POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 11/94 adoptada pelo Conselho em 4 de Março de 1994 tendo em vista a adopção da Directiva 94/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 80/390/CEE, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores no que diz respeito à obrigação de publicar o prospecto de admissão à cotação
Jornal Oficial nº C 137 de 19/05/1994 p. 0053
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 11/94 adoptada pelo Conselho em 4 de Março de 1994 tendo em vista a adopção da Directiva 94/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 80/390/CEE, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores no que diz respeito à obrigação de publicar o prospecto de admissão à cotação (94/C 137/06) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, Considerando que um dos principais objectivos das directivas no domínio da cotação de valores mobiliários consiste em criar condições para uma maior interpenetração dos mercados de valores mobiliários na Comunidade, eliminando os obstáculos que, prudentemente, possam ser removidos; Considerando que a cotação transfronteiras no interior da Comunidade é uma das formas possíveis de tornar essa interpenetração uma realidade; Considerando que um óbice importante a que se procure obter a admissão à cotação noutros Estados-membros é a morosidade dos processos, bem como os custos associados à publicação do prospecto de admissão à cotação determinada pela Directiva 80/390/CEE, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (3); Considerando que a Directiva 87/345/CEE, de 22 de Junho de 1987, que altera a Directiva 80/390/CEE, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (4), ao prever o reconhecimento mútuo dos prospectos de admissão à cotação quando esta é solicitada simultaneamente em dois ou mais Estados-membros, constituiu um passo importante no sentido de simplificar os processos de cotação transfronteiras; Considerando que a Directiva 90/211/CEE, de 23 de Abril de 1990, que altera a Directiva 80/390/CEE no que respeita ao reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta pública como prospectos de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores (5), ao reconhecer os prospectos de oferta pública como prospectos de admissão à cotação nos casos em que a admissão à cotação oficial é solicitada dentro de um prazo curto após a oferta pública, constituiu outro passo importante na mesma direcção; Considerando que qualquer nova medida que contribua para uma maior simplificação dos processos transfronteiras pode acelerar a interpenetração dos mercados de valores mobiliários na Comunidade; Considerando que o artigo 6º da Directiva 80/390/CEE já define um certo número de casos em que as autoridades competentes podem prever a dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto de admissão à cotação; que essa dispensa parcial ou total, que se refere principalmente ao caso em que valores mobiliários do mesmo tipo já se encontram cotados numa bolsa de valores oficial do mesmo país e que, por conseguinte, não se aplica à maioria dos casos de cotação transfronteiras, foi prevista no pressuposto de que os investidores desse país já estão protegidos, parcial ou integralmente, em virtude de já terem sido amplamente divulgadas e postas à disposição do público informações actualizadas e fiáveis, parciais ou integrais, acerca das respectivas sociedades; Considerando que a faculdade estabelecida na presente directiva é uma medida útil, que respeita o princípio da protecção dos investidores e ao mesmo tempo assegura um funcionamento adequado dos mercados; Considerando que é conveniente prever a possibilidade, para o Estado-membro onde se pretende obter a admissão à cotação oficial, de conceder em certos casos a dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto de admissão à cotação aos emitentes cujos valores mobiliários já se encontrem admitidos à cotação oficial numa bolsa de outro Estado-membro; Considerando que as sociedades de elevada qualidade e renome internacional já cotadas na Comunidade desde há algum tempo são as candidatas mais prováveis à cotação transfronteiras; que essas sociedades são geralmente bem conhecidas na maioria dos Estados-membros; que as informações a elas referentes são amplamente divulgadas e acessíveis; Considerando que o objectivo da Directiva 80/390/CEE é assegurar que sejam prestadas informações suficientes aos investidores; que, por conseguinte, quando