Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) n° 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 1408/71, o Regulamento (CEE) n° 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71, e o Regulamento (CEE) n° 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) n° 1247/92 /* COM/94/135FINAL - CNS 94/0111 */
Jornal Oficial nº C 143 de 26/05/1994 p. 0007
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1408/71, o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, e o Regulamento (CEE) nº 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) nº 1247/92 (94/C 143/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 135 final - 94/0111(CNS) (Apresentada pela Comissão em 21 de Abril de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que há que introduzir algumas alterações nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 (1), nº 574/72 (2) e (CEE) nº 1945/93 (3); que algumas dessas alterações estão relacionadas com modificações que os Estados-membros introduziram na sua legislação em matéria de segurança social, enquanto outras se revestem de carácter técnico e se destinam a aperfeiçoar os referidos regulamentos; Considerando que, no caso de trabalhadores em situação de desemprego completo, as prestações de doença e de maternidade, de invalidez e velhice e as prestações familiares estão a cargo da instituição do país de residência [artigos 25º, nº 2, 39º, nº 6, 45º, nº 6, e 72º A do Regulamento (CEE) nº 1408/71], sendo esta igualmente competente para a concessão de prestações de desemprego (artigo 71º do mesmo regulamento); que as citadas disposições do regulamento definem o Estado competente para as prestações em questão e remetem para a legislação do Estado-membro assim designado; que se verifica uma lacuna no que diz respeito à dedução das cotizações relativas às referidas prestações, se a legislação do Estado competente para a concessão das prestações de desemprego prever essa dedução; que é conveniente colmatar essa lacuna através da introdução de uma disposição que preveja que o Estado-membro de residência pode efectuar a dedução de cotizações se a sua própria legislação o prever, desde que a aplicação dessa legislação não seja discriminatória em relação aos nacionais dos outros Estados-membros e não constitua um obstáculo à livre circulação destes últimos: Considerando que se revela necessário garantir que uma família não perca direitos às prestações familiares devido a prazos de preclusão muito curtos, modificando para esse efeito do artigo 86º do Regulamento (CEE) nº 1408/71; Considerando que, tendo em conta a especificidade dos subsídios de habitação, intimamente ligados ao território nacional, há que precisar, num artigo 90º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, que esses subsídios só são concedidos pelo Estado-membro de residência; Considerando que, por razões de eficácia, é preferível reagrupar todas as disposições transitórias relativas às prestações especiais de carácter não contributivo num novo artigo 95º B do Regulamento (CEE) nº 1408/71; Considerando que há que itroduzir certas alterações nas rubricas «G. Irlanda» e «L. Reino Unido» do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) nº 1408/71, a fim de ter em conta a interpretação dada pelas autoridades irlandesas e britânicas à noção de «membro de família»; Considerando que é necessário acrescentar ao anexo II A do Regulamento (CEE) nº 1408/71, rubrica «B. Dinamarca», o subsídio fixo de readaptação, que é uma prestação especial de carácter não contributivo não exportável; Considerando que há que suprimir a inscrição no anexo II A. rubrica «I. Luxemburgo», do subsídio compensatório da carestia de vida, dado que este já não existe na legislação luxemburguesa; Considerando que, na sequência de um acordo celebrado entre as autoridades helénicas e alemãs, há que completar o anexo III, parte B, número 24, do Regulamento (CEE) nº 1408/71; Considerando que se revelou necessário adaptar a rubrica «F. Grécia» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71, na sequência da reestruturação dos seguros sociais e de diversas alterações introduzidas na legislação grega; Considerando que é conveniente modificar os artigos 17º, nº 2, e 30º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº 574/72, a fim de alargar às instituições alemãs uma disposição específica já existente para as instituições francesas tendo a conta a possibilidade dos segurados mudarem mais frequentemente de instituição competente em matéria de doença; Considerando que há que inserir um novo artigo 87º no Regulamento (CEE) nº 574/72, a fim de facilitar o processo de aplicação do novo nº 2 do artigo 86º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, garantindo que a família não terá que reembolsar as prestações familiares indevidamente pagas por uma instituição quando não tiver recebido da instituição competente o montante das prestações devidas; Considerando que há que modificar o artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72, a fim de manter um equilíbrio entre o montante a reembolsar e as despesas reais efectuadas pelas instituições dos Estados-membros; Considerando que há que modificar a redacção do artigo 107º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº 574/72, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelos regulamentos (CEE) nº 2195/91, (CEE) nº 1248/92 e (CEE) nº 1249/92; Considerando que, na sequência de alterações ocorridas na administração dinamarquesa, há que adaptar em conformidade a rubrica «B. Dinamarca» dos anexos 2, 3, 4 e 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72; Considerando que é necessário adaptar os números 13 «Dinamarca-Espanha» e 15 «Dinamarca-Grécia» do anexo 5 do Regulamento (CEE) nº 574/72, para ter em conta os acordos celebrados por estes Estados-membros; Considerando que há também que modificar o anexo 5, na sequência da celebracão entre a Grécia e os Países Baixos de um acordo baseado no artigo 36º, nº 3., do Regulamento (CEE) nº 1408/71; Considerando que é necessário adaptar a rubrica «A. Bélgica» do anexo 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72, para aí mencionar a instituição competente referida no artigo 10º B desse regulamento; Considerando que, na sequência de uma reorganização administrativa do seguro de doença do Luxemburgo, há que modificar as entradas nos anexos 2, 3, 4, 9 e 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72, rubrica «I. Luxemburgo»; Considerando que, na sequência de uma modificação da denominação dos conselhos do trabalho neerlandeses, há que adaptar os anexos 2, 3 e 4 do Regulamento (CEE) nº 574/72, rubrica «J. Países Baixos»; Considerando que há que suprimir o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 e o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1945/93, sendo o seu conteúdo retomado no próprio Regulamento (CEE) nº 1408/71; que, por conseguinte, é necessário renumerar, respectivamente, os artigos 3º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 e o 4º do Regulamento (CEE) nº 1945/93, e suprimir o número 10 deste último artigo, que faz referência às disposições suprimidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 25º A seguinte é aditado após o artigo 25º: «Artigo 25ºA Cotizações a cargo dos trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo A instituição de um Estado-membro devedora de prestações em espécie e pecuniárias aos desempregados mencionados no artigo 25º, nº 2, que aplique uma legislação que prevê deduções de cotizações a cargo dos desempregados para cobertura das prestações de doença e de maternidade é autorizada a efectuar essas deduções em conformidade com as disposições da sua legislação.». 2. O artigo 39º é alterado do seguinte modo: No nº 6, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo: «Se essa instituição aplicar uma legislação que prevê deduções de cotizações a cargo dos desempregados para cobertura das prestações de invalidez, é autorizada a efectuar essas deduções em conformidade com as disposições da sua legislação.». 3. O artigo 45º é alterado do seguinte modo: Após a primeira frase do nº 6, é aditado o parágrafo seguinte: «Se essa instituição aplicar uma legislação que prevê deduções de cotizações a cargo dos desempregados para cobertura das pensões de velhice e de sobrevivência, é autorizada e efectuar essas deduções em conformidade com as disposições da sua legislação.». 4. O artigo 72º A é alterado do seguinte modo: É aditado o seguinte número: «Se essa instituição aplicar uma legislação que prevê deduções de cotizações a cargo dos desempregados para cobertura das prestações familaires, é autorizada a efectuar essas deduções em conformidade com as disposições da sua legislação.». 5. O artigo 86º é alterado do seguinte modo: O texto existente torna-se o nº 1 e é aditado o nº 2 seguinte: «2. Caso um pedido de prestações familiares tenha sido apresentado num Estado-membro que não seja prioritariamente competente, a data em que esse pedido foi apresentado é considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente, desde que um novo pedido seja apresentado no Estado prioritariamente competente. Este segundo pedido deve ser apresentado no prazo de um ano após a recepção do indeferimento do primeiro pedido. A primeira frase só se aplica se a pessoa que apresentou o primeiro pedido fizer parte dos beneficiários potenciais.». 6. É aditado um artigo 90º com a seguinte redacção: «Artigo 90º Subsídios de habitação Os subsídios de habitação são devidos exclusivamente nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território o interessado reside. As prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo.». 7. É aditado um artigo 95º B com a seguinte redacção: «Artigo 95ºB 1. O Regulamento (CEE) nº 1247/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992. 2. Os períodos de residência e de actividade profissional assalariada ou não assalariada cumpridos no território de um Estado-membro antes de 1 de Junho de 1992 são tidos em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 1247/92. 3. Sem prejuízo do nº 1, é conferido um direito por força do Regulamento (CEE) nº 1247/92, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes de 1 de Junho de 1992. 4. Qualquer prestação especial de carácter não contributivo que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Junho de 1992, desde que os direitos anteriores não tenham ocasionado um pagamento em capital. 5. Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992 podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) nº 1247/92. 6. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) nº 1247/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados. 7. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir de data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro. 8. A aplicação do Regulamento (CEE) nº 1247/92 não pode ter por efeito a supressão das prestações concedidas antes de 1 de Junho de 1992 pelas instituições competentes dos Estados-membros em aplicação do título III do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e às quais seja aplicável o disposto no artigo 10º deste último regulamento. 9. A aplicação do Regulamento (CEE) nº 1247/92 não pode ter por efeito a rejeição do pedido de uma prestação especial de carácter não contributivo, concedida a título de complemento de uma pensão, feito pelo interessado que, antes de 1 de Junho de 1992, preenchesse as condições de concessão da referida prestação, ainda que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, desde que o pedido de prestação seja feito num prazo de cinco anos a contar de 1 de Junho de 1992. 10. Não obstante o disposto no nº 1, qualquer prestação especial de carácter não contributivo concedida a título de complemento de uma pensão que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa devido ao facto de o interessado residir no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente será liquidada ou restabelecida, a pedido do interessado, a partir de 1 de Junho de 1992, com efeitos, no primeiro caso, à data em que a prestação deveria ter sido liquidada e, no segundo caso, à data de suspensão da prestação. 11. Sempre que, no decurso do mesmo período e em relação à mesma pessoa, puderem ser concedidas prestações especiais de carácter não contributivo referidas no nº 2A, artigo 4º, do Regulamento (CEE) nº 1408/71, nos termos do artigo 10ºA do mesmo regulamento, pela instituição competente do Estado-membro em cujo território essa pessoa reside, e, nos termos dos nºs 1 a 10 do presente artigo, pela instituição competente de outro Estado-membro, o interessado apenas pode cumular essas prestações no limite do montante da prestação especial mais elevada a que poderia pretender ao abrigo de uma das legislações em causa. 12. As modalidades de aplicação do número anterior, nomeadamente a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão daquelas prestações, previstas na legislação de um ou vários Estados-membros e a concessão de complementos diferenciais, são estabelecidas por comum acordo pelos Estados-membros interessados ou pelas respectivas autoridades competentes, ou ainda por decisão da Comissão Administrativa.». 8. No anexo I, parte II, a rubrica «G. IRLANDA« passa a ter a seguinte redacção: «G. IRLANDA: Para determinar o direito às prestações em espécie de doença e de maternidade, em aplicação do regulamento, o termo "familiar" designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para aplicação das leis de 1947 a 1970 relativas à saúde (Health Acts 1947-1970).» 9. No anexo I, parte II, a rubrica «L. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção: «L. REINO UNIDO: Para determinar o direito às prestações em espécie, o termo «familiar» designa: 1. No que diz respeito às legislações da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, 1. O cônjuge, desde que: a) O trabalhador: i) Resida com o cônjuge; ou ii) Contribua para o sustento do cônjuge; e b) O cônjuge: i) Não aufira rendimentos provenientes de uma actividade profissional; ou ii) Não receba uma prestação de segurança social ou uma pensão baseada na seu próprio seguro. 2. Uma pessoa que tenha uma criança a cargo, desde que: a) O trabalhador: i) Viva maritalmente com essa pessoa; ou ii) Contribua para o sustento dessa pessoa; e b) Essa pessoa: i) Não aufira rendimentos provenientes de uma actividade profissional; ou ii) Não receba uma prestação de segurança social ou uma pensão baseada no seu próprio seguro. 3. Uma criança relativamente à qual o trabalhador beneficia, ou poderia beneficiar, de uma prestação por filho a cargo. 2. No que diz respeito à legislação de Gibraltar, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo na acepção do Regulamento relativo ao Regime Médico "1987 (Medical Group Practice Scheme) Ordinance, 1987".». 10. O anexo II A é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «B. DINAMARCA» há que inserir a disposição seguinte «O subsídio fixo de readaptação pago ao abrigo da lei relativa à ajuda social para a manutenção das pessoas em processo de readaptação.». b) Na rubrica «L. LUXEMBURGO», a alínea «a) O subsídio compensatório da carestia de vida (Lei de 13 de Junho de 1975» é suprimida. As alíneas b) e c) passam, respectivamente, a a) e b). 11. No anexo III, parte B, número 24, a palavra «Nenhuma» é substituída por: «24. ALEMANHA-GRÉCIA Protocolo de 7 de Outubro de 1991, em conjugação com a convenção de 6 de Julho de 1984 celebrada entre o Governo da República Democrática Alemã e a República Helénica respeitante à resolução de determinados problemas relativos a pensões.» 