20.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 10 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à compatibilidade eletromagnética

Integra todo o texto válido até:

Série 04 de alterações – Data de entrada em vigor: 28 de outubro de 2011

Retificação 1 à Revisão 4 – Data de entrada em vigor: 28 de outubro de 2011

Suplemento 1 à série 04 de alterações – Data de entrada em vigor: 26 de julho de 2012

ÍNDICE

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Marcações

6.

Especificações em configurações que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»

7.

Especificações adicionais na configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»

8.

Alteração ou extensão da homologação de um modelo de veículo por inclusão ou substituição de um subconjunto elétrico/eletrónico (SCE)

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções pela não conformidade da produção

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Modificação e extensão da homologação de um modelo de veículo ou de SCE

13.

Disposições transitórias

14.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

APÊNDICES

1

Lista de normas referidas no presente regulamento

2

Limites de referência em banda larga dos veículos

3

Limites de referência em banda larga dos veículos

4

Limites de referência em banda estreita dos veículos

5

Limites de referência em banda estreita dos veículos

6

Subconjunto elétrico/eletrónico

7

Subconjunto elétrico/eletrónico

ANEXOS

1

Exemplos de marcas de homologação

2-A

Ficha de informações relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética

2-B

Ficha de informações relativa à homologação de um subconjunto elétrico/eletrónico no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética

3-A

Comunicação referente à homologação, extensão, recusa, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um modelo de veículo ou tipo de componente/unidade técnica no que diz respeito ao Regulamento n.o 10

3-B

Comunicação referente à homologação, extensão, recusa, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um tipo de subconjunto elétrico/eletrónico no que diz respeito ao Regulamento n.o 10

4

Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda larga dos veículos

5

Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda estreita dos veículos

6

Método de ensaio da imunidade eletromagnética dos veículos à radiação eletromagnética

7

Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos elétricos/eletrónicos

8

Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda estreita dos subconjuntos elétricos/eletrónicos

9

Métodos de ensaio da imunidade eletromagnética dos subconjuntos elétricos/eletrónicos à radiação eletromagnética

10

Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos elétricos/eletrónicos a emissões de transitórios e de produção destes fenómenos

11

Método de ensaio para emissões de harmónicas geradas em linhas elétricas de corrente alterna do veículo

12

Métodos de ensaio para emissões de variações de tensão, de flutuações de tensão e de tremulação a partir do veículo em linhas elétricas de corrente alterna

13

Métodos de ensaio de perturbações em linhas de corrente alterna ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequências pelo veículo

14

Métodos de ensaio de perturbações no acesso às telecomunicações e na rede originadas pela emissão de radiofrequências pelo veículo

15

Métodos de ensaio da imunidade dos veículos a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo das linhas elétricas de corrente alterna e de corrente contínua

16

Métodos de ensaio da imunidade dos veículos às sobretensões conduzidas ao longo de cabos elétricos de corrente alterna e de corrente contínua

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se:

1.1.

Aos veículos das categorias L, M, N e O (1) no que respeita à compatibilidade eletromagnética;

1.2.

Aos componentes e unidades técnicas autónomas destinadas a ser montadas nesses veículos com a restrição indicada no ponto 3.2.1 no que respeita à compatibilidade eletromagnética.

1.3.

Abrange:

a)

Prescrições respeitantes à imunidade a perturbações por radiação e por condução em funções relacionadas com o controlo direto dos veículos, com a proteção do condutor, dos passageiros e dos outros utentes da estrada e com perturbações suscetíveis de causar confusão ao condutor ou aos outros utentes da estrada, com a funcionalidade de barramento de dados do veículo e com perturbações suscetíveis de afetar o registo de dados regulamentares do veículo;

b)

Prescrições respeitantes ao controlo de emissões não desejadas por radiação e por condução, a fim de proteger a utilização pretendida de equipamento elétrico ou eletrónico no próprio veículo ou em veículos adjacentes ou próximos, e ao controlo de perturbações provenientes de acessórios que possam ser adaptados aos veículos;

c)

Prescrições adicionais para os veículos que preveem sistemas de acoplamento para recarga do SRAE no que respeita ao controlo das emissões e à imunidade desta conexão entre o veículo e a rede elétrica.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Compatibilidade eletromagnética», a capacidade que tem um veículo ou um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar de modo adequado no seu ambiente eletromagnético sem introduzir perturbações eletromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente.

2.2.

«Perturbações eletromagnéticas», qualquer fenómeno eletromagnético suscetível de perturbar o funcionamento de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas ou de qualquer dispositivo, aparelho ou sistema que funcione nas proximidades do veículo, sendo consideradas perturbações eletromagnéticas um ruído eletromagnético, um sinal indesejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação.

2.3.

«Imunidade eletromagnética», a capacidade que tem um veículo ou um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar sem perturbações em presença de perturbações eletromagnéticas (específicas), incluindo sinais radioelétricos desejados de radiotransmissores ou emissões por radiação em banda de aparelhos industriais, científicos e de medicina (ISM – Industrial, Scientific and Medical), internos ou externos ao veículo.

2.4.

«Ambiente eletromagnético», a totalidade dos fenómenos eletromagnéticos existentes num determinado local.

2.5.

«Radiação em banda larga», a emissão eletromagnética cuja largura de banda é superior à de um recetor ou de um aparelho de medição específico (Comité Internacional Especial sobre Perturbações Radioelétricas – norma CISPR 25, 2.a edição e retificação, 2004).

2.6.

«Radiação em banda estreita», a emissão eletromagnética cuja largura de banda é inferior à de um recetor ou de um aparelho de medição específico (Comité Internacional Especial sobre Perturbações Radioelétricas – norma CISPR 25, 2.a edição e retificação; 2004).

2.7.

«Sistema elétrico/eletrónico», um dispositivo elétrico e/ou eletrónico ou um grupo de dispositivos, incluindo todas as ligações elétricas, instalados num veículo mas não destinados a ser homologados separadamente em relação ao veículo. Também são considerados sistemas elétricos/eletrónicos do SRAE e o sistema de acoplamento para recarga do SRAE.

2.8.

«Subconjunto elétrico/eletrónico» (SCE), um dispositivo elétrico e/ou eletrónico ou um grupo de dispositivos previstos para instalação num veículo, incluindo todas as ligações elétricas ou respetiva cablagem, que realizam uma ou mais funções específicas. Um SCE pode ser homologado a pedido do fabricante ou do seu representante autorizado quer como «componente» quer como «unidade técnica (UT)».

2.9.

«Modelo de veículo» no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética, os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:

2.9.1.

Às dimensões totais e à forma do compartimento do motor;

2.9.2.

À disposição geral dos componentes elétricos e/ou eletrónicos e dos cabos;

2.9.3.

Ao material principal com que é construída a carroçaria do veículo (por exemplo, carroçaria em aço, alumínio ou fibra de vidro). A presença de painéis de materiais diferentes não altera o modelo do veículo desde que o material principal da carroçaria seja o mesmo. Todavia, tais variações devem ser notificadas.

2.10.

«Tipo de SCE» no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética, os SCE que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:

2.10.1.

À função realizada pelo SCE;

2.10.2.

À disposição geral dos componentes elétricos e/ou eletrónicos, se aplicável.

2.11.

«Feixe de cabos do veículo», os cabos de tensão de alimentação, do sistema de barramento (por exemplo, barramento CAN), de sinais ou cabos de antenas ativos, instalados pelo fabricante do veículo.

2.12.

«Funções relacionadas com a imunidade» são:

a)

Funções relacionadas com o controlo direto do veículo:

i)

por degradação ou alteração: por exemplo, do funcionamento do motor, das mudanças, dos travões, da suspensão, da direção ativa, dos dispositivos de limitação de velocidade,

ii)

por ação sobre a posição do condutor, por exemplo, o posicionamento do banco ou do volante,

iii)

por ação sobre a visibilidade do condutor, por exemplo, as luzes de cruzamento e o limpa para-brisas;

b)

Funções relacionadas com a proteção do condutor, dos passageiros e de outros utentes da estrada:

Por exemplo, almofada de ar e sistemas de retenção de segurança;

c)

Funções que, quando perturbadas, provocam confusão no condutor ou noutros utentes da estrada:

i)

perturbações óticas: funcionamento incorreto das luzes indicadoras de mudança de direção, luzes de travagem, luzes delimitadoras do veículo, luzes de presença da retaguarda, barras de sinalização para sistemas de emergência, informação errada dos indicadores de alerta, luzes ou painéis relacionados com as funções mencionadas nas alíneas a) ou b) que possam ser observados no campo de visão direta do condutor,

ii)

perturbações acústicas: funcionamento incorreto, por exemplo, do alarme antirroubo, da buzina;

d)

Funções relacionadas com a funcionalidade de barramento de dados do veículo:

Por bloqueamento da transmissão de dados nos sistemas de barramento de dados do veículo utilizados para transmitir dados necessários para garantir o funcionamento correto de outras funções relacionadas com a imunidade;

e)

Funções que, quando perturbadas, afetam os dados regulamentares do veículo, por exemplo, tacógrafos e conta-quilómetros;

f)

Funções relacionadas com o modo de recarga do SRAE na rede elétrica:

Por deslocação intempestiva do veículo.

2.13.

«SRAE», o sistema recarregável de armazenamento de energia para a propulsão elétrica do veículo.

2.14.

«Sistema de acoplamento para carregamento do SRAE», o circuito elétrico instalado no veículo, utilizado para carregar o SRAE.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   Homologação de um modelo de veículo

3.1.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que respeita à compatibilidade eletromagnética é apresentado pelo fabricante do veículo.

3.1.2.

No anexo 2-A figura um modelo da ficha de informações.

3.1.3.

O fabricante do veículo deve elaborar uma lista que descreva todos os sistemas elétricos/eletrónicos ou SCE pertinentes, estilos de carroçaria, variações do material da carroçaria, disposições gerais dos cabos, variações de motores, versões de condução à esquerda/à direita e versões de distâncias entre eixos do veículo. Os sistemas elétricos/eletrónicos ou os SCE pertinentes do veículo são os que podem emitir radiações em banda larga ou em banda estreita significativas e/ou os que estão envolvidos em funções relacionadas com a imunidade (ver ponto 2.12) e os que constituem os sistemas de acoplamento para carregamento do SRAE.

3.1.4.

Um veículo representativo do modelo a homologar deve ser selecionado dessa lista de comum acordo entre o fabricante e a autoridade competente. A escolha do veículo deve basear-se nos sistemas elétricos/eletrónicos propostos pelo fabricante. Podem ser selecionados um ou mais veículos da lista, caso se considere, de comum acordo entre o fabricante e a autoridade competente, que estão incluídos sistemas elétricos/eletrónicos diferentes, suscetíveis de ter efeitos significativos na compatibilidade eletromagnética do veículo em relação ao primeiro veículo representativo.

3.1.5.

A escolha dos veículos em conformidade com o disposto no ponto 3.1.4 acima é limitada às combinações veículo-sistema elétrico/eletrónico destinadas a produção efetiva.

3.1.6.

O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efetuados. Os dados assim fornecidos podem ser utilizados pela autoridade de homologação para efeitos do preenchimento do formulário de comunicação de homologação.

3.1.7.

Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação realizar ele próprio o ensaio, deve ser fornecido um veículo representativo do modelo a homologar, de acordo com o ponto 3.1.4.

3.1.8.

Para veículos das categorias M, N e O, o fabricante do veículo deve fornecer uma declaração sobre bandas de frequência, níveis de potência, posições da antena e disposições para a instalação de transmissores de radiofrequências, mesmo que o veículo não esteja equipado com este tipo de transmissores no momento da homologação. Deverão estar abrangidos todos os serviços de rádio móvel habitualmente utilizados em veículos. Estas informações devem ser postas à disposição do público após a homologação.

Os fabricantes de veículos devem fornecer provas de que o comportamento do veículo não é afetado negativamente por essas instalações de transmissores.

3.1.9.

A homologação de um veículo deve ser requerida tanto para o SRAE e para o sistema de acoplamento para carregamento do SRAE, por serem ambos considerados sistemas elétricos/eletrónicos.

3.2.   Homologação do SCE

3.2.1.

Aplicabilidade do presente regulamento aos SCE:

Image

3.2.2.

O pedido de homologação de um tipo de SCE, no que diz respeito à sua compatibilidade eletromagnética, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante do SCE.

3.2.3.

No anexo 2-B figura um modelo da ficha de informações.

