22.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 19 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 6 à série 04 de alterações — data de entrada em vigor: 9 de outubro de 2014

ÍNDICE

Introdução

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação

3.

Marcações

4.

Homologação

5.

Prescrições gerais

6.

Iluminação

7.

Cor

8.

Determinação do desconforto (encandeamento)

9.

Modificações do tipo de luz de nevoeiro da frente e extensão da homologação

10.

Conformidade da produção

11.

Sanções pela não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

14.

Disposições transitórias

ANEXOS

1

Comunicação

2

Tolerâncias relativas ao procedimento de controlo da conformidade da produção

3

Exemplos de disposições de marcas de homologação de luzes de nevoeiro da frente da «classe B» e da «classe F3»

4

Geometria do painel de medição e grelha de medição

5

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico das luzes de nevoeiro da frente em funcionamento (ensaios de luzes de nevoeiro da frente completas)

6

Prescrições relativas a luzes que incorporam lentes de plástico — ensaio de amostras de lentes ou de material e de luzes completas

7

Prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

8

Prescrições mínimas relativas à amostragem efetuada por um inspetor

9

Definição e nitidez da linha de recorte e procedimento de regulação com auxílio dessa linha de recorte para luzes de nevoeiro da frente da «classe F3»

10

Sucessão dos períodos de ativação no ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico

11

Centro de referência

12

Prescrições relativas ao uso de módulos LED ou de geradores de luz

INTRODUÇÃO

O presente regulamento (1) aplica-se às luzes de nevoeiro da frente, que podem incorporar lentes de vidro ou plástico. Incorpora duas classes distintas.

A luz de nevoeiro da frente original, classe «B» desde o início, foi atualizada por forma a incorporar o sistema de coordenadas angulares com uma alteração dos valores no quadro fotométrico correspondente. Com esta classe, apenas são admitidas as fontes luminosas especificadas no Regulamento n.o 37.

A classe «F3» tem por finalidade aumentar o desempenho fotométrico. Em particular, foram aumentadas a largura do feixe e as intensidades luminosas abaixo da linha H-H (ponto 6.4.3) e introduzidos controlos da intensidade máxima no primeiro plano. Acima da linha H-H, a intensidade da luz de presença é reduzida, a fim de melhorar a visibilidade. Adicionalmente, esta classe pode oferecer feixes de padrões adaptáveis sempre que o desempenho variar em função das condições de visibilidade.

A introdução da classe «F3» prevê requisitos que são alterados para que fiquem similares aos de um farol, nos seguintes termos:

a)

Os valores fotométricos são especificados como intensidades luminosas utilizando o sistema de coordenadas angulares;

b)

As fontes luminosas podem ser selecionadas em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 37 (fontes luminosas de incandescência) e do Regulamento n.o 99 (fontes luminosas de descarga num gás). Também podem ser usados módulos de díodos emissores de luz (LED) e sistemas de luz por repartição.

As definições de recorte e de gradiente.

As prescrições fotométricas permitem usar repartições por feixes assimétricos.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável às luzes de nevoeiro da frente dos veículos das categorias L3, L4, L5, L7, M, N e T (2).

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento,

1.1.

São aplicáveis as definições constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação de tipo.

1.2.

«Lente»: o componente mais exterior da luz (unidade) de nevoeiro da frente que transmite a luz através da superfície iluminante;

1.3.

«Revestimento»: qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas à face exterior de uma lente;

1.4.

«Luzes de nevoeiro da frente de diferentes tipos»: luzes que diferem entre si em aspetos essenciais como:

1.4.1.

a marca ou a designação comercial;

1.4.2.

diferentes «classes» (B ou F3), identificadas por disposições fotométricas particulares:

1.4.3.

as características do sistema ótico (características óticas de base, tipo/categoria de fonte luminosa, módulo LED, FLD, etc.),

1.4.4.

a inclusão de componentes suscetíveis de modificar os efeitos óticos por reflexão, refração ou absorção e/ou deformação durante o funcionamento e o comando de intensidade variável, se existir.

1.4.5.

a categoria das lâmpadas de incandescência utilizadas, indicada nos Regulamentos n.o 37, Regulamento n.o 99 e/ou os códigos de identificação específicos do módulo LED ou do gerador de luz (se aplicável).

1.4.6.

Porém, consideram-se pertencentes ao mesmo tipo os dispositivos destinados a ser instalados do lado esquerdo do veículo e os dispositivos correspondentes destinados a ser instalados do lado direito do veículo.

1.5.

«Cor da luz emitida pelo dispositivo». As definições da cor da luz emitida constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

1.6.

As referências feitas no presente regulamento às fontes luminosas de incandescência normalizadas e aos Regulamentos n.os 37 e 99 remetem para os Regulamentos n.os 37 e 99 e respetivas séries de alterações em vigor na data do pedido de homologação.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou da designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado.

2.2.

Os pedidos relativos a cada tipo de luz de nevoeiro da frente devem ser acompanhados de:

2.2.1.

desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo, representando uma vista frontal da luz de nevoeiro da frente, com pormenores dos elementos óticos, caso existam, e da secção transversal; os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologação.

2.2.1.1.

se a luz de nevoeiro da frente estiver equipada com um refletor ajustável, indicação das posições de montagem da luz de nevoeiro da frente em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, caso a luz de nevoeiro da frente se destine a ser utilizada apenas nessas posições;

2.2.2.

Para o ensaio do material plástico de que são feitas as lentes:

2.2.2.1.

treze lentes;

2.2.2.1.1.

seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras do material com pelo menos 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões mínimas de 15 × 15 mm;

2.2.2.1.2.

cada uma dessas lentes ou amostra de material deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em série;

2.2.2.1.3.

um refletor no qual se podem instalar as lentes de acordo com as instruções do fabricante.

2.2.3.

Os materiais que constituem as lentes e os revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio relativo às características desses materiais e revestimentos, se já tiverem sido ensaiados.

2.3.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe B»:

2.3.1.

Breve especificação técnica com indicação da categoria de lâmpadas de incandescência utilizadas e constantes do Regulamento n.o 37 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação, mesmo que a lâmpada de incandescência não possa ser substituída;

2.3.2.

Duas amostras de cada tipo de luz de nevoeiro da frente, um destinado a ser montado do lado esquerdo do veículo e outro destinado a ser montado do lado direito.

2.4.

Em caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe F3»:

2.4.1.

Breve descrição técnica com indicação da categoria das fontes luminosas utilizadas; Estas categorias de fontes luminosas devem constar do Regulamento n.o 37 ou do Regulamento n.o 99 e das respetivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação, mesmo que a lâmpada de incandescência não possa ser substituída;

2.4.2.

Em caso de módulos LED ou de um gerador de luz, dever ser indicado o código de identificação específico do módulo. O desenho deve apresentar um nível de pormenor suficiente para permitir a identificação e a localização prevista do código de identificação específico e da marca registada do requerente.

2.4.3.

Devem ser indicados a marca e os tipos de balastros e/ou dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa, consoante o caso:

2.4.3.1.

No caso de luz de nevoeiro da frente adaptável, uma descrição sucinta do comando de intensidade variável.

2.4.3.2.

Em caso de utilização de comando da fonte luminosa que não faça parte do dispositivo, as tensões com as respetivas tolerâncias ou a gama total de tensões nos terminais desse comando eletrónico da fonte luminosa.

2.4.4.

Caso a luz de nevoeiro da frente esteja equipada com módulos LED ou com um sistema de luz por repartição, deve ser fornecida uma breve especificação técnica. Esta informação deve incluir o número atribuído pelo fabricante da fonte luminosa, um desenho com as dimensões e os valores elétricos e fotométricos de base, uma indicação se a fonte luminosa cumpre os requisitos em matéria de radiação UV do ponto 4.6 do anexo 12 do presente regulamento, um relatório de ensaio oficial nos termos do ponto 5.8 do presente regulamento e o fluxo luminoso objetivo.

2.4.5.

No caso de ser utilizado um sistema de luz por repartição, quais as partes que se destinam a produzir o feixe de nevoeiro da frente por este sistema. Adicionalmente, uma breve especificação técnica que deve incluir a lista dos condutores de luz e componentes óticos correspondentes, e informação que descreva os geradores de luz suficientes para permitir a identificação. Esta informação deve incluir o número de parte atribuído pelo fabricante da fonte luminosa, um desenho com as dimensões e os valores elétricos e fotométricos de base e um relatório de ensaio oficial nos termos do ponto 5.9 do presente regulamento.

2.4.6.

No caso de utilização de uma fonte luminosa de descarga num gás:

2.4.6.1.

não estando o balastro integrado na luz, um balastro, que pode ser total ou parcialmente integrado na luz de nevoeiro da frente.

2.4.6.2.

Para a homologação de um sistema de luz por repartição que utilize uma fonte luminosa de descarga num gás não substituível que não tenha sido homologada nos termos do Regulamento n.o 99, duas amostras do sistema incluindo o gerador de luz e um balastro de cada tipo a utilizar, consoante o caso.

2.4.7.

Em caso de módulos LED ou de sistema de luz por repartição e se não tiverem sido tomadas medidas para proteger a luz de nevoeiro da frente pertinente ou componentes de plástico do sistema de luz por repartição contra a radiação ultravioleta, por exemplo, com filtros de vidro:

uma amostra de cada material pertinente. Deverá ter uma geometria similar à da luz de nevoeiro da frente ou à do sistema de luz por repartição objeto de ensaio. As amostras devem apresentar a mesma aparência e o mesmo tratamento de superfície, se for caso disso, dos materiais que são utilizados na luz de nevoeiro da frente que se pretende homologar.

2.4.8.

No caso de homologação de uma luz de nevoeiro da frente em conformidade com o ponto 2.4.8 e/ou em conformidade com o ponto 5.9 que contenha lentes de plástico e/ou partes óticas interiores feitas de plástico que já tenham sido objeto de ensaio:

Os materiais das lentes e revestimentos ou partes óticas interiores, se os houver, devem ser acompanhados do(s) relatório(s) de ensaio relativo(s) à resistência à radiação ultravioleta.

2.4.9.

Duas amostras de cada tipo de luz de nevoeiro da frente, um destinado a ser montado do lado esquerdo do veículo e outro destinado a ser montado do lado direito; ou um par combinado de luzes de nevoeiro da frente.

2.4.10.

Um dispositivo de comando da fonte luminosa, se aplicável.

2.4.11.

Um comando de intensidade variável ou um gerador que produza os mesmos sinais, se aplicável.

2.5.

A autoridade competente deve verificar a existência de medidas satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

3.   MARCAÇÕES

3.1.

As amostras de um tipo de luz de nevoeiro da frente ou de sistema de luz por repartição submetidas para homologação devem exibir, de forma claramente legível e indelével, os seguintes elementos:

a)

A marca ou a designação comercial do requerente;

b)

A marcação da classe da luz de nevoeiro da frente; e, no caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe F3»:

c)

o módulo LED ou o código de identificação específico do gerador de luz, se houver.

3.2.

Devem incluir, na lente e no corpo principal (3), espaços de dimensões suficientes para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no ponto 3; esses espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no ponto 2.2.1.

3.3.

A marca de homologação pode ser colocada num elemento interior ou exterior (transparente ou não) inseparável da parte transparente do dispositivo que emite a luz. No caso de um sistema de luz por repartição com lente exterior embutida no condutor de luz, esta condição é considerada satisfeita se a marca de homologação estiver colocada no gerador de luz e no condutor de luz ou na respetiva proteção. Em qualquer caso, a marcação deve ser visível quando o dispositivo estiver montado no veículo, ou pelo menos quando se abra uma parte amovível, como, por exemplo, a tampa do motor ou da bagageira ou uma porta.

3.4.

Em caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe F3»:

3.4.1.

No caso de um sistema de luz por repartição, os geradores de luz devem exibir a marcação da tensão e potência nominais, e caso o dispositivo de comando eletrónico não faça parte do dispositivo, os geradores de luz devem exibir a designação comercial ou a marca do seu fabricante e número de parte.

3.4.2.

Em caso de luzes com módulos LED, a luz deve exibir a marcação da tensão nominal, da potência nominal e o código de identificação específico de identificação do módulo de fonte luminosa.

3.5.

Os módulos LED submetidos com o pedido de homologação da luz devem:

3.5.1.

exibir a designação comercial ou marca do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;

3.5.2.

exibir o código de identificação específico do módulo; esta marcação deve ser claramente legível e indelével.

O código de identificação específico deve compreender as iniciais «MD» para «Módulo» seguidas da marca de homologação sem o círculo, tal como prescrito no ponto 4.2.1. O código de identificação específico deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1 e, caso sejam utilizados vários módulos LED não idênticos, seguido por símbolos ou caracteres adicionais. A marcação de homologação não tem de ser a mesma da luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcações devem provir do mesmo requerente.

3.6.

No caso de utilização de um dispositivo de comando de fonte luminosa que não seja parte de um módulo LED, deve ser marcado com o respetivo código de identificação específico, a tensão e a potência nominais.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Generalidades

4.1.1.

Se todas as amostras de um tipo de luz de nevoeiro da frente, apresentadas nos termos do ponto 2, cumprirem as disposições do presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.

No caso de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que cumpram as prescrições de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpra as prescrições que lhe são aplicáveis.

