30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/231


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 106 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos agrícolas e seus reboques

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 8 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 17 de Março de 2010

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Marcações

4.

Pedido de homologação

5.

Homologação

6.

Requisitos

7.

Modificação do tipo de pneu e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação, dos laboratórios de ensaio e dos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de pneu para veículos a motor nos termos do Regulamento n.o 106

Anexo 2 —

Disposição da marca de homologação

Anexo 3 —

Disposição das marcações nos pneus

Anexo 4 —

Lista dos índices de capacidade de carga (L1) e das massas máximas admissíveis (Kg) correspondentes a transportar

Anexo 5 —

Largura teórica da jante, diâmetro externo e largura nominal da secção de pneus de determinadas designações das dimensões

Anexo 6 —

Método de medição das dimensões dos pneus

Anexo 7 —

Variação da capacidade de carga em função da velocidade

Anexo 8 —

Método de ensaio para avaliar a resistência dos pneus ao rebentamento

Anexo 9 —

Método de ensaio de carga/velocidade

Anexo 10 —

Código de classificação dos pneus

Anexo 11 —

Exemplo de pictograma a marcar em ambas as paredes laterais dos pneus para indicar a pressão máxima de enchimento que não se deve ultrapassar ao assentar os talões durante a montagem dos pneus

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento abrange pneus novos concebidos principalmente, mas não exclusivamente, para equipar veículos agrícolas e florestais (veículos a motor da categoria T), máquinas agrícolas (a motor ou rebocadas) e reboques agrícolas e identificados através de símbolos de categoria de velocidade correspondentes a velocidades de 65 km/h (símbolo de velocidade «D») e inferiores.

Não é aplicável a tipos de pneus concebidos principalmente para outros fins, tais como:

a)

Utilizados em equipamentos para construção (pneus com a marcação «industrial» ou «IND» ou «R4» ou «F3»);

b)

Utilizados em equipamentos para movimentação de terras;

c)

Utilizados em equipamentos para movimentação de cargas e empilhadoras.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Tipo de pneus para fins agrícolas», uma categoria de pneus que não difiram entre si relativamente a aspectos essenciais como:

2.1.1.

Fabricante;

2.1.2.

Designação das dimensões do pneu;

2.1.3.

Categoria de utilização:

a)

Tractor – roda de direcção

b)

Tractor – roda motriz – piso normal

c)

Tractor – roda motriz – piso especial

d)

Equipamentos – tracção

e)

Equipamentos – reboque

f)

Equipamentos – aplicações mistas

g)

Máquinas florestais – piso normal

h)

Máquinas florestais – piso especial

2.1.4.

Estrutura [diagonal («bias-ply»), cintada («bias-belted»), radial];

2.1.5.

Símbolo de categoria de velocidade;

2.1.6.

Índice de capacidade de carga;

2.1.7.

Secção transversal do pneu;

2.2.

Para mais esclarecimentos sobre os termos seguintes, ver a figura do apêndice 1.

2.3.

«Estrutura» (de um pneu), as características técnicas da carcaça do pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:

2.3.1.

«Diagonal» (ou «bias-ply»), descreve uma estrutura de pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão e são colocadas de maneira a formarem ângulos alternados substancialmente inferiores a 90° com o eixo do piso;

2.3.2.

«Diagonal cintada» (ou «bias-belted»), descreve uma estrutura de pneu de tipo diagonal («bias-ply») em que a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;

2.3.3.

«Radial», descreve uma estrutura de pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão, formando ângulos de substancialmente 90° com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro.

2.4.

«Talão», a parte de um pneu cuja forma e estrutura permitem a adaptação à jante e a fixação do pneu a esta.

2.5.

«Corda», cada um dos cabos que forma o tecido das telas do pneu.

2.6.

«Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha;

2.7.

«Carcaça», a parte do pneu que não é o piso nem as paredes laterais de borracha e que, quando insuflada, suporta a carga.

2.8.

«Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo;

2.9.

«Parede lateral», a parte do pneu, com exclusão do piso, que é visível quando o pneu, montado na jante, é observado de lado;

2.10.

«Largura da secção (S)», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, excluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração, ou das bandas ou dos frisos protectores.

2.11.

«Largura total», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas ou dos frisos protectores.

2.12.

«Altura da secção (h)», uma distância igual a metade da diferença entre o diâmetro externo do pneu e o diâmetro nominal da jante.

2.13.

«Razão nominal de aspecto (Ra)», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura nominal da secção, em milímetros, pelo número que representa a largura nominal da secção, em milímetros.

2.14.

«Diâmetro externo (D)», o diâmetro total de um pneu novo insuflado.

2.15.

«Designação das dimensões do pneu», uma designação que inclui:

2.15.1.

a largura nominal da secção (S1). Este valor deve ser expresso em mm.

2.15.2.

a razão nominal de aspecto (Ra);

2.15.3.

a indicação da estrutura, colocada em frente da marcação relativa ao diâmetro da jante, do seguinte modo:

2.15.3.1.

nos pneus de estrutura diagonal («bias-ply»), o símbolo «-» ou a letra «D»;

2.15.3.2.

nos pneus de estrutura radial, a letra «R»;

2.15.3.3.

nos pneus de estrutura cintada («bias-belted»), a letra «B»;

2.15.4.

um número convencional «d», que indica o diâmetro nominal da jante;

2.15.5.

facultativamente, a menção «IMP», colocada depois da marcação relativa ao diâmetro da jante, no caso de pneus de equipamentos;

2.15.6.

facultativamente, a menção «FRONT», colocada depois da marcação relativa ao diâmetro da jante, no caso de pneus de rodas de direcção de tractores.

