PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) do Conselho que institui o Fundo do Coesão
Jornal Oficial nº C 133 de 16/05/1994 p. 0042
Parecer sobre: - a proposta de regulamento (CE) do Conselho que institui o Fundo de Coesão, e - a proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) do Conselho que institui o Fundo de Coesão (1) (94/C 133/13) Em 2 de Fevereiro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 130º D do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas. A Secção do Desenvolvimento Regional, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, incumbida de preparar os trabalhos sobre esta matéria, emitiu parecer em 15 de Fevereiro de 1994. Foi Relator J. Little. Na 313ª Reunião Plenária, sessão de 24 de Fevereiro de 1994, o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o parecer que se segue. 1. Introdução 1.1. O artigo 130º D do Tratado (com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Maastricht) prevê a criação de um Fundo de Coesão. O Conselho Europeu de Edimburgo precisou o âmbito de aplicação deste instrumento e as suas condições de funcionamento. 1.2. Em Dezembro de 1992, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que institui o Fundo de Coesão e, ao mesmo tempo, uma proposta que institui um instrumento financeiro de coesão provisório. O parecer do Comité sobre estas propostas (Relator: H. Giesecke) (2) apoiava energicamente os objectivos do Fundo, bem como as propostas da Comissão, ressalvadas algumas observações construtivas. 1.3. Na expectativa da ratificação do Tratado de Maastricht, o Conselho adoptou, em 30 de Março de 1993 (nº 792/93), um regulamento que institui um instrumento financeiro de coesão provisório ao abrigo do artigo 235º do Tratado, na redacção que então tinha. 1.4. O objectivo do presente documento da Comissão é duplo. Em primeiro lugar, tem em vista estabelecer um regulamento que institui um Fundo de Coesão de acordo com as novas bases jurídicas, devendo este Fundo substituir o instrumento financeiro de coesão provisório. Em segundo lugar, visa estabelecer um regulamento distinto para execução do regulamento que institui o Fundo de Coesão. Não há normas de execução do instrumento financeiro provisório, visto que aquele previa aplicarem-se certas disposições do Regulamento de coordenação dos Fundos Estruturais (nº 4253/88, substituído em Julho de 1993 pelo Regulamento nº 2082/93). 2. Síntese das recomendações do Comité 2.1. O Comité apoia energicamente as propostas da Comissão relativas ao Regulamento que institui um Fundo de Coesão com a ressalva das seguintes observações. 2.2. O Comité recomenda essencialmente o seguinte: - deveriam definir-se orientações com vista à consulta das autoridades regionais e dos parceiros sociais sobre a selecção de projectos; - as dotações orçamentais para projectos estabelecidas anualmente deveriam estar directamente relacionadas com a repartição indicativa pelos Estados-membros; - deveria ser possível, em casos excepcionais, apoiar projectos cujo custo total fosse inferior a 10 milhões de ecus; - o regulamento que institui o Fundo de Coesão deveria ser revisto em 1996. 2.3. O Comité apoia o facto de se prever um regulamento de aplicação autónomo, que permitirá clarificar os procedimentos a seguir, concordando totalmente com o conteúdo das propostas de regulamento. 3. Observações na generalidade 3.1. O Comité reitera o seu apoio aos objectivos do Fundo. 3.2. As propostas da Comissão atinentes à instituição de um Fundo de Coesão baseiam-se em grande medida no seu documento de Dezembro de 1992 [doc. COM(92) 599] (1); nenhuma acção foi entretanto empreendida pelo Conselho, devido ao atraso verificado na ratificação do Tratado de Maastricht. As alterações ao anterior projecto tiveram de certa maneira em conta o supracitado parecer do Comité sobre o documento COM(92) 599, bem como a experiência adquirida ao longo de 1993. O Comité apoia claramente as propostas revistas de regulamento atinentes ao Fundo de Coesão na generalidade e no que se refere a muitos dos aspectos particulares. 