3.2.4.

O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efetuados. Os dados assim fornecidos podem ser utilizados pela autoridade de homologação para efeitos do preenchimento do formulário de comunicação de homologação.

3.2.5.

Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação realizar ele próprio o ensaio, deve ser fornecida uma amostra do sistema SCE representativa do tipo a homologar, se necessário após discussão com o fabricante sobre, por exemplo, possíveis variações na disposição, número de componentes, número de sensores. Se o serviço técnico achar necessário, pode selecionar mais uma amostra.

3.2.6.

As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a designação comercial ou a marca do fabricante e a designação do tipo.

3.2.7.

Se aplicável, devem ser identificadas as restrições quanto à utilização. Tais restrições devem ser incluídas nos anexos 2-B e/ou 3-B.

3.2.8.

Os SCE que são introduzidos no mercado enquanto peças sobressalentes não necessitam de homologação, caso estejam marcados, de forma clara, por um número de identificação enquanto peça sobressalente e caso sejam idênticos e do mesmo fabricante que a peça correspondente do fabricante do equipamento de origem (OEM) para um veículo já homologado.

3.2.9.

Os componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em veículos a motor não necessitam de homologação, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade (ver ponto 2.12). Neste caso, o fabricante deve emitir uma declaração em que se atesta que o SCE cumpre as prescrições do presente regulamento e em particular os limites definidos nos pontos 6.5, 6.6, 6.8 e 6.9.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Procedimento de homologação

4.1.1.   Homologação de um veículo

Podem ser utilizadas as seguintes vias alternativas para a homologação de um veículo, à escolha do fabricante do veículo:

4.1.1.1.   Homologação da instalação de um veículo

A instalação de um veículo pode obter a homologação diretamente seguindo as disposições do ponto 6 do presente regulamento. Se um fabricante de veículo escolher este procedimento, não é necessário um ensaio separado de sistemas elétricos/eletrónicos ou de SCE.

4.1.1.2.   Homologação de um modelo de veículo pelo ensaio SCE individualmente

O fabricante de um veículo pode obter a homologação do veículo através da demonstração à autoridade de homologação que todos os sistemas elétricos/eletrónicos ou SCE relevantes (ver ponto 3.1.3 do presente regulamento) foram homologados de acordo com o presente regulamento e foram instalados de acordo com as respetivas condições.

4.1.1.3.   O fabricante pode obter a homologação nos termos do presente regulamento, se o veículo não tiver equipamentos do tipo sujeito a ensaios de imunidade ou de emissões. Essas homologações não exigem ensaios.

4.1.2.   Homologação de um SCE

Pode ser concedida a homologação a um SCE a ser instalado quer noutro modelo de veículo (homologação de componentes) quer num modelo ou modelos específicos de veículo indicados pelo fabricante de SCE (homologação de unidades técnicas).

4.1.3.   Os SCE que sejam transmissores intencionais de radiofrequências e que não tenham sido homologados em conjunto com um fabricante de veículos devem ser fornecidos com instruções de instalação adequadas.

4.2.   Concessão de homologação

4.2.1.   Veículo

4.2.1.1.   Se o veículo representativo cumprir as prescrições do ponto 6 do presente regulamento, é concedida a homologação.

4.2.1.2.   Do anexo 3-A consta um modelo de formulário de comunicação para homologação de veículo.

4.2.2.   SCE

4.2.2.1.   Se o sistema SCE representativo cumprir as prescrições do ponto 6 do presente regulamento, é concedida a homologação.

4.2.2.2.   Do anexo 3-B consta um modelo de formulário de comunicação para homologação de veículo.

4.2.3.   Para estabelecer os modelos de formulário de comunicação referidos nos pontos 4.2.1.2 ou 4.2.2.2 acima, a autoridade competente da parte contratante que concede a homologação pode utilizar um relatório elaborado ou aprovado por um laboratório ou reconhecido ou elaborado de acordo com as disposições do presente regulamento.

4.3.   A concessão ou a recusa de concessão de homologação de um modelo de veículo ou de SCE nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 3-A ou 3-B do presente regulamento, acompanhado de fotografias e/ou diagramas ou desenhos a uma escala adequada fornecidos pelo fabricante num formato não superior ao formato A4 (210 x 297 mm) ou dobrado nessas dimensões.

5.   MARCAÇÕES

5.1.   A cada modelo de veículo ou SCE homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos deste número indicam a série de alterações que corresponde às mais recentes e principais modificações técnicas introduzidas no regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de SCE.

5.2.   Presença das marcações

5.2.1.   Veículo

Uma marca de homologação como descrita no ponto 5.3 deve ser afixada em cada veículo conforme à homologação nos termos do presente regulamento.

5.2.2.   Subconjunto

Uma marca de homologação como descrita no ponto 5.3 deve ser afixada em cada SCE conforme aos tipos homologados nos termos do presente regulamento.

Não é necessária qualquer marcação nos sistemas elétricos/eletrónicos incorporados em veículos homologados como unidades.

5.3.   Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de comunicação de homologação, uma marca de homologação internacional. Esta marca deve incluir:

5.3.1.   Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2).

5.3.2.   O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo referido no ponto 5.3.1.

5.4.   Um exemplo de marca de homologação consta do anexo 1 do presente regulamento.

5.5.   As marcações nos SCE em cumprimento do disposto no ponto 5.3 não precisam de estar visíveis quando o SCE estiver instalado num veículo.

6.   ESPECIFICAÇÕES EM CONFIGURAÇÕES DE RECARGA QUE NÃO O «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»

6.1.   Especificações gerais

6.1.1.   Os veículos e os seus sistemas elétricos/eletrónicos ou SCE devem ser concebidos, fabricados e instalados de tal modo que, em condições normais de utilização, o veículo possa satisfazer as prescrições do presente regulamento.

6.1.1.1.

Deve-se proceder ao ensaio do veículo no que se refere a emissões por radiação e à imunidade a perturbações por radiação. Para a homologação do modelo do veículo, não são necessários ensaios referentes a emissões por condução, nem à imunidade a perturbações por condução.

6.1.1.2.

Deve-se proceder ao ensaio dos SCE no que se refere a emissões por radiação e por condução, bem como à imunidade a perturbações por radiação e por condução.

6.1.2.   Antes de proceder aos ensaios, o serviço técnico, em conjunto com o fabricante, tem de preparar um plano de ensaios que conterá, pelo menos, o modo de funcionamento, função ou funções estimuladas e monitorizadas, critérios determinantes para a homologação e emissões pretendidas.

6.2.   Especificações relativas à radiação eletromagnética dos veículos em banda larga

6.2.1.   Método de medição

A radiação eletromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 4. O método de medição é definido pelo fabricante do veículo de concertação com o serviço técnico.

6.2.2.   Limites de homologação em banda larga dos veículos

6.2.2.1.

Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 10,0 ± 0,2 m, os limites devem ser de 32 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 32 a 43 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 2. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 43 dBμV/m.

6.2.2.2.

Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 3,0 ± 0,05 m, os limites devem ser de 42 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 42 a 53 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 3. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 53 dBμV/m.

6.2.2.3.

Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dBμV/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.

6.3.   Especificações relativas à radiação eletromagnética em banda estreita dos veículos

6.3.1.   Método de medição

A radiação eletromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 5. Estes valores devem ser definidos pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.

6.3.2.   Limites de homologação em banda estreita dos veículos

6.3.2.1.

Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 5, sendo a distância veículo-antena de 10,0 ± 0,2 m, os limites devem ser de 22 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 22 a 33 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 4. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 33 dBμV/m.

6.3.2.2.

Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 5, sendo a distância veículo-antena de 3,0 ± 0,05 m, os limites serão de 32 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 32 a 43 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 5. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 43 dBμV/m.

6.3.2.3.

Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dBμV/m, devem ser inferiores ao limite de homologação.

6.3.2.4.

Não obstante os limites definidos nos pontos 6.3.2.1, 6.3.2.2 e 6.3.2.3 do presente regulamento, se, durante a fase inicial descrita no ponto 1.3 do anexo 5, a intensidade do sinal medida na antena de rádio do veículo for inferior a 20 dBμV/m, na banda de frequências de 76 a 108 MHz, medidas com um detetor de valores médios, o veículo é considerado como satisfazendo os limites das emissões em banda estreita, não sendo exigidos mais ensaios.

6.4.   Especificações relativas à imunidade dos veículos à radiação eletromagnética

6.4.1.   Método de ensaio

O ensaio com vista à determinação da imunidade eletromagnética do veículo representativo do modelo deve ser efetuado de acordo com o método descrito no anexo 6.

6.4.2.   Limites de homologação da imunidade dos veículos

6.4.2.1.

Caso os ensaios se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 6, a intensidade de campo deve ser de 30 V/m rms eficaz em 90 % da banda de frequências de 20 a 2 000 MHz e de, no mínimo, 25 V/m eficaz em toda a banda de frequências de 20 a 2 000 MHz.

6.4.2.2.

O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 6, não houver nenhuma degradação do comportamento das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o ponto 2.1 do anexo 6.

6.5.   Especificações relativas às perturbações eletromagnéticas em banda larga produzidas pelos SCE

6.5.1.   Método de medição

A radiação eletromagnética produzida pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 7.

6.5.2.   Limites de homologação em banda larga dos SCE

6.5.2.1.

Caso as medições se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 7, os limites devem ser de 62 a 52 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, diminuindo-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 52 a 63 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 6. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 63 dBμV/m.

6.5.2.2.

Para o SCE representativo do tipo, os valores medidos, expressos em dB μV/m, deverão ser inferiores aos limites de homologação.

6.6.   Especificações relativas às perturbações eletromagnéticas em banda estreita produzidas por SCE

6.6.1.   Método de medição

A radiação eletromagnética produzida pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 8.

6.6.2.   Limites de homologação em banda estreita dos SCE

6.6.2.1.

Caso as medições se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 8, os limites devem ser de 52 a 42 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, diminuindo-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 42 a 53 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 7. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 53 dBμV/m.

6.6.2.2.

Para o SCE representativo do tipo, o valor medido, expresso em dB μV/m, deve ser inferior aos limites de homologação.

6.7.   Especificações relativas à imunidade do SCE à radiação eletromagnética

6.7.1.   Métodos de ensaio

O ensaio com vista à determinação da imunidade eletromagnética do SCE representativo do tipo deve ser efetuado de acordo com os métodos descritos no anexo 9.

6.7.2.   Limites de homologação da imunidade dos SCE

6.7.2.1.

Caso se proceda aos ensaios com aplicação dos métodos descritos no anexo 9, os níveis do ensaio de imunidade devem ser de 60 V/m valor quadrático médio (rms), para o método do stripline de 150 mm, de 15 V/m rms, para o método do stripline de 800 mm, de 75 V/m rms, para o método da célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode), de 60 mA rms, para o método de injeção de corrente de massa (ICM), e de 30 V/m rms, para o método do campo livre em mais 90 % da gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, e de um mínimo de 50 V/m rms, para o método do stripline de 150 mm, de 12,5 V/m rms, para o método do stripline de 800 mm, de 62,5 V/m rms, para o método da célula TEM, de 50 mA rms, para o método de injeção de corrente de massa (ICM), e de 25 V/m rms, para o método do campo livre, em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.

6.7.2.2.

O SCE representativo do tipo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 9, não houver nenhuma degradação do comportamento das «funções relacionadas com a imunidade».

6.8.   Especificações relativas à imunidade dos SCE a perturbações transitórias por condução ao longo dos cabos de alimentação.

6.8.1.   Método de ensaio

O ensaio de imunidade do SCE representativo do seu tipo deve ser efetuado pelos métodos previstos pela norma ISO 7637-2 (2.a edição, 2004), conforme descrito no anexo 10, com os níveis de ensaio apresentados no quadro 1.

Quadro 1

Imunidade dos SCE

N.o dos impulsos do ensaio

Nível de ensaio de imunidade

Estado de funcionamento dos sistemas

Respeitante a funções relacionadas com a imunidade

Não respeitante a funções relacionadas com a imunidade

1

III

C

D

2a

III

B

D

2b

III

C

D

3a/3b

III

A

D

4

III

B

B (para SCE que devem estar operacionais durante as fases de arranque do motor)

C

(para outros SCE)

D

6.9.   Especificações relativas à emissão de perturbações transitórias por condução geradas pelos SCE nos cabos de alimentação.