4.1.3.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 04) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de nevoeiro da frente abrangida pelo presente regulamento, exceto no caso de extensão da homologação a um dispositivo que difira somente na cor da luz emitida.

4.1.4.

A concessão de homologação, a extensão, recusa ou revogação da mesma ou a cessação definitiva da produção de um tipo de luz de nevoeiro da frente, por força do presente regulamento, deve ser notificada às partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, mediante o envio de um formulário conforme com o modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento, com as indicações referidas no ponto 2.2.

4.1.5.

Para além da marca prescrita no ponto 3.1, deve ser afixada uma marca de homologação conforme descrita nos pontos 4.2 e 4.3 nos espaços referidos no ponto 3.2 a cada luz de nevoeiro conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação é composta pelos seguintes elementos:

4.2.1.

uma marca de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.

um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (4) e

4.2.1.2.

o número de homologação prescrito no ponto 4.1.3.

4.2.2.

O símbolo ou os símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.

nas luzes de nevoeiro da frente que cumprem as prescrições do presente regulamento, em caso de:

a)

«classe B»; a letra «B»

b)

«classe F3»; o símbolo «F3»

4.2.2.2.

Nas luzes de nevoeiro da frente que incorporam uma lente de plástico, o grupo de letras «PL», a ser afixado próximo dos símbolos prescritos no ponto 4.2.2.1.

4.2.2.3.

Em todos os casos, o modo de funcionamento utilizado durante o ensaio de acordo com o ponto 1.1.1 do anexo 5 e as tensões admitidas de acordo com o ponto 1.1.2 do mesmo anexo devem ser indicados nos formulários de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países que são partes contratantes no Acordo e que aplicam o presente regulamento.

O dispositivo deve ser marcado, nos casos correspondentes, do seguinte modo:

4.2.2.3.1.

Nas unidades que satisfazem as prescrições do presente regulamento e que são concebidas de tal modo que os filamentos de uma função não são ligados simultaneamente com o de qualquer função com a qual possam estar mutuamente incorporados, deve ser colocada, por trás do símbolo na marca de homologação de tal função, uma barra oblíqua (/).

4.2.2.3.2.

Todavia, se apenas a luz de nevoeiro da frente e a luz de cruzamento não se ligarem simultaneamente, a barra deve ser colocada por trás do símbolo da luz de nevoeiro, sendo este símbolo colocado quer em separado quer no final da combinação de símbolos.

4.2.2.3.3.

Nas luzes que satisfaçam as prescrições anexo 5 do presente regulamento apenas quando lhes é fornecida uma tensão de 6 V ou de 12 V, deve ser colocado, próximo do suporte da lâmpada de incandescência, um símbolo composto pelo número «24» cortado por uma cruz oblíqua (X);

4.2.2.4.

A incorporação mútua da luz de cruzamento e da luz de nevoeiro da frente é possível se estiver em conformidade com o Regulamento n.o 48.

4.2.2.5.

As luzes de nevoeiro da frente da «classe F3» com repartição de luz assimétrica e que não podem ser montadas indiscriminadamente de um lado ou do outro do veículo, devem exibir uma seta a apontar para o exterior do veículo.

4.2.2.6.

Os dois algarismos do número de homologação (atualmente, 04), que indicam a série de alterações correspondente às principais e mais recentes modificações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação, podem ser colocados na proximidade dos símbolos adicionais acima indicados.

4.2.2.7.

As marcas e os símbolos referidos nos pontos 4.2.1 e 4.2.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo quando a luz de nevoeiro da frente estiver montada no veículo.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

O anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições da marca de homologação conjuntamente com os símbolos adicionais acima mencionados.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

4.3.2.1.

Se se verificar que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem o prescrito em diversos regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo em torno da letra «E», seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação, e num número de homologação. Esta marca de homologação pode ser localizada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.

seja visível após a sua instalação;

4.3.2.1.2.

nenhum componente das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removido sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação;

4.3.2.2.

o símbolo de identificação de cada luz, específico de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as alterações técnicas principais e mais recentes ao regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, sejam marcados,

4.3.2.2.1.

ou na superfície emissora de luz adequada;

4.3.2.2.2.

ou num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada;

4.3.2.3.

As dimensões dos elementos de uma marca de homologação única não devem ser inferiores às dimensões mínimas exigidas para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tiver sido concedida.

4.3.2.4.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.

A figura 3 do anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, com todos os símbolos adicionais atrás referidos.

4.3.3.   No caso de luzes cujas lentes são utilizadas para diferentes tipos de luzes de nevoeiro da frente e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes, são aplicáveis as disposições do ponto 4.3.2.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente para diferentes tipos de luzes, esta pode exibir as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de luz ou unidades de luzes de nevoeiro da frente, desde que o corpo principal da luz de nevoeiro da frente, mesmo que não possa ser separado da lente, também compreenda o espaço referido no ponto 3.2 e exiba as marcas de homologação das suas funções efetivas.

Se os diferentes tipos de luzes de nevoeiro da frente compreenderem o mesmo corpo principal, este pode exibir as diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   A figura 4 do anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso acima.

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   Todas as amostras de luzes de nevoeiro da frente submetidas em conformidade com o ponto 2.2 devem estar conformes às especificações enunciadas nos pontos 6 e 7 do presente regulamento.

5.2.   As luzes de nevoeiro da frente devem ser concebidas e construídas de molde a que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente regulamento. A posição correta da lente deve ser claramente indicada e a lente e o refletor devem ser fixados de forma a evitar qualquer rotação durante a utilização. A conformidade com estas prescrições deve ser verificada por inspeção visual e, se necessário, por uma instalação de ensaio.

5.2.1.   As luzes de nevoeiro da frente devem ser equipadas com um dispositivo que lhes permita serem reguladas nos veículos de molde a cumprir as regras que lhes são aplicáveis. Tal dispositivo é dispensável nas unidades com refletor e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se restrinja a veículos em que a regulação da luz de nevoeiro da frente possa ser efetuada por outros meios. Nos casos em que uma luz de nevoeiro da frente e outra luz dianteira, cada uma delas equipada com a sua própria fonte luminosa, sejam montadas de molde a formar uma unidade composta, o dispositivo deve permitir a regulação individual de cada sistema ótico.

5.2.2.   Estas prescrições não são aplicáveis a conjuntos de luzes da frente cujos refletores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplicam-se as prescrições do ponto 6.3.4 ou do ponto 6.4.3, consoante os casos.

5.3.   Devem ser realizados ensaios complementares de acordo com o prescrito no anexo 5, a fim de assegurar que não há alterações excessivas do desempenho fotométrico.

5.4.   Se a lente da luz de nevoeiro da frente for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com as prescrições do anexo 6.

5.5.   No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis:

a)

O suporte da fonte luminosa deve conformar-se com as características indicadas na publicação n.o 60061 da CEI. Aplica-se a folha de dados do suporte correspondente à categoria de fonte luminosa utilizada;

b)

A fonte luminosa deve encaixar facilmente na luz de nevoeiro da frente;

c)

A conceção do dispositivo deve ser de molde a que a fonte luminosa possa ser montada exclusivamente na posição correta.

5.6.   No caso de luzes da «classe B», a luz de nevoeiro da frente deve ser equipada com uma lâmpada de incandescência homologada nos termos do Regulamento n.o 37, mesmo que a lâmpada de incandescência não possa ser substituída. Pode ser utilizada qualquer lâmpada de incandescência homologada nesses termo desde que:

a)

O fluxo luminoso objetivo não exceda 2 000 lúmenes, e

b)

Não estejam previstas quaisquer restrições ao seu uso neste mesmo Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor na data do pedido de homologação.

5.6.1.   Ainda que a lâmpada de incandescência não possa ser substituída, deve cumprir as prescrições do ponto 5.6.

5.7.   No caso de luzes da classe F 3, independentemente de poderem ser substituídas ou não, as fontes luminosas devem ser:

5.7.1.

uma ou mais fontes luminosas homologadas de acordo com:

5.7.1.1.

o Regulamento n.o 37 e a respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação, estejam previstas quaisquer restrições ao seu uso,

5.7.1.2.

ou com o Regulamento n.o 99 e a respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação,

5.7.2.

e/ou, um ou mais módulos LED, sempre que sejam aplicáveis as prescrições do anexo 12 do presente Regulamento; será testada a conformidade com as prescrições;

5.7.3.

e/ou um ou mais geradores de luz, sempre que sejam aplicáveis as prescrições do anexo 12 do presente Regulamento. Será testada a conformidade com as prescrições.

5.8.   No caso de módulos LED ou gerador de luz deve-se verificar que:

5.8.1.

a conceção dos módulos LED ou dos geradores de luz é de molde a que a fonte luminosa possa ser montada exclusivamente na posição correta.

5.8.2.

os módulos de fonte luminosa não idênticos, se os houver, não devem ser intermutáveis dentro do mesmo invólucro de uma luz.

5.8.3.

Os módulos LED ou o gerador de luz devem ser invioláveis.

5.9.   No caso de luzes de nevoeiro da frente com fontes luminosas que tenham um fluxo luminoso de referência superior a 2 000 lúmenes, do facto deve ser feita referência no ponto 10 do formulário de comunicação constante do anexo 1.

5.10.   Se a lente da luz de nevoeiro da frente for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com as prescrições do anexo 6.

5.10.1.   A resistência à radiação ultravioleta dos componentes transmissores de luz em material plástico situados no interior da luz de nevoeiro da frente deve ser verificada mediante ensaio de acordo com as prescrições do anexo 6, ponto 2.7.

5.10.2.   O ensaio previsto no ponto 5.10.1 não é necessário se forem utilizadas fontes luminosas de fraca radiação ultravioleta, tal como especificado no Regulamento n.o 99 ou no anexo 12 do presente regulamento, ou se tiverem sido tomadas medidas para proteger os elementos do farol contra a radiação ultravioleta, por exemplo, com filtros de vidro.

5.11.   A luz de nevoeiro da frente e o seu sistema de balastro ou dispositivo de comando de fonte luminosa não devem gerar perturbações da potência irradiada ou da linha de força que possam causar mau funcionamento de outros sistemas elétricos/eletrónicos do veículo (5).

5.12.   São admitidas luzes de nevoeiro da frente destinadas a funcionar permanentemente com um sistema adicional para regular a intensidade da luz emitida, ou que sejam incorporadas mutuamente com outra função, utilizando uma fonte luminosa comum, destinadas a funcionar permanentemente com um sistema adicional para regular a intensidade da luz emitida.

5.13.   No caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe F3», a nitidez e a linearidade do recorte devem ser ensaiados em conformidade com as prescrições do anexo 9.

6.   ILUMINAÇÃO

6.1.   As luzes de nevoeiro da frente devem ser concebidas de molde a produzir iluminação com encandeamento limitado.

6.2.   A intensidade luminosa produzida pela luz de nevoeiro da frente deve ser medida a 25 m de distância por meio de uma célula fotoelétrica, cuja área efetiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

O ponto HV é o ponto central do sistema de coordenadas com um eixo polar vertical. A linha h é a horizontal que passa por HV (ver anexo 4 do presente regulamento).

6.3.   No caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe B»:

6.3.1.

Será utilizada uma lâmpada de incandescência normalizada incolor, tal como especificada no Regulamento n.o 37, da categoria especificada pelo fabricante, podendo ser fornecida por este ou pelo requerente.

6.3.1.1.

Durante o ensaio de uma luz de nevoeiro da frente, a alimentação desta lâmpada de incandescência deve ser regulada de molde a obter o fluxo luminoso de referência indicado na folha de dados pertinente do Regulamento n.o 37.

6.3.1.2.

Durante o ensaio de uma luz de nevoeiro da frente em que a lâmpada de incandescência não pode ser substituída, a tensão nos terminais da luz de nevoeiro da frente deve ser regulada para 13,2 V.

6.3.2.

A luz de nevoeiro da frente deve ser considerada aceitável se as prescrições fotométricas forem cumpridas com pelo menos uma lâmpada de incandescência normalizada.

6.3.3.

O painel de medição para a regulação visual (ver anexo 4 do presente regulamento) deve ser posicionado a uma distância de 10 m ou de 25 m diante da luz de nevoeiro da frente.

6.3.3.1.

O feixe deve produzir neste painel de medição, sobre uma largura não inferior a 5,0° de ambos os lados da linha v, um recorte simétrico e substancialmente horizontal de molde a permitir a regulação visual vertical.

6.3.3.2.

A luz de nevoeiro da frente deve ser orientada de molde a que, no painel, o recorte se encontre a 1,15° abaixo da linha h.

6.3.4.

Regulada desta maneira, a luz de nevoeiro da frente deve satisfazer as prescrições do ponto 6.3.5.

6.3.5.

A iluminação produzida (ver anexo 4, ponto 2.1) deve satisfazer os seguintes requisitos:

Zonas ou linhas designadas

Posição vertical (*1)

Posição horizontal (*1)

Intensidade luminosa

A cumprir

Linha 1

15°U a 15° U

145 cd máx.

Toda a linha

Zona A

0° a 1,75°U

12° L a 12°R

85 cd mín.

Toda a zona

Zona B

0° a 3,5°U

26°L a 26°R

570 cd máx.

