51977FC0799

Proposta de Directiva …/…/Ce do Conselho de […] relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro (Versão codificada)


PT

|COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS|

Bruxelas,

COM (200 8 )

Proposta de

DIRECTIVA …/…/CE DO CONSELHO

de […]

relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro

(Versão codificada)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um a multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu [1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto [2] , salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva  77 / 799 / CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 , relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro [3] . A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados [4] . A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 77 / 799 / CEE , em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II da directiva codificada.

Proposta de

 2004/106/CE Art. 1 ° , pt. 1

DIRECTIVA …/…/CE DO CONSELHO

de […]

relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro

 77/799/CEE (adaptado)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo    94.°  ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5] ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social E uropeu [6] ,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 77 / 799 / CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 , relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro [7] , foi por várias vezes alterada de modo substancial [8] , sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

 77/799/CEE Considerando (1) (adaptado)

(2) A prática da fraude e da evasão fiscais para além das fronteiras dos Estados-membros conduz a perdas orçamentais e a violações do princípio da justiça fiscal e é susceptível de provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, afectando consequentemente o funcionamento do mercado interno .

 77/799/CEE Considerando (2)

(3) Por essas razões, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1975, uma R esolução relativa às medidas a tomar pela Comunidade no domínio da luta contra a fraude e a evasão fiscais internacionais [9] .

 77/799/CEE Considerando (3)

(4) Tendo em conta a natureza internacional do problema, as medidas nacionais cujos efeitos não se repercut e m para além das fronteiras de um Estado, são insuficientes e a colaboração entre as administrações, com base em acordos bilaterais, é igualmente incapaz de fazer face às novas formas de fraude e de evasão fiscais, que assumem cada vez mais um carácter multinacional.

 77/799/CEE Considerando (4) (adaptado)

(5) Convém, por conseguinte,  consolidar  a colaboração entre as administrações fiscais, na Comunidade, em harmonia com princípios e regras comuns.

 77/799/CEE Considerando (5) (adaptado)

(6) Os Estados-membros devem trocar informações, quando lhe s sejam solicitadas, no que se refere a casos   con cretos , e o Estado que tiver sido solicitado deve promover as investigações necessárias para obter essas informações.

 2004/56/CE Considerando (2)

(7) Quando um Estado-Membro efectua investigações a fim de obter informações necessárias para responder a um pedido de assistência, deve ser considerado como actuando por conta própria . D esta forma, será aplicado ao processo de recolha das informações um único conjunto de normas e a investigação não será prejudicada por atrasos.

 77/799/CEE Considerando (6)

(8) Os Estados-membros devem trocar todas e quaisquer informações, ainda que não lhes sejam solicitadas, que se afigurem úteis para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, especialmente nos casos em que se verifique a transferência fictícia de lucros entre empresas situadas em Estados-membros diferentes, ou quando tais transacções entre empresas situadas em dois Estados-membros sejam efectuadas por intermédio de um país terceiro com o propósito de obter benefícios fiscais, ou ainda quando tenha havido ou possa haver evasão ao imposto por qualquer razão.

 77/799/CEE Considerando (7)

(9) Importa permitir a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-membro no território de outro Estado-membro, quando ambos os Estados o desejem.

 77/799/CEE Considerando (8)

(10) Convém assegurar que as informações transmitidas no âmbito de uma colaboração nos moldes referidos não sejam divulgadas a pessoas não autorizadas, de forma a respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas. É, por consequência, necessário, salvo autorização do Estado-membro que as fornece, que os Estados-membros que recebem as referidas informações as utilizem exclusivamente para fins fiscais ou com o propósito de facilitar as acções intentadas contra pessoas que não actuem em conformidade com a legislação fiscal desses Estados. É igualmente necessário que tais Estados confiram às informações referidas o mesmo carácter de confidencialidade que tinham no Estado de que provêm, se este o exigir.

 2004/56/CE Considerando (6)

(11) Tendo em conta a exigência legal vigente em determinados Estados-Membros de que os contribuintes sejam notificados das decisões e instrumentos legais relativos às suas obrigações fiscais e as dificuldades daí decorrentes para as autoridades fiscais, nomeadamente sempre que o contribuinte se estabeleça noutro Estado-Membro, é conveniente que, nessas circunstâncias, as autoridades fiscais possam solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro no qual o contribuinte tiver passado a residir ou se tiver estabelecido .

