51994PC0294

Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo às medidas de controlo a aplicar relativamente a certas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e seus produtos /* COM/94/294FINAL */

Jornal Oficial nº C 222 de 10/08/1994 p. 0017


Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo às medidas de controlo a aplicar relativamente a certas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e seus produtos (94/C 222/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 294 final

(Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 8 de Julho de 1994)

Em 14 de Outubro de 1993, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta supracitada (1). Na sequência do parecer emitido pelo Parlamento Europeu, na sua sessão de 19 de Abril de 1994, a proposta inicial é alterada do seguinte modo:

1. Após o quinto considerando, são inseridos os seguintes considerandos:

«Considerando que o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 26 de Maio de 1993 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento relativa ao controlo de resíduos na carne (hormonas, substâncias bete-agonistas e outras) (4a), considerou que os sistemas de autocontrolo dos agrupamentos de produtores poderiam proporcionar um importante contributo à luta contra a utilização ilegal de estimulantes do crescimento; que é importante para o consumidor que esse tipo de sistemas de autocontrolo ofereça garantias suficientes no que diz respeito à ausência de hormonas e que é conveniente adoptar uma abordagem europeia genérica para a protecção dos sistemas de autocontrolo e o apoio a esses sistemas;

Considerando que, para esse fim, os agrupamentos de produtores devem ser apoiados no desenvolvimento de sistemas de autocontrolo, para garantir que a carne que produzem está isenta de hormonas (em conformidade com o que se afirma na comunicação da Comissão, de 21 de Abril de 1993, ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os controlos de resíduos na carne);

(4a) JO nº C 176 de 28. 6. 1993, p. 63.».

2. No artigo 16º, o nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. A Comissão informará anualmente os Estados-membros reunidos no Comité veterinário permanentee o Parlamento Europeu da aplicação dos planos nacionais e da evolução da situação nas diferentes regiões da Comunidade.».

3. No nº 2 do artigo 26º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando um Estado-membro for de parecer que num outro Estado-membro os controlos previstos pelo presente regulamento não são efectuados ou deixaram de ser efectuados, informará do facto a autoridade central competente desse Estado-membro. Esta, após realização de um inquérito em conformidade com o nº 2 do artigo 22º, com exclusão da aplicação das disposições financeiras do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 24º, tomará todas as medidas necessárias e comunicará, no mais breve prazo possível, à autoridade central competente do primeiro Estado-membro as decisões tomadas e o seu fundamento.».

4. O nº 1 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Qualquer forma de não-cooperação com a autoridade competente ou qualquer entrave por parte do pessoal ou do responsável pelo matadouro, ou ainda, no caso de iniciativa privada, do proprietário ou proprietários do matadouro, bem como do proprietário ou do detentor dos animais, aquando da realização das inspecções e colheitas de amostras para aplicação dos planos nacionais de controlo de resíduos, bem como aquando das operações de inquérito e controlo previstas pelo presente regulamento, terá como consequência a aplicação, pelas autoridades nacionais competentes, de sanções penais e/ou administrativas adequadas.

Caso se verifique a participação comprovada do proprietário ou do responsável pelo matadouro no encobrimento da utilização ilegal de substâncias proibidas, haverá lugar à impossibilidade de recebimento e candidatura a ajudas comunitárias, pelo período de doze meses.».

5. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 30º, as palavras «pelo menos» são substituídas por «no mínimo».

6. No artigo 37º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».

(1) JO nº C 302 de 9. 11. 1993, p. 12.