3.3. A Comissão não apresentou anteriormente propostas pormenorizadas referentes à aplicação do Regulamento que institui o Fundo de Coesão. As actuais propostas contêm disposições análogas às que vigoram para os Fundos Estruturais por força do Regulamento respeitante à coordenação entre as intervenções dos Fundos Estruturais, tendo sido introduzidas algumas alterações que se revelaram convenientes. O Comité aplaude a existência de um regulamento de aplicação distinto, que contribuirá para clarificar os procedimentos a cumprir, e concorda totalmente com o conteúdo das propostas relativas a esse regulamento. 3.4. O instrumento financeiro de coesão provisório permanecerá em vigor até 1 de Abril de 1994. O Comité insta com a Comissão e as partes interessadas para que envidem urgentemente todos os esforços para que as disposições do Fundo de Coesão sejam adoptadas a tempo de evitar a interrupção do fluxo da assistência comunitária. O Comité deu o seu contributo respondendo ao pedido de consulta da Comissão num prazo bastante curto. 4. Observações na especialidade 4.1. Selecção de projectos: consulta Nenhum dos regulamentos propostos traça orientações ou formula recomendações acerca de como os Estados-membros deverão determinar prioridades na apresentação de projectos que consideram elegíveis. Sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos Estados-membros relativamente à economia nacional, justifica-se plenamente que a opinião das autoridades regionais e dos parceiros económicos e sociais seja tomada em consideração. O Comité está preocupado com o facto de as propostas em apreço não preverem estas consultas, atendendo especialmente a que recebeu garantias escritas da Comissão sobre esta questão na sequência das observações constantes do supracitado parecer (ver nota 2 pág. 42). 4.2. Repartição dos fundos entre os países beneficiários 4.2.1. O Conselho Europeu aprovou, na Cimeira de Edimburgo, os critérios propostos pela Comissão [no doc. COM(92) 599] a aplicar para determinar a repartição indicativa das verbas do Fundo pelos países beneficiários. 4.2.2. A repartição indicativa resultante da aplicação destes critérios foi igualmente aprovada pelo Conselho Europeu e decompõe-se do seguinte modo: Espanhaentre 52 % e 58 %;Gréciaentre 16 % e 20 %;Portugalentre 16 % e 20 %;Irlandaentre 7 % e 10 %.4.2.3. Dado que da proposta não constam outras normas que entrem em linha de conta na repartição dos recursos pelos países beneficiários, pode depreender-se que a repartição definitiva dos recursos será determinada por simples soma dos valores dos projectos aprovados. 4.2.4. O Comité é de opinião que a grande amplitude dos intervalos definidos para a repartição indicativa pode levar a insatisfação com a repartição efectiva dos recursos. Se cada país beneficiário recebesse uma verba equivalente ao valor intermédio de cada intervalo - o objectivo mínimo que todos os países procurarão certamente atingir - seriam utilizados 99,5 % dos recursos totais, ficando uma pequeníssima margem de flexibilidade. O Comité entende que seria preferível que a repartição indicativa fosse definida com intervalos mais estreitos. 4.2.5. De acordo com a proposta de regulamento não é dada qualquer directriz quanto à repartição dos fundos pelos países beneficiários, numa base anual. Parece ser intenção que a repartição indicativa se aplique unicamente ao período de 1993-1999 na sua globalidade. Assim, pode surgir uma situação em que os recursos atribuídos a um beneficiário ultrapassem a margem definida na altura da suspensão referida no artigo 6º ou da inelegibilidade ao abrigo do nº 3 do artigo 2º. Desta situação pode decorrer uma certa insatisfação. O Comité considera que o regulamento deveria dispor que as autorizações orçamentais para projectos estivessem sujeitas a regras que a Comissão deveria aplicar a fim de garantir que o montante total das autorizações concedidas anualmente a cada Estado-membro esteja directamente ligado à repartição indicativa previamente decidida. 4.3. Estudos preparatórios 4.3.1. O Comité apoia a concessão de ajuda para estudos preparatórios e medidas de apoio técnico, bem como o terem-se clarificado estas últimas na última proposta. 