 2004/56/CE Considerando (7)

(12) Uma vez que a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeit a s a obrigações fiscais estabelecidas em diferentes Estados-Membros , apresenta frequentemente um interesse comum ou complementar, deverá prever-se a possibilidade de essas pessoas serem objecto de controlos simultâneos por dois ou mais Estados-Membros, mediante comum acordo e a título voluntário, sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes que os controlos efectuados por apenas um Estado-Membro.

 77/799/CEE Considerando (9)

(13) Convém conceder a um Estado-membro o direito de se recusar a efectuar investig a ções ou de proceder à transmissão de informações, sempre que a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que é chamado a fornecer as informações não permita à respectiva administração fiscal efectuar tais investigações nem recolher ou utilizar as informações no seu próprio interesse, ou sempre que tal transmissão seja contrária à ordem pública ou conduza à divulgação de segredo s comercia is , industria is ou profissionais ou de pro cessos comercia is , ou ainda quando o Estado-membro ao qual as informações se destinem não esteja em situação de proceder, por razões de facto ou de direito, à transmissão de informações equivalentes.

 77/799/CEE Considerando (10)

(14) A colaboração entre os Estados-membros e a Comissão é necessária para estudar, com carácter permanente, os procedimentos de cooperação e as trocas de experiência nas áreas consideradas, e, designadamente, na da transferência fictícia de lucros dentro de grupos de empresas, tendo em vista o aperfeiçoamento dos referidos procedimentos e a elaboração da regulamentação comunitária adequada.

(15) A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativ o s aos prazos de transp osição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo I ,

 77/799/CEE

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

Disposições gerais

 2004/106/CE Art. 1 ° , pt. 2

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão entre si, nos termos da presente D irectiva, todas as informações susceptíveis de lhes permitir determinar correctamente os impostos sobre o rendimento e o património, bem como todas as informações relativas à determinação dos impostos sobre os prémios de seguro, referidos no sexto travessão do artigo 3. o da Directiva   [ 76/308/CEE ] do Conselho [10] .

 77/799/CEE

2. São considerados impostos sobre o rendimento e o património, independentemente do sistema de cobrança, os impostos que incidem sobre o rendimento global, sobre o património total ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluindo os impostos sobre os lucros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

 Acto de Adesão de 1994 Art. 29 ° e anexo I, p. 276

3. Os impostos actuais a que se refere o artigo 2. o são, designadamente, os seguintes:

na Bélgica:

Impôt des personnes physiques—Personenbelasting

Impôt des sociétés—Vennootschapsbelasting

Impôt des personnes morales—Rechtspersonenbelasting

Impôt des non-résidents—Belasting der niet-verblijfhouders

 2006/98/ CE Art. 1 .° e Anex o ponto  3(a)

na Bulg á ria :

данък върху доходите на физическите лица

корпоративен данък

данъци , удържани при източника

алтернативни данъци на корпоративния данък

окончателен годишен ( патентен ) данък

 Acto de Adesão de 2003 Art. 20 ° e anexo II, p. 557

na República Checa:

Daně z příjmů

Daň z nemovitostí

Daň dědická, daň darovací a daň z převodu nemovitostí

Daň z přidané hodnoty

Spotřební daně

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276

na Dinamarca:

Indkomstskat til staten

Selskabsskat

Den kommunale indkomstskat

Den amtskommunale indkomstskat

Folkepensionsbidragene

Sømandsskat

Den særlige indkomstskat

Kirkeskat

Formueskat til staten

Bidrag til dagpengefonden

na Alemanha:

Einkommensteuer

Körperschaftsteuer

Vermögensteuer

Gewerbesteuer

Grundsteuer

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II, ponto 9 p. 557

na Estónia:

Tulumaks

Sotsiaalmaks

Maamaks

 1994 Acto de Adesão, Art. 29.° e Anexo I, p. 276

na Irlanda:

Income tax

Corporation tax

Capital gains tax

Wealth tax

na Grécia:

Φόρος εισοδήματος φυσικών προσώπων

Φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων

Φόρος ακινήτου περιουσίας

em Espanha:

Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas

Impuesto sobre Sociedades

Impuesto Extraordinario sobre el Patrimonio de las Personas Físicas

em França:

