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PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho relativa à qualidade ecológica das águas"

Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0071


Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho relativa à qualidade ecológica das águas (94/C 397/23)

Em 8 de Setembro de 1994, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social ao abrigo primo parágrafo do artigo 130º-S do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 29 de Novembro de 1994, tendo sido Relator K. Gardner.

Na 321ª Reunião Plenária (sessão de 21 de Dezembro de 1994), o Comité Económico e Social aprovou por unanimidade o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. O Comité acolhe favoravelmente as propostas relacionadas com a melhoria da qualidade ecológica das águas. A inclusão do princípio da subsidiariedade é apropriada e útil neste contexto. No entanto, torna-se necessário submeter à consideração do Conselho as observações que se seguem, antes da aprovação final da Directiva, especialmente porque se trata de uma directiva-quadro que estabelece parâmetros para o futuro.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité tem por essencial que as Directivas ainda em elaboração, especialmente a relativa às águas subterrâneas, sejam adoptadas e aplicadas o mais rapidamente possível.

2.2. Os exemplos seguintes são de directivas pertinentes cuja aplicação contribuirá de forma significativa para a melhoria da qualidade das águas superficiais :

- Directiva relativa ao tratamento das águas residuais urbanas;

- Directiva relativa à protecção das águas contra a poluição provocada por nitratos provenientes de fontes agrícolas;

- Directiva relativa à protecção das águas contra a poluição provocada por substâncias perigosas;

- a Directiva respeitante ao controlo e prevenção integrados da poluição deve ser adoptada logo que possível a fim de se alcançar uma ainda melhor qualidade da água.

2.3. Estas Directivas constituem os requisitos de base para se limitar a poluição.

2.4. Mas como existem outros factores que contribuem para a poluição e que não cabem no âmbito das citadas Directivas, o objectivo que a presente proposta tem de garantir a tomada de medidas complementares dos requisitos de base merece o nosso apoio. Essas medidas contribuirão para que a boa qualidade ecológica das águas se generalize.

2.5. O Comité acolhe favoravelmente a aplicação, neste caso, do princípio da subsidiariedade, o que permitirá aos Estados-Membros definir metas, bem como os meios e ritmos para as atingir, desde que aquelas respeitem as disposições da Directiva.

Contudo, a diferença de ritmo de aplicação de Estado-Membro para Estado-Membro poderá, às vezes, ter como resultado distorções temporárias da concorrência; ainda que se trate de fenómenos meramente passageiros, a Comissão deverá acompanhar atentamente a evolução dos acontecimentos.

2.6. A definição da qualidade ecológica está dada em termos qualitativos, o que é de aprovar. Conjugada com o ponto 2.5, será uma base para decisões que visem soluções com eficiência de custos e talhadas para cada água.

2.7. É essencial para uma aplicação adequada das propostas que exista um mecanismo transparente e capaz de realizar controlos, análises e classificações sólidos.

2.8. O facto de se tratar de uma directiva-quadro, a qual permite aos Estados-Membros estabelecer os seus próprios valores máximos e o ritmo de realização de todos os elementos da Directiva, significa que, inevitavelmente, se passarão alguns anos antes que os presentes objectivos sejam atingidos. O desenvolvimento das novas técnicas criará outros horizontes e, nesse caso, a Comissão deverá ser autorizada a informar o Conselho sobre algum Estado-Membro que não proceda com razoável diligência, bem como a enviar relatórios apropriados ao Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social.

2.9. Os principais problemas das propostas dizem respeito aos custos potenciais, pois não há análises custo-benefício. A Comissão espera que o custo dos investimentos suplementares originados pela proposta não exceda 2 a 3 mil milhões de ECU, e os custos administrativos adicionais não ultrapassem 350 milhões de ECU. Mas os cálculos preliminares efectuados por alguns Estados-Membros apontam para que essas estimativas estejam muito aquém dos custos reais. Análises custo-benefício são, de qualquer modo, importantes, para justificar os consideráveis gastos resultantes desta proposta, que têm forçosamente de se traduzir numa redução apreciável dos riscos.