uma dessas sociedades pretender que os seus valores mobiliários sejam admitidos à cotação num Estado-membro de acolhimento, os investidores que operam no mercado desse país podem ser protegidos de modo suficiente se receberem apenas uma síntese das informações, em lugar do prospecto de admissão à cotação completo; Considerando que os Estados-membros podem considerar útil a fixação de critérios quantitativos mínimos não discriminatórios, como por exemplo a capitalização bolsista actual, que os emitentes devem satisfazer para poderem beneficiar das possibilidades de dispensa previstas na presente directiva; que, atendendo à crescente integração dos mercados de valores mobiliários, as autoridades competentes deverão ter igualmente a possibilidade de conceder um tratamento semelhante às sociedades de menor dimensão; Considerando, além disso, que muitas bolsas de valores têm segundos mercados para a transacção de acções de sociedades não admitidas à cotação oficial; que, nalguns casos, os segundos mercados são regulamentados e supervisionados por entidades reconhecidas pelos poderes públicos, que impõem às sociedades deveres de informação equivalentes, nos seus aspectos essenciais, aos que são impostos às sociedades cotadas oficialmente e que, por conseguinte, o princípio subjacente ao artigo 6º da Directiva 80/390/CEE poderá também ser aplicado caso essas sociedades pretendam que os seus valores mobiliários sejam admitidos à cotação oficial; Considerando que as medidas projectadas representam efectivamente um valor acrescentado, mensurável em termos de uma maior eficácia do funcionamento dos mercados de valores mobiliários da Comunidade, em resultado da adaptação da actual legislação comunitária às novas necessidades e realidades dos mercados; que essas medidas, ao alargarem suficientemente o domínio da competência exclusiva das autoridades competentes de cada Estado-membro, mantendo contudo um nível adequado de regulamentação a nível comunitário, representam também actualmente a resposta mais adequada às novas necessidades no domínio da admissão de valores mobiliários à cotação oficial; Considerando que o regime previsto na Directiva 79/279/CEE, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (6), não é alterado pela dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto de admissão à cotação prevista na presente directiva; Considerando que, a fim de proteger os investidores, os documentos destinados a serem postos à disposição do público devem ser enviados previamente às autoridades competentes do Estado-membro em que se pretende obter a admissão à cotação oficial; que compete a esse mesmo Estado-membro decidir quanto à eventual verificação desses documentos pelas suas autoridades competentes e determinar, se necessário, a natureza e o modo de efectuar essa verificação, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 80/390/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 6º, são aditados os seguintes números: «4. Quando a) Os valores mobiliários ou as acções do emitente ou certificados representativos dessas acções se encontram cotados oficialmente num outro Estado-membro há pelo menos três anos antes do pedido de admissão à cotação oficial; b) A contento das autoridades competentes do Estado-membro em que é solicitada a admissão à cotação oficial, as autoridades competentes do Estado-membro ou Estados-membros em que os valores mobiliários do emitente estão admitidos à cotação oficial tiverem confirmado que o emitente, durante os últimos três anos, ou durante todo o período de tempo em que os valores mobiliários do emitente estiveram cotados, caso esse período seja inferior a três anos, cumpriu os requisitos de informação e de admissão à cotação impostos pelas directivas comunitárias às sociedades cujos valores mobiliários se encontram cotados oficialmente; c) Todos os elementos seguintes são publicados de acordo com o disposto no artigo 20º e no nº 1 do artigo 21º: i) um documento contendo as seguintes informações: - uma declaração de que foi solicitada a admissão dos valores mobiliários à cotação oficial. Caso se trate de acções, essa declaração deverá também especificar a quantidade e a categoria das acções em questão, e deverá incluir uma descrição sumária dos direitos a elas inerentes. Caso se trate de certificados representativos de acções, essa declaração deverá também especificar os direitos inerentes aos títulos originais e informações relativas à