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28.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/114 |
Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações ao Regulamento n.o 100 da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico [2018/1858]
Alterações ao Regulamento n.o 100 publicado no JO L 87 de 31 de março de 2015
Integram:
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Suplemento 2 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 29 de janeiro de 2016 |
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Suplemento 3 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 18 de junho de 2016 |
Ao longo de todo o texto do regulamento (incluindo os anexos), sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE) passa a ter a redação sistema recarregável de armazenamento de energia elétrica (SRAEE).
Os pontos 5.1 a 5.1.1.3 passam a ter a seguinte redação:
«5.1. Proteção contra choques elétricos
Indicam-se em seguida os requisitos de segurança aplicáveis aos barramentos de alta tensão quando estes não estão ligados a fontes de alimentação de alta tensão.
5.1.1. Proteção contra o contacto direto
A proteção contra o contacto direto com partes sob tensão é também exigida para os veículos equipados com um modelo de SRAEE homologado ao abrigo da parte II do presente regulamento.
As partes sob tensão deve estar protegidas contra contacto direto e devem cumprir o disposto nos pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2. Barreiras, invólucros, isoladores sólidos e conectores não devem poder ser abertos, separados, desmontados ou removidos sem a utilização de ferramentas.
No entanto, os conectores (incluindo a tomada no veículo) podem ser separados sem a utilização de ferramentas, se cumprirem um ou mais dos requisitos que se seguem:
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a) |
estão em conformidade com o disposto no pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2, quando separados; ou |
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b) |
estão localizados sob o piso e são dotados de um mecanismo de bloqueamento; ou |
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c) |
são dotados de um mecanismo de bloqueamento. Outros componentes que não façam parte do conector devem ser amovíveis apenas mediante a utilização de ferramentas, a fim de poderem separar o conector; ou |
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d) |
a tensão das partes sob tensão passar a ser igual ou inferior a 60 V de CC ou 30 V de CA (rms) no intervalo de um segundo após o conector ser separado. |
5.1.1.1. No habitáculo ou compartimento de bagagens, o grau de proteção contra as partes sob tensão deve ser o IPXXD.
5.1.1.2. Noutras áreas além do habitáculo ou do compartimento de bagagens, o grau de proteção contra as partes sob tensão a cumprir deve ser o IPXXB.»
Os pontos 5.1.1.4 a 5.1.1.5.3 (anterior numeração) são renumerados como pontos 5.1.1.3 a 5.1.1.4.3.