3. Observações na especialidade

3.1.

Artigo 1º

3.1.1. O âmbito de aplicação desta directiva-quadro pode aceitar-se, na condição de as directivas específicas entrarem em vigor num futuro próximo, como a Comissão assegura.

3.1.2. Adite-se ao segundo parágrafo do nº 1 do artigo 1º o seguinte :

« As medidas a tomar assentarão nos critérios vigentes para as Metas Operacionais (artigo 5º) e os Programas Integrados (artigo 6º), estabelecidos nos Estados-Membros. »

3.2.

Artigo 2º

3.2.1. As definições dadas neste artigo estão tão intimamente ligadas aos Anexos, que o Comité considera que tem de haver muito cuidado na interpretação do artigo 15º - isto é, quando forem feitas alterações aos Anexos. Se as propostas de alteração envolverem mais questões de princípio do que pormenores de ordem técnica, elas deverão passar por uma ampla consulta na linha do que é dito no ponto 3.15. deste parecer.

3.2.2.

Nº 6 do Artigo 2º

« Melhores Técnicas Disponíveis » (MTD) : esta constitui a designação mais correcta - é necessário modificar o texto.

3.3.

Artigo 3º

3.3.1.

Nº 2 do Artigo 3º

O Comité dá-se conta de que houve anteriormente uma decisão do Conselho de estabelecer que a determinação da qualidade ecológica das águas superficiais se repita de três em três anos. Mas por razões de ordem prática e económica, aquele período devia ser alargado para cinco anos e, portanto, a proposta alterada nesse sentido.

3.3.2.

Nº 4 do Artigo 3º

A importante tarefa da Agência Europeia do Ambiente necessita de ser definida de forma mais clara. A Agência devia fornecer informação comparada sobre a qualidade ambiental a toda a União Europeia, contribuindo assim para alinhar uns pelos outros os progressos feitos nos diversos Estados-Membros.

3.4.

Nº 1 do Artigo 4º

O esforço administrativo necessário para proceder à avaliação qualitativa e quantitativa das fontes de poluição difusa e pontual é desproporcionado para os benefícios que se obtêm. Como mínimo, a intervenção deveria ficar dependente do requerido pelo artigo 3º.

3.5.

Artigo 5º

3.5.1.

Nº 1 do Artigo 5º

Tendo em conta o atraso existente na decisão relativamente aos termos da directiva, o Comité crê que a data requerida de 31 de Dezembro de 1998 pode ser actualmente demasiado ambiciosa.

3.5.2.

Nº 4 do Artigo 5º

Devia ser incluída uma nova cláusula onde se declarasse que as metas operacionais mencionadas no artigo deviam ser avaliadas em função do critério de custo-eficácia, bem como dos outros referidos na proposta.

3.6.

Artigo 6º

O primeiro período devia passar a ter a seguinte redacção :

« ... programas integrados destinados a manter e/ou melhorar a qualidade... » (de acordo com o nº 1 do artigo 1º).

3.7.

Nº 1 do Artigo 7º

O período de 2 meses de consulta pública devia ser alargado para 6 meses.

3.8.

Artigo 8º

Os instrumentos económicos não devem ser confinados a « sectores especificados pela Comissão ». O 5º Programa de Acção Comunitário em matéria de ambiente encoraja o recurso a acordos voluntários lado a lado com os instrumentos económicos. Esta atitude devia encontrar eco na proposta pendente da seguinte forma :

3.8.1.

Nº 2 do Artigo 8º

« Em alternativa à aplicação do nº 1, os Estados-Membros podem fazer uso de instrumentos económicos e ou de acordos voluntários para facilitar às pessoas singulares e às empresas públicas e privadas o cumprimento da presente Directiva. »

3.9.

Nº 1 do Artigo 9º

Saliente-se que a aplicação deste número não deverá contrariar o disposto nos acordos internacionais existentes, como os relativos ao Mar do Norte ou ao Reno.

3.10.