Impôt sur le revenu

Impôt sur les sociétés

Taxe professionnelle

Taxe foncière sur les propriétés bâties

Taxe foncière sur les propriétés non bâties

na Itália:

Imposta sul reddito delle persone fisiche

Imposta sul reddito delle persone giuridiche

Imposta locale sui redditi

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II, , ponto 9 p. 557

em Chipre :

Φόρος Εισοδήματος

'Εκτακτη Εισφορά για την Άμυνα της Δημοκρατίας

Φόρος Κεφαλαιουχικών Κερδών

Φόρος Ακίνητης Ιδιοκτησίας

na Let ó nia :

iedz ī vot ā ju ien ā kuma nodoklis

nekustam ā ī pa š uma nodoklis

uz ņē mumu ien ā kuma nodoklis

na Litu â nia :

Gyventoj ų pajam ų mokestis

Pelno mokestis

Į moni ų ir organizacij ų nekilnojamojo turto mokestis

Ž em ė s mokestis

Mokestis u ž valstybinius gamtos i š teklius

Mokestis u ž aplinkos ter š im ą

Naftos ir duj ų i š tekli ų mokestis

Paveldimo turto mokestis

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276

no Luxemburgo:

Impôt sur le revenu des personnes physiques

Impôt sur le revenu des collectivités

Impôt commercial communal

Impôt sur la fortune

Impôt foncier

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II ponto 9, p. 557

na Hungria:

S zemélyi jövedelemadó

Társasági a dó

Osztalékadó

Általános Forgalmi a dó

Jövedéki a dó

Építményadó

Telekadó

em Malta:

Taxxa fuq l- income

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276

nos Países Baixos:

Inkomstenbelasting

Vennootschapsbelasting

Vermogensbelasting

na Áustria:

Einkommensteuer

Körperschaftsteuer

Grundsteuer

Bodenwertabgabe

Abgabe von land- und forstwirtschaftlichen Betrieben

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II ponto 9, p. 557

na Polónia:

Podatek dochodowy od osób prawnych

Podatek dochodowy od osób fizycznych

Podatek od czynności cywilnoprawnych

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276

em Portugal:

Contribuição predial

Imposto sobre a indústria agrícola

Contribuição industrial

Imposto de capitais

Imposto profissional

Imposto complementar

Imposto de mais-valias

Imposto sobre o rendimento do petróleo

Os adicionais devidos sobre os impostos precedentes

 2006/98/ CE Art. 1 .° e Anex o, pont 3(a )

na Roménia :

impozitul pe venit

impozitul pe profit

impozitul pe veniturile obţinute din România de nerezidenţi

impozitul pe veniturile microîntreprinderilor

impozitul pe clădiri

impozitul pe teren

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II ponto 9, p. 557

na Eslovénia :

Dohodnina

Davki občanov

Davek od dobička pravnih oseb

Posebni davek na bilančno vsoto bank in hranilnic

na Eslováquia :

daň z príjmov fyzických osôb

daň z príjmov právnických osôb

daň z dedičstva

daň z darovania

daň z prevodu a prechodu nehnuteľností

daň z nehnuteľností

daň z pridanej hodnoty

spotrebné dane

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276

na Finlândia:

Valtion tuloverot—de statliga inkomstskatterna

Yhteisöjen tulovero—inkomstskatten för samfund

Kunnallisvero—kommunalskatten

Kirkollisvero—kyrkoskatten

Kansaneläkevakuutusmaksu—folkpensionsförsäkringspremien

Sairausvakuutusmaksu—sjukförsäkringspremien

Korkotulon lähdevero—källskatten på ränteinkomst

Rajoitetusti verovelvollisen lähdevero—källskatten för begränsat skattskyldig

Valtion varallisuusvero—den statliga förmögenhetsskatten

Kiinteistövero—fastighetsskatten

na Suécia:

Den statliga inkomstskatten

Sjömansskatten

Kupongskatten

Den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta

Den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta artister m.fl.

Den statliga fastighetsskatten

Den kommunala inkomstskatten

Förmögenhetsskatten

no Reino Unido:

Income tax

Corporation tax

Capital gains tax

Petroleum revenue tax

Development land tax

 77/799/CEE

4. O disposto no n. o 1 é igualmente aplicável aos impostos de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos referidos no n. o 3 ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão entre si e à Comissão as datas da entrada em vigor de tais impostos.

