4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/1 |
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre animação juvenil
2010/C 327/01
O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
RECORDANDO OS ANTECEDENTES POLÍTICOS DESTA QUESTÃO APRESENTADOS NO ANEXO, NOMEADAMENTE QUE:
(1) |
Nos termos do Tratado, a acção da UE deve ter por objectivo incentivar o desenvolvimento de programas de intercâmbio para jovens e animadores socioeducativos (adiante denominados «animadores e dirigentes juvenis») e a participação dos jovens na vida democrática. |
(2) |
O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o programa «Juventude em acção» através da Decisão n.o 1719/2006/CE (1). Este programa, que conhece um sucesso crescente em todos os Estados-Membros, inclui uma importante componente dedicada a contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades para os jovens e as capacidades das organizações da sociedade civil no sector da juventude. |
(3) |
O Conselho adoptou uma resolução sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) em 29 de Novembro de 2009. O apoio à animação juvenil e o seu desenvolvimento são considerados questões transversais neste âmbito. |
(4) |
As conclusões do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 2010, em que o Conselho Europeu aguarda a apresentação de outras iniciativas de vulto até ao final do ano (2). |
À LUZ:
Da primeira Convenção Europeia sobre a Animação Juvenil de 7-10 de Julho de 2010, em Gent (Bélgica), que salientou a importância da animação juvenil.
E TENDO EM CONTA O SEGUINTE:
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Tal como referido no quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (adiante denominada «quadro renovado»), são os seguintes os objectivos no domínio da juventude:
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O quadro renovado define oito campos de acção (3) em que deverão ser tomadas iniciativas transversais em matéria de política da juventude, para as quais pode contribuir a animação juvenil. Outros domínios de acção importantes a este respeito são os direitos humanos e a democracia, a diversidade cultural e a mobilidade. |
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O Conselho acordou em que, neste quadro renovado, «animação juvenil» é uma expressão lata que abrange uma grande diversidade de actividades de natureza social, cultural, educativa ou política, efectuadas por jovens, com jovens e para os jovens. Nestas actividades incluem-se ainda, cada vez mais, o desporto e os serviços aos jovens. |
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Devem ser observados vários princípios orientadores em todas as actividades e políticas relativas à animação juvenil, nomeadamente a importância de promover a igualdade de géneros e de combater todas as formas de discriminação, respeitando os direitos e observando os princípios reconhecidos, nomeadamente, nos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta as possíveis diferenças de condições de vida, necessidades, aspirações, interesses e atitudes dos jovens devido a vários factores e reconhecendo todos os jovens como um recurso para a sociedade. |
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O combate à pobreza e à exclusão social é um dos compromissos fundamentais da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A exclusão social deteriora o bem-estar dos cidadãos e prejudica a sua capacidade de expressão pessoal e de participação na sociedade. O combate à pobreza e à exclusão social tem de ser prosseguido, quer na União Europeia, quer a nível externo, de acordo com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio aprovados pelas Nações Unidas. |
RECONHECEM QUE:
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Em todos os Estados-Membros, inúmeras crianças e jovens, animadores e dirigentes juvenis de diversas origens participam, beneficiam ou actuam numa rica e diversificada paleta de actividades de animação juvenil. Tais actividades podem realizar-se em muitos contextos, versando sobre diversas questões que afectam as suas vidas e as realidades em que se movem. |
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A animação juvenil pertence ao domínio da educação «extra-escolar», e especificamente das actividades de lazer e assenta em processos de aprendizagem informal e não formal e na participação voluntária. Estas actividades e processos são geridos quer autonomamente, quer conjuntamente, quer sob orientação educativa ou pedagógica por animadores e dirigentes juvenis (profissionais ou voluntários) e podem desenvolver-se e estar sujeitos a alterações suscitadas por dinâmicas diversas. |
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A animação juvenil é organizada e exercida de várias formas (organizações dirigidas por jovens, organizações para jovens, grupos informais ou através de serviços para jovens e entidades públicas) e é concretizada a nível local, regional, nacional e europeu, consoante:
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Em muitos Estados-Membros as autoridades locais e regionais desempenham também um papel fundamental no apoio e desenvolvimento local e regional da animação juvenil. |
RECONHECEM QUE:
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Os jovens são parte integrante de uma sociedade cada vez mais complexa. São sujeitos a uma variedade de influências e ambientes, casa, escola, local de trabalho, pares e meios de comunicação. Neste contexto, a animação juvenil pode desempenhar um papel importante no desenvolvimento dos jovens. |
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A animação juvenil – que complementa o âmbito da educação formal – pode oferecer consideráveis benefícios às crianças e jovens, facultando muitas e variadas oportunidades de aprendizagem informal e não formal, bem como abordagens adequadas e orientadas. |
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A animação juvenil convida os jovens a assumir responsabilidades e a ser responsáveis pelas suas acções, conferindo-lhes um papel activo no seu desenvolvimento e execução. A animação juvenil oferece um ambiente confortável, seguro, motivante e agradável, em que todas as crianças e jovens, quer individualmente, quer em grupo, se podem exprimir, aprender uns com os outros e encontrar-se, brincar, explorar e fazer experiências. |