6.9.1.   Método de ensaio

O ensaio de emissões do SCE representativo do seu tipo deve ser efetuado pelos métodos previstos na norma ISO 7637-2 (2.a edição 2004), conforme descrito no anexo 10, com os níveis apresentados no quadro 2.

Quadro 2

Amplitude máxima de impulsos autorizada

Amplitude máxima de impulsos autorizada para

Polaridade da amplitude dos impulsos

Veículos com sistemas de 12 V

Veículos com sistemas de 24 V

Positiva

+75

+ 150

Negativa

– 100

– 450

6.10.   Exceções

6.10.1.   Os veículos ou os sistemas elétricos/eletrónicos ou os SCE que não possuam um oscilador eletrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições dos pontos 6.3.2 ou 6.6.2 e as dos anexos 5 e 8.

6.10.2.   Os veículos que não possuam sistemas elétricos/eletrónicos com «funções relacionadas com a imunidade» não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a perturbações por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.4 e as do anexo 6 do presente regulamento.

6.10.3.   Os SCE sem funções relacionadas com a imunidade não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a perturbações por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.7 e as do anexo 9 do presente regulamento.

6.10.4.   Descarga eletrostática

No que diz respeito aos veículos equipados com pneus, a carroçaria/quadro do veículo podem ser considerados como uma estrutura eletricamente isolada. Apenas se verificam forças eletrostáticas significativas em relação ao ambiente exterior do veículo no momento da entrada ou saída dos ocupantes do veículo. Dado que o veículo está imobilizado nessas ocasiões, não é necessário qualquer ensaio de homologação para a descarga eletrostática.

6.10.5.   Emissão de perturbações transitórias por condução geradas pelos SCE nos cabos de alimentação.

Os SCE que não estão ligados, não contêm interruptores ou não incluem cargas indutivas não necessitam de ser submetidos a ensaios relativos a emissões transitórias por condução, podendo ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.9.

6.10.6.   A perda de função dos recetores durante o ensaio de imunidade quando o sinal de ensaio se encontrar dentro da largura de banda do recetor (banda de exclusão RF), conforme especificado para um determinado serviço/produto de rádio na norma CEM (contabilidade eletromagnética) harmonizada internacional não implica necessariamente que os critérios não sejam cumpridos.

6.10.7.   Os transmissores de radiofrequências devem ser submetidos a ensaio no modo de transmissão. Para efeitos do presente regulamento, são ignoradas as emissões desejadas (sistemas de transmissão RF) dentro da largura de banda necessária e as emissões fora da banda. As emissões espúrias estão sujeitas ao presente regulamento.

6.10.7.1.

«Largura de banda necessária»: relativamente a um determinado tipo de emissão, apenas a largura da banda de frequências que é necessária para assegurar uma transmissão de informações ao ritmo e com a qualidade necessários em condições especificadas (ponto 1.152 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicações).

6.10.7.2.

«Emissões fora da banda»: emissão numa frequência ou frequências imediatamente fora da largura de banda necessária que resulte do processo de modulação, mas excluindo as emissões espúrias (ponto 1.144 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicações, UIT).

6.10.7.3.

«Emissão espúria»: em todos os processos de modulação existem sinais não desejados. Resumem-se na expressão «emissões espúrias». As emissões espúrias são emissões numa frequência ou frequências que estão fora da largura de banda necessária e cujo nível pode ser reduzido sem que a correspondente transmissão de informação seja afetada. Nas emissões espúrias incluem-se as emissões harmónicas, as emissões parasitas, os produtos de intermodulação e os produtos de conversão de frequências, encontrando-se porém excluídas as emissões fora da banda (Ponto 1.145 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicações UIT).

7.   ESPECIFICAÇÕES ADICIONAIS PARA A CONFIGURAÇÃO «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»

7.1.   Especificações gerais

7.1.1.   Um veículo e os respetivos sistemas elétricos/eletrónicos devem ser projetados, fabricados e equipados de modo a permitir que o veículo, em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» cumpra as prescrições do presente regulamento.

7.1.2.   Um veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» deve ser submetido a ensaios de emissões por radiação e de imunidade a perturbações por radiação, de emissões por condução, bem como de imunidade a perturbações por condução.

7.1.3.   Antes do ensaio, o serviço técnico tem de preparar um plano de ensaios de concertação com o fabricante, para a configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» que contemple pelo menos o modo de funcionamento, as funções estimuladas, as funções monitorizadas, os critérios de aprovação/reprovação e as emissões pretendidas.

7.2.   Especificações relativas à radiação eletromagnética dos veículos em banda larga

7.2.1.   Método de medição

A radiação eletromagnética gerada pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 4. O método de medição é definido pelo fabricante do veículo de concertação com o serviço técnico.

7.2.2.   Limites de homologação em banda larga dos veículos

7.2.2.1.

Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 10,0 ± 0,2 m, os limites devem ser de 32 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 32 a 43 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 2. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 43 dBμV/m.

7.2.2.2.

Caso a medição se efetue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 3,0 ± 0,05 m, os limites devem ser de 42 dBμV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 42 a 53 dBμV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 3. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 53 dBμV/m.

Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dBμV/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.

7.3.   Especificações relativas a emissões de harmónicas geradas a partir das linhas elétricas de corrente alterna do veículo

7.3.1.   Método de medição

A emissão de harmónicas nos cabos de corrente alterna geradas pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 11. O método de medição é definido pelo fabricante do veículo de concertação com o serviço técnico.

7.3.2.   Limites de homologação do veículo

7.3.2.1.

Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 11, os limites para corrente de entrada ≤ 16 A por fase são os definidos na norma CEI 61000-3-2 (edição 3.2, 2005 + Amd1, 2008 + Amd2, 2009) e indicados no quadro 3.

Quadro 3

Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada ≤ 16 A por fase)

Número de harmónicas

n

Corrente harmónica máxima autorizada

A

Harmónicas ímpares

3

2,3

5

1,14

7

0,77

9

0,40

11

0,33

13

0,21

15 ≤ n ≤ 39

0,15x15/n

Harmónicas pares

2

1,08

4

0,43

6

0,30

8 ≤ n ≤ 40

0,23x8/n

7.3.2.2.

Se as medições forem feitas com recurso ao método descrito no anexo 11, os limites para uma corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase são os definidos na publicação CEI 61000-3-12 (edição 1.0, 2004) e apresentados nos quadros 4, 5 e 6.

Quadro 4

Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase) relativamente a outro equipamento que não o equipamento trifásico equilibrado

Rsce mínimo

Corrente harmónica individual aceitável In/I1 (%)

Taxa de corrente máxima das harmónicas (%)

 

I3

I5

I7

I9

I11

I13

THD (taxa de distorção harmónica total)

PWHD (taxa de distorção harmónica parcial)

33

21,6

10,7

7,2

3,8

3,1

2

23

23

66

24

13

8

5

4

3

26

26

120

27

15

10

6

5

4

30

30

250

35

20

13

9

8

6

40

40

≥ 350

41

24

15

12

10

8

47

47

Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n %. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de THD e PWHD da mesma forma que as harmónicas ímpares.

É autorizada a interpolação linear entre valores sucessivos de Rsce.

Quadro 5

Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase) para equipamento trifásico equilibrado

Rsce mínimo

Corrente aceitável para cada harmónica In/I1 (%)

Rácio de corrente máxima das harmónicas (%)

 

I5

I7

I11

I13

THD (taxa de distorção harmónica total)

PWHD (taxa de distorção harmónica parcial)

33

10,7

7,2

3,1

2

13

22

66

14

9

5

3

16

25

120

19

12

7

4

22

28

250

31

20

12

7

37

38

≥ 350

40

25

15

10

48

46

Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n %. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de THD e PWHD da mesma forma que as harmónicas ímpares.

É autorizada a interpolação linear entre valores sucessivos de Rsce.

Quadro 6

Harmónicas máximas autorizadas (corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 por fase) para equipamento trifásico equilibrado em condições específicas

Rsce mínimo

Corrente aceitável para cada harmónica In/I1 (%)

Rácio de corrente máxima das harmónicas (%)

 

I5

I7

I11

I13

THD (taxa de distorção harmónica total)

PWHD (taxa de distorção harmónica parcial)

33

10,7

7,2

3,1

2

13

22

≥ 120

40

25

15

10

48

46

Os valores relativos das harmónicas pares inferiores ou iguais a 12 devem ser inferiores a 16/n %. As harmónicas pares superiores a 12 são tidas em conta nos valores de THD e PWHD da mesma forma que as harmónicas ímpares.

7.4.   Especificações relativas à emissão de variações de tensão, flutuações de tensão e tremulação nos cabos de corrente alterna geradas pelos veículos.

7.4.1.   Método de medição

A emissão de variações de tensão, flutuações de tensão e tremulação em cabos de corrente alterna geradas pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 12. O método de medição é definido pelo fabricante do veículo de concertação com o serviço técnico.

7.4.2.   Limites de homologação do veículo

7.4.2.1.

Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 12, os limites para corrente nominal de ≤ 16 A por fase e não sujeitos a ligação condicional são os definidos na norma CEI 61000-3-3 (edição 2.0, 2008) e indicados no quadro 7.

Quadro 7

Níveis máximos autorizados das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação (corrente nominal ≤ 16 A por fase e não sujeitos a ligação condicional)

Limites

Valores indicados na norma CEI 61000-3-3, ponto 5

7.4.2.2.

Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 12, os limites para corrente nominal de > 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeitos a ligação condicional são os definidos na norma CEI 61000-3-11 (edição 1.0, 2000) e indicados no quadro 8.

Quadro 8

Níveis máximos autorizados das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação (corrente nominal > 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeitos a ligação condicional)

Limites

Valores indicados na norma CEI 61000-3-11 (edição 1.0-2000), ponto 5

7.5.   Especificações relativas às perturbações em cabos de corrente alterna ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequência pelos veículos

7.5.1.   Método de medição

A emissão de perturbações em cabos de corrente alterna ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequência pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 13. O método de medição é definido pelo fabricante do veículo de concertação com o serviço técnico.

7.5.2.   Limites de homologação do veículo

7.5.2.1.

Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 13, os limites para os cabos de corrente alterna são os definidos na norma CEI 61000-6-3 (edição 2.0-2006) e indicados no quadro 9.

Quadro 9

Nível máximo autorizado de perturbações nos cabos de corrente alterna por emissão de radiofrequências

Frequência (MHz)

Limites e detetor

0,15 a 0,5

66 a 56 dBμV (quase-pico)

56 a 46 dB (μV (média)

(decréscimo linear com o logaritmo de frequência)

0,5 a 5

56 dBμV (quase-pico)

46 dBμV (média)

5 a 30

60 dBμV (quase-pico)

50 dBμV (média)

7.5.2.2.

Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 13, os limites nos cabos de corrente contínua são os definidos na norma CEI 61000-6-3 (edição 2.0-2006) e indicados no quadro 10.

Quadro 10

Nível máximo autorizado de perturbações nos cabos de corrente contínua por emissão de radiofrequências

Frequência (MHz)

Limites e detetor

0,15 a 0,5

79 dBμV (quase-pico)

66 dBμV (média)

0,5 a 30

73 dBμV (quase-pico)

60 dBμV (média)

7.6.   Especificações relativas à perturbações no acesso às telecomunicações e na rede originadas pela emissão de radiofrequências pelos veículos

7.6.1.   Método de medição

As perturbações no acesso às telecomunicações e à rede geradas pela emissão de radiofrequências pelo veículo representativo do modelo devem ser medidas pelo método descrito no anexo 14. O método de medição é definido pelo fabricante do veículo de concertação com o serviço técnico.

7.6.2.   Limites de homologação do veículo

7.6.2.1.

Se as medições forem feitas utilizando o método descrito no anexo 14, os limites para os cabos de corrente alterna são os definidos na norma CEI 61000-6-3 (edição 2.0, 2006) e indicados no quadro 11.

Quadro 11

Nível máximo autorizado de perturbações nos acessos às telecomunicações e à rede originadas pela emissão de radiofrequências pelo veículo

Frequência (MHz)

Limites e detetor

0,15 a 0,5

84 a 74 dBμV (quase-pico)

74 a 64 dBμV (média)

(decréscimo linear com o logaritmo de frequência)

40 a 30 dBμA (quase-pico)

30 a 20 dBμA (média)

(decréscimo linear com o logaritmo de frequência)

0,5 a 30

74 dBμV (quase-pico)

64 dBμV (média)

30 dBμV (quase-pico)

20 dBμA (média)

7.7.   Especificações relativas à imunidade dos veículos à radiação eletromagnética

7.7.1.   Método de ensaio

O ensaio com vista à determinação da imunidade eletromagnética do veículo representativo do modelo deve ser efetuado de acordo com o método descrito no anexo 6.