possibilidade de conversão dos certificados em títulos originais e o processo de conversão. Caso se trate de títulos de dívida, essa declaração deverá também especificar o montante nominal do empréstimo (se esse montante não estiver fixado, deve mencionar-se esse facto), assim como as condições e as características dos empréstimos; com excepção dos casos de emissões contínuas, o preço de emissão e de reembolso e a taxa de juro nominal (se estiverem previstas diversas taxas de juro, indicação das condições determinantes da sua modificação); no caso de títulos de dívida convertíveis, de títulos de dívida que podem ser trocados, de títulos de dívida com warrants ou de warrants, a declaração deverá igualmente especificar a natureza das acções oferecidas através de conversão, troca ou subscrição, os direitos a elas inerentes, as condições e os processos de conversão, troca ou subscrição e pormenores sobre as circunstâncias em que podem ser alterados, - especificação de qualquer alteração ou evolução significativas ocorridas após a data a que os documentos referidos nas subalíneas ii) e iii) se reportam, - informações especificamente destinadas ao mercado do país em que é solicitada a admissão à cotação, nomeadamente sobre o regime de tributação dos rendimentos e sobre os agentes pagadores do emitente e o modo de publicação dos anúncios destinados aos investidores, - uma declaração, por parte das pessoas responsáveis pelas informações prestadas nos termos dos travessões anteriores, em como essas informações são verdadeiras e não contêm quaisquer omissões susceptíveis de afectar o conteúdo do documento, ii) o último relatório anual, as últimas contas anuais auditadas (caso o emitente elabore contas próprias e contas consolidadas, deverão ser fornecidos ambos os tipos de contas. No entanto, as autoridades competentes podem autorizar o emitente a fornecer ou as contas próprias ou as contas consolidadas, na condição de as contas não fornecidas não incluírem quaisquer informações adicionais significativas), bem como o último relatório de gestão semestral do emitente relativo ao exercício em causa, caso já tenha sido publicado, iii) quaisquer prospectos de admissão à cotação ou documentos equivalentes publicados pelo emitente nos doze meses anteriores ao pedido de admissão à cotação oficial, iv) as seguintes informações, sempre que não se encontrem já contidas nos documentos previstos nas subalíneas i), ii) e iii): - a composição dos órgãos de administração, direcção e fiscalização da sociedade, bem como as funções desempenhadas por cada um dos seus membros, - informações gerais sobre o capital social, - a situação actual com base nas mais recentes informações comunicadas ao emitente nos termos da Directiva 88/627/CEE, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (7), - todos os relatórios dos revisores oficiais de contas referentes às últimas contas anuais publicadas exigidos pela legislação nacional do Estado-membro em que se situa a sede social do emitente; d) Os anúncios, notas, cartazes e documentos que anunciam a admissão dos valores mobiliários à cotação e que indicam as características essenciais desses valores mobiliários e todos os outros documentos relativos à sua admissão à cotação e destinados a publicação pelo emitente ou em seu nome permitem determinar que as informações referidas na alínea c) existem e mencionam onde estão, ou serão, publicadas de acordo com o disposto no artigo 20º; e) As informações referidas na alínea c) e os anúncios, notas, cartazes e documentos referidos na alínea d) tenham sido enviados às autoridades competentes antes de serem postos à disposição do público. 5. Sempre que as sociedades cujas acções já tenham sido negociadas durante pelo menos os dois últimos anos num segundo mercado, regulamentado e supervisionado por entidades reconhecidas pelos organismos públicos, pretenderem que os seus valores mobiliários sejam admitidos à cotação oficial no mesmo Estado-membro e que, na opinião das autoridades competentes, se encontrem à disposição dos investidores, antes da data em que a admissão à cotação oficial se torna efectiva, informações equivalentes no seu conteúdo às requeridas pela presente directiva.». 2. É inserido o seguinte artigo 6ºA: «Artigo 6ºA As informações referidas no nº 4, alíneas c) e d), do artigo 6º devem ser publicadas na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é solicitada a admissão à cotação oficial, ou numa outra língua, desde que no Estado-membro em causa essa outra língua seja utilizada habitualmente nos meios financeiros, seja aceite pelas autoridades competentes e, sempre que seja o caso, quaisquer outras condições que possam impor sejam respeitadas.