51994PC0436

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às transferências bancárias transfronteiras /* COM/94/436FINAL - COD 94/0242 */

Jornal Oficial nº C 360 de 17/12/1994 p. 0013


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às transferências bancárias transfronteiras (94/C 360/11) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 436 final - 94/0242(COD)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Novembro de 1994)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu,

Em conformidade com o processo previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que o volume dos pagamentos transfronteiras tem aumentado incessantemente à medida que a realização do mercado interno e o avanço no sentido de uma União Económica e Monetária plena conduzem a um crescimento considerável das trocas comerciais e da circulação de pessoas na Comunidade; que as transferências bancárias transfronteiras representam uma parte substancial dos pagamentos transfronteiras à distância em termos de volume e de valor;

Considerando que é essencial que os particulares e as empresas possam efectuar transferências bancárias de forma rápida, fiável e pouco onerosa entre diferentes zonas da Comunidade; que um mercado em que existe concorrência a nível das transferências bancárias transfronteiras conduz à melhoria dos serviços prestados e à redução dos respectivos preços;

Considerando que a presente directiva pretende dar seguimento aos progressos realizados no decurso da primeira fase da União Económica e Monetária no domínio da liberalização dos movimentos de capitais; que a presente directiva tem em conta o objectivo de facilitar a utilização do ecu, previsto no Tratado; que a presente directiva é concebida como um passo na direcção da progressiva concretização da União Económica e Monetária; que as disposições da presente directiva devem ser aplicáveis às transferências bancárias realizadas em qualquer moeda de um Estado-membro da União Europeia, incluindo o ecu:

Considerando que a presente directiva tem por objectivo a prossecução de um aspecto do programa de trabalho elaborado pela Comissão na sequência do seu Livro Verde «Realização de pagamentos no mercado interno»,

Considerando que a Comissão recomendou aos Estados-membros que o limite abaixo do qual os pagamentos transfronteiras não terão de ser declarados não deve ser fixado a um nível inferior a 10 000 ecus;

Considerando que o Comité dos governadores dos bancos centrais dos Estados-membros recomendou que os sistemas de pagamentos em todos os Estados-membros deviam assentar numa sólida base jurídica; que a Comissão instituiu um grupo de trabalho sobre o quadro legal dos pagamentos transfronteiras composto por juristas nacionais e do IME; que este grupo tem defendido junto da Comissão que as questões abrangidas pela presente directiva podem ser abordadas separadamente das questões sistémicas que continuam a ser analisadas; que pode revelar-se necessário apresentar uma outra proposta para cobrir as referidas questões sistémicas, principalmente no que respeita ao carácter definitivo da liquidação;

Considerando que o objectivo da presente directiva é o de melhorar os serviços de transferências bancárias transfronteiras, assistindo assim o IME na sua função de promover a eficiência dos pagamentos transfronteiras com vista à preparação da terceira fase da União Económica e Monetária;

Considerando que, atendendo ao disposto no terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado, a presente directiva estabelece os requisitos mínimos necessários para garantir um nível adequado de prestação de informações aos clientes; que uma maior transparência implica a observância destes requisitos mínimos em matéria de eficácia pelas instituições; que a presente directiva estabelece os requisitos mínimos em matéria de eficácia a respeitar pelas instituições que prestam serviços de transferências bancárias transfronteiras; que a presente directiva retoma os primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto princípios consagrados na Recomendação 90/109/CEE da Comissão (1), que a presente directiva não prejudica o disposto na Directiva 91/308/CEE do Conselho de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (2); Considerando que a natureza dos serviços de transferências bancárias transfronteiras, que consistem numa série de operações envolvendo instituições em diferentes Estados-membros, torna oportuna e necessária uma abordagem coordenada a nível da Comunidade; que a Comissão já tentou a via da auto-regulamentação do sector através da sua Recomendação 90/109/CEE; que esta abordagem voluntária não atingiu os resultados pretendidos; que uma medida vinculativa se revela, consequentemente, adequada;

