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17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/1 |
Os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 10 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à compatibilidade eletromagnética [2017/260]
Integra todo o texto válido até:
Suplemento 01 da série 05 de alterações — Data de entrada em vigor: 8 de outubro de 2016
ÍNDICE
REGULAMENTO
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1. |
Âmbito de aplicação |
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2. |
Definições |
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3. |
Pedido de homologação |
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4. |
Homologação |
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5. |
Marcações |
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6. |
Especificações em configurações que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» |
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7. |
Especificações adicionais para a configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» |
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8. |
Alteração ou extensão da homologação de um modelo de veículo por inclusão ou substituição de um subconjunto elétrico/eletrónico (SCE) |
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9. |
Conformidade da produção |
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10. |
Sanções pela não conformidade da produção |
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11. |
Cessação definitiva da produção |
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12. |
Modificação e extensão da homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de SCE |
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13. |
Disposições transitórias |
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14. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras |
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Apêndice 1 — |
Lista de normas referidas no presente regulamento. |
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Apêndice 2 — |
Limites de referência em banda larga dos veículos — Separação veículo-antena: 10 m |
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Apêndice 3 — |
Limites de referência em banda larga dos veículos — Separação veículo-antena: 3 m |
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Apêndice 4 — |
Limites de referência em banda estreita dos veículos — Separação veículo-antena: 10 m |
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Apêndice 5 — |
Limites de referência em banda estreita dos veículos — Separação veículo-antena: 3 m |
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Apêndice 6 — |
Subconjunto elétrico/eletrónico — Limites de referência em banda larga |
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Apêndice 7 — |
Subconjunto elétrico/eletrónico — Limites de referência em banda estreita |
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Apêndice 8 — |
Rede artificial HV |
Anexos
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1 |
Exemplos de marcas de homologação |
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2-A |
Ficha de informações relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética |
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2-B |
Ficha de informações relativa à homologação de um subconjunto elétrico/eletrónico no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética |
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3-A |
Comunicação referente à homologação, extensão, recusa, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um modelo de veículo ou tipo de componente/unidade técnica no que diz respeito ao Regulamento n.o 10 |
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3-B |
Comunicação referente à homologação, extensão, recusa, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um tipo de subconjunto elétrico/eletrónico no que diz respeito ao Regulamento n.o 10 |
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4 |
Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda larga dos veículos |
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5 |
Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda estreita dos veículos |
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6 |
Método de ensaio da imunidade dos veículos à radiação eletromagnética |
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7 |
Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos elétricos/eletrónicos (SCE) |
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8 |
Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda estreita dos subconjuntos elétricos/eletrónicos |
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9 |
Métodos de ensaio da imunidade eletromagnética dos subconjuntos elétricos/eletrónicos |
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10 |
Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos elétricos/eletrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos |
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11 |
Métodos de ensaio para emissões de harmónicas geradas em cabos elétricos de CA do veículo |
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12 |
Métodos de ensaio para emissões de variações de tensão, de flutuações de tensão e tremulação a partir do veículo nos cabos elétricos de CA |
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13 |
Métodos de ensaio de perturbações por condução em cabos elétricos de corrente alternada ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequências pelos veículos |
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14 |
Métodos de ensaio de perturbações por condução no acesso à rede e às telecomunicações originadas pela emissão de radiofrequências pelos veículos |
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15 |
Método de ensaio da imunidade dos veículos a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua |
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16 |
Método de ensaio da imunidade dos veículos às sobretensões conduzidas ao longo de cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua |
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17 |
Métodos de ensaio para emissões de harmónicas geradas em cabos elétricos de corrente alternada do SCE |
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18 |
Métodos de ensaio para emissões de variações de tensão, de flutuações de tensão e tremulação a partir do SCE nos cabos elétricos de corrente alternada |
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19 |
Métodos de ensaio de perturbações por condução em cabos elétricos de corrente alternada ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequências por um SCE |
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20 |
Métodos de ensaio de perturbações por condução no acesso à rede e às telecomunicações originadas pela emissão de radiofrequências por um SCE |
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21 |
Método de ensaio da imunidade do SCE a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua |
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22 |
Método de ensaio da imunidade dos SCE às sobretensões conduzidas ao longo de cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua |
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento aplica-se:
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1.1. |
Aos veículos das categorias L, M, N e O (1) no que respeita à compatibilidade eletromagnética; |
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1.2. |
Aos componentes e unidades técnicas autónomas destinadas a ser montadas nesses veículos com a restrição indicada no ponto 3.2.1 no que respeita à compatibilidade eletromagnética. |
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1.3. |
Abrange:
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2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2.1. |
«Compatibilidade eletromagnética», a capacidade que tem um veículo ou um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar de modo adequado no seu ambiente eletromagnético sem introduzir perturbações eletromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente. |
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2.2. |
«Perturbações eletromagnéticas», qualquer fenómeno eletromagnético suscetível de perturbar o funcionamento de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas ou de qualquer dispositivo, aparelho ou sistema que funcione nas proximidades do veículo, sendo consideradas perturbações eletromagnéticas um ruído eletromagnético, um sinal indesejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação. |
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2.3. |
«Imunidade eletromagnética», a capacidade que tem um veículo ou um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar sem degradação do desempenho em presença de perturbações eletromagnéticas (específicas), incluindo sinais radioelétricos desejados de radioemissores ou emissões por radiação em banda de aparelhos industriais, científicos e de medicina (ISM — Industrial, Scientific and Medical), internos ou externos ao veículo. |
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2.4. |
«Ambiente eletromagnético», a totalidade dos fenómenos eletromagnéticos existentes num determinado local. |
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2.5. |
«Radiação em banda larga», a emissão eletromagnética cuja largura de banda é superior à de um aparelho de medição ou recetor específicos (Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioelétricas — norma CISPR 25). |
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2.6. |
«Radiação em banda estreita», a emissão eletromagnética cuja largura de banda é inferior à de um aparelho de medição ou recetor específicos (norma CISPR 25). |
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2.7. |
«Sistema elétrico/eletrónico», um dispositivo elétrico e/ou eletrónico ou um grupo de dispositivos, incluindo todas as ligações elétricas, instalados num veículo mas não destinados a ser homologados separadamente em relação ao veículo. |
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2.8. |
«Subconjunto elétrico/eletrónico» (SCE), um dispositivo elétrico e/ou eletrónico ou um grupo de dispositivos previstos para instalação num veículo, incluindo todas as ligações elétricas ou respetiva cablagem, que realizam uma ou mais funções específicas. Um SCE pode ser homologado a pedido do fabricante ou do seu representante autorizado quer como «componente» quer como «unidade técnica (UT)». |
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2.9. |
«Modelo de veículo» no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética, os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
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2.10. |
«Tipo de SCE» no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética, os SCE que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
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2.11. |
«Feixe de cabos do veículo», os cabos de tensão de alimentação, do sistema de barramento (por exemplo, barramento CAN), de sinais ou cabos de antenas ativos, instalados pelo fabricante do veículo. |
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2.12. |
«Funções relacionadas com a imunidade»:
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2.13. |
«SRAE», o sistema recarregável de armazenamento de energia que fornece energia elétrica para a propulsão elétrica do veículo. |
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2.14. |
«Sistema de ligação para carregamento do SRAE», o circuito elétrico instalado no veículo, utilizado para carregar o SRAE. |
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2.15. |
«Modo de recarga do SRAE na rede elétrica», o estado normal de funcionamento do carregamento do veículo e/ou do sistema de carregamento. |
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. Homologação de um modelo de veículo
3.1.1. O pedido de homologação de um modelo de veículo no que respeita à compatibilidade eletromagnética é apresentado pelo fabricante do veículo.
3.1.2. No anexo 2-A figura um modelo da ficha de informações.
3.1.3. O fabricante do veículo deve elaborar uma lista que descreva todos os sistemas elétricos/eletrónicos ou SCE pertinentes, estilos de carroçaria, variações do material da carroçaria, disposições gerais dos cabos, variações de motores, versões de condução à esquerda/à direita e versões de distâncias entre eixos do veículo. Os sistemas elétricos/eletrónicos ou os SCE pertinentes do veículo são os que podem emitir radiações em banda larga ou em banda estreita significativas e/ou os que estão envolvidos em funções relacionadas com a imunidade (ver ponto 2.12) e os que constituem os sistemas de ligação para carregamento do SRAE.
3.1.4. Um veículo representativo do modelo a homologar deve ser selecionado dessa lista de comum acordo entre o fabricante e a entidade homologadora. A escolha do veículo deve basear-se nos sistemas elétricos/eletrónicos propostos pelo fabricante. Podem ser selecionados um ou mais veículos da lista, caso se considere, de comum acordo entre o fabricante e a entidade homologadora, que estão incluídos sistemas elétricos/eletrónicos diferentes, suscetíveis de ter efeitos significativos na compatibilidade eletromagnética do veículo em relação ao primeiro veículo representativo.
3.1.5. A escolha dos veículos em conformidade com o disposto no ponto 3.1.4 acima é limitada às combinações veículo-sistema elétrico/eletrónico destinadas a produção efetiva.
3.1.6. O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efetuados. Os dados assim fornecidos podem ser utilizados pela entidade homologadora para efeitos de elaboração do certificado de homologação.
3.1.7. Se o serviço técnico responsável pelo ensaio de homologação realizar ele próprio o ensaio, deve ser fornecido um veículo representativo do modelo a homologar, de acordo com o ponto 3.1.4. acima.
3.1.8. Para veículos das categorias M, N e O, o fabricante do veículo deve fornecer uma declaração sobre bandas de frequência, níveis de potência, posições da antena e disposições para a instalação de transmissores de radiofrequências, mesmo que o veículo não esteja equipado com este tipo de transmissores no momento da homologação. Devem estar abrangidos todos os serviços de rádio móvel habitualmente utilizados em veículos. Estas informações devem ser postas à disposição do público após a homologação.
Os fabricantes de veículos devem fornecer provas de que o desempenho do veículo não é afetado negativamente por essas instalações de transmissores.
3.1.9. A homologação de um veículo deve ser requerida tanto para o SRAE como para o sistema de ligação para carregamento do SRAE, por serem considerados sistemas elétricos/eletrónicos.
3.2. Homologação de SCE
3.2.1. Aplicabilidade do presente regulamento aos SCE:
Ligado por meio de interface homologada de acordo com o presente regulamento com as respetivas alterações?
Inclui um sistema de ligação para carregamento do SRAE?
Permanente ou temporariamente ligado à cablagem do veículo?
Não aplicável
Sem marcação
Sem homologação
Não aplicação do Regulamento n.o 10
Aplicação do Regulamento n.o10
Fixação mecânica ao veículo, que não pode ser desmontada nem removida sem recurso a ferramentas?
Utilização limitado por meios técnicos a veículos imobilizados
Sistema ou SCE passivo (p. ex. velas, cabos, antena passiva)?
SCE destinado a instalação em veículos?
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Sim
SIM
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Classificação do subconjunto eléctrico/electrónico (SCE)
3.2.2. O pedido de homologação de um tipo de SCE no que diz respeito à sua compatibilidade eletromagnética deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante do SCE.
3.2.3. No anexo 2B, figura um modelo da ficha de informações.
3.2.4. O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efetuados. Os dados assim fornecidos podem ser utilizados pela entidade homologadora para efeitos de elaboração do certificado de homologação.
3.2.5. Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação realizar ele próprio o ensaio, deve ser fornecida uma amostra do sistema SCE representativa do tipo a homologar, se necessário após discussão com o fabricante sobre, por exemplo, possíveis variações na disposição, número de componentes, número de sensores. Se o serviço técnico achar necessário, pode selecionar mais uma amostra.
3.2.6. As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a marca ou designação comercial do fabricante e a designação do tipo.
3.2.7. Se aplicável, devem ser identificadas as restrições quanto à utilização. Tais restrições devem ser incluídas nos anexos 2-B e/ou 3-B.
3.2.8. Os SCE que são introduzidos no mercado enquanto peças sobressalentes não necessitam de homologação, caso estejam marcados, de forma clara, por um número de identificação enquanto peça sobressalente e caso sejam idênticos e do mesmo fabricante que a peça correspondente do fabricante do equipamento de origem (OEM) para um veículo já homologado.
3.2.9. Os componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em veículos a motor não necessitam de homologação, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade (ver ponto 2.12). Neste caso, o fabricante deve emitir uma declaração em que se atesta que o SCE respeita as prescrições do presente regulamento e em particular os limites definidos nos pontos 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.9 do presente regulamento.
3.2.10. Caso o SCE seja (parte de) uma fonte luminosa, o requerente deve:
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a) |
Especificar o número de homologação em conformidade com o Regulamento n.o 37, o Regulamento n.o 99 ou o Regulamento n.o 128, concedido a esse SCE; quer |
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b) |
Fornecer um relatório de ensaio por um serviço técnico designado pela entidade homologadora, declarando que esse SCE não é mecanicamente permutável com qualquer outra fonte luminosa em conformidade como o Regulamento n.o 37, o Regulamento n.o 99 ou o Regulamento n.o 128. |
4. HOMOLOGAÇÃO
4.1. Procedimentos de homologação
4.1.1. Homologação de um veículo
Podem ser utilizadas as seguintes vias alternativas para a homologação de um veículo, à escolha do fabricante do veículo:
4.1.1.1. Homologação da instalação de um veículo
A instalação de um veículo pode obter a homologação diretamente seguindo as disposições do ponto 6 e, quando aplicável, do ponto 7 do presente regulamento. Se um fabricante de veículo escolher este procedimento, não é necessário um ensaio separado dos sistemas elétricos/eletrónicos ou do SCE.
4.1.1.2. Homologação de um modelo de veículo através do ensaio de SCE independentes
O fabricante de um veículo pode obter a homologação do veículo através da demonstração à entidade homologadora que todos os sistemas elétricos/eletrónicos ou SCE relevantes (ver ponto 3.1.3 do presente regulamento) foram homologados de acordo com o presente regulamento e foram instalados de acordo com as respetivas condições.
4.1.1.3. O fabricante pode obter a homologação nos termos do presente regulamento, se o veículo não tiver equipamentos do tipo sujeito a ensaios de imunidade ou de emissões. Essas homologações não exigem ensaios.
4.1.2. Homologação de um SCE
Pode ser concedida a homologação a um SCE a ser instalado quer noutro modelo de veículo (homologação de componentes) quer num modelo ou modelos específicos de veículo indicados pelo fabricante de SCE (homologação de unidades técnicas).
4.1.3. Os SCE que sejam transmissores intencionais de radiofrequências e que não tenham sido homologados em conjunto com um fabricante de veículos devem ser fornecidos com instruções de instalação adequadas.
4.2. Concessão da homologação
4.2.1. Veículo
4.2.1.1. Se o veículo representativo cumprir as prescrições do ponto 6 e, quando aplicável, do ponto 7 do presente regulamento, é concedida a homologação.
4.2.1.2. Do anexo 3-A, consta um modelo de formulário de comunicação para homologação de veículo.
4.2.2. SCE
4.2.2.1. Se o sistema SCE representativo cumprir as prescrições do ponto 6 e, quando aplicável, do ponto 7 do presente regulamento, é concedida a homologação.
4.2.2.2. Do anexo 3B, consta um modelo de formulário de comunicação para homologação de veículo.
4.2.3. Para estabelecer os modelos de formulário de comunicação referidos nos pontos 4.2.1.2 ou 4.2.2.2 acima, a entidade homologadora da parte contratante que concede a homologação pode utilizar um relatório elaborado ou aprovado por um laboratório reconhecido ou elaborado de acordo com as disposições do presente regulamento.
4.2.4. Caso o SCE seja (parte de) uma fonte luminosa e a documentação especificada no ponto 3.2.10 acima esteja em falta, não é concedida a homologação deste SCE em conformidade como o n.o 10 do regulamento.
4.3. A concessão ou a recusa de concessão de homologação de um modelo de veículo ou de SCE nos termos do presente regulamento são notificadas às partes no acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 3-A ou 3-B do presente regulamento, acompanhado de fotografias e/ou diagramas ou desenhos a uma escala adequada fornecidos pelo fabricante num formato não superior ao formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrado nessas dimensões.
5. MARCAÇÕES
5.1. A cada modelo de veículo ou SCE homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos deste número (atualmente, 05) indicam a série de alterações que corresponde às mais recentes e principais modificações técnicas introduzidas no regulamento à data da homologação. A parte contratante não pode atribuir o mesmo número de homologação a outro modelo de veículo ou tipo de SCE.
5.2. Presença das marcações
5.2.1. Veículo
Uma marca de homologação como descrita no ponto 5.3 infra deve ser aposta em cada veículo conforme aos tipos homologados nos termos do presente regulamento.
5.2.2. Subconjunto
Uma marca de homologação como descrita no ponto 5.3 infra deve ser aposta em cada SCE conforme aos tipos homologados nos termos do presente regulamento.
Não é necessária qualquer marcação nos sistemas elétricos/eletrónicos incorporados em veículos homologados como unidades.
5.3. Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de comunicação de homologação, uma marca de homologação internacional. Esta marca deve incluir:
|
5.3.1. |
Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação. (2) |
|
5.3.2. |
O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo referido no ponto 5.3.1. acima. |
5.4. Um exemplo de marca de homologação consta do anexo 1 do presente regulamento.
5.5. As marcações nos SCE em cumprimento do disposto no ponto 5.3 não precisam de estar visíveis quando o SCE estiver instalado num veículo.
6. ESPECIFICAÇÕES EM CONFIGURAÇÕES QUE NÃO O «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»
6.1. Especificações gerais
6.1.1. Os veículos e os seus sistemas elétricos/eletrónicos ou SCE devem ser concebidos, fabricados e instalados de tal modo que, em condições normais de utilização, o veículo possa satisfazer as prescrições do presente regulamento.
6.1.1.1. Deve proceder-se ao ensaio do veículo no que se refere a emissões por radiação e à imunidade a perturbações por radiação. Para a homologação do modelo do veículo, não são necessários ensaios referentes a emissões por condução ou à imunidade a perturbações por condução.
6.1.1.2. Deverá proceder-se ao ensaio dos SCE no referente a emissões por radiação e por condução, bem como à imunidade a perturbações por radiação e por condução.
6.1.2. Antes de proceder aos ensaios, o serviço técnico, em conjunto com o fabricante, tem de preparar um plano de ensaios que conterá, pelo menos, o modo de funcionamento, função ou funções estimuladas e monitorizadas, critérios determinantes para a homologação e emissões planeadas.
6.2. Especificações relativas à radiação eletromagnética em banda larga dos veículos
6.2.1. Método de medição
A radiação eletromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 4. A escolha cabe ao fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
6.2.2. Limites de homologação em banda larga dos veículos
6.2.2.1. Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 10,0 ± 0,2 m, os limites devem ser de 32 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 32 a 43 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 2 do presente regulamento. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 43 dB μV/m.
6.2.2.2. Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 3,0 ± 0,05 m, os limites devem ser de 42 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 42 a 53 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 3 do presente regulamento. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 53 dB μV/m.
6.2.2.3. Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dBμV/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
6.3. Especificações relativas à radiação eletromagnética em banda estreita dos veículos
6.3.1. Método de medição
A radiação eletromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 5. A escolha cabe ao fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
6.3.2. Limites de homologação em banda estreita dos veículos
6.3.2.1. Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 5, sendo a distância veículo-antena de 10,0 ± 0,2 m, os limites devem ser de 22 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 22 a 33 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 4 do presente regulamento. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 33 dB μV/m.
6.3.2.2. Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 5, sendo a distância veículo-antena de 3,0 ± 0,05 m, os limites devem ser de 32 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 32 a 43 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 5 do presente regulamento. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 43 dB μV/m.
6.3.2.3. Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dBμV/m, devem ser inferiores ao limite de homologação.
6.3.2.4. Não obstante os limites definidos nos pontos 6.3.2.1, 6.3.2.2 e 6.3.2.3 do presente regulamento, se, durante a fase inicial descrita no ponto 1.3 do anexo 5, a intensidade do sinal medida na antena de rádio do veículo for inferior a 20 dBμV/m, na gama de frequências de 76 a 108 MHz, medidas com um detetor de valores médios, o veículo é considerado como satisfazendo os limites das emissões em banda estreita, não sendo exigidos mais ensaios.
6.4. Especificações relativas à imunidade dos veículos à radiação eletromagnética
6.4.1. Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade eletromagnética do veículo representativo do modelo deve ser efetuado de acordo com o método descrito no anexo 6.
6.4.2. Limites de homologação da imunidade dos veículos
6.4.2.1. Caso os ensaios se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 6, a intensidade de campo deve ser de 30 V/m rms (valor quadrático médio) eficaz em 90 % da banda de frequências de 20 a 2 000 MHz e de, no mínimo, 25 V/m rms eficaz em toda a banda de frequências de 20 a 2 000 MHz.
