Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias /* COM/94/62FINAL - SYN 94/0065 */
Jornal Oficial nº C 089 de 26/03/1994 p. 0008
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (94/C 89/06) COM(94) 62 final - 94/0065(SYN) (Apresentada pela Comissão em 4 de Março de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 129º D, Tendo em conta a proposta da Comissão, Em cooperação com o Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Considerando que, nos termos do artigo 3º do Tratado, a acção da Comunidade implica, nomeadamente, o incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias; Considerando que o artigo 129º B do Tratado determina que a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia com o fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7º A e 130º A do Tratado; Considerando que o nº 1, terceiro travessão, do artigo 129º C prevê que a Comunidade pode apoiar os esforços financeiros dos Estados-membros para a realização das redes transeuropeias; Considerando que há que estabelecer as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias e permitir, assim, a aplicação desse artigo; Considerando que, nos termos do artigo 129º C, o apoio comunitário é concedido aos projectos de interesse comum financiados pelos Estados-membros e identificados no âmbito das orientações; Considerando que, no quadro do «Livro Branco» sobre o crescimento, a competitividade e o emprego, o Conselho Europeu de Bruxelas de Dezembro de 1993 considerou prioritários determinados projectos; Considerando que, enquanto se aguarda a adopção do conjunto de orientações referidas no artigo 129º C do Tratado, é necessário poder apoiar esse tipo de projectos prioritários que contribuem para a realização dos objectivos enunciados do artigo 129º B do Tratado; Considerando que o apoio comunitário pode assumir em especial a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; que tais bonificações e garantias se referem, nomeadamente, às intervenções do BEI, dos outros instrumentos de empréstimo comunitários e do FEI; que, em casos excepcionais, pode ser considerado o co-financiamento de projectos de investimento; Considerando que as garantias de empréstimo serão concedidas pelo Fundo Europeu de Investimento, numa base comercial, ou, se necessário, por outros organismos financeiros, e que o apoio financeiro comunitário poderá cobrir, total ou parcialmente, os prémios pagos pelos beneficiários dessas garantias; Considerando que a Comissão deve apreciar a montagem financeira dos projectos com base em dados fornecidos pelos candidatos e através de análises adequadas, a fim de se assegurar da viabilidade financeira do projecto; Considerando que a acção da Comunidade deve ter em conta a viabilidade económica potencial dos projectos, avaliada através de análises custos/benefícios e de outros critérios adequados; Considerando que, nomeadamente por uma questão de rentabilidade, há que proceder a uma avaliação profunda antes da afectação de recursos comunitários, para garantir que estes proporcionem vantagens socioeconómicas proporcionais aos recursos mobilizados; Considerando que as intervenções financeiras comunitárias ao abrigo do nº 1 do artigo 129º C do Tratado devem ser compatíveis com as políticas comunitárias, nomeadamente no que respeita à protecção do ambiente, à concorrência e à celebração de contratos públicos e que a protecção do ambiente inclui uma apreciação do impacte no ambiente; Considerando que a Comissão deve procurar garantir uma coordenação eficaz do conjunto das acções comunitárias com incidência nas redes transeuropeias; Considerando que há que prever o recurso a métodos eficazes de avaliação, de acompanhamento e de controlo das intervenções comunitárias; Considerando que há que garantir uma informação e publicidade adequadas das actividades financiadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Definição e âmbito de aplicação O presente regulamento define as condições, as modalidades e os procedimentos de execução do apoio comunitário em favor de projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de infra-estruturas dos transportes, da energia e das telecomunicações, a título do artigo 129º C do Tratado, sem prejuízo das regras específicas previstas na decisão do Conselho . . . (1). Artigo 2º Elegibilidade 1. O apoio comunitário decidido nos termos do presente regulamento diz respeito aos projectos de interesse comum financiados pelos Estados-membros, identificados no âmbito das orientações referidas no artigo 129º C do Tratado. 2. São igualmente elegíveis os projectos financiados por organismos cujas actividades sejam realizadas num enquadramento administrativo ou jurídico que os tornem equiparáveis a organismos públicos. 