4.3.2. De acordo com o artigo 2º, os estudos e medidas devem ser equiparáveis a « projectos » para poderem ser abrangidos pelo Fundo, aspecto que vem confirmado no artigo 1º da proposta de regulamento que estabelece as disposições de aplicação do regulamento que institui o Fundo de Coesão. 4.3.3. Contudo, numa série de casos o projecto de regulamento não estabelece a necessária distinção entre projectos em geral e projectos que são meros estudos preparatórios. Para clarificar a questão, o Comité é de opinião que o Regulamento deveria mencionar expressamente que não se aplicam aos estudos preparatórios nem às medidas de apoio técnico as seguintes disposições: Nº 2 do artigo 9º(apoio limitado a 90 % da despesa)Nº 3, última frase, do artigo 10º(custo mínimo dos projectos)Nº 4 do artigo 10º(informação a fornecer juntamente com os pedidos)4.3.4. O Comité estima que os estudos preparatórios deveriam estar sujeitos a um processo de aprovação análogo, em princípio, ao previsto no artigo 10º, mas sem toda a panóplia de requisitos mencionados no nº 4 do artigo 10º. Seria conveniente que o regulamento apresentasse uma outra alternativa mais concisa a fim de clarificar o processo prévio à aprovação dos projectos de estudos preparatórios. 4.4. Custo mínimo dos projectos 4.4.1. A Comissão propõe que o custo total de um projecto ou grupo de projectos não possa, em princípio, ser inferior a 10 milhões de ecus. 4.4.2. Este limiar exclui projectos, especialmente no domínio da protecção do ambiente, que, embora tenham impacte significativo, persigam os objectivos do Fundo de Coesão e entrem no seu âmbito de aplicação, não envolvem verbas tão elevadas e não podem ser associados a outros projectos pertinentes que permitiriam atingir o limiar proposto. Foram aprovados, ao abrigo do instrumento financeiro de coesão provisório, muitos projectos inferiores a 10 milhões de ecus. Não obstante dever ser dada maior ênfase aos projectos a longo prazo até 1999, a experiência adquirida aponta para que não se excluam projectos ou grupos de projectos pelo simples facto de não atingirem um limiar arbitrário de 10 milhões de ecus. Embora reconheça que seja conveniente concentrar as ajudas, o Comité entende que se deveria prever a possibilidade de financiar projectos ou grupos de projectos (em casos excepcionais, devidamente justificados e que satisfaçam os critérios de elegibilidade) cujo custo total seja inferior a 10 milhões de ecus. 4.4.3. Utilizar em relação a um limiar quantitativo a expressão « em princípio » é pouco habitual e ambíguo. O Comité propõe que o regulamento defina com mais clareza qual a margem admissível de desvio do referido limiar e qual a base em que a decisão a esse respeito deve assentar. 4.5. Impacte regional a nível dos Estados-membros Como o Comité já teve ocasião de assinalar anteriormente, é muito possível que as intervenções do Fundo de Coesão contribuam para acentuar as disparidades económicas entre regiões do Estado que delas beneficia. É possível que tenham de ser tomadas medidas compensatórias, utilizando, inclusivamente, recursos dos Fundos Estruturais. A Comissão deveria apresentar um relatório sobre esta questão em tempo útil. 4.6. Revisão do Regulamento 4.6.1. O Comité continua a defender que a revisão do regulamento que institui o Fundo de Coesão deveria ocorrer antes de 1999 à luz dos seus elementos inovadores. A revisão poderia ter lugar, em 1996, em conjugação com a revisão da composição do grupo de países elegíveis para as intervenções. 4.6.2. Poderiam ser objecto de revisão intercalar os seguintes aspectos: i) a selecção de projectos e os procedimentos de aprovação; ii) o impacte económico a nível nacional e regional em cada Estado-membro; iii) a comparação da atribuição efectiva e cumulativa do montante autorizado para os projectos e dos pagamentos efectuados a cada um dos beneficiários com a repartição indicativa; iv) ixa utilização do saldo disponível dos fundos quando haja suspensão do financiamento ao Estado-membro (artigo 6º) ou este perca o direito de beneficiar do apoio (nº 3 do artigo 2º). 