Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo a acções a favor das florestas tropicais /* COM/94/153FINAL - SYN 500 */
Jornal Oficial nº C 201 de 23/07/1994 p. 0015
Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo a acções a favor das florestas tropicais (1) (94/C 201/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 153 final - SYN 500 (Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189º A do Tratado CE, em 10 de Junho de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 130º S e 130º W, Tendo em conta a proposta da Comissão, Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a comunicação da Comissão ao Conselho de 16 de Outubro de 1989, intitulada «Conservação das florestas tropicais: função da Comunidade» (4), estabeleceu as orientações gerais para a acção da Comunidade nesse domínio; Considerando que a resolução do Conselho de Ministros para o desenvolvimento da cooperação de 29 de Maio de 1990, intitulada «Florestas tropicais: aspectos de desenvolvimento», estabeleceu uma base para a utilização de instrumentos de desenvolvimento no domínio da conservação das florestas tropicais; Considerando que o Parlamento Europeu expressou, em numerosas resoluções parlamentares, a sua preocupação com a destruição das florestas tropicais e as consequências para as populações da floresta; Considerando que o Conselho Europeu de Dublim, de Junho de 1990, solicitou que fosse elaborado um programa de acção para fazer frente à ameaça que paira sobre as florestas tropicais; Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros adoptaram a Declaração de princípios sobre as florestas da Conferência do Rio, o programa de acção Agenda 21 e as convenções sobre a diversidade biológica e as alterações climáticas; Considerando que as acções da Comunidade a favor das florestas tropicais fazem parte dos seus objectivos de conservação das florestas; Considerando que a Comunidade tenciona alargar o seu âmbito de acção para fomentar a conservação das florestas tropicais por todos os meios que se revelem adequados, no âmbito da sua política relativa ao ambiente e da sua nova política em matéria de cooperação para o desenvolvimento, prevista nos artigos 130º U e seguintes do Tratado; Considerando que, em virtude dos seus conhecimentos especiais, as populações da floresta desempenham um papel crucial na gestão do ambiente, nomeadamente no que diz respeito à conservação das florestas tropicais; Considerando que os condicionalismos ecológicos e socioeconómicos das florestas tropicais variam de região para região e de país para país; Considerando que uma acção da Comunidade que complemente as acções dos Estados-membros contribuirá para uma melhor realização dos objectivos prosseguidos; Considerando que os instrumentos financeiros de que a Comunidade dispõe actualmente para apoiar a conservação e o desenvolvimento sustentável das florestas poderiam ser eficazmente complementados; Considerando que, para se conseguir um impacte significativo sobre a protecção das florestas tropicais, devem ser tomadas disposições para um financiamento adequado das acções referidas no presente regulamento; Considerando que deverão ser precisadas as normas de execução, nomeadamente, a forma de acção, os beneficiários da ajuda e os processos de decisão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comunidade apoiará acções destinadas a fomentar a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais, bem como a diversidade biológica que lhes está associada, em conformidade com os critérios e os processos previstos no presente regulamento. Artigo 2º 1. Para efeitos do presente regulamento, por «florestas tropicais» entende-se os ecossistemas tropicais e subtropicais, naturais ou seminaturais, localizados quer em zonas secas quer em zonas húmidas. As áreas em causa localizam-se na zona tropical e na zona subtropical delimitada pelos paralelos 30°N e 30°S. 2. Para efeitos do presente regulamento, por «conservação» entende-se todas as acções de preservação e de recuperação das florestas tropicais e, mais especificamente, as acções destinadas a proteger e a reconstituir a diversidade biológica do ecossistema em questão - incluindo as suas funções ecológicas -, bem como a assegurar, paralelamente e na medida do possível, a sua actual e futura utilidade para o homem, nomeadamente, para as populações da floresta. 3. Por «gestão florestal sustentável» entende-se a gestão e o uso das florestas e das áreas florestais de um modo compatível com a manutenção da biodiversidade, da produtividade, da regeneração das suas capacidades e potencialidades, com o objectivo de garantir, agora e para a futuro, as funções económicas, ecológicas e sociais das florestas, tanto a nível local como nacional e global, evitando-se que isto venha a causar perturbações em outros ecossistemas. 