Toda a zona

Zona C

3,5°U a 15°U

26°L a 26°R

360 cd máx.

Toda a zona

Zona D

1,75°D a 3,5°D

12°L a 26°R

1 700 cd mín. 11 500 cd máx.

Pelo menos um ponto em cada linha vertical

Zona E

1,75°D a 3,5°D

12°L a 22°L bem como 12 °R a 22°R

810 cd mín. 11 500 cd máx.

Pelo menos um ponto em cada linha vertical

A intensidade luminosa é medida quer em luz branca quer em luz amarela seletiva, tal como prescrito pelo fabricante para a utilização da luz de nevoeiro da frente em serviço normal.

Não são autorizadas variações laterais que prejudiquem a visibilidade em qualquer das zonas B e C.

6.3.6.

Na distribuição da luz tal como especificado no quadro do ponto 6.3.5, são autorizados pequenos pontos isolados ou tiras dentro da área acima de 15° com limite de 230 cd, se não se estenderem para fora de um ângulo de abertura de 2° ou uma largura de 1°. Se estiverem presentes pontos múltiplos ou tiras, devem estes estar separados no mínimo por um ângulo de 10°.

6.4.   No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «F3».

6.4.1.   Consoante a fonte luminosa, aplicam-se as seguintes condições:

6.4.1.1.   No caso de luzes com fontes luminosas de incandescência substituíveis:

6.4.1.1.1.

A luz de nevoeiro da frente deve cumprir as prescrições do ponto 6.4.3. do presente regulamento com pelo menos um conjunto completo de lâmpadas normalizadas (padrão) pertinentes, que podem ser fornecidas pelo fabricante ou pelo requerente.

No caso de lâmpadas de incandescência a funcionar diretamente nas condições do sistema de tensão do veículo:

 

As luzes de nevoeiro da frente devem ser verificadas por meio de uma lâmpada de incandescência normalizada (padrão) incolor tal como especificada no Regulamento n.o 37.

 

Durante o ensaio de uma luz de nevoeiro da frente, a alimentação desta lâmpada de incandescência deve ser regulada de molde a obter o fluxo luminoso de referência de 13,2 V, tal como indicado na folha de dados pertinente do Regulamento n.o 37.

6.4.1.1.2.

No caso de um sistema que utiliza um dispositivo de comando da fonte luminosa que não faça parte da luz, aplica-se aos terminais de entrada dessa luz a tensão declarada pelo requerente.

6.4.1.1.3.

Em caso de um sistema que utiliza um dispositivo de comando da fonte luminosa que não faça parte da luz, aplica-se a esse dispositivo de comando dessa fonte luminosa a tensão declarada pelo requerente. O laboratório de ensaio deve exigir ao requerente o dispositivo especial de comando da fonte luminosa necessário para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis. A identificação desse dispositivo de comando de fonte luminosa, se for caso disso, e/ou a tensão aplicada, incluindo as tolerâncias, devem ser anotadas no formulário de comunicação constante do anexo 1 do presente regulamento.

6.4.1.2.   No caso de fontes luminosas de descarga num gás:

 

Uma fonte luminosa normalizada, tal como especificada no Regulamento n.o 99, que tenha sido submetida a um ensaio de envelhecimento de pelo menos 15 ciclos, em conformidade com o anexo 4, ponto 4, do Regulamento n.o 99.

 

Durante o ensaio da luz de nevoeiro da frente, a tensão nos terminais do balastro ou nos terminais da fontes luminosas no caso de o balastro estar incorporado na fonte luminosa deve ser regulada por forma a manter-se a 13,2 V para um sistema de 12 V, ou à tensão do veículo especificada pelo requerente, com uma tolerância de ± 0,1 V.

 

O fluxo luminoso de referência da fonte luminosa de descarga num gás pode divergir do fluxo luminoso de referência especificado no Regulamento n.o 99. Se assim for, os valores de intensidade luminosa devem ser corrigidos em conformidade.

6.4.1.3.   No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis:

Todas as medições em luzes de nevoeiro da frente equipadas com fontes luminosas não substituíveis devem ser efetuadas em condições de tensão de 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, ou outros níveis de tensão no veículo especificados pelo requerente. O laboratório de ensaios pode exigir ao requerente a fonte de alimentação especial necessária para alimentar as fontes luminosas. As tensões de ensaio são aplicadas aos terminais de entrada da luz.

6.4.1.4.   Em caso de módulos LED:

Todas as medições em luzes de nevoeiro da frente equipadas com módulos LED devem ser efetuadas em condições de tensão de 6,3 V, 13,2 V, ou 28,0 V, respetivamente, salvo especificação em contrário no presente regulamento. Os módulos LED acionados por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa devem ser medidos com a tensão de entrada, tal como especificado pelo requerente ou com um dispositivo de alimentação e de funcionamento que substituem o dispositivo de regulação do ensaio fotométrico. Os parâmetros de entrada (por exemplo, ciclo de serviço, forma do impulso, voltagem, forma de pico) devem ser especificados e indicado no formulário de comunicação, ponto 10.6, no anexo 1 do presente regulamento.

6.4.1.5.   A conformidade com as prescrições do ponto 5.8.1 deve ser verificada pelo menos no que se refere aos valores das linhas 3 e 4 do quadro do ponto 6.4.3.

6.4.2.   Ajustamento fotométrico e condições de medição:

6.4.2.1.

O painel de medição para a regulação visual (ver anexo 4, ponto 2.2) deve ser posicionado a uma distância de 10 m ou de 25 m diante da luz de nevoeiro da frente.

6.4.2.2.

O feixe deve produzir neste painel de medição, sobre uma largura não inferior a 5,0° de ambos os lados da linha v, um recorte simétrico e substancialmente horizontal de molde a permitir a regulação visual vertical. Se a regulação visual der origem a problemas ou a posições ambíguas, a medição da qualidade do recorte e o método instrumental tal como especificado nos pontos 4 e 5 do anexo 9 devem ser aplicados.

6.4.2.3.

A luz de nevoeiro da frente deve ser orientada de molde a que, no painel, o recorte se encontre 1° abaixo da linha h, nos termos do disposto no ponto 2 do anexo 9.

6.4.3.   Prescrições fotométricas:

Regulada desta maneira, a luz de nevoeiro da frente deve satisfazer as prescrições fotométricas enunciadas no quadro a seguir (com referência também para o anexo 2.2 do anexo 4 do presente regulamento):

Zonas ou linhas designadas

Posição vertical (*2)

acima de h +

abaixo de h –

Posição horizontal (*2)

à esquerda de v: –

à direita de v: +

Intensidade luminosa

(em cd)

A cumprir

Ponto 1, 2 (*3)

+ 60°

± 45°

85 máx.

Todos os pontos

Ponto 3, 4 (*3)

+ 40°

± 30°

Ponto 5, 6 (*3)

+ 30°

± 60°

Ponto 7, 10 (*3)

+ 20°

± 40°

Ponto 8, 9 (*3)

+ 20°

± 15°

Linha 1 (*3)

+ 8°

– 26° a + 26°

130 máx.

Toda a linha

Linha 2 (*3)

+ 4°

– 26° a + 26°

150 máx.

Toda a linha

Linha 3

+ 2°

– 26° a + 26°

245 máx.

Toda a linha

Linha 4

+ 1°

– 26° a + 26°

306 máx.

Toda a linha

Linha 5

– 10° a + 10°

485 máx.

Toda a linha

Linha 6 (*4)

– 2,5°

– 10° a + 10°

2 700 mín.

Toda a linha

Linha 7 (*4)

– 6.0°

– 10° a + 10°

< 50 % do máximo na linha 6

Toda a linha

Linhas 8L e R (*4)

– 1,5° a – 3,5°

– 22° e + 22°

1 100 mín.

Um ou mais pontos

Linhas 9L e R (*4)

– 1,5° a – 4,5°

– 35° e + 35°

450 mín.

Um ou mais pontos

Zona D (*4)

– 1,5° a – 3,5°

– 10° a + 10°

12 000 máx.

Toda a zona

6.4.3.1.

A intensidade luminosa é medida quer em luz branca quer em luz colorida tal como prescrito pelo requerente para a utilização da luz de nevoeiro em funcionamento normal. Não são autorizadas variações de homogeneidade que prejudiquem a visibilidade na zona acima da linha 5 dos 10° para a esquerda até aos 10° para a direita.

6.4.3.2.

A pedido do requerente, duas luzes de nevoeiro da frente que constituam um par combinado correspondente ao previsto no ponto 4.2.2.5 podem ser ensaiadas separadamente. Neste caso, as prescrições especificadas para as linhas 6, 7, 8 e 9 e na zona D no quadro do ponto 6.4.3 aplicam-se a metade do somatório das leituras da luz de nevoeiro da frente do lado direito e do lado esquerdo do veículo. Porém, cada uma das luzes de nevoeiro da frente deve cumprir pelo menos 50 % do valor mínimo prescrito na linha 6. Adicionalmente, a pedido do requerente, cada uma das duas luzes de nevoeiro da frente que constituam um par combinado correspondente ao previsto no ponto 4.2.2.5 só devem cumprir os requisitos da linha 6 e da linha 7 entre 5° para o interior e 10° para o exterior.

6.4.3.3.

Dentro do campo definido pelas linhas 1 a 5 na figura 3 do anexo 4, a configuração do feixe deve ser substancialmente uniforme. Entre as linhas 6, 7, 8 e 9 não são admitidas diferenças em matéria de intensidade luminosa que comprometam uma boa visibilidade.

6.4.3.4.

Na distribuição da luz tal como especificado no quadro do ponto 6.4.3, são autorizados pequenos pontos isolados ou tiras dentro da área que inclui os pontos de medição 1 a 10 e a linha 1 ou dentro da área da linha 1 e a linha 2, com limite de 175 cd, se não se estenderem para fora de um ângulo cónico de abertura de 2° ou uma largura de 1°. Se estiverem presentes pontos ou tiras múltiplos, devem estes estar separados no mínimo por um ângulo de 10°.

6.4.3.5.

Se as prescrições de intensidade luminosa especificadas não forem cumpridas, é permitido um reajustamento da posição do corte dentro de + 0,5° vertical e/ou + 2° horizontal. Nessa nova posição, todas as prescrições fotométricas devem ser cumpridas.

6.4.4.   Outros requisitos fotométricos

6.4.4.1.   No caso de luzes de nevoeiro da frente equipadas com fontes luminosas de descarga num gás sem o balastro integrado, a intensidade luminosa deve exceder 1 080 cd no ponto de medição 0° horizontal e 2° D vertical, quatro segundos após a ativação da luz de nevoeiro que não tenha sido acendida por um período igual ou superior a 30 minutos.

6.4.4.2.   A fim de adaptar ao nevoeiro denso ou a condições similares de visibilidade reduzida, é permitido variar automaticamente as intensidades luminosas desde que:

a)

Exista um dispositivo eletrónico ativo de comando da fonte luminosa incorporado no sistema de funcionamento da luz de nevoeiro da frente;

b)

Todas as intensidades sejam variadas proporcionalmente.

Aquando da verificação da sua conformidade, de acordo com as disposições do ponto 6.4.1.1.3, o sistema é considerado aceitável se as intensidades luminosas permanecerem dentro da margem de 60 % a 100 % dos valores especificados no quadro do ponto 6.4.3.

6.4.4.2.1.

Deve ser inserida uma indicação no formulário de comunicação (anexo 1, ponto 10).

6.4.4.2.2.

O serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação deve verificar se o sistema permite modificações automáticas para se obter uma correta iluminação da estrada sem qualquer incómodo para o condutor ou os outros utentes.

6.4.4.2.3.

As medições fotométricas são realizadas em conformidade com as indicações do requerente.

7.   COR

A cor da luz emitida pela luz de nevoeiro da frente deve ser ou branca ou amarela seletiva, ao critério do requerente. A eventual cor amarela seletiva do feixe luminoso pode ser obtida quer pela cor da fonte luminosa, quer pela lente da luz de nevoeiro da frente, ou ainda por qualquer outro meio apropriado.

7.1.

As características colorimétricas da luz de nevoeiro da frente devem ser medidas com as tensões definidas nos pontos 6.3. e 6.4.

8.   DETERMINAÇÃO DO DESCONFORTO (ENCANDEAMENTO)

Deve ser determinado o desconforto por encandeamento causado pela luz de nevoeiro da frente (6).

9.   MODIFICAÇÕES DO TIPO DE LUZ DE NEVOEIRO DA FRENTE E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

9.1.

Qualquer modificação do tipo de luz de nevoeiro da frente deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode então:

9.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de produzir efeitos negativos significativos e que, em qualquer dos casos, a luz de nevoeiro da frente continua a satisfazer as prescrições aplicáveis;

ou

9.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

9.2.

A confirmação ou recusa da homologação, especificando as alterações, deve ser comunicada pelo procedimento especificado no ponto 4.1.4 às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

9.3.

A entidade responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

10.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.

As luzes de nevoeiro da frente homologadas nos termos do presente regulamento devem ser construídas de modo tal que se conformem ao tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 6 e 7 do presente regulamento e do anexo 7.

10.2.

Para verificar o cumprimento do disposto no ponto 10.1, devem ser efetuados controlos adequados da produção.

10.3.