2.15.7.

Todavia, para os pneus indicados nos quadros constantes do anexo 5, a «designação das dimensões do pneus» é a que consta da primeira coluna desses quadros.

2.15.8.

As letras «IF» antes da «largura nominal da secção» no caso «pneu de flexão reforçada».

As letras «VF» antes da largura nominal da secção no caso de «pneu de muito alta flexão».

2.16.

«Diâmetro nominal da jante (d)», um número convencional que indica o diâmetro nominal da jante em que está prevista a montagem do pneu e que corresponde ao diâmetro da jante, expresso quer por códigos relativos às dimensões (números inferiores a 100 – ver quadro para equivalência a milímetros), quer em mm (números acima de 100), mas não de ambas as formas;

Símbolo d expresso por códigos

Valor a utilizar para o cálculo dos pontos 6.2.1 e 6.4 (mm)

4

102

5

127

6

152

7

178

8

203

9

229

10

254

11

279

12

305

13

330

14

356

15

381

15,3

389

16

406

16,1

409

17

432

18

457

19

483

20

508

21

533

22

559

24

610

26

660

28

711

30

762

32

813

34

864

36

914

38

965

40

1 016

42

1 067

44

1 118

46

1 168

48

1 219

50

1 270

52

1 321

54

1 372

 

 

14,5

368

15,5

394

16,5

419

17,5

445

19,5

495

20,5

521

22,5

572

24,5

622

26,5

673

30,5

775

2.17.

«Jante», o suporte do conjunto de pneu e câmara-de-ar ou, para os pneus sem câmara-de-ar, o suporte em que assentam os talões do pneu.

2.18.

«Jante teórica», a jante imaginária cuja largura seria igual a X vezes a largura nominal da secção do pneu, devendo o valor «X» ser especificado pelo fabricante do pneu; caso isso não se verifique, a largura de referência da jante é a indicada no anexo 5 correspondendo à «designação das dimensões do pneu» aplicável.

2.19.

«Jante de medição», a jante em que o pneu é montado para medição das dimensões.

2.20.

«Pneu de rodas motrizes de tractor», um pneu concebido para ser montado nos eixos motores de tractores agrícolas (veículos da categoria T) e adequado a uma utilização com um binário elevado. A escultura do piso do pneu consiste em saliências ou blocos.

2.20.1.

«Pneu de flexão reforçada» ou «Pneu de muito alta flexão», uma estrutura de pneu em que a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente.

2.21.

«Pneu de rodas de direcção de tractor», um pneu concebido para ser montado em eixos não motores de tractores agrícolas e florestais (veículos a motor da categoria T). A escultura do piso do pneu consiste geralmente em ranhuras e frisos circunferenciais.

2.22.

«Pneu de equipamentos», um pneu concebido principalmente para ser montado em máquinas ou equipamentos agrícolas (veículos da categoria S) ou em reboques agrícolas (veículos da categoria R); contudo, também pode ser montado nas rodas dianteiras de direcção e motrizes de tractores agrícolas e florestais (veículos da categoria T), mas não é adequado para uma utilização com um binário elevado.

2.23.

«Pneu de tracção», um pneu concebido principalmente para ser montado nos eixos motores de equipamentos ou maquinaria agrícolas, excluindo a utilização com um binário elevado. A escultura do piso do pneu consiste geralmente em saliências ou blocos. Este tipo de aplicação é identificado através do símbolo:

Image

2.24.

«Pneu de reboque», um pneu concebido para ser montado em eixos não-motores (rebocados) de equipamentos, maquinaria ou reboques agrícolas.

Este tipo de aplicação é identificado através do símbolo: Image

2.25.

«Pneu para aplicações mistas», um pneu concebido para ser montado tanto em eixos motores como não-motores de equipamentos, maquinaria ou reboques agrícolas.

2.26.

«Descrição de serviço», a combinação de um índice de capacidade de carga com um símbolo de categoria de velocidade.

2.26.1.

No caso de pneus de equipamentos, a descrição de serviço é completada com o símbolo aplicável ao tipo de utilização em causa (tracção ou reboque), conforme definido nos pontos 2.23 e 2.24.

2.27.

«Descrição de serviço suplementar», uma descrição de serviço adicional, marcada dentro de um círculo, para identificar um tipo especial de serviço (classe de carga e categoria de velocidade) também permitido para esse tipo de pneu, além da variação da carga em função da velocidade aplicável (ver anexo 7).

2.28.

«Índice de capacidade de carga», um número que indica a carga que o pneu pode suportar em utilização em rodados simples, à velocidade correspondente à respectiva categoria de velocidade e quando empregue em conformidade com as prescrições de utilização especificadas pelo fabricante. A listas destes índices e das massas respectivas consta do anexo 4.

2.29.

«Categoria de velocidade», a velocidade de referência indicada pelo símbolo de categoria de velocidade, em conformidade com os valores constantes do seguinte quadro:

Símbolo de categoria de velocidade

Velocidade de referência

(km/h)

A2

10

A4

20

A6

30

A8

40

B

50

D

65

2.30.

