Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a colheita de 1994, os prémios para o tabaco em folha por grupo de tabaco /* COM/94/10FINAL */
Jornal Oficial nº C 083 de 19/03/1994 p. 0055
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que fixa, para a colheita de 1994, os prémios para o tabaco em folha por grupo de tabaco (94/C 83/34) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, aquando da fixação dos prémios no sector do tabaco em rama, devem ser tidos em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum tem como objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; que o montante dos prémios ter em conta, nomeadamente, as possibilidades de escoamento passadas e previsíveis dos diferentes tabacos em condições normais de concorrência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a colheita de 1994, o montante do prémio referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 para cada um dos grupos de tabaco em rama, bem como os montantes suplementares, são fixados no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>