Considerando que a presente directiva deve ser aplicada às transferências bancárias, qualquer que seja o seu montante; que as instituições devem estar sujeitas à obrigação de reembolsar em caso de não realização de uma transferência, que a obrigação de reembolsar impõe uma responsabilidade por danos eventuais às instituições que pode, caso não seja prevista a possibilidade de excluir as transferências de montantes elevados, ter efeitos prudenciais em termos do requisito de solvência; que deve ser prevista a possibilidade de derrogação (pelos Estados-membros e, se exercida, pelas instituições) a esta obrigação, unicamente no caso de pagamentos de montantes elevados, superiores a 10 000 ecus; que este limiar não é aplicável a qualquer outro artigo da presente directiva;

Considerando que o Parlamento Europeu convidou, na sua resolução de 12 de Fevereiro de 1993, o Conselho a adoptar uma directiva que estabelecesse regras no domínio da transparência e execução dos pagamentos transfronteiras;

Considerando que, pelo seu parecer de 6 de Julho de 1994, o Comité Económico e Social manifestou preferência por um código de boa conduta; que a Comissão tinha já adoptado esta metodologia; que o Comité Económico e Social recomendou que, caso fosse proposta uma directiva, esta deveria limitar-se a estabelecer um enquadramento geral; que a presente directiva respeita esta recomendação, ao permitir em grande medida a liberdade contratual,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. Os Estados-membros aplicarão o disposto na presente directiva às instituições de crédito e outras instituições que prestem serviços de transferências bancárias ao público no âmbito das suas actividades comerciais.

2. A presente directiva é aplicável às transferências bancárias efectuadas em qualquer moeda, incluindo o ecu, independentemente do montante em causa, salvo nos casos em que tenha sido aplicada a derrogação prevista no nº 3 do artigo 7º

Artigo 2º

Definições

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) «Instituição de crédito»: uma instituição tal como definida no artigo 1º da Directiva 77/780/CEE do Conselho (3); para efeitos da presente directiva, as sucursais de instituições de crédito situadas em Estados-membros diferentes são consideradas como instituições distintas;

b) «Outra instituição»: qualquer pessoa colectiva, que não uma instituição de crédito que, no âmbito das suas actividades, preste ao público serviços de transferências bancárias;

c) «Instituição»: uma instituição de crédito ou outra instituição;

d) «Pessoa»: uma pessoa singular ou colectiva, consoante o contexto;

e) «Pagamento»: uma transferência efectuada por um ordenador para um beneficiário de um crédito pecuniário sobre um terceiro, aceitável para este último, incluindo os casos em que o ordenador e o beneficiário são a mesma pessoa;

f) «Pagamento transfronteiras»: um pagamento efectuado por um ordenador cuja conta a partir da qual é efectuado o pagamento seja de uma instituição ou uma sua sucursal situada num determinado Estado-membro, a colocar à disposição de um beneficiário, cuja conta destinatária do pagamento seja de uma instituição ou uma sua sucursal situada noutro Estado-membro;

g) «Ordenador»: a pessoa que autoriza a realização de uma transferência bancária;

h) «Beneficiário»: o destinatário final de uma transferência bancária;

i) «Cliente»: o ordenador ou o beneficiário, consoante o contexto, os quais poderão coincidir;

j) «Ordem de pagamento»: uma instrução, independentemente da forma que assuma, emitida directamente a uma instituição no sentido de esta colocar à disposição de um beneficiário um montante pecuniário determinado ou determinável;

k) «Transferência bancária»: um pagamento transfronteiras, consistindo numa série de operações, que se inicia com a ordem de pagamento do ordenador. A expressão inclui qualquer ordem de pagamento emitida pela instituição do ordenador ou por qualquer instituição intermediária destinada a executar a ordem de pagamento do ordenador;

l) «Força maior»: força maior na acepção do nº 6, segundo parágrafo, alínea ii), do artigo 4º da Directiva 90/314/CEE do Conselho (4), salvo a insolvência de uma instituição intermediária;