O titular da homologação deve, em especial:

10.3.1.

assegurar a existência de processos para um controlo eficaz da qualidade dos produtos;

10.3.2.

ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo homologado;

10.3.3.

assegurar que os resultados dos ensaios são registados e que os documentos correspondentes permanecem disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

10.3.4.

analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

10.3.5.

assegurar que são efetuados, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios prescritos no anexo 7 do presente regulamento, com as tolerâncias prescritas no anexo 2 do mesmo regulamento;

10.3.6.

assegurar que cada colheita de amostras que evidencie não-conformidade com o tipo de ensaio previsto dá origem a uma nova amostragem e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

10.4.

A autoridade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

10.4.1.

Em cada inspeção, os cadernos dos ensaios e os registos da fiscalização da produção devem ser apresentados ao inspetor responsável.

10.4.2.

O inspetor pode selecionar amostras de forma aleatória destinadas a ser ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

10.4.3.

Se o nível de qualidade se revelar insatisfatório ou for considerado necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto 10.4.2, o inspetor deve selecionar amostras a ser enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação, segundo os critérios constantes do anexo 7 do presente, com as tolerâncias prescritas no anexo 2 do mesmo regulamento.

10.4.4.

A autoridade competente pode efetuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento. Estes ensaios serão efetuados sobre amostras colhidas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 7 do presente regulamento, com as tolerâncias prescritas no anexo 2 do mesmo regulamento.

10.4.5.

A autoridade competente deve procurar obter uma frequência de inspeções de dois em dois anos. Não obstante, isso fica ao critério da autoridade competente e da sua confiança na existência de medidas satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a autoridade competente deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

10.5.

As luzes de nevoeiro da frente com defeitos visíveis são rejeitadas.

11.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.

A homologação concedida a um tipo de luz de nevoeiro da frente nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas anteriormente não forem cumpridas ou se uma luz de nevoeiro da frente que exiba a marca de homologação não estiver conforme ao tipo homologado.

11.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve informar desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar completamente de fabricar um tipo de luz de nevoeiro da frente homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a notificação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

13.   NOMES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção emitidos noutros países.

14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

14.1.

A contar da data oficial da entrada em vigor da série 04 de alterações (9 de dezembro de 2010), nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de uma homologação UNECE ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

14.2.

A partir da data de entrada em vigor do suplemento 2 à série 04 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem recusar a concessão de homologações para novos tipos de luzes de nevoeiro da frente da «classe B». No entanto, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para luzes de nevoeiro da frente da «classe B» ao abrigo das séries 02, 03 e 04 de alterações, desde que estas luzes de nevoeiro da frente se destinem exclusivamente a servir de peças de substituição para montagem em veículos em circulação.

14.3.

Até 60 meses após a data de entrada em vigor da série 04 de alterações (9 de dezembro de 2015) no que respeita às alterações introduzidas pela série 04 de alterações no que se refere ao ensaio fotométrico ao fluxo luminoso de referência a cerca de 13,2 V, e para permitir aos serviços técnicos atualizar os seus equipamentos de ensaio, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações, quando é usado equipamento de ensaio existente, com conversão adequada dos valores a contento da entidade responsável pela homologação.

14.4.

As homologações existentes, concedidas às luzes de nevoeiro da frente ao abrigo da última série de alterações ao presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente.

14.5.

A partir de 60 meses a contar da data de entrada em vigor da série 03 de alterações (11 de julho de 2013), as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem recusar conceder extensões de homologações a todos os tipos de luzes de nevoeiro da frente da «classe B», exceto aos que se destinarem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação. As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder extensões às homologações concedidas a todas as luzes de nevoeiro da frente da «classe F3».

(1)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação entre uma luz de nevoeiro que incorpore uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento e um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

(2)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.

(3)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal da luz de nevoeiro da frente, é suficiente um espaço na sua superfície ou na superfície do corpo principal.

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2.

(5)  A conformidade com os requisitos para a compatibilidade eletromagnética é relevante para o modelo de veículo.

(*1)  As coordenadas são especificadas em graus num sistema de coordenadas esféricas com um eixo polar vertical.

(*2)  As coordenadas são especificadas em graus num sistema de coordenadas esféricas com um eixo polar vertical.

(*3)  Ver ponto 6.4.3.4.

(*4)  Ver ponto 6.4.3.2.

(6)  Esta determinação será objeto de uma recomendação à atenção dos organismos administrativos.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm))]

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

ANEXO 2

TOLERÂNCIAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe B»:

1.1.

No ensaio do desempenho fotométrico de uma luz de nevoeiro da frente selecionada aleatoriamente e equipada com uma lâmpada de incandescência normalizada, nenhum dos valores medidos deve apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento.

1.2.

Para os registos periódicos, a leitura é limitada aos pontos B50 (1) e cantos inferiores esquerdo e direito da zona D (cf. figura 2 do anexo 4).

2.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe F3»:

2.1.

No ensaio do desempenho fotométrico de uma luz de nevoeiro da frente selecionada aleatoriamente de acordo com o disposto no ponto 6.4 do presente regulamento, nenhum dos valores medidos da intensidade luminosa deve apresentar desvio desfavorável superior a 20 %.

2.2.

No que respeita aos valores medidos no quadro de acordo com o disposto no ponto 6.4.3 do presente regulamento, os desvios máximos podem ser:

Zonas ou linhas designadas

Posição vertical (*1)

acima de h +

abaixo de h –

Posição horizontal (*1)

à esquerda de v: –

à direita de v: +

Intensidade luminosa (cd)

A cumprir

Equivalente

20 %

Equivalente

30 %

 

Ponto 1, 2 (*2)

+ 60°

± 45°

115 máx.

130 máx.

Todos os pontos

Ponto 3, 4 (*2)

+ 40°

± 30°

 

 

Ponto 5, 6 (*2)

+ 30°

± 60°

Ponto 7, 10 (*2)

+ 20°

± 40°

Ponto 8, 9 (*2)

+ 20°

± 15°

Linha 1 (*2)

+ 8°

– 26° a + 26°

160 máx.

170 máx.

Toda a linha

Linha 2 (*2)

+ 4°

– 26 ° a + 26°

180 máx.

195 máx.

Toda a linha

Linha 3

+ 2°

– 26° a + 26°

295 máx.

295 máx.

Toda a linha

Linha 4

+ 1°

– 26° a + 26°

435 máx.

470 máx.

Toda a linha

Linha 5

– 10° a + 10°

630 máx.

470 máx.

Toda a linha

Linha 6 (*3)

– 2,5°

de 5° para o interior

até 10° para o exterior

2 160 mín.

1 890 mín.

Toda a linha

Linha 8

L e R (*3)

– 1,5° a – 3,5°

– 22° e + 22°

880 mín.

770 mín.

Um ou mais pontos

Linha 9

L e R (*3)

– 1,5° a – 4,5°

– 35° e + 35°

360 mín.

315 mín.

Um ou mais pontos

Zona D

– 1,5° a – 3,5°

– 10° a + 10°

14 400 máx.

15 600 máx.

Toda a zona

2.3.

Para os registos periódicos, as medições fotométricas para a verificação da conformidade devem pelo menos fornecer dados para os pontos 8 e 9, bem como para as linhas 1, 5, 6, 8 e 9, tal como especificado no ponto 6.4.3 do presente regulamento.


(1)  O ponto B 50 corresponde às coordenadas horizontal 0° e vertical 0,86° U.

(*1)  As coordenadas são especificadas em graus num sistema de coordenadas esféricas com um eixo polar vertical.

(*2)  Ver ponto 6.4.3.4. do presente regulamento

(*3)  Ver ponto 6.4.3.4. do presente regulamento


ANEXO 3

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO DE LUZES DE NEVOEIRO DA FRENTE DA «CLASSE B» E DA «CLASSE F3»

Figura 1

Image 3

O dispositivo que ostenta a marca de homologação acima representada é uma luz de nevoeiro da frente da classe «B», homologada na Alemanha (E1) com o número 221, nos termos do Regulamento n.o 19.

O número referido próximo do símbolo «B» indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 19 com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

A figura 1 indica que o dispositivo é uma luz de nevoeiro da frente que pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar incorporada mutuamente.

Figura 2a

Image 4

Figura 2b

Image 5

As figuras 2a e 2b indicam que o dispositivo é uma luz de nevoeiro da frente homologada em França (E2) com o número 222, nos termos do Regulamento n.o 19, que incorpora uma lente de plástico e que não pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar incorporada mutuamente.

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 3

Exemplos de marcações possíveis para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente localizadas na frente do veículo

Modelo A

Image 6

Modelo B

Image 7

Modelo C

Image 8

Modelo D

Image 9

As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.

Os dispositivos ilustrados no modelo A e no modelo B da figura 3 ostentam a marca de homologação de uma luz de nevoeiro da frente homologada na Itália (E3), com o número 17120, nos termos do Regulamento n.o 19.

Os dispositivos ilustrados no modelo C e no modelo D da figura 3 ostentam a marca de homologação de uma luz de nevoeiro da frente homologada nos Países Baixos (E4), com o número 17122, nos termos do Regulamento n.o 19.

Nota: Os quatro exemplos ilustrados na figura 3 correspondem a um dispositivo de iluminação que ostenta uma marca de homologação que se refere a:

 

uma luz de presença da frente, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

 

um farol que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado em conformidade com a série 00 de alterações ao Regulamento n.o 112, e que incorpora uma lente de plástico;

 

uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 04 de alterações ao Regulamento n.o 19 e que incorpora uma lente de plástico;

 

uma luz indicadora de mudança de direção da frente, da categoria 1a, homologada nos termos da série 02 de alterações do Regulamento n.o 6.

Figura 4

Luz incorporada mutuamente com um farol

Image 10

O exemplo ilustrado na figura 4 corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

ou

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Suécia (E5) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 112, com a redacção que lhe foi dada pela série 00 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 04 de alterações ao Regulamento n.o 19;

ou

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada, homologado na Suécia (E5) em conformidade com as prescrições do Regulamento n.o 98, com a redação que lhe foi dada pela série 00 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com a mesma luz de nevoeiro da frente da alternativa supra,

ou ainda:

qualquer dos faróis atrás referidos, homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar exclusivamente o número de homologação válido. Ver exemplos de marcações válidas na figura 5.

Figura 5

Dispositivo de iluminação usado quer como luz de nevoeiro da frente quer como luz de marcha-atrás

Image 11

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 6 é uma luz homologada na Bélgica (E6) com os números 17120 e 17122, nos termos do Regulamento n.o 19 e nos termos do Regulamento n.o 23 (luzes de marcha-atrás).

Figura 6

Image 12

Uma das luzes supracitadas, homologada como luz única, pode ser usada exclusivamente como luz de nevoeiro da frente ou como luz de marcha-atrás.

Figura 7

Exemplos de disposições de marcas de homologação para luzes de nevoeiro da frente da classe «F3»

Image 13

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 7 é uma luz de nevoeiro da frente da classe «F3», homologada na Alemanha (E1) com o número 221, nos termos do Regulamento n.o 19.

O número próximo do símbolo «F3» indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 19 com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

A marcação ilustrada na figura 7 indica que o dispositivo é uma luz de nevoeiro da frente que pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar mutuamente incorporada.

Figura 8a

Image 14

Figura 8b

Image 15

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada nas figuras 8a e 8b é uma luz de nevoeiro da frente da classe «F3», com lente de plástico e homologada na França (E2) com o número 222, nos termos do Regulamento n.o 19. O número referido próximo do símbolo «F3» indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 19 com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

As figuras 8a e 8b indicam que o dispositivo é uma luz de nevoeiro da frente que incorpora uma lente de plástico e que não pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar incorporada mutuamente.

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 9

Exemplos de marcações possíveis para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente localizadas na frente do veículo

Modelo A

Image 16

Modelo B

Image 17

Modelo C

Image 18

Modelo D

Image 19

As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada nos modelos A e B na figura 9 é uma luz de nevoeiro da frente homologada na Itália (E3) com o número 17120 e que compreende:

 

uma luz de presença da frente, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

 

um farol que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado em conformidade com a série 00 de alterações ao Regulamento n.o 112, e que incorpora uma lente de plástico;

 

uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 04 de alterações ao Regulamento n.o 19 e que incorpora uma lente de plástico;

 

uma luz indicadora de mudança de direção da frente, da categoria 1a, homologada nos termos da série 02 de alterações do Regulamento n.o 6.

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada nos modelos C e D na figura 9 é um dispositivo homologado nos Países Baixos (E4) com o número 17122, nos termos do Regulamento aplicado e mostra uma disposição ligeiramente diferente relativamente aos modelos A e B.

Dispositivo de iluminação usado quer como luz de nevoeiro da frente quer como luz de marcha-atrás

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 10 é uma luz homologada na Suécia (E5) com os números 17120 e 17122, nos termos do Regulamento n.o 19 e nos termos do Regulamento n.o 23 (luzes de marcha-atrás).

Figura 10

Image 20

Uma das luzes supracitadas, homologada como luz única, pode ser usada exclusivamente como luz de nevoeiro da frente ou como luz de marcha-atrás.

