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INICIATIVA DE PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta alterada de directiva relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade

Jornal Oficial nº C 195 de 18/07/1994 p. 0082


Parecer sobre:

- a proposta alterada de directiva relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade, e - a proposta alterada de directiva relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (94/C 195/24)

Em 22 de Março de 1994, o Comité Económico e Social decidiu, de harmonia com o quarto parágrafo do artigo 20º do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre as propostas supramencionadas.

A Secção da Energia, dos Assuntos Nucleares e da Investigação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 13 de Abril de 1994 (Relator: J. Gafo Fernández).

Na 315ª Reunião Plenária (sessão de 28 de Abril de 1994), o Comité adoptou por unanimidade o presente parecer.

1. Introdução

1.1. O Comité acolhe com satisfação a apresentação pela Comissão Europeia das propostas alteradas relativas ao estabelecimento de regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural.

1.2. O Comité regozija-se muito especialmente com o facto de grande parte das sugestões e recomendações aduzidas em anterior parecer emitido nesta matéria, em 27 de Janeiro de 1993 (1), terem sido levadas em consideração pelo Parlamento Europeu, na preparação do seu próprio parecer, bem como pela própria Comissão na elaboração das novas propostas.

1.3. Concretamente, foram tidas em conta as sugestões do Comité que recomendavam maior flexibilidade na realização do mercado interno nestes sectores, a consideração das condições específicas de investimento e desenvolvimento dos sectores, a necessidade de uma progressiva harmonização das condições de funcionamento e, em particular, uma maior atenção à segurança do abastecimento e às obrigações de serviço público.

2. Síntese

2.1. O Comité aprova de modo geral as novas propostas da Comissão por considerar que favorecem um equilíbrio aceitável entre as posições dos Estados-membros, das indústrias de electricidade e de gás e das diferentes categorias de consumidores.

2.2. O Comité manifesta satisfação por ser reconhecida aos Estados-membros a faculdade de impor condições de serviço público, no respeito do direito comunitário, às empresas que operam nestes sectores, embora inste a Comissão a definir claramente essas obrigações o mais brevemente possível. No entanto, haveria que prever o recurso ao mecanismo de arbitragem, (ão abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 21º (electricidade) e dos nºs 1 e 2 do artigo 17º (gás natural), mas sem o direito a submeter a questão a arbitragem independente nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 21º (electricidade) e dos nºs 3 e 4 do artigo 17º (gás natural).

2.3. O Comité aprova os novos critérios para a construção de novas capacidades de produção de electricidade, não obstante considerar que importa adaptá-los de modo a abrangerem as pequenas instalações de produção ou co-produção e a produção proveniente de outros Estados-membros.

2.4. O Comité acolhe favoravelmente a nova filosofia de « ATR negociado », no respeito das obrigações de serviço público, mas faz questão de insistir na necessidade de se garantir a independência do gestor da rede de transporte de electricidade e se melhorar os procedimentos de arbitragem em caso de litígios.

2.5. Relativamente à separação e transparência das contas, o Comité deseja vincar que os dados devem ser confidenciais, e manifestar preocupação acerca da possível perda de capacidade de negociação das empresas comunitárias de gás face aos fornecedores externos à União Europeia.

2.6. Como já teve ocasião de assinalar em anterior parecer sobre a matéria, o Comité chama mais uma vez a atenção para o facto de se dever avançar em simultâneo com a coordenação das políticas energéticas dos Estados-membros, a harmonização gradual de determinados factores (fiscais, ambientais), sem esquecer as obrigações de serviço público.

3. Exame global das propostas

3.1. O Comité apoia em linhas gerais as novas propostas da Comissão por considerar que exprimem um equilíbrio aceitável entre as posições dos Estados-membros, das empresas de electricidade e de gás e das diversas categorias de consumidores.

3.2. Congratula-se igualmente com a autonomia reconhecida aos Estados-membros, de acordo com o princípio de subsidiariedade, para organizar a nível nacional os sectores da electricidade e do gás, desde que essa organização seja conforme com os princípios de mercado e com a construção do mercado interno da energia.

3.3. Contudo, o Comité está também consciente de que as actuais propostas representam uma solução de compromisso que deverá ser melhorada à medida que for evoluindo o processo de harmonização das condições de funcionamento de ambos os sectores, como previsto nas propostas, e em função da experiência adquirida com o funcionamento do mercado interno nestes sectores subsequente à aplicação das propostas.