6.4.2.2. O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 6, não houver nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o ponto 2.1 do anexo 6.
6.5. Especificações relativas às interferências eletromagnéticas em banda larga produzidas por SCE
6.5.1. Método de medição
A radiação eletromagnética produzida pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 7.
6.5.2. Limites de homologação em banda larga dos SCE
6.5.2.1. Caso as medições se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 7, os limites devem ser de 62 a 52 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, diminuindo-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 52 a 63 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 6 do presente regulamento. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 63 dB μV/m.
6.5.2.2. Para o SCE representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dB μV/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
6.6. Especificações relativas à radiação em banda estreita produzida por SCE
6.6.1. Método de medição
A radiação eletromagnética produzida pelo SCE representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 8.
6.6.2. Limites de homologação em banda estreita dos SCE
6.6.2.1. Caso as medições se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 8, os limites devem ser de 52 a 42 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, diminuindo-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 42 a 53 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 7. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 53 dB μV/m.
6.6.2.2. Para o SCE representativo do modelo, o valor medido, expresso em dB μV/m, deve ser inferior aos limites de homologação.
6.7. Especificações relativas à emissão de perturbações transitórias por condução geradas pelos SCE nos cabos de alimentação de 12/24 V.
6.7.1. Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação das radiações do SCE representativo do tipo deve ser efetuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2, conforme descrito no anexo 10, com os níveis apresentados no quadro 1.
Quadro 1
Amplitude máxima de impulsos autorizada
|
(V) |
||
|
|
Amplitude máxima de impulsos autorizada para |
|
|
Polaridade da amplitude dos impulsos |
Veículos com sistemas de 12 V |
Veículos com sistemas de 24 V |
|
Positiva |
+ 75 |
+ 150 |
|
Negativa |
– 100 |
– 450 |
6.8. Especificações relativas à imunidade do SCE à radiação eletromagnética
6.8.1. Métodos de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade eletromagnética do SCE representativo do modelo deve ser efetuado de acordo com os métodos descritos no anexo 9.
6.8.2. Limites de homologação da imunidade dos SCE
6.8.2.1. Caso se proceda aos ensaios com aplicação dos métodos descritos no anexo 9, os níveis do ensaio de imunidade devem ser de 60 V/m valor quadrático médio (rms), para o método de ensaio com stripline de 150 mm, de 15 V/m rms, para o método de ensaio com stripline de 800 mm, de 75 V/m rms, para o método da célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode), de 60 mA rms, para o método de injeção de corrente de massa (ICM), e de 30 V/m rms, para o método do campo livre em mais 90 % da gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, e de um mínimo de 50 V/m rms, para o método de ensaio com stripline de 150 mm, de 12,5 V/m rms, para o método de ensaio com stripline de 800 mm, de 62,5 V/m rms, para o método da célula TEM, de 50 mA rms, para o método de injeção de corrente de massa (ICM), e de 25 V/m rms, para o método do campo livre, em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.
6.8.2.2. O SCE representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 9, não houver nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade».
6.9. Especificações relativas à imunidade dos SCE a perturbações transitórias por condução ao longo dos cabos de alimentação de 12/24 V.
6.9.1. Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade do SCE representativo deste modelo deve ser efetuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2, conforme descrito no anexo 10, com os níveis de ensaio apresentados no quadro 2.
Quadro 2
Imunidade dos SCE
|
Número dos impulsos do ensaio |
Nível de ensaio da imunidade |
Estado de funcionamento dos sistemas: |
|
|
Respeitante a funções relacionadas com a imunidade |
Não respeitante a funções relacionadas com a imunidade |
||
|
1 |
III |
C |
D |
|
2a |
III |
B |
D |
|
2b |
III |
C |
D |
|
3a/3b |
III |
A |
D |
|
4 |
III |
B (para SCE que devem estar operacionais durante as fases de arranque do motor) C (para outros SCE) |
D |
6.10. Exceções
6.10.1. Os veículos ou os sistemas elétricos/eletrónicos ou os SCE que não possuam um oscilador eletrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições dos pontos 6.3.2 ou 6.6.2 e as dos anexos 5 e 8.
6.10.2. Os veículos que não possuam sistemas elétricos/eletrónicos com «funções relacionadas com a imunidade» não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a perturbações por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.4 e as do anexo 6 do presente regulamento.
6.10.3. Os SCE sem funções relacionadas com a imunidade não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a perturbações por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.8 e as do anexo 9 do presente regulamento.
6.10.4. Descarga eletrostática
No que diz respeito aos veículos equipados com pneus, a carroçaria/quadro do veículo podem ser considerados como uma estrutura eletricamente isolada. Apenas se verificam forças eletrostáticas significativas em relação ao ambiente exterior do veículo no momento da entrada ou saída dos ocupantes do veículo. Dado que o veículo está imobilizado nessas ocasiões, não é necessário qualquer ensaio de homologação para a descarga eletrostática.
6.10.5. Emissão de perturbações transitórias por condução geradas pelos SCE nos cabos de alimentação de 12/24 V.
Os SCE que não estão ligados, não contêm interruptores ou não incluem carga indutiva não necessitam de ser submetidos a ensaios relativos a emissões transitórias por condução, podendo ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.7.
6.10.6. A perda de função dos recetores durante o ensaio de imunidade quando o sinal de ensaio se encontrar dentro da largura de banda do recetor (banda de exclusão RF), conforme especificado para um determinado serviço/produto de rádio na norma CEM (contabilidade eletromagnética) harmonizada internacional não implica necessariamente que os critérios não sejam cumpridos.
6.10.7. Os transmissores de radiofrequências devem ser submetidos a ensaio no modo de transmissão. Para efeitos do presente regulamento, são ignoradas as emissões desejadas (sistemas de transmissão RF) dentro da largura de banda necessária e as emissões fora da banda. As emissões espúrias estão sujeitas ao presente regulamento.
6.10.7.1. «Largura de banda necessária»: relativamente a um determinado tipo de emissão, apenas a largura da banda de frequências que é necessária para assegurar uma transmissão de informações ao ritmo e com a qualidade necessários em condições especificadas (artigo 1.o, ponto 1.152, do Regulamento das Radiocomunicações, UIT).
6.10.7.2. «Emissões fora da banda»: emissão numa frequência ou frequências imediatamente fora da largura de banda necessária que resulte do processo de modulação, mas excluindo as emissões espúrias (artigo 1.o, ponto 1.144, do Regulamento das Radiocomunicações, UIT).
6.10.7.3. «Emissão espúria»: em todos os processos de modulação existem sinais adicionais não desejados. Resumem-se na expressão «emissões espúrias». As emissões espúrias são emissões numa frequência ou frequências que estão fora da largura de banda necessária e cujo nível pode ser reduzido sem que a correspondente transmissão de informação seja afetada. Nas emissões espúrias incluem-se as emissões harmónicas, as emissões parasitas, os produtos de intermodulação e os produtos de conversão de frequências, encontrando-se porém excluídas as emissões fora da banda (artigo 1.o, ponto 1.145, do Regulamento das Radiocomunicações, UIT).
7. ESPECIFICAÇÕES ADICIONAIS PARA A CONFIGURAÇÃO «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»
7.1. Especificações gerais
7.1.1. Um veículo e os respetivos sistemas elétricos/eletrónicos ou SCE devem ser projetados, fabricados e equipados de modo a permitir que o veículo, em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» cumpra as prescrições do presente regulamento.
7.1.1.1. Um veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» deve ser submetido a ensaios de emissões por radiação e de imunidade a perturbações por radiação, de emissões por condução, bem como de imunidade a perturbações por condução.
7.1.1.2. SCE em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» deve ser submetido a ensaios de emissões por radiação e por condução, e de imunidade a perturbações por radiação e por condução.
7.1.2. Antes do ensaio, o serviço técnico tem de preparar um plano de ensaios de concertação com o fabricante, para a configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» que contemple pelo menos o modo de funcionamento, as funções estimuladas, as funções monitorizadas, os critérios de aprovação/reprovação e as emissões planeadas.
7.1.3. Um veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» deve ser submetido a ensaios com o cabo de carregamento fornecido pelo fabricante. Nesse caso, o cabo deve ser homologado como parte do veículo.
7.1.4. Redes artificiais
A alimentação proveniente da rede em corrente alternada (CA) é aplicada ao veículo/SCE por meio de uma ou mais redes artificiais (RA) de 50 μH/50 ΩW, tal como definido na norma CISPR 16-1-2, ponto 4.3.
A alimentação proveniente da rede em corrente contínua (CC) é aplicada ao veículo/SCE por meio de uma ou mais redes artificiais (RA) de 5 μH/50 ΩW, tal como definido na norma CISPR 25.
O cabo elétrico de alta tensão é aplicado ao SCE por meio de uma ou mais redes artificiais HV de 5 μH/50 ΩW, como definido no apêndice 8.
7.2. Especificações relativas à radiação eletromagnética em banda larga dos veículos
7.2.1. Método de medição
A radiação eletromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 4. O método de medição será definido pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
7.2.2. Limites de homologação em banda larga dos veículos
7.2.2.1. Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 10,0 ± 0,2 m, os limites devem ser de 32 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 32 a 43 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 2. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 43 dB μV/m.
7.2.2.2. Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 3,0 ± 0,05 m, os limites devem ser de 42 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 42 a 53 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 3. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 53 dB μV/m.
Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dBμV/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
7.3. Especificações relativas a emissões de harmónicas geradas a partir dos cabos elétricos de corrente alternada do veículo
7.3.1. Método de medição
A emissão de harmónicas nos cabos de corrente alternada geradas pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 11. O método de medição será definido pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
7.3.2. Limites de homologação do veículo
7.3.2.1. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 11, os limites para corrente de entrada ≤ 16 A por fase são os definidos na norma CEI 61000-3-2 e indicados no quadro 3.
Quadro 3
Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada ≤ 16 A por fase)
|
Número de harmónicas n |
Corrente harmónica máxima autorizada A |
|
Harmónicas ímpares |
|
|
3 |
2,3 |
|
5 |
1,14 |
|
7 |
0,77 |
|
9 |
0,40 |
|
11 |
0,33 |
|
13 |
0,21 |
|
15 ≤ n ≤ 39 |
0,15 × 15/n |
|
Harmónicas pares |
|
|
2 |
1,08 |
|
4 |
0,43 |
|
6 |
0,30 |
|
8 ≤ n ≤ 40 |
0,23 × 8/n |
7.3.2.2. Se as medições forem feitas com recurso ao método descrito no anexo 11, os limites para uma corrente de entrada > 16 A and ≤ 75 A por fase são os definidos na publicação CEI 61000-3-12 e apresentados nos quadros 4, 5 e 6.
Quadro 4
Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase) relativamente a outro equipamento que não o equipamento trifásico equilibrado
|
Rsce mínimo |
Corrente aceitável para cada harmónica In/I1 (%) |
Rácio de corrente máxima das harmónicas (%) |
||||||
|
I3 |
I5 |
I7 |
I9 |
I11 |
I13 |
THD (taxa de distorção harmónica total) |
PWHD (taxa de distorção harmónica parcial ponderada) |
|
|
33 |
21,6 |
10,7 |
7,2 |
3,8 |
3,1 |
2 |
23 |
23 |
|
66 |
24 |
13 |
8 |
5 |
4 |
3 |
26 |
26 |
|
120 |
27 |
15 |
10 |
6 |
5 |
4 |
30 |
30 |
|
250 |
35 |
20 |
13 |
9 |
8 |
6 |
40 |
40 |
|
≥ 350 |
41 |
24 |
15 |
12 |
10 |
8 |
47 |
47 |
Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n%. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de distorção harmónica total (THD) e de distorção harmónica parcial ponderada (PWHD) da mesma forma que as harmónicas ímpares.
É autorizada a interpolação linear entre valores sucessivos de Razão de Curto-Circuito de um Equipamento (Rsce).
Quadro 5
Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase) para equipamento trifásico equilibrado
|
Rsce mínimo |
Corrente aceitável para cada harmónica In/I1 (%) |
Rácio de corrente máxima das harmónicas (%) |
||||
|
I5 |
I7 |
I11 |
I13 |
THD (taxa de distorção harmónica total) |
PWHD (taxa de distorção harmónica parcial ponderada) |
|
|
33 |
10,7 |
7,2 |
3,1 |
2 |
13 |
22 |
|
66 |
14 |
9 |
5 |
3 |
16 |
25 |
|
120 |
19 |
12 |
7 |
4 |
22 |
28 |
|
250 |
31 |
20 |
12 |
7 |
37 |
38 |
|
≥ 350 |
40 |
25 |
15 |
10 |
48 |
46 |
Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n%. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de THD e PWHD da mesma forma que as harmónicas ímpares.
É autorizada a interpolação linear entre valores sucessivos de Rsce.
Quadro 6
Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase) para equipamento trifásico equilibrado em condições específicas
|
Rsce mínimo |
Corrente aceitável para cada harmónica In/I1 (%) |
Razão de corrente máxima das harmónicas (%) |
||||
|
I5 |
I7 |
I11 |
I13 |
THD (taxa de distorção harmónica total) |
PWHD (taxa de distorção harmónica parcial ponderada) |
|
|
33 |
10,7 |
7,2 |
3,1 |
2 |
13 |
22 |
|
≥ 120 |
40 |
25 |
15 |
10 |
48 |
46 |
Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n%. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de THD e PWHD da mesma forma que as harmónicas ímpares.
7.4. Especificações relativas à emissão de variações de tensão, flutuações de tensão e tremulação nos cabos de corrente alternada geradas pelos veículos.
7.4.1. Método de medição
A emissão de variações de tensão, flutuações de tensão e tremulação em cabos de corrente alternada geradas pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 12. O método de medição será definido pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
7.4.2. Limites de homologação do veículo
7.4.2.1. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 12, os limites para corrente nominal de ≤ 16 A por fase e não sujeitos a ligação condicional são os definidos na norma CEI 61000-3-3, n.o 5.
7.4.2.2. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 12, os limites para corrente nominal de ≤ 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeitos a ligação condicional são os definidos na norma CEI 61000-3-11, n.o 5.
7.5. Especificações relativas às perturbações por condução em cabos de corrente alternada ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequência pelos veículos
7.5.1. Método de medição
A emissão de perturbações por condução em cabos de corrente alternada ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequência pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 13. O método de medição será definido pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
7.5.2. Limites de homologação do veículo
7.5.2.1. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 13, os limites para os cabos de corrente alternada são os definidos na norma CEI 61000-6-3 e indicados no quadro 7.
Quadro 7
Nível máximo autorizado de perturbações por condução de radiofrequências nos cabos de corrente alternada
|
Frequência (MHz) |
Limites e detetor |
|
0,15 a 0,5 |
66 a 56 dBμV (quase-pico) 56 a 46 dB (μV (média) (decréscimo linear com o logaritmo de frequência) |
|
0,5 a 5 |
56 dBμV (quase-pico) 46 dBμV (média) |
|
5 a 30 |
60 dBμV (quase-pico) 50 dBμV (média) |
7.5.2.2. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 13, os limites para os cabos de corrente contínua são os definidos na norma CEI 61000-6-3 e indicados no quadro 8.
Quadro 8
Nível máximo autorizado de perturbações por condução de radiofrequências nos cabos de corrente contínua
|
Frequência (MHz) |
Limites e detetor |
|
0,15 a 0,5 |
79 dBμV (quase-pico) 66 dBμV (média) |
|
0,5 a 30 |
73 dBμV (quase-pico) 60 dBμV (média) |
7.6. Especificações relativas às perturbações por condução na rede e no acesso às telecomunicações originadas pela emissão de radiofrequências pelos veículos
7.6.1. Método de medição
As perturbações por condução na rede e no acesso às telecomunicações geradas pela emissão de radiofrequências pelo veículo representativo do modelo devem ser medidas pelo método descrito no anexo 14. O método de medição será definido pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
7.6.2. Limites de homologação do veículo
7.6.2.1. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 14, os limites relativos à rede e ao acesso às telecomunicações (acesso às telecomunicações como definido na norma CISPR 22, ponto 3.6) são os definidos na norma CEI 61000-6-3 e indicados no quadro 9.
Quadro 9
Nível máximo autorizado de perturbações por condução na rede e no acesso às telecomunicações originadas pela emissão de radiofrequências pelo veículo
|
Frequência (MHz) |
Limites de tensão (detetor) |
Limites de corrente (detetor) |
|
0,15 a 0,5 |
84 a 74 dBμV (quase-pico) 74 a 64 dBμV (média) (decréscimo linear com o logaritmo de frequência) |
40 a 30 dBμA (quase-pico) 30 a 20 dBμA (média) (decréscimo linear com o logaritmo de frequência) |
|
0,5 a 30 |
74 dBμV (quase-pico) 64 dBμV (média) |
30 dBμV (quase-pico) 20 dBμA (média) |
7.7. Especificações relativas à imunidade dos veículos à radiação eletromagnética
7.7.1. Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade eletromagnética do veículo representativo do modelo deve ser efetuado de acordo com o método descrito no anexo 6.
7.7.2. Limites de homologação da imunidade dos veículos
7.7.2.1. Caso os ensaios se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 6, a intensidade de campo deve ser de 30 V/m rms (valor quadrático médio) eficaz em 90 % da banda de frequências de 20 a 2 000 MHz e de, no mínimo, 25 V/m rms eficaz em toda a banda de frequências de 20 a 2 000 MHz.
7.7.2.2. O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 6, não houver nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o ponto 2.2 do anexo 6.
7.8. Especificações relativas à imunidade dos veículos a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua.
7.8.1. Método de ensaio
7.8.1.1. O ensaio de imunidade do veículo representativo do modelo a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua deve ser efetuado de acordo com o método descrito no anexo 15.
7.8.2. Limites de homologação da imunidade dos veículos
7.8.2.1. Se os ensaios forem efetuados segundo os métodos descritos no anexo 15, os níveis de ensaio de imunidade para os cabos de corrente alternada ou de corrente contínua, devem ser: ± 2 kV de tensão de ensaio em circuito aberto, com um tempo de subida de (Tr) de 5 ns, um tempo de manutenção (Th) de 50 ns e uma taxa de repetição de 5 kHz durante pelo menos um minuto.
7.8.2.2. O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 15, não houver nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o ponto 2.2 do anexo 6.
7.9. Especificações relativas à imunidade dos veículos a sobretensões conduzidas ao longo dos cabos de corrente alternada ou de corrente contínua.
7.9.1. Método de ensaio
7.9.1.1. O ensaio de imunidade de um veículo representativo do modelo a sobretensões conduzidas ao longo dos cabos de corrente alternada ou de corrente contínua deve ser efetuado segundo o método descrito no anexo 16.
7.9.2. Limites de homologação da imunidade dos veículos
7.9.2.1. Caso os ensaios se efetuem utilizando o método descrito no anexo 16, os níveis de ensaio de imunidade devem ser:
|
a) |
Para os cabos de corrente alternada: ± 2 kV de tensão de ensaio em circuito aberto entre fase e terra e ± 1 kV entre linhas (impulso 1,2 μs/50 μs), com um tempo de subida (Tr) de 1,2 μs e um tempo de manutenção (Th) de 50 μs. Cada sobretensão deve ser aplicada cinco vezes, com, no máximo, um minuto de intervalo entre cada impulso. Tal deve ser aplicado para as seguintes fases: 0, 90, 180 e 270°, |
|
b) |
Para os cabos de corrente contínua: ± 0,5 kV de tensão de ensaio em circuito aberto entre fase e terra e ± 0,5 kV entre linhas (impulso 1,2 μs/50 μs), com um tempo de subida (Tr) de 1,2 μs e um tempo de manutenção (Th) de 50 μs. Cada sobretensão deve ser aplicada cinco vezes, com, no máximo, um minuto de intervalo. |
7.9.2.2. O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 16, não houver nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o ponto 2.2 do anexo 6.
7.10. Especificações relativas às interferências eletromagnéticas em banda larga causadas por SCE
7.10.1. Método de medição
A radiação eletromagnética produzida pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 7.
7.10.2. Limites de homologação em banda larga dos SCE
7.10.2.1. Caso as medições se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 7, os limites devem ser de 62 a 52 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, diminuindo-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 52 a 63 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 6. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 63 dBμV/m.
7.10.2.2. Para o SCE representativo do tipo, os valores medidos, expressos em dBμV/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
7.11. Especificações relativas a emissões de harmónicas geradas a partir dos cabos elétricos de corrente alternada do SCE
7.11.1. Método de medição
A emissão de harmónicas nos cabos de corrente alternada geradas pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 17. O método de medição é definido pelo fabricante de acordo com o serviço técnico.