Quadro: «Variação da capacidade de carga em função da velocidade», refere-se aos quadros constantes do anexo 7, em que se indica, em função da categoria de utilização, do tipo de aplicação, do índice de capacidade de carga e do símbolo de categoria de velocidade nominal, as variações de carga máxima que um pneu pode suportar quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente ao seu símbolo de categoria de velocidade.

2.30.1.

O quadro «Variação da capacidade de carga em função da velocidade» não é aplicável à «descrição de serviço suplementar».

2.30.2.

O quadro «Variação da capacidade de carga em função da velocidade» não é aplicável a pneus de «flexão reforçada» ou «de muito alta flexão».

2.31.

«Carga máxima admissível», a massa máxima que está previsto o pneu poder suportar:

2.31.1.

Não deve exceder a percentagem do valor associado ao índice de capacidade de carga do pneu indicado no quadro «variação da capacidade de carga em função da velocidade» (ver ponto 2.30 acima), com referência à categoria de utilização, ao símbolo de categoria de velocidade do pneu e à velocidade que o veículo no qual o pneu está montado é susceptível de atingir.

2.32.

«Ranhuras do piso», espaço entre duas nervuras ou dois blocos adjacentes da escultura do piso.

2.33.

«Saliências (ou blocos) do piso», blocos maciços ou elementos sólidos que sobressaem da base do piso.

2.34.

«Piso especial», pneu cuja escultura e estrutura do piso são principalmente concebidas para assegurar, em áreas enlameadas ou pantanosas, uma melhor aderência do que a de um pneu de piso normal. A escultura do piso do pneu consiste geralmente em saliências ou blocos mais profundos do que os de um pneu normal.

2.35.

«Arrancamento», separação de fragmentos de borracha do piso.

2.36.

«Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento de borracha.

2.37.

«Separação das telas», a separação entre telas adjacentes.

2.38.

«Separação do piso», a separação do piso da carcaça.

2.39.

«Jante de ensaio», a jante em que o pneu deve ser montado para o ensaio de comportamento funcional.

2.40.

«Código de classificação dos pneus», a marcação facultativa indicada no anexo 10 que identifica a categoria de utilização, o tipo específico de escultura do piso e de aplicação, conforme indicado na norma ISO 4251-4.

2.41.

Pneu de exploração florestal: Pneu concebido para ser montado em máquinas ou equipamentos utilizados em aplicações florestais

3.   MARCAÇÕES

3.1.   Os pneus devem apresentar:

3.1.1.

a designação comercial ou marca do fabricante;

3.1.2.

a designação das dimensões do pneu, conforme definição constante do ponto 2.15;

3.1.3.

uma indicação do tipo de estrutura, a saber:

3.1.3.1.

nos pneus de estrutura diagonal («bias-ply»), sem marcação adicional;

3.1.3.2.

nos pneus de estrutura radial, a menção «RADIAL»;

3.1.3.3.

nos pneus de estrutura cintada («bias-belted»), a menção «BIAS-BELTED»;

3.1.4.

a «descrição de serviço», conforme definição constante do ponto 2.26.

3.1.4.1.

No caso de pneus de equipamentos, a descrição de serviço tem de ser completada com o símbolo correspondente ao tipo de aplicação ou utilização.

3.1.4.2.

No caso de pneus de equipamentos para aplicações mistas, o pneu tem de estar marcado com duas descrições de serviço: uma para as utilizações «reboque» e outra para as utilizações «tracção», cada uma delas complementada pelo símbolo pertinente (ver pontos 2.23 e 2.24 acima), conforme indicado em seguida:

Image

ou

Image

sendo que a primeira descrição de serviço (95 A6) se refere a «aplicações de tracção» e a segunda (108 A6) a «aplicações de reboque».

3.1.5.

A descrição de serviço suplementar, se aplicável.

3.1.6.

A menção «DEEP» (ou «R-2»), no caso de um pneu com piso especial;

3.1.7.

As menções «F-1» ou «F-2», no caso de um pneu de rodas de direcção de tractores que ainda não tenha sido marcado conforme indicado no ponto 2.15.6 acima;

3.1.8.

As menções «LS-1», «LS-2», «LS-3» ou «LS-4», no caso de pneus de máquinas florestais.

3.1.8.1.

A menção «LS-3» identifica pneus de piso especial.

3.1.8.2.

A menção «I-3» para pneus de equipamentos com piso de tracção tal como definidos no anexo 5.

3.1.9.

A menção «IMPLEMENT», no caso de um pneu de equipamentos que ainda não tenha sido marcado conforme indicado no ponto 2.15.5 acima;

3.1.10.

A menção «TUBELESS», se o pneu tiver sido concebido para utilização sem câmara-de-ar.

3.1.11.

A menção «… bar MAX.» (ou «… kPa Max.») dentro do pictograma que consta do anexo 11, para indicar a pressão de enchimento a frio que não deve ser ultrapassada ao assentar os talões durante a montagem do pneu.

3.1.12.

Deve ser acrescentada a menção «IF» em frente à designação das dimensões do pneu sempre que este for um «pneu de flexão reforçada».

Deve ser acrescentada a menção «VF» em frente à designação das dimensões do pneu sempre que este for um «pneu de muito alta flexão».

3.2.   O pneu deve também ser marcado com a data de fabrico, sob a forma de um grupo de quatro dígitos, em que os dois primeiros indicam a semana e os dois últimos o ano de fabrico. No entanto, esta marcação não é obrigatória para os pneus a homologar até dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento (1).