m) «Juros»: a taxa interbancária de oferta («interbank offered rate») majorada de dois pontos percentuais no mercado de referência para os depósitos efectuados na moeda de um determinado pagamento, calculada relativamente ao período de mora;

n) «Data-valor»: a data em que a conta do cliente é debitada (para os ordenadores) ou creditada (para os beneficiários), sendo essa a data aplicada pela instituição do cliente para calcular os eventuais juros produzidos pela conta ou para determinar a disponibilidade de fundos, sempre que os juros não constituam um critério pertinente;

o) «Aceitação»: a aceitação de uma ordem de pagamento por uma instituição, sempre que sejam preenchidas as condições dessa instituição quanto à disponibilidade de cobertura financeira e à identificação das partes especificadas na ordem de pagamento e quaisquer outros pré-requisitos acordados pelas partes;

p) «Conclusão» de uma transferência bancária: a sua aceitação pela instituição do beneficiário;

q) «Instituição intermediária»: uma instituição que não seja nem a do ordenador, nem a do beneficiário;

r) «Dia útil» em relação a uma determinada instituição: dia ou parte do dia em que essa instituição está aberta para efeitos de processamento de transferências bancárias.

SECÇÃO II Transparência das condições aplicáveis às transferências bancárias

Artigo 3º

Informações a prestar previamente a uma transferência bancária (efectuada ou recebida)

A instituição fornecerá aos seus clientes informações claras, por escrito, sobre os serviços que presta para efectuar ou receber transferências bancárias. Essas informações devem incluir pelo menos:

- uma indicação do prazo necessário para que os fundos sejam creditados na conta da instituição do beneficiário ou do beneficiário, consoante o caso,

- a base de cálculo de todas as comissões e encargos a pagar pelo cliente à instituição,

- a data-valor aplicada,

- uma indicação dos procedimentos de recurso de que o cliente dispõe e do respectivo acesso.

Artigo 4º

Informações a prestar posteriormente a uma transferência bancária (efectuada ou recebida)

A instituição deve prestar aos seus clientes informações claras por escrito posteriormente à realização ou recepção de uma transferência bancária. Essas informações devem incluir pelo menos:

- uma referência que permita ao seu cliente identificar o pagamento,

- o montante de todos os encargos devidos pelo seu cliente. No caso de uma transferência bancária em que o ordenador autorizou uma dedução do montante objecto da transferência bancária, esse facto, bem como o montante inicial da transferência bancária, serão comunicados pelo banco do beneficiário a este último,

- a data-valor aplicada, se a houver.

SECÇÃO III Obrigações mínimas das instituições no que diz respeito às transferências bancárias

Artigo 5º

Obrigação de execução atempada

1. Sempre que a instituição tenha aceite uma ordem de pagamento, efectuará a respectiva transferência bancária dentro do prazo acordado com o cliente (ou instituição) que tenha dado a ordem de pagamento. Na ausência de acordo específico quanto ao prazo a respeitar, a instituição actuará o mais rapidamente possível a fim de respeitar o prazo por si claramente divulgado. Salvo acordo específico ou prazo divulgado pela instituição, devem ser respeitadas as seguintes obrigações:

- a instituição do ordenador é responsável, perante este último, pela conclusão da transferência o mais tardar no final do quinto dia útil subsequente à aceitação da ordem de pagamento emitida pelo ordenador

e

- a instituição do beneficiário é obrigada a colocar o montante da transferência bancária à disposição deste último, o mais tardar, no final do dia útil subsequente à conclusão da transferência bancária.

2. A instituição do ordenador indemnizará este último mediante o pagamento de juros de mora sobre o montante da transferência bancária sempre que esta for concluída tardiamente, mas não será responsável pelas perdas indirectas ao abrigo da presente directiva. Não é devida qualquer indemnização quando o banco do ordenador puder comprovar que o atraso é imputável ao ordenador.