 Acto de Adesão d e 1994 Art. 29 ° e anexo I, p. 276 e Art. 29 ° e anexo I, p.   278

5. A expressão «autoridade competente» designa:

na Bélgica:

De Minister van financiën ou um representante autorizado

Le Ministre des finances ou um representante autorizado

 2006/98/ CE Art. 1 .° e Anex o, pont o 3(b)

na Bulg á ria:

Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите

 Acto de Adesão de 2003 Art. 20 ° e anexo II, p. 9, p. 558

na República Checa:

Ministr financí ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276 e Art. 29° e anexo I, p. 278

na Dinamarca:

Skatteministeren ou um representante autorizado

na Alemanha:

Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II ponto 9, p. 55 8

na Estónia:

Rahandusminister ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276 e Art. 29° e anexo I, p. 278

na Irlanda:

The Revenue Commissioners or an authorised representative

na Grécia:

Το Υπουργείο Οικονομικών ou um representante autorizado

em Espanha:

El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado

em França:

Le ministre de l'économie ou um representante autorizado

na Itália:

 2004/56/CE Art. 1 ° , pt. 1, a)

Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II ponto 9, p. 558

em Chipre:

Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado

na Letónia:

Finanšu ministrs ou um representante autorizado

na Lituânia:

Finansų ministras ou um representante autorizado

 Acto de Adesão d e 1994 Art. 29 ° e anexo I, p. 276 e Art. 29 ° e anexo I, p .  278

no Luxemburgo:

Le ministre de finance ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II, , ponto 9 p. 558

na Hungria:

A pénzügyminiszter ou um representante autorizado

em Malta:

Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi; ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276 e Art. 29° e anexo I, p. 278

nos Países Baixos:

De minister van financiën ou um representante autorizado

na Áustria:

Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II ponto 9, p. 558

na Polónia:

Minister Finansów ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276 e Art. 29° e anexo I, p. 278

em Portugal:

O Ministro das Finanças ou um representante autorizado

 2006/98/ CE Art. 1 .° e Anex o pont o 3(b)

na Roménia:

Ministerul Finanţelor Publice or an authorised representative

  Acto de Adesão de 2003 Art. 20° e anexo II ponto 9, p. 558

na Eslovénia:

Minister za financií ou um representante autorizado

na Eslováquia:

Minister za finance ou um representante autorizado

  Acto de Adesão de 1994 Art. 29° e anexo I, p. 276 e Art. 29° e anexo I, p. 278

na Finlândia:

Valtiovarainministeriö ou um representante autorizado

Finansministeriet ou um representante autorizado

na Suécia:

 2004/56/CE Art. 1 ° , pt. 1, b)

Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado.

 Acto de Adesão d e 1994 Art. 29 ° e anexo I, p.   278

no Reino Unido:

 2003/93/CE Art. 1 ° , pt. 2a

The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado relativamente às informações quanto aos impostos sobre os prémios de seguro e aos impostos especiais de consumo,

The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado relativamente a todas outras informações

 77/799/CEE (adaptado)

Artigo 2. o

Troca de informações mediante pedido

1. A autoridade competente de um Estado-membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-membro que lhe comunique as informações referidas no n. o 1 do artigo 1. o , no que se refere a um caso   concreto . A autoridade competente do Estado a que tiver sido feito o pedido não fica vinculada a dar seguimento favorável ao pedido formulado quando se verifique que a autoridade competente do Estado requerente não esgotou as suas próprias fontes habituais de informação, que teria podido utilizar, de acordo com as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem prejudicar a obtenção do resultado procurado.

2. Tendo em vista a comunicação das informações referidas no n. o 1, a autoridade competente do Estado-membro a que tiver sido feito o pedido promoverá, se for caso disso, as diligências necessárias à obtenção das referidas informações.

 2004/56/CE Art. 1 ° , pt. 2

Para obter as informações solicitadas, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se tenha dirigido deve proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

 77/799/CEE (adaptado)

Artigo 3. o

Troca automática de informações

As autoridades competentes dos Estados-membros trocarão regularmente as informações referidas no n. o 1 do artigo 1. o sem necessidade de pedido prévio em relação às categorias de casos que venham a determinar no âmbito do proce dimento de consulta previsto no artigo 11.° .

