51994PC0358

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - O TRÁFICO DE MATERIAIS NUCLEARES E DE SUBSTÂNCIAS RADIOACTIVAS /* COM/94/383FINAL - SYN 94/0190 */

Jornal Oficial nº C 287 de 15/10/1994 p. 0007


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à execução do instrumento financeiro «European Communities Investment Partners» destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (94/C 287/07) COM(94) 358 final - 94/0190(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 22 de Setembro de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu,

Considerando que a Comunidade põe em prática uma cooperação financeira, técnica e económica com os países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e da região do Mediterrâneo, assim como com a África do Sul;

Considerando que, tendo em vista o reforço desta cooperação, convém incentivar nomeadamente os investimentos de interesse mútuo das partes, em especial por pequenas e médias empresas (PME);

Considerando que o Conselho chegou a um consenso sobre a importância do papel do sector privado no processo de desenvolvimento;

Considerando que a existência de empresas comuns (joint-ventures) e de investimentos realizados por empresas comunitárias nos países em desenvolvimento podem trazer determinadas vantagens a estes países, entre as quais a transferência de capitais, de know-how e emprego, a transferência de formação e de competências, maiores possibilidades de exportação e a satisfação das necessidades locais;

Considerando que, em 1988, foi iniciada, por um período de três anos, uma experiência-piloto que visa promover a criação de empresas comuns entre a Comunidade e países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo, através de um instrumento financeiro denominado EC Investment Partners (ECIP), continuado e prorrogado por um novo período de ensaio de três anos, a contar de Janeiro de 1992, pelo Regulamento (CEE) nº 319/92 do Conselho (1);

Considerando que o Tribunal de Contas em Dezembro de 1993 emitiu um parecer, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 319/92 do Conselho, relativo à execução do instrumento, e concluiu que o ECIP satisfaz uma necessidade real que o mercado ignora ou que não tem suficientemente em conta, e que formulou recomendações para melhorar a sua gestão;

Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho analisaram os resultados da avaliação independente que lhes foi apresentada em Março de 1994, nos termos do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 319/92 do Conselho, que concluía que o ECIP satisfazia o seu principal objectivo de promover investimentos de interesse mútuo, em empresas comuns CE/empresas locais nos países da Ásia, América Latina e Mediterrâneo, e que o instrumento ECIP deveria ser continuado e reforçado;

Considerando que, em 25 de Fevereiro de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (2), por um lado, e em 29 de Junho de 1992 o Regulamento (CEE) nº 1763/92 relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (3);

Considerando que, por conseguinte, se torna necessário continuar e alargar o instrumento a fim de tirar pleno partido das possibilidades de acção de interesse mútuo nos países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo;

Considerando que em 19 de Abril de 1994 o Conselho concluiu que para incentivar os investimentos da UE em pequenas e médias empresas na Áfirca do Sul, poderiam ser concedidas a este país vantagens equivalentes ao ECIP («European Community Investment Partners») ou ao instrumento que lhe suceda, devendo para tal prever-se um financiamento específico do instrumento;

Considerando que importa incentivar a participação mais vasta possível das empresas de todos os Estados-membros;

Considerando que importa incentivar a participação de todos os Estados-membros na promoção dos seus investimentos nos países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul, através das instituições financeiras especializadas no desenvolvimento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comunidade praticará, no âmbito da cooperação económica com os países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e com a África do Sul, modalidades de cooperação que visam promover os investimentos de interesse mútuo por parte de operadores comunitários, nomeadamente através de empresas comuns com operadores locais nos respectivos países elegíveis.

2. Tendo em consideração as suas possibilidades e necessidades respectivas, as PME beneficiarão de prioridade na aplicação do regime, enquanto as grandes empresas multinacionais serão inelegíveis para efeitos do regime.

Artigo 2º

O instrumento financeiro denominado EC Investment Partners (ECIP), a seguir designado «instrumento», proporcionará quatro tipos de facilidades para assegurar o financiamento:

1. De acções de identificação de projectos e de parceiros através do pagamento de subvenções, até ao máximo de 50 % do custo das acções, com um limite máximo fixado em 100 000 ecus; caso a operação diga respeito à preparação de uma privatização ou de um sistema BOT (Build Operate and Transfer) ou BOO (Build Operate and Own) em matéria de infra-estruturas, serviços de utilidade pública ou ambientais, em que o beneficiário seja uma entidade pública ou um organismo público do país elegível, esta facilidade pode ser aumentada para 100 % do custo da operação, sendo o montante máximo de 200 000 ecus (facilidade nº 1);

2. De estudos de exequibilidade e outras acções por operadores que pretendam investir ou criar empresas comuns, através de adiantamentos sem juros, até ao máximo de 50 % do custo, com um limite máximo fixado em 250 000 ecus, podendo os estudos de pré-exequibilidade ser financiados através de uma subvenção com um máximo de 10 000 ecus (facilidade nº 2);

3. Das necessidades de capital de uma empresa comum ou de uma sociedade local que tenha acordos de licença, para a cobertura dos riscos de investimentos inerentes aos países em desenvolvimento, através de participações na constituição dos fundos próprios ou através de empréstimos a longo prazo até ao máximo de 20 % do capital próprio e empréstimos a longo prazo, da empresa comum com um limite máximo fixado em um milhão de ecus (facilidade nº 3);

4. Da formação e assistência técnica ou da assistência à gestão de uma empresa comum existente ou em vias de constituição ou de uma sociedade local que tenha acordos de licença, através de subvenções, até ao máximo de 50 % do custo das acções, com um limite máximo fixado em 250 000 ecus (facilidade nº 4).

