51994AR0046

Parecer do comité das Regiões sobre: a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa às orientações comunitárias em matéria de redes transeuropeias de energia, a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia, e a proposta de Decisão do Conselho que determina um conjunto de acções visando a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia CdR 46/94

Jornal Oficial nº C 217 de 06/08/1994 p. 0026


Parecer sobre:

- a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa às orientações comunitárias em matéria de redes transeuropeias de energia,

- a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia, e

- a proposta de Decisão do Conselho que determina um conjunto de acções visando a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia (1)

(94/C 217/09)

Em 3 de Março de 1994, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 198º C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité das Regiões sobre as propostas supramencionadas.

Na 3ª Reunião plenária, em 17 e 18 de Maio de 1994 (sessão de 17 de Maio de 1994), o Comité das Regiões adoptou por grande maioria, com 4 votos contra e 1 abstenção, o presente parecer. Relator: Fons Hertog.

Introdução

As redes transeuropeias são apresentadas no Tratado da União Europeia como elementos necessários para apoiar o mercado interno e contribuir para a coesão económica e social da União. Consequentemente se determina, no artigo 129º do Tratado, que a Comunidade estabelecerá um conjunto de directrizes e tomará todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento das redes, zelando, nomeadamente, pela harmonização das normas técnicas e concedendo apoio financeiro a projectos julgados de interesse comunitário.

A relevância das redes transeuropeias tanto é de ordem nacional como comunitária. Todavia se justifica promover aproximação ao nível comunitário, por razões ligadas a aspectos de segurança de abastecimento, de custos para os cidadãos e empresas, de protecção do ambiente, de optimização da prestação de serviços e de coesão económica e social na Comunidade.

O planeamento e o financiamento das redes de energia e de gás continuarão a ser, no futuro, prioritariamente, uma tarefa das empresas cuja actividade se desenvolve neste domínio. As possíveis contribuições financeiras da Comunidade não deverão, na medida do possível, ter qualquer influência em termos de concorrência nem falsear as decisões próprias das empresas e devem-se enquadrar no ordenamento do território, especialmente nas regiões insulares, periféricas e enclaves da Comunidade.

Avaliação geral das propostas

1. O Comité das Regiões vê nas propostas da Comissão um complemento, que se aprecia, da política de fomento de um bom sistema de redes transeuropeias e de abastecimento público.

2. O Comité das Regiões dá por assente não poderem, ao promoverem-se projectos de transporte de energia, ser preteridas as considerações de ordem ambiental. Tal promoção não pode reverter na relegação de objectivos como a poupança de energia, a redução das emissões de dióxido de carbono e a promoção da utilização de formas mais racionais de energia.

3. O Comité recomenda que a ficha financeira, que está aditada às propostas como anexo à parte, seja incorporada na proposta de criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia.

A. Avaliação da « Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia »

1. Artigo 2º

1.1. O Comité das Regiões entende que, em casos especiais, a proposta deve poder abranger linhas de tensão inferior a 220 kV. A ligação de determinadas regiões às redes transeuropeias nem sempre se fará (poderá fazer) à tensão de 220 kV, sem embargo de a ligação poder ser considerada de interesse comunitário.

1.2. Para que a proposta produza efeito apropriado, é necessário que - tal como no caso das redes eléctricas - seja indicado, a demarcar o âmbito de aplicação da proposta, um limite de pressão do gás nos gasodutos. Este limite, não deve, no mais, ser entendido rigidamente, mas antes ajustado ao espírito da proposta.

2. Artigo 3º

2.1. O Comité das Regiões entende que os objectivos da proposta não podem ser exclusivamente aferidos pelo reforço da coesão económica e social. Seria de aditar, depois do texto do segundo travessão, que o reforço da coesão surtirá, em muitos casos, efeito positivo no ambiente das regiões afectadas. A necessidade de eficácia energética e os aspectos positivos da gestão da procura de energia devem ser tidos em conta no desenvolvimento das redes transeuropeias.

2.2. O Comité das Regiões dá por assente ter que ser objectivo do desenvolvimento das redes transeuropeias de energia optimizar a segurança de abastecimento na Comunidade, melhorando as condições (linhas) de ligação das regiões periféricas e insulares menos favorecidas ou de países terceiros, em colaboração com as organizações regionais e locais.

3. Artigo 4º

3.1. O Comité das Regiões observaria, quanto a este artigo, só interessar estabelecer ligação às redes eléctricas e de gás natural, e só ser pertinente pretendê-la, se os custos correspondentes não forem desproporcionadamente elevados.

