28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/106


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação [2018/1857]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2017

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Modificações do modelo de veículo

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções pela não conformidade da produção

9.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

10.

Disposições transitórias

ANEXOS

1.

Comunicação

2.

Disposições das marcas de homologação

3.

Ensaio de precisão do velocímetro para efeitos de controlo da conformidade da produção

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias L, M e N. (1)

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação.

2.2.

«Modelo de veículo no que diz respeito ao velocímetro e conta-quilómetros», os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir, nomeadamente, nos seguintes pontos:

2.2.1.

A designação das medidas dos pneus escolhidos dentro da gama dos pneus normalmente montados;

2.2.2.

A relação global de transmissão, incluindo eventuais redutores, com o aparelho velocímetro;

2.2.3.

O tipo de velocímetro, caracterizado por:

2.2.3.1.

Tolerâncias do mecanismo de medição do velocímetro;

2.2.3.2.

Constante técnica do velocímetro;

2.2.3.3.

Gama de velocidades indicadas.

2.2.4.

O tipo de conta-quilómetros, caracterizado por:

2.2.4.1.

Constante técnica do conta-quilómetros;

2.2.4.2.

Número de algarismos.

2.3.

«Pneus normalmente montados», o(s) tipo(s) de pneus previsto(s) pelo fabricante para o modelo de veículo considerado; os pneus de neve não são considerados como pneus normalmente montados;

2.4.

«Pressão normal de marcha», a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo, aumentada de 0,2 bar;

2.5.

«Velocímetro», a parte do mecanismo do velocímetro o destinada a indicar ao condutor a velocidade instantânea do veículo a qualquer momento; (2)

2.5.1.

«Tolerâncias do mecanismo de medição do velocímetro», a precisão do próprio velocímetro, expressa pelos limites de indicação de velocidade superior e inferior para uma gama de velocidades indicada;

2.5.2.

«Constante técnica do velocímetro», a relação entre as rotações ou impulsos à entrada por minuto e uma dada velocidade indicada;

2.6.

«Conta-quilómetros», a parte do mecanismo do conta-quilómetros que indica ao condutor a distância total registada pelo veículo desde a sua entrada em serviço.

2.6.1.    «Constante técnica do conta-quilómetros», a relação entre as rotações ou impulsos à entrada e a distância percorrida pelo veículo.

2.7.

«Veículo sem carga», o veículo em ordem de marcha, abastecido de combustível, fluido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e uma roda sobresselente (se fizer parte do equipamento normalmente fornecido pelo fabricante do veículo), um condutor com 75 Kg, mas sem ajudante, acessórios facultativos ou carga.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.   Descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspetos enumerados nos pontos 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 anteriores; o modelo de veículo deve ser especificado.

3.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo sem carga representativo do modelo a homologar.

3.4.   A entidade homologadora deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o eficaz controlo da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer as prescrições do regulamento respeitantes ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação, a homologação é concedida.

4.2.   Será atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os dois primeiros algarismos devem corresponder ao número mais elevado da série de alterações incorporadas no presente regulamento à data da concessão da homologação. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente regulamento, a mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.3.   A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que aplicam o presente regulamento através do envio de um formulário conforme com o modelo do anexo 1 e de planos da instalação, fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

4.4.   Nos veículos conformes a modelos homologados nos termos do presente regulamento deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional constituída por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo aposta pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.   O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES

5.1.   No veículo a homologar devem ser montados um velocímetro e um conta-quilómetros conformes com os requisitos do presente regulamento.

5.2.   O mostrador do velocímetro deve estar situado no campo de visão direta do condutor e deve ser claramente legível de dia e de noite. A gama de velocidades indicadas deve ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima declarada pelo fabricante para esse modelo de veículo.