4. Por «desenvolvimento sustentável» entende-se a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar das populações em causa, dentro dos limites da capacidade do ecossistema, através da manutenção do património natural e da sua diversidade biológica para benefício da geração actual e das gerações futuras. 5. Por «populações da floresta» entende-se os grupos de população autónomas que vivem em comunidades tribais e que habitam na floresta ou a consideram o seu habitat e quaisquer populações que vivem na floresta, ou nas suas proximidades, e que tradicionalmente - directa ou em grande medida - dela dependem. Artigo 3º 1. Ao abrigo do presente regulamento, a Comunidade prestará apoio financeiro ou assistência técnica a acções destinadas a apoiar e a fomentar os esforços empreendidos pelos países em vias de desenvolvimento e pelas respectivas organizações regionais no domínio da conservação e da gestão sustentável das suas florestas tropicais, no âmbito do desenvolvimento sustentável desses países e regiões. 2. Entre os beneficiários da ajuda e parceiros da cooperação, podem incluir-se não só Estados e regiões mas também autoridades descentralizadas, organizações regionais, organismos públicos, comunidades locais ou tradicionais, indústrias e operadores privados, incluindo cooperativas e organizações não-governamentais e associações representativas das populações da floresta, que tenham a conservação das florestas tropicais como um dos seus objectivos declarados ou actividades regulares. 3. Será consagrada especial atenção às acções destinadas a apoiar a conservação das florestas consideradas importantes pelos seus efeitos locais, tais como, nomeadamente, a protecção de bacias hidrográficas e da biosfera, o combate à erosão dos solos e a recuperação de áreas degradadas, e pelos seus efeitos globais, tais como alterações climáticas e perda da diversidade biológica. Artigo 4º 1. A prioridade atribuída a acções específicas será determinada de acordo com as necessidades de cada país, reflectidas no desenvolvimento regional e nacional e nas políticas de ambiente relativas às florestas e de acordo com as prioridades da Comunidade em matéria de cooperação. Será, no entanto, dada especial atenção às acções destinadas a fomentar: a) A conservação das florestas tropicais naturais e sua biodiversidade, bem como a regeneração das florestas tropicais danificadas, apoiadas por uma análise das causas subjacentes à desflorestação que tenha em conta as diferenças existentes entre países e regiões e as medidas necessárias para lhes fazer face; b) A gestão sustentável das florestas destinadas à produção de madeira e outros produtos, com excepção das operações de exploração comercial em florestas tropicais naturais; c) A definição de um sistema de rótulo ecológico para madeira proveniente das florestas tropicais seguirá os princípios de uma gestão florestal sustentável; d) A participação e o apoio das populações da floresta na identificação, planeamento e execução de acções; e) O aumento da capacidade de satisfação das necessidades em termos de acções de formação para as populações locais e para técnicos e investigadores florestais, em matéria de legislação, de um maior apoio político e social e de reforço institucional, bem como de organizações e associações activas no domínio da conservação das florestas; f) A política de investigação estratégica com o objectivo de obter os conhecimentos necessários à conservação e gestão sustentadas das florestas e também para realizar acções de investigação e acompanhamento de projectos e programas; g) O desenvolvimento de zonas-tampão para apoiar a conservação ou a regeneração das florestas tropicais, no âmbito de um plano mais vasto de ordenamento territorial; h) O desenvolvimento e a execução de planos de ordenamento florestal que tenham por objectivo a conservação das florestas tropicais e o fomento da exploração sustentável de madeira e de outros produtos florestais. 2. A Comunidade exigirá que as acções empreendidas ao abrigo do presente regulamento sejam precedidas por relatórios sobre o respectivo impacte ecológico, social, económico e cultural, com objectivos qualitativos ou quantitativos específicos. Sempre que possível, as referidas acções serão avaliadas com as populações locais envolvidas. 3. Nos vários domínios da política comunitária que tenham um impacte directo potencial na conservação das florestas tropicais, a Comunidade desenvolverá e aplicará os instrumentos necessários para evitar eventuais consequências negativas e, sempre que possível, para contribuir para a conservação das florestas tropicais. 4. As acções empreendidas ao abrigo do presente regulamento serão coordenadas com os programas e acções nacionais e internacionais, relativos à conservação das florestas tropicais, podendo esses vir a ser suportados, tais como o Plano de acção relativo às florestas tropicais e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, na condição de essas acções e programas estarem em conformidade com os princípios e objectivos estabelecidos no presente regulamento. 