3. Caso as orientações referidas no artigo 129º C, propostas pela Comissão, não tenham ainda sido adoptadas pelo Conselho, podem ser elegíveis outros projectos de infra-estruturas que contribuam para a realização dos objectivos enunciados no artigo 129º B do Tratado. 4. Na acepção do presente regulamento, o conceito de «projecto» inclui as fases de projectos técnica e financeiramente independentes que formam um conjunto destinado a cumprir uma função económica e técnica. Artigo 3º Formas de intervenção O apoio comunitário pode assumir em especial uma ou várias das formas seguintes: a) Co-financiamento de estudos de viabilidade incluindo estudos preparatórios, estudos de avaliação e outras medidas de apoio técnico; b) Contribuição e outras medidas de apoio técnico; c) Bonificações de juros; d) Em casos excepcionais em que as formas de intervenção financeira enunciadas acima não sejam apropriadas, pode ser considerado o financiamento de projectos de investimento. Artigo 4º Recursos orçamentais Nos termos do artigo 203º do Tratado, a autoridade orçamental decidirá, de acordo com as perspectivas financeiras em vigor no quadro do processo orçamental, o montante das dotações para cada ecercício e para cada domínio referido no artigo 1º Artigo 5º Participação financeira 1. Regra geral, o apoio comunitário aos estudos de viabilidade está sujeito a uma participação substancial das autoridades públicas. Os estudos preparatórios e as medidas de apoio técnico relativos a um projecto determinado, empreendidos por iniciativa da Comissão, podem ser financiados, se necessário, em 100 % do custo total. 2. O montante máximo da bonificação de juros não pode ultrapassar 10 % do custo total do investimento em subvenção líquida equivalente. Tais bonificações aplicam-se, nomeadamente, aos projectos que beneficiam de empréstimos comunitários. 3. O apoio financeiro comunitário pode cobrir total ou parcialmente os prémios das garantias de empréstimo concedidas pelo Fundo Europeu de Investimento ou, caso aplicável, por outros organismos financeiros semelhantes. 4. Quando, em casos excepcionais, o apoio assumir a forma de uma subvenção directa, na acepção do nº 1, alínea d), do artigo 3º supra, a Comissão estabelecerá o nível dessa subvenção por forma a que ela seja suficiente para mobilizar os recursos financeiros necessários. Artigo 6º Critérios comuns de selecção dos projectos 1. A dimensão dos projectos deve ser suficiente para produzir um impacte significativo no estabelecimento e no desenvolvimento das redes. O apoio comunitário é concedido prioritariamente aos projectos segundo o seu grau de contribuição: a) Para a realização das redes transeuropeias; b) Para a harmonização das normas técnicas; c) Para a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais; d) Para a melhoria do acesso às redes; e) Para a integração das diferentes redes; f) Para a fiabilidade e a segurança das redes. 2. A selecção dos projectos é igualmente efectuada em função: a) Do seu grau de contribuição: - para o bom funcionamento do mercado interno, - para a coesão económica e social da Comunidade, em especial no que respeita à necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade; b) Da sua importância para o desenvolvimento das trocas à escala europeia; c) Da sua contribuição para o reforço da competitividade da economia europeia; d) De sua contribuição para a busca das soluções mais indicadas do ponto de vista do respeito do ambiente; e) Da sua coerência com o ordenamento do território comunitário. 3. Além disso, há igualmente que ter em conta: a) A sua viabilidade económica potencial: grau de rentabilidade financeira e de rentabilidade socioeconómica, incluindo os efeitos directos ou indirectos no emprego; b) A sua maturidade; c) A solidez da montagem financeira; d) A necessidade de apoio financeiro comunitário; e) A promoção da participação do sector privado num quadro de parceria pública/privada. Artigo 7º Critérios de selecção relativos, mais especificamente, aos transportes Sem prejuízo da aplicação dos critérios comuns referidos no artigo 6º, o apoio financeiro comunitário no sector dos tranportes é concedido prioritariamente aos projectos segundo o seu grau de contribuição: a) Para o estabelecimento das redes numa perspectiva multimodal e transnacional, nomeadamente: - estabelecimento dos elos fundamentais, - eliminação das fronteiras físicas e técnicas, - interconexão intermodal, - ligação das ilhas e das zonas periféricas, - melhoria do acesso às redes; b) Para um desenvolvimento harmonioso e respeitador do ambiente do tráfego ao nível europeu, nomeadamente: - do tráfego transnacional e de longa distância, tendo em conta a sua importância actual e potencial, no interior da Comunidade e com os países terceiros vizinhos, - da facilidade de escoamento do tráfego de