5.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/1


Resolução do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho que estabelece orientações sobre a governação do Diálogo da UE com a Juventude

Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027

(2019/C 189/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,

SALIENTAM QUE:

1.

O Diálogo da UE com a Juventude é um instrumento de participação fulcral para os jovens na UE e, eventualmente, em outros países europeus, e os seus principais elementos incluem um diálogo direto entre os decisores e os jovens e respetivos representantes, a consulta dos jovens sobre questões que lhes são pertinentes e uma parceria contínua na governação do processo a nível local, nacional e europeu. No que toca à aplicação do Diálogo da UE com a Juventude, e em consonância com a Estratégia da União Europeia para a Juventude, os Objetivos para a Juventude Europeia devem «servir de inspiração para a UE, para os seus Estados-Membros e para as suas autoridades e partes interessadas pertinentes, e para lhes dar orientação» (1).

2.

A Estratégia da União Europeia para a Juventude salienta a necessidade de assegurar a flexibilidade e o espaço de manobra dos Estados-Membros nas abordagens que aplicam para a execução do Diálogo da UE com a Juventude.

3.

A estratégia especifica também uma série de elementos relativos ao quadro para a execução do Diálogo da UE com a Juventude, nomeadamente:

a)

Tomar como base as experiências passadas;

b)

Visar um processo mais claro e simples;

c)

De preferência, aplicar ciclos de 18 meses;

d)

Uma prioridade temática por ciclo;

e)

O plano de trabalho do Diálogo da UE com a Juventude;

f)

Flexibilidade relativamente aos intervenientes que participam na governação e aplicação do Diálogo da UE com a Juventude;

g)

Um seguimento contínuo para monitorizar os resultados de qualidade e o impacto de todo o processo;

h)

O reconhecimento do papel dos grupos de trabalho nacionais, que são entidades a nível dos Estados-Membros incumbidas de contribuir para a organização das consultas e para a promoção e o impacto do diálogo com os jovens (2). Em conformidade com o disposto na Estratégia da UE para a Juventude, «incentivam-se os Estados-Membros a permitir a participação dos jovens em todas as fases de implementação do Diálogo da UE com a Juventude, atribuindo-lhes um papel de liderança no grupo nacional para o Conselho de Juventude nacional» (3).

4.

As sugestões da Presidência, de dezembro de 2018, sobre a aplicação e a governação do Diálogo da UE com a Juventude (4) e a Comunicação da Comissão intitulada «Envolver, ligar e capacitar os jovens: uma nova Estratégia da UE para a Juventude» (5) podem servir como documentos de orientação a todas as pessoas interessadas no Diálogo da UE com a Juventude.

VISAM O SEGUINTE:

5.

A presente resolução tem por objetivo prestar uma orientação sobre a governação do Diálogo da UE com a Juventude, focando em especial os intervenientes envolvidos e respetivas funções, o quadro organizacional em que se realizam as suas atividades e as questões de execução relacionadas com a governação. O setor europeu da juventude tem um papel importante a desempenhar no quadro organizacional do Diálogo da UE com a Juventude (6).

CONSIDERAM QUE:

6.

O trio de Presidências deve assumir a liderança no que toca a orientar a execução do Diálogo da UE com a Juventude, em cooperação estreita com a Comissão Europeia e as agências nacionais, bem como com o Fórum Europeu da Juventude e outros representantes da sociedade civil juvenil (7).

7.

O trio de Presidências organiza-se da forma que considerar adequada, mas importa dar prioridade à promoção da participação da sociedade civil juvenil, enquanto pedra basilar de uma governação de qualidade do Diálogo da UE com a Juventude e da sua subsequente execução. A nível da UE, a sociedade civil juvenil deve ser incluída, de preferência através do Fórum Europeu da Juventude e de outras partes interessadas representantes dos jovens, conforme for adequado. Ao nível do trio de Presidências, a sociedade civil juvenil deve ser representada pelos grupos de trabalho nacionais, de preferência através dos conselhos nacionais da juventude, caso existam, dado o seu papel de liderança nesta estrutura.

8.

Com vista a apoiar a governação do Diálogo da UE com a Juventude, importa organizar diálogos periódicos entre o trio de Presidências e as estruturas referidas nos pontos 6 e 7, os quais se devem realizar no âmbito de um grupo de coordenação, por exemplo, o comité de direção europeu.

9.

