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27.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/37 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.
Regulamento n.o 62 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor com guiadores no que diz respeito à proteção contra a utilização não autorizada
Integra todo o texto válido até:
Suplemento 2 à versão original do Regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2006
ÍNDICE
REGULAMENTO
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1. |
Âmbito de aplicação |
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2. |
Definições |
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3. |
Pedido de homologação |
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4. |
Homologação |
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5. |
Especificações gerais |
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6. |
Especificações especiais |
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7. |
Modificações do modelo de veículo ou do dispositivo de proteção do veículo |
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8. |
Conformidade da produção |
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9. |
Sanções pela não conformidade da produção |
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10. |
Cessação definitiva da produção |
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11. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos |
ANEXOS
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Anexo 1 |
Comunicação |
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Anexo 2 |
Disposições das marcas de homologação |
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Anexo 3 |
Ensaio de desgaste para dispositivos de proteção do tipo 3 |
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
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1.1. |
O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias L1 a L7 (1), quando equipados de guiadores. |
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2.1. |
«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à sua proteção contra a utilização não autorizada; |
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2.2. |
«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si em aspetos essenciais como:
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2.3. |
«Dispositivo de proteção», um sistema concebido para impedir a utilização não autorizada do veículo através de uma ação de bloqueamento efetivo da direção ou da transmissão; esse sistema pode ser de:
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2.4. |
«Direção», o comando de direção (guiador), a parte superior do garfo e seus elementos de revestimento, o veio de direção e todos os outros componentes que influenciam diretamente a eficácia do dispositivo de proteção; |
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2.5. |
«Combinação», uma variante especificamente projetada e fabricada de um sistema de bloqueamento que, quando corretamente ativada, permite acionar o sistema de bloqueamento; |
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2.6. |
«Chave», qualquer dispositivo concebido e fabricado para constituir um meio de acionar um sistema de bloqueamento que tenha sido concebido e fabricado para só poder ser acionado por esse dispositivo; |
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
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3.1. |
O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito a um dispositivo de proteção contra a sua utilização não autorizada deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. |
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3.2. |
Deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, com as seguintes indicações:
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3.3. |
Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação:
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4. HOMOLOGAÇÃO
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4.1. |
Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto nos pontos 5 e 6 seguintes, é concedida a homologação a esse modelo de veículo. |
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4.2. |
A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir um número igual ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de dispositivo de proteção ou cujo dispositivo de proteção tenha sido instalado de forma diferente, nem a outro modelo de veículo. |
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4.3. |
A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes do Acordo que apliquem o presente regulamento, através do envio de um formulário conforme com o modelo do anexo 1 do presente regulamento e de desenhos do dispositivo de proteção e da respetiva instalação, fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada. (2) |
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4.4. |
Em todos os veículos conformes com um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada, de maneira visível e num local facilmente acessível indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:
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4.5. |
Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação, assim como os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tenha sido concedida a homologação no país em causa são dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1. |
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4.6. |
A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. |
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4.7. |
A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade. |
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4.8. |
O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação. |
5. ESPECIFICAÇÕES GERAIS
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5.1. |
O dispositivo de proteção deve ser concebido de tal modo que:
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5.2. |
Os requisitos constantes do ponto 5.1 devem ser cumpridos mediante a utilização de uma chave uma única vez. |
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5.3. |
O dispositivo de proteção referido no ponto 5.1 anterior e os componentes do veículo sobre os quais atua devem ser concebidos de tal modo que seja impossível abri-lo, neutralizá-lo ou destruí-lo rapidamente e sem chamar a atenção, utilizando, por exemplo, ferramentas, aparelhagem ou equipamentos pouco dispendiosos, fáceis de dissimular e facilmente acessíveis ao público em geral. |
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5.4. |
O dispositivo de proteção deve ser instalado no veículo enquanto equipamento de origem (isto é, o equipamento instalado pelo fabricante do veículo antes da primeira venda a retalho). A fechadura deve ser fixada solidamente ao dispositivo de proteção. (Caso se possa extrair a fechadura utilizando a chave e após se ter retirado a tampa ou qualquer outro dispositivo de retenção, tal facto não está em contradição com o requisito). |
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5.5. |
O sistema de bloqueamento por chave deve conter, pelo menos, 1 000 combinações diferentes ou um número de combinações igual ao dos veículos fabricados anualmente, se esse número for inferior a 1 000. No conjunto de veículos correspondentes a um mesmo modelo, cada combinação deve ocorrer cerca de 1 em 1 000 vezes. |
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5.6. |
O código da chave e da fechadura não deve ser visível. |
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5.7. |
A fechadura deve ser concebida, fabricada e instalada de tal modo que seja impossível rodar o canhão, quando em posição bloqueada, exercendo um binário inferior a 0,245 mdaNm, com qualquer outra chave que não seja a chave respetiva e que:
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5.8. |
Os dispositivos de proteção devem ser tais que não se corra o risco, quando o veículo estiver em marcha e o motor a funcionar, se produzirem bloqueamentos acidentais suscetíveis de comprometer, em especial, a segurança. |
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5.9. |
Se for dos tipos 1, 2 ou 3, o dispositivo de proteção deve, em posição de funcionamento, poder resistir, sem deterioração do mecanismo de direção suscetível de comprometer a segurança, à aplicação, nos dois sentidos e em condições estáticas, de um binário de 20 mdaNm em torno do eixo do veio de direção. |
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5.10. |
Se for dos tipos 1, 2 ou 3, o dispositivo de proteção deve ser concebido de tal modo que apenas se possa bloquear a direção quando o ângulo para a esquerda e/ou para a direita, em relação à posição de marcha em linha reta, for de, pelo menos, 20 graus. |
6. ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS
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6.1. |
Além das especificações gerais previstas no ponto 5, o dispositivo de proteção deve cumprir as prescrições específicas indicadas em seguida.