Artigo 4. o

Troca espontânea de informações

1. A autoridade competente de cada Estado-membro comunicará, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no n. o 1 do artigo 1. o de que tenha conhecimento, às autoridades competentes de qualquer outro Estado-membro interessado, nas seguintes situações :

a) A autoridade competente de um Estado-membro tem motivos para supor que existe uma redução ou uma isenção anormais de impostos no outro Estado-membro;

b) Um contribuinte obtém num Estado-membro uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-membro;

c) Os neg ó cios entre um contribuinte de um Estado-membro e um contribuinte de um outro Estado-membro, em que intervenham um estabelecimento estável desses contribuintes ou um ou mais terceiros, que se encontrem num ou mais países diferentes, são de molde a dar origem a uma redução de imposto num ou noutro Estado-membro ou em ambos;

d) A autoridade competente de um Estado-membro tem   motivos para supor   que existe uma diminuição de imposto resultante de transferências fictícias de lucros dentro de grupos de empresas;

e) Num Estado-membro, na sequência das informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-membro, são obtidas informações que podem ser úteis ao estabelecimento do imposto neste outro Estado-membro.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros, no âmbito do   proce dimento   de consulta previsto no artigo 11.° , podem tornar extensiva a troca de informações referida no n. o 1 do presente artigo a outros casos além dos que aí são previstos.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, em todos os outros casos, comunicar entre si, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no n. o 1 do artigo 1. o de que t iverem conhecimento.

  77/799/CEE (adaptado)

Artigo 5. o

Prazo de transmissão

A autoridade competente do Estado-membro que é chamada a fornecer informações, por força do disposto nos artigos   1° a 4°   , procederá à sua transmissão o mais rapidamente possível. Se o fornecimento das referidas informações deparar com obstáculos ou se for recusada, essa autoridade informará imediatamente a autoridade requerente, indicando a natureza dos impedimentos ou os motivos da sua recusa.

Artigo 6. o

Colaboração de agentes do Estado interessado

Para   efeitos dos artigos 1° a 4°   , a autoridade competente do Estado-membro que fornece as informações e a autoridade competente do Estado ao qual as informações se destinam podem acordar, no âmbito do   proce dimento   de consulta previsto no artigo 11.° , em autorizar a presença no primeiro Estado-membro de agentes da administração fiscal do outro Estado-membro. As modalidades de aplicação desta disposição serão estabelecidas no âmbito do mesmo   proce dimento   .

Artigo 7. o

  77/799/CEE

Disposições relativas ao sigilo

 2004/56/CE Art. 1 ° , pt. 3 (adaptado)

1. Todas as informações de que um Estado-Membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são consideradas secretas nesse Estado, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional. Em todo o caso, as referidas informações:

a) serão facultadas só às pessoas directamente ligadas à fixação do imposto ou ao controlo administrativo d a fixação do imposto ;

b) só serão divulgadas para efeitos d e processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para a cobrança ou o controlo da fixação do imposto ou com eles relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos . P odem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiência s públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado Membro que presta as informações não apresentar objecções no momento em que   forem divulgadas   pela primeira vez ;

c) não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para a cobrança ou o controlo da fixação do imposto, ou com ele relacionados.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que as informações referidas no primeiro parágrafo sejam utilizadas para o estabelecimento de outras quotizações, direitos e impostos a que se refere o artigo 2. o da Directiva [ 76/308/CEE ] .

 77/799/CEE

2. O disposto no n. o 1 não impõe a um Estado-membro, cuja legislação ou prática administrativa estabeleçam, para efeitos internos, limitações mais restritas do que as contidas no referido n. o 1, que forneça informações se o Estado interessado não se comprometer a respeitar tais restrições.

3. Em derrogação do disposto no n. o 1, a autoridade competente do Estado-membro que fornece as informações pode autorizar a utilização dessas informações para outros fins, no Estado requerente, desde que, de acordo com a sua própria legislação, a sua utilização seja possível para os mesmos fins, nas mesmas circunstâncias.

4. Quando a autoridade competente de um Estado-membro considere que as informações que obteve da autoridade competente de outro Estado-membro são susceptíveis de serem úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-membro, pode transmiti - las a esta última com o acordo da autoridade competente que as tenha fornecido.