7.11.2. Limites de homologação de SCE
7.11.2.1. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 17, os limites para corrente de entrada ≤ 16 A por fase são os definidos na norma CEI 61000-3-2 e indicados no quadro 10.
Quadro 10
Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada ≤ 16 A por fase)
|
Número de harmónicas n |
Corrente harmónica máxima autorizada A |
|
Harmónicas ímpares |
|
|
3 |
2,3 |
|
5 |
1,14 |
|
7 |
0,77 |
|
9 |
0,40 |
|
11 |
0,33 |
|
13 |
0,21 |
|
15 ≤ n ≤ 39 |
0,15 × 15/n |
|
Harmónicas pares |
|
|
2 |
1,08 |
|
4 |
0,43 |
|
6 |
0,30 |
|
8 ≤ n ≤ 40 |
0,23 × 8/n |
7.11.2.2. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 17, os limites para uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase são os definidos na norma CEI 61000-3-12 e apresentados nos quadros 11, 12 e 13.
Quadro 11
Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase) relativamente a outro equipamento que não o equipamento trifásico equilibrado
|
Rsce mínimo |
Corrente aceitável para cada harmónica In/I1 (%) |
Razão de corrente máxima das harmónicas (%) |
||||||
|
I3 |
I5 |
I7 |
I9 |
I11 |
I13 |
THD (taxa de distorção harmónica total) |
PWHD (taxa de distorção harmónica parcial ponderada) |
|
|
33 |
21,6 |
10,7 |
7,2 |
3,8 |
3,1 |
2 |
23 |
23 |
|
66 |
24 |
13 |
8 |
5 |
4 |
3 |
26 |
26 |
|
120 |
27 |
15 |
10 |
6 |
5 |
4 |
30 |
30 |
|
250 |
35 |
20 |
13 |
9 |
8 |
6 |
40 |
40 |
|
≥ 350 |
41 |
24 |
15 |
12 |
10 |
8 |
47 |
47 |
Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n%. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de THD e PWHD, da mesma forma que as harmónicas ímpares.
É autorizada a interpolação linear entre valores sucessivos de Rsce.
Quadro 12
Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase) para equipamento trifásico equilibrado
|
Rsce mínimo |
Corrente aceitável para cada harmónica In/I1 (%) |
Razão de corrente máxima das harmónicas (%) |
||||
|
I5 |
I7 |
I11 |
I13 |
THD (taxa de distorção harmónica total) |
PWHD (taxa de distorção harmónica parcial ponderada) |
|
|
33 |
10,7 |
7,2 |
3,1 |
2 |
13 |
22 |
|
66 |
14 |
9 |
5 |
3 |
16 |
25 |
|
120 |
19 |
12 |
7 |
4 |
22 |
28 |
|
250 |
31 |
20 |
12 |
7 |
37 |
38 |
|
≥ 350 |
40 |
25 |
15 |
10 |
48 |
46 |
Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n%. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de THD e PWHD, da mesma forma que as harmónicas ímpares.
É autorizada a interpolação linear entre valores sucessivos de Rsce.
Quadro 13
Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 por fase) para equipamento trifásico equilibrado em condições específicas
|
Rsce mínimo |
Corrente aceitável para cada harmónica In/I1 (%) |
Razão de corrente máxima das harmónicas (%) |
||||
|
I5 |
I7 |
I11 |
I13 |
THD (taxa de distorção harmónica total) |
PWHD (taxa de distorção harmónica parcial ponderada) |
|
|
33 |
10,7 |
7,2 |
3,1 |
2 |
13 |
22 |
|
≥ 120 |
40 |
25 |
15 |
10 |
48 |
46 |
Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n%. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de THD e PWHD, da mesma forma que as harmónicas ímpares.
7.12. Especificações relativas à emissão de variações de tensão, flutuações de tensão e tremulação nos cabos de corrente alternada geradas pelos SCE.
7.12.1. Método de medição
A emissão de variações de tensão, flutuações de tensão e tremulação em cabos de corrente alternada geradas pelo SCE representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 18. O método de medição é definido pelo fabricante do SCE de acordo com o serviço técnico.
7.12.2. Limites de homologação de SCE
7.12.2.1. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 18, os limites para corrente nominal de ≤ 16 A por fase e não sujeitos a ligação condicional são os definidos na norma CEI 61000-3-3, n.o 5.
7.12.2.2. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 18, os limites para corrente nominal de ≤ 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeitos a ligação condicional são os definidos na norma CEI 61000-3-11, n.o 5.
7.13. Especificações relativas às perturbações por condução em cabos de corrente alternada ou de corrente contínua originadas por emissão de radiofrequência pelos SCE
7.13.1. Método de medição
As perturbações por condução em cabos de corrente alternada ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequência pelo SCE representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 19. O método de medição é definido pelo fabricante do SCE de acordo com o serviço técnico.
7.13.2. Limites de homologação de SCE
7.13.2.1. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 19, os limites para os cabos de corrente alternada são os definidos na norma CEI 61000-6-3 e indicados no quadro 14.
Quadro 14
Nível máximo autorizado de perturbações por condução de radiofrequências nos cabos de corrente alternada
|
Frequência (MHz) |
Limites e detetor |
|
0,15 a 0,5 |
66 a 56 dBμV (quase-pico) 56 a 46 dBμV (média) (decréscimo linear com o logaritmo de frequência) |
|
0,5 a 5 |
56 dBμV (quase-pico) 46 dBμV (média) |
|
5 a 30 |
60 dBμV (quase-pico) 50 dBμV (média) |
7.13.2.2. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 19, os limites para os cabos de corrente contínua são os definidos na norma CEI 61000-6-3 e indicados no quadro 15.
Quadro 15
Nível máximo autorizado de perturbações por condução de radiofrequências nos cabos de corrente contínua
|
Frequência (MHz) |
Limites e detetor |
|
0,15 a 0,5 |
79 dBμV (quase-pico) 66 dBμV (média) |
|
0,5 a 30 |
73 dBμV (quase-pico) 60 dBμV (média) |
7.14. Especificações relativas à perturbações por condução na rede e no acesso às telecomunicações originadas pela emissão de radiofrequências pelos SCE
7.14.1. Método de medição
As perturbações na rede e no acesso às telecomunicações geradas pela emissão de radiofrequências pelo SCE representativo do modelo devem ser medidas pelo método descrito no anexo 20. O método de medição é definido pelo fabricante do SCE de acordo com o serviço técnico.
7.14.2. Limites de homologação de SCE
7.14.2.1. Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 20, os limites no acesso à rede e às telecomunicações (acesso às telecomunicações como definido na norma CISPR 22, ponto 3.6) são os definidos na norma CEI 61000-6-3 e indicados no quadro 16.
Quadro 16
Nível máximo autorizado de perturbações por condução na rede e no acesso às telecomunicações originadas pela emissão de radiofrequências pelo veículo
|
Frequência (MHz) |
Limites de tensão (detetor) |
Limites de corrente (detetor) |
|
0,15 a 0,5 |
84 a 74 dBμV (quase-pico) 74 a 64 dBμV (média) (decréscimo linear com o logaritmo de frequência) |
40 a 30 dBμA (quase-pico) 30 a 20 dBμA (média) (decréscimo linear com o logaritmo de frequência) |
|
0,5 a 30 |
74 dBμV (quase-pico) 64 dBμV (média) |
30 dBμV (quase-pico) 20 dBμA (média) |
7.15. Especificações relativas à imunidade do SCE a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua.
7.15.1. Método de ensaio
7.15.1.1. O ensaio de imunidade do SCE representativo do modelo a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua deve ser efetuado de acordo com o método descrito no anexo 21.
7.15.2. Limites de homologação da imunidade dos SCE
7.15.2.1. Se os ensaios forem efetuados segundo os métodos descritos no anexo 21, os níveis de ensaio de imunidade para os cabos de corrente alternada ou de corrente contínua, devem ser: ± 2 kV de tensão de ensaio em circuito aberto, com um tempo de subida de (Tr) de 5 ns, um tempo de manutenção (Th) de 50 ns e uma taxa de repetição de 5 kHz durante pelo menos um minuto.
7.15.2.2. O SCE representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 21, não houver nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o anexo 9, ponto 2.2.
7.16. Especificações relativas à imunidade dos SCE a sobretensões conduzidas ao longo dos cabos de corrente alternada ou de corrente contínua.
7.16.1. Método de ensaio
7.16.1.1. O ensaio de imunidade de um SCE representativo do modelo a sobretensões conduzidas ao longo dos cabos de corrente alternada ou de corrente contínua deve ser efetuado segundo o método descrito no anexo 22.
7.16.2. Limites de homologação da imunidade dos SCE
7.16.2.1. Caso os ensaios se efetuem utilizando o método descrito no anexo 22, os níveis de ensaio de imunidade devem ser:
|
a) |
Para os cabos de corrente alternada: ± 2 kV de tensão de ensaio em circuito aberto entre fase e terra e ± 1 kV entre linhas (impulso 1,2 μs/50 μs), com um tempo de subida (Tr) de 1,2 μs e um tempo de manutenção (Th) de 50 μs. Cada sobretensão deve ser aplicada cinco vezes, com, no máximo, um minuto de intervalo entre cada impulso. Tal deve ser aplicado para as seguintes fases: 0, 90, 180 e 270°, |
|
b) |
Para os cabos de corrente contínua: ± 0,5 kV de tensão de ensaio em circuito aberto entre fase e terra e ± 0,5 kV entre linhas (impulso 1,2 μs/50 μs), com um tempo de subida (Tr) de 1,2 μs e um tempo de manutenção (Th) de 50 μs. Cada sobretensão deve ser aplicada cinco vezes, com, no máximo, um minuto de intervalo. |
7.16.2.2. O SCE representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 22, não houver nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o anexo 9, ponto 2.2.
7.17. Especificações relativas à emissão de perturbações transitórias por condução geradas pelos SCE nos cabos de alimentação de 12/24 V
7.17.1. Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação das emissões do SCE representativo do tipo deve ser efetuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2, conforme descrito no anexo 10, com os níveis apresentados no quadro 17.
Quadro 17
Amplitude máxima de impulsos autorizada
|
(V) |
||
|
|
Amplitude máxima de impulsos autorizada para |
|
|
Polaridade da amplitude dos impulsos |
Veículos com sistemas de 12 V |
Veículos com sistemas de 24 V |
|
Positiva |
+ 75 |
+ 150 |
|
Negativa |
– 100 |
– 450 |
7.18. Especificações relativas à imunidade do SCE à radiação eletromagnética
7.18.1. Métodos de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade eletromagnética do SCE representativo do modelo deve ser efetuado de acordo com os métodos descritos no anexo 9.
7.18.2. Limites de homologação da imunidade dos SCE
7.18.2.1. Caso se proceda aos ensaios com aplicação dos métodos descritos no anexo 9, os níveis do ensaio de imunidade são de 60 V/m rms para o método de ensaio com stripline de 150 mm, de 15 V/m rms para o método de ensaio com stripline de 800 mm, de 75 V/m rms para o método da célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode), de 60 mA rms para o método de injeção de corrente de massa (ICM), e de 30 V/m rms para o método do campo livre em mais 90 % da banda de frequências de 20 a 2 000 MHz, e de um mínimo de 50 V/m rms para o método de ensaio com stripline de 150 mm, de 12,5 V/m rms para o método de ensaio com stripline de 800 mm, de 62,5 V/m rms para o método da célula TEM, de 50 mA rms para o método de injeção de corrente de massa (ICM), e de 25 V/m rms para o método do campo livre, em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.
7.18.2.2. O SCE representativo do tipo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 9, não houver nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade».
7.19. Especificações relativas à imunidade dos SCE a perturbações transitórias por condução ao longo dos cabos de alimentação de 12/24 V.
7.19.1 Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade do SCE representativo do modelo deve ser efetuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2, conforme descrito no anexo 10, com os níveis de ensaio apresentados no quadro 18.
Quadro 18
Imunidade dos SCE
|
Número dos impulsos do ensaio |
Nível de ensaio da imunidade |
Estado de funcionamento dos sistemas: |
|
|
Respeitante a funções relacionadas com a imunidade |
Não respeitante a funções relacionadas com a imunidade |
||
|
1 |
III |
C |
D |
|
2a |
III |
B |
D |
|
2b |
III |
C |
D |
|
3a/3b |
III |
A |
D |
|
4 |
III |
B (para SCE que devem estar operacionais durante as fases de arranque do motor) C (para outros SCE) |
D |
7.20. Exceções
7.20.1. Quando não existir uma ligação à rede de telecomunicações que inclua serviços de telecomunicações adicionais para além dos serviços de comunicação carregados, não se aplicam o anexo 14 e o anexo 20.
7.20.2. Quando o acesso à rede e às telecomunicações do veículo utiliza as linhas da rede elétrica nos seus cabos de corrente alternada/corrente contínua, não se aplica o anexo 14.
7.20.3. Quando o acesso à rede e às telecomunicações do SCE utiliza as linhas da rede elétrica nos seus cabos de corrente alternada/corrente contínua, não se aplica o anexo 20.
7.20.4. Os veículos e/ou SCE destinados a ser utilizados em «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» na configuração ligados a uma estação de carregamento CC com um cabo de rede CC de comprimento inferior a 30 m não têm de respeitar as prescrições dos anexos 13, 15, 16, 19, 21 e 22.
Neste caso, o fabricante deve fornecer uma declaração em como o veículo e/ou o SCE só podem ser utilizados em «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» com cabos de comprimento inferior a 30 m. Esta informação deve ser fornecida ao público após a homologação.
7.20.5. Os veículos e/ou SCE destinados a ser utilizados em «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» na configuração ligados a uma estação de carregamento CC local/privada sem participantes adicionais não têm de respeitar as prescrições dos anexos 13, 15, 16, 19, 21 e 22.
Neste caso, o fabricante deve fornecer uma declaração em como o veículo e/ou o SCE só podem ser utilizados em «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» com uma estação de carregamento CC local/privada sem participantes adicionais. Esta informação deve ser fornecida ao público após a homologação.
8. ALTERAÇÃO OU EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO POR INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE UM SUBCONJUNTO ELÉTRICO/ELETRÓNICO (SCE)
8.1. Se o fabricante de um veículo tiver obtido a homologação para a instalação num veículo e pretender montar um sistema elétrico/eletrónico ou SCE adicional ou de substituição que já tenham sido homologados ao abrigo do presente regulamento, e que serão instalados de acordo com as condições respetivas, a homologação do veículo pode ser objeto de extensão sem mais ensaios. O sistema elétrico/eletrónico ou o SCE adicional ou de substituição devem ser considerados como parte do veículo para efeitos da verificação da conformidade da produção
8.2. Se as peças adicionais ou de substituição não tiverem recebido a homologação nos termos do presente regulamento, e se o ensaio for considerado necessário, o veículo completo é considerado como sendo conforme se se puder demonstrar que as peças novas ou revistas cumprem as prescrições pertinentes do ponto 6 e, quando aplicável, do ponto 7, ou se, num ensaio comparativo, se puder demonstrar que as novas peças não são suscetíveis de afetar de modo adverso a conformidade com o modelo do veículo.
8.3. A inclusão num veículo homologado, pelo seu fabricante, de equipamentos normalmente usados a nível doméstico e profissional que não sejam equipamentos de comunicações móveis, que cumpram as prescrições de outros regulamentos, e cuja instalação, substituição ou remoção se faça de acordo com as recomendações dos fabricantes dos equipamentos e do veículo, não invalidam a homologação do veículo. Tal não deve impedir os fabricantes de veículos de instalar equipamentos de comunicações seguindo instruções de instalação adequadas desenvolvidas pelo fabricante do veículo e/ou fabricantes de tais equipamentos de comunicações. O fabricante do veículo deve provar (se solicitado pelo serviço técnico) que o desempenho do veículo não é afetado de modo adverso por tais transmissores. Essa prova pode consistir na declaração de que os níveis de potência e a instalação são tais que os níveis de imunidade do presente regulamento oferecem uma proteção suficiente quando sujeitos a transmissão apenas, isto é, excluindo a transmissão em conjunto com os ensaios especificados no ponto 6. O presente regulamento não autoriza a utilização de um transmissor de comunicações quando existirem outras prescrições relativas a tais equipamentos ou sua utilização.
9. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:
9.1. Os veículos ou componentes ou SCE homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados por forma a estar conformes ao modelo/tipo homologado e cumprir o disposto no ponto 6 e, quando aplicável, no ponto 7 acima.
9.2. A conformidade da produção do veículo ou do componente ou da unidade técnica deve ser verificada com base nos dados contidos nos formulários de comunicação para a homologação incluídos nos anexos 3-A e/ou 3-B do presente regulamento.
9.3. Se a entidade homologadora não estiver satisfeita com o método de verificação do fabricante, aplicam-se as disposições dos pontos 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 infra.
9.3.1. Aquando da verificação da conformidade de um veículo, componente ou SCE retirados da série, a produção é considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas às perturbações eletromagnéticas de banda larga e de banda estreita se os níveis medidos não excederem em mais de 4 dB (60 %) os limites de referência prescritos nos pontos 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.3.2.1, 6.3.2.2 e, quando aplicável, nos pontos 7.2.2.1 e 7.2.2.2 para os veículos, e nos pontos 6.5.2.1, 6.6.2.1 e, quando aplicável, no ponto 7.10.2.1 acima para os SCE (consoante o caso).
9.3.2. Aquando da verificação da conformidade de um veículo, componente ou SCE retirados da série, a produção é considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas à imunidade à radiação eletromagnética se o veículo não revelar nenhuma degradação quanto ao controlo direto do veículo que seja percetível pelo seu condutor ou por qualquer utente da estrada, quando o veículo se encontrar no estado definido no anexo 6, ponto 4, e for sujeito a uma intensidade de campo que, expressa em V/m, atinja no máximo 80 % dos limites de referência prescritos no ponto 6.4.2.1 e, quando aplicável, no ponto 7.7.2.1 para os veículos, e no ponto 6.8.2.1 e, quando aplicável, no ponto 7.18.2.1 para os SCE acima.
9.3.3. Aquando da verificação da conformidade de um componente ou uma unidade técnica (UT) retirados da série, a produção é considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas à imunidade a perturbações e emissões por condução se o componente ou a UT não revelarem nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade» até aos níveis indicados no ponto 6.9.1 e, quando aplicável, no ponto 7.19.1, e não excederem os níveis indicados no ponto 6.7.1 e, quando aplicável, no ponto 7.17.1 acima.
10. SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
10.1. A homologação concedida a um modelo de veículo ou tipo de componente, ou a uma unidade técnica, nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 6 e, quando aplicável, no ponto 7 acima, não for cumprido ou se os veículos selecionados não forem aprovados nos ensaios referidos no ponto 6 e, quando aplicável, no ponto 7 acima.
10.2. Se uma parte signatária do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta dos anexos 3-A e 3-B do presente regulamento.
11. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de veículo ou tipo SCE homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação que, por sua vez, informará as partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado nos anexos 3-A e 3-B do presente regulamento.
12. MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO OU SCE
12.1. Qualquer modificação do modelo veículo ou tipo de SCE deve ser comunicada à entidade homologadora que concedeu a homologação a esse modelo de veículo. Essa entidade pode, então, quer:
|
12.1.1. |
Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ou o CSE ainda cumprem os requisitos; quer |
|
12.1.2. |
Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios. |
12.2. A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, devem ser comunicadas, pelo procedimento previsto no ponto 4 acima do presente regulamento às partes no Acordo que aplicam o presente regulamento.
12.3. A entidade homologadora que concede a extensão da homologação atribui um número de série à extensão e informa desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados nos anexos 3-A e 3-B do presente regulamento.
13. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
13.1. A contar da data oficial da entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento deve recusar a concessão da homologação nos termos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
13.2. Decorridos doze meses a contar da data oficial de entrada em vigor do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações, as partes contratantes que o aplicam só devem conceder homologações se o modelo de veículo, tipo de componente ou unidade técnica a homologar cumprirem as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
13.3. As partes contratantes que aplicam o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.
13.4. Decorridos 48 meses após a entrada em vigor da série 03 de alterações do presente regulamento, as partes contratantes que o aplicam podem recusar a concessão do primeiro registo nacional (primeira entrada em circulação) a um veículo, componente ou a uma unidade técnica que não cumpram as prescrições da série 03 de alterações do presente regulamento.
13.5. A contar da data oficial da entrada em vigor da série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
13.6. Decorridos 36 meses a contar da data oficial de entrada em vigor do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações, as partes contratantes que o aplicam só devem conceder homologações se o modelo de veículo, tipo de componente ou unidade técnica a homologar cumprir as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
13.7. Durante os 36 meses seguintes à data de entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento devem continuar a conceder homologações aos modelos de veículos ou componentes ou unidades técnicas que respeitam as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série precedente de alterações.