5.2.1.   No caso dos indicadores de velocidade destinados aos veículos das categorias M, N, e L3, L4, L5 e L7, as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h. Os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador do seguinte modo: quando o valor mais elevado no mostrador não exceder 200 km/h, os valores da velocidade devem ser indicados a intervalos não superiores a 20 km/h; quando o valor mais elevado no mostrador exceder 200 km/h, então os valores da velocidade devem ser indicados a intervalos não superiores a 30 km/h. Não é necessário que os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada sejam uniformes.

Se existir a possibilidade de o condutor escolher que a velocidade seja expressa em km/h e mph (milhas por hora), a velocidade só poderá ser mostrada em km/h ou mph num dado momento. A unidade correspondente deve ser mostrada de forma permanente.

5.2.2.   No caso dos veículos das categorias M, N, e L3, L4, L5 e L7 fabricados para venda em países onde sejam utilizadas unidades do sistema imperial, o velocímetro deve também ser graduado em milhas por hora (mph); as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 mph.

A velocidade pode ser mostrada quer em km/h quer mph num dado momento desde que exista a possibilidade de o condutor escolher entre a velocidade em km/h e em mph, sendo que a unidade correspondente deve ser mostrada de forma permanente.

Os valores numéricos de velocidade devem ser indicados no mostrador a intervalos não superiores a 20 mph, com início a 10 ou 20 mph. Não é necessário que os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada sejam uniformes.

5.2.3.   No caso dos velocímetros destinados aos veículos das categorias L1 (ciclomotores), L2 e L6, os valores indicados no mostrador não podem exceder 80 km/h. As graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade não devem ser indicados a intervalos superiores a 10 km/h. Não é necessário que os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada sejam uniformes.

5.2.4.   No caso dos veículos das categorias L1, L2 e L6 fabricados para venda em países onde sejam utilizadas unidades do sistema imperial, o velocímetro deve também ser graduado em mph; a graduação da escala deve ser de 1, 2, 5 ou 10 mph. Os valores numéricos de velocidade devem ser indicados no mostrador a intervalos não superiores a 10 mph, com início a 10 ou 20 mph. Não é necessário que os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada sejam uniformes. Se existir a possibilidade de o condutor escolher que a velocidade seja expressa em km/h e em mph (milhas por hora), a velocidade só poderá ser mostrada em km/h ou mph num dado momento. A unidade correspondente deve ser mostrada de forma permanente.

5.3.   Proceder-se-á ao controlo da precisão do velocímetro de acordo com o seguinte processo de ensaio:

5.3.1.

O veículo é equipado com pneus de um dos tipos normalmente montados de acordo com o disposto no ponto 2.3 do presente regulamento. Efetua-se um ensaio com cada um dos tipos de velocímetro que o fabricante preveja instalar.

5.3.2.

O ensaio deve ser executado com o veículo sem carga. Pode transportar peso adicional para efeitos de medição. O peso do veículo e a sua repartição pelos eixos devem ser indicados na comunicação da homologação (ver anexo 1, ponto 7);

5.3.3.

A temperatura de referência do local onde está colocado o velocímetro deve ser de 23 ± 5 °C;

5.3.4.

No momento de cada ensaio, a pressão dos pneus deve ser a pressão normal de marcha definida no ponto 2.4;

5.3.5.

O veículo é ensaiado às seguintes velocidades:

Velocidade máxima de projeto (Vmax) especificada pelo fabricante do veículo (km/h)

Velocidade de ensaio (V1)

(km/h)

Vmax ≤ 45

80 % de Vmax

45 < Vmax ≤ 100

40 km/h e 80 % de Vmax

(se a velocidade resultante for ≥ 55 km/h)

100 < Vmax ≤ 150

40 km/h, 80 km/h e 80 % de Vmax

(se a velocidade resultante for ≥ 100 km/h)

150 < Vmax

40 km/h, 80 km/h e 120 km/h

5.3.6.

