condições suplementares, nomeadamente no respeitante ao teor de celulose e de caroteno, de acordo com o processo previsto no artigo 18º

Artigo 9º

A ajuda prevista no artigo 3º só será concedida às empresas de transformação dos produtos enumerados no artigo 1º que:

a) Mantiverem uma contabilidade de existências que inclua, pelo menos, a indicação:

- das quantidades de forragens frescas e, se for caso disso, secas ao sol, utilizadas; todavia, pode ser admitido, quando a situação especial da empresa o exija, que as quantidades sejam estimadas com base nas superfícies semeadas,

- das quantidades de forragens secas produzidas, bem como das quantidades e qualidade destas forragens saídas da empresa;

b) Fornecerem, se for caso disso, outros documentos comprovativos necessários para o controlo do direito à ajuda;

c) Se encontrarem, pelo menos, numa das seguintes situações:

- terem celebrado contratos com produtores de forragens para secar,

- terem transformado a sua própria produção ou, no caso de agrupamentos, a dos seus membros,

- terem-se abastecido junto de pessoas singulares ou colectivas que ofereçam determinadas garantias a definir e que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar; estas pessoas singulares ou colectivas devem ser compradores aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-membros onde são colhidas as forragens, em condições estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 18º

Artigo 10º

As empresas que transformem a sua própria produção ou a dos seus membros apresentarão anualmente às autoridades competentes do Estado-membro, em data a determinar, declarações das superfícies cuja colheita de forragens é destinada a transformação.

Artigo 11º

1. Dos contratos referidos na alínea c) do artigo 9º constarão não só o preço a pagar ao produtor pelas forragens frescas e, se for caso disso, secas ao sol, mas também, pelo menos:

- a superfície cuja colheita deve ser entregue à empresa de transformação,

- as condições de entrega e de pagamento.

2. No caso de os contratos referidos na alínea c), primeiro travessão, do artigo 9º serem contratos de empreitada para a transformação de forragens fornecidas pelos produtores, terão de especificar, pelo menos, a superfície cuja colheita deve ser fornecida e incluir uma cláusula que preveja a obrigação de a empresa de transformação pagar ao produtor o montante da ajuda referida no artigo 3º que tiver recebido pelas quantidades transformadas ao abrigo dos contratos.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros criarão um regime de controlo que permita verificar, em relação a cada empresa de transformação:

- o respeito das condições definidas nos artigos anteriores,

- a correspondência entre a quantidade para a qual a ajuda é pedida e a quantidade de forragens secas de qualidade mínima saída da empresa.

2. Aquando da saída da empresa de transformação, as forragens secas serão pesadas e serão colhidas amostras.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que tencionarem aplicar para executar o nº 1, antes da sua adopção.

TÍTULO II Regime comercial com países terceiros

Artigo 13º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

Artigo 14º

1. As regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, no comércio com países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 15º

Os contingentes pautais, relativos aos produtos a que se refere o artigo 1º, decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado ou de outro acto adoptado pelo Conselho nos termos do Tratado serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 18º Tais normas estabelecerão a abertura dos contingentes numa base anual e segundo o escalonamento adequado e, se for caso disso:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

e

c) As condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação.

Artigo 16º

1. Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência de um aumento das importações ou exportações, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, a Comissão pode aplicar medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão nos três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão nos três dias úteis seguintes ao da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou anular a medida em causa.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 18º

5. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.

TÍTULO III Disposições gerais

Artigo 17º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1º

Artigo 18º

1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estado-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

3. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

4. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso: a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou; o conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar um decisão diferente no prazo previsto no número anterior.

5. O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 19º

Serão adoptadas, de acordo com o processo previsto no artigo 18º:

a) As normas de execução do presente regulamento, e, nomeadamente, as relativas:

- à concessão da ajuda referida no artigo 3º e do adiantamento previsto no artigo 6º,

- à verificação e estabelecimento do direito à ajuda, incluindo quaisquer controlos necessários, que podem recorrer a determinados elementos previstos no sistema integrado,

- aos critérios de determinação da qualidade mínima,

- às condições a preencher pelas empresas referidas na alínea c), segundo travessão, do artigo 9º, bem como às condições referidas no artigo 10º,

- às medidas de controlo referidas no nº 2 do artigo 12º,

- aos critérios a preencher na celebração de contratos referidos no artigo 9º e às informações a incluir nos mesmos, além dos critérios estabelecidos no artigo 11º,

- à quantidade máxima garantida;

b) Medidas transitórias, se forem consideradas necessárias para facilitar a passagem do regime de ajuda referido no Regulamento (CEE) nº 1117/78 para o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 20º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 21º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 1117/78, com excepção dos seus artigos 8º e 9º, que continuarão em vigor até à data determinada pela decisão do Conselho relativa à entrada em vigor simultânea dos actos de execução dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round [1 de Julho de 1995].

2. É revogado o Regulamento (CEE) nº 1417/78.

Artigo 22º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1995, com excepção do título II, aplicável a partir da data determinada pela decisão do Conselho relativa à entrada em vigor simultânea dos actos de execução dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round [1 de Julho de 1995].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 2.

(2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 17.

(3) JO nº L 171 de 28. 6. 1978, p. 1.

(4) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 1.