51994PC0295

Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais da espécie bovina e suína /* COM/94/295FINAL */

Jornal Oficial nº C 222 de 10/08/1994 p. 0018


Proposta alterada de directiva do Conselho que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitario de animais da espécie bovina e suína (94/C 222/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 295 final

(Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 8 de Julho de 1994)

Em 10 de Janeiro de 1994, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta supracitada (1). Na sequência do parecer emitido pelo Parlamento Europeu na sua sessão de 19 de Abril de 1994, a proposta inicial é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, a alínea g) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«g) Parte de um Estado-membro oficialmente indemne de brucelose: parte de um Estado-membro que satisfaz as condições definidas no capítulo II, nºs 7, 8 e 9 do anexo A;».

2. No anexo I, a alínea k) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«k) Estado-membro ou parte de um Estado-membro indemne de leucose bovina enzoótica: Estado-membro ou parte de um Estado-membro que satisfaz as condições definidas no capítulo I, secções E, F e G, do anexo D;».

3. No anexo I, o nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Durante o transporte para o local de destino, os bovinos e suínos abrangidos pela presente directiva devem ser acompanhados de um certificado sanitário em conformidade con o anexo F. O certificado consistirá numa única folha e deve incluir um número de série. Deve ser emitido no dia da inspecção sanitária, numa das línguas oficiais do país de origem e numa das línguas oficiais do país de destino. O certificado será válido durante dez dias a contar da data da inspecção sanitária. No entanto, quando a inspecção sanitária for efectuada após a saída da exploração de origem, como previsto no nº 2 infra, o certificado será valido durante dez dias após a saída da exploração de origem.».

4. No anexo I, o nº 3 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para além de satisfazer as exigências dos artigos 3º, 4º e 5º, os bovinos para abate devem ser provenientes de explorações oficialmente indemnes de tuberculose, leucose bovina enzoótica e, no caso de bovinos não castrados, de explorações oficialmente indemnes de brucelose.».

5. No anexo I, no proémio do capítulo II, nº 7, do anexo A, a palavra «região» é substituída por «parte».

6. No anexo I, no capítulo II, nº 8, do anexo A, a palavra «região» é substituída pelas palavras «parte de um Estado-membro».

7. No anexo I, no capítulo II, nº 9, do anexo A, a palavra «região» é substituída por «parte de um Estado-membro».

8. No anexo I, no proémio do capítulo I, letra E, do anexo D, a palavra «região» é substituída por «parte».

9. No anexo I, no proémio do capítulo I, letra F, do anexo D, a palavra «região» é substituída por «parte».

10. No anexo I, no capítulo I, alínea i) da letra G, do anexo D, a palavra «região» é substituída por «parte».

(1) JO nº C 33 de 2. 2. 1994, p. 1.