51994PC0078

Projecto de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO RELATIVO À ACÇÃO DA COMUNIDADE NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA /* COM/94/78FINAL - CNS 94/0026 */

Jornal Oficial nº C 106 de 14/04/1994 p. 0022


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativa à acção da Comunidade no domínio de estatística (94/C 106/05) (Texto relevante para efeitos de EEE) COM(94) 78 final - 94/0026(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 10 de Março de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conto o parecer do Instituto Monetário Europeu,

Considerando que, para a concepção, a realização, o acompanhamento e a avaliação das políticas previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade deve poder apoiar as suas decisões em estatísticas comunitárias actualizadas, fiáveis, pertinentes e comparáveis entre os Estados-membros;

Considerando que, para assegurar a viabilidade, a coerência e a comparabilidade das estatísticas comunitárias, é conveniente reforçar a colaboração e a coordenação entre as instituições que, a nível nacional e comunitário, contribuem para a produção dessas informações;

Considerando que essas instituições devem assegurar a maior imparcialidade e profissionalismo na produção das estatísticas comunitárias, respeitando os mesmos princípios de comportamento e de ética profissional;

Considerando que o acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê a produção e difusão da informação estatística necessária ao conhecimento e ao acompanhamento de todos os aspectos económicos, sociais e ambientais da integração europeia;

Considerando que a Comissão Económica para a Europa da ONU aprovou, em 15 de Abril de 1992, uma resolução sobre os princípios fundamentais das estatísticas oficiais;

Considerando que, para preparar e realizar as acções estatísticas comunitárias prioritárias, é necessário aplicar programas estatísticos a médio e curto prazo que tenham em conta os recursos disponíveis, tanto a nível nacional como comunitário;

Considerando que a especificidade da organização estatística comunitária, que tem como base os sistemas estatísticos nacionais, que são simultaneamente o seu suporte e o seu prolongamento, exige uma colaboração particularmente estreita no quadro do Comité do programa estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (1) no que respeita à elaboração dos instrumentos jurídicos que orientam e enquadram o funcionamento e o desenvolvimento desta organização.

Considerando que, na preparação dos programas estatísticos a médio e curto prazo, os comités instituídos pelo Conselho da União Europeia nos domínios estatísticos da sua competência devem exercer as funções que lhes foram atribuídas;

Considerando que a organização proposta neste regulamento respeita o princípio da subsidiariedade, definido no artigo 3ºB do Tratado que institui a Comunidade Europeia, visto que instaura regras e princípios que todos os Estados-membros deverão observar para garantir a comparabilidade das estatísticas comunitárias e define a divisão das competências entre autoridades estatísticas nacionais e comunitária com vista a alcançar a máxima eficácia na realização do programa estatístico; os objectivos da acção proposta não podem ser cumpridos de forma plena só pelos Estados-membros, visto que apenas a Comissão pode apresentar propostas e coordenar a harmonização da informação estatística a nível comunitário;

Considerando que as estatísticas comunitárias devem ser amplamente difundidas, a fim de garantir o direito à informação de todos os cidadãos, que é uma das bases da democracia nos Estados-membros;

Considerando que é conveniente proteger os dados confidenciais que as autoridades estatísticas nacionais e comunitária coligem para a produção das estatísticas comunitárias, a fim de se obter a confiança dos responsáveis pelo fornecimento dessa informação, e que a confidencialidade dos dados estatísticos deve responder a um mesmo conjunto de princípios em todos os Estados-membros;

Considerando que as regras específicas do processamento de dados pessoais, no quadro da implementação do programa estatístico da Comunidade, têm que ser coerentes com as medidas legislativas tomadas a nível da União, no que respeita ao processamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados;

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia conferiu responsabilidades, em certos domínios da informação estatística, ao Instituto Monetário Europeu, o qual as exercerá sem procurar nem receber instruções de instituições ou entidades comunitárias, de qualquer governo de um Estado-membro nem de qualquer outra entidade; considerando que é importante garantir uma coordenação adequada entre as correspondentes actividades das instituições, a nível nacional e comunitário, que contribuem para a produção das estatísticas comunitárias, por um lado, e as actividades do Instituto Monetário Europeu, por outro;

Considerando que as disposições adoptadas no presente regulamento constituem uma etapa com vista à criação de um sistema estatístico comunitário;

Considerando que foram consultados os seguintes comités:

- Comité do programa estatístico,

- Comité das estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos, instituído pela Decisão 91/115/CEE (2),

- Comité consultivo europeu da informação estatística nos domínios económico e social, instituído pela Decisão 91/116/CEE (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ACÇÃO DA COMUNIDADE NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA

Artigo 1º

Objectivos e agentes da execução

1. A acção da Comunidade no domíno da estatística tem por objectivo produzir sistematicamente estatísticas comunitárias com vista à formulação, à aplicação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas comunitárias, e fornecer regularmente estas estatísticas às instituições comunitárias, aos governos, aos operadores sociais e económicos, aos meios académicos e ao público em geral (utilizadores).

