Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca /* COM/94/481FINAL - CNS 94/0253 */
Jornal Oficial nº C 348 de 09/12/1994 p. 0007
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (94/C 348/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 481 final - 94/0253(CNS) (Apresentada pela Comissão em 9 de Novembro de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos aquáticos marinhos vivos, numa base sustentável; que, para o efeito, o Conselho pode fixar medidas técnicas relativas às artes de pesca e aos seus modos de utilização; Considerando que é necessário estabelecer os princípios e certas modalidades de fixação destas medidas técnicas ao nível comunitário, para que cada Estado-membro possa assegurar a gestão das actividades de pesca exercidas nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1796/94 (3), fixa as regras técnicas gerais aplicáveis à captura e ao desembarque dos recursos biológicos que se encontram nas águas que delimita; Considerando que as actividades de pesca realizadas com artes fixas, nomeadamente redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, registaram um importante desenvolvimento nas últimas décadas nas águas da União Europeia; Considerando que existe uma tendência para utilizar malhagens cada vez mais pequenas nas redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhes, o que se traduz num aumento das taxas de mortalidade dos juvenis das espécies-alvo das pescarias em causa; Considerando que é necessário travar esta tendência e que as malhagens utilizadas nas artes fixas, tais como redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, devem ter uma selectividade adaptada à espécie-alvo ou aos grupos de espécies-alvo; Considerando que, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, só podem ser inscritos numa lista que os autorize a pescar na zona de protecção dos peixes chatos os arrastões de vara comunitários que satisfaçam determinados critérios; Considerando que um desses critérios é a limitação da potência motriz; que, para assegurar a sua observância, é necessário proibir aos arrastões de vara que, após a sua inscrição na lista, ultrapassem a potência motriz autorizada nos nºs 3 e 4 do artigo 9º, o exercício de uma actividade piscatória na zona de pesca referida no mesmo artigo; Considerando que, à luz dos pareceres científicos, podem ser incorporadas a título definitivo no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3094/86 determinadas derrogações das medidas técnicas estabelecidas, numa base anual, no mesmo anexo; Considerando que é, em consequência, conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 3094/86, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 2º é aditado o seguinte nº 12: «12. a) Sempre que as capturas tiverem sido efectuadas nas regiões 1 e/ou 2 por navios de pesca comunitários com redes de emalhar de fundo, redes de enredar e/ou tresmalhos com malhagens correspondentes a uma das categorias referidas no anexo VI, a percentagem das quantidades desembarcadas, expressas em peso vivo, em relação a uma ou a qualquer combinação de espécies ou grupos de espécies mencionados na categoria de malhagem correspondente, não pode ser inferior a 70 %. b) Sempre que as capturas tiverem sido efectuadas na região 3 por navios de pesca comunitários com redes de emalhar de fundo, redes de enredar e/ou tresmalhos com malhagens correspondentes a uma das categorias referidas no anexo VII, a percentagem das quantidades desembarcadas, expressas em peso vivo, em relação a uma ou a qualquer combinação de espécies ou grupos de espécies mencionados na categoria de malhagem correspondente, não pode ser inferior a 70 %. c) São proibidas, e não podem ser mantidas a bordo dos navios comunitários, as redes de emalhar de fundo, as redes de enredar e os tresmalhos cujas malhages não correspondam a nenhuma das categorias mencionadas nos anexos VI e/ou VII. d) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: i) "Rede de emalhar de fundo e rede de enredar": qualquer arte constituída por um só pano de rede, fixada por qualquer meio no fundo do mar, colocada verticalmente; ii) "Tresmalho": qualquer arte constituída por dois ou mais panos sobrepostos, fixada por qualquer meio no fundo do mar, colocada verticalmente. e) As alíneas a), b), c) e d) não são aplicáveis às capturas de salmão e de truta marinha.». 2. No artigo 9º é inserido o seguinte nº 4A: «4A. Aos navios de pesca que deixem de satisfazer os critérios necessários para serem inscritos nas listas, em conformidade com os nºs 3 e 4, é proibido o exercício das actividades de pesca mencionadas nesses números.». 3. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo A do presente regulamento. 4. São aditados os anexos VI e VII, em conformidade com o anexo B do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (3) JO nº L 187 de 22. 7. 1994, p. 1. ANEXO A No anexo I: a) As sexta, sétima e oitava rubricas da parte «Região 1 e 2» passam a ter a seguinte redacção: «>POSIÇÃO NUMA TABELA> » b) As notas de pé-de-página (14), (15) e (16) passam a (11), (12) e (13). ANEXO B «ANEXO VI >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII >POSIÇÃO NUMA TABELA>