5. Sempre que possível, as acções serão realizadas no âmbito de organizações regionais e de programas internacionais de cooperação, no contexto de uma política global de conservação das florestas. Artigo 5º O co-financiamento com os Estados-membros ou com organizações multilaterais, regionais ou outras deverá ser alvo de uma maior coordenação. O carácter comunitário da ajuda será mantido na medida do possível. Artigo 6º O financiamento comunitário assumirá a forma de subvenções não reembolsáveis. Artigo 7º A assistência técnica e financeira pode abranger todos os custos em divisas, bem como os custos locais da realização de projectos e programas, incluindo, sempre que necessário, programas integrados e projectos sectoriais. Em especial, poderão ser cobertas as despesas de manutenção e de funcionamento de acções de cooperação económica, de programas de formação e de investigação e de projectos e programas de desenvolvimento. Contudo, regra geral, com excepção dos programas de formação e de investigação, tais despesas só poderão ser suportadas na fase inicial e em montantes gradualmente decrescentes. Deverão ser despendidos esforços sistemáticos no sentido de obter contribuições, nomeadamente sob forma financeira, por parte de parceiros (países, comunidades locais, empresas, beneficiários individuais), dentro das suas possibilidades e de acordo com a natureza de cada acção. O pagamento de impostos, direitos e encargos não será abrangido pelo financiamento comunitário. Os custos dos estudos e o recurso, a curto e a longo prazos, a peritos para assistir os beneficiários e a Comissão na concepção de políticas gerais, na identificação e preparação de acções e no respectivo controlo e avaliação serão normalmente cobertos por fundos comunitários, quer como parte do financiamento de acções específicas quer separadamente. Artigo 8º A participação em concursos, nos contratos de aquisição e em contratos de outra natureza estarão abertos, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros. No que diz respeito à assistência financeira e técnica, essa possibilidade de participação deverá ser geralmente alargada ao Estado beneficiário, podendo igualmente, consoante o caso, ser alargada aos outros países em vias de desenvolvimento. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá permitir-se que outros países de origem sejam aceites para determinados componentes específicos. Artigo 9º Os projectos e programas para os quais o financiamento comunitário ultrapasse dois milhões de ecus e quaisquer alterações importantes superiores a 20 % do montante inicialmente acordado, serão adoptados em conformidade com o processo estabelecido no nº 2 do artigo 10º Artigo 10º 1. A administração das actividades de cooperação no domínio da floresta tropical cabe à Comissão. 2. A Comissão é assistida por um comité consultivo constituído por representantes dos Estados-membros e por peritos em questões relacionadas com a floresta tropical e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. O referido parecer deve ser exarado em acta. Além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão terá devidamente em conta o parecer emitido pelo comité e informá-lo-á do modo como tomou em consideração o seu parecer. 3. Sempre que a Comissão considere necessário ou adequado estabelecer outras modalidades ou processos para a execução das acções em causa, tais medidas deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2. Artigo 11º A Comissão apresentará anualmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório com uma avaliação da execução do presente regulamento. O relatório deverá apresentar os resultados da execução do orçamento no que diz respeito às autorizações e pagamentos, com uma especificação dos projectos e programas financiados durante o ano. Desse relatório, deverão constar, na medida do possível, informações sobre os fundos autorizados a nível nacional durante esse exercício, bem como informações específicas e pormenorizadas (empresas, nacionalidade, etc.) sobre os contratos adjudicados para efeitos da execução dos projectos e programas. Relatórios de avaliação serão submetidos ao comité mencionado no artigo 10º Artigo 12º O presente regulamento deve ser aplicado no âmbito de uma abordagem coerente com os princípios estabelecidos no Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, e na Quarta Convenção de Lomé, bem como de acordo com critérios comuns em todas as fases do ciclo do projecto, desde a identificação à avaliação. Artigo 13º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº C 78 de 19. 3. 1993, p. 8. (2) PE A3 - 304/93 de 29 de Outubro de 1993. (3) CES 707-93 ENVI 360 de 30 de Junho de 1993. (4) JO nº C 264 de 16. 10. 1989, p. 1.