7.7.2.   Limites de homologação da imunidade dos veículos

7.7.2.1.

Caso os ensaios se efetuem com aplicação do método descrito no anexo 6, a intensidade de campo deve ser de 30 V/m rms (valor quadrático médio) eficaz em 90 % da banda de frequências de 20 a 2 000 MHz e de, no mínimo, 25 V/m rms eficaz em toda a banda de frequências de 20 a 2 000 MHz.

7.7.2.2.

O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 6, não houver nenhuma degradação do comportamento das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o ponto 2.2 do anexo 6.

7.8.   Especificações relativas à imunidade dos veículos a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo das linhas elétricas de corrente alterna e de corrente contínua.

7.8.1.   Método de ensaio

7.8.1.1.

O ensaio de imunidade do veículo representativo do modelo a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo das linhas elétricas de corrente alterna e de corrente contínua deve ser efetuado de acordo com o método descrito no anexo 15.

7.8.2.   Limites de homologação da imunidade dos veículos

7.8.2.1.

Se os ensaios forem efetuados segundo os métodos descritos no anexo 15, os níveis de ensaio de imunidade para os cabos de corrente alterna ou de corrente contínua, devem ser: ± 2 kV de tensão de ensaio em circuito aberto, com um tempo de subida de (Tr) de 5 ns, um tempo de manutenção (Th) de 50 ns e uma taxa de repetição de 5 kHz durante pelo menos um minuto.

7.8.2.2.

O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 15, não houver nenhuma degradação do comportamento das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o ponto 2.2 do anexo 6.

7.9.   Especificações relativas à imunidade dos veículos a sobretensões conduzidas ao longo dos cabos de corrente alterna ou de corrente contínua.

7.9.1.   Método de ensaio

7.9.1.1.

O ensaio de imunidade de um veículo representativo do modelo a sobretensões conduzidas ao longo dos cabos de corrente alterna ou de corrente contínua deve ser efetuado segundo o método descrito no anexo 16.

7.9.2.   Limites de homologação da imunidade dos veículos

7.9.2.1.

Caso os ensaios se efetuem utilizando o método descrito no anexo 16, os níveis de ensaio de imunidade devem ser:

a)

Para os cabos de corrente alterna: ± 2 kV de tensão de ensaio em circuito aberto entre fase e terra e ± 1 kV entre linhas, com um tempo de subida (Tr) de 1,2 μs e um tempo de manutenção (Th) de 50 μs. Cada sobretensão de ensaio deve ser aplicada cinco vezes com um minuto para cada uma das seguintes fases: 0,90, 180 e 270°;

b)

Para os cabos de corrente contínua: ± 0,5 kV de tensão de ensaio em circuito aberto entre fase e terra e ± 0,5 kV entre linhas, com um tempo de subida (Tr) de 1,2 μs e um tempo de manutenção (Th) de 50 μs. Cada sobretensão de ensaio deve ser aplicada cinco vezes a um minuto de intervalo.

7.9.2.2.

O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efetuados de acordo com o anexo 16, não houver nenhuma degradação do comportamento das «funções relacionadas com a imunidade», de acordo com o ponto 2.2 do anexo 6.

7.10.   Exceções

7.10.1.   Quando o acesso às redes de telecomunicações do veículo utiliza as linhas da rede elétrica nos seus cabos de corrente alterna/corrente contínua, não se aplica o anexo 14.

8.   ALTERAÇÃO OU EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO POR INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE UM SUBCONJUNTO ELÉTRICO/ELETRÓNICO (SCE)

8.1.

Se o fabricante de um veículo tiver obtido a homologação para a instalação num veículo e pretender montar um sistema elétrico/eletrónico ou SCE adicional ou de substituição que já tenha sido homologado ao abrigo do presente regulamento, e que será instalado de acordo com as condições respetivas, a homologação do veículo pode ser objeto de alteração sem mais ensaios. O sistema elétrico/eletrónico ou SCE adicional ou de substituição deve ser considerado como parte do veículo para efeitos da verificação da conformidade da produção.

8.2.

Se as peças adicionais e/ou de substituição não tiverem recebido a homologação nos termos do presente regulamento, e se o ensaio for considerado necessário, o veículo completo é considerado como estando em conformidade se se puder demonstrar que as peças novas ou revistas cumprem as prescrições pertinentes do ponto 6 ou se, num ensaio comparativo, se puder demonstrar que as novas peças não são suscetíveis de afetar de modo adverso a conformidade com o modelo do veículo.

8.3.

A inclusão num veículo homologado, pelo seu fabricante, de equipamentos normalmente usados a nível doméstico e profissional que não sejam equipamentos de comunicações móveis, que cumpram as prescrições de outros regulamentos e cuja instalação, substituição ou remoção se faça de acordo com as recomendações dos fabricantes dos equipamentos e do veículo, não invalidam a homologação do veículo. Tal não deve impedir os fabricantes de veículos de instalar equipamentos de comunicações seguindo instruções de instalação adequadas desenvolvidas pelo fabricante do veículo e/ou fabricantes de tais equipamentos de comunicações. O fabricante do veículo deve provar (se solicitado pelo serviço técnico) que o comportamento do veículo não é afetado de modo adverso por tais transmissores. Essa prova pode consistir na declaração de que os níveis de potência e a instalação são tais que os níveis de imunidade do presente regulamento oferecem uma proteção suficiente quando sujeitos a transmissão apenas, isto é, excluindo a transmissão em conjunto com os ensaios especificados no ponto 6. O presente regulamento não autoriza a utilização de um transmissor de comunicações quando existirem outras exigências relativas a tais equipamentos ou sua utilização.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

9.1.

Os veículos ou componentes ou SCE homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados por forma a estar conformes ao modelo/tipo homologado e cumprir o disposto no ponto 6 acima.

9.2.

A conformidade da produção do veículo ou componente ou unidade técnica deve ser verificada com base nos dados contidos nos certificados de homologação cujos modelos constam do anexo 3-A e/ou 3-B do presente regulamento.

9.3.

Se a autoridade competente não estiver satisfeita com o método de verificação do fabricante, aplicam-se as disposições dos pontos 8.3.1 e 8.3.2 acima.

9.3.1.

Aquando da verificação da conformidade de um veículo, componente ou SCE retirados da série, a produção é considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas às perturbações eletromagnéticas de banda larga e de banda estreita se os níveis medidos não excederem em mais de 2 dB (25 %), os limites de referência prescritos nos pontos 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.3.2.1, e 6.3.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 (consoante o caso).

9.3.2.

Aquando da verificação da conformidade de um veículo, componente ou SCE retirados da série, a produção é considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas à imunidade à radiação eletromagnética se o veículo ou SCE não revelarem nenhuma degradação quanto ao controlo direto do veículo que seja percetível pelo seu condutor ou por qualquer utente da estrada quando o veículo se encontrar no estado definido no ponto 4 do anexo 6 e for sujeito a uma intensidade de campo que, expressa em V/m, atinja no máximo 80 % dos limites de referência prescritos no ponto 6.4.2.1 e 7.7.2.1.

9.3.3.

Se a conformidade de um componente ou unidade técnica (UT) retirados da série, a produção for considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas à imunidade a perturbações e emissões por condução se o componente ou UT não revelarem nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade» até aos níveis indicados no ponto 6.8.1 e não excederem os níveis indicados no ponto 6.9.1.

10.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.

A homologação concedida a um modelo de veículo, ou tipo de componente ou unidade técnica nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 6 acima não for cumprido ou se os veículos selecionados não forem aprovados nos ensaios referidos no ponto 6 acima.

10.2.

Se uma parte signatária do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta dos anexos 3-A e 3-B do presente regulamento.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de veículo ou tipo de SCE homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação que, por sua vez, informará as partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado nos anexos 3-A e 3-B do presente regulamento.

12.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO OU DE UM SCE

12.1.

Qualquer modificação do modelo veículo ou tipo de SCE deve ser comunicada à entidade homologadora que homologou esse modelo de veículo. Esse serviço poderá então:

12.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ou o CSE ainda cumpre os requisitos; ou

12.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

12.2.

A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, pelo procedimento previsto no ponto 4 acima às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

12.3.

A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados nos anexos 3-A e 3-B do presente regulamento.

13.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

13.1.

A contar da data oficial da entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte signatária que aplique o presente regulamento deve recusar a concessão de uma homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

13.2.

Decorridos doze meses a contar da data oficial de entrada em vigor do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações, as partes contratantes que o apliquem só devem conceder homologações ECE se o modelo veículo, tipo de componente ou unidade técnica a homologar cumprir as disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

13.3.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.

13.4.

Decorridos 48 meses após a entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a concessão do primeiro registo nacional ou regional (primeira entrada em circulação) a um veículo, componente ou unidade técnica que não cumpra as prescrições da série 03 de alterações ao presente regulamento.

13.5.

A contar de 36 meses após a data oficial de entrada em vigor do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir as prescrições do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

13.6.

Até 36 meses após a data de entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de uma homologação nacional ou regional a um veículo homologado nos termos da série precedente de alterações ao presente regulamento.

13.7.

A partir dos 60 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes podem recusar a concessão do primeiro registo de um novo modelo de veículo que não cumpra as prescrições da série 04 de alterações ao presente regulamento.

13.8.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 13.6 e 13.7, as homologações de veículos concedidas ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento, que não sejam afetadas pela série 04 de alterações, continuam a ser válidas e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitá-las.

14.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras e às quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.


Apêndice 1

Lista de normas referidas no presente regulamento

1.

CISPR 12 «Veículos, barcos a motor e dispositivos acionados por motores de ignição comandada – Características das perturbações radioelétricas – Limites e métodos de medição», 5.a edição, 2001, e Amd1, 2005.

2.

CISPR 16-1-4 «Especificações para métodos e aparelhos de medição de interferências radioeléctricas e imunidade – Parte 1 – Antenas e locais de ensaio para medição de perturbações por radiação», 3.a edição, 2010.

3.

CISPR 25 «Limites e métodos de medição das características de perturbações radioelétricas para a proteção dos recetores utilizados a bordo dos veículos», 2.a edição, 2002, e retificação, 2004.

4.

ISO 7637-1 «Veículos rodoviários – Perturbações elétricas por condução e acoplamento – Parte 1: Definições e considerações gerais», 2.a edição, 2002.

5.

ISO 7637-2 «Veículos rodoviários – Perturbações elétricas por condução e acoplamento – Parte 2: Fenómenos elétricos transitórios por condução ao longo dos cabos de alimentação apenas em veículos com tensão de alimentação nominal de 12 V ou 24 V», 2.a edição, 2004.

6.

ISO-EN 17025 «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração», 2.a edição, 2005, retificação, 2006.

7.

ISO 11451 «Veículos rodoviários – Perturbações elétricas por radiações eletromagnéticas em banda estreita – Métodos de ensaio de veículos»

 

Parte 1: Considerações gerais e definições (ISO 11451-1, 3.a edição, 2005, e Amd1, 2008);

 

Parte 2: Fonte de radiação exterior ao veículo (ISO 11451-2, 3.a edição, 2005);

 

Parte 4: Injeção de corrente de massa (ICM) (ISO 11451-4, 1.a edição, 1995).

8.

ISO 11452 «Veículos rodoviários – Perturbações elétricas por radiações eletromagnéticas em banda estreita – Métodos de ensaio de componentes»:

 

Parte 1: Considerações gerais e definições (ISO 11452-1, 3.a edição, 2005, e Amd1, 2008);

 

Parte 2: Câmara absorvente (ISO 11452-2, 2.a edição, 2004);

 

Parte 3: Célula de modo eletromagnético transversal (TEM) (ISO 11452-3, 3.a edição, 2001);

 

Parte 4: Ensaio de injeção de corrente de massa segundo a norma ISO 11452-4, 3.a edição, 2005, e retificação 1, 2009;

 

Parte 5: Stripline (ISO 11452-5, 2.a edição, 2002).

9.

Regulamento das Radiocomunicações, UIT, edição de 2008.

10.