Luz de nevoeiro da frente mutuamente incorporada com um farol

Os dispositivos que ostentam a marca de homologação ilustrada na figura 11 foram homologados na Bélgica (E6) com o número 17120 ou 17122, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

Figura 11

Image 21

O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

ou

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Bélgica (E6) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 112 (quadro B), com a redação que lhe foi dada pela série 00 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 04 de alterações ao Regulamento n.o 19;

ou

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada, homologado na Bélgica (E6) em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 98, com a redação que lhe foi dada pela série 00 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com a mesma luz de nevoeiro da frente da alternativa supra;

ou ainda:

qualquer dos faróis atrás referidos, homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar exclusivamente o número de homologação válido. Ver exemplos de marcações válidas na figura 12.

Figura 12

Image 22

O exemplo supra corresponde a dispositivos homologados na República Checa (E8).

Módulos LED

Figura 13

Image 23

O módulo LED que ostenta o código de identificação ilustrado na figura 13 foi homologado em conjunto com uma luz homologada na República Checa (E8) com o número de homologação 17325.

Luzes de nevoeiro da frente enquanto par combinado

A marca de homologação ilustrada a seguir identifica uma luz de nevoeiro da frente que foi homologada como par combinado e cumpre os requisitos do presente regulamento. O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 14 é uma luz de nevoeiro da frente homologada no Japão (E43) com o número 321.

Figura 14

Image 24


ANEXO 4

GEOMETRIA DO PAINEL DE MEDIÇÃO E GRELHA DE MEDIÇÃO

1.   PAINEL DE MEDIÇÃO

As coordenadas são especificadas em graus para o sistema de coordenadas esféricas com um eixo polar vertical (ver figura 1).

Figura 1

Image 25

Texto de imagem

2.   GRELHA DE MEDIÇÃO (ver figura 2)

A grelha de medição estende-se em simetria em torno da linha v-v (ver quadro no ponto 6.4.3 do presente regulamento). Por uma questão de simplificação, o sistema de coordenadas esféricas é representado na forma de uma grelha retangular.

2.1.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «B», a grelha de medição é a representada na figura 2.

Figura 2

Distribuição luminosa da luz de nevoeiro da frente da «classe B»

Image 26

Texto de imagem

2.2.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «F3», a grelha de medição é a representada na figura 3.

Figura 3

Distribuição luminosa da luz de nevoeiro da frente da «classe F3»

Image 27

Texto de imagem

ANEXO 5

ENSAIOS DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO DAS LUZES DE NEVOEIRO DA FRENTE EM FUNCIONAMENTO (ENSAIOS EM LUZES DE NEVOEIRO DA FRENTE COMPLETAS)

Depois de medidos os valores fotométricos, em conformidade com o presente regulamento, no ponto de máxima luminosidade na zona D (Emax) e no ponto HV, submete-se um exemplar de luz de nevoeiro da frente completa a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Entende-se por «luz de nevoeiro da frente completa», o conjunto da luz propriamente dita, compreendendo as partes da carroçaria e as luzes próximas que possam afetar a sua dissipação térmica.

Os ensaios devem ser realizados:

a)

Numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, sendo a amostra de ensaio colocada num suporte que simule a sua montagem correta no veículo;

b)

No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis: com fontes luminosas de incandescência produzidas em série e envelhecidas durante, pelo menos, 1 hora, ou com fontes luminosas de descarga num gás produzidas em série e envelhecidas durante, pelo menos, 15 horas ou ainda com módulos LED de produção em série e envelhecidos durante, pelo menos, 48 horas e depois arrefecidos até à temperatura ambiente antes do início dos ensaios especificados no presente regulamento. Devem ser utilizados os módulos LED fornecidos pelo requerente.

O equipamento de medição deve ser equivalente ao utilizado nos ensaios de homologação dos faróis.

A amostra de ensaio deve ser posta em funcionamento sem ser desmontada do respetivo suporte, nem regulada de novo em relação a este. A fonte luminosa utilizada deve ser uma fonte luminosa da categoria especificada para essa luz de nevoeiro da frente.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

1.1.   Luz de nevoeiro da frente limpa

A luz de nevoeiro da frente deve ficar acesa durante 12 horas, como se indica no ponto 1.1.1, e controlada como prescrito no ponto 1.1.2.

1.1.1.   Procedimento de ensaio

A luz de nevoeiro da frente é posta a funcionar do seguinte modo:

1.1.1.1.

No caso de se pretender homologar uma única função de iluminação (luz de nevoeiro da frente), a fonte luminosa correspondente é acesa durante o tempo prescrito (1);

1.1.1.2.

No caso de mais de uma função de iluminação (por exemplo, farol com um ou mais feixes de estrada e/ou uma luz de nevoeiro da frente): o farol é submetido ao ciclo seguinte, até se completar o tempo especificado:

a)

15 minutos, luz de nevoeiro da frente acesa;

b)

5 minutos, todos os filamentos acesos.

Se o requerente declarar que apenas uma função será utilizada de cada vez (por exemplo, acende apenas o feixe de cruzamento ou os feixes de estrada ou a luz de nevoeiro da frente (1)), o ensaio é realizado nessa conformidade, ligando-se sucessivamente a luz de nevoeiro da frente durante metade do tempo especificado no ponto 1.1 e uma das demais funções de iluminação durante a outra metade.

1.1.1.3.

No caso de luz de nevoeiro da frente com um feixe de cruzamento e uma ou mais funções de iluminação (uma dessas funções é uma luz de nevoeiro da frente):

a)

a luz de nevoeiro da frente é submetida ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

i)

15 minutos, fontes luminosas do feixe de cruzamento acesa,

ii)

5 minutos, todas as fonte luminosas acesas;

b)

Se o requerente declarar que a luz de nevoeiro da frente se destina a ser utilizada apenas com o feixe de cruzamento ou com a luz de nevoeiro da frente (2) a funcionar alternativamente, o ensaio é realizado nessa conformidade, ligando (3) sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no ponto 1.1 supra e a luz de nevoeiro da frente durante a outra metade. Os feixes de estrada são submetidos a um ciclo de 15 minutos apagados e 5 minutos acesos durante metade do tempo e durante o funcionamento do feixe de cruzamento;

c)

Se o requerente declarar que a luz de nevoeiro da frente só pode ser utilizada com o feixe de cruzamento ou o(s) feixe(s) de estrada (2) ou a luz de nevoeiro da frente (2) acesos alternativamente, o ensaio é realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento durante um terço do tempo especificado no ponto 1.1, o(s) feixe(s) de estrada durante outro terço e a luz de nevoeiro da frente durante o último terço.

1.1.2.   Tensão de ensaio

As tensões são aplicadas aos terminais da amostra de ensaio do seguinte modo:

a)

No caso de fontes luminosas substituíveis a funcionar diretamente nas condições do sistema de tensão do veículo: o ensaio deve ser realizado a 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, conforme o que for aplicável, exceto se o requerente indicar que a amostra de ensaio pode ser utilizada com uma tensão diferente. Neste caso, o ensaio deve ser efetuado com a fonte luminosa de incandescência a funcionar à tensão máxima possível;

b)

No caso das fontes luminosas de descarga num gás substituíveis: a tensão de ensaio do comando eletrónico da fonte luminosa é de 13,2 ± 0,1 V para um veículo que funcione com uma tensão de 12 V, salvo indicações em contrário no pedido de homologação;

c)

No caso de uma fonte luminosa não substituível a funcionar diretamente nas condições do sistema de tensão do veículo: todas as medições efetuadas em unidades de iluminação equipadas com fontes luminosas não substituíveis (fontes luminosas de incandescência e/ou outras) devem ser efetuadas a 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, ou a outras tensões, de acordo com as condições do sistema de tensão do veículo indicadas pelo requerente;

d)

Quando se tratar de fontes luminosas, substituíveis ou não substituíveis, cujo funcionamento seja independente da tensão de alimentação do veículo e que sejam totalmente comandadas pelo sistema, ou de fontes luminosas acionadas por um dispositivo de alimentação e de funcionamento, as tensões de ensaio definidas acima devem aplicar-se nos terminais de entrada do dispositivo em questão. O laboratório de ensaios pode solicitar ao fabricante que este lhe forneça o dispositivo de alimentação e de funcionamento ou uma alimentação elétrica especial necessária para alimentar a(s) fonte(s) luminosa(s);

e)

O(s) módulo(s) LED devem ser medidos a 6,75 V, 13,2 V ou 28,0 V, respetivamente, salvo especificação em contrário no presente regulamento. O(s) módulo(s) LED acionados por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente;

f)

Se as luzes de sinalização estiverem agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente na amostra de ensaio e funcionarem a tensões diferentes das tensões nominais de 6 V, 12 V ou 24 V, respetivamente, a tensão deve ser regulada conforme as indicações do fabricante para um correto funcionamento fotométrico da luz em questão;

g)

No caso de uma fonte luminosa de descarga num gás, a tensão de ensaio do balastro ou da fonte luminosa do comando eletrónico da fonte luminosa é de 13,2 ± 0,1 V para um sistema de rede que funcione com uma tensão de 12 V, salvo indicações em contrário no pedido de homologação.

1.1.3.   Resultados do ensaio

1.1.3.1.   Inspeção visual

Uma vez a luz de nevoeiro da frente estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se a lente da luz de nevoeiro da frente e a lente exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Procede-se então ao exame visual; não devendo haver qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor quer da lente da luz de nevoeiro da frente quer da lente exterior, se for o caso.

1.1.3.2.   Ensaio fotométrico

Para cumprimento das prescrições do presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

 

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «B»: no ponto HV e no ponto Imax na zona D.

 

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «F3»: na linha 5 no ponto h = 0 e no ponto Imax na zona D.

Pode ser realizada outra regulação para detetar deformações no suporte da luz de nevoeiro da frente devidas ao calor (o deslocamento da linha de recorte é abordado no ponto 2).

Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

1.2.   Luz de nevoeiro da frente suja

A luz de nevoeiro da frente, depois de ter sido ensaiada como se indica no ponto 1.1, deve ficar acesa durante uma hora, tal como prescrito no ponto 1.1.1. Depois de preparada como prescrito no ponto 1.2.1, deve ser controlada de acordo como prescrito no ponto 1.1.3.

1.2.1.   Preparação da luz de nevoeiro da frente

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.

Luzes de nevoeiro da frente com lente exterior de vidro:

A mistura de água e agente poluente a aplicar à luz de nevoeiro da frente deve ter a seguinte composição:

a)

9 partes em massa de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm;

b)

1 parte em massa de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm;

c)

0,2 partes em massa de NaCMCC (4); e

d)

água destilada q.b., com condutividade de S < l μS/m.

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.

Luz de nevoeiro da frente com lente de plástico:

 

A mistura de água e agente poluente a aplicar à luz de nevoeiro da frente deve ter a seguinte composição:

a)

9 partes em massa de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm;

b)

1 parte em massa de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm;

c)

0,2 partes em massa de NaCMC (4);

d)

13 partes em massa de água destilada, com condutividade de S < 1 μS/m; e

e)

± 1 parte em massa de agente de tensioativo (5).

 

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio na luz de nevoeiro da frente

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície emissora de luz da luz de nevoeiro da frente, e depois deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições descritas no presente anexo:

Ponto de Emax na zona D.

2.   ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE SOB A INFLUÊNCIA DO CALOR

Este ensaio consiste em verificar que a mudança de posição vertical da linha de recorte sob a influência do calor não excede o valor especificado para uma luz de nevoeiro da frente em funcionamento.

A luz de nevoeiro da frente ensaiada de acordo com o ponto 1 dever ser sujeita ao ensaio prescrito no ponto 2.1, sem remoção nem reajustamento do suporte.

2.1.   Ensaio

O ensaio deve ser efetuado numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

Recorrendo a uma fonte luminosa de série, usada durante pelo menos 1 hora, acende-se a luz de nevoeiro da frente, sem remoção nem reajustamento do suporte. (Para efeitos deste ensaio, a tensão deve estar regulada conforme disposto no ponto 1.1.1.2). A posição do recorte entre um ponto situado a 3,0° para a esquerda e um ponto situado a 3.0° para a direita da linha VV (cf. anexo 4 do presente regulamento) deve ser verificada 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após o acendimento.

A medição da variação da posição da linha de recorte, nos termos descritos supra, deve ser feita por um método que garanta suficiente precisão e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultados do ensaio

2.2.1.

O resultado expresso em mili-radianos (mrad) apenas é considerado aceitável quando o valor absoluto
Formula
registado para essa luz de nevoeiro da frente não for superior a 2 mrad (Δ rI ≤ 2 mrad).

2.2.2.

Todavia, se este resultado for superior a 2 mrad, mas não superior a 3 mrad (2 mrad < ΔrI ≤ 3 mrad), deve-se submeter a ensaio uma segunda luz de nevoeiro da frente nos termos descritos no ponto 2.1. Após a luz de nevoeiro da frente ter sido submetida por três vezes sucessivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas da luz de nevoeiro da frente sobre um suporte representativo da sua instalação correta no veículo:

a)

Luz de nevoeiro da frente acesa durante uma hora. (A tensão deve ser regulada como prescreve o ponto 1.1.2).

b)

Período de descanso de uma hora.

2.2.3.

O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos Δ rI, medidos na primeira amostra, e Δ rII, medidos na segunda amostra, não exceder 12 mrad:

Formula
mrad.