4.7. Regulamento que estabelece as normas de execução 4.7.1. De acordo com o artigo 15º da proposta de regulamento e dos considerandos do regulamento de execução, parece ser intenção da Comissão adoptar este último regulamento sem ter em consideração o parecer do CES e sem o assentimento do Parlamento Europeu. Tal procedimento violaria o artigo 130º D do Tratado da União Europeia. 4.7.2. De qualquer forma, as duas propostas de regulamento estão intimamente ligadas e, por isso, o Comité integrou as suas observações sobre o regulamento de aplicação no texto do presente parecer. 5. Observações sobre a proposta de regulamento que institui o Fundo de Coesão 5.1. Nº 3 do artigo 2º 5.1.1. O Comité entende que se deveria suprimir o termo « importantes » na última frase, em que é feita referência aos projectos susceptíveis de perderem o direito de beneficiar do apoio, e utilizar uma redacção idêntica à que figura na última frase do nº 1 do artigo 6º. 5.1.2. O Comité recomenda que o artigo preveja uma certa flexibilidade que torne possível o financiamento de fases posteriores dos projectos, quando tal seja necessário para concluir um empreendimento muito concreto (por exemplo, uma ponte). 5.2. Artigo 6º As recomendações do Comité atinentes ao nº 3 do artigo 2º são igualmente válidas para o presente artigo, com a ressalva de que, na versão inglesa, se utiliza o termo « large ». 5.3. Nº 2 do artigo 7º O Comité considera que a expressão « investimentos produtivos no sector do ambiente » não é suficientemente explícita, pelo que deveria ser precisada. 5.4. Nº 5 do artigo 10º Na opinião do Comité, já expressa em anterior parecer (v. nota 2 pág. 42), deveria ser permitido um certo grau de flexibilidade ano a ano e deveria bastar que se estabelecesse um adequado equilíbrio (o que equivale a dizer uma repartição em partes aproximadamente iguais) entre os domínios do ambiente e das infra-estruturas de transporte ao longo do período de financiamento. 5.5. Artigo 13º Para garantir a rentabilidade dos meios atribuídos, estão previstas medidas de avaliação e de acompanhamento em pormenor dos projectos durante a execução e após a sua conclusão. O Comité não só concorda com a necessidade deste controlo como preconiza ainda a obrigatoriedade de um exame minucioso independente (por exemplo, pelo BEI) de todos os projectos que recebam apoio financeiro do Fundo de Coesão superior a um determinado limiar. 5.6. Artigo 14º O Comité regista que a Comissão apresentará um relatório anual sobre as actividades do Fundo e aprecia a garantia dada (pela Comissão) de que será solicitado a emitir parecer. Como, porém, o nº 1 do artigo 14º nos pode levar a concluir o contrário, considera o Comité que o texto carece de clarificação. 6. Observações sobre a proposta de regulamento que estabelece as normas de execução do regulamento relativo ao Fundo de Coesão 6.1. Nº 2, alínea c), e nº 3, alínea c), do artigo 4º Considera-se excessiva a retenção de 20 % da contribuição total concedida ao projecto enquanto não for apresentado um relatório após a respectiva conclusão, visto que esta medida pode criar problemas financeiros para os executantes do projecto. É prática corrente em negócios reter um saldo de 10 %. O Comité recomenda que se suprima, no nº 2, alínea c), do presente artigo, a última frase: « Em relação a projectos importantes, e em casos justificados, essa percentagem pode subir a 90 % » e se adite aos nº 2, alínea c), e nº 3, alínea c), do artigo 4º o seguinte: « Esta percentagem pode atingir 90 % sempre que seja necessário cobrir despesas já efectuadas ». 6.2. Artigo 6º No interesse da coerência e da coordenação, deveria prever-se algo semelhante ao disposto no artigo 4º do Regulamento de coordenação dos Fundos Estruturais, nos termos do qual as autoridades regionais e locais, bem como os parceiros económicos e sociais participam na avaliação e no acompanhamento das acções do Fundo de Coesão. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1994. O Presidente do Comité Económicoe Social Susanne TIEMANN (1) JO nº C 39 de 9. 2. 1994, p. 6. (2) JO nº C 108 de 19. 4. 1993, p. 53-56. (3) JO nº C 38 de 12. 2. 1993, p. 18.