3.4. Nesta perspectiva, o Comité deseja tecer algumas considerações e formular uma série de recomendações.

4. Organização dos sectores da electricidade e do gás natural

4.1. O Comité manifesta satisfação pelo facto de o nº 2 do artigo 3º de ambas as propostas reconhecer aos Estados-membros a faculdade de imporem, no respeito do direito comunitário, obrigações de serviço público às empresas que operam nestes sectores. No entanto, estas obrigações não podem de modo algum ser utilizadas como pretexto para não negociar o acesso (artigo 21º, nºs 1 e 2, para a electricidade, e artigo 17º, nºs 1 e 2, para o gás natural), e em todo o caso sem que haja o direito de submeter a questão a uma arbitragem independente nos termos dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo 21º (electricidade) e dos nºs 3 e 4 do artigo 17º (gás natural).

4.2. Como já teve ocasião de assinalar num parecer anterior, o Comité considera que importa procurar o equilíbrio entre a aplicação das normas de concorrência e a protecção geral dos consumidores.

4.3. Por conseguinte, insta com a Comissão para que defina, o mais brevemente possível, o âmbito dessas obrigações, sobretudo quando nem o conceito nem o âmbito das obrigações se encontram minimamente harmonizadas a nível dos Estados-membros.

5. Produção e transmissão no sector da electricidade

5.1. O duplo processo alternativo para a construção de novas capacidades de produção de electricidade baseado, por um lado, na definição de critérios e procedimentos objectivos e não discriminatórios e, por outro, num concurso para a construção de novas capacidades necessárias, permite, no entender do Comité, conciliar a segurança de abastecimento e a introdução de critérios comerciais, bem como a flexibilidade na escolha da forma de organização específica do sector nos vários Estados-membros.

5.2. O Comité considera que a faculdade de os Estados-membros, de acordo com o artigo 7º, tomarem em consideração « a natureza das fontes primárias a utilizar » não se deveria aplicar aos autoprodutores e aos produtores independentes referidos no nº 3 do artigo 5º com capacidade nominal de produção inferior a 50 Megawatts de potência instalada.

5.3. O Comité reputa demasiado vaga a referência inserta no nº 1 do artigo 6º relativa ao uso « se necessário » de redes interligadas.

5.4. Na opinião do Comité, seria necessário mencionar expressamente que as novas capacidades de produção situadas noutro Estado-membro poderão também concorrer em pé de igualdade, desde que sejam respeitados os critérios de estabilidade do sistema, de possibilidade de utilização da rede ou das redes interligadas e as obrigações de serviço público, inserindo neste artigo as disposições do nº 1, alínea iii) do artigo 21º do capítulo mais geral de « Acesso à rede ».

5.5. No respeitante à rede de transporte de electricidade, o Comité entende que o elemento capital é a total independência do operador da rede, tal como referiu no seu parecer anterior. Só assim será possível garantir o respeito das obrigações de gestão económica da rede, com base em critérios objectivos e aplicados de forma não discriminatória, como prevê o artigo 13º.

6. Exploração da rede de distribuição de electricidade

6.1. O Comité apoia sem reservas as obrigações de serviço público, enquanto obrigação universal de abastecimento e tarificação deste serviço, visadas no nº 2 do artigo 15º.

7. Organização do sector do gás natural nas fases de recepção, armazenamento, transporte e distribuição

7.1. Grande parte das considerações atinentes ao sector da electricidade aplicam-se igualmente ao sector do gás natural.

7.2. As diferenças essenciais residem no estabelecimento de um sistema único de licenças concedidas segundo critérios objectivos e não discriminatórios para a construção e a exploração de capacidades necessárias nos Estados-membros, bem como na diferente regulamentação da rede de transporte baseada na independência dos operadores. O Comité apoia estas propostas.

8. Separação e transparência das contas

8.1. O Comité aprova os novos critérios de separação das contas apresentados pela Comissão para o sector da electricidade mas, em relação ao gás, está preocupada com possíveis efeitos negativos da separação proposta e com a menor confidencialidade comercial quanto à posição negocial das empresas comunitárias relativamente aos fornecedores da energia.

8.2. No atinente à transparência das contas, o Comité considera que a natureza de muitos dos dados exige que o acesso aos documentos contabilísticos a que têm direito as autoridades competentes referidas nos artigos 19º (electricidade) e 15º (gás) preserve a confidencialidade dos dados compatível com cumprimento dos objectivos fixados, tanto mais que a confidencialidade é contemplada nos considerandos de ambas as propostas.

