Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às condições para a elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos /* COM/94/241FINAL - CNS 94/0141 */
Jornal Oficial nº C 208 de 28/07/1994 p. 0009
Proposta de decisão do Conselho relativa às condições para a elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos (94/C 208/11) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 241 final - 94/0141(CNS) (Apresentada pela Comissão em 10 de Junho de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que os produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos estão incluídos na lista de produtos do anexo II do Tratado; que as regras sanitárias aplicáveis à sua produção e comercialização foram estabelecidas a nível comunitário; Considerando que foram estabelecidas disposições comunitárias no que respeita às importações a partir de países terceiros; que essas disposições exigem a elaboração de listas de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de certos produtos em conformidade com o nº 2, alínea a), do artigo 14º B da Directiva 71/118/CEE do Conselho, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (1), o nº 1 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE do Conselho, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (2), o nº 3, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE do Conselho, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (3), o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE do Conselho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (4), o nº 3, alínea a), do artigo 16º da Directiva 92/45/CEE do Conselho, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (5) e o nº 3, alínea a), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (6); Considerando que, para proporcionar o tempo necessário para efectuar inspecções comunitárias em países terceiros, a fim de assegurar que os seus estabelecimentos estão em conformidade com as disposições comunitárias e evitar uma perturbação no comércio com esses países, deve ser aplicado, por um período transitório, um sistema de aprovação simplificado; Considerando que, durante esse período transitório, a autoridade competente do país terceiro em causa deve garantir a conformidade com as disposições comunitárias para a protecção da saúde pública e da sanidade animal; que os estabelecimentos só podem constar das listas quando os países terceiros em causa tenham oferecido as garantias necessárias quanto à sua conformidade com as regras comunitárias; Considerando que é adequado prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita e efectiva entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A presente decisão é aplicável à elaboração de listas de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros estão autorizados a importar os seguintes produtos: i) Carne fresca de aves de capoeira na acepção do nº 2 do artigo 2º da Directiva 71/118/CEE; ii) Produtos à base de carne na acepção do nº 1, quinto travessão, do artigo 1º da Directiva 72/462/CEE; iii) Moluscos bivalves na acepção do nº 1 do artigo 2º da Directiva 91/492/CEE; iv) Produtos da pesca na acepção do nº 1 do artigo 2º da Directiva 91/493/CEE; v) Carne de caça selvagem na acepção do nº 1, alínea d), do artigo 2º da Directiva 92/45/CEE; vi) Leite cru, leite tratado termicamente e produtos à base de leite na acepção do artigo 2º da Directiva 92/46/CEE do Conselho. Artigo 2º 1. Na pendência da elaboração de listas comunitárias de estabelecimentos de países terceiros em conformidade com as disposições específicas das directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 91/492/CEE, 92/45/CEE e 92/46/CEE, a Comissão pode, para cada um dos produtos abrangidos pelas alíneas i), ii), iii), v) e vi) do artigo 1º, elaborar listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações, em conformidade com o processo previsto no artigo 5º As listas provisórias serão válidas até 1 de Julho de 1996, o mais tardar. 2. As listas provisórias referidas no nº 1 serão elaboradas com base nos estabelecimentos, constantes de uma lista ou listas fornecidas pelo país terceiro em causa, relativamente aos quais a autoridade competente forneceu à Comissão garantias de que satisfazem os requisitos comunitários necessários. 3. Um estabelecimento só pode constar das listas previstas no nº 1 quando estiver situado num país terceiro ou parte de país terceiro constante da lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação dos produtos em causa e quando as informações referidas no nº 2 a ele relativas sejam recebidas pela Comissão antes de 31 de Julho de 1994. 4. As listas previstas no nº 1 podem ser alteradas ou completadas pela Comissão, a fim de ter em conta novas informações recebidas após 31 de Julho de 1994 ou à luz dos controlos veterinários efectuados aquando da importação, em conformidade com o processo previsto no artigo 5º Artigo 3º 1. Na pendência da elaboração de listas comunitárias de estabelecimentos em certos países terceiros em conformidade com o disposto no nº 2, primeiro parágrafo, e nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE do Conselho, a Comissão pode, em conformidade com o processo previsto no artigo 5º, elaborar uma lista provisória de países terceiros que tenham fornecido à Comissão garantias equivalentes às previstas na Directiva 91/493/CEE e uma lista provisória de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação dos produtos abrangidos pela alínea iv) do artigo 1º As listas provisórias são válidas até 1 de Julho de 1996, o mais tardar. 2. Um estabelecimento só pode constar da lista de estabelecimentos quando estiver situado num país terceiro constante da lista de países terceiros elaborada em conformidade com o nº 1 e quando constar de uma lista de estabelecimentos, fornecida pelo país terceiro em causa, relativamente aos quais a autoridade competente forneceu à Comissão garantias de que satisfazem os requisitos comunitários. Estas informações devem ser recebidas pela Comissão até 31 de Julho de 1994. 3. A lista de estabelecimentos prevista no nº 1 pode ser alterada ou completada pela Comissão, a fim de ter em conta novas informações fornecidas após 31 de Julho de 1994 ou à luz dos controlos veterinários efectuados aquando da importação, em conformidade com o processo previsto no artigo 5º Artigo 4º O processo previsto no artigo 5º pode igualmente ser utilizado para adoptar alterações às decisões 86/414/CEE (7), 86/473/CEE (8), 87/119/CEE (9) e 94/40/CEE (10) relativas às listas dos estabelecimentos aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade. Sem prejuízo das decisões adoptadas em conformidade com a Directiva 72/462/CEE ou com o nº 4 do artigo 2º da presente decisão, os estabelecimentos aditados às listas em conformidade com o presente artigo serão autorizados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade até 1 de Julho de 1996. Artigo 5º 1. A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente, a seguir denominado «comité», instituído pela Decisão 68/361/CEE (11). 2. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, serão aplicáveis as seguintes disposições. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer for tomado em consideração. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. (1) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/116/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1). (2) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13). (3) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. (4) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. (5) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/116/CEE. (6) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49). (7) Decisão 86/414/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1986, relativa à lista dos estabelecimentos da Argentina aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade (JO nº L 237 de 23. 8. 1986, p. 36). Com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/201/CEE da Comissão (JO nº L 87 de 7. 4. 1993, p. 15). (8) Decisão 86/473/CEE da Comissão, de 10 de Setembro de 1986, relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade (JO nº L 279 de 30. 9. 1986, p. 53). Com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/99/CEE da Comissão (JO nº L 39 de 15. 2. 1992, p. 42). (9) Decisão 87/119/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1987, relativa à lista dos estabelecimentos do Brasil aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade (JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 37). Com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/485/CEE da Comissão (JO nº L 290 de 6. 10. 1992, p. 13). (10) Decisão 94/40/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, relativa à lista dos estabelecimentos do Zimbabwe aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO nº L 22 de 27. 1. 1994. p. 50). (11) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.