51994PC0481

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca /* COM/94/481FINAL - CNS 94/0253 */

Jornal Oficial nº C 348 de 09/12/1994 p. 0007


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (94/C 348/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 481 final - 94/0253(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 9 de Novembro de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos aquáticos marinhos vivos, numa base sustentável; que, para o efeito, o Conselho pode fixar medidas técnicas relativas às artes de pesca e aos seus modos de utilização;

Considerando que é necessário estabelecer os princípios e certas modalidades de fixação destas medidas técnicas ao nível comunitário, para que cada Estado-membro possa assegurar a gestão das actividades de pesca exercidas nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1796/94 (3), fixa as regras técnicas gerais aplicáveis à captura e ao desembarque dos recursos biológicos que se encontram nas águas que delimita;

Considerando que as actividades de pesca realizadas com artes fixas, nomeadamente redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, registaram um importante desenvolvimento nas últimas décadas nas águas da União Europeia;

Considerando que existe uma tendência para utilizar malhagens cada vez mais pequenas nas redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhes, o que se traduz num aumento das taxas de mortalidade dos juvenis das espécies-alvo das pescarias em causa;

Considerando que é necessário travar esta tendência e que as malhagens utilizadas nas artes fixas, tais como redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, devem ter uma selectividade adaptada à espécie-alvo ou aos grupos de espécies-alvo;

Considerando que, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, só podem ser inscritos numa lista que os autorize a pescar na zona de protecção dos peixes chatos os arrastões de vara comunitários que satisfaçam determinados critérios;

Considerando que um desses critérios é a limitação da potência motriz; que, para assegurar a sua observância, é necessário proibir aos arrastões de vara que, após a sua inscrição na lista, ultrapassem a potência motriz autorizada nos nºs 3 e 4 do artigo 9º, o exercício de uma actividade piscatória na zona de pesca referida no mesmo artigo;

Considerando que, à luz dos pareceres científicos, podem ser incorporadas a título definitivo no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3094/86 determinadas derrogações das medidas técnicas estabelecidas, numa base anual, no mesmo anexo;

Considerando que é, em consequência, conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 3094/86,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2º é aditado o seguinte nº 12:

«12. a) Sempre que as capturas tiverem sido efectuadas nas regiões 1 e/ou 2 por navios de pesca comunitários com redes de emalhar de fundo, redes de enredar e/ou tresmalhos com malhagens correspondentes a uma das categorias referidas no anexo VI, a percentagem das quantidades desembarcadas, expressas em peso vivo, em relação a uma ou a qualquer combinação de espécies ou grupos de espécies mencionados na categoria de malhagem correspondente, não pode ser inferior a 70 %.

b) Sempre que as capturas tiverem sido efectuadas na região 3 por navios de pesca comunitários com redes de emalhar de fundo, redes de enredar e/ou tresmalhos com malhagens correspondentes a uma das categorias referidas no anexo VII, a percentagem das quantidades desembarcadas, expressas em peso vivo, em relação a uma ou a qualquer combinação de espécies ou grupos de espécies mencionados na categoria de malhagem correspondente, não pode ser inferior a 70 %.

c) São proibidas, e não podem ser mantidas a bordo dos navios comunitários, as redes de emalhar de fundo, as redes de enredar e os tresmalhos cujas malhages não correspondam a nenhuma das categorias mencionadas nos anexos VI e/ou VII.

d) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

i) "Rede de emalhar de fundo e rede de enredar": qualquer arte constituída por um só pano de rede, fixada por qualquer meio no fundo do mar, colocada verticalmente;

ii) "Tresmalho": qualquer arte constituída por dois ou mais panos sobrepostos, fixada por qualquer meio no fundo do mar, colocada verticalmente.

e) As alíneas a), b), c) e d) não são aplicáveis às capturas de salmão e de truta marinha.».

2. No artigo 9º é inserido o seguinte nº 4A:

«4A. Aos navios de pesca que deixem de satisfazer os critérios necessários para serem inscritos nas listas, em conformidade com os nºs 3 e 4, é proibido o exercício das actividades de pesca mencionadas nesses números.».

3. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo A do presente regulamento.

4. São aditados os anexos VI e VII, em conformidade com o anexo B do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 187 de 22. 7. 1994, p. 1.

ANEXO A

No anexo I:

a) As sexta, sétima e oitava rubricas da parte «Região 1 e 2» passam a ter a seguinte redacção:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) As notas de pé-de-página (14), (15) e (16) passam a (11), (12) e (13).

ANEXO B

«ANEXO VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>