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PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de normas respeitantes à transmissão de sinais de televisão

Jornal Oficial nº C 148 de 30/05/1994 p. 0001


Parecer sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de normas respeitantes à transmissão de sinais de televisão (1) (94/C 148/01)

Em 6 de Dezembro de 1993, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 100º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 2 de Março de 1994. Foi Relator P. Flum.

Na 314ª Reunião Plenária (sessão de 23 de Março de 1994), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por unanimidade.

1. Introdução

1.1. Na Directiva 92/38/CEE (2), de 11 de Maio de 1992, relativa à adopção de normas respeitantes à radiodifusão de sinais de televisão via satélite, o Conselho preceituara que « antes de 1 de Janeiro de 1994 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre os efeitos da aplicação da presente directiva, a evolução do mercado, em especial a penetração do mercado medida por critérios objectivos, e a utilização dos financiamentos comunitários » (artigo 7º).

1.2. No parecer de 28 de Novembro de 1991 (3), o CES dera o seu acordo de princípio à proposta de Directiva « desde que os consumidores conservassem a sua liberdade de escolha » (2.1), salientando, uma vez mais, « a necessidade do mais amplo processo de consulta » (2.4).

2. Síntese da proposta da Comissão

2.1. A Comissão justifica a nova versão da Directiva e, consequentemente, a revogação da Directiva 92/38/CEE, com a evolução do mercado e da tecnologia, nomeadamente os progressos registados nas tecnologias de compressão, codificação digital e multiplexagem. Nas consultas efectuadas junto das empresas de radiodifusão via satélite e das empresas de radiodifusão terrestre, foi consensual a opinião de que a televisão de ecra largo (formato 16:9) é unanimemente considerada atraente para os espectadores e também, do ponto de vista comercial, para as empresas de radiodifusão. Verificou-se, simultaneamente, que a evolução da televisão de definição normal (PAL e SECAM) para a televisão de alta definição (TVAD) baseada nas normas D2-MAC/HD-MAC, que a citada Directiva definira como estratégia europeia, não é a única possível. Da investigação efectuada nos EUA no domínio dos sistemas de TVAD digital concebidos para o ambiente de radiodifusão terrestre nos EUA resultou que o sistema de TVAD terrestre digital estará disponível até ao final dos anos 90.

2.2. Assim, a nova Directiva deverá induzir os Estados-membros a « tomarem todas as medidas adequadas para promover e apoiar o desenvolvimento acelerado de serviços de televisão no formato de ecra largo 16:9 » (artigo 1º). Os serviços de televisão no formato de ecra largo transmitidos para os espectadores na Comunidade por cabo, satélite ou meios terrestres devem utilizar apenas um sistema de transmissão com o formato 16:9. Os serviços no formato de ecra largo não totalmente digitais devem utilizar o sistema de transmissão D2-MAC ou um sistema de transmissão totalmente compatível com o sistema PAL ou o sistema SECAM (artigo 2º).

2.3. A Directiva que se pretende revogar preceituava, pelo contrário, que « em quaisquer transmissões de um serviço de televisão no formato de televisão de alta definição não inteiramente digital apenas pode ser utilizada a norma HD-MAC » (artigo 2º).

3. Observações na generalidade

3.1. O CES saúda esta abertura a sistemas compatíveis com a norma PAL ou SECAM, na medida em que, deste modo, também as empresas de radiodifusão terrestre ficarão abrangidas pelo quadro de regulamentação do plano de acção para a introdução de serviços avançados de televisão na Europa. Apoia, ainda, a condição estabelecida para todos os serviços de televisão na Comunidade, segundo a qual estes serviços, caso sejam no formato de ecra largo, devem utilizar apenas um sistema de transmissão com o formato 16:9. Só assim se justificam os elevados meios financeiros necessários à introdução deste sistema. Os sistemas de televisão inteiramente digitais que, de outro modo, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação desta Directiva, devem todavia utilizar um sistema de transmissão que tenha sido normalizado por um organismo europeu de normalização reconhecido antes da introdução dos serviços digitais.

3.2. A nova proposta de Directiva não contém a disposição da anterior Directiva 92/38/CEE que previa que « os serviços de radiodifusão de televisão via satélite no formato 4:3 não devem ser suprimidos ou alterados de modo compulsivo para não perturbar o mercado ou prejudicar os utentes ». A protecção do consumidor jamais pode ser sacrificada aos interesses das empresas na evolução tecnológica. Independentemente da necessária promoção dos serviços avançados de televisão na Europa, importa, pois, continuar a salvaguardar a liberdade de escolha do consumidor, como defendido pelo CES no parecer de 28 de Novembro de 1991. Em todo o caso, esta possibilidade apenas deveria ser assegurada durante um período de transição.

3.3. Relativamente às « consultas com os agentes económicos envolvidos (noutros passos do documento alude-se a « empresas de radiodifusão via satélite ») ao longo dos últimos dois anos », repetidamente salientadas na nova proposta da Comissão, o CES lamenta o seu pouco ou nenhum envolvimento nestas consultas. A consulta do Comité teria sido, sem dúvida, mais consentânea com a intenção da Comissão de adoptar a nova Directiva no mais curto prazo. O Comité prescinde, todavia, de apresentar propostas de alteração mais pormenorizadas por considerar aceitáveis as hipóteses de realização prática apresentadas. Espera, não obstante, ser futuramente associado à elaboração das propostas de directiva que impliquem novas orientações.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1994.

O Presidente

do Comité Económicoe Social

Susanne TIEMANN

(1) JO nº C 341 de 18. 12. 1993, p. 18.

(2) JO nº L 137 de 20. 5. 1992, p. 17.

(3) JO nº C 40 de 17. 2. 1992, p. 101.