12. O anexo VI é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «F. GRÉCIA» o nº 3 é suprimido. O actual nº 4 passa a nº 3. São aditados os dois números seguintes: «4. Nos casos em que as disposições estatutárias das caixas gregas de seguro de pensões (caixas complementares) prevejam a possibilidade do reconhecimento de períodos de seguro de pensões obrigatório cumpridos junto de organismos gregos de seguro principal, essas disposições são igualmente aplicáveis a períodos de seguro de pensões obrigatório cumpridos em conformidade com a legislação de qualquer Estado-membro abrangida pelo âmbito de aplicação material do presente regulamento. 5. a) O trabalhador que, até 31 de Dezembro de 1992, tenha estado sujeito ao seguro de pensões obrigatório de outro Estado-membro e passe a estar sujeito pela primeira vez ao seguro social obrigatório grego após 1 de Janeiro de 1993, é considerado «antigo segurado», na acepção do disposto na parte IV da Lei nº 2084/92, relativa às cotizações (artigos 44º a 46º). b) O disposto na parte IV da Lei nº 2084/92 relativamente à aquisição do direito à pensão e à determinação das prestações (artigos 47º a 51º) é aplicável ao trabalhador que, até 31 de Dezembro de 1992, tenha estado sujeito ao seguro de pensões obrigatório de outro Estado-membro e passe a estar sujeito pela primeira vez ao seguro social de pensões obrigatório grego após 1 de Janeiro de 1993, desde que a tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro seja necessária para a aquisição desse direito nos termos das disposições gregas.». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 17º, nº 2, segunda frase, e o artigo 30º, nº 1, primeira frase, passam a ter a seguinte redacção: «Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição alemã ou francesa, apenas será válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.». 2. Após o artigo 86º, é aditado um artigo 87º, com a seguinte redacção: «Artigo 87º Aplicação do artigo 86º, nº 2, do regulamento Quando, durante um determinado período, as prestações familiares foram concedidas por uma instituição quando deveriam ter sido concedidas por outra instituição, há lugar a compensação entre essas instituições. O direito às prestações familiares devidas no Estado-membro competente nos termos da sua legislação e, se for esse o caso, em aplicação dos artigos 73º ou 74º do regulamento, deve ser honrado até ao limite máximo do montante pago pela instituição não competente durante o mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família.». 3. O artigo 95º é alterado do seguinte modo: após o nº 4, é aditado o nº 4 A seguinte: «4A. Para efeitos do presente artigo, os dois cônjuges de um casal que beneficiem cada um de uma pensão ou de uma renda de velhice nos termos da legislação de um Estado-membro e que vivam em comunhão de mesa e de habitação no território de outro Estado-membro serão considerados como um só titular de pensão ou de renda. O que precede não é aplicável se, até à data em que lhes foi concedida a referida pensão ou renda, ambos os cônjuges tinham direito às prestações na qualidade de trabalhadores assalariados». 4. O artigo 107º, nº 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. Para efeitos da aplicação das seguintes disposições: a) Regulamento: artigo 12º, nºs 2, 3 e 4, artigo 14ºD, nº 1, artigo 19º, nº 1, alínea b), última frase, artigo 22º, nº 1, subalínea ii), última frase, artigo 25º, nº 1, alínea b), penúltima frase, artigo 41º, nº 1, alíneas c) e d), artigo 46º, nº 4, artigo 46º A, nº 3, artigo 50º, artigo 52º, alínea b), última frase, artigo 55º, nº 1, subalínea ii), última frase, artigo 70º, nº 1, primeiro parágrafo, artigo 71º, nº 1, alíneas a), subalínea ii), e b), subalínea ii), penúltima frase; b) Regulamento de aplicação: artigo 34º, nºs 1, 4 e 5: a taxa de conversão numa moeda nacional de montantes expressos noutra moeda nacional é calculada pela Comissão com base na média mensal, durante o período de referência definido no nº 2, das taxas de câmbio dessas moedas que são comunicadas à Comissão para efeitos da aplicação do Sistema Monetário Europeu.». 5. O anexo 2 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «B. DINAMARCA», i) No número 2, alínea a), as palavras «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), København» são substituídas por «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Geral da Segurança e da Previdência Social), København». ii) No número 3, alínea a), as palavras «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), København» são substituídas por «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Geral da Segurança e da Previdência Social), København». b) Os números 1 e 6 da rubrica «I. LUXEMBURGO» passam a ter a seguinte redacção: «1. Doença e maternidade a) Prestações em espécie: caixa de doença competente e/ou Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença) b) Prestações pecuniárias: caixa de doença competente. 6. Subsídios por morte Para aplicação do artigo 66º do regulamento: Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo.» c) No número 5, alíneas a) e b), da rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», a menção «Raad van Arbeid» é substituída por «districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank» (Delegação Distrital do Banco dos Seguros Sociais). 