28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/114


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Alterações ao Regulamento n.o 100 da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico [2018/1858]

Alterações ao Regulamento n.o 100 publicado no JO L 87 de 31 de março de 2015

Integram:

 

Suplemento 2 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 29 de janeiro de 2016

 

Suplemento 3 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 18 de junho de 2016

Ao longo de todo o texto do regulamento (incluindo os anexos), sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE) passa a ter a redação sistema recarregável de armazenamento de energia elétrica (SRAEE).

Os pontos 5.1 a 5.1.1.3 passam a ter a seguinte redação:

«5.1.   Proteção contra choques elétricos

Indicam-se em seguida os requisitos de segurança aplicáveis aos barramentos de alta tensão quando estes não estão ligados a fontes de alimentação de alta tensão.

5.1.1.   Proteção contra o contacto direto

A proteção contra o contacto direto com partes sob tensão é também exigida para os veículos equipados com um modelo de SRAEE homologado ao abrigo da parte II do presente regulamento.

As partes sob tensão deve estar protegidas contra contacto direto e devem cumprir o disposto nos pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2. Barreiras, invólucros, isoladores sólidos e conectores não devem poder ser abertos, separados, desmontados ou removidos sem a utilização de ferramentas.

No entanto, os conectores (incluindo a tomada no veículo) podem ser separados sem a utilização de ferramentas, se cumprirem um ou mais dos requisitos que se seguem:

a)

estão em conformidade com o disposto no pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2, quando separados; ou

b)

estão localizados sob o piso e são dotados de um mecanismo de bloqueamento; ou

c)

são dotados de um mecanismo de bloqueamento. Outros componentes que não façam parte do conector devem ser amovíveis apenas mediante a utilização de ferramentas, a fim de poderem separar o conector; ou

d)

a tensão das partes sob tensão passar a ser igual ou inferior a 60 V de CC ou 30 V de CA (rms) no intervalo de um segundo após o conector ser separado.

5.1.1.1.   No habitáculo ou compartimento de bagagens, o grau de proteção contra as partes sob tensão deve ser o IPXXD.

5.1.1.2.   Noutras áreas além do habitáculo ou do compartimento de bagagens, o grau de proteção contra as partes sob tensão a cumprir deve ser o IPXXB.»

Os pontos 5.1.1.4 a 5.1.1.5.3 (anterior numeração) são renumerados como pontos 5.1.1.3 a 5.1.1.4.3.