13.8. Até 60 meses após a data de entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento não podem recusar a concessão de uma homologação nacional ou regional a um veículo, a um componente ou uma unidade técnica homologados nos termos da série precedente de alterações do presente regulamento.
13.9. Uma vez decorridos 60 meses após a entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento podem recusar a homologação nacional ou regional, bem como a concessão do primeiro registo a um modelo de veículo ou a primeira entrada em circulação a um componente ou uma unidade técnica que não cumpram as prescrições da série 04 de alterações do presente regulamento.
13.10. Sem prejuízo do disposto nos pontos 13.8 e 13.9 acima, as homologações concedidas ao abrigo da série precedente de alterações do regulamento a modelos de veículos que não estão equipados com um sistema de ligação de carregamento do SRAE, ou a componentes ou unidades técnicas que não incluam uma peça de ligação para carregamento do SRAE, continuam a ser válidas e as partes contratantes que aplicam o presente regulamento devem continuar a aceitá-las.
13.11 Decorridos 36 meses a contar da data oficial de entrada em vigor da série 05 de alterações, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo veículo, tipo de componente ou unidade técnica a homologar cumprir as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.
14. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS
As partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e às quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.
(1) Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto. 2 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html.
(2) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
Apêndice 1
Lista de normas referidas no presente regulamento
|
1. |
CISPR 12 «Vehicles', motorboats' and spark-ignited engine driven devices' radio disturbance characteristics — Limits and methods of measurement» («Veículos, barcos a motor e dispositivos acionados por motores de ignição comandada — Características das perturbações radioelétricas — Limites e métodos de medição»), 5.a edição, 2001 e Amd1, 2005. |
|
2. |
CISPR 16-1-4 «Specifications for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods — Part 1: Radio disturbance and immunity measuring apparatus — Antennas and test sites for radiated disturbances measurements» (Especificações para métodos e aparelhos de medição de perturbações radioelétricas e imunidade — Parte 1: Aparelhos de medição de perturbações radioelétricas e imunidade — Antenas e locais de ensaio para medição de perturbações por radiação), 3.a edição, 2010. |
|
3. |
CISPR 25 «Limits and methods of measurement of radio disturbance characteristics for the protection of receivers used on board vehicles» (Limites e métodos de medição das características de perturbações radioelétricas para a proteção dos recetores utilizados a bordo dos veículos), 2.a edição, 2002 e retificação, 2004. |
|
4. |
ISO 7637-1 «Road vehicles — Electrical disturbance from conduction and coupling — Part 1: Definitions and general considerations» (Veículos rodoviários — Perturbações elétricas por condução e acoplamento — Parte 1: Definições e considerações gerais), 2.a edição, 2002. |
|
5. |
ISO 7637-2 «Road vehicles — Electrical disturbance from conduction and coupling — Part 2: Definitions and general considerations» (Veículos rodoviários — Perturbações elétricas por condução e acoplamento — Parte 2: Fenómenos elétricos transitórios por condução ao longo dos cabos de alimentação apenas em veículos com tensão de alimentação nominal de 12 V ou 24 V), 2.a edição, 2004. |
|
6. |
ISO-EN 17025 «General requirements for the competence of testing and calibration laboratories» (Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração), 2.a edição, 2005, retificação, 2006. |
|
7. |
ISO 11451 «Road vehicles — Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy — Vehicle test methods (Veículos rodoviários — Perturbações elétricas por radiações eletromagnéticas em banda estreita — Métodos de ensaio de veículos)»:
|
|
8. |
ISO 11452«Road vehicles — Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy — Component test methods» (Veículos rodoviários — Perturbações elétricas por radiações eletromagnéticas em banda estreita — Métodos de ensaio de componentes):
|
|
9. |
Regulamento das Radiocomunicações, UIT, edição de 2008. |
|
10. |
CEI 61000-3-2 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 3-2 — Limites para emissões de corrente harmónicas (corrente de entrada do equipamento ≤ 16 A por fase)», edição 3.2, 2005 + A1: 2008 + A2: 2009. |
|
11. |
CEI 61000-3-3 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 3-3 — Limites — Limitação das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação em sistemas públicos de baixa tensão, para equipamentos com corrente nominal de ≤ 16 A por fase e não sujeitos a ligação condicional», edição 2.0, 2008. |
|
12. |
CEI 61000-3-11 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 3-11 — Limites — Limitação das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação em sistemas públicos de baixa tensão, para equipamentos com corrente nominal de ≤ 75 A por fase e sujeitos a ligação condicional», edição 1.0, 2000. |
|
13. |
CEI 61000-3-12 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 3-12 — Limites para emissões de corrente harmónica produzidas por equipamentos conectados a sistemas públicos de baixa tensão, com uma corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase», edição 1.0, 2004. |
|
14. |
CEI 61000-4-4 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4-4 — Técnicas de ensaio e de medição — Ensaio de imunidade aos transitórios rápidos/disparos», edição 2.0, 2004. |
|
15. |
CEI 61000-4-5 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 4-5 — Técnicas de ensaio e de medição — Ensaio de imunidade às sobretensões», edição 2.0, 2005. |
|
16. |
CEI 61000-6-2 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 6-2 — Normas genéricas — Imunidade para os ambientes industriais», edição 2.0, 2005. |
|
17. |
CEI 61000-6-3 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 6-3 — Normas genéricas — Norma de emissão para os ambientes residenciais, comerciais e de indústria ligeira», edição 2.0, 2006. |
|
18. |
CISPR 16-2-1 «Especificações para métodos e aparelhos de medição de perturbações radioelétricas e imunidade — Parte 2-1 — Métodos de medição de perturbações e de imunidade — Medição de perturbações por condução», edição 2.0, 2008. |
|
19. |
CISPR 22 «Equipamento de tecnologias de informação — Características de interferência radioelétrica — Limites e métodos de medição», edição 6.0, 2008. |
|
20. |
CISPR 16-1-2 «Especificações para métodos e aparelhos de medição de perturbações radioelétricas e imunidade — Parte 1-2: Aparelhos de medição de perturbações radioelétricas e imunidade — equipamento auxiliar — Perturbações por condução», edição 1.2, 2006. |
Apêndice 2
Limites de referência em banda larga dos veículos — Separação veículo-antena: 10 m
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 32 |
E = 32 + 15.13 log (F/75) |
E = 43 |
F (MHz)
E (dBμV/m)
Limite das emissões por radiação dos veículos Limite de homologação de banda larga - 10 m Detetor de quase-pico – largura de banda: 120 kHz
Frequência — mega-hertz — logarítmica
(Ver pontos 6.2.2.1 e 7.2.2.1 do presente regulamento)
Apêndice 3
Limites de referência em banda larga dos veículos — Separação veículo-antena: 3 m
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 42 |
E = 42 + 15.13 log (F/75) |
E = 53 |
F (MHz)
E (dBμV/m)
Limite das emissões por radiação dos veículos Limite de homologação em banda larga - 3 m Detetor de quase-pico – largura de banda: 120 kHz
Frequência — mega-hertz — logarítmica
(Ver pontos 6.2.2.2 e 7.2.2.2 do presente regulamento)
Apêndice 4
Limites de referência em banda estreita dos veículos — Separação veículo-antena: 10 m
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 22 |
E = 22 + 15.13 log (F/75) |
E = 33 |
F (MHz)
E (dBμV/m)
Limite das emissões por radiação dos veículos Limite de homologação em banda estreita - 10 m Detetor de média – largura de banda: 120 kHz
Frequência — mega-hertz — logarítmica
(Ver ponto 6.3.2.1 do presente regulamento)
Apêndice 5
Limites de referência em banda estreita dos veículos — Separação veículo-antena: 3 m
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 32 |
E = 32 + 15.13 log (F/75) |
E = 43 |
F (MHz)
E (dBμV/m)
Limite das emissões por radiação dos veículos Limite de homologação em banda estreita - 3 m Detetor de média – largura de banda: 120 kHz
Frequência — mega-hertz — logarítmica
(Ver ponto 6.3.2.2 do presente regulamento)
Apêndice 6
Subconjunto elétrico/eletrónico — Limites de referência em banda larga
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 62 — 25.13 log (F/30) |
E = 52 + 15.13 log (F/75) |
E = 63 |
F (MHz)
E (dBμV/m)
Limite das emissões por radiação do SCE Limite de homologação em banda larga - 1 m Detetor de quase-pico – largura de banda: 120 kHz
Frequência — mega-hertz — logarítmica
(Ver pontos 6.5.2.1 e 7.10.2.1 do presente regulamento)
Apêndice 7
Subconjuntos elétricos/eletrónicos — Limites de referência em banda estreita
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 52 - 25.13 log (F/30) |
E = 42 + 15.13 log (F/75) |
E = 53 |
F (MHz)
E (dBμV/m)
Limite das emissões por radiação do SCE Limite de homologação em banda estreita - 1 m Detetor de média – largura de banda: 120 kHz
Frequência — mega-hertz — logarítmica
(Ver ponto 6.6.2.1 do presente regulamento)
Apêndice 8
Rede artificial HV
Figura 1
Rede artificial HV
|
Legenda |
C2: 0,1 μF |
|
L1: 5 μH |
R1: 1 kΩ |
|
C1: 0,1 μF |
R2: 1 MΩ (descarregando C2 a < 50 Vdc em 60 s) |
Figura 2
Impedância da rede artificial HV
Impedância
Frequência/MHz
Figura 3
Combinação de redes artificiais HV
Porto de medições AT-
Cabo de alimentação AT-
Porto de medições AT+
Solo
Solo
Cabo de alimentação AT+
ANEXO 1
EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO
Modelo A
(ver ponto 5.2 do presente regulamento)
A marca de homologação acima indicada, aposta num veículo ou SCE, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 10, com o número de homologação 05 2439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 10 com a redação dada pela série 05 de alterações.
Modelo B
(ver ponto 5.2 do presente regulamento)
A marca de homologação acima indicada, aposta num veículo ou SCE, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamentos n.o 10 e n.o 33. (1) Os números de homologação indicam que, à data em que as respetivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 10 incluía a série 05 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda estava na sua versão original.
(1) O segundo número é dado apenas a título de exemplo.
ANEXO 2-A
FICHA DE INFORMAÇÕES RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO À COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA
As seguintes informações devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.
Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato.
Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
Generalidades
1. Marca (designação comercial do fabricante): …
2. Modelo: …
3. Categoria do veículo: …
4. Nome e endereço do fabricante: …
Nome e endereço do eventual representante autorizado: …
5. Endereços das linhas de montagem: …
Características da constituição geral do veículo
6. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …
7. Localização e disposição do motor: …
Motor
8. Fabricante: …
9. Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: …
10. Motor de combustão interna: …
11. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)
12. Número e disposição dos cilindros: …
13. Alimentação de combustível: …
14. Por injeção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)
15. Unidade eletrónica de comando: …
16. Marcas: …
17. Descrição do sistema: …
18. Por injeção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)
19. Sistema elétrico: …
20. Tensão nominal: …V, terra positiva/negativa (1)
21. Gerador: …
22. Modelo: …
23. Ignição: …
24. Marcas: …
25. Modelos: …
26. Princípio de funcionamento: …
27. Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1)
28. Unidade de controlo eletrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: …
29. Marcas: …
30. Modelos: …
31. Sistema de alimentação a GN: sim/não (1)
32. Unidade de controlo eletrónico da gestão do motor para a alimentação a GN: …
33. Marcas: …
34. Modelos: …
35. Motor elétrico: …
36. Tipo (enrolamento, excitação): …
37. Tensão de funcionamento: …
Motores alimentados a gás (em caso de sistemas com uma configuração diferente, fornecer informações equivalentes)
38. Unidade eletrónica de controlo (UEC):
39. Marcas: …
40. Modelos: …
Transmissão
41. Tipo (mecânica, hidráulica, elétrica, etc.): …
42. Breve descrição dos componentes elétricos/eletrónicos (se existirem): …
Suspensão
43. Breve descrição dos componentes elétricos/eletrónicos (se existirem): …
Direção
44. Breve descrição dos componentes elétricos/eletrónicos (se existirem): …
Travões
45. Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)
46. Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças eletrónicas), diagrama de blocos elétricos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: …
Carroçaria
47. Tipo de carroçaria: …
48. Materiais e tipos de construção: …
49. Para-brisas e outras janelas: …
50. Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos do mecanismo de elevação das janelas: …
51. Aparelhos para visão indireta no âmbito do Regulamento n.o 46: …
52. Breve descrição dos componentes elétricos/eletrónicos (se existirem): …
53. Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção:
54. Breve descrição dos componentes elétricos/eletrónicos (se existirem): …
55. Supressão das interferências rádio:
56. Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: …
57. Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda sobressalente, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): …
58. Quadro dos elementos do equipamento de controlo de interferências rádio, com desenho: …
59. Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respetiva resistência nominal por metro: …
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
60. Breve descrição de componentes elétricos/eletrónicos que não sejam luzes (se existirem): …
Diversos
61. Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada do veículo: …
62. Breve descrição dos componentes elétricos/eletrónicos (se existirem): …
63. Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequências nos veículos, se aplicável (ver ponto 3.1.8 do presente regulamento): …
|
Bandas de frequência [Hz] |
Potência de saída máxima [W] |
Posição da antena no veículo, condições específicas para instalação e/ou utilização |
64. Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (1).
O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
|
Apêndice 1: |
uma lista com marcas e tipos de todos os componentes elétricos e/ou eletrónicos abrangidos pelo presente regulamento (ver pontos 2.9 e 2.10 do presente regulamento) e não indicados anteriormente. |
|
Apêndice 2: |
esquemas ou desenho da disposição geral dos componentes elétricos e/ou eletrónicos (abrangidos pelo presente regulamento) e da disposição geral dos feixes de cabos. |
|
Apêndice 3: |
descrição do veículo escolhido para representar o modelo:
|
|
Apêndice 4: |
relatórios de ensaios pertinentes fornecidos pelo fabricante e provenientes de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora para efeitos de elaboração do certificado de homologação. |
65. Carregador: de bordo/externo/sem carregador (1):
66. Corrente de carga: corrente contínua /corrente alternada (número de fases/frequência) (1):
67. Corrente nominal máxima (em cada modo, se necessário): …
68. Tensão nominal de carga: …
69. Funções de base da interface do veículo: ex: L1/L2/L3/N/E/piloto de comando: …
70. Valor mínimo de Rsce (ver ponto 7.3)
71. Cabo de carregamento fornecido com o veículo: sim/não (1)
72. Se for fornecido um cabo de carregamento:
|
|
Comprimento (m) … |
|
|
Secção transversal (mm2) … |
(1) Riscar o que não é aplicável.
ANEXO 2-B
FICHA DE INFORMAÇÕES RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DE UM SUBCONJUNTO ELÉTRICO/ELETRÓNICO NO QUE DIZ RESPEITO À COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
1. Marca (designação comercial do fabricante): …
2. Modelo: …
3. Meios de identificação do tipo, se marcado no componente/unidade técnica (1):
3.1. Localização dessa marcação: …
4. Nome e endereço do fabricante: …
Nome e endereço do eventual representante autorizado: …
5. No caso de componentes e de unidades técnicas, localização e método de aposição da marca de homologação: …
6. Endereços das linhas de montagem: …
7. Este SCE é homologado como componente/UT (2)
8. Restrições de utilização e condições de instalação: …
9. Tensão nominal do sistema elétrico: …V terra positiva/negativa (2) …
|
Apêndice 1: |
descrição do SCE escolhido para representar o tipo (diagrama de blocos eletrónicos e lista dos principais componentes constitutivos do SCE (por exemplo, marca e tipo de microprocessador, cristal, etc.). |
|
Apêndice 2: |
relatórios de ensaios pertinentes fornecidos pelo fabricante e provenientes de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora para efeitos de elaboração do certificado de homologação. Aplicável apenas aos sistemas de carregamento: … |
10. Carregador: de bordo/externo (2) …
11. Corrente de carga: corrente contínua/corrente alterna (número de fases/frequência) (2) …
12. Corrente nominal máxima (em cada modo, se necessário) …
13. Tensão nominal de carga …
14. Funções de base da interface do SCE: ex.: L1/L2/L3/N/PE/piloto de comando …
15. Valor mínimo de Rsce (ver ponto 7.11 do presente regulamento) …
(1) Se os meios de identificação de tipo contiverem carateres não pertinentes para a descrição do componente ou da unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, esses carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO 4
MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS EMISSÕES ELETROMAGNÉTICAS POR RADIAÇÃO EM BANDA LARGA DOS VEÍCULOS
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos. Este método diz respeito a ambas as configurações do veículo:
|
a) |
Outra configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»; |
|
b) |
«Modo de recarga do SRAE na rede elétrica». |
1.2. Método de ensaio
O ensaio é concebido para medir as emissões eletromagnéticas em banda larga geradas por sistemas elétricos ou eletrónicos instalados no veículo (por exemplo, sistema de ignição ou motores elétricos).
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo a norma CISPR 12.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. Veículo em configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
2.1.1. Motor:
O motor deve estar a funcionar de acordo com a norma CISPR 12.
2.1.2. Outros sistemas do veículo
Todo o equipamento capaz de produzir emissões em banda larga e que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deverá estar a funcionar com a carga máxima, por exemplo, motores dos limpa-para-brisas ou ventiladores. A buzina e os vidros elétricos estão excluídos por não serem utilizados de forma contínua.
2.2. Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
A instalação de ensaio para a ligação do veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada nas figuras 3a a 3h (dependendo do modo de carregamento em corrente alternada ou contínua, da localização da ficha de carregamento e do carregamento com ou sem comunicações) do apêndice do presente anexo.
2.3. Estação de carregamento/rede elétrica
A estação de carregamento pode ser colocada quer no local de ensaio ou fora do local de ensaio.
Nota 1: Se a comunicação entre o veículo e a estação de carregamento puder ser simulada, a estação de carregamento pode ser substituída pela alimentação da rede elétrica.
Em ambos os casos, são colocadas tomadas duplas para os cabos da rede elétrica e de comunicações no local de ensaio, nas seguintes condições:
|
a) |
Deve ser colocada sobre a placa de massa. |
|
b) |
O comprimento da cablagem entre a rede elétrica/de comunicações e a(s) RA/EI deve ser o mais curto possível. |
|
c) |
A cablagem entre a rede elétrica/de comunicações e a(s) RA/EI deve ser colocada tão próximo quanto possível da placa de massa. |
Nota 2: As tomadas dos cabos da rede elétrica/de comunicações devem estar equipadas com filtros.
Se a estação de carregamento for colocada no interior do local de ensaio, então a cablagem entre a estação de carregamento e a tomada da rede elétrica/de comunicações deve ser colocada nas seguintes condições:
|
a) |
A cablagem do lado da estação de carregamento deve estar pendurada verticalmente até à placa de massa. |
|
b) |
O comprimento excedente deve ser colocado tão perto quanto possível da placa de massa e dobrado em «Z», se necessário. |
Nota 3: a estação de carregamento deve ser colocada fora da largura do feixe da antena recetora.
2.4. Redes artificiais
As RA devem ser fixadas diretamente à placa de massa. As caixas das RA devem estar ligadas à placa de massa.
O porto de medições de cada RA deve fechar para uma carga de 50 WΩ.
A RA deve ser colocada como definido nas figuras 3a a 3h.
2.5. Estabilização da impedância
Os cabos de comunicação devem ser ligados ao veículo por meio de EI.
A estabilização da impedância (EI) a ligar aos cabos da rede e de comunicação é definida na CISPR 22, ponto 9.6.2.
As EI devem ser fixadas diretamente à placa de massa. A caixa das EI deve estar ligada à placa de massa.
O porto de medições de cada EI deve fechar para uma carga de 50 Ω.
A EI deve ser colocada como definido nas figuras 3e a 3h.
2.6. Cabo de carregamento/comunicações
O cabo de carregamento/comunicações deve ser colocado em linha reta entre a RA/EI e a ficha de carregamento do veículo. O comprimento projetado do cabo deve ser de 0,8 m (+ 0,2/– 0 m).
Se o comprimento do cabo for superior a 1 m, o comprimento excedente deve ser dobrado em acordeão numa largura inferior a 0,5 m.
O cabo de carregamento/comunicações lateral do veículo deve estar pendurado verticalmente a uma distância de 100 mm (+ 200/– 0 mm) da carroçaria do veículo.
A totalidade do cabo deve ser colocada sobre um material não condutor, de permitividade relativa baixa (constante dielétrica) (εr ≤ 1,4), a 100 mm (± 25 mm) acima da placa de massa.
3. LOCALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO
3.1. Em alternativa às prescrições da norma CISPR 12 para os veículos da categoria L, a superfície de ensaio pode ser qualquer local que cumpra as condições ilustradas na figura do apêndice ao presente anexo. Neste caso, o equipamento de medição deve ficar de fora da parte ilustrada nas figuras 1 do apêndice do presente anexo.
3.2. O ensaio pode ser efetuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre os resultados obtidos nessas instalações fechadas e os resultados obtidos numa zona exterior. Essas instalações fechadas não estão sujeitas às exigências em termos de dimensões a que obedecem as instalações exteriores, exceto no que respeita à distância que separa o veículo da antena e à altura desta.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites indicados nos pontos 6.2 e 6.5 do presente regulamento aplicam-se aos detetores de quase-pico. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12.
4.3. As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar estão definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Parâmetros do analisador de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
|||
|
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 6 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
|
|
30 a 1 000 |
100/120 kHz |
100 ms/MHz |
120 kHz |
20 s/MHz |
100/120 kHz |
100 ms/MHz |
|
Nota: Caso se utilize um analisador de espetro para as medições de pico, a largura de banda vídeo deve ser, pelo menos, três vezes superior à largura de banda de resolução (RBW). |
||||||
Quadro 2
Parâmetros do recetor de espetro
|
Gama de frequências (MHz) |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
||||||
|
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
|
|
30 a 1 000 |
120 kHz |
50 kHz |
5 ms |
120 kHz |
50 kHz |
1 s |
120 kHz |
50 kHz |
5 ms |
4.4. MEDIÇÕES
O serviço técnico deverá efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12, em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850 e 850-1 000 MHz, e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissões mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente.
4.5. Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efetuadas.
(1) Para perturbações apenas de banda larga, o escalão de frequência máxima pode ser aumentado até um valor não superior ao valor da largura de banda.
Apêndice
Figura 1
Superfície horizontal livre e isenta de reflexão eletromagnética
Delimitação da superfície definida por uma elipse
Ponto médio do motor situado na linha perpendicular ao ponto médio da antena
Diâmetro pequeno
F = 10,0 ± 0,2 m
(3,00 ± 0,05 m)
VEÍCULO
Antena
Diâmetro grande = 2F
Figura 2
Posição da antena em relação ao veículo
Figura 2a
Posição da antena dipolar para medir as componentes da radiação vertical
Figura 2b
Posição da antena dipolar para medir as componentes da radiação horizontal
Figura 3
Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada lateralmente no veículo (alimentada em corrente alternada sem comunicações)
Figura 3a
Figura 3b
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento |
|
4 |
Redes artificiais ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada na frente/retaguarda do veículo (alimentada em corrente alternada sem comunicações)
Figura 3c
Figura 3d
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento |
|
4 |
Redes artificiais ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada lateralmente no veículo (alimentada em corrente alternada ou contínua com comunicação)
Figura 3e
Figura 3f
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
|
4 |
Redes artificiais CA ou CC ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
6 |
Estabilizações de impedância ligadas à terra |
|
7 |
Estação de carregamento |
Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada na frente/retaguarda do veículo (alimentada em corrente alternada ou contínua com comunicação)
Figura 3g
Figura 3h
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
|
4 |
Redes artificiais CA ou CC ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
6 |
Estabilizações de impedância ligadas à terra |
|
7 |
Estação de carregamento |
ANEXO 5
MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS EMISSÕES ELETROMAGNÉTICAS POR RADIAÇÃO EM BANDA ESTREITA DOS VEÍCULOS
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos. Este método só diz respeito a outra configuração do veículo que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio é concebido para medir a emissões eletromagnéticas em banda estreita emitidas por sistemas com microprocessador ou por outra fonte em banda estreita.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo as normas CISPR 12 ou CISPR 25.
1.3. Como passo inicial, medem-se os níveis de emissões na banda de modulação de frequências (FM) (76 a 108 MHz) na antena de rádio do veículo com um detetor de valores médios. Se o nível especificado no ponto 6.3.2.4. do presente regulamento não for excedido, o veículo é considerado como satisfazendo as prescrições do presente anexo no que diz respeito a essa banda de frequências e não é necessário efetuar o ensaio completo.
1.4. Como alternativa, para os veículos da categoria L, o local de medição pode ser escolhido em conformidade com o anexo 4, pontos 3.1. e 3.2.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. O interruptor de ignição deve estar ligado. O motor não deve estar em marcha.
2.2. Estando o veículo imobilizado, os seus sistemas eletrónicos devem encontrar-se no estado normal de funcionamento.
2.3. Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro com osciladores internos > 9 kHz ou sinais repetitivos deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.
3. REQUISITOS DE ENSAIO
3.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
3.2. As medições devem ser efetuadas com um detetor de valores médios.
3.3. As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar estão definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Parâmetros do analisador de espetro
|
Gama de frequências (MHz) |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
|||
|
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 6 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
|
|
30 a 1 000 |
100/120 kHz |
100 ms/MHz |
120 kHz |
20 s/MHz |
100/120 kHz |
100 ms/MHz |
|
Nota: Caso se utilize um analisador de espetro para as medições de pico, a largura de banda vídeo deve ser, pelo menos, três vezes superior à largura de banda de resolução (RBW). |
||||||
Quadro 2
Parâmetros do recetor de espetro
|
Gama de frequências (MHz) |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
||||||
|
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
|
|
30 a 1 000 |
120 kHz |
50 kHz |
5 ms |
120 kHz |
50 kHz |
1 s |
120 kHz |
50 kHz |
5 ms |
3.4. Medições
O serviço técnico deverá efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12, em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850 e 850-1 000 MHz, e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissões mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente de qualquer SCE.
3.5. Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efetuadas.
(1) Para perturbações apenas de banda larga, o escalão de frequência máxima pode ser aumentado até um valor não superior ao valor da largura de banda.
ANEXO 6
MÉTODO DE ENSAIO DA IMUNIDADE DOS VEÍCULOS À RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos. Este método diz respeito a duas configurações do veículo:
|
a) |
Outra configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»; |
|
b) |
«Modo de recarga do SRAE na rede elétrica». |
1.2. Método de ensaio
Este ensaio é concebido para demonstrar a imunidade dos sistemas eletrónicos do veículo. O veículo é submetido aos campos eletromagnéticos descritos no presente anexo. O veículo é observado durante os ensaios.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma ISO 11451-2.
1.3. Métodos de ensaio alternativos
Em alternativa, o ensaio pode ser realizado numa zona de ensaio ao ar livre para todos os veículos. A instalação de ensaio deve cumprir os requisitos legais (nacionais) no tocante à emissão de campos eletromagnéticos.
Se um veículo tiver um comprimento superior a 12 m e/ou uma largura superior a 2,60 m e/ou uma altura superior a 4,00 m, pode utilizar-se o método BCI (injeção de corrente de massa) de acordo com a norma ISO 11451-4, na gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, com níveis definidos no ponto 6.8.2.1 do presente regulamento.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. Veículo noutra configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
2.1.1. O veículo deve estar sem carga, mas com o equipamento de ensaio necessário.
2.1.1.1. O motor deve fazer rodar as rodas motrizes a uma velocidade constante de 50 km/h se não houver razões técnicas ligadas ao veículo para se definir uma condição diferente. Para os veículos das categorias L1 e L2 a velocidade constante deve ser de 25 km/h. O veículo é colocado num banco dinamométrico carregado de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre apoios de eixo isolados, situados a uma distância mínima do solo. Quando adequado, os veios de transmissão podem ser desligados (por exemplo, camiões e veículos de duas ou três rodas).
2.1.1.2. Condições de base do veículo
Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo suscetíveis de afetar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.
|
Condições de ensaio do veículo para o «ciclo de 50 km/h» |
Critérios de reprovação |
|
Velocidade do veículo: 50 km/h (ou 25 km/h para veículos L1, L2) ± 20 % (o veículo aciona os rolos). Se o veículo estiver equipado com um sistema de controlo da velocidade de cruzeiro, este deverá estar operacional. |
Variação da velocidade superior a 10 % da velocidade nominal. Com caixa de velocidades automática: alteração da relação de transmissão que provoque uma variação da velocidade superior a ± 10 % da velocidade nominal. |
|
Médios acesos (modo manual) |
Iluminação apagada |
|
Limpa-para-brisas dianteiro ligado (modo manual) na velocidade máxima |
Limpa-para-brisas dianteiro totalmente parado |
|
Indicador de mudança de direção do lado do condutor aceso |
Variação da frequência (inferior a 0,75 Hz ou superior a 2,25 Hz). Variação do ciclo de funcionamento (inferior a 25 % ou superior a 75 %). |
|
Suspensão regulável em posição normal |
Variação significativa inesperada |
|
Banco do condutor e volante na posição média |
Variação inesperada superior a 10 % da amplitude total |
|
Alarme desligado |
Ativação inesperada do alarme |
|
Buzina desligada |
Ativação inesperada da buzina |
|
Almofada de ar e sistemas de retenção de segurança operacionais, com a almofada de ar do passageiro desativada, caso esta função exista |
Ativação inesperada |
|
Portas automáticas fechadas |
Abertura inesperada |
|
Alavanca regulável do sistema auxiliar de travagem em posição normal |
Ativação inesperada |
|
Condições de ensaio do veículo para o «ciclo de travagem» |
Critérios de reprovação |
|
A definir no plano de ensaio do ciclo de travagem. Este deve incluir o funcionamento do pedal do travão (a menos que existam razões de ordem técnica para o não fazer), mas não necessariamente o do sistema de travagem antibloqueio. |
Luzes de travagem inativadas durante o ciclo Luz avisadora de travagem ligada com perda de função. Ativação inesperada |
2.1.1.3. Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.
2.1.1.4. Todos os outros sistemas que afetem o controlo do veículo pelo condutor devem estar no estado correspondente ao funcionamento normal do veículo.
2.1.2. Se o veículo estiver equipado com sistemas elétricos/eletrónicos que participem no controlo direto do veículo e que não funcionem nas condições descritas no ponto 2.1, é admissível que o fabricante forneça um relatório ou provas adicionais ao serviço técnico no sentido de que o sistema elétrico/eletrónico do veículo satisfaz as prescrições do presente regulamento. Tais provas devem ser incluídas na documentação de homologação.
2.1.3. Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).
2.2. Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
2.2.1. O veículo deve estar sem carga, mas com o equipamento de ensaio necessário.
2.2.1.1. O veículo deve estar imobilizado, com o motor desligado e em modo de recarga.
2.2.1.2. Condições de base do veículo
Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo suscetíveis de afetar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.
|
Condições de ensaio do veículo em «modo de recarga do SRAE» |
Critérios de reprovação |
|
O SRAE deve estar em modo de recarga. O estado de carga do SRAE deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 20 % do seu valor nominal. |
O veículo põe-se em movimento. |
2.2.1.3. Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.
2.2.2. Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).
2.2.3. A instalação de ensaio para a ligação do veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada nas figuras 4a a 4h (dependendo do modo de carregamento em corrente alternada ou contínua, da localização da ficha de carregamento e do carregamento com ou sem comunicações) do apêndice do presente anexo.
2.3. Estação de carregamento/rede elétrica
A estação de carregamento pode ser colocada quer no local de ensaio ou fora do local de ensaio.
Nota 1: Se a comunicação entre o veículo e a estação de carregamento puder ser simulada, a estação de carregamento pode ser substituída pela alimentação da rede elétrica.
Em ambos os casos, são colocadas tomadas duplas para os cabos da rede elétrica e de comunicações no local de ensaio, nas seguintes condições:
|
a) |
Deve ser colocada sobre a placa de massa; |
|
b) |
O comprimento da cablagem entre a rede elétrica/os cabos de comunicações e a(s) RA/EI deve ser o mais curto possível; |
|
c) |
A cablagem entre a rede elétrica/de comunicações e a(s) RA/EI deve ser colocada tão próximo quanto possível da placa de massa. |
Nota 2: As tomadas dos cabos da rede elétrica/de comunicações devem estar equipadas com filtros.
Se a estação de carregamento for colocada no interior do local de ensaio, então a cablagem entre a estação de carregamento e a tomada da rede elétrica/de comunicações deve ser colocada nas seguintes condições:
|
a) |
A cablagem do lado da estação de carregamento deve estar pendurada verticalmente até à placa de massa; |
|
b) |
O comprimento excedente deve ser colocado tão perto quanto possível da placa de massa e dobrado em acordeão, se necessário. |
Nota 3: a estação de carregamento deve ser colocada fora da largura do feixe da antena emissora.
2.4. Redes artificiais
As RA devem ser fixadas diretamente à placa de massa. As caixas das RA devem estar ligadas à placa de massa.
O porto de medições de cada RA deve fechar para uma carga de 50 Ω.
A RA deve ser colocada como definido nas figuras 4a a 4h.
2.5. Estabilização da impedância
Os cabos de comunicação devem ser ligados ao veículo por meio de EI.
A estabilização da impedância (EI) a ligar aos cabos da rede e de comunicação é definida na CISPR 22, ponto 9.6.2.
As EI devem ser fixadas diretamente à placa de massa. A caixa das EI deve estar ligada à placa de massa.
O porto de medições de cada EI deve fechar para uma carga de 50 Ω.
A EI deve ser colocada como definido nas figuras 4a a 4h.
2.6. Cabo de carregamento/comunicações
O cabo de carregamento/comunicações deve ser colocado em linha reta entre a RA/EI e a ficha de carregamento do veículo. O comprimento projetado do cabo deve ser de 0,8 m (+ 0,2/– 0 m).
Se o comprimento do cabo for superior a 1 m, o comprimento excedente deve ser dobrado em acordeão numa largura inferior a 0,5 m.
O cabo de carregamento/comunicações lateral do veículo deve estar pendurado verticalmente a uma distância de 100 mm (+ 200/– 0 mm) da carroçaria do veículo.
A totalidade do cabo deve ser colocada sobre um material não condutor, de permitividade relativa baixa (constante dielétrica) (εr ≤ 1,4), a 100 mm (± 25 mm) acima da placa de massa.
3. PONTO DE REFERÊNCIA
3.1. Para efeitos do disposto no presente anexo, o ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo:
3.2. Para veículos das categorias M, N e O, segundo a norma ISO 11451-2.
3.3. Para veículos da categoria L:
3.3.1. Horizontalmente, a 2 m pelo menos do centro de fase da antena, ou verticalmente, a 1 m pelo menos dos elementos radiantes de um sistema de linha de transmissão (SLT);
3.3.2. Na linha central do veículo (no plano de simetria longitudinal do veículo);
3.3.3. A uma altura de 1,0 ± 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo ou de 2,0 ± 0,05 m se a altura mínima do tejadilho de qualquer veículo da gama do modelo exceder 3,0 m;
3.3.4. A 1,0 ± 0,2 m por detrás da linha central vertical da roda dianteira do veículo (ponto C na figura 1 do apêndice do presente anexo) no caso de veículos de três rodas;
ou a 0,2 ± 0,2 m por detrás da linha central vertical da roda dianteira do veículo (ponto D na figura 2 do apêndice do presente anexo) no caso de veículos de duas rodas.
3.3.5. Se for decidido submeter a parte traseira do veículo à radiação, o ponto de referência é determinado conforme se indica nos pontos 3.3.1 a 3.3.4. De seguida orienta-se o veículo de modo a que a sua parte dianteira aponte no sentido oposto ao da antena, como se tivesse rodado no plano horizontal 180 graus em torno do seu ponto central, de modo a que a distância que separa a antena da parte mais próxima da superfície exterior do veículo se mantenha inalterada. Ver figura 3 do apêndice do presente anexo.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Gama de frequências, duração dos ensaios, polarização
O veículo é submetido a radiações eletromagnéticas nas gamas de frequências de 20 a 2 000 MHz em polarização vertical.
A modulação do sinal de ensaio será:
|
a) |
AM (modulação de amplitude), com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % na gama de frequências de 20-800 MHz; |
|
b) |
PM (modulação de impulso), t em 577 μs, período de 4 600 μs na gama de frequências de 800 a 2 000 MHz, |
salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.
A dimensão dos escalões de frequências e a duração dos ensaios serão escolhidas de acordo com a norma ISO 11452-1.
4.1.1. O serviço técnico deverá efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11451-1 em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a banda de frequências provenientes de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode selecionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1 300 e 1 800 MHz, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.
Se um veículo não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.
5. GERAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO REQUERIDA
5.1. Metodologia de ensaio
5.1.1. Utilizar-se-á o método de substituição de acordo com a norma ISO 11451-1 para criar as condições de campo requeridas para o ensaio.
5.1.2. Calibração
Para o sistema de linha de transmissão (SLT), deve utilizar-se uma sonda de medição de campo no ponto de referência da instalação.
Relativamente às antenas, devem utilizar-se quatro sondas de medição de campo na linha de referência da instalação.
5.1.3. Fase de ensaio
O veículo deve estar colocado de forma a que a linha central do veículo se encontre sobre o ponto ou linha de referência da instalação. Em condições normais, o veículo deve estar virado para uma antena fixa. Todavia, se as unidades eletrónicas de controlo e feixes de cabos associados estiverem predominantemente na retaguarda do veículo, o ensaio deve ser efetuado em condições normais estando o veículo virado para o lado oposto ao da antena. No caso de veículos longos (isto é, excluindo veículos das categorias L, M1 and N1) cujas unidades eletrónicas de controlo e feixes de cabos associados estejam predominantemente situados no meio do veículo, pode ser estabelecido um ponto de referência quer na superfície direita quer na superfície esquerda do veículo. Esse ponto de referência deve estar situado a meio do comprimento do veículo ou num ponto ao longo do lado do veículo escolhido pelo fabricante em conjunto com a autoridade de homologação após se terem tomado em consideração a distribuição dos sistemas eletrónicos e a disposição dos feixes de cabos.
Este ensaio apenas se pode realizar se as características físicas da câmara o permitirem. A localização da antena deve ser anotada no relatório de ensaios.
Apêndice
Figura 1
O ponto de referência encontra-se neste plano
1,0 ± 0,2 m
Eixo vertical da roda dianteira (ponto C)
Figura 2
Eixo vertical da roda dianteira (ponto D)
O ponto de referência encontra-se neste plano
0,2 ± 0,2 m
Figura 3
Segunda fase:
Rodar o veículo
Frente
Primeira fase:
Determinar o ponto
Retaguarda
Antena
Distância mantida entre o veículo e a antena
Veículo
Retaguarda
Frente
Ponto de referência
Veículo
Figura 4
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada lateralmente no veículo (alimentada em corrente alternada sem comunicações)
Figura 4a
Figura 4b
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento |
|
4 |
Redes artificiais ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada na frente/retaguarda do veículo (alimentada em corrente alternada sem comunicações)
Figura 4c
Figura 4d
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento |
|
4 |
Redes artificiais ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada lateralmente no veículo (alimentada em corrente alternada ou contínua com comunicação)
Figura 4e
Figura 4f
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
|
4 |
Redes artificiais CA ou CC ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
6 |
Estabilizações de impedância ligadas à terra |
|
7 |
Estação de carregamento |
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada na frente/retaguarda do veículo (alimentada em corrente alternada ou contínua com comunicação)
Figura 4g
Figura 4h
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
|
4 |
Redes artificiais CA ou CC ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
6 |
Estabilizações de impedância ligadas à terra |
|
7 |
Estação de carregamento |
ANEXO 7
MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS EMISSÕES ELETROMAGNÉTICAS POR RADIAÇÃO EM BANDA LARGA DOS SUBCONJUNTOS ELÉTRICOS/ELETRÓNICOS (SCE)
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável aos SCE, que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições do anexo 4.
Este método diz respeito a ambos os tipos de SCE:
|
a) |
Outros SCE que não os envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica.» |
|
b) |
SCE envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica.» |
1.2. Método de ensaio
O ensaio é concebido para medir as emissões eletromagnéticas em banda larga dos SCE (por exemplo, sistemas de ignição, motor elétrico, unidade de carregamento da bateria a bordo, etc.).
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CISPR 25.
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
2.1. O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento, de preferência, com a carga máxima.
Os SCE envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» devem encontrar-se em modo de recarga.
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes).
Quando o ensaio não é efetuado com um SRAE, o SCE deve ser submetido a ensaio à corrente nominal. Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. Relativamente aos SCE que não os envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica», o ensaio deve ser efetuado de acordo com o método ALSE descrito no ponto 6.4 da norma CISPR 25.
3.2. Relativamente aos SCE na configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica», as disposições de ensaio serão em conformidade com a figura 2 do apêndice do presente anexo.