CEI 61000-3-2 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) – Parte 3-2 – Limites para emissões de corrente harmónicas (corrente de entrada do equipamento de ≤ 16 A por fase)», edição 3.2, 2005 + A1, 2008 + A2, 2009.

11.

CEI 61000-3-3 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) – Parte 3-3 – Limites – Limitação das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação em sistemas públicos de baixa tensão, para equipamentos com corrente nominal de ≤ 16 A por fase e não sujeitos a ligação condicional», edição 2.0, 2008.

12.

CEI 61000-3-11 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) – Parte 3-11 – Limites – Limitação das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação em sistemas públicos de baixa tensão, para equipamentos com corrente nominal de ≤ 75 A por fase e não sujeitos a ligação condicional», edição 1.0, 2000.

13.

CEI 61000-3-12 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) – Parte 3-12 – Limites para emissões de corrente produzidas por equipamentos conectados a sistemas públicos de baixa tensão, com uma corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase», edição 1.0, 2004.

14.

CEI 61000-4-4 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) – Parte 4-4 – Técnicas de ensaio e de medição – Ensaio de imunidade aos transitórios rápidos/disparos», edição 2.0, 2004.

15.

CEI 61000-4-5 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) – Parte 4-5 – Técnicas de ensaio e de medição – Ensaio de imunidade às sobretensões», edição 2.0, 2005.

16.

CEI 61000-6-2 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) – Parte 6-2 – Normas genéricas – Imunidade para os ambientes industriais», edição 2.0, 2005.

17.

CEI 61000-6-3 «Compatibilidade eletromagnética (CEM) – Parte 6-3 Normas genéricas – Norma de emissão para os ambientes residenciais, comerciais e de indústria ligeira», edição 2.0, 2006.

18.

CISPR 16-2-1 «Especificações para métodos e aparelhos de medição de perturbações radioelétricas e imunidade – Parte 2-1 – Métodos de medição de perturbações e de imunidade – Medição de perturbações por condução», edição 2.0, 2008.

19.

CISPR 22 «Equipamento de tecnologias de informação – Características de interferência radioelétrica – Limites e métodos de medição», edição 6.0, 2008.

20.

CISPR 16-1-2 «Especificações para métodos e aparelhos de medição de perturbações radioelétricas e imunidade – Parte 1-2: Aparelhos de medição de perturbações radioelétricas e imunidade – equipamento auxiliar – Perturbações por condução», edição 1.2, 2006.


Apêndice 2

Limites de referência em banda larga dos veículos

Separação veículo-antena: 10 m

Limite E (dBμV/m) para a frequência F (MHz)

30-75 MHz

75-400 MHz

400-1 000 MHz

E = 32

E = 32 + 15,13 log (F/75)

E = 43

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Apêndice 3

Limites de referência em banda larga dos veículos

Separação veículo-antena: 3 m

Limite E (dBμV/m) para a frequência F (MHz)

30-75 MHz

75-400 MHz

400-1 000 MHz

E = 42

E = 42 + 15,13 log (F/75)

E = 53

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Apêndice 4

Limites de referência em banda estreita dos veículos

Separação veículo-antena: 10 m

Limite E (dBμV/m) para a frequência F (MHz)

30-75 MHz

75-400 MHz

400-1 000 MHz

E = 22

E = 22 + 15,13 log (F/75)

E = 33

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Apêndice 5

Limites de referência em banda estreita dos veículos

Separação veículo-antena: 3 m

Limite E (dBμV/m) para a frequência F (MHz)

30-75 MHz

75-400 MHz

400-1 000 MHz

E = 32

E = 32 + 15,13 log (F/75)

E = 43

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Apêndice 6

Subconjunto elétrico/eletrónico

Limites de referência em banda larga

Limite E (dBμV/m) para a frequência F (MHz)

30-75 MHz

75-400 MHz

400-1 000 MHz

E = 62 – 25,13 log (F/30)

E = 52 + 15,13 log (F/75)

E = 63

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Apêndice 7

Subconjunto elétrico/eletrónico

Limites de referência em banda estreita

Limite E (dBμV/m) para a frequência F (MHz)

30-75 MHz

75-400 MHz

400-1 000 MHz

E = 52 – 25,13 log (F/30)

E = 42 + 15,13 log (F/75)

E = 53

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ANEXO 1

EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

(Ver ponto 5.2 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo ou SCE, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 10, com o número de homologação 042439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 10, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

Modelo B

(Ver ponto 5.2 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo ou SCE, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, nos Países Baixos (E4), nos termos dos Regulamentos n.o 10 e n.o 33 (1).

Os números de homologação indicam que, à data em que as homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 10 incluía a série 04 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda estava na sua versão original.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 2-A

Ficha de informações relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética

As seguintes informações devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.

Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato.

Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

GENERALIDADES

1.

Marca (designação comercial do fabricante): …

2.

Modelo: …

3.

Categoria do veículo: …

4.

Nome e endereço do fabricante: …

Nome e endereço do eventual representante autorizado: …

5.

Endereços das instalações de montagem: …

CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

6.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

7.

Localização e disposição do motor: …

MOTOR

8.

Fabricante: …

9.

Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: …

10.

Motor de combustão interna: …

11.

Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

12.

Número e disposição dos cilindros: …

13.

Alimentação de combustível: …

14.

Por injeção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)

15.

Unidade eletrónica de comando: …

16.

Marcas: …

17.

Descrição do sistema: …

18.

Por injeção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)

19.

Sistema elétrico: …

20.

Tensão nominal: … V, terra positiva/negativa (1)

21.

Gerador: …

22.

Tipo: …

23.

Ignição: …

24.

Marcas: …

25.

Tipos: …

26.

Princípio de funcionamento: …

27.

Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1)

28.

Unidade de controlo eletrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: …

29.

Marcas: …

30.

Tipos: …

31.

Sistema de alimentação a GN: sim/não (1)

32.

Unidade de controlo eletrónico da gestão do motor para a alimentação a GN: …

33.

Marcas: …

34.

Tipos: …

35.

Motor elétrico: …

36.

Tipo (enrolamento, excitação): …

37.

Tensão de funcionamento: …

MOTORES ALIMENTADOS A GÁS (EM CASO DE SISTEMAS COM UMA CONFIGURAÇÃO DIFERENTE, FORNECER INFORMAÇÕES EQUIVALENTES)

38.

Unidade eletrónica de controlo (UEC):

39.

Marcas: …

40.

Tipos: …

TRANSMISSÃO

41.

Tipo (mecânica, hidráulica, elétrica, etc.): …

42.

Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

SUSPENSÃO

43.

Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

DIREÇÃO

44.

Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

TRAVÕES

45.

Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)

46.

Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças eletrónicas), diagrama de blocos da parte elétrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: …

CARROÇARIA

47.

Tipo de carroçaria: …

48.

Materiais utilizados e tipo de construção: …

49.

Para-brisas e outras janelas

50.

Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos do mecanismo de elevação das janelas: …

51.

Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho): …

52.

Breve descrição dos eventuais componentes eletrónicos do sistema de regulação: …

53.

Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção: …

54.

Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

55.

Supressão das perturbações radioelétricas:

56.

Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: …

57.

Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda sobressalente, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): …

58.

Quadro dos elementos do equipamento de controlo de perturbações radioelétricas, com desenho: …

59.

Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respetiva resistência nominal por metro: …

DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA

60.

Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos que não sejam luzes: …

DIVERSOS

61.

Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada do veículo: …

62.

Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

63.

Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequências nos veículos, se aplicável (ver ponto 3.1.8 do presente regulamento): …

Bandas de frequência [Hz]

Potência de saída máxima (W)

Posição da antena no veículo, condições específicas para instalação e/ou utilização

64.

Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (1)

O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:

 

Apêndice 1: Uma lista com marcas e tipos de todos os componentes elétricos e/ou eletrónicos abrangidos pelo presente regulamento (ver pontos 2.9 e 2.10 do presente regulamento) e não indicados anteriormente.

 

Apêndice 2: Esquemas ou desenho da disposição geral dos componentes elétricos e/ou eletrónicos (abrangidos pelo presente regulamento) e da disposição geral dos feixes de cabos.

 

Apêndice 3: Descrição do veículo escolhido para representar o modelo:

 

Estilo da carroçaria: …

 

Condução à esquerda ou à direita: …

 

Distância entre eixos: …

 

Apêndice 4: Relatórios de ensaios pertinentes fornecidos pelo fabricante e provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora para efeitos de elaboração do certificado de homologação.

65.

Carregador: a bordo/externo/ou sem carregador (1)

66.

Corrente de carga: corrente contínua/corrente alterna (número de fases/frequência) (1)

67.

Corrente nominal máxima (em cada modo, se necessário):

68.

Tensão nominal de carga: …

69.

Funções de base da interface do veículo: ex: L1/L2/L3/N/E/piloto de comando: …


(1)  Riscar o que não é aplicável.


ANEXO 2-B

Ficha de informações relativa à homologação de um subconjunto elétrico/eletrónico no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos a escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

1.

Marca (designação comercial do fabricante): …

2.

Tipo: …

3.

Meios de identificação do tipo, se marcado no componente/unidade técnica (1):

3.1.

Localização dessa marcação: …

4.

Nome e endereço do fabricante: …

Nome e endereço do eventual representante autorizado: …

5.

No caso de componentes e de unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação:

6.

Endereços das instalações de montagem: …

7.

Este SCE é homologado como componente/UT (1)

8.

Eventuais restrições de utilização e condições de montagem: …

9.

Tensão nominal do sistema elétrico: … V terra positiva/negativa (2). …

Apêndice 1: Descrição do SCE escolhido para representar o tipo (diagrama de blocos eletrónicos e lista dos principais componentes constitutivos do SCE (por exemplo, marca e tipo de microprocessador, cristal, etc.).

Apêndice 2: Relatórios de ensaios pertinentes fornecidos pelo fabricante e provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora para efeitos de elaboração do certificado de homologação.


(1)  Se os meios de identificação de tipo contiverem carateres não pertinentes para a descrição do componente ou da unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, esses carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(2)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 3-A

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 3-B

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

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ANEXO 4

Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda larga dos veículos

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos.

Este método diz respeito a ambas as configurações do veículo:

a)

Outra configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»;

b)

Configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

O ensaio é concebido para medir as emissões eletromagnéticas em banda larga geradas por sistemas elétricos ou eletrónicos instalados no veículo (por exemplo, sistema de ignição ou motores elétricos).

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo a norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amdl, 2005).

2.   ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS

2.1.   Veículo noutra configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

2.1.1.   Motor

O motor deve estar a funcionar segundo a norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005).

2.1.2.   Outros sistemas do veículo

Todo o equipamento capaz de produzir emissões em banda larga e que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deverá estar a funcionar com a carga máxima, por exemplo, motores dos limpa para-brisas ou ventiladores. A buzina e os vidros elétricos estão excluídos por não serem utilizados de forma contínua.

2.2.   Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»

Esse veículo deve estar em modo de carga da bateria à potência nominal até a corrente alterna ou a corrente contínua terem atingido pelo menos 80 % do seu valor inicial. A instalação de ensaio para a ligação do veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 3 do apêndice do presente anexo.

3.   LOCALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO

3.1.   Em alternativa às prescrições da norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005) para os veículos da categoria L, a superfície de ensaio pode ser qualquer local que cumpra as condições ilustradas na figura 1 do apêndice ao presente anexo. Neste caso, o equipamento de medição deve ficar de fora da parte ilustrada nas figuras 1 do apêndice do presente anexo.

3.2.   O ensaio pode ser efetuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre os resultados obtidos nessas instalações fechadas e os resultados obtidos numa zona exterior. Essas instalações fechadas não estão sujeitas às exigências em termos de dimensões a que obedecem as instalações exteriores, exceto no que respeita à distância que separa o veículo da antena e à altura desta.

4.   PRESCRIÇÕES DE ENSAIO

4.1.   Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

4.2.   As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites indicados nos pontos 6.2 e 6.5 do presente regulamento aplicam-se aos detetores de quase-pico. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005).

4.3.   Medições

O serviço técnico deve efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005) em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (2.a edição, 2005, e retificação, 2006) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1 000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.

Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente.

4.4.   Leituras

O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efetuadas.

Apêndice

Figura 1

Superfície horizontal livre e isenta de reflexão eletromagnética definida por uma elipse

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Figura 2

Posição da antena em relação ao veículo

Posição da antena dipolar para medir as componentes da radiação vertical

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Posição da antena dipolar para medir as componentes da radiação horizontal

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Figura 3

Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»

Altura

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ANEXO 5

Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda estreita dos veículos

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos.