3.3.   O pneu deve obrigatoriamente apresentar a marca de homologação ECE para pneus, cujo modelo consta do anexo 2.

3.4.   Posição das marcações

3.4.1.

As marcações referidas no ponto 3.1 devem ser moldadas em relevo sobre ambas as paredes laterais do pneu.

3.4.2.

As marcações referidas nos pontos 3.2 e 3.3 devem ser moldadas em relevo apenas sobre uma das paredes laterais do pneu.

3.4.3.

Todas as marcações devem ser moldadas em relevo, de forma bem clara e legível, durante o processo de fabrico. A marcação a ferro quente, ou por outros métodos, uma vez concluído o processo de fabrico original não é permitida.

3.5.   O anexo 3 contém três exemplos de disposições de marcações dos pneus.

4.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

4.1.

O pedido de homologação de um tipo de pneu para serviços agrícolas e florestais deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca de fabrico ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

4.1.1.

A designação das dimensões do pneu, conforme definido no ponto 2.15 do presente regulamento.

4.1.2.

A designação comercial ou marca;

4.1.3.

A categoria de utilização, conforme definido no ponto 2.1.3 do presente regulamento;

4.1.4.

A estrutura;

4.1.5.

O símbolo de categoria de velocidade;

4.1.6.

O índice de capacidade de carga do pneu, especificando, no caso de pneus de equipamentos, os que se destinam à tracção (apenas) e os que se destinam a reboque, se aplicável;

4.1.7.

Se o pneu se destina a ser montado com ou sem câmara de ar;

4.1.8.

A descrição de serviço suplementar, se aplicável;

4.1.9.

A configuração do pneu/jante;

4.1.10.

A jante a utilizar para medição e a jante a utilizar para ensaios;

4.1.11.

As jantes em que o pneu pode ser montado;

4.1.12.

A pressão de enchimento (bar ou kPa) para medições;

4.1.13.

O factor X referido no ponto 2.1.8 ou o quadro aplicável do anexo 5;

4.1.14.

A pressão de enchimento a frio que não deve ser ultrapassada ao assentar os talões durante a montagem dos pneus, conforme indicado pelo fabricante para o tipo de pneu em causa;

4.1.15.

A pressão de ensaio, em kPa (ou em bar).

4.2.

A pedido da entidade homologadora, o fabricante do pneu tem também de apresentar um dossiê técnico para cada tipo de pneu, contendo, especialmente, desenhos ou fotografias (em triplicado) para identificar a escultura do piso e a envolvente do pneu insuflado e montado na jante para medição, mostrando as dimensões correspondentes (ver pontos 6.1 e 6.2) do tipo de componente apresentado para homologação. Deve igualmente incluir o relatório de ensaio, emitido por um laboratório de ensaio certificado, ou uma amostra do tipo de pneu a homologar, conforme pedido da entidade homologadora.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.

Se o tipo de pneu apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto no ponto 6 a seguir, deve ser concedida a homologação a esse tipo de pneu.

5.2.

A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação; os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu.

5.3.

A concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de pneu em aplicação do presente regulamento deve ser comunicada às partes contratantes do acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento;

5.4.

Em todos os pneus conformes a um tipo de pneu homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada, no local mencionado no ponto 3.3 acima, além das marcações prescritas nos pontos 3.1. e 3.2 acima, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

5.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um hífen e do número de homologação.

5.5.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

5.6.

O anexo 2 do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

6.   REQUISITOS

6.1.   Largura da secção de um pneu

6.1.1.

À excepção do disposto no ponto 6.1.2, a largura da secção é calculada pela seguinte fórmula:

S = S1 + K (A – A1)

em que:

S

é a «largura da secção», expressa em mm e medida em relação à jante para medição;

S1

é a «largura nominal da secção», em mm, indicada na parede lateral do pneu na designação das dimensões do pneu, conforme previsto;

A

é a largura (expressa em mm) (3) da jante para medição, conforme indicada pelo fabricante na nota descritiva,

A1

é a largura (expressa em mm) (3) da jante teórica; deve ser considerada igual a S1, multiplicada pelo factor X especificado pelo fabricante do pneu, e

K

deve ser considerado igual a 0,4

6.1.2.

Todavia, para os tipos de pneus cuja designação das dimensões é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do anexo 5, a largura da jante teórica (A1) e a largura nominal da secção (S1) são as referidas nesses quadros à frente da designação das dimensões do pneu.

6.2.   Diâmetro externo de um pneu

6.2.1.

À excepção do disposto no ponto 6.2.2, o diâmetro externo de um pneu deve ser calculado pela seguinte fórmula:

D = d + 2 H

em que:

D

é o diâmetro externo, expresso em mm,

d

é um número convencional que indica o diâmetro nominal da jante em mm (ver ponto 2.16);

H

é a altura nominal da secção expressa em milímetros e é igual a:

H = 0,01 × Ra × S1

em que:

Ra

é o índice de aparência nominal;

S1

é a «largura nominal da secção», expressa em milímetros;

tudo de acordo com o indicado na parede lateral do pneu na designação das dimensões do pneu, conforme ao disposto no ponto 2.15.

6.2.2.