3.2.1. A configuração da blindagem será conforme à configuração da série do veículo. Geralmente, todas as peças de alta tensão (AT) blindadas devem estar devidamente ligadas à terra com baixa impedância (por ex., RA, cabos, conectores, etc.). Os SCE e as cargas devem estar ligados à terra. A alimentação elétrica de AT deve ser ligada através de um sistema de alimentação por filtragem.
3.2.2. Salvo especificação em contrário, o comprimento da cablagem de baixa tensão (BT) e da cablagem de AT paralelo à linha frontal da placa de massa deve ser de 1 500 mm (± 75 mm). O comprimento total da cablagem de ensaio, incluindo o conector, deve ser de 1 700 mm (+ 300/– 0 mm). A distância entre a cablagem de BT e a de AT deve ser de 100 mm (+ 100/– 0 mm).
3.2.3. A totalidade das cablagens deve ser colocada sobre um material não condutor, de permitividade relativa baixa (εr ≤ 1,4), a 50 mm (± 5 mm) acima da placa de massa.
3.2.4. Os cabos de alimentação blindados para AT+ e AT-, bem como os cabos trifásicos, podem ser cabos coaxiais ou ter uma blindagem comum, consoante o sistema de conexão utilizado. Pode ser utilizada facultativamente a cablagem de AT- original do veículo.
3.2.5. Salvo especificação em contrário, a caixa do SCE deve estar ligada à placa de massa quer diretamente quer via impedância definida.
3.2.6. Para os carregadores a bordo, as linhas de alimentação de CA/CC devem ser colocadas o mais longe possível da antena (atrás da cablagem de BT e de AT). A distância entre as linhas de alimentação de CA/CC e a cablagem mais aproximada (BT ou AT) deve ser de 100 mm (+ 100/– 0 mm).
3.3. Localização de medição alternativa
Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE — Absorber Lined Shielded Enclosure), pode-se utilizar uma zona de ensaio em campo livre (OATS — Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1-4 (ver apêndice do presente anexo).
3.4. Ambiente
Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afetar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser pelo menos 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no ponto 6.5.2.1 do presente regulamento, exceto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites indicados nos pontos 6.2 e 6.5 do presente regulamento aplicam-se aos detetores de quase-pico. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12.
4.3. As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar estão definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Parâmetros do analisador de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
|||
|
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 6 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
|
|
30 a 1 000 |
100/120 kHz |
100 ms/MHz |
120 kHz |
20 s/MHz |
100/120 kHz |
100 ms/MHz |
|
Nota: Caso se utilize um analisador de espetro para as medições de pico, a largura de banda vídeo deve ser, pelo menos, três vezes superior à largura de banda de resolução (RBW). |
||||||
Quadro 2
Parâmetros do recetor de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
||||||
|
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
|
|
30 a 1 000 |
120 Hz |
50 kHz |
5 ms |
120 Hz |
50 kHz |
1 s |
120 kHz |
50 kHz |
5 ms |
|
Nota: Para as emissões geradas por motores com comutador de escovas sem unidade de controlo eletrónico, o escalão máximo pode ser aumentado até cinco vezes a largura de banda. |
|||||||||
4.4. Medições
Salvo especificação em contrário, a configuração com a cablagem de BV mais perto da antena deve ser submetida a ensaio.
O centro de fase da antena deve ser alinhado com o centro da parte longitudinal das cablagens nas frequências de até 1 000 MHz.
O serviço técnico deverá efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12, em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850 e 850-1 000 MHz, e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissões mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.
4.5. Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 14 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efetuadas.
(1) Para perturbações apenas de banda larga, o escalão de frequência máxima pode ser aumentado até um valor não superior ao valor da largura de banda.
Apêndice
Figura 1
Zona de ensaio em campo livre: Limite da zona de ensaio dos subconjuntos elétricos/eletrónicos
Superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão eletromagnética
Antena
1 m
Amostra de ensaio no plano ao solo
Raio mínimo 15 m
Figura 2
Configuração de ensaio para os SCE envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» /exemplo para antena bicónica).
Legenda:
|
1 |
SCE (ligado à terra localmente se requerido no plano de ensaio) |
13 |
Material absorvente de RF |
|
2 |
Cablagem de ensaio de BV |
14 |
Sistema de estimulação e monitorização |
|
3 |
Simulador de cargas de BV (instalação e ligação à terra de acordo com a norma CISPR 25, ponto 6.4.2.5) |
15 |
Cablagem de AT |
|
4 |
Alimentação elétrica (localização facultativa) |
16 |
Simulador de cargas de AT |
|
5 |
Rede artificial (RA) de BT |
17 |
RA AT |
|
6 |
Placa de massa (aderente à câmara blindada) |
18 |
Alimentação elétrica de AT |
|
7 |
Suporte de baixa permitividade relativa (εr ≤ 1,4) |
19 |
Passagem da AT |
|
8 |
Antena bicónica |
25 |
Cablagem de recarga CA/CC |
|
10 |
Cabo coaxial reforçado, por ex., de dupla blindagem (50 Ω) |
26 |
Simulador de cargas CA/CC (por ex., uma unidade de programação lógica (PLC)) |
|
11 |
Conector de passagem |
27 |
Rede de estabilização da impedância de linha (REIL) de 50 μH (CA) ou rede artificial de alta tensão (CC) |
|
12 |
Instrumento de medição |
28 |
Alimentação elétrica CA/CC |
|
|
|
29 |
Passagem CA/CC |
ANEXO 8
MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS EMISSÕES ELETROMAGNÉTICAS POR RADIAÇÃO EM BANDA ESTREITA DOS SUBCONJUNTOS ELÉTRICOS/ELETRÓNICOS (SCE)
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável aos SCE que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições do anexo 5.
Este método só diz respeito a outros SCE que não os envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio é concebido para medir as emissões eletromagnéticas em banda estreita tal como emitidas por exemplo por um sistema com microprocessador.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CISPR 25.
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento, de preferência, com a carga máxima.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. O ensaio deve ser efetuado de acordo com o método ALSE descrito no ponto 6.4 da norma CISPR 25.
3.2. Localização de medição alternativa
Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE — Absorber Lined Shielded Enclosure), pode-se utilizar uma zona de ensaio em campo livre (OATS — Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1-4 (ver figura 1 do apêndice do anexo 7).
3.3. Ambiente
Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afetar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser pelo menos 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no ponto 6.6.2.1 do presente regulamento, exceto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições devem ser efetuadas com um detetor de valores médios.
4.3. As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar estão definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Parâmetros do analisador de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
|||
|
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 6 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
|
|
30 a 1 000 |
100/120 kHz |
100 ms/MHz |
120 kHz |
20 s/MHz |
100/120 kHz |
100 ms/MHz |
|
Nota: Caso se utilize um analisador de espetro para as medições de pico, a largura de banda vídeo deve ser, pelo menos, três vezes superior à largura de banda de resolução (RBW). |
||||||
Quadro 2
Parâmetros do recetor de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
||||||
|
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
|
|
30 a 1 000 |
120 kHz |
50 kHz |
5 ms |
120 kHz |
50 kHz |
1 s |
120 kHz |
50 kHz |
5 ms |
|
Nota: Para as emissões geradas por motores com comutador de escovas sem unidade de controlo eletrónico, o escalão máximo pode ser aumentado até cinco vezes a largura de banda. |
|||||||||
4.4. Medições
O serviço técnico deverá efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12, em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850 e 850-1 000 MHz, e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissões mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos do presente anexo. Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente do SCE.
4.5. Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 14 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efetuadas.
(1) Para perturbações apenas de banda larga, o escalão de frequência máxima pode ser aumentado até um valor não superior ao valor da largura de banda.
ANEXO 9
MÉTODOS DE ENSAIO DA IMUNIDADE ELETROMAGNÉTICA DOS SUBCONJUNTOS ELÉTRICOS/ELETRÓNICOS
1. GENERALIDADES
1.1. Os métodos de ensaio descritos no presente anexo são aplicáveis aos SCE.
1.2. Métodos de ensaio
Este método diz respeito a ambos os tipos de SCE:
|
a) |
Outros SCE que não os envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»; |
|
b) |
SCE envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica». |
1.2.1. Os SCE devem satisfazer as prescrições de qualquer combinação dos métodos de ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, desde que se cubra a gama de frequências completa especificada no ponto 3.1 do presente anexo.
|
a) |
Ensaio em câmara absorvente de acordo com a norma ISO 11452-2; |
|
b) |
Ensaio em célula TEM de acordo com a norma ISO 11452-3; |
|
c) |
Ensaio de injeção de corrente de massa de acordo com a norma ISO 11452-4; |
|
d) |
Ensaio de stripline de acordo com a norma ISO 11452-5; |
|
e) |
Ensaio com stripline de 800 mm de acordo com o ponto 4.5 do presente anexo. |
Os SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» devem satisfazer os requisitos de qualquer combinação do ensaio em câmara absorvente de acordo com a norma ISO 11452-2 e com o ensaio de injeção de corrente de massa de acordo com a norma ISO 11452-4, à escolha do fabricante, desde que se cubra a gama de frequências completa especificada no ponto 3.1 do presente anexo.
(A gama de frequências e as condições gerais de ensaio devem basear-se na norma ISO 11452-1).
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
2.1. As condições de ensaio devem estar de acordo com a norma ISO 11452-1.
2.2. O SCE submetido a ensaio deve estar ligado e ser estimulado por forma a encontrar-se em estado normal de funcionamento. Deve ser disposto do modo indicado no presente anexo, exceto se um método de ensaio específico previr o contrário.
Os SCE envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» devem encontrar-se em modo de recarga.
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes).
Quando o ensaio não é efetuado com um SRAE, o SCE deve ser submetido a ensaio à corrente nominal. Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 20 % do seu valor nominal.
2.3. Nenhum outro equipamento necessário ao funcionamento do SCE submetido a ensaio deve ser instalado durante a fase de calibração. Durante esta fase, nenhum outro equipamento deve estar situado a menos de 1 m do ponto de referência.
2.4. A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados quando se repetirem os ensaios e as medições, o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração correspondente.
2.5. Se o SCE incluir vários elementos, a melhor maneira de os ligar é utilizar os feixes de cabos previstos para serem utilizados no veículo. Se esses feixes não estiverem disponíveis, a distância que separa a unidade de controlo eletrónico e a rede artificial (RA) deve ser a definida na norma. Todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os acionadores reais.
3. REQUISITOS GERAIS DE ENSAIO
3.1. Gama de frequências, duração dos ensaios
As medições devem ser feitas na gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, com escalões de frequências de acordo com a norma ISO 11452-1.
A modulação do sinal de ensaio será:
|
a) |
AM (modulação de amplitude), com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % na gama de frequências de 20-800 MHz, |
|
b) |
PM (modulação de impulso), t em 577 μs, período de 4 600 μs na gama de frequências de 800 a 2 000 MHz, |
salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do SCE.
A dimensão dos escalões de frequências e a duração dos ensaios serão escolhidas de acordo com a norma ISO 11452-2.
3.2. O serviço técnico deverá efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11452-1 em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a banda de frequências provenientes de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode selecionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1 300 e 1 800 MHz, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos do presente anexo.
3.3. Se um SCE não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.
4. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ENSAIO
4.1. Ensaio em câmara absorvente
4.1.1. Método de ensaio
Este método consiste em submeter a ensaio os sistemas elétricos/eletrónicos dos veículos expondo um SCE à radiação eletromagnética gerada por uma antena.
4.1.2. Metodologia de ensaio
Utilizar-se-á o «método de substituição» para criar as condições de campo requeridas para o ensaio de acordo com a norma ISO 11452-2.
O ensaio deve ser efetuado com polarização vertical.
4.1.2.1. Relativamente aos SCE na configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica», as disposições de ensaio serão em conformidade com o apêndice 3 do presente anexo.
4.1.2.1.1. A configuração da blindagem será conforme à configuração da série do veículo. Geralmente, todas as peças de alta tensão (AT) blindadas devem estar devidamente ligadas à terra com baixa impedância (por ex., RA, cabos, conectores, etc.). Os SCE e as cargas devem estar ligados à terra. A alimentação elétrica de AT deve ser ligada através de um sistema de alimentação por filtragem.
4.1.2.1.2. Salvo especificação em contrário, o comprimento da cablagem de baixa tensão (BT) e da cablagem de AT paralelas à linha frontal da placa de massa deve ser de 1 500 mm (± 75 mm). O comprimento total da cablagem de ensaio, incluindo o conector, deve ser de 1 700 mm (+ 300/– 0 mm). A distância entre a cablagem de BT e a de AT deve ser de 100 mm (+ 100/– 0 mm).
4.1.2.1.3. A totalidade das cablagens deve ser colocada sobre um material não condutor, de permitividade relativa baixa (εr ≤ 1,4), a 50 mm (± 5 mm) acima da placa de massa.
4.1.2.1.4. Os cabos de alimentação blindados para AT+ e AT-, bem como os cabos trifásicos, podem ser cabos coaxiais ou ter uma blindagem comum, consoante o sistema de conexão utilizado. Pode ser utilizada facultativamente a cablagem de AT- original do veículo.
4.1.2.1.5. Salvo especificação em contrário, a caixa do SCE deve estar ligada à placa de massa quer diretamente quer via impedância definida.
4.1.2.1.6. Para os carregadores a bordo, as linhas de alimentação de CA/CC devem ser colocadas o mais longe possível da antena (atrás da cablagem de BT e de AT). A distância entre as linhas de alimentação de CA/CC e a cablagem mais aproximada (BT ou AT) deve ser de 100 mm (+ 100/– 0 mm).
4.1.2.1.7. Salvo especificação em contrário, a configuração com a cablagem de BT mais perto da antena deve ser submetida a ensaio.
4.2. Ensaio em célula TEM (cf. apêndice 2 do presente anexo)
4.2.1. Método de ensaio
A célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode) gera campos homogéneos entre o condutor interior (divisória) e a caixa (placa de massa).
4.2.2. Metodologia de ensaio
O ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma ISO 11452-3.
O serviço técnico escolhe o método de acoplamento máximo do campo ao SCE ou ao feixe de cabos no interior da célula TEM, em função do SCE submetido a ensaio.
4.3. Ensaio de injeção de corrente de massa
4.3.1. Método de ensaio
Este modo de efetuar o ensaio de imunidade consiste em induzir diretamente correntes num feixe de cabos utilizando para o efeito uma sonda de injeção de corrente.
4.3.2. Metodologia de ensaio
O ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma ISO 11452-4 num banco de ensaio. Em alternativa, o SCE pode ser submetido a ensaio uma vez instalado no veículo, de acordo com a norma ISO 11451-4, com as seguintes características:
|
a) |
A sonda de injeção deve estar situada a uma distância de 150 mm do SCE submetido a ensaio; |
|
b) |
O método de referência deve ser utilizado para calcular as correntes injetadas a partir da potência de entrada; |
|
c) |
A gama de frequências do método é limitada pela especificação da sonda de injeção. |
4.3.2.1. Relativamente aos SCE na configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica», as disposições de ensaio serão em conformidade com o apêndice 4 do presente anexo.
4.3.2.1.1. A configuração da blindagem será conforme à configuração da série do veículo. Geralmente, todas as peças de alta tensão (AT) blindadas devem estar devidamente ligadas à terra com baixa impedância (por ex., RA, cabos, conectores, etc.). Os SCE e as cargas devem estar ligados à terra. A alimentação elétrica de AT deve ser ligada através de um sistema de alimentação por filtragem.
4.3.2.1.2. Salvo especificação em contrário, o comprimento da cablagem de BT e da cablagem de AT deve ser de 1 700 mm (+ 300/– 0 mm). A distância entre a cablagem de BT e a de AT deve ser de 100 mm (+ 100/– 0 mm).
4.3.2.1.3. A totalidade das cablagens deve ser colocada sobre um material não condutor, de permitividade relativa baixa (εr ≤ 1,4), a 50 mm (± 5 mm) acima da placa de massa.
4.3.2.1.4. Os cabos de alimentação blindados para AT+ e AT-, bem como os cabos trifásicos, podem ser cabos coaxiais ou ter uma blindagem comum, consoante o sistema de conexão utilizado. Pode ser utilizada facultativamente a cablagem de AT- original do veículo.
4.3.2.1.5. Salvo especificação em contrário, a caixa do SCE deve estar ligada à placa de massa quer diretamente quer via impedância definida.
4.3.2.1.6. Salvo especificação em contrário, o ensaio deve ser efetuado com a sonda de injeção colocada em torno de cada uma das seguintes cablagens:
|
a) |
Cablagem de baixa tensão; |
|
b) |
Cablagem de alta tensão; |
|
c) |
Linhas elétricas de CA, se for aplicável; |
|
d) |
Linhas elétricas de CC, se for aplicável. |
4.4. Ensaio com stripline
4.4.1. Método de ensaio
Este método consiste em submeter os feixes de cabos que ligam os componentes de um SCE a campos de intensidade especificada.
4.4.2. Metodologia de ensaio
O ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma ISO 11452-5.
4.5. Ensaio com stripline de 800 mm
4.5.1. Método de ensaio
O stripline consiste em duas placas metálicas paralelas separadas por 800 mm. O equipamento em ensaio deve ser instalado na parte central entre as placas e submetido a um campo eletromagnético (ver apêndice 1 do presente anexo).
Este método serve para o ensaio de sistemas eletrónicos completos, incluindo sensores e acionadores, bem como o controlador e o feixe de cabos. É adequado para sistemas cuja dimensão maior seja inferior a um terço da distância entre as placas.
4.5.2. Metodologia de ensaio
4.5.2.1. Posicionamento do stripline
O stripline deve estar instalado numa sala blindada (para impedir as emissões exteriores) a 2 m das paredes e de qualquer recinto metálico para impedir as reflexões eletromagnéticas. Pode ser utilizado material absorvente de radiofrequências para atenuar essas reflexões. O stripline deve ser colocado sobre suportes não condutores pelo menos 0,4 m acima do piso.
4.5.2.2. Calibração do stripline
Coloca-se uma sonda de medição do campo no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas, na ausência do SCE.
Os aparelhos de medição associados devem ser colocados fora da sala blindada. Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir a intensidade de campo requerida na antena. Esse nível de potência de entrada ou qualquer outro parâmetro diretamente relacionado com a potência necessária para definir o campo devem ser, em seguida, utilizados para os ensaios de homologação, a não ser que tenham sido introduzidas nas instalações ou no equipamento modificações que exijam a repetição deste procedimento.
4.5.2.3. Instalação do SCE submetido a ensaio
A unidade de comando principal deve ser colocada no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas. Deve estar apoiada numa base feita de material não condutor.
4.5.2.4. Feixe de cabos principal e cabos dos sensores/acionadores
O feixe de cabos principal e os cabos dos sensores/acionadores deve subir na vertical da unidade de comando para a placa de massa superior (o que ajuda a maximizar o acoplamento com o campo eletromagnético). Devem, depois, seguir a parte inferior da placa até um dos seus bordos livres, onde passarão para cima e acompanharão o topo da placa de massa até às conexões à alimentação do stripline. Os cabos são, então, encaminhados para o equipamento associado, colocado numa zona fora da influência do campo eletromagnético, por exemplo, no piso da sala blindada, longitudinalmente a 1 m do stripline.
Apêndice 1
Figura 1
Ensaio com stripline de 800 mm
Placa de latão
tipo N Conector de alimentação
Placa de latão
tipo N conector de medição
Placa de latão
Placa de latão
470 Ω 2 w
13 x 820 Ω 2 w
470 Ω 2 w
2 x 120 Ω 2 w
270 Ω 2 w
330 Ω 2 w
Pormenores da alimentação do stripline
|
1 |
= |
Placa de massa |
|
2 |
= |
Cabos do feixe principal e do sensor/acionador |
|
3 |
= |
Estrutura de madeira |
|
4 |
= |
Placa movida |
|
5 |
= |
Isolante |
|
6 |
= |
Objeto ensaiado |
Figura 2
Dimensões do circuito stripline de 800 mm
Apêndice 2
Dimensões típicas de uma célula TEM
O quadro a seguir mostra as dimensões de uma célula com limites de frequência superior especificados:
|
Frequência superior (MHz) |
Fator de forma da célula W: b |
Fator de forma da célula L/W |
Placa de separação b (cm) |
Divisória S (cm) |
|
200 |
1,69 |
0,66 |
56 |
70 |
|
200 |
1,00 |
1 |
60 |
50 |
Apêndice 3
Ensaio em câmara absorvente
Configuração de ensaio para SCE envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica.» O ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma ISO 11452-2.