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros que pretendam fazer uso da faculdade estabelecida na presente directiva porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em qualquer momento a partir da sua publicação. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em . . ., em . . .. Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO nº C 23 de 27. 1. 1993, p. 6. (2) JO nº C 161 de 14. 6. 1993, p. 31. (3) JO nº L 100 de 17. 4. 1980, p. 1. (4) JO nº L 185 de 4. 7. 1987, p. 81. (5) JO nº L 112 de 3. 5. 1990, p. 24. (6) JO nº L 66 de 16. 3. 1979, p. 21. (7) JO nº L 348 de 17. 12. 1988, p. 62. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CONSELHO I. Introdução 1. Em 4 de Março de 1994, o Conselho adoptou a sua posição comum sobre a proposta em epígrafe, em conformidade com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 189ºB do Tratado. Nenhum Estado-membro se opôs ou absteve. 2. A proposta inicial fora apresentada ao Conselho pela Comissão em 23 de Dezembro de 1992. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram parecer em 15 de Dezembro de 1993 e em 28 de Abril de 1993, respectivamente. À luz destes pareceres, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 15 de Fevereiro de 1994. II. Objectivo A presente proposta de directiva destina-se a simplificar os requisitos relativos às sociedades cotadas em bolsa no que respeita à obrigação de publicação do prospecto, através do alargamento do âmbito de aplicação do artigo 6º da Directiva 80/390/CEE. Este artigo prevê já um certo número de casos em que as autoridades competentes dos Estados-membros podem conceder a dispensa total ou parcial da obrigação de publicar o prospecto. A proposta de directiva visa alargar essa possibilidade a dois outros casos: - quando uma sociedade já admitida à cotação oficial numa bolsa de um Estado-membro solicite a admissão à cotação oficial numa bolsa de outro Estado-membro, - quando uma sociedade, cujas acções já se encontrem cotadas há pelo menos dois anos num segundo mercado regulamentado, solicite a admissão à cotação oficial no mesmo Estado-membro. III. Análise da posição comum A posição comum incorpora todos os elementos da proposta inicial da Comissão, introduzindo-lhe algumas alterações que visam, em observância do princípio da subsidiariedade, assegurar a protecção do investidor ou melhorar a transparência do texto. a) À luz do princípio da subsidiariedade e atendendo à natureza facultativa das simplificações previstas pela presente directiva, o Conselho considera que, na medida em que um Estado-membro recorra a estas simplificações, as condições fixadas pela directiva devem ser interpretadas como condições mínimas a requerer pelo Estado-membro em que é solicitada a admissão à cotação oficial. Nada impede por conseguinte esse Estado-membro de estabelecer condições mais rigorosas ou suplementares, tais como critérios quantitativos relativos à capitalização bolsista, que os emitentes devem satisfazer a fim de poder beneficiar das possibilidades de dispensa previstas pela directiva. Num intuito de transparência, esta consideração é exposta no preâmbulo do texto (décimo segundo considerando). O Conselho interpreta a emenda nº 1 do Parlamento Europeu como tendo o objectivo de assegurar que as possibilidades previstas pela directiva possam igualmente ser oferecidas às pequenas e médias empresas. Tendo em vista esse objectivo, o Conselho alterou ligeiramente a redacção do preâmbulo, em relação à proposta pela Comissão na sua proposta inicial, de modo a realçar que nada obsta a que as autoridades competentes ofereçam um tratamento equivalente às sociedades de menor dimensão. Esta alteração tem pois em conta o espírito da emenda nº 1. b) Em relação à proposta inicial da Comissão, a posição comum visa por outro lado uma melhor informação e por conseguinte um reforço da protecção dos investidores, ao: - especificar que o emitente deve ter respeitado todas as obrigações em matéria de informação e de admissão à cotação que lhe são impostas pelas directivas comunitárias, a contento das autoridades competentes do Estado-membro onde é solicitada a admissão à cotação oficial, e especificando que este respeito deve ser confirmado pelas autoridades