Todavia, para os tipos de pneu cuja designação das dimensões é indicada na primeira coluna dos quadros do anexo 5, o diâmetro externo (D) e o diâmetro nominal da jante (d), expressos em mm, são os referidos nesses quadros à frente da designação das dimensões do pneu.

6.3.   Largura da secção do pneu: especificações de tolerâncias

6.3.1.

A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção determinada em conformidade com o disposto no ponto 6.1 ou o indicado no anexo 5.

6.3.2.

A largura total de um pneu não pode ser superior à largura da secção determinada em conformidade com o disposto no ponto 6.1, para além dos seguintes valores:

 

Estrutura radial: + 5 %

 

Estrutura diagonal («bias»): + 8 %

6.3.3.

Todavia, para os tipos de pneus cuja designação das dimensões é indicada na primeira coluna dos quadros do anexo 5, as percentagens permitidas são as eventualmente inscritas nesses quadros.

6.4.   Diâmetro externo de um pneu: especificações de tolerâncias

6.4.1.

O diâmetro externo de um pneu não deve ultrapassar os valores D mín. e D máx. obtidos através das seguintes fórmulas:

D mín. = d + 2 (H × a)

D máx. = d + 2 (H × b)

em que «H» e «d» são os definidos no ponto 6.2.1.

6.4.1.1.

Para as dimensões indicadas no anexo 5: H = 0,5 (D – d) (ver referências no ponto 6.2 acima).

6.4.2.

os coeficientes «a» e «b» são, respectivamente:

Categoria de utilização

Radial

Diagonal (bias)

a

b

a

b

Rodas de direcção

0,96

1,04

0,96

1,07

Rodas motrizes de tractores e máquinas florestais — normais

0,96

1,04

0,96

1,07

Rodas motrizes de tractores e máquinas florestais — especiais

1,00

1,12

1,00

1,12

Equipamentos

0,96

1,04

0,96

1,07

6.4.3.

Todavia, para os tipos de pneus cuja designação das dimensões é indicada na primeira coluna dos quadros do anexo 5, as percentagens permitidas são as eventualmente inscritas nesses quadros.

6.5.   Métodos de ensaio

6.5.1.

A medição das dimensões efectivas dos pneus deve ser efectuada conforme o disposto no anexo 6.

6.5.2.

O método de ensaio para avaliar a resistência dos pneus ao rebentamento é o descrito no anexo 8.

6.5.2.1.

Considera-se aprovado no ensaio de resistência ao rebentamento aplicável, qualquer pneu que, após o referido ensaio, não apresente separação do piso, das telas ou das cordas, ou rotura dos talões ou das cordas. O pneu submetido a ensaio não deve ser reutilizado em quaisquer outros ensaios.

6.5.3.

Os métodos de ensaio para avaliar a adequação do pneu ao comportamento funcional previsto são os descritos no anexo 9.

6.5.3.1.

Considera-se aprovado no ensaio de resistência carga/velocidade aplicável, qualquer pneu que, após a realização do referido ensaio, não apresente separação do piso, das telas ou cordas, ou rotura das cordas. O pneu submetido a ensaio não deve ser reutilizado em quaisquer outros ensaios.

6.5.3.2.

Considera-se aprovado no ensaio de carga/velocidade aplicável, qualquer pneu que, após ter sido submetido ao referido ensaio, não apresente arrancamento devido às condições específicas de ensaio.

6.5.4.

Quando um fabricante de pneus produzir uma gama de pneus, não é necessário efectuar ensaios com cada tipo de pneu da gama.

7.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE PNEU E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.

Qualquer modificação do tipo de pneu deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço poderá então:

7.1.1.

considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o pneu ainda cumpre as prescrições; ou

7.1.2.

exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.

Não se deve considerar que uma modificação da escultura do piso de um pneu deve necessariamente implicar a repetição dos ensaios especificados no ponto 6 do presente regulamento.

7.3.

A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada às partes signatárias do acordo que apliquem o presente regulamento pelo procedimento indicado no ponto 5.3.

7.4.

A entidade competente que emita a extensão da homologação deve atribuir um número de série a tal extensão e informar desse facto as restantes partes no acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2) e satisfazer as seguintes prescrições:

8.1.

Os pneus homologados ao abrigo do presente regulamento devem ser fabricados de modo a garantirem a conformidade com o tipo homologado nos termos do disposto no ponto 6 acima.

8.2.

A entidade que tiver concedido a homologação de tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Para cada unidade de produção, a periodicidade normal destas verificações é bienal.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

A homologação concedida a um tipo de pneu nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 8.1. acima não tiver sido cumprido, ou se os pneus seleccionados a partir de uma série não tiverem sido aprovados nos ensaios prescritos no referido ponto.

9.2.

Se uma parte no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante no anexo 1 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de pneu homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Quando receber a comunicação pertinente, a referida entidade deve informar desse facto as restantes partes no acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO, DOS LABORATÓRIOS DE ENSAIO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

11.1.

As partes no acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e, se aplicável, dos laboratórios de ensaio certificados, bem como dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

11.2.

As partes no acordo que apliquem o presente regulamento podem utilizar os laboratórios dos fabricantes de pneus e designar, como laboratórios de ensaio certificados, os que se situarem no seu próprio território ou no território de outra parte no acordo, sob reserva de autorização preliminar para tal procedimento por parte do serviço administrativo competente desta última.

11.3.

Se uma parte no acordo recorrer ao disposto no ponto 11.2 acima, pode, se o desejar, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha.

