27.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/37


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 62 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor com guiadores no que diz respeito à proteção contra a utilização não autorizada

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 2 à versão original do Regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2006

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações gerais

6.

Especificações especiais

7.

Modificações do modelo de veículo ou do dispositivo de proteção do veículo

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1

Comunicação

Anexo 2

Disposições das marcas de homologação

Anexo 3

Ensaio de desgaste para dispositivos de proteção do tipo 3

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias L1 a L7 (1), quando equipados de guiadores.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à sua proteção contra a utilização não autorizada;

2.2.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si em aspetos essenciais como:

2.2.1.

Indicação do modelo de veículo pelo fabricante,

2.2.2.

Arranjo e conceção do componente ou componentes do veículo sobre os quais atua o dispositivo de proteção,

2.2.3.

O tipo do dispositivo de proteção;

2.3.

«Dispositivo de proteção», um sistema concebido para impedir a utilização não autorizada do veículo através de uma ação de bloqueamento efetivo da direção ou da transmissão; esse sistema pode ser de:

2.3.1.

Tipo 1: que opera exclusivamente e de forma efetiva sobre a direção,

2.3.2.

Tipo 2: que opera de forma efetiva sobre a direção em conjunto com o dispositivo que desliga o motor do veículo,

2.3.3.

Tipo 3: pré-carregado, que opera na direção em conjunto com o dispositivo que desliga o motor do veículo,

2.3.4.

Tipo 4: que opera de forma efetiva sobre a transmissão;

2.4.

«Direção», o comando de direção (guiador), a parte superior do garfo e seus elementos de revestimento, o veio de direção e todos os outros componentes que influenciam diretamente a eficácia do dispositivo de proteção;

2.5.

«Combinação», uma variante especificamente projetada e fabricada de um sistema de bloqueamento que, quando corretamente ativada, permite acionar o sistema de bloqueamento;

2.6.

«Chave», qualquer dispositivo concebido e fabricado para constituir um meio de acionar um sistema de bloqueamento que tenha sido concebido e fabricado para só poder ser acionado por esse dispositivo;

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito a um dispositivo de proteção contra a sua utilização não autorizada deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.

Deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, com as seguintes indicações:

3.2.1.

Uma descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e conceção do componente ou dos componentes sobre o(s) qual(is) o dispositivo de proteção atua;

3.2.2.

Desenhos do dispositivo de proteção e sua instalação no veículo, a uma escala apropriada e suficientemente detalhada;

3.2.3.

Uma descrição técnica do dispositivo.

3.3.

Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação:

3.3.1.

Um veículo representativo do modelo de veículo a ser homologado, se solicitado pelo serviço técnico e,

3.3.2.

A pedido do serviço técnico, os componentes do veículo que o serviço considere essenciais para as verificações prescritas nos pontos 5 e 6 do presente regulamento.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.

Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto nos pontos 5 e 6 seguintes, é concedida a homologação a esse modelo de veículo.

4.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir um número igual ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de dispositivo de proteção ou cujo dispositivo de proteção tenha sido instalado de forma diferente, nem a outro modelo de veículo.

4.3.

A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes do Acordo que apliquem o presente regulamento, através do envio de um formulário conforme com o modelo do anexo 1 do presente regulamento e de desenhos do dispositivo de proteção e da respetiva instalação, fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada. (2)

4.4.

Em todos os veículos conformes com um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada, de maneira visível e num local facilmente acessível indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguido do número distintivo do país que concedeu a homologação;

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.

Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação, assim como os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tenha sido concedida a homologação no país em causa são dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.

A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.

O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1.

O dispositivo de proteção deve ser concebido de tal modo que:

5.1.1.

Seja necessário desativá-lo para que o veículo possa ser dirigido, conduzido ou possa mover-se para diante em linha reta;

5.1.2.

No caso de dispositivos de proteção do tipo 4, o dispositivo deve ser concebido de tal modo que seja necessário desativá-lo para libertar a transmissão. Se este dispositivo for ativado pelo comando do dispositivo de estacionamento, tem de atuar em conjunto com o dispositivo que desliga o motor do veículo;

5.1.3.