Em casos em que o sejam, haverá que integrar, na definição de prioridades e na ponderação de opções, possibilidades alternativas de abastecimento descentralizado de energia - por exemplo, na forma de produção descentralizada de electricidade, na medida do possível a partir de fontes duradouras, como o sol, o vento, a co-geração de electricidade e de calor por centrais locais de geração combinada, assim como na da produção de gás em pequena escala a partir de biogás.

3.2. O Comité considera, pois, de grande importância que, ao avaliar se uma rede de energia satisfaz aos objectivos do artigo 3º e às prioridades do artigo 4º, a região (ou regiões) afectada seja, pelo menos, chamada a emitir parecer.

4. Artigo 6º

4.1. Da proposta constam, como instâncias autorizadas a requerer alterações ou aditamentos à lista, apenas os Estados-membros e/ou a Comissão. O Comité das Regiões recomenda à Comissão que abra também esta possibilidade a duas ou mais regiões limítrofes situadas em Estados-membros diferentes. O Comité remete, a tal propósito, para a temática da « Cooperação e redes transfronteiras, transnacionais e inter-regionais », focada, em termos gerais, no Livro Verde [doc. COM(93) 282] e, em particular, na iniciativa Regen.

5. Artigo 7º

5.1. O Comité das Regiões é da opinião de que o Comité criado ao abrigo do art. 7º da proposta deve, a par de representantes dos Estados-membros e da Comissão, integrar um representante do Comité das Regiões. Este representante poderá articular a palavra que a região (ou regiões) afectada necessariamente terá a dizer sobre requerimentos de alteração da lista. O presente desiderato dá seguimento às observações precedentes sobre os artigos 4º e 6º.

5.2. O Comité das Regiões considera indispensável que o comité referido no artigo 7º da proposta seja constituído sob a forma de comité de regulamentação.

B. Avaliação da « Proposta de Decisão do Conselho que determina um conjunto de acções visando a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia »

1. Artigo 2º

1.1. O Comité das Regiões crê poder dar o seu acordo genérico ao esforço de simplificação e aceleração dos processos de autorização de projectos no domínio das redes transeuropeias em que os Estados-membros estão empenhados. Assinala, no entanto, que tal simplificação e aceleração não podem fazer-se à custa dos interesses das regiões afectadas, do cuidado posto no processo de formação das decisões e da protecção do ambiente. O Comité acentua, neste contexto, a importância de que haja boa concertação mútua dos procedimentos e modi operandi dos Estados-membros. Tal concertação é factor de eficiência do projecto e da execução das redes pelos promotores. As diferenças processuais e de funcionamento entre os Estados-membros continuam, ainda, a representar uma barreira para os promotores de redes comunitárias.

2. Artigo 3º

2.1. Atendendo, de um lado, à importância, para a Comunidade como um todo e para as diferentes regiões em particular, de um bom sistema de redes de abastecimento de energia e, do outro, ao elevado custo de tais redes, o Comité das Regiões recomenda à Comissão que intensifique o apoio concedido às redes europeias de abastecimento de energia situadas em regiões insulares, periféricas ou em enclaves da Comunidade a partir dos fundos estruturais ou de outros instrumentos financeiros, como os programas de apoio no domínio da energia: o Thermie, o SAVE e o Altener.

3. Artigo 4º

3.1. Conforme já indicado na avaliação da proposta sobre o estabelecimento de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia, o Comité das Regiões entende que deve ter assento no Comité referido no artigo em epígrafe um representante do Comité das Regiões.

3.2. O Comité das Regiões considera indispensável que o comité referido no artigo 4º da proposta seja constituído sob a forma de comité de regulamentação.

C. Ficha financeira

1.1. Na « Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa às orientações comunitárias em matéria de redes transeuropeias de energia », o capítulo « Vertente Externa » assinala, e bem, na opinião do Comité das Regiões, a relação das propostas com interesses de países terceiros. No ponto 29, propõe-se acolher no âmbito de aplicação da proposta ventilada em B. estudos de viabilidade de projectos total ou parcialmente realizados fora da Comunidade. Estão, designadamente, em causa projectos na Europa Central e Oriental ou nas fronteiras com esta região.

O Comité das Regiões subscreve inteiramente esta proposta.

1.2. É indiscutível, no entender do Comité das Regiões, que, ao elaborar e avaliar projectos como os referidos em 1.1, terão de ser chamadas a participação estreita as regiões afectadas no interior da própria Comunidade. Não só por causa dos seus próprios interesses, mas também pelo seu conhecimento da área fronteiriça e da região considerada no projecto. Este conhecimento pode, em certos casos, adicionando-se à contribuição do respectivo Estado-membro, ter importância crucial.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1994.

A Presidente

do Comité das Regiões

Jacques BLANC

(1) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, pp. 10-15.