(1)  Se a luz de nevoeiro da frente ensaiada incluir luzes de sinalização, estas devem ficar acesas durante o ensaio, exceto para uma luz de circulação diurna. Quando se tratar de uma luz indicadora de mudança de direção, esta será ligada no seu modo intermitente, com períodos de acendimento e de extinção aproximadamente iguais.

(2)  Se dois ou mais filamentos se acenderem simultaneamente quando é utilizada luz intermitente, tal situação não deve ser considerada como uma utilização simultânea normal dos filamentos.

(3)  Se o farol submetido a ensaio incluir luzes de sinalização, estas devem ficar acesas durante o ensaio. Caso se trate de uma luz indicadora de mudança de direção, esta será ligada no seu modo intermitente, com uma relação entre períodos de acendimento e de extinção aproximadamente igual a 1:1.

(4)  NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, habitualmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter um grau de substituição (GS) de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 μP para uma solução de 2 % a 20 °C.

(5)  A tolerância quanto à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe corretamente em todas as lentes de plástico.


ANEXO 6

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS LUZES QUE INCORPORAM LENTES DE PLÁSTICO — ENSAIO DE AMOSTRAS DE LENTES OU DE PLÁSTICO E DE LUZES COMPLETAS

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.

As amostras fornecidas em conformidade com o ponto 2.2.2 do presente regulamento devem satisfazer as especificações indicadas nos pontos 2.1 a 2.5 deste anexo.

1.2.

As duas amostras de luzes completas fornecidas nos termos do ponto 2.3 do presente regulamento (ou ponto 2.4 do presente regulamento consoante o que for aplicável) e equipadas com lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, satisfazer as especificações indicadas no ponto 2.6.

1.3.

Submetem-se as amostras de lentes de plástico ou as amostras de material, juntamente com o refletor a que se destinam (se existir), a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A reproduzido no apêndice 1 do presente anexo.

Todavia, se o fabricante da luz puder provar que o produto foi já aprovado nos ensaios prescritos nos pontos 2.1 a 2.5 a seguir ou em ensaios equivalentes prescritos por outro regulamento, tais ensaios não têm de ser repetidos; somente os ensaios previstos no apêndice 1, quadro B, são obrigatórios.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência a variações de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Submetem-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de variação de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

 

3 horas a 40 °C ±2 °C e a 85-95 % HR;

 

1 hora a 23 °C ±5 °C e a 60-75 % HR;

 

15 horas a -30 °C ±2 °C;

 

1 hora a 23 °C ±5 °C e a 60-75 % HR;

 

3 horas a 80 °C ±2 °C;

 

1 hora a 23 °C ±5 °C e a 60-75 % HR;

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23 °C ±5 °C e a 60-75 % HR durante pelo menos quatro horas.

Nota: Os períodos de 1 hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra, que são necessários para evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Método

Antes e depois do ensaio, devem ser efetuadas medições fotométricas nas amostras. As medições fotométricas são feitas nas condições especificadas no ponto 6.3 ou no ponto 6.4 do presente regulamento, nos seguintes pontos:

 

No caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe B»:

a)

No ponto HV; e

b)

No ponto h = 0, v = 2° D na zona D.

 

No caso de luzes de nevoeiro da frente da «classe F3»:

a)

Na intersecção da linha VV com a linha 6; e

b)

Na intersecção da linha VV com a linha 4.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não deve ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do procedimento fotométrico.

2.2.   Resistência a agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência a agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espetral idêntica à de um corpo negro a uma temperatura entre 5 500 K e 6 000 K. Colocam-se filtros adequados entre a fonte e as amostras para reduzir o mais possível as radiações com comprimento de onda inferior a 295 nm e superior a 2 500 nm. Expõem-se as amostras a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ±200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4 500 MJ/m2 ±200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado a nível com as amostras, deve ser 50 °C ±5 °C. A fim de assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 1/m.

Pulverizam-se as amostras com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23 °C ±5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

 

pulverização: 5 minutos;

 

secagem: 25 minutos;

2.2.2.   Resistência a agentes químicos

Uma vez realizado o ensaio referido no ponto 2.2.1 e a medição referida no ponto 2.2.3.1, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras, em conformidade com o ponto 2.2.2.2, a mistura definida no ponto 2.2.2.1.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio deve ser composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens volumétricas).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Embebe-se um pedaço de tecido de algodão (de acordo com a norma ISO 105) até à saturação na mistura definida no ponto 2.2.2.1 anterior e, não mais de 10 segundos depois, aplica-se, durante 10 minutos, à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde à aplicação de uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 x 14 mm.

Durante este período de 10 minutos, o tecido deve ser impregnado de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à mistura de ensaio prescrita.

Durante o período de aplicação, é permitido compensar a pressão aplicada à amostra para evitar fissuras.

2.2.2.3.   Limpeza

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, as amostras são secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no ponto 2.3 (resistência a detergentes) a 23 °C ±5 °C.

Em seguida, enxaguam-se as amostras cuidadosamente com água destilada a 23 °C ±5 °C contendo, no máximo, 0,2 % de impurezas e enxugam-se, depois, com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.

Após o ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão,

Formula
,

medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δ tm ≤ 0,020).

2.2.3.2.

Após o ensaio de resistência a agentes químicos, as amostras não devem apresentar vestígios de manchas químicas suscetíveis de alterar a difusão do fluxo, cuja variação média,

Formula
,

medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δ tm ≤ 0,020).

2.3.   Resistência a detergentes e a hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência a detergentes

A superfície exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) deve ser aquecida a 50 °C ±5 °C e, em seguida, imersa durante cinco minutos numa mistura mantida a 23 °C ±5 °C que é composta por 99 partes de água destilada, contendo um máximo de 0,02 % de impurezas, e por 1 parte de sulfonato de alquilarilo.

No final do ensaio, secam-se as amostras a 50 °C ±5 °C e limpa-se a sua superfície com um pano humedecido.

2.3.2.   Resistência a hidrocarbonetos

Fricciona-se ligeiramente a face exterior de cada uma destas três amostras durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens em volume), deixando-se por fim secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Executados sucessivamente os dois ensaios anteriores, o valor médio da variação na transmissão:

Formula
,

medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,010 (Δ tm ≤ 0,010).

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   Método de ensaio da deterioração mecânica

Submete-se a face exterior das três novas amostras (lentes) ao ensaio de deterioração mecânica uniforme pelo método referido no apêndice 3 do presente anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, medem-se as variações:

da transmissão

:

Formula

e da difusão

:

Formula

segundo o método referido no apêndice 2, na área especificada no ponto 2.2.4.1.1. Os valores médios relativos às três amostras devem ser:

 

Δ tm < 0,010;

 

Δ dm < 0,050.

2.5.   Ensaio de aderência de eventuais revestimentos

2.5.1.   Preparação da amostra

Sobre uma área de 20 mm x 20 mm no revestimento da lente, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm x 2 mm. A pressão sobre a lâmina de barbear ou a agulha deve ser suficiente para cortar, pelo menos, o revestimento.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utilizar uma fita adesiva com força de aderência de 2 N/(cm de largura) ±20 %, medida nas condições normalizadas que constam do apêndice 4 do presente anexo. Esta fita adesiva, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante pelo menos 5 minutos contra a superfície preparada em conformidade com o ponto 2.5.1.

Colocar em seguida uma carga na extremidade da fita adesiva, de molde a que uma força perpendicular a essa superfície contrabalance a força de aderência à superfície considerada. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 m/s ±0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não pode verificar-se alteração notória na superfície raspada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % da superfície raspada.

2.6.   Ensaios da luz completa que incorpora uma lente de plástico

2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

2.6.1.1.   Ensaios

A lente da luz n.o 1 é submetida ao ensaio descrito no ponto 2.4.1.

2.6.1.2.   Resultados

Após o ensaio, os resultados das medições fotométricas prescritas na zona B para as luzes de nevoeiro da frente da «classe B», e nas linhas 2 e 5 para luzes de nevoeiro da frente da «classe F3» não podem exceder em mais de 30 % os valores máximos prescritos.

2.6.2.   Ensaio de aderência de eventuais revestimentos

A lente da luz n.o 2 é submetida ao ensaio descrito no ponto 2.5.

2.7.   Resistência a radiações da fonte luminosa

2.7.1.

No caso de fontes luminosas de descarga num gás: para o ensaio da resistência dos componentes transmissores de luz em material plástico à radiação ultravioleta emitida dentro da luz de nevoeiro da frente:

2.7.1.1.

Expõem-se à luz da fonte luminosa de descarga num gás amostras planas de cada componente transmissor de luz em material plástico da luz de nevoeiro da frente. Os parâmetros, como sejam os ângulos e as distâncias das amostras, serão idênticos aos da luz de nevoeiro da frente.

2.7.1.2.

Após 1 500 horas de exposição contínua, as especificações colorimétricas da luz transmitida devem ser satisfeitas com uma nova fonte luminosa de descarga num gás normalizada, devendo a superfície das amostras estar isentas de fissuras, riscos, escamação e deformação.

3.   VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

3.1.

No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, as luzes de uma série são considerados conformes ao presente regulamento se:

3.1.1.

Após o ensaio de resistência a agentes químicos e o ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a superfície exterior das amostras, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, estilhaçamento e deformação (ver pontos 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2);

3.1.2.

Após o ensaio descrito no ponto 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no ponto 2.6.1.2 se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

3.2.

Se os resultados não cumprirem as prescrições, os ensaios são repetidos com outras amostras de luzes de nevoeiro da frente, selecionadas aleatoriamente.

Apêndice 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

A.

Ensaios em materiais plásticos (lentes ou amostras de material fornecidas nos termos do ponto 2.2.2 do presente regulamento).

Ensaios

Amostras

Lentes ou amostras de material

Lentes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1.1.

Fotometria limitada (ponto 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.1.1.

Variações de temperatura (ponto 2.1.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.1.2.

Fotometria limitada (ponto 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.2.1.

Medição da transmissão

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

1.2.2.

Medição da difusão

X

X

X

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.3.

Agentes atmosféricos (ponto 2.1)

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1.

Medição da transmissão

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.

Agentes químicos (ponto 2.2.2)

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1.

Medição da difusão

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5.

Detergentes (ponto 2.3.1)

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.6.

Hidrocarbonetos (ponto 2.3.2)

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1.

Medição da transmissão

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.7.

Deterioração (ponto 2.4.1)

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.7.1.

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.7.2.

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.8.

Aderência (ponto 2.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

B.

Ensaios em luzes de nevoeiro da frente (fornecidas nos termos do ponto 2.3.2 do presente regulamento).

Ensaios

Farol completo

Amostra n.o

1

2

2.1.

Deterioração (ponto 2.6.1.1)

X

 

2.2.

Fotometria (ponto 2.6.1.2)

X

 

2.3.

Aderência (ponto 2.6.2)

 

X

Apêndice 2

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA DIFUSÃO E DA TRANSMISSÃO DA LUZ

1.   EQUIPAMENTO (ver figura)

O feixe de um colimador K com semidivergência β/2 = 17,4 × 10-4 rd é limitado por um diafragma DT com abertura de 6 mm, contra o qual se coloca o suporte da amostra.

Uma lente acromática convergente L2, com correção das aberrações esféricas, liga o diafragma DT ao recetor R; o diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com semiângulo de ataque β/2 = 14°.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos a/2 = 1° e amax/2 = 12°, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não transparente do diafragma é necessária para eliminar a luz que chega diretamente da fonte luminosa. Deve ser possível remover a parte central do diafragma do feixe luminoso, de modo a que regresse exatamente à sua posição original.

A distância L2 DT e a distância focal F2  (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de DT cubra completamente o recetor R.

Quando para o fluxo incidente inicial se tomarem 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

2.   MEDIÇÕES

Devem ser efetuadas as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com a parte central de DD

Quantidade representada

T1

não

não

Fluxo incidente na leitura inicial

T2

sim

(antes do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material novo num raio de 24°

T3

sim

(depois do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material ensaiado num raio de 24°

T4

sim

(antes do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

sim

(depois do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Image 28

Texto de imagem

(1)  Para L2 recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

Apêndice 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE PULVERIZAÇÃO

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

Pulverizador

O pulverizador utilizado deve estar equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/min à pressão de funcionamento de 6,0 bar – 0, + 0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jato obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

 

Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com granulometria entre 0 e 0,2 mm e uma distribuição quase normal, com um fator angular de 1,8 a 2;

 

Água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   ENSAIO

Submete-se a superfície exterior das lentes, uma ou mais vezes, à ação do jato de areia produzido do modo descrito anteriormente. O jato deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes ensaiadas. Pulveriza-se a mistura até a difusão da luz sobre as amostras apresentar a seguinte variação, medida pelo método descrito no apêndice 2:

Formula

Podem ser utilizadas diversas amostras de referência para verificar se a totalidade da superfície ensaiada sofreu uma deterioração homogénea.

Apêndice 4

ENSAIO DE ADERÊNCIA DA FITA ADESIVA

1.   FINALIDADE

Este método permite determinar, em condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma chapa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar de uma placa de vidro uma fita adesiva num ângulo de 90°.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECÍFICAS

A temperatura ambiente deve ser de 23 °C ± 5 °C e a humidade relativa (HR) de 65 % ±15 %.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, o rolo de fita adesiva deve ser condicionado durante 24 horas à atmosfera especificada (ver ponto 3).