trânsito na Comunidade e para a Comunidade. Artigo 8º Critérios de selecção relativos, mais especificamente, às telecomunicações Sem prejuízo da aplicação dos critérios comuns referidos no artigo 6º, o apoio financeiro no sector das telecomunicações é concedido prioritariamente aos projectos segundo o seu grau de contribuição: a) Para a realização de redes na perspectiva transeuropeia, nomeadamente: - interconexão transnacional ao nível das redes físicas, - interoperabilidade a nível dos serviços; b) Para o lançamento e a extensão de novos mercados, permitindo aos operadores de redes, aos fornecedores e aos utilizadores de serviços beneficiarem de economias de escala substanciais e posteriormente da integração dos equipamentos e de serviços multimedia. Artigo 9º Critérios de selecção relativos, mais especificamente, à energia Sem prejuízo da aplicação dos critérios comuns referidos no artigo 6º, o apoio financeiro comunitário no sector da energia é concedido prioritariamente aos projectos segundo o seu grau de contribuição: a) Para a ligação das redes isoladas de electricidade e para a interconexão das redes de electricidade dos Estados-membros; b) Para a melhoria da fiabilidade e da segurança das redes de electricidade ou para o fornecimento de electricidade; c) Para a introdução do gás natural nas regiões que ainda não são abastecidas com esse combustível e para a ligação das redes isoladas ou separadas de gás natural; d) Para o aumento da capacidade de transporte através de gasodutos de abastecimento, de recepção e de armazenamento do gás natural. Artigo 10º Compatibilidade Os projectos financiados nos termos do presente regulamento devem observar as disposições dos Tratados e demais actos adoptados para a sua execução e as políticas comunitárias, incluindo as relativas à protecção do ambiente, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos. Artigo 11º Apresentação dos pedidos de apoio Os pedidos de apoio serão apresentados à Comissão por intermédio do Estado-membro interessado ou pelo organismo directamente interessado com o acordo do Estado-membro. Artigo 12º Elementos de apreciação e de identificação dos pedidos 1. Para além dos elementos indicados no artigo 6º e, conforme o caso, nos artigos 7º, 8º e 9º supra, cada pedido de apoio deve incluir os elementos de identificação seguintes para permitir à Comissão a apreciação dos pedidos: a) Organismo responsável pela execução do projecto; b) Forma da intervenção prevista e descrição do projecto; c) Se o pedido for respeitante a um estudo de viabilidade, o seu objecto, a sua finalidade e as metodologias e técnicas previstas; d) Se o pedido for respeitante a um projecto: - resultados das análises custos/benefícios, incluindo os resultados da análise da rentabilidade financeira, - caso aplicável, localização do projecto em termos dos eixos, - uma descrição sintética do impacte no ambiente, em conformidade com as avaliações efectuadas nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2); e) Plano financeiro denominado em ecus, com indicação de todos os elementos da montagem financeira, incluindo os apoios comunitários previstos e os já concedidos; f) Calendário previsional dos trabalhos. 2. Os candidatos fornecerão à Comisão todas as informações complementares que esta considere úteis. 3. Para facilitar a execução dos projectos, a Comissão pode reunir o conjunto dos intervenientes e agentes económicos públicos e privados envolvidos na realização dos projectos apresentados. 4. A Comissão pode recorrer a todos os pareceres técnicos necessários para avaliar o pedido, incluindo o parecer do BEI. Artigo 13º Aprovação dos pedidos de apoio A Comissão decide sobre a concessão do apoio a título do presente regulamento em função da apreciação dos pedidos tendo em conta os critérios de selecção e segundo o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º infra. A Comissão comunica a sua decisão directamente aos beneficiários e aos Estados-membros envolvidos. Artigo 14º Disposições financeiras 1. São elegíveis as despesas relativas à realização de projectos, efectuadas pelos beneficiários ou por terceiros encarregados da execução. 2. Não são elegíveis as despesas efectuadas antes da data de recepção pela Comissão do pedido de apoio correspondente. 3. As autorizações e os pagamentos são expressos e transferidos em ecus. 4. Regra geral, os pagamentos são efectuados através de adiantamentos e de um pagamento final. O primeiro adiantamento é pago após a aprovação do pedido de apoio. Os pagamentos subsequentes são efectuados com base em pedidos de pagamento, tendo em conta os progressos realizados na execução do projecto. 5. A Comissão procederá ao pagamento final após aceitação de um relatório de actividade relativo ao projecto ou ao estudo, apresentado pelo beneficiário e fazendo referência ao conjunto das despesas efectivamente realizadas. 