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Além do mais, a animação juvenil deve dar aos jovens a oportunidade de desenvolver uma grande variedade de capacidades pessoais e profissionais, não estereotipadas, bem como competências fundamentais que podem contribuir para a sociedade moderna. Desempenha, por conseguinte, um papel importante no desenvolvimento da autonomia, da emancipação e do espírito empresarial dos jovens. |
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Ao transmitir valores universais em matéria de direitos humanos, democracia, paz, anti-racismo, diversidade cultural, solidariedade, igualdade e desenvolvimento sustentável, a animação juvenil pode ter um valor acrescentado social porque pode:
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A animação juvenil desempenha, pois, diferentes papéis na sociedade e pode contribuir para políticas relacionadas com a juventude, tais como a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e o emprego. |
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A animação juvenil, exercida por voluntários ou profissionais, tem um considerável potencial socioeconómico pois pode produzir actividade económica, facultar infra-estrutura, criar benefícios económicos e aumentar o emprego (dos jovens). O mercado de trabalho pode beneficiar de capacidades e competências pessoais e profissionais adquiridas através da animação juvenil tanto pelos participantes como pelos animadores e os dirigentes juvenis. Estas capacidades e competências devem ser suficientemente valorizadas e efectivamente reconhecidas. |
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O programa «Juventude em Acção» contribui de forma significativa para a qualidade da animação juvenil a todos os níveis, bem como para o desenvolvimento de competências entre os animadores/dirigentes juvenis e para o reconhecimento da aprendizagem não formal na animação juvenil, facultando experiências de aprendizagem com mobilidade e a criação de redes entre os animadores/dirigentes juvenis. |
ACORDAM, POR CONSEGUINTE, EM QUE:
Ao pôr em prática a presente resolução, deverão ser tidos em conta os seguintes princípios:
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Os jovens, as organizações de jovens, os animadores e dirigentes juvenis, os investigadores no domínio da juventude, os decisores políticos e outros peritos no domínio da juventude devem ser implicados em todos os níveis do desenvolvimento, aplicação e avaliação de iniciativas específicas em matéria de animação juvenil. |
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Devem ser respeitados os papéis e responsabilidades de quaisquer intervenientes na respectiva esfera de competência. |
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Devem sem ser aprofundados e partilhados melhores conhecimentos e entendimento em matéria de animação juvenil. |
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Devem ser plenamente utilizados os instrumentos referidos no quadro renovado de forma a integrar uma perspectiva de animação juvenil e a pôr em prática iniciativas específicas em matéria de animação juvenil. |
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A animação juvenil deve prestar especial atenção ao envolvimento de crianças e jovens em situação de pobreza ou em risco de exclusão social. |
E CONVIDAM, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS A:
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Promover diversas formas de apoio sustentável à animação juvenil, p. ex., financiamento, recursos ou infra-estruturas suficientes. Isto implica também a remoção de obstáculos no trabalho de animação juvenil e sempre que adequado criar estratégias em matéria de animação juvenil. |
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Apoiar e desenvolver o papel da animação juvenil na implementação do quadro renovado, especialmente o contributo da animação juvenil para os objectivos dos diversos campos de acção. |
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Implicar, sempre que adequado, as autoridades e intervenientes locais e regionais para desempenharem um papel importante no desenvolvimento, no apoio e na implementação da animação juvenil. |
CONVIDAM A COMISSÃO A:
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Desenvolver um estudo da UE para mapear a diversidade, a cobertura e o impacto da animação juvenil na UE e acompanhar a animação juvenil na Europa no relatório sobre a Juventude da UE. |
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Apoiar as ONG europeias activas no sector da juventude, bem como iniciativas menores para estimular uma forte sociedade civil europeia e fomentar uma maior participação dos jovens na vida democrática. |
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Melhorar a qualidade da animação juvenil, o desenvolvimento de capacidades e competências dos animadores/dirigentes juvenis e o reconhecimento da aprendizagem não formal na animação juvenil, proporcionando experiências de aprendizagem com mobilidade aos animadores e dirigentes juvenis. |
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Desenvolver e apoiar o desenvolvimento de ferramentas europeias (p. ex., Youthpass) orientadas para o utilizador, destinadas à (auto) avaliação e à avaliação independente e instrumentos para documentar as competências dos animadores/dirigentes juvenis que ajudem a reconhecer e a avaliar a qualidade da animação juvenil na Europa. |
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Facultar plataformas europeias suficientes e adequadas, tais como bases de dados, actividades de aprendizagem entre pares e conferências para o intercâmbio contínuo sobre investigação, políticas, abordagens, práticas e métodos inovadores. |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:
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Criar melhores condições e mais oportunidades para o desenvolvimento, o apoio e a implementação da animação juvenil a nível local, regional, nacional e europeu. |