Artigo 8. o

Limites da troca de informações

 2004/56/CE Art. 1 ° , pt. 4, a)

1. A presente directiva não impõe qualquer obrigação a um Estado-Membro a que tenham sido solicitadas informações no sentido de promover investigações ou transmitir informações, quando o facto de a autoridade competente desse Estado efectuar tais investigações ou recolher as informações pretendidas violar a sua legislação ou as suas práticas administrativas.

 77/799/CEE

2. A transmissão de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

 2004/56/CE Art. 1 ° , pt. 4, b)

3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar-se a transmitir informações quando o Estado-Membro que as solicita não se encontre, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações.

 2004/56/CE Art. 1 ° , pt. 5 (adaptado)

Artigo 9.°

Notificação

1. A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente de outro Estado-Membro procederá, em conformidade com as normas jurídicas em vigor para a notificação dos actos correspondentes no Estado-Membro requerido, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões provenientes das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que digam respeito à aplicação no seu território de legislação relativa aos impostos abrangidos pela presente directiva.

2. Os pedidos de notificação   deve m   indicar o objecto do acto ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer outras informações que possam facilitar a identificação do destinatário.

3. A autoridade requerida   deve   informar imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que a decisão ou o acto foi notificada ao destinatário.

Artigo 10.°

Controlos simultâneos

1. Quando a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitas a obrigações fiscais apresentar um interesse comum ou complementar para dois ou mais Estados-Membros, esses Estados pode m acordar em proceder a controlos simultâneos nos seus territórios, a fim de trocarem as informações assim obtidas, sempre que estas se afigurem mais eficazes do que os controlos efectuados por um único Estado-Membro.

2. A autoridade competente de cada Estado-Membro identificará, de forma independente, as pessoas sujeitas a obrigações fiscais que tenciona propor para serem objecto de controlos simultâneos. A referida autoridade comunicará às autoridades competentes dos outros Estados Membros interessados os processos que, em sua opinião, devam ser sujeitos a controlos simultâneos. Na medida do possível, deve justificar a sua escolha, prestando as informações que estiveram na base dessa decisão.   Deve   ainda especificar o período de tempo durante o qual esses controlos deverão ser realizados.

3. A autoridade competente de cada Estado-Membro interessado decidirá se deseja participar nesses controlos simultâneos. Quando receber uma proposta de controlo simultâneo, a autoridade competente   deve   confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar a sua recusa, devidamente justificada, em efectuar esse controlo.

4. Cada autoridade competente dos Estados-Membros interessados designará um representante responsável pela direcção e coordenação da operação de controlo.

 77/799/CEE Art. 9 °

Artigo 11.°

Consultas

1. Tendo em vista a aplicação da presente directiva, efectuar-se-ão consultas, se for caso disso, no seio de um comité, entre:

a) as autoridades competentes dos Estados-membros interessados, a pedido de uma delas, no caso de questões bilaterais ;

b) as autoridades competentes do conjunto dos Estados-membros e a Comissão, a pedido de uma dessas autoridades ou da Comissão, desde que não se trate exclusivamento de questões bilaterais.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem comunicar directamente entre si. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, por comum acordo, autorizar que as autoridades por elas designadas efectuem contactos directos relativamente a casos especifícos ou a certas categorias de casos.

3. Quando as autoridades competentes cheguem a acordo sobre questões bilaterais, nos domínios abrangidos pela presente directiva, com excepção de casos concretos , informarão a Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão informará, por sua vez, as autoridades competentes dos outros Estados-membros.

 77/799/CEE Art. 10 ° (adaptado)

Artigo 12.°

Comunicação de experiências

Os Estados-membros, conjuntamente com a Comissão, acompanharão constantemente o desenvolvimento do   proce dimento   de cooperação previsto na presente directiva, e comunicarão entre si os resultados globais das experiências realizadas, designadamente no domínio dos preços de transferência dos grupos de empresas, com o fim de melhorar essa cooperação e de elaborar, se for caso disso, regulamentação nessas áreas.

 77/799/CEE Art. 11 ° (adaptado)

Artigo 13.°

Aplicabilidade de disposições mais amplas em matéria de assistência

A   presente Directiva   não prejudica a execução de obrigações mais amplas no que respeita à troca de informações que resultem de outros actos jurídicos.