Figura explicativa

(Ver pontos 2.2 e 4.1)

Secção transversal do pneu

Image

Escultura do piso de saliências (ou blocos)

Escultura de piso de nervura simples

Image

Image


(1)  Antes de 1 de Janeiro de 2000, a data de fabrico é indicada por um grupo de três dígitos, os primeiros dois indicando a semana e o último o ano.

(2)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia e Montenegro, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia e Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações concedidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados), 56 para o Montenegro, 57 (não utilizado) e 58 para a Tunísia.. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.

(3)  O factor de conversão do código em mm é de 25,4.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image


ANEXO 2

DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

Image


ANEXO 3

DISPOSIÇÃO DAS MARCAÇÕES NOS PNEUS

(ver pontos 3.1 e 3.2)

PARTE A:   PNEUS DE RODAS MOTRIZES PARA TRACTORES AGRÍCOLAS

Exemplos de marcações que os tipos de pneus devem apresentar em conformidade com o presente regulamento

Image

Altura mínima das marcações (mm)

Pneus com uma largura nominal da secção

PNEUS COM CÓDIGO DE DIÂMETRO DE JANTE

ATÉ 12

DE 13 A 19,5

20 E SUPERIOR

até 130

b = 4

c = 4

b = 6

c = 4

b = 9

c = 4

de 13 a 235

b = 6

c = 4

b = 6

c = 4

b = 9

c = 4

240 e superior

b = 9

c = 4

b = 9

c = 4

b = 9

c = 4

Estas marcações definem um pneu de rodas motrizes:

com uma largura de secção nominal de 360,

com uma razão nominal de aspecto de 70,

com estrutura radial (R),

com um diâmetro nominal da jante de 610, a que corresponde o código 24,

com uma capacidade de carga de 1 250 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 116 constante do anexo 4,

classificado na categoria de velocidade A8 (velocidade de referência 40 km/h),

pode ser utilizado, adicionalmente, a 50 km/h (símbolo de velocidade B), com uma capacidade de carga de 1 150 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 113 indicado no anexo 4,

para montagem sem câmara-de-ar («TUBELESS»),

com piso especial («R-2»),

fabricado na 25.a semana do ano de 2006

(ver ponto 3.2 do presente regulamento).

O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

a designação das dimensões, cujos elementos – prefixo (se houver), largura nominal da secção, razão nominal de aspecto, símbolo de tipo de estrutura (se aplicável) e diâmetro nominal da jante – devem ser agrupados conforme indicado nos exemplos:

360/70 R 24, IF 360/70 R 24, VF 360/70 R 24;

b)

a descrição de serviço (índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade) deve ficar situada próximo da designação das dimensões. Pode optar-se por colocá-la antes ou depois desta última, bem como por cima ou por baixo dela;

c)

as menções «TUBELESS», «R-2» ou «DEEP», a menção facultativa «RADIAL» e a data de fabrico podem ficar a uma certa distância da designação das dimensões;

d)

a marcação da descrição de serviço suplementar, inscrita num círculo, pode indicar o símbolo de categoria de velocidade depois ou abaixo do índice de carga.

PARTE B:   PNEUS DE RODAS DE DIRECÇÃO PARA TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS

Exemplos de marcações que os tipos de pneus devem apresentar em conformidade com o presente regulamento

Image

Altura mínima das marcações (mm)

Pneus com uma largura nominal da secção

PNEUS COM CÓDIGO DE DIÂMETRO DE JANTE

ATÉ 12

DE 13 A 19,5

20 E SUPERIOR

até 130

b = 4

c = 4

b = 6

c = 4

b = 9

c = 4

de 13 a 235

b = 6

c = 4

b = 6

c = 4

b = 9

c = 4

240 e superior

b = 9

c = 4

b = 9

c = 4

b = 9

c = 4

Estas marcações definem um pneu de rodas de direcção:

com uma largura de secção nominal de 250,

com uma razão nominal de aspecto de 70,

com estrutura radial (R),

com um diâmetro nominal da jante de 405 mm, a que corresponde o código 16, concebido para ser montado em eixos de direcção não-motores de tractores agrícolas (FRONT),

com uma capacidade de carga de 925 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 105 constante do anexo 4,

classificada na categoria de velocidade nominal A6 (velocidade de referência 30 km/h),

para montagem sem câmara-de-ar «tubeless», e

fabricado na 25.a semana do ano de 2006

(ver ponto 3.2 do presente regulamento).

O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

a designação das dimensões, cujos elementos – largura nominal da secção, razão nominal de aspecto, símbolo de tipo de estrutura (se aplicável), diâmetro nominal da jante e, facultativamente, a menção «FRONT» – devem ser agrupados conforme indicado no exemplo supra: 250/70 R 16 FRONT;

b)

a descrição de serviço (o índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade) deve ficar situada próximo da designação das dimensões. Pode optar-se por colocá-la antes ou depois desta última, bem como por cima ou por baixo dela;

c)

as menções «TUBELESS», a menção facultativa «RADIAL», o símbolo opcional «F-1» e a data de fabrico podem ficar a uma certa distância da designação das dimensões.