Este método só diz respeito a outra configuração do veículo que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

Este ensaio é concebido para medir a emissões eletromagnéticas em banda estreita emitida por sistemas com microprocessador ou por outra fonte em banda estreita.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo a norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005) ou CISPR 25 (e retificação, 2004).

1.3.   Como passo inicial, medem-se os níveis de emissões na banda de modulação de frequências (FM) (76 a 108 MHz) na antena de rádio do veículo com um detetor de valores médios. Se o nível especificado no ponto 6.3.2.4 do presente regulamento não for excedido, o veículo é considerado como satisfazendo as prescrições do presente anexo no que diz respeito a essa banda de frequências e não é necessário efetuar o ensaio completo.

1.4.   Como alternativa, para os veículos da categoria L, o local de medição pode ser escolhido em conformidade com o anexo 4, pontos 3.1. e 3.2.

2.   ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS

2.1.   O interruptor de ignição deve estar ligado, mas o motor não deve estar em marcha.

2.2.   Estando o veículo imobilizado, os seus sistemas eletrónicos devem encontrar-se no estado normal de funcionamento.

2.3.   Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro com osciladores internos > 9 kHz ou sinais repetitivos deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.

3.   PRESCRIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

3.2.   As medições devem ser efetuadas com um detetor de valores médios.

3.3.   Medições

O serviço técnico deve efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001 e Amd1, 2005) em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (2.a edição, 2005, e retificação, 2006) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1 000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.

Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente de qualquer SCE.

3.4.   Leituras

O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efetuadas.


ANEXO 6

Método de ensaio da imunidade eletromagnética dos veículos à radiação eletromagnética

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos. Este método diz respeito a duas configurações do veículo:

a)

Outra configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

b)

Configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

Este ensaio é concebido para demonstrar a imunidade dos sistemas eletrónicos do veículo. O veículo é submetido aos campos eletromagnéticos descritos no presente anexo. O veículo deve ser monitorizado durante os ensaios.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma ISO 11451-2, 3.a edição, 2005.

1.3.   Métodos de ensaio alternativos

Em alternativa, o ensaio pode ser realizado numa zona de ensaio ao ar livre para todos os veículos. A instalação de ensaio deve cumprir os requisitos legais (nacionais) no tocante à emissão de campos eletromagnéticos.

Se um veículo tiver um comprimento superior a 12 m e/ou uma largura superior a 2,60 m e/ou uma altura superior a 4,00 m, pode utilizar-se o método BCI de acordo com a norma ISO 11451-4 (1.a edição, 1995), na grama de frequências de 20 a 2 000 MHz, com níveis definidos no ponto 6.7.2.1 do presente regulamento.

2.   ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS

2.1.   Veículo noutra configuração que não o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

2.1.1.   O veículo deve estar sem carga, mas com a aparelhagem de ensaio necessária.

2.1.1.1.   O motor deve fazer rodar as rodas motrizes a uma velocidade constante de 50 km/h se não houver razões técnicas ligadas ao veículo para se definir uma condição diferente. Para os veículos das categorias L1 e L2 a velocidade constante deve ser de 25 km/h. O veículo é colocado num banco dinamométrico de rolos carregado de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre apoios de eixo isolados, situados a uma distância mínima do solo. Quando adequado, os veios de transmissão podem ser desligados (por exemplo, camiões e veículos de duas ou três rodas).

2.1.1.2.   Condições de base do veículo

Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo suscetíveis de afetar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.

Condições de ensaio do veículo para o «ciclo de 50 km/h»

Critérios de reprovação

Velocidade do veículo: 50 km/h (ou 25 km/h para veículos L1, L2) ± 20 % (o veículo aciona os rolos). Se o veículo estiver equipado com um sistema de controlo da velocidade de cruzeiro, este deverá estar operacional.

Variação da velocidade superior a ± 10 % da velocidade nominal. Com caixa de velocidades automática: alteração da relação de transmissão que provoque uma variação da velocidade superior a ± 10 % da velocidade nominal

Médios acesos (modo manual)

Iluminação apagada

Limpa para-brisas dianteiro ligado (modo manual) na velocidade máxima

Limpa para-brisas dianteiro totalmente parado

Luzes indicadoras de mudança de direção do lado do condutor acesas

Variação da frequência (inferior a 0,75 Hz ou superior a 2,25 Hz). Variação do ciclo de funcionamento (inferior a 25 % ou superior a 75 %).

Suspensão regulável em posição normal

Variação significativa inesperada

Banco do condutor e volante na posição média

Variação inesperada superior a 10 % da amplitude total

Alarme desligado

Ativação inesperada do alarme

Buzina desligada

Ativação inesperada da buzina

Almofada de ar e sistemas de retenção de segurança operacionais, com a almofada de ar do passageiro desativada, caso esta função exista

Ativação inesperada

Portas automáticas fechadas

Abertura inesperada

Alavanca regulável do sistema auxiliar de travagem em posição normal

Ativação inesperada


Condições de ensaio do veículo para o «ciclo de travagem»

Critérios de reprovação

A definir no plano de ensaio do ciclo de travagem. Este deve incluir o funcionamento do pedal do travão (a menos que existam razões de ordem técnica para o não fazer), mas não necessariamente o do sistema de travagem antibloqueio.

Luzes de travagem inativadas durante o ciclo

Luz avisadora de travagem ligada com perda de função

Ativação inesperada

2.1.1.3.   Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.

2.1.1.4.   Todos os outros sistemas que afetem o controlo do veículo pelo condutor devem estar no estado correspondente ao funcionamento normal do veículo.

2.1.2.   Se o veículo estiver equipado com sistemas elétricos/eletrónicos que participem no controlo direto do veículo e que não funcionem nas condições descritas no ponto 2.1, é admissível que o fabricante forneça um relatório ou provas adicionais ao serviço técnico no sentido de que o sistema elétrico/eletrónico do veículo satisfaz as prescrições do presente regulamento. Tais provas devem ser incluídas na documentação de homologação.

2.1.3.   Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).

2.2.   Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

2.2.1.   O veículo deve estar sem carga, mas com a aparelhagem de ensaio necessária.

2.2.1.1.   O deve estar imobilizado, com o motor desligado e em modo de recarga.

2.2.1.2.   Condições de base do veículo

Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo suscetíveis de afetar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.

Condições de ensaio do veículo em «modo de recarga do SRAE»

Critérios de reprovação

O SRAE deve estar em modo de recarga. O estado de carga do SRAE deve ser acordado entre o fabricante e o serviço técnico.

O veículo põe-se em movimento

2.2.1.3.   Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.

2.2.2.   Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).

3.   PONTO DE REFERÊNCIA

3.1.   Para efeitos do disposto no presente anexo, o ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo:

3.2.   Para veículos das categorias M, N e O, segundo a norma ISO 11451-2, 3.a edição, 2005.

3.3.   Para veículos da categoria L:

3.3.1.

Horizontalmente, a 2 m pelo menos do centro de fase da antena, ou verticalmente, a 1 m pelo menos dos elementos radiantes de um sistema de linha de transmissão (SLT);

3.3.2.

Na linha central do veículo (no plano de simetria longitudinal do veículo);

3.3.3.

A uma altura de 1,0 ± 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo ou de 2,0 ± 0,05 m se a altura mínima do tejadilho de qualquer veículo da gama do modelo exceder 3,0 m;

3.3.4.

A 1,0 ± 0,2 m por detrás da linha central vertical da roda da frente do veículo (ponto C na figura 1 do apêndice do presente anexo) no caso de veículos de três rodas;

Ou a 0,2 ± 0,2 m por detrás da linha central vertical da roda da frente do veículo (ponto D na figura 2 do apêndice do presente anexo) no caso de veículos de duas rodas.

3.3.5.

Se for decidido submeter a parte traseira do veículo à radiação, o ponto de referência é determinado conforme se indica nos pontos 3.3.1 a 3.3.4. De seguida orienta-se o veículo de modo a que a sua parte dianteira aponte no sentido oposto ao da antena, como se tivesse rodado no plano horizontal 180 graus em torno do seu ponto central, de modo a que a distância que separa a antena da parte mais próxima da superfície exterior do veículo se mantenha inalterada. Ver figura 3 do apêndice do presente anexo.

4.   PRESCRIÇÕES DE ENSAIO

4.1.   Gama de frequências, duração dos ensaios, polarização

O veículo é submetido a radiações eletromagnéticas nas gamas de frequências de 20 a 2 000 MHz em polarização vertical.

A modulação do sinal de ensaio será:

a)

AM (modulação de amplitude), com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % na gama de frequências de 20-800 MHz,

b)

PM (modulação de impulso), t em 577 μs, período de 4 600 μs na gama de frequências de 800 a 2 000 MHz,

salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.

A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios são escolhidas de acordo com a norma ISO 11451-1, 3.a edição, 2005, e Amd1, 2008.

4.1.1.   O serviço técnico deve efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11451-1, 3.a edição, 2005 e Amdl, 2008, em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (2.a edição, 2005, e retificação, 2006) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode selecionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1 300 e 1 800 MHz, a fim de confirmar que o SCE cumpre os requisitos do presente anexo.

Se um veículo não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.

5.   GERAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO REQUERIDA

5.1.   Método de ensaio

5.1.1.   Utiliza-se o método de substituição de acordo com a norma ISO 11451-1, 3.a edição, 2005, e Amd1, 2008, para criar as condições de campo requeridas para o ensaio.

5.1.2.   Calibração

Para o sistema de linha de transmissão (SLT), deve utilizar-se uma sonda de medição de campo no ponto de referência da instalação.

Relativamente às antenas, devem utilizar-se quatro sondas de medição de campo na linha de referência da instalação.

5.1.3.   Fase de ensaio

O veículo deve estar colocado de forma a que a linha central do veículo se encontre sobre o ponto ou linha de referência da instalação. Em condições normais, o veículo deve estar virado para uma antena fixa. Todavia, se as unidades eletrónicas de controlo e feixes de cabos associados estiverem predominantemente na retaguarda do veículo, o ensaio deve ser efetuado em condições normais estando o veículo virado para o lado oposto ao da antena. No caso de veículos longos (isto é, excluindo veículos das categorias L, M1 e N1), cujas unidades eletrónicas de controlo e feixes de cabos associados estejam predominantemente situados no meio do veículo, pode ser estabelecido um ponto de referência quer na superfície direita, quer na superfície esquerda do veículo. Esse ponto de referência deve estar situado a meio do comprimento do veículo ou num ponto ao longo do lado do veículo escolhido pelo fabricante em conjunto com a autoridade competente após se terem tomado em consideração a distribuição dos sistemas eletrónicos e a disposição dos feixes de cabos.

Este ensaio apenas se pode realizar se a construção física da câmara o permitir. A localização da antena deve ser anotada no relatório de ensaio.

Apêndice

Figura 1

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Figura 2

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Figura 3

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Figura 4

Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»

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ANEXO 7

Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos elétricos/eletrónicos

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de medição descrito no presente anexo é aplicável aos SCE, que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições do anexo 4.

1.2.   Método de ensaio

O ensaio é concebido para medir as emissões eletromagnéticas em banda larga dos SCE (por exemplo, sistemas de ignição, motor elétrico, etc.).

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo a norma CISPR 25 (2.a edição, 2002, e retificação, 2004).

2.   ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS

2.1.   O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento, de preferência com a carga máxima.

3.   DISPOSIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   O ensaio deve ser realizado de acordo com o ponto 6.4 da norma CISPR 25 (2.a edição, 2002, e retificação, 2004) – método ALSE»

3.2.   Localização de medição alternativa

Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE – Absorber Lined Shielded Enclosure), pode-se utilizar uma zona de ensaio em campo livre (OATS – Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1-4 (3.a edição, 2010) (ver apêndice do presente anexo).

3.3.   Ambiente

Para garantir a ausência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afetar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser pelo menos 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no ponto 6.5.2.1 do presente regulamento, exceto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

4.   PRESCRIÇÕES DE ENSAIO

4.1.   Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

4.2.   As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites indicados nos pontos 6.2 e 6.5 do presente regulamento aplicam-se aos detetores de quase-pico. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005).

4.3.   Medições

O serviço técnico deve efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005) em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (2.a edição, 2005 e retificação, 2006) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1 000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.

Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.

4.4.   Leituras

O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 14 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efetuadas.