3. Para além da obrigação de efectuar a transferência prevista no nº 1, a instituição do beneficiário indemnizará este último mediante o pagamento de juros sobre o montante da transferência bancária sempre que este for tardiamente colocado à disposição do beneficiário.

Artigo 6º

Obrigação de efectuar a transferência de acordo com as instruções constantes da ordem de pagamento

1. Após a aceitação da ordem de pagamento, a instituição do ordenador, bem como qualquer instituição intermediária e a instituição do beneficiário, são obrigadas a efectuar a referida transferência pelo seu montante integral, excepto se tiverem sido autorizadas a efectuar uma dedução. Sem prejuízo da obrigação de não proceder a quaisquer deduções, a instituição do beneficiário pode, se for caso disso, imputar ao beneficiário encargos suplementares relativos à gestão da sua conta. Os encargos administrativos suplementares não serão, contudo, superiores aos encargos imputados no caso das transferências bancárias nacionais.

2. No caso de o incumprimento da obrigação, referida no nº 1, de efectuar uma transferência de acordo com a ordem de pagamento, ser imputável a uma instituição que não a instituição do beneficiário, e sem prejuízo de qualquer outro crédito susceptível de ser reclamado, a instituição do ordenador é obrigada a creditar a este último qualquer encargo deduzido indevidamente por qualquer instituição, a expensas suas. Alternativamente, e caso assim exigido pelo ordenador, creditará esse montante na conta do beneficiário, sem quaisquer deduções e a expensas suas. Qualquer instituição intermediária que efectue indevidamente uma dedução, em violação ao disposto no nº 1, é obrigada a creditar o montante assim deduzido junto da instituição do ordenador. Alternativamente, e caso assim solicitado pela instituição do ordenador, creditará esse montante na conta do beneficiário, sem quaisquer deduções e a expensas suas.

3. No caso de o incumprimento da obrigação de executar o pagamento em conformidade com a ordem de pagamento ser imputável à instituição do beneficiário, e sem prejuízo de qualquer outro crédito susceptível de ser reclamado, a instituição do beneficiário é obrigada a creditar a este último qualquer encargo deduzido indevidamente, a expensas suas.

Artigo 7º

Obrigação de reembolso, por parte das instituições, em caso de não execução das transferências

1. Se, por qualquer motivo, e sem prejuízo de qualquer outro crédito susceptível de ser reclamado, a respectiva transferência bancária não for concluída após a aceitação da ordem de pagamento pela instituição do ordenador, o ordenador tem direito a que a sua conta seja creditada, mediante pedido, pelo montante integral da transferência bancária, majorado de juros e do montante dos encargos relativos à transferência bancária não executada, podendo esse pedido ser apresentado decorridos pelo menos vinte dias úteis após a data na qual a transferência bancária deveria ter sido concluída. Todas as instituições intermediárias que aceitaram a ordem de pagamento são igualmente obrigadas a reembolsar, a expensas próprias, o montante da transferência à instituição que lhe emitiu instruções.

2. Se a não conclusão da transferência bancária for devida às instruções deficientes dadas pelo ordenador à sua instituição, esta última e as outras instituições intervenientes envidarão todos os esforços possíveis no sentido de proceder ao reembolso referido no nº 1.

3. Os Estados-membros podem permitir que as instituições procedam por via contratual a uma derrogação da obrigação de reembolso, prevista no nº 1, nos seguintes casos:

- se a não realização da transferência bancária for devida a motivos de força maior

ou

- para os pagamentos de montante superior a 10 000 ecus.

SECÇÃO IV Disposições finais

Artigo 8º

Aplicação

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições estas devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições do direito nacional que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Nesta comunicação, os Estados-membros apresentarão um quadro de correspondência de que constarão as disposições nacionais vigentes ou adoptadas relativamente a cada artigo da presente directiva.

Artigo 9º

Relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação da presente directiva acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração.

Artigo 10º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 67 de 15. 3. 1990, p. 39.

(2) JO nº L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.

(3) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

(4) JO nº L 158 de 23. 6. 1990, p. 59.