 77/799/CEE Art. 12 ° (adaptado)

Artigo 14.°

  Comunicação das disposições nacionais  

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito nacional que venham a adoptar, no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 15.°

Revogação

A Directiva 77 / 799 / CEE , com as alterações que lhe foram introduzidas pel o s actos referid o s n o Anexo I , Parte A, é revogada, sem prejuízo d os deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação in dicados na Parte B do Anexo I.

Sem prejuízo do terceiro parágrafo, as remissões para a Directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a p resente D irectiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspon dência constante do Anexo II .

 2003/93/CE Art. 2 ° e 2004/106/CE Art 3 ° , n. 1 (adaptado)

As re missões feitas para   a Directiva revogada   :

a) no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho [11] ;

b) no que respeita aos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.° 2073/2004 do Conselho [12] .

Artigo 16.°

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

 77/799/CEE Art. 13 °

Artigo 17.°

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ANEXO I

Parte A

Directiva revogada com a lista da s sucessivas alterações (referidas no artigo 15.° )

Directiva 77 / 799 / CEE do Conselho (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15)||

Acto de Adesão de 1979, Anexo I, Parte VI, ponto 2 (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95)||

Directiva 79/1070/CEE (JO L 331 de 27.12.1979, p. 8)||

Acto de Adesão de 1985, Anexo I, Parte V, ponto 5 (JO L 302 de 15.11.1985, p. 167)||

Directiva 92/12/CEE, (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1)|apenas o artigo 30.°|

Acto de Adesão de 1994, Anexo I, Parte XIII, ponto B.1 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 276)||

Acto de Adesão de 2003, Anexo II, Secção 9, ponto 4 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 5 5 5)||

Directiva 2003/93/CE (JO L 264 de 15.10.2003, p. 23)||

Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70)||

Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30)|apenas os artigos 1.° e 3.°, n °  1|

Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129)|apenas o artigo 1.° no que respeita à remissão para a Directiva 77/799/CEE e o seu Anexo, ponto 3)|

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 15.° )

Directiva|Prazo de transposição|Data de aplicação|

77/799/CEE|1 de Janeiro de 1979|-|

79/1070/CEE|1 de Janeiro de 1981|-|

92/12/CEE|1 de Janeiro de 1993|-|

2003/93/CE|31 de Dezembro de 2003|-|

2004/56/CE|1 de Janeiro de 2005|-|

2004/106/CE|30 de Junho de 2005|1 de Julho de 2005|

2006/98/CE|1 de Janeiro de 2007|-|

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 77 / 799 / CEE|Presente Directiva|

Artigos 1 ° a 6 °|Artigo 1 ° a 6 °|

Artigo 7 ° , n ° 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão|Artigo 7 ° , n ° 1, primeiro parágrafo, alínea a)|

Artigo 7 ° , n ° 1, primeiro parágrafo, segundo travessão|Artigo 7 ° , n ° 1, primeiro parágrafo, alínea b)|

Artigo 7 ° , n ° 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão|Artigo 7 ° , n ° 1, primeiro parágrafo, alínea c)|

Artigo 7 ° , n ° 1, segundo parágrafo|Artigo 7 ° , n ° 1, segundo parágrafo|

Artigo 7 ° , n °s 2, 3 e 4|Artigo 7 ° , n °s 2, 3 e 4|

Artigo 8 °|Artigo 8 °|

Artigo 8 ° -A|Artigo 9 °|

Artigo 8 ° -B|Artigo 10 °|

Artigo 9 ° , n ° 1, primeiro travessão|Artigo 11 ° , n ° 1, alínea a)|

Artigo 9 ° , n ° 1, segundo travessão|Artigo 11 ° , n ° 1, alínea b)|

Artigo 9 ° , n °s 2 e 3|Artigo 11 ° , n °s 2 e 3|

Artigos 10 ° e 11 °|Artigos 12 ° e 13 °|

Artigo 12 ° , n ° 1|-|

Artigo 12 ° , n ° 2|Artigo 14 °|

-|Artigo 15 °|

-|Artigo 16 °|

Artigo 13 °|Artigo 17 °|

-|Anexo I|

-|Anexo II|

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver a Parte A do Anexo I da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] J O L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).

[8] Ver Parte A do Anexo I.

[9] JO C 35 de 14.2.1975, p. 1.

[10] JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

[11] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

[12] JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.