Apêndice

Zona de ensaio em campo livre: limite da zona de ensaio dos subconjuntos elétricos/eletrónicos

Superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão eletromagnética

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ANEXO 8

Método de medição das emissões eletromagnéticas por radiação em banda estreita dos subconjuntos elétricos/eletrónicos

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável aos SCE que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições do anexo 4.

1.2.   Método de ensaio

O ensaio concebido para medir as emissões eletromagnéticas em banda estreita tal como emitidas por exemplo por um sistema com microprocessador.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo a norma CISPR 25 (2.a edição, 2002, e retificação, 2004).

2.   ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS

O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.

3.   DISPOSIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   O ensaio deve ser efetuado segundo o ponto 6.4 da norma CISPR 25 (2.a edição, 2002, e retificação, 2004 – método ALSE.

3.2.   Localização de medição alternativa

Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE – Absorber Lined Shielded Enclosure), pode-se utilizar uma zona de ensaio em campo livre (OATS – Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1-4 (3.a edição, 2010) (ver apêndice do anexo 7).

3.3.   Ambiente

Para garantir a ausência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afetar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser pelo menos 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no ponto 6.6.2.1 do presente regulamento, exceto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

4.   PRESCRIÇÕES DE ENSAIO

4.1.   Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

4.2.   As medições devem ser efetuadas com um detetor de valores médios.

4.3.   Medições

O serviço técnico deve efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005) em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (2.a edição, 2005, e retificação, 2006) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1 000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo. Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente do SCE.

4.4.   Leituras

O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 14 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efetuadas.


ANEXO 9

Métodos de ensaio da imunidade eletromagnética dos subconjuntos elétricos/eletrónicos à radiação eletromagnética

1.   GENERALIDADES

1.1.   Os métodos de ensaio descritos no presente anexo são aplicáveis aos SCE.

1.2.   Métodos de ensaio

1.2.1.   Os SCE devem satisfazer as prescrições de qualquer combinação dos métodos de ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, desde que se cubra a banda de frequências completa especificada no ponto 3.1 do presente anexo.

a)

Ensaio em câmara absorvente segundo a norma ISO 11452-2, 2.a edição 2004;

b)

TEM segundo a norma ISO 11452-3, 3a edição, 2001;

c)

Ensaio de injeção de corrente de massa segundo a norma ISO 11452-4, 3.a edição, 2005, e retificação 1, 2009;

d)

Ensaio de stripline segundo a norma ISO 11452-5, 2.a edição, 2002;

e)

Ensaio com stripline de 800 mm: de acordo com o ponto 5 do presente anexo.

(A gama de frequências e as condições gerais de ensaio devem basear-se na norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005, e Amd1, 2008).

2.   ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS

2.1.   As condições de ensaio devem estar de acordo com a norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005, e Amdl, 2008.

2.2.   O SCE submetido a ensaio deve estar ligado e ser estimulado por forma a encontrar-se em estado normal de funcionamento. Deve ser disposto do modo indicado no presente anexo, exceto se um método de ensaio específico previr o contrário.

2.3.   Nenhum outro equipamento necessário ao funcionamento do SCE submetido a ensaio deve ser instalado durante a fase de calibração. Durante essa fase, deve estar situado a pelo menos 1 m do ponto de referência.

2.4.   A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados quando se repetirem os ensaios e as medições, o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração correspondente.

2.5.   Se o SCE incluir vários elementos, a melhor maneira de os ligar é utilizar os feixes de cabos previstos para serem utilizados no veículo. Se esses feixes não estiverem disponíveis, a distância que separa a unidade de controlo eletrónico e a rede artificial (RA) deve ser a definida na norma. Todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os acionadores reais.

3.   REQUISITOS GERAIS DE ENSAIO

3.1.   Frequências de medição, duração dos ensaios

As medições devem ser feitas na gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, com escalões de frequência de acordo com a norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005, e Amd1, 2008.

A modulação do sinal de ensaio será:

a)

AM (modulação de amplitude), com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % na gama de frequências de 20-800 MHz,

b)

PM (modulação de impulso), t em 577 μs, período de 4 600 μs na gama de frequências de 800 a 2 000 MHz,

salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do SCE.

A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios são escolhidas de acordo com a norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005, e Amd1, 2008.

3.2.   O serviço técnico deve efetuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005, e Amdl, 2008, em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (2.a edição, 2005, e retificação, 2006) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode selecionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1 300 e 1 800 MHz, a fim de confirmar que o SCE cumpre os requisitos do presente anexo.

3.3.   Se um SCE não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.

4.   REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ENSAIO

4.1.   Ensaio em câmara absorvente

4.1.1.   Método de ensaio

Este método consiste em submeter a ensaio os sistemas elétricos/eletrónicos dos veículos expondo um SCE à radiação eletromagnética gerada por uma antena.

4.1.2.   Método de ensaio

Deve-se aplicar o «método de substituição» para criar as condições de campo requeridas para o ensaio de acordo com a norma ISO 11452-2, 2.a, 2004.

O ensaio deve ser efetuado com polarização vertical.

4.2.   Ensaio em célula TEM (cf. apêndice 2 do presente anexo)

4.2.1.   Método de ensaio

A célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode) gera campos homogéneos entre o condutor interior (divisória) e a caixa (placa de massa).

4.2.2.   Método de ensaio

O ensaio deve ser efetuado segundo a norma ISO 11452-3, 3.a edição, 2001.

O serviço técnico escolhe o método de acoplamento máximo do campo ao SCE ou ao feixe de cabos no interior da célula TEM, em função do SCE submetido a ensaio.

4.3.   Ensaio de injeção de corrente de massa

4.3.1.   Método de ensaio

Este modo de efetuar o ensaio de imunidade consiste em induzir diretamente correntes num feixe de cabos utilizando para o efeito uma sonda de injeção de corrente.

4.3.2.   Método de ensaio

O ensaio deve ser efetuado segundo a norma ISO 11452-4, 3.a edição, 2005, e retificação 1, de 2009 num banco de ensaios. Em alternativa, o SCE pode ser submetido a ensaio uma vez instalado no veículo, de acordo com a norma ISO 11451-4 (1.a edição, 1995), com as seguintes características:

a)

A sonda de injeção deve estar situada a uma distância de 150 mm do SCE submetido a ensaio.

b)

O método de referência deve ser utilizado para calcular as correntes injetadas a partir da potência de entrada.

c)

A gama de frequências do método é limitada pela especificação da sonda de injeção.

4.4.   Ensaio com stripline

4.4.1.   Método de ensaio

Este método consiste em submeter os feixes de cabos que ligam os componentes de um SCE a campos de intensidade especificada.

4.4.2.   Método de ensaio

O ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma ISO 11452-5, 2.a edição, 2002.

4.5.   Ensaio com stripline de 800 mm

4.5.1.   Método de ensaio

O stripline consiste em duas placas metálicas paralelas separadas por 800 mm. O equipamento em ensaio deve ser instalado na parte central entre as placas e submetido a um campo eletromagnético (ver apêndice 1 do presente anexo).

Este método serve para o ensaio de sistemas eletrónicos completos, incluindo sensores e acionadores, bem como o controlador e o feixe de cabos. É adequado para sistemas cuja dimensão maior seja inferior a um terço da distância que separa as placas.

4.5.2.   Método de ensaio

4.5.2.1.   Posicionamento do stripline

O stripline deve estar instalado numa sala blindada (para impedir as emissões exteriores) a 2 m das paredes e de qualquer recinto metálico para impedir as reflexões eletromagnéticas. Pode ser utilizado material absorvente de radiofrequências para atenuar essas reflexões. O stripline deve ser colocado sobre suportes não condutores pelo menos 0,4 m acima do piso.

4.5.2.2.   Calibração do stripline

Coloca-se uma sonda de medição do campo no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas, na ausência do SCE.

Os aparelhos de medição associados devem ser colocados fora da sala blindada. Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir a intensidade de campo requerida na antena. Esse nível de potência de entrada ou qualquer outro parâmetro diretamente relacionado com a potência necessária para definir o campo devem ser, em seguida, utilizados para os ensaios de homologação, a não ser que tenham sido introduzidas nas instalações ou no equipamento modificações que exijam a repetição deste procedimento.

4.5.2.3.   Instalação do SCE submetido a ensaio

A unidade de comando principal deve ser colocada no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas. Deve estar apoiada numa base feita de material não condutor.

4.5.2.4.   Feixe de cabos principal e cabos dos sensores/acionadores

O feixe de cabos principal e os cabos dos sensores/acionadores deve subir na vertical da unidade de comando para a placa de massa superior (o que ajuda a maximizar o acoplamento com o campo eletromagnético). Devem, depois, seguir a parte inferior da placa até um dos seus bordos livres, onde passarão para cima e acompanharão o topo da placa de massa até às conexões à alimentação do stripline. Os cabos são, então, encaminhados para o equipamento associado, colocado numa zona fora da influência do campo eletromagnético, por exemplo, no piso da sala blindada, longitudinalmente a 1 m do stripline.

Apêndice 1

Figura 1

Ensaio com stripline de 800 mm

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Figura 2

Dimensões do circuito stripline de 800 mm

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Apêndice 2

Dimensões típicas de uma célula TEM

O quadro a seguir mostra as dimensões de uma célula com limites de frequência superior especificados:

Frequência superior

(MHz)

Fator de forma da célula

W: b

Fator de forma da célula

L/W

Separação entre placas b

(cm)

Divisória S

(cm)

200

1,69

0,66

56

70

200

1,00

1

60

50


ANEXO 10

Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos elétricos/eletrónicos a emissões de transitórios e de produção destes fenómenos

1.   Generalidades

Este método de ensaio deve garantir a imunidade dos SCE a fenómenos transitórios por condução na alimentação do veículo e limitar os fenómenos transitórios por condução provenientes dos SCE na alimentação do veículo.

2.   Imunidade às perturbações transitórias por condução ao longo dos cabos de alimentação

Aplicar os impulsos de ensaio 1, 2a, 2b, 3a 3b e 4, de acordo com a norma ISO 7637-2, (2.a edição, 2004, e Amdl, 2008) aos cabos de alimentação bem como a outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.

3.   Emissão de perturbações perturbações transitórias geradas por SCE nos cabos de alimentação

Efetuar as medições de acordo com a norma ISO 7637-2, (2.a edição, 2004, e Amdl, 2008) nos cabos de alimentação bem como em outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.


ANEXO 11

Métodos de ensaio para emissões de harmónicas geradas em cabos elétricos de corrente alterna do veículo

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos na configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

Este ensaio destina-se a medir o nível de harmónicas geradas pelo veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de corrente alterna, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo a seguinte fórmula:

a)

CEI 61000-3-2 (edição 3.2 – 2005 + Amd1, 2008 + Amd2, 2009) para corrente de entrada no modo de recarga ≤ 16 A por fase para os equipamentos da classe A;

b)

CEI 61000-3-12 (edição 1.0 – 2004), para corrente de entrada no modo de recarga > 16 A e ≤ 75 A por fase.

2.   ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS

2.1.   O veículo deve estar em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» à potência nominal até a corrente alterna ou a corrente contínua atingirem pelo menos 80 % do seu valor inicial.

3.   DISPOSIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   O tempo de observação a aplicar para as medições deve ser o previsto para os equipamentos quase imobilizados, como definido na norma CEI 61000-3-2 (edição 3.2 – 2005 + Amd1, 2008 + Amd2, 2009), quadro 4.

3.2.   A instalação de ensaio para a ligação do veículo em corrente monofásica em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 1 do apêndice do presente anexo.

3.3.   A instalação de ensaio para a ligação do veículo em corrente trifásica em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 2 do apêndice do presente anexo.

4.   PRESCRIÇÕES DE ENSAIO

4.1.   As medições das harmónicas pares e ímpares devem ser feitas até à quadragésima harmónica.

4.2.   Os limites para o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente monofásica ou trifásica com uma corrente de entrada de ≤16 A por fase são indicados no ponto 7.3.2.1, quadro 3.

4.3.   Os limites para o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente monofásica com uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase são indicados no ponto 7.3.2.2, quadro 4.

4.4.   Os limites para o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente trifásica com uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase são indicados no ponto 7.3.2.2, quadro 5.

4.5.   Para o «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» em corrente trifásica com uma corrente de entrada > 16 A e ≤ 75 A por fase, sempre que pelo menos uma das três condições a), b), c), descritas na norma CEI 61000-3-12 (edição 1.0 – 2004) ponto 5.2, estiver preenchida, podem aplicar-se os limites previstos no ponto 7.3.2.2, quadro 6.