Legenda:
|
1 |
SCE (ligado à terra localmente se requerido no plano de ensaio) |
13 |
Material absorvente de RF |
|
2 |
Cablagem de ensaio de BV |
14 |
Sistema de estimulação e monitorização |
|
3 |
Simulador de cargas de BV (instalação e ligação à terra de acordo com a norma CISPR 25, ponto 6.4.2.5) |
15 |
Cablagem de AT |
|
4 |
Alimentação elétrica (localização facultativa) |
16 |
Simulador de cargas de AT |
|
5 |
Rede artificial (RA) de BT |
17 |
RA AT |
|
6 |
Placa de massa (aderente à câmara blindada) |
18 |
Alimentação elétrica de AT |
|
7 |
Suporte de baixa permitividade relativa (εr ≤ 1,4) |
19 |
Passagem da AT |
|
8 |
Antena da buzina |
25 |
Cablagem de recarga CA/CC |
|
10 |
Cabo coaxial reforçado, por ex., de dupla blindagem (50 Ω) |
26 |
Simulador de cargas CA/CC (por ex., uma unidade de programação lógica (PLC)) |
|
11 |
Conector de passagem |
27 |
Rede de estabilização da impedância de linha (REIL) de 50 μH (CA) ou rede artificial de alta tensão (CC) |
|
12 |
Gerador e amplificador de sinais de RF |
28 |
Alimentação elétrica CA/CC |
|
|
|
29 |
Passagem CA/CC |
Apêndice 4
Ensaio ICM (Injeção de Corrente de Massa)
Configuração de ensaio para SCE envolvidos no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica.» O ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma ISO 11452-4.
Legenda:
|
1 |
SCE (ligado à terra localmente se requerido no plano de ensaio) |
11 |
Cablagem de AT em CC |
|
2 |
Cablagem de ensaio de BV |
12 |
RA AT |
|
3 |
Alimentação de BT |
13 |
Carga de AT em CC |
|
4 |
REIL de BT |
14 |
Passagem de AT em CC |
|
5 |
Simulador de cargas de BT |
15 |
Simulador de cargas de AT em CC |
|
6 |
Sistema de estimulação e monitorização |
16 |
Cablagem de recarga CA/CC de AT |
|
7 |
Suporte de baixa permitividade relativa |
17 |
REIL de 50 μH (CA) ou RA de AT (CC) |
|
8 |
Placa de massa |
18 |
Alimentação elétrica CA/CC de AT |
|
9 |
Sonda de injeção |
19 |
Passagem CA/CC de AT |
|
10 |
Gerador e amplificador de sinais de RF |
20 |
Simulador de cargas CA/CC de AT (por ex., uma unidade de programação lógica (PLC)) |
ANEXO 10
MÉTODOS DE ENSAIO DA IMUNIDADE DOS SUBCONJUNTOS ELÉTRICOS/ELETRÓNICOS A EMISSÕES TRANSITÓRIAS E DE PRODUÇÃO DESTES FENÓMENOS
1. Generalidades
Este método de ensaio deve garantir a imunidade dos SCE a fenómenos transitórios por condução na alimentação do veículo e limitar os fenómenos transitórios por condução provenientes dos SCE na alimentação do veículo.
2. Imunidade às perturbações transitórias por condução ao longo dos cabos de alimentação de 12/24 V.
Aplicar os impulsos de ensaio 1, 2a, 2b, 3a 3b e 4, de acordo com a norma ISO 7637-2 aos cabos de alimentação bem como a outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.
3. Emissão de perturbações transitórias por condução geradas pelos SCE nos cabos de alimentação de 12/24 V.
Efetuar as medições de acordo com a norma internacional ISO 7637-2 nos cabos de alimentação bem como em outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.
ANEXO 11
MÉTODOS DE ENSAIO PARA EMISSÕES DE HARMÓNICAS GERADAS EM CABOS ELÉTRICOS DE CA DO VEÍCULO
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos na configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a medir o nível de harmónicas geradas pelo veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de CA, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo as seguintes normas:
|
a) |
CEI 61000-3-2 para corrente de entrada no modo de recarga ≤ 16 A por fase para os equipamentos da classe A; |
|
b) |
CEI 61000-3-12 para corrente de entrada no modo de recarga > 16 A e ≤ 75 A por fase. |
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. Veículo em configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição (tal pode levar à repartição da medição em períodos diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar o período subsequente). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
O veículo deve estar imobilizado e com o motor desligado.
Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. O tempo de observação a aplicar para as medições deve ser o previsto para os equipamentos quase imobilizados, como definido na norma CEI 61000-3-2, quadro 4.
3.2. A instalação de ensaio para a ligação do veículo em corrente monofásica em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 1 do apêndice do presente anexo.
3.3. A instalação de ensaio para a ligação do veículo em corrente trifásica em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 2 do apêndice do presente anexo.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. As medições das harmónicas pares e ímpares devem ser feitas até à quadragésima harmónica.
4.2. Os limites para o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente monofásica ou trifásica com uma corrente de entrada de ≤ 16 A por fase são indicados no quadro 3, ponto 7.3.2.1 do presente regulamento.
4.3. Os limites para o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente monofásica com uma corrente de entrada de ≤ 16 A e de ≤ 75 A por fase são indicados no quadro 4, ponto 7.3.2.2 do presente regulamento.
4.4. Os limites para o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente trifásica com uma corrente de entrada de ≤ 16 A e de ≤ 75 A por fase são indicados no quadro 5, ponto 7.3.2.2 do presente regulamento.
4.5. Para o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente trifásica com uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase, sempre que pelo menos uma das três condições a), b), c), descritas na norma CEI 61000-3-12, ponto 5.2, estiver preenchida, podem aplicar-se os limites previstos no quadro 6, ponto 7.3.2.2, do presente regulamento.
Apêndice
Figura 1
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — instalação de ensaio do carregador monofásico
Alimentação de energia de impedância interna ZS e voltagem de circuito aberto G
O cabo pode ser dobrado em acordeão se for maior de 1 m, se estiver 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria
Comprimento máximo 10 m
Dispositivo de medição com impedância de entrada ZM
Figura 2
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — instalação de ensaio do carregador trifásico
Dispositivo de medição com impedância de entrada ZM
Alimentação de energia de impedância interna ZS e voltagem de circuito aberto G
O cabo pode ser dobrado em acordeão se for maior de 1 m, se estiver 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria
Comprimento máximo 10 m
ANEXO 12
MÉTODOS DE ENSAIO PARA EMISSÕES DE VARIAÇÕES DE TENSÃO, DE FLUTUAÇÕES DE TENSÃO E TREMULAÇÃO A PARTIR DO VEÍCULO NOS CABOS ELÉTRICOS DE CA
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos na configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a medir o nível das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação geradas pelo veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de CA, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo as seguintes normas:
|
a) |
CEI 61000-3-3 para a corrente nominal em «modo de recarga do SRAE» ≤ 16 A por fase e não sujeita a ligação condicional; |
|
b) |
CEI 61000-3-11 para corrente nominal em «modo de recarga SRAE» > 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeito a ligação condicional. |
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. Veículo em configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição (tal pode levar à repartição da medição em períodos diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar o período subsequente). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
O veículo deve estar imobilizado e com o motor desligado.
Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. Os ensaios do veículo em configuração de «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com corrente nominal ≤ 16 A por fase e não sujeita a ligação condicional devem ser efetuados segundo a norma CEI 61000-3-3, ponto 4.
3.2. Os ensaios do veículo em configuração de «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com corrente nominal ≤ 16 A e ≤ 75 A por fase e não sujeita a ligação condicional devem ser efetuados segundo a norma CEI 61000-3-11, ponto 6.
3.3. A instalação de ensaio para o veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada nas figuras 1a e 1b do apêndice do presente anexo.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os parâmetros a determinar no domínio temporal são o «valor de tremulação de curta duração», o «valor de tremulação de longa duração» e a «variação relativa da tensão».
4.2. Os limites para o veículo em configuração de «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com uma corrente de entrada de ≤ 16 A por fase e não sujeito a ligação condicional são indicados no ponto 7.4.2.1 do presente regulamento.
4.3. Os limites para o veículo em configuração de «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com uma corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeita a ligação condicional são indicados no ponto 7.4.2.2 do presente regulamento.
Apêndice
Figura 1a
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — instalação de ensaio em monofásico
Comprimento máximo 10 m
Dispositivo de medição
O cabo pode ser dobrado em «Z» se for maior de 10 m, se estiver 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria
Alimentação de energia com voltagem de circuito aberto G e impedância (RP + j XP)
Figura 1b
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — instalação de ensaio em trifásico
Alimentação de energia com voltagem de circuito aberto G e impedância (RP + j XP)
O cabo pode ser dobrado em «Z» se for maior de 10 m, se estiver 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria
Dispositivo de medição
Comprimento máximo
ANEXO 13
MÉTODOS DE ENSAIO DE PERTURBAÇÕES POR CONDUÇÃO EM CABOS ELÉTRICOS DE CORRENTE ALTERNADA OU DE CORRENTE CONTÍNUA ORIGINADAS PELA EMISSÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS PELOS VEÍCULOS
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos na configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a medir o nível de perturbações geradas pela emissão de radiofrequências por um veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de corrente alternada ou contínua, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CISPR 16-2-1.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. Veículo em configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
O veículo deve estar imobilizado e com o motor desligado.
Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. O ensaio deve ser efetuado de acordo com o ponto 7.4.1 da norma CISPR 16-2-1, relativo ao equipamento colocado sobre o solo.
3.2. A rede artificial de distribuição a utilizar para a medição no veículo é definida na norma CISPR 16-1-2, ponto 4.3.
Redes artificiais
As RA devem ser fixadas diretamente à placa de massa. As caixas das RA devem estar ligadas à placa de massa.
O porto de medições de cada RA deve fechar para uma carga de 50 WΩ.
A RA deve ser colocada como definido nas figuras 1a a 1d do apêndice do presente anexo.
3.3. A instalação de ensaio para a ligação do veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 1a a 1d do apêndice do presente anexo.
3.4. As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar estão definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Parâmetros do analisador de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
|||
|
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 6 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
|
|
0,15 a 30 |
9/10 kHz |
10 s/MHz |
9 kHz |
200 s/MHz |
9/10 kHz |
10 s/MHz |
|
Nota: Caso se utilize um analisador de espetro para as medições de pico, a largura de banda vídeo deve ser, pelo menos, três vezes superior à largura de banda de resolução (RBW). |
||||||
Quadro 2
Parâmetros do recetor de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
||||||
|
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
|
|
0,15 a 30 |
9 kHz |
5 kHz |
50 ms |
9 kHz |
5 kHz |
1 s |
9 kHz |
5 kHz |
50 ms |
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 0,15 a 30 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites encontram-se indicados no ponto 7.5 do presente regulamento.
Quadro 7 para os cabos de CA e quadro 8 para os cabos de CC. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12.
(1) Para perturbações apenas de banda larga, o escalão de frequência máxima pode ser aumentado até um valor não superior ao valor da largura de banda.
Apêndice
Figura 1
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada lateralmente no veículo (alimentada em corrente alternada sem comunicações)
Figura 1a
Figura 1b
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento |
|
4 |
Rede(s) artificial/ais ligadas à terra (para cabos elétricos CA ou CC) |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
6 |
Recetor de medição |
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada na frente/retaguarda do veículo (alimentada em corrente alternada sem comunicações)
Figura 1c
Figura 1d
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento |
|
4 |
Rede(s) artificial/ais ligadas à terra (para cabos elétricos CA ou CC) |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
6 |
Recetor de medição |
ANEXO 14
MÉTODOS DE ENSAIO DE PERTURBAÇÕES POR CONDUÇÃO NO ACESSO À REDE E ÀS TELECOMUNICAÇÕES ORIGINADAS PELA EMISSÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS PELOS VEÍCULOS
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos na configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a medir o nível de perturbações geradas pela emissão de radiofrequências por um veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus acessos de rede e telecomunicações, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CISPR 22.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. Veículo em configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica». O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
O veículo deve estar imobilizado e com o motor desligado.
Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. Os ensaios devem ser realizados de acordo com a norma CISPR 22, ponto 5, para as emissões por condução.
3.2. A estabilização da impedância a utilizar para a medição no veículo é definida na norma CISPR 22, ponto 9.6.2.
Estabilização da impedância
Os cabos de comunicação devem ser ligados ao veículo por meio de EI.
As EI devem ser fixadas diretamente à placa de massa. A caixa das EI deve estar ligada à placa de massa.
O porto de medições de cada EI deve fechar para uma carga de 50 Ω. A EI deve ser colocada como definido nas figuras 1a a 1d do apêndice 1 do presente anexo.
3.3. A instalação de ensaio para a ligação do veículo em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada nas figuras 1a a 1d do apêndice do presente anexo.
Se se afigurar impossível garantir a funcionalidade do veículo devido à introdução da EI, deve ser aplicado um método alternativo descrito na norma CISPR 22 (em conformidade com as figuras 2a a 2d do apêndice do presente anexo).
3.4. As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar estão definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Parâmetros do analisador de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
|||
|
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 6 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
|
|
0,15 a 30 |
9/10 kHz |
10 s/MHz |
9 kHz |
200 s/MHz |
9/10 kHz |
10 s/MHz |
|
Nota: Caso se utilize um analisador de espetro para as medições de pico, a largura de banda vídeo deve ser, pelo menos, três vezes superior à largura de banda de resolução (RBW). |
||||||
Quadro 2
Parâmetros do recetor de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
||||||
|
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
|
|
0,15 a 30 |
9 kHz |
5 kHz |
50 ms |
9 kHz |
5 kHz |
1 s |
9 kHz |
5 kHz |
50 ms |
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 0,15 a 30 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites são dados no quadro 9 do ponto 7.6. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12.
(1) Para perturbações apenas de banda larga, o escalão de frequência máxima pode ser aumentado até um valor não superior ao valor da largura de banda.
Apêndice
Figura 1
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada lateralmente no veículo (alimentada em corrente alternada ou contínua com comunicação)
Figura 1a
Figura 1b
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
2 |
Apoio isolante |
6 |
Estabilizações de impedância ligadas à terra (para cabos de comunicação) |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
7 |
Estação de carregamento |
|
4 |
Rede(s) artificial/ais CA ou CC ligadas à terra (para cabos elétricos CA ou CC) |
8 |
Recetor de medição |
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada na frente/retaguarda do veículo (alimentada em corrente alternada ou contínua com comunicação)
Figura 1c
Figura 1d
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
2 |
Apoio isolante |
6 |
Estabilizações de impedância ligadas à terra (para cabos de comunicação) |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
7 |
Estação de carregamento |
|
4 |
Rede(s) artificial/ais CA ou CC ligadas à terra (para cabos elétricos CA ou CC) |
8 |
Recetor de medição |
Figura 2
Medição alternativa de veículo na configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada lateralmente no veículo (alimentada em corrente alternada ou contínua com comunicação)
Figura 2a
Figura 2b
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
7 |
Estação de carregamento |
|
2 |
Apoio isolante |
8 |
Sonda de corrente |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
9 |
Cabos de comunicação |
|
4 |
Rede(s) artificial/ais CA ou CC ligadas à terra (para cabos elétricos CA ou CC) |
10 |
Recetor de medição |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
11 |
Sonda de tensão capacitativa |
Medição alternativa de veículo na configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
Exemplo de instalação de ensaio para um veículo com ficha localizada na frente/retaguarda do veículo (alimentada em corrente alternada ou contínua com comunicação)
Figura 2c
Figura 2d
Legenda:
|
1 |
Veículo em ensaio |
7 |
Estação de carregamento |
|
2 |
Apoio isolante |
8 |
Sonda de corrente (ou sonda de tensão capacitativa) |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
9 |
Cabos de comunicação |
|
4 |
Rede(s) artificial/ais CA ou CC ligadas à terra (para cabos elétricos CA ou CC) |
10 |
Recetor de medição |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
11 |
Sonda de tensão capacitativa |
ANEXO 15
MÉTODO DE ENSAIO DA IMUNIDADE DOS VEÍCULOS A TRANSITÓRIOS RÁPIDOS/DISPAROS POR CONDUÇÃO AO LONGO DOS CABOS ELÉTRICOS DE CORRENTE ALTERNADA E DE CORRENTE CONTÍNUA
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos. Este método só diz respeito à configuração do veículo no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio é concebido para demonstrar a imunidade dos sistemas eletrónicos do veículo. O veículo deve ser sujeito a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo dos cabos elétricos de corrente alterna e de corrente contínua, tal como descrito no presente anexo. O veículo é observado durante os ensaios.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CEI 61000-4-4.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS EM CONFIGURAÇÃO DE «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»
2.1. O veículo deve estar sem carga, mas com o equipamento de ensaio necessário.
2.1.1. O veículo deve estar imobilizado, com o motor desligado e em modo de recarga.
2.1.2. Condições de base do veículo
Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo suscetíveis de afetar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.
|
Condições de ensaio do veículo em «modo de recarga do SRAE» |
Critérios de reprovação |
|
O SRAE deve estar em modo de recarga. O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição (tal pode levar à repartição da medição em períodos diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar o período subsequente). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 20 % do seu valor nominal. |
O veículo põe-se em movimento. |
2.1.3. Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.
2.2. Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).
3. EQUIPAMENTO DE ENSAIO
3.1. O equipamento de ensaio é composto por uma placa de massa de referência (não é exigida uma sala blindada), um gerador de impulsos transitórios/em salvas, uma rede de acoplamento/desacoplamento e uma pinça de acoplamento capacitivo.
3.2. O gerador de saltos de corrente deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.1 da CEI 61000-4-4.
3.3. A rede de acoplamento/desacoplamento deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.2 da CEI 61000-4-4. Quando a rede de acoplamento/desacoplamento não puder ser utilizada em cabos elétricos de corrente alternada ou de corrente contínua, pode ser utilizada a pinça de acoplamento capacitivo definida no ponto 6.3 da norma CEI 61000-4-4.
4. INSTALAÇÃO DE ENSAIO
4.1. A instalação de ensaio do veículo baseia-se na instalação de ensaio de laboratório descrita no ponto 7.2 da norma CEI 61000-4-4.
4.2. O veículo deve ser colocado diretamente na placa de massa.
4.3. O serviço técnico deve realizar o ensaio tal como especificado no ponto 7.7.2.1 do presente regulamento.
Em alternativa, caso o fabricante forneça resultados de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode optar por não realizar o ensaio para confirmar que o veículo satisfaz as prescrições do presente anexo.
5. GERAÇÃO DE NÍVEL DE ENSAIO REQUERIDO
5.1. Metodologia de ensaio
5.1.1. Utiliza-se o método de ensaio segundo a norma CEI 61000-4-4, para criar as condições relativas ao nível de ensaio.
5.1.2. Fase de ensaio
O veículo deve ser colocado sobre a placa de massa. Os impulsos elétricos transitórios/em salva (EFT/B) são aplicados ao veículo nos cabos elétricos de CA/CC em modos comuns por meio de uma rede de acoplamento/desacoplamento, como descrito na figura 1 do apêndice do presente anexo.
A instalação de ensaio deve ser registada no relatório de ensaio.
Apêndice
Figura 1
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» por ligação a cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua
ANEXO 16
MÉTODO DE ENSAIO DA IMUNIDADE DOS VEÍCULOS ÀS SOBRETENSÕES CONDUZIDAS AO LONGO DE CABOS ELÉTRICOS DE CORRENTE ALTERNADA E DE CORRENTE CONTÍNUA
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos. Este método só diz respeito à configuração do veículo no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio é concebido para demonstrar a imunidade dos sistemas eletrónicos do veículo. O veículo é submetido a sobretensões conduzidas ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua do veículo, tal como descrito no presente anexo. O veículo é observado durante os ensaios.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CEI 61000-4-5.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS EM CONFIGURAÇÃO DE «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»
2.1. O veículo deve estar sem carga, mas com o equipamento de ensaio necessário.
2.1.1. O veículo deve estar imobilizado, com o motor desligado e em modo de recarga.
2.1.2. Condições de base do veículo
Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo suscetíveis de afetar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.
|
Condições de ensaio do veículo em «modo de recarga do SRAE» |
Critérios de reprovação |
|
O SRAE deve estar em modo de recarga. O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição (tal pode levar à repartição da medição em períodos diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar o período subsequente). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 20 % do seu valor nominal. |
O veículo põe-se em movimento. |
2.1.3. Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.
2.2. Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).
3. EQUIPAMENTO DE ENSAIO
3.1. O equipamento de ensaio é composto de um plano de solo de referência (não é exigida uma sala blindada), um gerador de sobretensões e uma rede de acoplamento/desacoplamento.