2. A acção da Comunidade no domínio estatístico é realizada pelos institutos de estatística e as outras instâncias responsáveis pela produção de estatísticas comunitárias, tal como definidas no artigo 2º, a nível nacional (autoridades nacionais) e a nível comunitário (autoridade comunitária).

3. Entende-se por «autoridade comunitária» o serviço adoptado por decisão da Comissão para executar as tarefas que lhe estão reservadas pelo Tratado ou pela legislação derivada, no domíno estatístico.

4. O Instituto Monetário Europeu e os bancos centrais nacionais não participam na acção comunitária no domínio da estatística. O artigo 8º define a cooperação entre a Comissão e o Instituto Monetário Europeu.

Artigo 2º

Produção de estatísticas comunitárias

1. As estatísticas comunitárias são informações quantitativas, agregadas e representativas, extraídas da recolha e do tratamento sistemático dos dados cuja produção está prevista no programa estatístico comunitário plurianual e que são produzidas em conformidade com os procedimentos de decisão definidos no presente regulamento.

2. A fim de garantir a comparabilidade dos resultados, as estatísticas comunitárias são produzidas com base em normas uniformes e, eventualmente, métodos harmonizados.

3. O processo de produção das estatísticas comunitárias abrange todas as actividades necessárias à preparação, à recolha, à armazenagem, ao processamento, à compilação, à análise e à divulgação da informação estatística.

CAPÍTULO II

O PROGRAMA ESTATÍSTICO COMUNITÁRIO

Artigo 3º

Procedimento de decisão relativo ao programa estatístico comunitário plurianual

1. O programa estatístico comunitário define as orientações, os principais domínios e os objectivos das actividades planeadas para um período não superior a cinco anos e constitui o quadro da produção de todas as estatísticas comunitárias, sendo susceptível de actualizações periódicas.

2. Em conformidade com o nº 4 do artigo 105º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Instituto Monetário Europeu é consultado sobre a proposta relativa ao programa estatístico comunitário e às actualizações deste. A Comissão tem em consideração, na medida do possível, as necessidades do Instituto Monetário Europeu.

3. A Comissão submete as orientações relativas ao estabelecimento do programa estatístico comunitário à análise do Comité do programa estatístico (CPE) e, no que lhes diz respeito, do Comité consultivo europeu da informação estatística nos domínios económico e social e do Comité das estatísticas monetárias, financeiras e da balança de pagamentos.

Artigo 4º

Programas de trabalho anuais da Comunidade

1. Para a realização do programa estatístico comunitário plurianual são estabelecidos, em cada ano, programas de trabalho anuais.

2. A Comissão submete, no primeiro semestre de cada ano, à análise do CPE, as orientações com vista à aplicação do programa estatístico comunitário e, nomeadamente, as prioridades previstas nas acções a desenvolver, tendo em conta as restrições financeiras, tanto no plano nacional como comunitário, e a utilidade das disposições comunitárias que as regem.

A Comissão leva em consideração, na medida do possível, os comentários do CPE, dando-lhes o seguimento que considerar mais adequado.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 5º

Bases das estatísticas comunitárias

1. As estatísticas produzidas no quadro do programa estatístico comunitário são executadas como acções estatísticas específicas regidas por disposições comunitárias ou por uma livre cooperação entre os Estados-membros e a Comissão.

2. As acções estatísticas específicas

- cuja duração não ultrapasse um ano

e

- para as quais a recolha de dados deva incidir ou sobre dados administrativos estatísticos já disponíveis, ou que possam ser fornecidos pelas autoridades nacionais competentes, ou sobre dados que possam ser recolhidos directamente e cujos custos adicionais, a nível nacional, sejam assumidos pela Comunidade

são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento definido no nº 3 do artigo 20º

3. As modalidades de aplicação necessárias à execução das outras acções estatísticas específicas são adoptadas pela Comissão segundo o procedimento definido no nº 2 do artigo 20º

Artigo 6º

Conteúdo das acções específicas

1. Sempre que as estatísticas comunitárias sejam regidas por disposições comunitárias, estas últimas devem definir os parâmetros necessários para obter o nível de qualidade requerido, isto é, as unidades estatísticas e o grupo de inquiridos em questão, os temas sobre os quais incide o inquérito segundo as suas características, e a amplitude e periodicidade dos inquéritos.