competentes do ou dos Estados-membros onde os valores mobiliários do emitente já se encontram admitidos à cotação oficial [nº 4, alínea b), do artigo 6º], - alargar a lista de informações que devem ser colocadas à disposição do público com: - uma referência ao modo de publicação dos avisos destinados aos investidores [nº 4, alínea c), terceiro travessão da subalínea i) do artigo 6º], - uma lista suplementar de informações que devem ser fornecidas se estas ainda não constarem dos documentos de base [nº 4, alínea c), subalínea iv), do artigo 6º]. Ao retomar aqui a proposta alterada da Comissão, o Conselho julga ter incorporado o essencial, embora por outros meios, da emenda nº 4, - estipular que a utilização de uma língua que não a língua oficial do Estado-membro onde é solicitada a admissão à cotação deve ser sujeita à dupla condição de que essa língua seja habitual em matéria financeira e aceite pelas autoridades competentes (artigo 6ºA). c) Exceptuando as alterações redaccionais de cariz puramente técnico, a posição comum destina-se a melhorar a transparência do texto e a coerência com a Directiva 80/390/CEE, na medida em que: - funde as alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 6º sem prejuízo da sua essência, - faz referência às regras de publicação já adoptadas no artigo 20º e no nº 1 do artigo 21º da Directiva 80/390/CEE [nº 4, alínea c) do artigo 6º], - especifica de um modo coerente com o anexo da Directiva 80/390/CEE o âmbito da declaração prevista no nº 4, alínea c), primeiro travessão da subalínea i), do artigo 6º, nomeadamente no que se refere às obrigações convertíveis, às obrigações que podem ser trocadas, às obrigações com warrants e aos warrants, - alinha a redacção do nº 4, alíneas d) e e), do artigo 6º, com a redacção do artigo 22º da Directiva 80/390/CEE, - suprime no nº 4, alínea e), do artigo 6º a referência supérflua à verificação eventual pelos Estados-membros dos documentos destinados a serem colocados à disposição do público, atendendo a que compete em todo o caso ao Estado-membro em causa decidir se esses documentos devem ser alvo de uma verificação e determinar, se for caso disso, a natureza e as modalidades dessa verificação; saliente-se que esta possibilidade de verificação é expressamente mencionada no último considerando, - adapta o artigo relativo à entrada em vigor (artigo 2º da posição comum) à natureza facultativa das disposições estabelecidas pela presente directiva. d) Ao subscrever a abordagem utilizada pela Comissão na sua proposta alterada, o Conselho decidiu não dar seguimento à emenda nº 2 proposta pelo Parlamento Europeu. Com efeito, o Conselho considerou que a supressão do qualificativo «importante» implicaria para as sociedades que solicitam a admissão à cotação obrigações demasiado exigentes, injustificadas no caso de alterações ou evoluções de pouca monta. No entanto, o Conselho constatou que as versões linguísticas desta disposição não eram concordantes e acordou em adoptar o qualificativo «significativo». Saliente-se que, nesta redacção, a disposição do nº 4, alínea c), segundo travessão da subalínea i), do artigo 6º corresponde perfeitamente à redacção do artigo 23º Exceptuando algumas pequenas alterações de ordem exclusivamente linguística, o Conselho preferiu manter a redacção inicial do nº 4, alínea c), quarto travessão da subalínea i) e de não retomar a alteração nº 3 proposta pelo Parlamento Europeu. Com efeito, o Conselho considerou que ressalta claramente do texto que as pessoas que fornecem a declaração empenham a sua responsabilidade e que elas serão por conseguinte levadas a avaliar os dados da forma o mais cuidadosa e objectiva possível. A introdução de um critério explícito de objectividade, que não faz parte das outras disposições da directiva de base (designadamente, não existe no artigo 23º nem no anexo, parte A, capítulo I, ponto 1.2, que prevêem igualmente declarações), implicaria o risco de as restantes disposições serem interpretadas como requerendo um critério de apreciação diferente. IV. Conclusões O Conselho considera que todas as alterações e clarificações introduzidas com o consentimento da Comissão à proposta desta última estão conformes com os objectivos da directiva. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a directiva dará aos Estados-membros mais flexibilidade na aplicação da legislação comunitária no sector bolsista sem por isso deixar de assegurar a protecção dos investidores.