Relativamente a um mesmo projecto, os montantes acumulados das facilidades nºs 2, 3 e 4 não podem ser superiores a um milhão de ecus.

Artigo 3º

1. As instituições financeiras serão seleccionadas pela Comissão, ouvido o comité referido no artigo 8º, entre os seguintes organismos: bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, bancos de investimento e organismos de promoção de investimentos.

2. As instituições financeiras que tiverem apresentado uma proposta, de acordo com os critérios definidos no artigo 6º receberão honorários em conformidade com as regras a fixar pela Comissão.

Artigo 4º

1. Relativamente à facilidade nº 1 referida no artigo 2º, os pedidos de financiamento devem ser apresentados à Comissão pela instituição, associação ou organismo que realiza a acção de identificação de parceiros e de projectos, quer directamente quer por intermédio de uma instituição financeira.

2. No que diz respeito às facilidades nºs 2, 3 e 4 referidas no artigo 2º, os pedidos apenas podem ser apresentados pelas empresas interessadas por intermédio das instituições financeiras definidas no artigo 3º Os fundos da Comunidade serão solicitados e entregues às empresas participantes exclusivamente por intermédio da instituição financeira.

3. Relativamente à facilidade nº 2 prevista no artigo 2º, as instituições financeiras e as empresas devem compartilhar o risco do projecto; todavia, em caso de êxito da acção, a contribuição da Comunidade pode ser aumentada de modo a cobrir 100 % do custo para as PME.

4. Quanto à facilidade nº 3 referida no artigo 2º, as instituições financeiras devem ter uma intervenção financeira num montante pelo menos igual ao da Comunidade.

5. No que se refere à facilidade nº 4 prevista no artigo 2º, só serão elegíveis para financiamento por esta facilidade os custos da formação, assitência técnica e gestão prestadas por fontes externas.

6. Os acordos-quadro assinados pela Comissão com as instituições financeiras estipularão expressamente o exercício de um poder de controlo pelo Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 188ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre as actividades das referidas instituições relativas aos projectos financeiros a cargo do Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

1. As contribuições concedidas ao abrigo do instrumento consistirão, conforme o caso e em conformidade com o artigo 2º, em subvenções ou adiantamentos sem juros, ou em participações na constituição de fundos próprios ou de empréstimos a longo prazo.

As participações no capital ou os empréstimos a longo prazo serão, em princípio, adquiridas pelas instituições financeiras em seu nome. Contudo, em casos excepcionais,

- em que, por razões de ordem legal ou regulamentar, ou por razões de ordem estatutária, a instituição financeira não puder intervir em seu nome próprio, ou

- em que a participação financeira directa da Comunidade é necessária para reforçar, de modo decisivo, a capacidade dos promotores de constituir outros recursos financeiros que normalmente não poderiam ser mobilizados devido a uma determinada situação política ou a obstáculos legais específicos no país de acolhimento da empresa comum,

a Comissão pode encarregar uma instituição financeira de adquirir uma participação directa em nome da Comunidade.

Para essa participação directa só serão elegíveis projectos que tenham um impacte especial em termos de desenvolvimento ou de ambiente ou uma significação em termos de transferência de tecnologia.

As decisões comerciais, industriais, de investimento e financeiras das empresas comuns criadas, no âmbito do instrumento, dizem unicamente respeito a estas últimas.

2. No respeitante à facilidade nº 2 referida no artigo 2º, os adiantamentos sem juros serão reembolsados segundo regras a fixar pela Comissão, entendendo-se que os prazos para o reembolso final devem ser tão curtos quanto possível e nunca exceder cinco anos. Estes adiantamentos não serão reembolsáveis sempre que as accões tenham dado um resultado negativo.

3. No respeitante à facilidade nº 3, prevista no artigo 2º, as participações adquiridas graças a este instrumento serão cedidas, no mais curto prazo de tempo, quando o projecto se tiver tornado viável e tendo em conta as regras de boa gestão financeira da Comunidade.

