51994AC1303

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3759/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura"

Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0020


Parecer sobre a proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3759/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura () (94/C 397/10)

Em 20 de Outubro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social decidiu designar M. Strauss para Relator-Geral do parecer.

Na 320ª Reunião Plenária, de 23 e 24 de Novembro de 1994 (sessão de 23 de Novembro de 1994), o Comité Económico e Social adoptou, por 60 votos a favor, 1 voto contra e 24 abstenções, o presente parecer.

1. Observações na generalidade

Sem prejuízo das observações tecidas seguidamente, o Comité aprova a proposta que altera a organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura. Considerando que a proposta sub judice visa três séries de disposições distintas, o parecer analisa-as em separado.

2. Negociações para a adesão da Noruega à União Europeia

Nas negociações com a Noruega, a União aceitou a manutenção do regime norueguês de reconhecimento das organizações de produtores conferindo-lhe exclusividade em relação a uma zona de actividade determinada. O Comité aprova a incorporação deste compromisso no regulamento de base a fim de permitir aos Estados-Membros optar por entendimentos similares, bem como a extensão aos não membros dos produtos mencionados nos anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3759/92.

3. Situação de crise na indústria da pesca da União Europeia

A crise na indústria da pesca só será solucionada com a intervenção firme em várias frentes, de que a alteração da organização comum de mercado não pode ser a mais importante. A presente proposta dá um passo, pequeno embora, na direcção certa.

4. O Comité saúda o reconhecimento da importância de incentivar, em particular as organizações de produtores mais modestas e mais frágeis, a promoção da qualidade de todos os aspectos ligados com a manipulação e a comercialização dos produtos. Para que as medidas preconizadas sejam coroadas de êxito, urge reduzir ao mínimo os procedimentos administrativos e acelerar o pagamento das ajudas concedidas. O Comité considera as propostas imprecisas na formulação actual e reputa importante assegurar que a nova iniciativa seja cabalmente divulgada.

5. O Comité reconhece que, em cumprimento do artigo XI do acordo do GATT, as organizações de produtores deixam de poder recorrer à margem de tolerância de 10 % abaixo do preço de retirada ou do preço de venda na Comunidade quando são aplicados preços mínimos às importações e que será necessário aos não membros das organizações de produtores observar os preços de retirada. Cabe todavia realçar que as cláusulas de salvaguarda (artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3759/92) carecem de clarificação e simplificação. É urgente uma análise meticulosa destas cláusulas, particularmente à luz do acordo do GATT recentemente negociado. O Comité espera ser consultado sobre as conclusões dessa análise.

6. Conviria considerar a inclusão do espadarte (ziphias gladius) nos anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3759/92.

7. A preconizada subida da compensação financeira especial para 95 % do preço de retirada, a par do corte de 10 para 5 % do acréscimo previsto no nº 1, alínea c), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 provocará um aumento líquido dos pagamentos às organizações de produtores em caso de intervenções excepcionais. No entanto, não podendo a compensação financeira especial ser concedida por mais de quatro meses civis, convirá estudar atentamente qual a data mais oportuna para solicitar a compensação.

8. Transformação do atum. O Comité é favorável às medidas propostas.

Bruxelas, 23 de Novembro de 1994.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 298 de 26. 10. 1994, p. 10.