6. O anexo 3 é alterado do seguinte modo: a) No ponto «I. Instituições do lugar de residência», rubrica «B. DINAMARCA», alíneas b) e c), subalínea i), as palavras «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), København» são substituídas por «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Geral da Segurança Social e da Previdência Social), København». b) Na rubrica «I. LUXEMBURGO» o número, «1. Doença e maternidade» passa a ter a seguinte redacção: o texto na coluna da direita correspondente à alínea a) é substituído por «caisse de maladie des ouvriers (Caixa de Doença dos Operários) e/ou union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)». O texto na coluna da direita correspondente à alínea b) é subsituído por «caisse de maladie (Caixa de Doença) competente nos termos da legislação luxemburguesa e/ou union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)». c) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», nº 3, alínea c), a menção «Bureau voor Duitse Zaken van de Vereniging van Raden van Arbeid (Repartição dos Assuntos Alemães da Federação dos Conselhos do Trabalho), Nijmegen» é substituída por «Bureau voor Duitse Zaken (Repartição dos Assuntos Alemães), Nijmegen». No número 5, a menção «Raad van Arbeid» é substituída por «districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank» (Delegação Distrital do Banco dos Seguros Sociais). 7. O anexo 4 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «B. DINAMARCA», números 1, 2, 3 e 5, as palavras «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), København» são substituídas por «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Geral da Segurança Social e da Previdência Social), København». b) Na rubrica «I. LUXEMBURGO», os números 1 e 6 passam a ter a seguinte redacção: «1. Doença e maternidade Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo. 6. Subsídios por morte: a) Para aplicação do artigo 66º do regulamento: Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo. b) Nos outros casos: segundo o ramo de seguro devedor da prestação, as instituições, referidas nos nºs 1 ou 3.». c) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», nº 2, alínea c), a menção «Bureau voor Duitse Zaken van de Veriniging van Raden van Arbeid (Repartição dos Assuntos Alemães da Federação dos Conselhos do Trabalho), Nijmegen» é substituída por «Bureau voor Duitse Zaken (Repartição dos Assuntos Alemães), Nijmegen». 8. O anexo 5 é alterado do seguinte modo: a) O número «13. DINAMARCA-ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção: «Acordo de 1 de Julho de 1990, relativo à renúncia parcial do reembolso prevista nos artigos 36º, nº 3, e 63º, nº 3, do regulamento e à renúncia recíproca ao reembolso prevista no artigo 105º, nº 2, do regulamento de execução. (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho e de doencas profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).» b) O número «15. DINAMARCA-GRÉCIA» passa a ter a seguinte redacção: «Acordo de 8 de Maio de 1986, relativo à renúncia parcial do reembolso prevista nos artigos 36º, nº 3, e 63º, nº 3, do regulamento e à renúncia recíproca ao reembolso prevista no artigo 105º, nº 2, do regulamento de execução. (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).» c) No número «49. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS» a palavra «Nenhuma» é substituída pelo texto seguinte: «A troca de cartas de 8 de Setembro de 1992 e 30 de Junho de 1993 relativa às modalidades de reembolso entre instituições.». 9. O anexo 9 é alterado do seguinte modo: a rubrica «I. LUXEMBURGO» passa a ter a seguinte redacção: «O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta todas as caixas de doença e a union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença).». 10. O anexo 10 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «A. BÉLGICA» é aditado o seguinte número: «1. Para a aplicação do artigo 10º B do regulamento de execução: Trabalhadores assalariados: o organismo segurador em que o segurado está filiado ou inscrito Trabalhadores não assalariados: Institut nacional d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas». O actual nº 1 passa a nº 2 e assim sucessivamente. b) Na rubrica «B. DINAMARCA», i) Nos números 1, 2 e 3, as palavras «Socialminsiteriet (Ministério dos Assuntos Sociais), København» são substituídas por «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Geral da Segurança Social e da Previdência Social), København». ii) A alínea b) do nº 7 passa a ter a seguinte redacção: «b) Prestações pecuniárias por força do título III, capítulo I, do regulamento e prestações por força do título III, capítulos II, III, VII e VIII do regulamento: Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Geral da Segurança Social e da Previdência Social), København». c) Na rubrica «I. LUXEMBURGO», os nºs 8 e 9 do texto na coluna da direita correspondente às alíneas a) «doença, maternidade» é substituído por «union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo». Artigo 3º O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 é suprimido. O artigo 3º passa a artigo 2º Artigo 4º O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1945/93 é suprimido. O artigo 4º passa a artigo 3º, com a seguinte redacção: «O nº 10 é suprimido.». Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. (2) JO nº L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. (3) JO nº L 181 de 23. 7. 1993, p. 1.