Ensaiam-se cinco provetes de cada rolo com 400 mm de comprimento cada um. Estes provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCEDIMENTO

O ensaio é realizado nas condições atmosféricas especificadas no ponto 3.

Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

 

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo no sentido do comprimento, sem pressão excessiva.

 

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

 

Descolam-se da placa cerca de 25 mm do provete, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete.

 

Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90°. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa esteja perpendicular a este esforço e à placa.

 

Puxa-se, de modo a arrancar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor deve ser expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 7

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.   As prescrições de conformidade são consideradas cumpridas dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem desvios inevitáveis de fabrico na aceção do presente regulamento.

1.2.   No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente produzidas em série não deve ser contestada se for satisfatório o desempenho fotométrico em conformidade com as prescrições enunciadas no anexo 2 do presente regulamento, em função da classe predominante da luz de nevoeiro da frente.

Se os resultados dos ensaios descritos supra não corresponderem às prescrições, submete-se a luz de nevoeiro da frente a novos ensaios, utilizando fontes luminosas de acordo com o especificado nos pontos 6.3 ou 6.4 do presente regulamento, consoante os casos.

1.2.1.   Se os resultados dos ensaios supra não corresponderem às prescrições, pode-se alterar o alinhamento da luz de nevoeiro da frente, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 0,5° para a direita ou para a esquerda ou mais de 0,2° para cima ou para baixo. Nessa nova posição, todas as prescrições fotométricas devem ser cumpridas.

1.3.   Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

1.3.1.

Submete-se uma das amostras de luz de nevoeiro da frente a ensaio de acordo com o método descrito no ponto 2.1 do anexo 5, depois de ter sido submetida três vezes consecutivas ao ciclo definido no ponto 2.2.2 do anexo 5.

1.3.2.

A luz de nevoeiro da frente é considerada aceitável se o valor de Δr não ultrapassar 3,0 mrad. Se este valor for superior a 3,0 mrad, mas não superior a 4,0 mrad, submete-se uma segunda luz de nevoeiro da frente a ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados com as duas amostras não deverá exceder 3,0 mrad.

1.4.   As coordenadas cromáticas devem cumprir o especificado no ponto 7 do presente regulamento. O desempenho fotométrico de uma luz de nevoeiro da frente que emita luz amarela seletiva ampliada quando equipada com uma fonte luminosa incolor deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Por cada tipo de luz de nevoeiro da frente, o titular da marca de homologação deve realizar pelo menos os ensaios que se seguem, a intervalos adequados e em conformidade com o disposto no presente regulamento. Se algumas amostras acusarem não conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser selecionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir sobre as características fotométricas e a verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.

De um modo geral, os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.

No caso de ensaios de conformidade realizados pelo fabricante, podem ser utilizados métodos equivalentes, devidamente autorizados pela entidade competente responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.

A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 exige a calibração periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.

2.2.4.

Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de luzes de nevoeiro da frente são selecionadas aleatoriamente a partir de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de luzes do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de cada unidade fabril. O fabricante pode, todavia, agrupar registos de várias unidades fabris relativos ao mesmo tipo, na condição de estas utilizarem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de luzes de nevoeiro da frente são sujeitas a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos seguintes pontos indicados no anexo 2 do presente regulamento, em função da classe predominante da luz de nevoeiro da frente.

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios para aferir a aceitabilidade dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações estabelecidas para a verificação da conformidade desses produtos no ponto 10.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitabilidade devem garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem em conformidade com o anexo 8 (primeira amostragem).


ANEXO 8

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR

1.   GENERALIDADES

As prescrições de conformidade são consideradas cumpridas dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem desvios inevitáveis de fabrico na aceção do presente regulamento.

1.2.1.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente produzidas em série não deve ser contestada se for satisfatório o desempenho fotométrico em conformidade com as prescrições enunciadas no anexo 2 do presente regulamento, em função da classe predominante da luz de nevoeiro da frente.

Se os resultados dos ensaios descritos supra não corresponderem às prescrições, submete-se a luz de nevoeiro da frente a novos ensaios, utilizando fontes luminosas de acordo com o especificado nos pontos 6.3 ou 6.4 do presente regulamento, consoante os casos.

Se os resultados dos ensaios supra não corresponderem às prescrições, pode-se alterar o alinhamento da luz de nevoeiro da frente, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 0,5° para a direita ou para a esquerda ou mais de 0,2° para cima ou para baixo. Nessa nova posição, todas as prescrições fotométricas devem ser cumpridas.

Se as prescrições de intensidade luminosa especificadas não forem cumpridas, é permitido um reajustamento da posição do corte que não exceda ±0,5° vertical e/ou ±2° horizontal. Nessa nova posição, todas as prescrições fotométricas devem ser cumpridas.

Se a regulação vertical não puder ser repetida até se encontrar a posição adequada dentro das margens de tolerância admitidas, aplica-se o método instrumental especificado no anexo 9 do presente regulamento, devendo a qualidade do recorte ser ensaiada numa amostra.

1.2.2.

As luzes de nevoeiro da frente com defeitos visíveis são rejeitadas.

1.3.

As coordenadas cromáticas devem cumprir o especificado no ponto 7 do presente regulamento. O desempenho fotométrico de uma luz de nevoeiro da frente que emita luz amarela seletiva ampliada quando equipada com uma fonte luminosa incolor deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, selecionam-se aleatoriamente quatro luzes de nevoeiro da frente. A primeira amostra de duas luzes é marcada com a letra A e a segunda amostra das outras duas com a letra B.

2.1.   Conformidade não contestada

2.1.1.

Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente de produção em série não é contestada se os desvios desfavoráveis dos valores medidos das luzes forem os seguintes:

2.1.1.1.

Amostra A

A1:

uma luz de nevoeiro da frente

 

0 %

outra luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

A2:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

0 %

mas

não mais de

20 %

Passar à amostra B

 

 

2.1.1.2.

Amostra B

B1:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

 

0 %

2.2.   Conformidade contestada

2.2.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente de produção em série é contestada, e o fabricante instado a fazer com que a sua produção satisfaça os requisitos (alinhamento), se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:

2.2.1.1.

Amostra A

A3:

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

outra luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

mas

não mais de

30 %

2.2.1.2.

Amostra B

B2:

No caso A2

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

0 %

mas

não mais de

20 %

outra luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

B3:

No caso A2

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

 

0 %

outra luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

mas

não mais de

30 %

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, sendo aplicado o disposto no n.o 11 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos das luzes de nevoeiro da frente forem os seguintes:

2.3.1.

Amostra A

A4:

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

outra luz de nevoeiro da frente

mais de

30 %

A5:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

20 %

2.3.2.

Amostra B

B4:

No caso A2

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

0 %

mas

não mais de

20 %

outra luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

B5:

No caso A2

 

 

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

20 %

B6:

No caso A2

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

 

0 %

outra luz de nevoeiro da frente

mais de

30 %

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da amostragem nos casos de A3, B2 e B3 com uma terceira amostra C de duas luzes de nevoeiro da frente e uma quarta amostra D de duas luzes de nevoeiro da frente, selecionadas dos lotes fabricados depois da correção da produção (alinhamento).

3.1.   Conformidade não contestada

3.1.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente de produção em série não é contestada se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:

3.1.1.1.

Amostra C

C1:

uma luz de nevoeiro da frente

 

0 %

outra luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

C2:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

0 %

mas

não mais de

20 %

Passar à amostra D

 

 

3.1.1.2.

Amostra D

D1:

No caso de C2:

 

ambas as luzes de nevoeiro da frente

0 %

3.2.   Conformidade contestada

3.2.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente de produção em série é contestada, e o fabricante instado a fazer com que a sua produção satisfaça os requisitos (alinhamento), se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:

Amostra D

D2:

No caso de C2:

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

0 %

mas

não mais de

20 %

outra luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, sendo aplicado o disposto no n.o 12 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos das luzes de nevoeiro da frente forem os seguintes:

3.3.1.

Amostra C

C3:

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

outra luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

C4:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

20 %

3.3.2.

Amostra D

D3:

No caso de C2:

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

0 ou mais de

0 %

outra luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE

Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

 

Com base no processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, uma das luzes de nevoeiro da frente da amostra A é ensaiada segundo o processo indicado no ponto 2.1 do anexo 5, depois de sujeita três vezes consecutivas ao ciclo descrito no ponto 2.2.2 do anexo 5.

 

A luz de nevoeiro da frente é considerada aceitável se o valor de Δr não ultrapassar 3,0 mrad.

 

Se este valor for superior a 3,0 mrad, mas não superior a 4,0 mrad, a segunda luz de nevoeiro da frente da amostra A é submetida ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não deve exceder 3,0 mrad.

 

Se, todavia, este valor de 3,0 mrad não for cumprido na amostra A, as duas luzes de nevoeiro da frente da amostra B são sujeitas ao mesmo procedimento, não podendo o valor de Δr exceder 3,0 mrad em nenhuma delas.

Figura 1

Image 29

Resultados possíveis na amostra A

2 dispositivos

Primeira amostragem

4 dispositivos selecionados aleatoriamente e repartidos pelas amostras A e B

2 dispositivos

FIM

passar à amostra B

FIM

Alinhamento

Fabricante instado a alinhar os produtos conforme os requisitos

2 dispositivos

Repetição da amostragem

4 dispositivos selecionados aleatoriamente e repartidos pelas amostras C e D

2 dispositivos

FIM

passar à amostra D

Resultados possíveis na

Resultados possíveis na amostra B

Resultados

FIM

passar ao alinhamento

Homologação revogada

Desvio máximo [%] no sentido desfavorável em relação aos valores-limite


ANEXO 9

DEFINIÇÃO E NITIDEZ DA LINHA DE RECORTE E PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO COM AUXÍLIO DESSA LINHA DE RECORTE PARA LUZES DE NEVOEIRO DA FRENTE DA «CLASSE F3»

1.   GENERALIDADES

A distribuição da intensidade luminosa da luz de nevoeiro da frente deve incorporar uma linha de recorte que permita à luz de nevoeiro da frente ser ajustada corretamente para a realização das medições fotométricas e para a regulação no veículo. As características da linha de recorte devem corresponder às prescrições dos pontos 2 a 4.

2.   FORMA DA LINHA DE RECORTE

Para permitir a regulação visual do feixe da luz de nevoeiro da frente a linha de recorte é composta por: Para permitir a regulação visual do feixe da luz de nevoeiro da frente, deve prever-se uma linha horizontal para a regulação vertical da luz de nevoeiro da frente, que vai de -4° a +4° para cada lado da linha v-v (cf. figura 1).

Figura 1

Forma e posição da linha de recorte

Image 30

3.   REGULAÇÃO DA LUZ DE NEVOEIRO DA FRENTE

3.1.   Regulação horizontal

A linha de recorte deve ser regulada de molde a que a configuração da projeção do feixe seja aproximadamente simétrica relativamente à linha v-v. Sempre que a luz de nevoeiro da frente for concebida para ser utilizada em pares ou apresentar uma configuração do feixe assimétrica, deve ser alinhada horizontalmente em conformidade com a especificação do requerente, ou ser regulada de molde a que a linha de recorte apareça simétrica relativamente à linha v-v.

3.2.   Regulação vertical

Após a regulação horizontal da luz de nevoeiro da frente conforme o ponto 3.1, a regulação vertical deve ser efetuada de molde a que alinha de recorte seja deslocada para cima a partir da posição mais baixa até se situar na linha v-v a 1° abaixo da linha h-h. Se a parte horizontal não for direita, mas ligeiramente curva ou inclinada, a linha de recorte não deve ultrapassar o espaço formado por duas linhas horizontais posicionadas entre os 3° para a esquerda e para a direita da linha v-v, a 0,2° acima e abaixo da posição nominal do recorte (cf. figura 1).

3.2.1.

Sempre que as posições verticais verificadas em três ensaios de regulação do recorte diferirem em mais de 0,2°, considera-se que a parte horizontal da linha de recorte não oferece linearidade ou nitidez suficientes para efetuar a regulação visual. Neste caso, procede-se a um controlo instrumental da qualidade do recorte para verificar a conformidade com os requisitos da forma que seguem.

4.   MEDIÇÃO DA QUALIDADE DO RECORTE

4.1.   As medições devem ser feitas por varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte por posições angulares sucessivas que não excedam 0,05°

a uma distância de medição de 10 m e com um detetor de 10 mm diâmetro, aproximadamente

ou a uma distância de medição de 25 m e com um detetor de 30 mm de diâmetro, aproximadamente.

A medição da qualidade do recorte é considerada aceitável se as prescrições dos pontos 4.1.1 a 4.1.3 do presente anexo forem cumpridas com pelo menos uma medição, a 10 m ou 25 m.

A distância de medição a que o ensaio foi determinado deve ser registada no ponto 9 do formulário de comunicação constante do anexo 2 do presente regulamento.