2. Sempre que as estatísticas comunitárias sejam produto de uma livre cooperação dos Estados-membros com a Comissão, não resulta daí qualquer obrigação, para os indivíduos ou outras unidades estatísticas, de fornecer informações, se essa obrigação não estiver prevista na legislação nacional.

Artigo 7º

Divisão de competências

A execução das acções estatísticas específicas é da competência das autoridades nacionais, salvo estipulação em contrário das disposições jurídicas que rejam um conjunto particular de estatísticas. No caso de falta das autoridades nacionais, as estatísticas comunitárias podem ser produzidas pela autoridade comunitária, com o acordo da autoridade nacional em questão.

Artigo 8º

Cooperação entre a Comissão e o Instituto Monetário Europeu

Com vista a garantir a coerência necessária na produção de estatísticas, em função das suas respectivas necessidades de informação, a Comissão e o Instituto Monetário Europeu cooperam estreitamente, levando na devida conta os princípios definidos no artigo 9º O Comité das estatísticas monetárias, financeiras e da balança de pagamentos participa neste processo de cooperação, dentro dos limites das suas competências.

CAPÍTULO IV

PRINCÍPIOS

Artigo 9º

Princípios

1. A fim de garantir o melhor nível qualitativo possível no plano deontológico e profissional, as estatísticas comunitárias assentam nos princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, confidencialidade estatística e transparência.

2. Para efeitos do presente regulamento, estes princípios são assim definidos:

Imparcialidade: as estatísticas comunitárias são produzidas de maneira objectiva, científica e com bases inequívocas, ao abrigo de qualquer pressão oriunda de grupos políticos ou outros grupos de interesse, nomeadamente no que diz respeito à escolha das técnicas científicas, definições e metodologias que melhor se adaptem à consecução dos objectivos definidos no presente regulamento. Uma vez efectuado o apuramento, os resultados são colocados à disposição de todos os utilizadores, o mais rapidamente possível e de forma a respeitar este princípio de imparcialidade na divulgação.

Fiabilidade: as estatísticas comunitárias devem reflectir o mais fielmente possível a realidade que se propõem analisar. Os utilizadores são informados das fontes, dos métodos e procedimentos utilizados.

Pertinência: as estatísticas comunitárias abrangem domínios - e são produzidas a uma escala - relacionados com necessidades claramente definidas, resultantes dos objectivos da Comunidade, e a recolha de dados limita-se ao que é necessário para a obtenção dos resultados investigados. As autoridades nacionais e comunitária devem acompanhar permanentemente os novos desenvolvimentos demográficos, económicos, sociais e ambientais e propor as medidas necessárias para analisar os domínios importantes e abandonar a produção de informações que tenham perdido o interesse para os objectivos da Comunidade.

Relação custo/eficácia: as estatísticas comunitárias são produzidas utilizando de forma optimizada todos os recursos disponíveis e minimizando o volume de trabalho dos inquiridos. O volume de trabalho e os custos que a produção das estatísticas comunitárias impõem, tanto às autoridades nacionais e comunitária como aos inquéritos, devem ser proporcionais à importância dos resultados/vantagens investigados.

Segredo estatístico: os dados individuais relativos a pessoas singulares e operadores socioprofissionais obtidos directamente para fins estatísticos ou indirectamente, a partir de fontes administrativas ou outras, estão protegidos contra qualquer utilização não estatística e divulgação não autorizada.

Transparência: os responsáveis pelo fornecimento de dados estatísticos têm o direito de obter informações relativas ao fundamento jurídico, aos fins para os quais esses dados são pedidos e às medidas de protecção aplicadas. As autoridades responsáveis pela recolha das estatísticas comunitárias tomam todas as medidas para fornecer a informação requerida.

3. As autoridades estatísticas nacionais e comunitária têm o dever de respeitar estes princípios na execução da acção da Comunidade no domínio estatístico.

CAPÍTULO V

DIVULGAÇÃO

Artigo 10º

Função

1. Por «divulgação», entende-se qualquer meio de tornar acessíveis aos utilizadores as estatísticas comunitárias não abrangidas pelo segredo estatístico.

2. A divulgação deve ser organizada de forma a garantir um acesso imparcial e fácil à informação estatística comunitária em toda a Comunidade Europeia.

Artigo 11º

Cooperação entre as autoridades estatísticas nacionais e comunitária

1. Os institutos nacionais e comunitário de estatística têm acesso a todas as estatísticas comunitárias disponíveis junto das autoridades nacionais e comunitária, e não abrangidas pelo segredo estatístico, estando habilitados a utilizar estes dados para fins de divulgação.

2. Todas as outras autoridades estatísticas são responsáveis pela divulgação dos resultados estabelecidos a partir dos dados que tenham recolhido e armazenado nos seus domínios de competência.