8.3. Não obstante, o Comité considera que estes critérios deveriam ser revistos após um lapso de tempo razoável, para aquilatar da sua adequação para garantir as obrigações impostas noutros capítulos das directivas.

9. Acesso à rede

9.1. O Comité congratula-se com o facto de a nova proposta da Comissão prever a negociação, numa base voluntária, do chamado « Acesso de Terceiros à Rede ». Esta proposta faz referência ao direito de negociar com operadores de redes para celebrar contratos numa base não discriminatória.

9.2. O Comité considera que esta nova filosofia torna mais gradual e prudente a construção do mercado interno nestes dois sectores, ao mesmo tempo que permite pôr à prova as suas possibilidades reais em termos económicos, de segurança de abastecimento e de respeito pelas obrigações de serviço público. A partir dos resultados desta experiência poderá avaliar-se da conveniência em alargar o sistema ou criar modelos alternativos para construir o mercado interno nestes sectores.

9.3. O Comité considera, todavia, que importa precisar cinco questões.

9.3.1. A primeira refere-se à possibilidade, prevista no nº 1 do artigo 21º da Directiva relativa à electricidade, de as empresas produtoras e distribuidoras celebrarem acordos voluntários. No caso de empresas verticalmente integradas, esta possibilidade poderia levar à primazia destes acordos sobre os critérios de prioridade económica geral de entrada em funcionamento definidos no nº 3 do artigo 13º. Isto poderia suscitar problemas graves na aplicação da directiva.

9.3.2. A segunda respeita à falta de rigor dos termos « filiais ou associadas » em ambas as directivas. O Comité considera que se deveria inserir no artigo 2º das duas directivas uma definição que fizesse referência ao direito comunitário em vigor nesta matéria.

9.3.3. A terceira diz respeito à figura de árbitro independente prevista no nº 4 do artigo 21º (electricidade) e no nº 4 do artigo 17º (gás). Dada a multiplicidade de figuras deste tipo mencionadas nas directivas, talvez fosse conveniente agrupar todas estas funções numa autoridade única ao nível nacional para cada um dos sectores, podendo esta estender as suas competências de arbitragem a qualquer conflito que surgisse a nível nacional na aplicação das presentes directivas, sem prejuízo do recurso às instâncias jurisdicionais nacionais ou da União Europeia.

9.3.4. A quarta questão tem a ver com a falta de rigor na definição do procedimento de arbitragem visado nos artigos 24º (electricidade) e 21º (gás), no caso de o acesso à rede implicar dois ou mais Estados-membros. Deveria estabelecer-se que o procedimento de arbitragem fosse realizado em conjunto por todas as autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos, ou através do sistema de arbitragem previsto nas directivas sobre o transporte de electricidade e do gás para as grandes redes (1) (2).

9.3.5. A quinta diz respeito ao facto de se dever relacionar de modo mais estreito a recusa de acesso ao mercado, baseada no não respeito das obrigações de serviço público, com a existência de capacidades disponíveis e de adequada tarificação dos serviços. Isto reveste-se de especial relevância nos Estados-membros onde não existem ou não estão claramente definidas essas obrigações de serviço público.

10. Processo de harmonização

10.1. O Comité entende que o processo de harmonização previsto nos artigos 26º (electricidade) e 23º (gás) deveria estar melhor explicitado, de modo a integrar nas propostas os critérios de segurança das instalações e de protecção do ambiente definidos nos artigos 7º (electricidade) e 4º (gás), bem como as obrigações de serviço público estabelecidas no nº 2 do artigo 3º de ambas as directivas.

10.2. O Comité reputa fundamental que seja respeitado o calendário estabelecido para a revisão destas directivas, isto é, antes de 1 de Janeiro de 1999. Considera, todavia, que deveria ser consultado expressamente sobre esta revisão, de acordo com o fundamento jurídico destas directivas.

11. Observações finais

11.1. O Comité reitera que será mais fácil realizar o mercado interno nestes sectores desenvolvendo devidamente as redes transeuropeias de energia.

11.2. Consciente desta situação, o Comité também tem na forja um parecer de iniciativa com o objectivo de considerar a oportunidade de propor às instituições da União Europeia e à Conferência Intergovernamental que vai preparar a revisão do Tratado da União, em 1996, a inclusão de um capítulo específico consagrado à política energética que abranja tanto os aspectos da política comum na matéria como a harmonização de outros aspectos das políticas energéticas dos Estados-membros.