Apêndice 1

Figura 1

Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» – instalação de ensaio do carregador monofásico

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Figura 2

Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» – instalação de ensaio do carregador trifásico

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ANEXO 12

Métodos de ensaio para emissões de variações de tensão, de flutuações de tensão e tremulação a partir do veículo nas linhas elétricas de corrente alterna

1.   Generalidades

1.1.   O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos na configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

Este ensaio destina-se a medir o nível das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação geradas pelo veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de corrente alterna, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo as seguintes normas:

a)

Norma CEI 61000-3-3 (edição 2.0 – 2008) para a corrente nominal em «modo de recarga do SRAE» ≤ 16 A por fase e não sujeita a ligação condicional,

b)

Norma CEI 61000-3-11 (edição 1.0 – 2000) para corrente nominal em «modo de recarga SRAE» > 16 A e ≤ 75 A por fase e sujeito a ligação condicional.

2.   Estado do veículo durante os ensaios

2.1.   O veículo deve estar em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» à potência nominal até a corrente alterna ou a corrente contínua atingirem pelo menos 80 % do seu valor inicial.

3.   Disposições de ensaio

3.1.   Os ensaios do veículo em configuração de «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com corrente nominal ≤ 16 A por fase e não sujeita a ligação condicional devem ser efetuados segundo a norma CEI 61000-3-3 (edição 2.0 – 2008), ponto 4.

3.2.   Os ensaios do veículo em configuração de «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com corrente nominal de > 16 A e ≤ 75 A por fase e não sujeita a ligação condicional devem ser efetuados segundo a norma CEI 61000-3-11 (edição 1.0 – 2000), ponto 6.

3.3.   A instalação de ensaio para o veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura 1 do apêndice 1 do presente anexo.

4.   Prescrições de ensaio

4.1.   Os parâmetros a determinar no domínio temporal são o «valor de tremulação de curta duração», o «valor de tremulação de longa duração» e a «variação relativa da tensão».

4.2.   Os limites para o veículo em configuração de «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com uma corrente de entrada de ≤ 16 A por fase e não sujeito a ligação condicional são indicados no ponto 7.4.2.1, quadro 7.

4.3.   Os limites para o veículo em configuração de «modo de recarga SRAE na rede elétrica» com uma corrente de entrada de > 16 A e ≤ 75 A por fase e não sujeita a ligação condicional são indicados no ponto 7.4.2.2, quadro 8.

Apêndice

Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»

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ANEXO 13

Métodos de ensaio de perturbações em linhas de corrente alterna ou de corrente contínua originadas pela emissão de radiofrequências pelo veículo

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos na configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

Este ensaio destina-se a medir o nível de perturbações geradas pela emissão de radiofrequências por um veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através dos seus cabos elétricos de corrente alterna ou contínua, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CISPR 16-2-1 (edição 2.0, 2008).

2.   ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS

2.1.   O veículo deve estar em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» à potência nominal até a corrente alterna ou a corrente contínua atingirem pelo menos 80 % do seu valor inicial.

3.   DISPOSIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   O ensaio deve ser efetuado segundo a norma CISPR 16-2-1 (edição 2.0, 2008), ponto 7.4.1 como equipamentos assentes no solo.

3.2.   A rede artificial de distribuição a utilizar para a medição no veículo é definida na norma CISPR 16-1-2 (edição de 1.2, 2006), ponto 4.3.

3.3.   A instalação de ensaio para a ligação do veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura do apêndice do presente anexo.

3.4.   As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar são definidos na norma CISPR 25 (2.a edição, 2002, e retificação, 2004), ponto 4.5.1 (quadro 1) e ponto 4.5.2 (quadro 2), respetivamente.

4.   PRESCRIÇÕES DE ENSAIO

4.1.   Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 0,15 a 30 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

4.2.   As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites são indicados no ponto 7.5, quadro 9 para os cabos de corrente alterna e quadro 10 para os cabos de corrente contínua. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005).

Apêndice

Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»

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ANEXO 14

Métodos de ensaio de perturbações no acesso às telecomunicações e na rede originadas pela emissão de radiofrequências pelo veículo

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos na configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

Este ensaio destina-se a medir o nível de perturbações geradas pela emissão de radiofrequências por um veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» através da rede e do acesso às telecomunicações do próprio veículo, a fim de verificar a sua compatibilidade com ambientes residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CISPR 22 (edição 6.0, 2008).

2.   ESTADO DO VEÍCULO/SCE DURANTE OS ENSAIOS

2.1.   O veículo deve estar em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» à potência nominal até a corrente alterna ou a corrente contínua atingirem pelo menos 80 % do seu valor inicial.

3.   DISPOSIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   A instalação de ensaio deve ser realizada de acordo com a norma CISPR 22 (edição 6.0, 2008), ponto 5, para as emissões por condução.

3.2.   A estabilização da impedância a utilizar para a medição no veículo é definida na norma CISPR 22 (edição 6.0, 2008), ponto 9.6.2.

3.3.   A instalação de ensaio para a ligação do veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» está ilustrada na figura do apêndice do presente anexo.

3.4.   As medições devem ser efetuadas com um analisador de espetro ou um recetor de exploração. Os parâmetros a utilizar são definidos na norma CISPR 25 (2.a edição, 2002, e retificação, 2004), ponto 4.5.1 (quadro 1) e ponto 4.5.2 (quadro 2), respetivamente.

4.   PRESCRIÇÕES DE ENSAIO

4.1.   Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 0,15 a 30 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semianecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

4.2.   As medições podem ser efetuadas com detetores de quase-pico ou com detetores de pico. Os limites são indicados no ponto 7.6, quadro 11. Caso se utilizem detetores de pico, aplicar-se-á um fator de correção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001, e Amd1, 2005).

Apêndice

Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica»

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ANEXO 15

Métodos de ensaio da imunidade dos veículos a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo das linhas elétricas de corrente alterna e de corrente contínua

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos. Este método só diz respeito à configuração do veículo com «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

Este ensaio destina-se a demonstrar a imunidade dos sistemas eletrónicos do veículo. O veículo deve ser sujeito a transitórios rápidos/disparos por condução ao longo das linhas elétricas de corrente alterna e de corrente contínua, tal como descrito no presente anexo. O veículo deve ser monitorizado durante os ensaios.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado segundo a norma CEI 61000-4-4 (2.a edição, 2004).

2.   ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS EM CONFIGURAÇÃO DE «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»

2.1.   O veículo deve estar sem carga, mas com a aparelhagem de ensaio necessária.

2.1.1.   O veículo deve estar imobilizado, com o motor desligado e em modo de recarga.

2.1.2.   Condições de base do veículo

Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo nos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo suscetíveis de afetar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.

Condições de ensaio do veículo em «modo de recarga do SRAE»

Critérios de reprovação

O SRAE deve estar em modo de recarga. O estado de carga do SRAE deve ser acordado entre o fabricante e o serviço técnico.

O veículo põe-se em movimento

2.1.3.   Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.

2.2.   Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).

3.   EQUIPAMENTOS DE ENSAIO

3.1.   O equipamento de ensaio é composto por um plano de referência do solo (não é exigida uma sala blindada), um gerador de saltos de corrente transitório, uma rede de acoplamento/desacoplamento e de uma pinça de acoplamento capacitivo.

3.2.   O gerador de saltos de corrente deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.1 da CEI 61000-4-4: 2.a edição, 2004.

3.3.   A rede de acoplamento/desacoplamento deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.2 da CEI 61000-4-4, 2.a edição, 2004. Quando a rede de acoplamento/desacoplamento não puder ser utilizada em cabos elétricos de corrente alterna ou de corrente contínua, pode ser utilizada a pinça de acoplamento capacitivo definida no ponto 6.3. da norma CEI, 61000-4-4, 2.a edição, 2004.

4.   INSTALAÇÃO DE ENSAIO

4.1.   A instalação de ensaio do veículo baseia-se na instalação de ensaio de laboratório descrita no ponto 7.2 da norma CEI 61000-4-4, 2.a edição, 2004.

4.2.   O veículo deve ser colocado diretamente no plano do solo.

4.3.   O serviço técnico deve realizar o ensaio tal como especificado no ponto 7.7.2.1.

Em alternativa, caso o fabricante forneça resultados de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (segunda edição, 2005, e retificação, 2006) e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode optar por não realizar o ensaio para confirmar que o veículo satisfaz as prescrições do presente anexo.

Apêndice

Veículo em configuração de «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» por ligação a cabos elétricos de corrente alterna e de corrente contínua

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ANEXO 16

Métodos de ensaio da imunidade dos veículos às sobretensões conduzidas ao longo de cabos elétricos de corrente alterna e de corrente contínua

1.   GENERALIDADES

1.1.   O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas a veículos. Este método só diz respeito à configuração do veículo com «modo de recarga do SRAE na rede elétrica».

1.2.   Método de ensaio

Este ensaio destina-se a demonstrar a imunidade dos sistemas eletrónicos do veículo. O veículo é submetido a sobretensões conduzidas ao longo das linhas elétricas de corrente alterna e de corrente contínua do veículo, tal como descrito no presente anexo. O veículo deve ser monitorizado durante os ensaios.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efetuado de acordo com a norma CEI 61000-4-5 (2.a edição, 2005).

2.   ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS EM CONFIGURAÇÃO DE «MODO DE RECARGA DO SRAE NA REDE ELÉTRICA»

2.1.   O veículo deve estar sem carga, mas com a aparelhagem de ensaio necessária.

2.1.1.   O veículo deve estar imobilizado, com o motor desligado e em modo de recarga.

2.1.2.   Condições de base do veículo

Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo nos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo suscetíveis de afetar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.

Condições de ensaio do veículo em «modo de recarga do SRAE»

Critérios de reprovação

O SRAE deve estar em modo de recarga. Estado de carga do SRAE deve ser acordado entre o fabricante e o serviço técnico.

O veículo põe-se em movimento

2.1.3.   Todos os outros equipamentos que possam ser ligados de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro devem ser desligados.

2.2.   Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).

3.   EQUIPAMENTOS DE ENSAIO

3.1.   O equipamento de ensaio é composto de um plano de solo de referência (não é exigida uma sala blindada), um gerador de sobretensões e uma rede de acoplamento/desacoplamento.

3.2.   O gerador de sobretensões deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.1 da CEI 61000-4-5, 2.a edição, 2005.

3.3.   A rede de acoplamento/desacoplamento deve satisfazer as condições definidas no ponto 6.3 da norma CEI 61000-4-5, 2.a edição, 2005.

4.   INSTALAÇÃO DE ENSAIO

4.1.   A montagem de ensaio do veículo baseia-se na montagem descrita no ponto 7.2 da norma CEI 61000-4-5, 2.a edição, 2005.

4.2.   O veículo deve ser colocado diretamente no plano do solo.

4.3.   O serviço técnico deve realizar o ensaio tal como especificado no ponto 7.8.2.1.

Em alternativa, caso o fabricante forneça resultados de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (segunda edição, 2005, e retificação, 2006) e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode optar por não realizar o ensaio para confirmar que o veículo satisfaz as prescrições do presente anexo.

5.   GERAÇÃO DE NÍVEL DE ENSAIO REQUERIDO

5.1.   Método de ensaio

5.1.1.   Utiliza-se o método de ensaio segundo a norma CEI 61000-4-5, 2.a edição, 2005, para criar as condições relativas ao nível de ensaio.

5.1.2.   Fase de ensaio

O veículo deve ser colocado sobre o plano de solo. A sobretensão elétrica é aplicada ao veículo nas linhas elétricas de corrente alterna/corrente contínua entre cada linha e a terra e entre as linhas utilizando a rede de acoplamento/desacoplamento, tal como descrito no apêndice do presente anexo.

Apêndice

Figura 1

Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» – Ligação entre linhas e para as linhas elétricas de corrente contínua ou de corrente alterna (monofásica)

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Figura 2

Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» – Ligação entre cada linha e a linha de terra para as linhas de corrente contínua ou de corrente alterna (monofásica)

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Figura 3

Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» – Ligação entre linhas para linhas de corrente alterna (trifásica)

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Figura 4

Veículo em configuração «modo de recarga do SRAE na rede elétrica» – Ligação entre cada linha e a linha de terra para as linhas de corrente alterna (trifásica)

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