Comunicação relativa à abertura da terceira fracção de contingentes estabelecidos por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho em 28 de Dezembro de 1992, para a importação de certos produtos siderúrgicos CECA orininários dos países da ex-URSS e da Bulgária
Jornal Oficial nº C 228 de 24/08/1993 p. 0001
(1) Comunicação relativa à abertura da terceira fracção de contingentes estabelecidos por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho em 28 de Dezembro de 1992, para a importação de certos produtos siderúrgicos CECA originários dos países da ex-URSS e da Bulgária (93/C 228/01) 1. As importações de produtos siderúrgicos abrangidos pelas posições pautais referidas na comunicação 93/C 17/01 (2) originários dos países da ex-URSS (Rússia, Ucrânia, Geórgia, Bielorrússia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Usbequistão, Tajiquistão e Turcomenistão) e da Bulgária poderão, entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1993, efectuar-se dentro dos seguintes limites: ex-URSS: produtos planos: (dos quais: rolos: 50 274 toneladas, chapas fortes: 16 463 toneladas) 87 945 toneladas produtos longos: (dos quais: vigotas: 8 362 toneladas, fio-máquina: 8 047 toneladas) 74 824 toneladas BULGÁRIA: rolos: chapas fortes: 77 513 toneladas 39 042 toneladas 2. Os pedidos de licença podem ser dirigidos às administrações competentes dos Estados-membros referidas na comunicação 93/C 17/01. (1) JO no L 396 de 31. 12. 1992. (2) JO no C 17 de 22. 1. 1993.