12. Observações na especialidade sobre a directiva relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade

12.1. Sétimo considerando (nova redacção): « Considerando que a segurança de abastecimento e a protecção do consumidor implicam um certo número de obrigações de serviço público que devem ser tidas em conta paralelamente à aplicação de novos critérios de concorrência. »

12.2. Vigésimo considerando: Acrescentar « ... ao Conselho, ao Parlamento e ao Comité Económico e Social... ».

12.3. Artigo 2º: Aditar « Sociedades afiliadas », de acordo com a definição constante do artigo 3º da Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1990 « relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes » (1).

12.4. Nº 2 do artigo 5º: Acrescentar: « ....previsto no nº 1, estabelecerão o inventário dos novos meios de produção e de transporte, que sejam eventualmente necessários, incluindo as capacidades de ... ».

12.5. Nº 1 do artigo 6º: A Comissão deveria rever a formulação « se necessário ».

12.6. Artigo 7º: Acrescentar ao final do segundo parágrafo: « Este critério não será tido em conta em relação às centrais com uma capacidade inferior a 50 Megawatts que utilizem exclusivamente sistemas de produção combinada de calor e electricidade ou fontes de energia renováveis ».

12.7. Nº 2 do artigo 8º: Redigi-lo como segue: « o estatuto do operador da rede assegurará a sua total independência em relação às outras actividades ... »

12.8. Nº 3 do artigo 9º: Acrescentar: « para o bom funcionamento desta, incluindo a planificação e construção da nova capacidade necessária ».

12.9. Nº 4 do artigo 21º: Acrescentar: « ... a interposição dos recursos previstos na legislação nacional ou no direito comunitário ».

12.10. Artigo 23º, primeiro parágrafo: Substituir « mercado da energia » por « abastecimento de energia ».

12.11. Nº 3 do artigo 21º: Aditar no final da segunda frase: « ...após recurso ao mecanismo de arbitragem previsto no nº 4. »

12.12. Artigo 24º: Acrescentar no final deste artigo o seguinte: « Velarão especialmente para que nos litígios relativos ao acesso ao mercado em que estão implicadas as redes interligadas de vários países se siga o mesmo procedimento de arbitragem previsto no nº 4 do artigo 21º, com intervenção das autoridades competentes dos Estados envolvidos ».

12.13. Artigo 26º: Inserir nos números 1 e 2 a consulta do Comité Económico e Social.

13. Observações na especialidade sobre a directiva relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural

13.1. Oitavo considerando: Nova redacção: « Considerando que a segurança de abastecimento e a protecção do consumidor implicam um certo número de obrigações de serviço público que devem ser tidas em conta paralelamente à aplicação de novos critérios de concorrência ».

13.2. Vigésimo terceiro considerando: Acrescentar: « .... ao Conselho, ao Parlamento e ao Comité Económico e Social, ... ».

13.3. Artigo 2º: Aditar: « Sociedade afiliada », de acordo com a definição constante do artigo 3º da Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1990 « relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e afiliadas de Estados-membros diferentes » citada no ponto 12.3.

13.4. Nº 3 do artigo 6º: Aditar: « ....indispensáveis à manutenção de um elevado nível de fiabilidade e de segurança da sua rede, incluindo a planificação e construção da nova capacidade necessária ».

13.5. Nº 4 do artigo 17º: Acrescentar: « ... a interposição dos recursos previstos na legislação nacional ou no direito comunitário ».

13.6. Artigo 19º, primeiro parágrafo: Substituir « mercado da energia » por « aprovisionamento de energia ».

13.7. Nº 3 do artigo 17º: Aditar no final da segunda frase: « ..., após recurso ao mecanismo de arbitragem previsto no nº 4. »

13.8. Nº 2 do artigo 20º: Acrescentar: « A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Conselho... »

13.9. Artigo 21º: Acrescentar no final do artigo: « Velarão especialmente para que nos litígios relativos ao acesso ao mercado em que estão implicadas redes interligadas de vários países se siga o mesmo procedimento de arbitragem previsto no nº 4 do artigo 21º, com intervenção das autoridades competentes dos Estados envolvidos ».

13.10. Artigo 23º: Inserir em ambos os números a consulta do Comité Económico e Social.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1994.

O Presidente

do Comité Económicoe Social

Susanne TIEMANN

(1) JO nº C 73 de 15. 3. 1993, p. 31.

(2) JO nº L 313 de 13. 11. 1990.

(3) JO nº L 147 de 12. 6. 1990.

(4) JO nº L 225 de 20. 8. 1990, p. 6.