PARTE C:   PNEUS DE EQUIPAMENTOS

Exemplos de marcações que os tipos de pneus devem apresentar em conformidade com o presente regulamento

Image

Altura mínima das marcações (mm)

Pneus com uma largura nominal da secção

PNEUS COM CÓDIGO DE DIÂMETRO DE JANTE

ATÉ 12

DE 13 A 19,5

20 E SUPERIOR

até 130

b = 4

c = 4

d = 7

b = 6

c = 4

d = 12

b = 9

c = 4

d = 12

de 13 a 235

b = 6

c = 4

d = 12

b = 6

c = 4

d = 12

b = 9

c = 4

d = 12

240 e superior

b = 9

c = 4

d = 12

b = 9

c = 4

d = 12

b = 9

c = 4

d = 12

Estas marcações definem um pneu de equipamentos:

com uma largura de secção nominal de 250,

com uma razão nominal de aspecto de 70,

com estrutura radial (R),

com um diâmetro nominal da jante de 508 mm, a que corresponde o código 20,

concebido principalmente para ser montado em equipamentos, maquinaria ou reboques agrícolas (IMP),

com uma capacidade de carga de 690 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 95 constante do anexo 4, quando usado em eixos motores (utilizações «tracção»), conforme identificado pelo símbolo adequado,

com uma capacidade de carga de 1 000 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 108 constante do anexo 4, quando usado em eixos não-motores (utilizações «reboque»), conforme identificado pelo símbolo adequado,

ambos os tipos de utilização estão classificados numa categoria de velocidade nominal A6 (velocidade de referência 30 km/h),

para montagem sem câmara-de-ar «tubeless», e

fabricado na 25.a semana do ano de 2006

(ver ponto 3.2 do presente regulamento).

O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

a designação das dimensões, cujos elementos – largura nominal da secção, razão nominal de aspecto, símbolo de tipo de estrutura (se aplicável), o diâmetro nominal da jante e, facultativamente, a menção «IMP» – devem ser agrupados conforme indicado no exemplo supra: 250/70 R 20 IMP;

b)

a descrição de serviço (o índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade) deve ficar situada próximo da designação das dimensões. Pode optar-se por colocá-la antes ou depois desta última, bem como por cima ou por baixo dela;

c)

as menções «TUBELESS», as menções facultativas «RADIAL» e «IMPLEMENT», assim como a data de fabrico, podem ficar a uma certa distância da designação das dimensões.

PARTE D:   PNEUS DE MÁQUINAS FLORESTAIS

Exemplos de marcações que os tipos de pneus conformes ao presente regulamento devem apresentar

Image

ALTURA MÍNIMA DAS MARCAÇÕES:

b: 9 mm

c: 4 mm

Estas marcações definem um pneu de máquinas florestais (LS):

a)

com uma largura de secção nominal de 600;

b)

com um índice de aparência nominal de 55;

c)

com estrutura diagonal (-);

d)

com um diâmetro nominal da jante de 673, a que corresponde o código 26.5;

e)

com piso intermédio («R-2»);

f)

com uma capacidade de carga de 3 750 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 154 constante do anexo 4;

g)

classificado na categoria de velocidade A8 (velocidade de referência 40 km/h);

h)

para montagem sem câmara-de-ar («tubeless»);

i)

fabricado durante a vigésima quinta semana de 2006 (ver ponto 3.2.do regulamento).

O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

a designação das dimensões, cujos elementos – largura nominal da secção, índice de aparência nominal, símbolo de tipo de estrutura (se aplicável) e diâmetro nominal da jante – devem ser agrupados conforme indicado no exemplo supra: 600/55 – 26,5;

b)

a menção «LS», seguida do número 1, 2, 3 ou 4, consoante o caso, é colocada a seguir à designação das dimensões, tal como ilustra o exemplo acima: LS-2;

c)

a descrição de serviço (índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade) deve ficar situada próximo da designação de dimensão. Pode optar-se por colocá-la antes ou depois desta última, bem como por cima ou por baixo dela;

d)

As indicações «TUBELESS» e a data de produção podem estar a uma certa distância do símbolo da designação da dimensão.


ANEXO 4

Lista dos índices de capacidade de carga (L1) e das massas máximas admissíveis correspondentes a transportar (kg)

(ver ponto 2.2.8)