A aparelhagem de ensaio utilizada para medir a velocidade real do veículo deve ter uma precisão de ± 0,5 %;

5.3.6.1.   No caso de utilização de uma pista de ensaios, esta deve apresentar uma superfície plana e seca e oferecer uma aderência suficiente;

5.3.6.2.   Se for utilizado um banco dinamométrico de rolos para o ensaio, os rolos devem ter um diâmetro de pelo menos 0,4 m;

5.4.   A velocidade indicada nunca deverá ser inferior à velocidade real do veículo. Às velocidades de ensaio especificadas no ponto 5.3.5 anterior, deve verificar-se a seguinte relação entre a velocidade indicada (V1) e a velocidade real (V2).

0 ≤ (V1 – V2) ≤ 0,1 V2 + 4 km/h

5.5.   O mostrador do conta-quilómetros deve ser visível ou estar acessível ao condutor. O conta-quilómetros deve mostrar pelo menos um número inteiro composto por um mínimo de 6 algarismos nos veículos das categorias M e N e pelo menos um número inteiro composto por um mínimo de 5 algarismos nos veículos da categoria L. No entanto, as entidades homologadoras podem também aceitar um número inteiro composto por, pelo menos, 5 algarismos nos veículos das categorias M e N se a utilização prevista do veículo o justificar.

5.5.1.   No caso de veículos fabricados para venda em países onde sejam utilizadas unidades do sistema imperial, o conta-quilómetros deve ser graduado em milhas.

6.   MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO

6.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser comunicada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode então:

6.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

6.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2.   A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 4.3 anterior, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1.   Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem ser conformes aos definidos no apêndice 1 do Acordo (E/ECE/TRANS/505/Rev.3) e satisfazer as seguintes prescrições:

7.2.   Os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo os requisitos indicados nas partes do presente regulamento que lhes são aplicáveis.

7.3.   Para cada modelo de veículo, é efetuado um número suficiente de verificações do velocímetro e respetiva instalação; em especial, para cada modelo de veículo, deverá realizar-se pelo menos o ensaio prescrito no anexo 3 do presente regulamento.

7.4.   A autoridade que tiver concedido a homologação do modelo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é de dois em dois anos.

7.5.   Se os resultados das verificações e controlos efetuados em aplicação do ponto 7.4 anterior não forem satisfatórios, a autoridade competente deve assegurar que são tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

8.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7.1 anterior não forem cumpridas ou se os veículos não forem aprovados nos controlos mencionados no ponto 7 anterior.

8.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notifica imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

9.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários relativos à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

10.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

10.2.   A partir de 1 de setembro de 2017, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

10.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações de modelos existentes que tiverem sido emitidas de acordo com a série anterior de alterações ao presente regulamento.

10.4.   Após a data de entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitar homologações concedidas de acordo com a série anterior de alterações ao presente regulamento.


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2. - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Não inclui a parte indicadora da velocidade de um tacógrafo se este cumprir especificações de homologação que não autorizem uma diferença absoluta entre a velocidade real e a velocidade indicada superior aos valores que resultam dos requisitos do ponto 5.4 seguinte.

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 6, Anexo 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

Image 1
Texto de imagem

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image 2

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 39. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento da ONU n.o 39, que inclui a série 01 de alterações.

MODELO B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 3

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos dos Regulamentos n.os 39 e 33 (1). Os números de homologação indicam que, nas datas em que as respetivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 39 incluía a série 01 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda se encontrava na sua versão original.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

ENSAIO DE PRECISÃO DO VELOCÍMETRO PARA EFEITOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

As condições realização dos ensaios são as previstas nos pontos 5.3.1 a 5.3.6 do presente regulamento.

2.   REQUISITOS

A produção é considerada conforme ao presente regulamento se entre a velocidade indicada no mostrador do velocímetro (V1) e a velocidade real (V2) for observada a seguinte relação:

 

No caso dos veículos das categorias M e N:

0 ≤ (V1 – V2) ≤ 0,1 V2 + 6 km/h;

 

No caso dos veículos das categorias L3, L4 e L5:

0 ≤ (V1 – V2) ≤ 0,1 V2 + 8 km/h;

 

No caso dos veículos das categorias L1 e L2:

0 ≤ (V1 – V2) ≤ 0,1 V2 + 4 km/h.