Nº 2 do Artigo 9º

Este número, a ser aplicado, tornaria efectivamente a Comissão árbitro entre Estados-Membros. O Comité tem as maiores dúvidas sobre um tal processo, cuja conformidade com o Tratado da União Europeia necessita por certo de ser verificada.

3.11.

Artigo 10º

O peso e o custo administrativos inerentes à designação de todas essas águas superficiais de reduzido volume e importância parecem desproporcionados demais relativamente aos benefícios a obter. Os Estados-Membros deviam ter a liberdade de decidir em que casos valeria a pena designar essas águas.

3.12.

Artigo 11º

Deixar águas como as dos portos, cuja qualidade ecológica é difícil de melhorar, tal como estão, evitando apenas que se deteriorem ainda mais, é inaceitável. Não é que se deva tentar transformar águas como as dos portos em água potável. Mas devia ser requerido aos Estados-Membros que melhorassem a qualidade dessas águas a um nível justificado em relação à despesa envolvida.

3.13.

Artigo 14º

O Comité remete para as observações feitas no ponto 3.3.1. sobre a preferível determinação da qualidade das águas de cinco em cinco anos.

3.14.

Artigo 15º

3.14.1. O texto devia ser alterado da seguinte forma :

« ...para que eles reflictam o progresso técnico e científico e produzam uma evolução nas condições... »

3.14.2. O Comité é de opinião que o comité previsto no artigo 16º só poderá emitir pareceres sobre pormenores de ordem técnica. Alterações de carácter qualitativo ou alterações quantitativas substanciais só poderão ser introduzidas pelo processo previsto no artigo 130º-S do Tratado.

3.15.

Artigo 16º

O Comité reconhece a necessidade da existência de um comité técnico competente para assessorar a Comissão nos ajustamentos técnicos. No entanto, deve haver sempre um envolvimento e uma consulta, pormenorizados, de todos as partes interessadas. Em outras áreas isso tem sido conseguido através da criação de comités consultivos de todas as partes interessadas que têm de ser consultados pelo COREPER (Comité de Representantes Permanentes) - ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1982, 82/128/CEE (). A Comissão devia ter em atenção este precedente ou encontrar novas formas de envolvimento dos grupos de interesses pertinentes.

3.16.

Artigo 17º

Todas as datas deverão ser revistas se a directiva não for adoptada em 1995.

3.17.

Artigo 18º

O Comité espera que, apesar da revogação das duas Directivas referidas (relativas às águas piscícolas e conquícolas), as actuais normas de qualidade serão integralmente mantidas.

3.18.

Nº 4 do Anexo I

Este número devia começar por « Diversidade de organismos (plantónica...) », a fim de incluir os protozoários que desempenham um papel importante na análise da qualidade ecológica da água.

3.19.

Anexo II

A lista de elementos representativos descreve massas de água não afectadas pela acção humana. As disposições deste Anexo só podem, por isso, ser aceites se ficar bem claro que elas constituem ideais ou fins últimos e não disposições legalmente vinculativas. Em especial, elas não podem ser utilizadas como elementos a atender na execução do nº 1 do artigo 1º da Directiva.

Assim, o seu conteúdo necessita de ser completamente revisto. Por exemplo, se, na verdade, os elementos representativos são apenas ideais ou fins últimos, então torna-se muito difícil compreender por que a referência no ponto nº 9 a zonas costeiras e ribeirinhas se limita a áreas não urbanas.

Em conformidade com estas observações, reformule-se nos termos infra o texto introdutório do Anexo II :

Título : « Boa qualidade ecológica da água - directrizes »

Introdução :

« Para observarem o disposto na presente directiva, os Estados-Membros, ao definirem as metas operacionais (artigo 5º) e os programas integrados (artigo 6º), tomarão em conta, no espírito do princípio de prevenção, os seguintes critérios, pertinentes para as águas consideradas. »

3.20.

Anexo VI

Visto na sua globalidade, este Anexo envolve um grande esforço administrativo e os seus vários pontos devem ser vistos à luz da eficiência de custos, eliminando-se todos os que não passem esse teste.

Bruxelas, 21 de Dezembro de 1994.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº L 58 de 2. 3. 1982.