4. O reembolso dos empréstimos a longo prazo, a realização das participações e o pagamento dos juros e dividendos darão origem a fundos renováveis tidos em depósito pelos intermediários financeiros por conta da Comunidade e serão geridos segundo as exigências do instrumento e em conformidade com os princípios de boa gestão, segurança e rendimento adequado do investimento. Estes fundos serão afectados às operações do instrumento ou renderão juro às taxas de mercado e serão utilizados por forma a limitar o recurso aos fundos do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para as operações do instrumento. Todos os valores detidos pelas instituições financeiras serão restituídos à Comunidade caso a instituição cesse de estar associada ao instrumento ou caso o instrumento deixe de estar em vigor.

Artigo 6º

1. A selecção dos projectos é feita pela instituição financeira ou, no caso da facilidade nº 1 referida no artigo 2º, pela Comissão e pela instituição financeira, em função das dotações aprovadas pela autoridade orçamental com base nos seguintes critérios:

a) Viabilidade previsível do investimento e qualidade dos promotores;

b) Contribuição para o desenvolvimento, avaliada nomeadamente em função dos seguintes elementos:

- impacte sobre a economia local,

- criação de valor acrescentado,

- criação de postos de trabalho locais,

- incentivo aos empresários locais,

- transferência de tecnologia e de perícia técnica e valorização das técnicas utilizadas,

- formação e aquisição de competências pelos gestores e pelo pessoal local,

- consequências para as mulheres,

- criação de postos de trabalho locais em condições que não dêem lugar a exploração dos trabalhadores,

- impacte sobre a balança comercial e sobre a balança de pagamentos,

- impacte sobre o ambiente,

- produção e oferta no mercado local de produtos até então dificilmente disponíveis ou de qualidade inferior,

- utilização de matérias-primas e de recursos locais.

2. A decisão final de financiamento será tomada pela Comissão, que verificará a conformidade com os critérios definidos no nº 1 e a compatibilidade com as políticas da Comunidade, nos seus diversos aspectos, bem como o interesse mútuo da Comunidade e do país em desenvolvimento em questão.

Artigo 7º

São considerados elegíveis os países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo, que no passado tenham beneficiado de acções comunitárias de cooperação para o desenvolvimento ou que tenham celebrado acordos de cooperação ou de associação regionais ou bilaterais com a Comunidade, assim como a África do Sul.

Artigo 8º

1. A Comissão executará o instrumento, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. Na execução dessa tarefa, a Comissão será assistida, consoante os casos, pelo comité instituído pelo artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 443/92 ou pelo comité instituído pelo nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1763/92 e, no que se refere ao ECIP, estes comités tratarão de assuntos relacionados com a África do Sul até que tenha sido instituído um comité específico com competência em matéria de cooperação financeira e económica com a África do Sul.

3. As seguintes actividades serão efectuadas recorrendo ao procedimento estabelecido no nº 4:

- escolha das instituições financeiras, tendo em conta a experiência e a aptidão destas para pré-seleccionar os projectos segundo os critérios definidos no artigo 6º,

- revisão das quantias e/ou condições de financiamento no âmbito de cada facilidade e do total cumulado disponível pelas facilidades nºs 2, 3 e 4 tal como disposto no artigo 2º

4. No que respeita às matérias referidas no nº 3, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado que instiui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas previstas quando sejam conformes ao parecer do comité.

Quando as medidas previstas não forem conformes ao parecer do comité ou, em caso de ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora à apreciação do Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês, a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

5. Além disso, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um dos seus membros, o comité poderá analisar qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento, em especial:

- informações relativas aos projectos financiados no ano anterior,

- os termos de referência da avaliação independente prevista no artigo 9º,

- qualquer outra informação que a Comissão lhe deseje apresentar.

6. A fim de assegurar a consistência da cooperação e melhorar a complementaridade entre operações, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento comunicar-se-ão todas as informações pertinentes relacionadas com os financiamentos previstos.

Artigo 9º

1. O mais tardar até 30 de Abril de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de execução, designadamente sobre os projectos seleccionados, os créditos concedidos e os reembolsos ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, incluindo um mapa estatístico anual sobre o ano anterior.

2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de cinco em cinco anos, os resultados de uma avaliação independente do instrumento.

3. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas tal como disposto no regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral da CE, a Comissão assegurará que seja efectuada cada ano uma auditoria financeira independente das instituições financeiras e das organizações beneficiárias da facilidade nº 1. A Comissão incluirá nos acordos-quadro e nos acordos de financiamento individuais disposições antifraude, em especial um mecanismo que possibilite a recuperação dos adiantamentos que, depois de tal auditoria, não sejam plenamente justificados.

4. Para assegurar uma gestão eficaz do sistema, a Comissão pode recrutar a assistência técnica externa que considerar adequada, na condição de que a assistência técnica financiada esteja directamente ligada à natureza especial do instrumento ECIP e venha beneficiar os países ALAMED e a África do Sul. Os custos dessa assistência limitar-se-ão a 5 % das verbas orçamentais disponíveis, não incluindo os honorários pagos às instituições financeiras que serão imputados aos créditos concedidos a cada acção individual financiada.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 35 de 12. 2. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 52 de 27. 2. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 5.