Só seja possível retirar a chave quando a cavilha estiver completamente introduzida ou completamente retraída. Deve ser excluída qualquer posição intermédia da chave suscetível de levar à introdução posterior da cavilha, mesmo que a chave do dispositivo de proteção esteja introduzida.

5.2.

Os requisitos constantes do ponto 5.1 devem ser cumpridos mediante a utilização de uma chave uma única vez.

5.3.

O dispositivo de proteção referido no ponto 5.1 anterior e os componentes do veículo sobre os quais atua devem ser concebidos de tal modo que seja impossível abri-lo, neutralizá-lo ou destruí-lo rapidamente e sem chamar a atenção, utilizando, por exemplo, ferramentas, aparelhagem ou equipamentos pouco dispendiosos, fáceis de dissimular e facilmente acessíveis ao público em geral.

5.4.

O dispositivo de proteção deve ser instalado no veículo enquanto equipamento de origem (isto é, o equipamento instalado pelo fabricante do veículo antes da primeira venda a retalho). A fechadura deve ser fixada solidamente ao dispositivo de proteção. (Caso se possa extrair a fechadura utilizando a chave e após se ter retirado a tampa ou qualquer outro dispositivo de retenção, tal facto não está em contradição com o requisito).

5.5.

O sistema de bloqueamento por chave deve conter, pelo menos, 1 000 combinações diferentes ou um número de combinações igual ao dos veículos fabricados anualmente, se esse número for inferior a 1 000. No conjunto de veículos correspondentes a um mesmo modelo, cada combinação deve ocorrer cerca de 1 em 1 000 vezes.

5.6.

O código da chave e da fechadura não deve ser visível.

5.7.

A fechadura deve ser concebida, fabricada e instalada de tal modo que seja impossível rodar o canhão, quando em posição bloqueada, exercendo um binário inferior a 0,245 mdaNm, com qualquer outra chave que não seja a chave respetiva e que:

5.7.1.

Caso se trate de canhões de pinos, não haja mais de dois segmentos adjacentes idênticos que funcionem no mesmo sentido, nem mais de 60 % de segmentos idênticos numa mesma fechadura;

5.7.2.

Caso se trate de canhões de palhetas, não haja mais de dois segmentos adjacentes idênticos que funcionem no mesmo sentido, nem mais de 50 % de segmentos idênticos numa mesma fechadura.

5.8.

Os dispositivos de proteção devem ser tais que não se corra o risco, quando o veículo estiver em marcha e o motor a funcionar, se produzirem bloqueamentos acidentais suscetíveis de comprometer, em especial, a segurança.

5.9.

Se for dos tipos 1, 2 ou 3, o dispositivo de proteção deve, em posição de funcionamento, poder resistir, sem deterioração do mecanismo de direção suscetível de comprometer a segurança, à aplicação, nos dois sentidos e em condições estáticas, de um binário de 20 mdaNm em torno do eixo do veio de direção.

5.10.

Se for dos tipos 1, 2 ou 3, o dispositivo de proteção deve ser concebido de tal modo que apenas se possa bloquear a direção quando o ângulo para a esquerda e/ou para a direita, em relação à posição de marcha em linha reta, for de, pelo menos, 20 graus.

6.   ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS

6.1.

Além das especificações gerais previstas no ponto 5, o dispositivo de proteção deve cumprir as prescrições específicas indicadas em seguida.

6.1.1.

No caso de dispositivos de proteção dos tipos 1 ou 2, só deve ser possível acionar a fechadura com um movimento da chave, com o guiador na posição adequada para a introdução da cavilha na fenda correspondente.

6.1.2.

No caso de dispositivos de proteção do tipo 3, a cavilha apenas deve poder ser pré-carregada através de uma ação por parte do utilizador do veículo, combinada ou adicionada à rotação da chave. A chave não deve poder ser retirada quando a cavilha estiver pré-carregada, exceto em conformidade com o disposto no ponto 5.1.3.

6.2.

No caso de dispositivos de proteção dos tipos 2 e 3, a cavilha não deve poder ser introduzida enquanto o dispositivo se encontrar numa posição que permita pôr o motor do veículo em marcha.

6.3.

No caso de dispositivos de proteção do tipo 3, quando o dispositivo estiver em posição ativada, não deve ser possível impedir o seu funcionamento.