Cabe ao comité de direção europeu:

a)

Orientar globalmente o Diálogo da UE com a Juventude por forma a abranger questões como a prioridade temática do ciclo, os instrumentos de consulta e os eventos de consulta pertinentes, como as Conferências da UE sobre a Juventude;

b)

Fornecer contributos, ferramentas e apoio, se tal for adequado, com vista a assegurar a qualidade do Diálogo da UE com a Juventude e a coerência temática no decurso de um ciclo;

c)

Assegurar uma cooperação eficaz com os grupos de trabalho nacionais, através da prestação de orientações, ferramentas e apoio, sempre que tal seja adequado, a fim de assegurar que o Diálogo da UE com a Juventude é executado com qualidade;

d)

Assegurar uma avaliação participativa do ciclo e a sua monitorização, acompanhamento e utilização, assim como a ampla difusão dos resultados do Diálogo da UE com a Juventude;

e)

Promover a preservação da memória institucional, a fim de a transmitir ao trio de Presidências seguinte, com o apoio da Comissão Europeia;

f)

Tomar medidas para facilitar um processo de transição ordeiro para o trio de Presidências seguinte;

g)

Abranger quaisquer outros aspetos que o trio de Presidências, em consulta com os Estados-Membros, considere adequados.

10.

O trio de Presidências deve facilitar a participação de representantes da sociedade civil juvenil no comité de direção europeu, que é um fórum deliberativo no qual devem ser debatidas e promovidas soluções comuns. O trio de Presidências pode incluir outros intervenientes no comité diretor europeu, tais como organizações juvenis representativas a nível europeu e/ou dos Estados-Membros, investigadores, peritos, etc. A participação desses representantes e intervenientes no comité diretor europeu não deve prejudicar as competências do trio de Presidências, estabelecidas nos Tratados e no Regulamento Interno do Conselho.

11.

Enquanto princípio orientador para assegurar a representatividade do comité diretor europeu no que toca aos jovens, o trio de Presidências deve ponderar a adoção de medidas que visem incluir os pontos de vista de todos os jovens, nomeadamente os jovens com menos oportunidades e os que não estão organizados em associações juvenis.

12.

Se necessário, a fim de assegurar o bom funcionamento do comité diretor europeu, as funções operacionais e os métodos de trabalho deste devem ser articuladas num documento de trabalho.

13.

A fim de assegurar a previsibilidade do decurso do Diálogo da UE com a Juventude ao longo de cada ciclo de 18 meses, a Presidência deve informar atempadamente o Grupo da Juventude e os grupos de trabalho nacionais acerca da organização e do funcionamento do comité diretor europeu, dos progressos na execução do Diálogo da UE com a Juventude e de quaisquer outros aspetos relacionados com as incumbências referidas no ponto 9.

14.

Em consonância com as subvenções da UE concedidas para este fim, os grupos de trabalho nacionais devem poder escolher a configuração e procedimentos operacionais mais adequados às suas necessidades, em função das especificidades do Estado-Membro e das disposições pertinentes da Estratégia da UE para a Juventude, com vista a assegurar o cumprimento dos objetivos de cada ciclo do Diálogo da UE com a Juventude e a garantir uma representação adequada dos decisores, das instituições públicas pertinentes e dos jovens, com as suas diversas origens socioeconómicas (8).

15.

A presente resolução entra em vigor em 1 de julho de 2019 e será reexaminada na medida do necessário, como resultado da revisão intercalar da Estratégia da UE para a Juventude, que deverá ser realizada pelo Conselho em 2024, a fim de a ajustar a eventuais novos acontecimentos e necessidades.

(1)  Estratégia da União Europeia para a Juventude [JO C 456 de 18.12.2018, p. 2 (ponto 3, terceiro parágrafo)].

(2)  Ver o programa de trabalho anual de 2019 para a aplicação do Erasmus+, Programa da União para a Educação, a Formação, a Juventude e o Desporto. Referência em linha: C(2018) 6572, de 11 de outubro de 2018.

(3)  Estratégia da UE para a Juventude, p. 9 (anexo I, ponto 4, terceiro parágrafo).

(4)  Doc. 15018/1/18 REV 1 + COR 1 + COR 2.

(5)  Doc. 9264/18 + ADD 1-8 — COM(2018) 269 final + SWD(2018) 168 e 169 final.

(6)  O termo «setor da juventude da UE» refere-se, de forma geral, a todas as organizações, técnicos de juventude, membros do mundo académico, sociedade civil juvenil ou outros peritos envolvidos na elaboração de políticas de juventude que realizem atividades e projetos pertinentes para os jovens na UE.

(7)  Faz-se aqui referência às agências nacionais encarregadas da gestão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade dos Estados-Membros que compõem o trio de Presidências.

(8)  Ver nota de rodapé 2.