3. A divisão de responsabilidades entre as autoridades nacionais no seio de cada Estado-membro pode fazer-se de forma diferente, em função da legislação ou das práticas nacionais.

4. As condições de acesso dos utilizadores são regidas pela política tarifária de cada autoridade, com base numa informação e cooperação mútuas entre as autoridades estatísticas nacionais e comunitária.

Artigo 12º

Organização da divulgação

Todas as medidas de aplicação necessárias, nomeadamente no que se refere à organização da divulgação, à informação e à cooperação mútua entre as autoridades estatísticas nacionais e comunitária, são fixadas pela Comissão, após consulta do CPE, em conformidade com o procedimento definido no nº 2 do artigo 20º

CAPÍTULO VI

SEGREDO ESTATÍSTICO

Artigo 13º

Definições

Os dados estatísticos comunitários utilizados pelas autoridades nacionais e comunitária devem ser considerados confidenciais desde que permitam a identificação, directa ou indirecta, de unidades estatísticas, divulgando, assim, informações individuais, salvo se esses dados estatísticos tiverem sido extraídos de fontes publicamente disponíveis.

Artigo 14º

Fluxos de dados entre as autoridades estatísticas nacionais e comunitária (cooperação)

1. A transmissão, pela autoridade nacional competente a outras autoridades nacionais ou à autoridade comunitária definida no nº 3 do artigo 1º, de dados confidenciais que não permitam uma identificação directa é admissível, salvo disposição em contrário prevista pelo acto de direito comunitário que reja a estatística comunitária para a qual tenham sido recolhidos os dados, na medida em que tal transmissão seja necessária à produção de estatísticas comunitárias específicas.

2. Os dados estatísticos confidenciais cuja transmissão esteja abrangida por um acto de direito comunitário que reja uma estatística comunitária são transmitidos pelas autoridades nacionais em conformidade com o Regulamento (Euratom/CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (4).

Artigo 15º

Utilização de dados confidenciais

Os dados confidenciais recolhidos exclusivamente para fins estatísticos são utilizados pelas autoridades nacionais e comunitária exclusivamente para fins estatísticos.

Artigo 16º

Acesso aos dados administrativos e utilização destes dados

As autoridades estatísticas nacionais e comunitária têm, nos seus domínios de competência, acesso aos extractos de registos administrativos que interessem às diferentes esferas de actividades das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários à produção de estatísticas comunitárias, o que evitará transferir para as unidades recenseadas o encargo da declaração.

Artigo 17º

Acesso para fins científicos e outros fins estatísticos

O acesso aos dados confidenciais que não permitam uma identificação directa pode ser concedido aos institutos de investigação científica, investigadores e autoridades responsáveis pela produção de estatísticas não comunitárias, se a legislação nacional assegurar o mesmo nível de protecção contra toda e qualquer utilização não estatística e toda e qualquer divulgação que o previsto nas medidas referidas no artigo 18º

Artigo 18º

Medidas de protecção

1. São tomadas, a nível nacional e a nível comunitário, todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas para a protecção física e lógica dos dados confidenciais, bem como para evitar qualquer risco de divulgação ilícita aquando da divulgação das estatísticas comunitárias.

2. Os membros das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias que tenham acesso a dados sujeitos à legislação comunitária que imponha a obrigação do segredo estatístico estão sujeitos a essa legislação, mesmo após a cessação das suas funções.

Artigo 19º

Comité do segredo estatístico

As medidas necessárias para a aplicação deste capítulo, nomeadamente as que visam garantir que todas as autoridades nacionais e comunitária apliquem as mesmas normas para evitarem a divulgação de dados estatísticos comunitários confidenciais, são adoptadas em conformidade com o procedimento definido no nº 2 do artigo 21º

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20º

Funcionamento do Comité do programa estatístico

1. A Comissão é assistida pelo Comité do programa estatístico, previsto no artigo 1º da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho da União Europeia é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho da União Europeia. Neste caso, a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data da comunicação ao Conselho da União Europeia.

O Conselho da União Europeia, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

3. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho da União Europeia é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá, sem demora, ao Conselho da União Europeia uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho da União Europeia delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho da União Europeia, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 21º

Funcionamento do Comité do segredo estatístico

1. A Comissão é assistida pelo Comité do segredo estatístico, criado pelo artigo 7º do Regulamento (Euratom/CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho da União Europeia é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho da União Europeia. Neste caso, a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data da comunicação ao Conselho da União Europeia.

O Conselho da União Europeia, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 22º

Disposição de revogação

O presente regulamento revoga o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (Euratom/CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

Artigo 23º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(2) JO nº L 59 de 6. 3. 1991, p. 19.

(3) JO nº L 59 de 6. 3. 1991, p. 21.

(4) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.