3.2. O gerador de saltos de corrente deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.1 da CEI 61000-4-5.
3.3. A rede de acoplamento/desacoplamento deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.3 da CEI 61000-4-5.
4. INSTALAÇÃO DE ENSAIO
4.1. A instalação de ensaio do veículo baseia-se na instalação de ensaio descrita no ponto 7.2 da norma CEI 61000-4-5.
4.2. O veículo deve ser colocado diretamente na placa de massa.
4.3. O serviço técnico deve realizar o ensaio tal como especificado no ponto 7.8.2.1 do presente regulamento.
Em alternativa, caso o fabricante forneça resultados de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode optar por não realizar o ensaio para confirmar que o veículo satisfaz as prescrições do presente anexo.
5. GERAÇÃO DE NÍVEL DE ENSAIO REQUERIDO
5.1. Metodologia de ensaio
5.1.1. Utiliza-se o método de ensaio segundo a norma CEI 61000-4-5, para criar as condições relativas ao nível de ensaio.
5.1.2. Fase de ensaio
O veículo deve ser colocado sobre a placa de massa. A sobretensão elétrica é aplicada ao veículo nos cabos elétricos de corrente alternada/corrente contínua entre cada cabo e a terra e entre os cabos utilizando a rede de acoplamento/desacoplamento, tal como descrito nas figuras 1 a 4 do apêndice do presente anexo.
A instalação de ensaio deve ser registada no relatório de ensaio.
Apêndice
Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Figura 1
Veículo em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — Ligação entre cabos para cabos de corrente contínua ou corrente alternada (monofásica)
Figura 2
Veículo em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — Ligação entre cada cabo e à terra para os cabos de corrente contínua ou corrente alternada (monofásica)
Figura 3
Veículo em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — Ligação entre cabos para cabos de corrente alternada (trifásica)
Figura 4
Veículo em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — Ligação entre cada cabo e à terra para os cabos de corrente alternada (trifásica)
ANEXO 17
MÉTODOS DE ENSAIO PARA EMISSÕES DE HARMÓNICAS GERADAS EM CABOS ELÉTRICOS DE CORRENTE ALTERNADA DO SCE
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos SCE na configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a medir o nível de harmónicas geradas por um SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de CA, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo as seguintes normas:
|
a) |
CEI 61000-3-2 para corrente de entrada no modo de recarga ≤ 16 A por fase para os equipamentos da classe A; |
|
b) |
CEI 61000-3-12 para corrente de entrada no modo de recarga > 16 A e ≤ 75 A por fase. |
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
2.1. SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição (tal pode levar à repartição da medição em períodos diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar o período subsequente).
Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. O tempo de observação a aplicar para as medições deve ser o previsto para os equipamentos quase imobilizados, como definido no quadro 4 da norma CEI 61000-3-2.
3.2. A instalação de ensaio dos SCE em corrente monofásica em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 1 do apêndice do presente anexo.
3.3. A instalação de ensaio os SCE em corrente trifásica em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 2 do apêndice do presente anexo.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. As medições das harmónicas pares e ímpares devem ser feitas até à quadragésima harmónica.
4.2. Os limites para os SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente monofásica ou trifásica com uma corrente de entrada ≤ 16 A por fase são indicados no quadro 10, ponto 7.11.2.1 do presente regulamento.
4.3. Os limites para os SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente monofásica com uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase são indicados no quadro 11, ponto 7.11.2.2 do presente regulamento.
4.4. Os limites para os SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente trifásica com uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase são indicados no quadro 12, ponto 7.11.2.2 do presente regulamento.
4.5. Para SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente trifásica com uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase, sempre que pelo menos uma das três condições a), b) ou c), descritas na norma CEI 61000-3-12, ponto 5.2, estiver preenchida, podem aplicar-se os limites previstos no quadro 13, ponto 7.11.2.2, do presente regulamento.
Apêndice
Figura 1
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — instalação de ensaio em monofásico
Alimentação de energia de impedância interna ZS e voltagem de circuito aberto G
Comprimento máximo do cabo 10 m
SCE
Dispositivo de medição com impedância de entrada ZM
Figura 2
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — instalação de ensaio em trifásico
Alimentação de energia de impedância interna ZS e voltagem de circuito aberto G
SCE
Comprimento máximo do cabo 10 m
Dispositivo de medição com impedância de entrada ZM
ANEXO 18
MÉTODOS DE ENSAIO PARA EMISSÕES DE VARIAÇÕES DE TENSÃO, DE FLUTUAÇÕES DE TENSÃO E TREMULAÇÃO A PARTIR DO SCE NOS CABOS ELÉTRICOS DE CORRENTE ALTERNADA
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos SCE na configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a medir o nível das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação geradas pelo SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de CA, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo as seguintes normas:
|
a) |
CEI 61000-3-3 para a corrente nominal em «modo de recarga do SRAE» ≤ 16 A por fase e não sujeito a ligação condicional; |
|
b) |
CEI 61000-3-11 para corrente nominal em «modo de recarga SRAE» > 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeito a ligação condicional. |
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
2.1. SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição (tal pode levar à repartição da medição em períodos diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar o período subsequente).
Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. Os ensaios do SCE em configuração no «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com corrente nominal ≤ 16 A por fase e não sujeito a ligação condicional devem ser efetuados segundo a norma CEI 61000-3-3, ponto 4.
3.2. Os ensaios do SCE em configuração no «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com corrente nominal ≤ 16 A e ≤ 75 A por fase e não sujeito a ligação condicional devem ser efetuados segundo a norma CEI 61000-3-11, ponto 6.
3.3. A instalação de ensaio para o SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada nas figuras 1a e 1b do apêndice do presente anexo.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os parâmetros a determinar no domínio temporal são o «valor de tremulação de curta duração», o «valor de tremulação de longa duração» e a «variação relativa da tensão».
4.2. Os limites para o SCE em configuração no «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com uma corrente de entrada ≤ 16 A por fase e não sujeito a ligação condicional são indicados no ponto 7.12.2.1 do presente regulamento.
4.3. Os limites para o SCE em configuração no modo de recarga «SRAE na rede elétrica» com uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeito a ligação condicional são indicados no ponto 7.12.2.2 do presente regulamento.
Apêndice
Figura 1a
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — instalação de ensaio em monofásico
Alimentação de energia com voltagem de circuito aberto G e impedância (RP + j XP)
Dispositivo de medição
SCE
Figura 1b
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — instalação de ensaio em trifásico
Alimentação de energia com voltagem de circuito aberto G e impedância (RP + j XP)
SCE
Dispositivo de medição
ANEXO 19
MÉTODOS DE ENSAIO DE PERTURBAÇÕES POR CONDUÇÃO EM CABOS ELÉTRICOS DE CORRENTE ALTERNADA OU DE CORRENTE CONTÍNUA ORIGINADAS PELA EMISSÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS POR UM SCE
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos SCE na configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a medir o nível de perturbações geradas pela emissão de radiofrequências por um SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de corrente alternada ou contínua, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CISPR 16-2-1.
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
2.1. SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes).
Quando o ensaio não é efetuado com um SRAE, o SCE deve ser submetido a ensaio à corrente nominal. Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. O ensaio deve ser efetuado de acordo com o ponto 7.4.1 da norma CISPR 16-2-1, relativo ao equipamento colocado sobre o banco.
3.2. A rede artificial de distribuição a utilizar para a medição nos componentes de veículos é definida na norma CISPR 16-1-2, ponto 4.3.
Redes artificiais
As RA devem ser fixadas diretamente à placa de massa. As caixas das RA devem estar ligadas à placa de massa.
As emissões por condução em cabos elétricos de CA e CC são medidas sucessivamente em cada cabo ligando-se o recetor do porto de medições da respetiva RA, sendo que o porto de medições da RA inserido nos outros cabos elétricos é finalizado por uma carga de 50 Ω.
A RA deve ser colocada à frente, do mesmo lado que a ficha de recarga do veículo, sendo alinhado por ela.
3.3. A instalação de ensaio para a ligação dos SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 1 do apêndice do presente anexo.
3.4. As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar estão definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Parâmetros do analisador de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
|||
|
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 6 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
|
|
0,15 a 30 |
9/10 kHz |
10 s/MHz |
9 kHz |
200 s/MHz |
9/10 kHz |
10 s/MHz |
|
Nota: Caso se utilize um analisador de espetro para as medições de pico, a largura de banda vídeo deve ser, pelo menos, três vezes superior à largura de banda de resolução (RBW). |
||||||
Quadro 2
Parâmetros do recetor de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
||||||
|
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
|
|
0,15 a 30 |
9 kHz |
5 kHz |
50 ms |
9 kHz |
5 kHz |
1 s |
9 kHz |
5 kHz |
50 ms |
|
Nota: Para as emissões geradas por motores com comutador de escovas sem unidade de controlo eletrónico, o escalão máximo pode ser aumentado até cinco vezes a largura de banda. |
|||||||||
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1 Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 0,15 a 30 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2 As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites relativos aos cabos de CA são especificados no quadro 14 do ponto 7.13.2.1 do presente regulamento e os relativos aos cabos de CC, no quadro 15 do ponto 7.13.2.2. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12.
(1) Para perturbações apenas de banda larga, o escalão de frequência máxima pode ser aumentado até um valor não superior ao valor da largura de banda.
Apêndice
Figura 1
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Placa de massa
O cabo pode ser dobrado em acordeão se for maior de 1 m, se estiver 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria do SCE
Rede elétrica
Rede artificial
0,8 (+0,2/-0) m
SCE
Legenda:
|
1 |
SCE em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento |
|
4 |
Redes artificiais CA ou CC ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
6 |
Recetor de medição |
ANEXO 20
MÉTODOS DE ENSAIO DE PERTURBAÇÕES POR CONDUÇÃO NO ACESSO À REDE E ÀS TELECOMUNICAÇÕES ORIGINADAS PELA EMISSÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS POR UM SCE
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos SCE na configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a medir o nível de perturbações geradas pela emissão de radiofrequências por SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus acessos de rede e telecomunicações, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CISPR 22.
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
2.1. SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes).
Quando o ensaio não é efetuado com um SRAE, o SCE deve ser submetido a ensaio à corrente nominal. Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 80 % do seu valor nominal.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. Os ensaios devem ser realizados de acordo com a norma CISPR 22, pontos 8 e 9, para as emissões por condução.
3.2. Estabilização da impedância
Os cabos de comunicação devem ser ligados ao SCE por meio de Estabilização da Impedância (EI).
A EI a ligar aos cabos de rede e de comunicação é definida no ponto 9.6.2 da norma CISPR 22.
As EI devem ser fixadas diretamente à placa de massa. A caixa das EI deve estar ligada à placa de massa.
As emissões por condução em cabos de rede e de telecomunicações são medidas sucessivamente em cada cabo ligando-se o recetor do porto de medições da respetiva EI, sendo que o porto de medições da EI inserido nos outros cabos elétricos é finalizado por uma carga de 50 Ω.
A EI deve ser colocada à frente, do mesmo lado que a ficha de recarga do veículo, sendo alinhada por ela.
3.3. A instalação de ensaio para a ligação do SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 1 do apêndice do presente anexo.
3.4. As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar estão definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Parâmetros do analisador de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
|||
|
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 6 dB |
Tempo de exploração |
RBW a – 3 dB |
Tempo de exploração |
|
|
0,15 a 30 |
9/10 kHz |
10 s/MHz |
9 kHz |
200 s/MHz |
9/10 kHz |
10 s/MHz |
|
Nota: Caso se utilize um analisador de espetro para as medições de pico, a largura de banda vídeo deve ser, pelo menos, três vezes superior à largura de banda de resolução (RBW). |
||||||
Quadro 2
Parâmetros do recetor de espetro
|
Gama de frequências MHz |
Detetor de pico |
Detetor de quase-pico |
Detetor de média |
||||||
|
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
BW a – 6 dB |
Escalão (1) |
Tempo de paragem |
|
|
0,15 a 30 |
9 kHz |
5 kHz |
50 ms |
9 kHz |
5 kHz |
1 s |
9 kHz |
5 kHz |
50 ms |
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 0,15 a 30 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites encontram-se indicados no quadro 16 do ponto 7.14.2.1 do presente regulamento. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12.
(1) Para perturbações apenas de banda larga, o escalão de frequência máxima pode ser aumentado até um valor não superior ao valor da largura de banda.
Apêndice
Figura 1
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Placa de massa
0,5 m max
0,8 (+0,2/-0) m
O cabo pode ser dobrado em acordeão se for maior de 1 m, se estiver 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria do SCE
Vista de cima
SCE
Legenda:
|
1 |
SCE em ensaio |
|
2 |
Apoio isolante |
|
3 |
Cabo de carregamento/comunicação |
|
4 |
Redes artificiais CA ou CC ligadas à terra |
|
5 |
Tomada da rede elétrica |
|
6 |
Estabilizações de impedância ligadas à terra |
|
7 |
Estação de carregamento |
|
8. |
Recetor de medição |
ANEXO 21
MÉTODO DE ENSAIO DA IMUNIDADE DO SCE A TRANSITÓRIOS RÁPIDOS/DISPAROS POR CONDUÇÃO AO LONGO DOS CABOS ELÉTRICOS DE CORRENTE ALTERNADA E DE CORRENTE CONTÍNUA
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas a SCE. Este método aplica-se apenas a SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a demonstrar a imunidade do SCE. O SCE deve ser sujeito a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua, tal como descrito no presente anexo. O SCE é observado durante os ensaios.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CEI 61000-4-4.
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS EM CONFIGURAÇÃO NO «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»
2.1. Condições de base do SCE
Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do SCE nos ensaios de imunidade.
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Condições de ensaio do SCE em «modo de recarga do SRAE» |
Critérios de reprovação |
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SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica». O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição (tal pode levar à repartição da medição em períodos diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar o período subsequente). Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 20 % do seu valor nominal. |
Condição de recarga incorreta (por ex., sobreintensidade, sobretensão) |
2.2. Durante a execução dos ensaios do SCE, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O SCE deve ser controlado de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).
3. EQUIPAMENTO DE ENSAIO
3.1. O equipamento de ensaio é composto por uma placa de massa de referência (não é exigida uma sala blindada), um gerador de impulsos transitórios/em salvas, uma rede de acoplamento/desacoplamento e uma pinça de acoplamento capacitivo.
3.2. O gerador de saltos de corrente deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.1 da CEI 61000-4-4.
3.3. A rede de acoplamento/desacoplamento deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.2 da CEI 61000-4-4. Quando a rede de acoplamento/desacoplamento não puder ser utilizada em cabos elétricos de corrente alternada ou de corrente contínua, pode ser utilizada a pinça de acoplamento capacitivo definida no ponto 6.3 da norma CEI 61000-4-4.
4. INSTALAÇÃO DE ENSAIO
4.1. A instalação de ensaio do veículo baseia-se na instalação de ensaio de laboratório descrita no ponto 7.2 da norma CEI 61000-4-4.
4.2. O SCE deve ser colocado diretamente na placa de massa.
4.3. O serviço técnico deve realizar o ensaio tal como especificado no ponto 7.15.2.1 do presente regulamento.
Em alternativa, caso o fabricante forneça resultados de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode optar por não realizar o ensaio para confirmar que o SCE satisfaz os requisitos do presente anexo.
5. GERAÇÃO DE NÍVEL DE ENSAIO REQUERIDO
5.1. Metodologia de ensaio
5.1.1. Utiliza-se o método de ensaio segundo a norma CEI 61000-4-4, para criar as condições relativas ao nível de ensaio.
5.1.2. Fase de ensaio
O SCE deve ser colocado sobre a placa de massa. Os impulsos elétricos transitórios/em salva (EFT/B) são aplicados ao SCE nos cabos elétricos de CA/CC em modos comuns por meio de uma rede de acoplamento/desacoplamento, como descrito na figura 1 do apêndice do presente anexo.
A instalação de ensaio deve ser registada no relatório de ensaio.
Apêndice
Figura 1
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
O cabo pode ser dobrado em acordeão se for maior de 1 m, se estiver 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria do SCE
Filtros
Gerador de EFT/B
0,5 ± 0,05 m
Rede elétrica
CDN
SCE
ANEXO 22
MÉTODO DE ENSAIO DA IMUNIDADE DOS SCE ÀS SOBRETENSÕES CONDUZIDAS AO LONGO DE CABOS ELÉTRICOS DE CORRENTE ALTERNADA E DE CORRENTE CONTÍNUA
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas a SCE. Este método aplica-se apenas a SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».
1.2. Método de ensaio
Este ensaio destina-se a demonstrar a imunidade do SCE. O SCE é submetido a sobretensões conduzidas ao longo dos cabos elétricos de corrente alternada e de corrente contínua do SCE, tal como descrito no presente anexo. O SCE é observado durante os ensaios.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CEI 61000-4-5.
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS EM CONFIGURAÇÃO NO «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»
2.1. O SCE deve estar em modo de recarga.
2.1.2. Condições de base do SCE
Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do SCE nos ensaios de imunidade.
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Condições de ensaio do SCE em «modo de recarga do SRAE» |
Critérios de reprovação |
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SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica». O estado de carga da bateria de tração deve ser mantido entre 20 % e 80 % do estado de carga máximo durante a totalidade da medição da gama de frequências (tal pode levar à repartição da medição em subfaixas diferentes, sendo necessário descarregar a bateria de tração do veículo antes de iniciar as subfaixas subsequentes). Quando o ensaio não é efetuado com um SRAE, o SCE deve ser submetido a ensaio à corrente nominal. Se o consumo de corrente puder ser regulado, então a corrente será fixada em, pelo menos, 20 % do seu valor nominal. |
Condição de recarga incorreta (por ex., sobreintensidade, sobretensão) |
2.2. Durante a execução dos ensaios do SCE, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O SCE deve ser controlado de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).
3. EQUIPAMENTO DE ENSAIO
3.1. O equipamento de ensaio é composto de um plano de solo de referência (não é exigida uma sala blindada), um gerador de sobretensões e uma rede de acoplamento/desacoplamento.
3.2. O gerador de saltos de corrente deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.1 da CEI 61000-4-5.
3.3. A rede de acoplamento/desacoplamento deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.3 da CEI 61000-4-5.
4. INSTALAÇÃO DE ENSAIO
4.1. A instalação de ensaio do SCE baseia-se na instalação de ensaio descrita no ponto 7.2 da norma CEI 61000-4-5.
4.2. O SCE deve ser colocado diretamente na placa de massa.
4.3. O serviço técnico deve realizar o ensaio tal como especificado no ponto 7.16.2.1 do presente regulamento.
Em alternativa, caso o fabricante forneça resultados de um laboratório de ensaio acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode optar por não realizar o ensaio para confirmar que o SCE satisfaz os requisitos do presente anexo.
5. GERAÇÃO DE NÍVEL DE ENSAIO REQUERIDO
5.1. Metodologia de ensaio
5.1.1. Utiliza-se o método de ensaio segundo a norma CEI 61000-4-5, para criar as condições relativas ao nível de ensaio.
5.1.2. Fase de ensaio
O SCE deve ser colocado sobre a placa de massa. A sobretensão elétrica é aplicada ao SCE nos cabos elétricos de corrente alternada/corrente contínua entre cada cabo e a terra e entre os cabos utilizando a rede de acoplamento/desacoplamento, tal como descrito nas figuras 1 a 4 do apêndice do presente anexo.
A instalação de ensaio deve ser registada no relatório de ensaio.
Apêndice
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»
Figura 1
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — Ligação entre cabos para cabos de corrente contínua ou corrente alternada (monofásica)
Rede elétrica CA/CC
SCE
O cabo (deve ser cortado até atingir o comprimento adequado) estar 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria do SCE
Comprimento máximo 2 m
CDN
Terra de referência
Gerador de sobretensões
Figura 2
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — Ligação entre cada cabo e à terra para os cabos de corrente contínua ou corrente alternada (monofásica)
Rede elétrica CA/CC
SCE
Comprimento máximo 2 m
Terra de referência
Gerador de sobretensões
CDN
O cabo (deve ser cortado até atingir o comprimento adequado) estar 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria do SCE
Figura 3
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — Ligação entre cabos para cabos de corrente alternada (trifásica)
CDN
Rede elétrica CA
O cabo (deve ser cortado até atingir o comprimento adequado) estar 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria do SCE
Comprimento máximo 2 m
SCE
Terra de referência
Gerador de sobretensões
Figura 4
SCE em configuração no «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» — Ligação entre cada cabo e à terra para os cabos de corrente alternada (trifásica)
Rede elétrica CA
CDN
SCE
Comprimento máximo 2 m
O cabo (deve ser cortado até atingir o comprimento adequado) estar 100 ± 25 mm acima do chão e pelo menos a 100 mm da carroçaria do SCE
Terra de referência
Gerador de sobretensões