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6.2. |
No caso de dispositivos de proteção dos tipos 2 e 3, a cavilha não deve poder ser introduzida enquanto o dispositivo se encontrar numa posição que permita pôr o motor do veículo em marcha. |
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6.3. |
No caso de dispositivos de proteção do tipo 3, quando o dispositivo estiver em posição ativada, não deve ser possível impedir o seu funcionamento. |
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6.4. |
No caso de dispositivos de proteção do tipo 3, o dispositivo deve manter-se em bom estado de funcionamento e deve, em especial, continuar a cumprir os requisitos constantes dos pontos 5.7, 5.8, 5.9 e 6.3 anteriores, após ter sofrido 2 500 ciclos de bloqueamento em cada sentido do ensaio especificado no anexo 3 do presente regulamento. |
7. MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO OU DO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO DO VEÍCULO
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7.1. |
Qualquer modificação do modelo de veículo ou do tipo de dispositivo de proteção do veículo deve ser notificada à entidade administrativa que homologou o modelo do veículo em causa. Essa entidade pode então:
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7.2. |
A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 4.3 anterior. |
8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
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8.1. |
Qualquer veículo que exiba uma marca de homologação nos termos do presente regulamento deve estar conforme, no que diz respeito ao tipo de dispositivo de proteção, à instalação deste último no veículo e, no tocante aos componentes sobre os quais o dispositivo atua, ao modelo de veículo homologado. |
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8.2. |
Para se verificar a conformidade com o disposto no ponto 8.1 anterior, deve ser efetuado um número suficiente de controlos aleatórios em veículos produzidos em série que exibam a marca de homologação requerida pelo presente regulamento. |
9. SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
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9.1. |
A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8.1 não forem cumpridos. |
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9.2. |
Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha previamente concedido, deve imediatamente notificar desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um exemplar do formulário de homologação do qual conste, no final e em grandes carateres, a anotação, assinada e datada: «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA». |
10. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação em causa, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação de homologação, de que conste, no final e em maiúsculas, a anotação, assinada e datada: «CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO».
11. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
As partes no Acordo que aplicam o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certifiquem a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.
(1) Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redação que lhe foi dada pela Amend.4).
(2) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2.Amend.1.
ANEXO 2
DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO
Modelo A
(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)
A marca de homologação acima afixada num veículo indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que diz respeito à proteção contra a utilização não autorizada, nos Países Baixos (E 4), nos termos do Regulamento n.o 62, com o número de homologação 002439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 62.
Modelo B
(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)
A marca de homologação acima afixada num veículo indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4), nos termos dos Regulamentos n.os 62 e 10. (1) Os números de homologação indicam que, nas datas de emissão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 62 não tinha sido alterado e o Regulamento n.o 10 já incluía a série 01 de alterações.
(1) O segundo número é dado apenas a título de exemplo.
ANEXO 3
ENSAIO DE DESGASTE PARA DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DO TIPO 3
1. EQUIPAMENTO DE ENSAIO
1.1. O equipamento de ensaio consiste no seguinte:
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1.1.1. |
Uma estrutura onde possa ser montada a amostra de direção completa a submeter a ensaio, equipada com o dispositivo de proteção, conforme definido no ponto 2.3 do presente regulamento; |
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1.1.2. |
Um meio para ativar e desativar o dispositivo de proteção, que deve incluir a utilização da chave; |
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1.1.3. |
Um meio que permita rodar o veio de direção relativamente ao dispositivo de proteção. |
2. MÉTODO DE ENSAIO
2.1. A amostra de direção completa a submeter a ensaio, equipada com o dispositivo de proteção, é montada na estrutura prevista no ponto 1.1.1 anterior.
2.2. Um ciclo do procedimento de ensaio consiste nas seguintes operações:
2.2.1. Posição inicial
Desativar o dispositivo de proteção e rodar o veio de direção para uma posição que não permita o acionamento do dispositivo.
2.2.2. Posição de ativação
Utilizando a chave, mudar o dispositivo de proteção da posição desativada para a posição ativada.
2.2.3. Ativação
Rodar o veio de direção de tal modo que o binário aplicado, no momento do acionamento do dispositivo de proteção, seja de 5,88 ± 0,25 Nm.
2.2.4. Desativação
Desativar o dispositivo de proteção pelos meios normais, reduzindo o binário a zero para facilitar a sua libertação.
2.2.5. Reinício
Rodar o veio de direção para uma posição que não permita o acionamento do dispositivo de proteção.
2.2.6. Rotação no sentido oposto
Repetir as operações descritas nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5, mas rodando o veio de direção no sentido oposto.
2.2.7. O intervalo de tempo entre dois bloqueamentos sucessivos do dispositivo deve ser, no mínimo, de 10 segundos.
2.3. O ciclo de desgaste é repetido o número de vezes previsto no ponto 6.4 do presente regulamento.