Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1657/93 do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira /* COM/94/349FINAL - CNS 94/0191 */
Jornal Oficial nº C 322 de 19/11/1994 p. 0011
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1657/93 do Conselho, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira (94/C 322/09) COM(94) 349 final - 94/0191(CNS) (Apresentada pela Comissão em 7 de Setembro de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1657/93 do Conselho (1) determina a suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum (PAC) sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira; Considerando que as autoridades portuguesas solicitaram a suspensão dos direitos da PAC sobre bens de equipamento distintos dos previstos pelo referido Regulamento (CEE) nº 1657/93; que essa solicitação é justificada pelo aumento do número de empresas que operam na zona franca da Madeira e pela diversificação das actividades económicas locais; Considerando que a Decisão 91/315/CEE do Conselho reconhece o papel desempenhado pelas zonas francas no desenvolvimento económico das regiões em causa e sublinha a necessidade de se adoptarem medidas aduaneiras específicas a fim de favorecer a expansão dessas zonas francas; Considerando que, de acordo com os elementos de avaliação fornecidos pelas autoridades portuguesas, têm sido criadas, desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 1657/93, novas actividades económicas na zona franca da Madeira; que a manutenção dessas actividades requer determinados bens de equipamento; que se afigura, por conseguinte, justificado que esses produtos beneficiem da suspensão dos direitos da PAC quando são importados na Madeira e nos Açores e se destinam às zonas francas dessas regiões; que é, pois, conveniente alterar o anexo do Regulamento (CEE) nº 1657/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 1657/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>