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Reconhecer plenamente, sensibilizar e reforçar o papel da animação juvenil na sociedade. |
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Facilitar a animação juvenil para melhor desenvolver a sua qualidade. |
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Apoiar o desenvolvimento de novas estratégias ou melhorar as existentes para desenvolver as capacidades dos animadores e dirigentes juvenis e apoiar a sociedade civil na implementação dos tipos adequados de formação de animadores/dirigentes juvenis. |
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Identificar diversas formas de animação juvenil, competências e métodos partilhados pelos animadores/dirigentes juvenis, a fim de desenvolver estratégias para aumentar a qualidade e o reconhecimento da animação juvenil. |
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Promover a empregabilidade dos animadores e dirigentes juvenis e a sua mobilidade através de um melhor conhecimento das suas qualificações e do reconhecimento das capacidades adquiridas com as suas experiências. |
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Promover e apoiar a investigação no domínio da animação juvenil e da política de juventude, incluindo a sua dimensão histórica e pertinência para a política actual de animação juvenil. |
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Disponibilizar informação suficiente sobre a animação juvenil e torná-la acessível através de mecanismos como campanhas europeias e nacionais sobre a animação juvenil e aumentar as sinergias e a complementaridade entre iniciativas da União Europeia, do Conselho da Europa e de outros intervenientes a nível local, regional, nacional e europeu. |
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Promover oportunidades de intercâmbio, cooperação e estabelecimento de redes de animadores/dirigentes juvenis, decisores políticos e investigadores a nível local, regional, nacional, europeu e internacional. |
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No contexto da animação juvenil, sempre que adequado, desenvolver uma avaliação sistemática das capacidades e competências necessárias a qualquer tipo de formação destinada a adquirir conhecimentos e competências actualizadas. |
INCENTIVAM A SOCIEDADE CIVIL ACTIVA NO SECTOR DA JUVENTUDE A:
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Aumentar a acessibilidade da animação juvenil a todas as crianças e jovens, especialmente aos que dispõem de menos oportunidades. |
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Promover diversas formas de formação de animadores/dirigentes juvenis que na sociedade civil exercem a sua actividade no domínio da juventude, a fim de garantir a qualidade da animação juvenil. |
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Avaliar as abordagens, práticas e métodos existentes em matéria de animação juvenil e continuar a investir no seu desenvolvimento inovador através de novas iniciativas e actividades que tomem em consideração as experiências do mundo real das crianças, dos jovens e dos animadores/dirigentes juvenis. |
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Estabelecer intercâmbios de informação e boas práticas, cooperar e estabelecer redes a nível local, regional e europeu. |
SALIENTAM A IMPORTÂNCIA:
No contexto da execução de uma estratégia Europa 2020 competitiva, inclusiva e sustentável:
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do reconhecimento do papel crucial da animação juvenil como proporcionadora de oportunidades de aprendizagem não formal para todos os jovens, |
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de assegurar que a animação juvenil esteja plenamente incorporada na iniciativa Juventude em Movimento, bem como em outros programas/políticas que equipem todos os jovens, em especial os que dispõem de menos oportunidades, com as capacidades e competências fundamentais necessárias à sociedade e à economia de 2020 e mais além. |
(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.
(2) Doc. EUCO 13/10.
(3) Os oito campos de acção são: educação e formação, emprego e empreendedorismo, saúde e bem-estar, participação, actividades voluntárias, inclusão social, juventude e o mundo, criatividade e cultura.
ANEXO
Antecedentes políticos
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, sobre a integração social dos jovens (1).
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, relativa à mais-valia do voluntariado dos jovens no quadro do desenvolvimento da acção da Comunidade em matéria de juventude (2).
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 28 de Maio de 2004, sobre a integração social dos jovens (3).
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reconhecimento do valor da aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude europeia (4).
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, relativa à participação dos jovens com menos oportunidades.
Recomendação do Conselho de 20 de Novembro de 2008 sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia (5).
Decisão 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (6).
Decisão 2010/37/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011) (7).
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a inclusão activa dos jovens: combater o desemprego e a pobreza (8).
Conclusões do Conselho de 11 de Maio de 2010 sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e sobre a iniciativa «Novas competências para novos empregos» (9).
Comunicação da Comissão «Europa 2020», Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (10).
Resolução sobre a política de juventude do Conselho da Europa (11).
(1) JO C 374 de 28.12.2000, p. 5.
(2) JO C 50 de 23.2.2002, p. 3.
(3) Doc. 9601/04.
(4) JO C 168 de 20.7.2006, p. 1.
(5) JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.
(6) JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.
(7) JO L 17 de 22.01.2010, p. 43.
(8) JO C 137 de 27.05.2010, p. 1.
(9) JO C 135 de 26.05.2010, p. 8.
(10) COM(2010) 2020 final.
(11) Resolução CM/Res (2008) 23. Aprovada pelo Comité de Ministros em 25 de Novembro de 2008 na 1042.a reunião dos Delegados dos Ministros.