6.4.

No caso de dispositivos de proteção do tipo 3, o dispositivo deve manter-se em bom estado de funcionamento e deve, em especial, continuar a cumprir os requisitos constantes dos pontos 5.7, 5.8, 5.9 e 6.3 anteriores, após ter sofrido 2 500 ciclos de bloqueamento em cada sentido do ensaio especificado no anexo 3 do presente regulamento.

7.   MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO OU DO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO DO VEÍCULO

7.1.

Qualquer modificação do modelo de veículo ou do tipo de dispositivo de proteção do veículo deve ser notificada à entidade administrativa que homologou o modelo do veículo em causa. Essa entidade pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em todo o caso, o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.

A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 4.3 anterior.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.

Qualquer veículo que exiba uma marca de homologação nos termos do presente regulamento deve estar conforme, no que diz respeito ao tipo de dispositivo de proteção, à instalação deste último no veículo e, no tocante aos componentes sobre os quais o dispositivo atua, ao modelo de veículo homologado.

8.2.

Para se verificar a conformidade com o disposto no ponto 8.1 anterior, deve ser efetuado um número suficiente de controlos aleatórios em veículos produzidos em série que exibam a marca de homologação requerida pelo presente regulamento.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8.1 não forem cumpridos.

9.2.

Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha previamente concedido, deve imediatamente notificar desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um exemplar do formulário de homologação do qual conste, no final e em grandes carateres, a anotação, assinada e datada: «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação em causa, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação de homologação, de que conste, no final e em maiúsculas, a anotação, assinada e datada: «CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO».

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo que aplicam o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certifiquem a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redação que lhe foi dada pela Amend.4).

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2.Amend.1.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 1

Texto de imagem

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image 2

A marca de homologação acima afixada num veículo indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que diz respeito à proteção contra a utilização não autorizada, nos Países Baixos (E 4), nos termos do Regulamento n.o 62, com o número de homologação 002439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 62.

Modelo B

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 3

A marca de homologação acima afixada num veículo indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4), nos termos dos Regulamentos n.os 62 e 10. (1) Os números de homologação indicam que, nas datas de emissão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 62 não tinha sido alterado e o Regulamento n.o 10 já incluía a série 01 de alterações.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

ENSAIO DE DESGASTE PARA DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DO TIPO 3

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1.   O equipamento de ensaio consiste no seguinte:

1.1.1.

Uma estrutura onde possa ser montada a amostra de direção completa a submeter a ensaio, equipada com o dispositivo de proteção, conforme definido no ponto 2.3 do presente regulamento;

1.1.2.

Um meio para ativar e desativar o dispositivo de proteção, que deve incluir a utilização da chave;

1.1.3.

Um meio que permita rodar o veio de direção relativamente ao dispositivo de proteção.

2.   MÉTODO DE ENSAIO

2.1.   A amostra de direção completa a submeter a ensaio, equipada com o dispositivo de proteção, é montada na estrutura prevista no ponto 1.1.1 anterior.

2.2.   Um ciclo do procedimento de ensaio consiste nas seguintes operações:

2.2.1.   Posição inicial

Desativar o dispositivo de proteção e rodar o veio de direção para uma posição que não permita o acionamento do dispositivo.

2.2.2.   Posição de ativação

Utilizando a chave, mudar o dispositivo de proteção da posição desativada para a posição ativada.

2.2.3.   Ativação

Rodar o veio de direção de tal modo que o binário aplicado, no momento do acionamento do dispositivo de proteção, seja de 5,88 ± 0,25 Nm.

2.2.4.   Desativação

Desativar o dispositivo de proteção pelos meios normais, reduzindo o binário a zero para facilitar a sua libertação.

2.2.5.   Reinício

Rodar o veio de direção para uma posição que não permita o acionamento do dispositivo de proteção.

2.2.6.   Rotação no sentido oposto

Repetir as operações descritas nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5, mas rodando o veio de direção no sentido oposto.

2.2.7.   O intervalo de tempo entre dois bloqueamentos sucessivos do dispositivo deve ser, no mínimo, de 10 segundos.

2.3.   O ciclo de desgaste é repetido o número de vezes previsto no ponto 6.4 do presente regulamento.