6. A Comissão determinará as modalidades e o calendário dos pagamentos relativos às bonificações de juros e às subvenções referentes aos prémios de garantias. Artigo 15º Controlo financeiro 1. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para verificar as acções financiadas, prevenir as irregularidades, encetar diligências administrativas ou judiciais e recuperar quaisquer montantes perdidos na sequência de irregularidades eventuais. Os Estados-membros devem informar a Comissão das medidas tomadas para o efeito. 2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, do disposto no artigo 188º A do Tratado e dos controlos efectuados ao abrigo da alínea c) do artigo 209º do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente por amostragem, os projectos financiados. 3. Se a realização de uma acção parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, o apoio financeiro que lhe foi atribuído, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso, solicitando ao Estado-membro ou aos outros organismos interessados que apresentem as suas observações num prazo determinado. 4. Após a análise referida no nº 3, a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir o apoio à acção em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou a não satisfação de uma das condições indicadas na decisão de concessão do apoio e, nomeadamente, de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão. Artigo 16º Coordenação 1. A Comissão garantirá a coordenação e a compatibilidade entre os projectos a realizar no âmbito do presente regulamento e as acções realizadas graças às contribuições do orçamento comunitário, do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros comunitários. 2. A Comissão e os Estados-membros garantirão que a combinação das subvenções (incluindo as bonificações) e dos empréstimos (incluindo as garantias), de fonte comunitária, seja a mais eficaz possível tendo em vista assegurar a viabilidade financeira dos projectos. Artigo 17º Acompanhamento e avaliação 1. A fim de assegurar a eficácia do apoio comunitário, a Comissão e os Estados-membros beneficiários devem proceder, se for caso disso em cooperação com o Banco Europeu de Investimento, à avaliação sistemática do estado de adiantamento dos projectos. Para esse efeito, cada Estado-membro beneficiário informará anualmente a Comissão sobre o estado de adiantamento dos projectos aprovados. 2. A Comissão procederá, antes do final de 1997, a uma verificação dos resultados atingidos com a intervenção comunitária nos diferentes âmbitos de aplicação, relativamente aos objectivos iniciais. Isto implica o estabelecimento de indicadores apropriados que permitam medir o grau de realização dos objectivos relativamente à situação de partida. Artigo 18º Informação e publicidade 1. De dois em dois anos, a Comissão submeterá à apreciação do Parlamento, do Conselho, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões um relatório sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. 2. Os beneficiários garantirão que seja dada publicidade adequada às intervenções ao abrigo do presente regulamento a fim de dar a conhecer à opinião pública o papel desempenhado pela Comunidade na realização dos projectos. Para esse efeito, deverão consultar a Comissão sobre as iniciativas a adoptar. Artigo 19º Comités 1. Na execução do presente regulamento a Comissão será assistida, conforme o sector em causa, pelo: - comité em matéria de infra-estruturas dos transportes instituído pela Decisão 78/174/CEE do Conselho (3), - comité em matéria de energia instituído pela decisão do Conselho de . . . (4), - comité em matéria de telecomunicações instituído pela decisão do Conselho de . . . (5). A decisões previstas no presente regulamento são tomadas segundo o procedimento estabelecido no nº 2 do presente artigo. 2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo Comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês ou mais a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior. Artigo 20º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) Proposta de decisão do Conselho relativa a um conjunto de orientações respeitantes às redes telemáticas transeuropeias entre administrações (IDA), COM(93) 69, JO nº C 105 de 16. 4. 1993, p. 10. (2) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40. (3) JO nº L 54 de 25. 2. 1978, p. 16. (4) Proposta de decisão do Conselho que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia [COM(93) 685, de 19 de Janeiro de 1994]. (5) Proposta de decisão do Conselho relativa a uma série de linhas de orientação para o desenvolvimento da RDIS como rede transeuropeia [COM(93) 347, JO nº C 259 de 23. 9. 1993, p. 4].