O varrimento é efetuado de forma ascendente através da linha de recorte ao longo das linhas verticais à distância de -2,5° e +2,5° da linha v-v. Sempre que medida desta forma, a qualidade da linha de recorte deve cumprir as seguintes prescrições:

4.1.1.   Só uma linha de recorte pode estar visível.

4.1.2.   Nitidez do recorte:

Em medição por varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte ao longo das linhas verticais a uma distância de ±1° da linha v-v, o valor máximo medido para o fator de nitidez G da linha de recorte não pode ser inferior a 0,08, sendo o fator G definido pela seguinte fórmula:

Formula

4.1.3.   Linearidade

A parte da linha de recorte que serve para a regulação vertical deve ser o segmento horizontal entre 3° para a esquerda e 3° para a direita da linha v-v. A linearidade é considerada satisfatória se as posições verticais dos pontos de inflexão, determinados de acordo com o método descrito no ponto 3.2, entre 3° para a esquerda e para a direita na linha v-v, não se desviarem mais de ±0,20°.

5.   REGULAÇÃO VERTICAL INSTRUMENTAL

Se a linha de recorte cumprir os requisitos de qualidade supra, a regulação vertical do feixe pode ser realizada por instrumentos. Para este efeito, posiciona-se o ponto de inflexão, em que d2 (log E)/dv2 = 0 na linha v-v e abaixo da linha h-h. O movimento para medição e regulação da linha de recorte deve ser ascendente, a partir de um ponto abaixo da posição nominal.


ANEXO 10

SUCESSÃO DOS PERÍODOS DE ATIVAÇÃO NOS ENSAIOS DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Abreviaturas

:

P: feixe de cruzamento

D: feixe de estrada (D1+D2 significa dois feixes de estrada)

F: luz de nevoeiro da frente

Todos os faróis agrupados e as luzes de nevoeiro da frente seguintes, bem como os símbolos de marcação, são dados a título de exemplo e não são exaustivos.

Image 31

: significa um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento.


1.

P ou D ou F (HC ou HR ou B ou F3)

Image 32

2.

P+F (HC B ou F3)

Image 33

3.

P+F (HC B ou F3) ou HC/B OU F3

Image 34

4.

D+F (HR B ou F3) ou D1+D2+F (HR B OU F3)

Image 35

5.

D+F (HR B ou F3) ou D1+D2+F (HR B OU F3)

Image 36

6.

P+D+F (HCR B ou F3) ou P+D1+D2+F (HCR HR B ou F3)

Image 37

7.

P+D+F (HC/R B ou F3) ou P+D1+D2+F (HC/R HR B ou F3)

Image 38

8.

P+D+F (HCR B ou F3) ou P+D1+D2+F (HCR HR B ou F3/)

Image 39

9.

P+D+F (HC/R B OU F3) ou P+D1+D2+F (HC/R HR B OU F3/)

Image 40


ANEXO 11

CENTRO DE REFERÊNCIA

Image 41

A marca facultativa do centro de referência deve ser colocada na lente, na sua intersecção com o eixo de referência da luz de nevoeiro da frente.

O esquema supra representa a marca do centro de referência projetado num plano praticamente tangente à lente perto do centro do círculo. As linhas que constituem esta marca podem ser contínuas ou descontínuas.


ANEXO 12

PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO USO DE MÓDULOS LED OU DE GERADORES DE LUZ

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.

Cada amostra de módulo LED ou de gerador de luz apresentada deve ser conforme às especificações pertinentes do presente regulamento quando for ensaiada com dispositivos de comando eletrónico de fonte luminosa, se for caso disso.

1.2.

Os módulos LED ou geradores de luz devem ser concebidos de modo a funcionar corretamente e a manter-se em bom funcionamento em utilização normal. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de conceção ou de fabrico.

1.3.

Os módulos LED ou os geradores de luz devem ser invioláveis.

1.4.

Os módulos LED amovíveis devem ser concebidos de molde a que:

1.4.1.

as prescrições fotométricas do farol continuem a ser cumpridas, após remoção e substituição;

1.4.2.

os módulos LED não idênticos não possam ser intermutáveis dentro do mesmo invólucro.

1.5.

Em caso de módulos LED:

1.5.1.

A posição geométrica e as dimensões dos elementos de radiação ótica e de proteção, se for caso disso, devem ser as indicadas na folha de dados apresentada.

1.5.2.

A medição deve ser feita com recurso a meios óticos através da ampola, após envelhecimento com a fonte luminosa fornecida pelo dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa à tensão de ensaio.

1.5.3.

A posição, as dimensões e a transmissão das tiras ou proteções, se for caso disso, devem ser as indicadas na folha de dados apresentada.

2.   FABRICO

2.1.

A ampola (p. ex., lâmpada) da fonte luminosa não deve exibir marcas ou manchas que possam prejudicar a sua eficiência e o seu desempenho ótico.

2.2.

Em caso de módulos LED ou geradores de luz:

2.2.1.

Os LED nos módulos LED devem estar equipados com elementos de fixação adequados.

2.2.2.

Os elementos de fixação devem ser fortes e estar firmemente fixados às fontes luminosas e ao módulo LED.

2.2.3.

As fontes luminosas nos geradores de luz devem estar equipadas com elementos de fixação adequados.

2.2.4.

Os elementos de fixação devem ser fortes e estar firmemente fixados às fontes luminosas e ao gerador de luz.

3.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   Aplicação e relaxação

3.1.1.   Todas as amostras devem ser ensaiadas conforme prescrito no ponto 4.

3.1.2.   O tipo de fontes luminosas deve ser o definido no Regulamento n.o 48, ponto 2.7.1, em particular no que se refere ao elemento de radiação visível. Não são admitidos outros tipos de fontes luminosas.

3.1.3.   Condições de funcionamento

Condições de funcionamento do módulo LED ou do gerador de luz:

3.1.3.1.

Todas as amostras devem ser ensaiadas nas condições especificadas no ponto 6.4.1.4 do presente regulamento.

3.1.3.2.

Salvo indicação em contrário no presente anexo, os módulos LED ou geradores de luz devem ser ensaiados dentro da luz de nevoeiro da frente, tal como apresentados pelo fabricante.

3.1.4.   Temperatura ambiente

Para a medição das características elétricas e fotométricas, a luz de nevoeiro da frente deve ser posta a funcionar em atmosfera seca e estável a uma temperatura ambiente de 23 °C ±5 °C.

3.1.5.   Em caso de geradores de luz:

3.1.5.1.   Alimentação

A alimentação utilizada para os ensaios de arranque e de acendimento deve ser suficiente para permitir atingir rapidamente uma impulsão elétrica elevada.

3.1.5.2.   Posição de funcionamento

A posição de funcionamento deve ser a indicada pelo requerente. As posições de envelhecimento e de ensaio devem ser idênticas. Se a luz for acendida acidentalmente na direção errada, deve ser de novo submetida ao processo de envelhecimento antes de se iniciar a medição. Durante o envelhecimento e as medições, nenhum objeto condutor de eletricidade deve encontrar-se dentro de um espaço indicado pelo requerente. Devem, além disso, evitar-se campos magnéticos parasitas.

3.2.   Envelhecimento

3.2.1.   Os módulos LED ou os geradores de luz devem ser envelhecidos.

3.2.2.   Os ensaios descritos a seguir devem ser realizados após envelhecimento com os módulos LED ou os geradores de luz fornecidos pelo dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa à tensão de ensaio.

3.2.3.   Módulos LED

A pedido do requerente, o módulo LED deve ficar aceso durante 15 h e ser depois arrefecido até à temperatura ambiente antes do início dos ensaios especificados no presente regulamento.

3.2.4.   Lâmpadas de incandescência

As lâmpadas de incandescência devem em primeiro lugar ser envelhecidas à sua tensão de ensaio durante aproximadamente uma hora. Nas lâmpadas de dois filamentos, cada filamento deve ser submetido a envelhecimento separadamente.

3.2.5.   Fontes luminosas de descarga num gás

Todos os ensaios, à exceção do ensaio preparatório, devem ser realizados com fontes luminosas envelhecidas durante, pelo menos, 15 ciclos com a seguinte sequência: 45 minutos aceso, 15 segundos apagado, 5 minutos aceso, 10 minutos apagado.

4.   ENSAIOS ESPECÍFICOS

As lâmpadas de incandescência homologadas nos termos do Regulamento n.o 37, as lâmpadas de descarga num gás homologadas nos termos do Regulamento n.o 99 e os módulos LED estão isentos dos ensaios indicados nos pontos 4.3.1 e 4.3.2 infra.

4.2.   Fontes luminosas de descarga num gás

O ensaio preparatório deve ser aplicado a fontes luminosas que não tenham sido envelhecidas e que não tenham sido utilizadas durante um período mínimo de 24 horas antes do ensaio. A fonte luminosa deve acender-se diretamente e permanecer acesa.

4.3.   Acendimento

4.3.1.   As lâmpadas de incandescência estão isentas deste ensaio.

4.3.2.   Fontes luminosas de descarga num gás

O ensaio de acendimento deve ser aplicado a fontes luminosas que não tenham sido utilizadas por um período mínimo de uma hora antes do ensaio. A luz de nevoeiro da frente deve atingir pelo menos no ponto 0°, 2,5 °D na linha 6, uma intensidade luminosa de:

 

após 1 segundo: 25 % do seu fluxo luminoso objetivo;

 

após 4 segundos: 80 % do seu fluxo luminoso objetivo.

 

O fluxo luminoso de referência é indicado na folha de dados entregue.

4.4.   Reacendimento a quente

4.4.1.   As lâmpadas de incandescência estão isentas deste ensaio.

4.4.2.   Fontes luminosas de descarga num gás

A fonte luminosa deve ser acendida e comandada pelo dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa à tensão de ensaio por um período de 15 minutos. A tensão de alimentação do dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa é desligada por um período de 10 segundos, e de novo ligada. A fonte luminosa deve reacender-se de imediato após ter ficado desligada durante um período de 10 segundos. Após 1 segundo, a fonte luminosa deve emitir pelo menos 80 % do seu fluxo luminoso objetivo.

4.5.   Restituição de cores

4.5.1.   Teor de vermelho

A radiação ultravioleta do módulo LED ou do gerador de luz deve ser tal que:

Formula

em que:

Ee (λ) (unidade: W)

é a distribuição espetral da irradiância;

V(λ) (unidade 1)

é a eficiência luminosa espetral;

λ (unidade: nm)

é o comprimento de onda.

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro.

4.6.   Radiação UV

A radiação ultravioleta do módulo LED ou do gerador de luz deve ser tal que:

Formula

em que:

S(λ)(unidade: 1)

é a função de ponderação espetral;

km =

683 lm/W é o valor máximo da eficácia luminosa ou da radiação;

(Para definições dos outros símbolos, ver ponto 4.5.1)

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro. A radiação UV deve ser ponderada de acordo com os valores indicados no quadro UV infra.

Quadro UV

λ

S(λ)

250

0,430

255

0,520

260

0,650

265

0,810

270

1,000

275

0,960

280

0,880

285

0,770

290

0,640

295

0,540

300

0,300

305

0,060

310

0,015

315

0,003

320

0,001

325

0,00050

330

0,00041

335

0,00034

340

0,00028

345

0,00024

350

0,00020

 

 

355

0,00016

360

0,00013

365

0,00011

370

0,00009

375

0,000077

380

0,000064

385

0,000530

390

0,000044

395

0,000036

400

0,000030

 

 

Valores em conformidade com « IRPA/INIRC Guidelines on limits of exposure to ultraviolet radiation » (Directrizes de IRPA/INIRC relativas aos limites de exposição a radiações ultravioletas). Os comprimentos de onda (em nanómetros) são dados a título indicativo; outros valores devem ser estimados por interpolação.

4.7.   Estabilidade da temperatura

4.7.1.   Intensidade luminosa

4.7.1.1.

As lâmpadas de incandescência e as lâmpadas de descarga num gás estão isentas deste ensaio.

4.7.1.2.

Deve ser efetuada uma medição fotométrica após 1 minuto de funcionamento com o dispositivo à temperatura ambiente. O ponto de ensaio a medir corresponde às coordenadas horizontal 0° e vertical 2,5 °D.

4.7.1.3.

A luz deve continuar a funcionar até se atingir a estabilidade fotométrica O momento em que a fotometria fica estável é definido como o ponto no tempo em que a variação do valor fotométrico for inferior a 3 % dentro de um qualquer período de 15 minutos. Depois de atingida a estabilidade, a regulação para a fotometria completa deve ser realizada em conformidade com as prescrições do dispositivo específico. É exigida a fotometria em todos os pontos de ensaio para o dispositivo específico.

4.7.1.4.

Calcula-se a razão entre o ponto de ensaio de fotometria determinado no ponto 4.7.1.2 e os valores determinados no ponto 4.7.1.3 logo que a estabilidade fotométrica tenha sido atingida.

4.7.1.5.

Aplicar a razão calculada no ponto 4.7.1.4 a cada um dos restantes pontos de ensaio, a fim de criar um novo quadro fotométrico que descreva a fotometria completa baseada em 1 minuto de funcionamento.

4.7.1.6.

Os valores de intensidade luminosa medidos após 1 minuto e até se atingir a estabilidade fotométrica devem corresponder aos requisitos mínimo e máximo.

4.7.2.   Cor

A cor da luz emitida, medida após 1 minuto e após 30 minutos de funcionamento, deve situar-se dentro dos limites de cor exigidos em ambas as circunstâncias.