LI

kg

1

46,2

2

47,5

3

48,7

4

50

5

51,5

6

53

7

54,5

8

56

9

58

10

60

11

61,5

12

63

13

65

14

67

15

69

16

71

17

73

18

75

19

77,5

20

80

21

82,5

22

85

23

87,5

24

90

25

92,5

26

95

27

97,5

28

100

29

103

30

106

31

109

32

112

33

115

34

118

35

121

36

125

37

128

38

132

39

136

40

140

41

145

42

150

43

155

44

160

45

165

46

170

47

175

48

180

49

185

50

190

51

195

52

200

53

206

54

212

55

218

56

224

57

230

58

236

59

243

60

250

61

257

62

265

63

272

64

280

65

290

66

300

67

307

68

315

69

325

70

335

71

345

72

355

73

365

74

375

75

387

76

400

77

412

78

425

79

437

80

450

81

462

82

475

83

487

84

500

85

515

86

530

87

545

88

560

89

580

90

600

91

615

92

630

93

650

94

670

95

690

96

710

97

730

98

750

99

775

100

800

101

825

102

850

103

875

104

900

105

925

106

950

107

975

108

1 000

109

1 030

110

1 060

111

1 090

112

1 120

113

1 150

114

1 180

115

1 215

116

1 250

117

1 285

118

1 320

119

1 360

120

1 400

121

1 450

122

1 500

123

1 550

124

1 600

125

1 650

126

1 700

127

1 750

128

1 800

129

1 850

130

1 900

131

1 950

132

2 000

133

2 060

134

2 120

135

2 180

136

2 240

137

2 300

138

2 360

139

2 430

140

2 500

141

2 575

142

2 650

143

2 725

144

2 800

145

2 900

146

3 000

147

3 075

148

3 150

149

3 250

150

3 350

151

3 450

152

3 550

153

3 650

154

3 750

155

3 875

156

4 000

157

4 125

158

4 250

159

4 375

160

4 500

161

4 625

162

4 750

163

4 875

164

5 000

165

5 150

166

5 300

167

5 450

168

5 600

169

5 800

170

6 000

171

6 150

172

6 300

173

6 500

174

6 700

175

6 900

176

7 100

177

7 300

178

7 500

179

7 750

180

8 000

181

8 250

182

8 500

183

8 750

184

9 000

185

9 250

186

9 500

187

9 750

188

10 000

189

10 300

190

10 600

191

10 900

192

11 200

193

11 500

194

11 800

195

12 150

196

12 500

197

12 850

198

13 200

199

13 600

200

14 000


ANEXO 5

Largura teórica da jante, diâmetro externo e largura nominal da secção de pneus de determinadas designações das dimensões

Quadro 1

Rodas de direcção para fins agrícolas – Perfis normais e baixos

Dimensões de pneus: designação

Código da largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

4,00 - 9

3

112

460

229

4,00 - 12

3

112

535

305

4,00 - 15

3

112

610

381

4,00 - 16

3

112

630

406

4,00 - 19

3

112

712

483

4,50 - 10

3

121

505

254

4,50 - 16

3

122

655

406

4,50 - 19

3

122

736

483

5,00 - 10

3

130

530

254

5,00 - 12

3

130

580

305

5,00 - 15

4

140

655

381

5,00 - 16

4

140

680

406

5,50 - 16

4

150

710

406

6,00 - 14

5

169

688

356

6,00 - 16

4,5

165

735

406

6,00 - 18

4

160

790

457

6,00 - 19

4,5

165

814

483

6,00 - 20

4,5

165

840

508

6,50 - 10

4,5

175

608

254

6,50 - 16

4,5

175

760

406

6,50 - 20

4,5

175

865

508

7,50 - 16

5,5

205

805

406

7,50 - 18

5,5

205

860

457

7,50 - 20

5,5

205

915

508

8,00 - 16

5,5

211

813

406

9,00 - 16

6

234

855

406

9,50 - 20

7

254

978

508

10,00 - 16

8

274

895

406

11,00 - 16

10

315

965

406

11,00 - 24

10

315

1 170

610

Altura de perfis baixos

7,5L - 15

6

210

745

381

8,25/85 - 15

6

210

745

381

9,5L - 15

8

240

785

381

9,5/85 - 15

8

240

785

381

11L - 15

8

280

815

381

11,5/75 - 15

8

280

815

381

7,5L - 16

6

208

746

406

11L - 16

8

279

840

406

14L - 16,1

11

360

985

409

14,0/80 - 16,1

11

360

985

409

14,5/75 - 16,1

11

373

940

409

16,5L - 16,1

14

419

1 072

409

Notas:

1.

Os pneus de rodas de direcção para fins agrícolas são identificados quer pelo sufixo «Front», colocado a seguir à designação das dimensões do pneu (por exemplo: 4,00 – 9 Front) quer por uma das marcações suplementares seguintes adicionadas na parede lateral do pneu: «F-1» ou «F-2».

2.

Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez de «-» (por exemplo, 4.00R9).

Quadro 2 (1 de 3)

Pneus de rodas motrizes para tractores agrícolas – Perfis normais

Dimensões de pneus: designação

Código da largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

Radial

Diagonal

Radial

Diagonal

4,00 - 7

3

 

112

 

410

178

4,00 - 8

3

 

112

 

435

203

4,00 - 9

3

 

112

 

460

229

4,00-10

3

 

112

 

485

254

4,00-12

3

 

112

 

535

305

4,00-18

3

 

112

 

690

457

4,00-12

3

 

121

 

505

254

5,0 -10

4

 

135

 

505

254

5,00-10

3

 

130

 

530

254

5,00-12

4

 

145

 

580

305

5,00-15

4

 

145

 

645

381

6,00-12

4

 

160

 

635

305

6,00-16

4

 

160

 

735

406

6,5-15

5

 

167

 

685

381

6,50-16

5

 

175

 

760

406

7,50-18

5,5

 

205

 

860

457

8,00-20

6

 

220

 

965

508

5-12

4

 

127

 

545

305

5-14

4

 

127

 

595

356

5-26

4

 

127

 

900

660

6-10

5

 

157

 

550

254

6-12

5

 

157

 

600

305

6-14

5

 

157

 

650

356

7-14

5

 

173

 

690

356

7-16

6

 

183

 

740

406

8-16

6

 

201

 

790

406

8-18

7

 

211

 

840

457

7,2-20

6

 

183

 

845

508

7,2-24

6

 

183

 

945

610

7,2-30

6

 

183

 

1 095

762

7,2-36

6

 

183

 

1 250

914

7,2-40

6

 

183

 

1 350

1 016

8,3-16

7

 

211

 

790

406

8,3-20

7

 

211

 

890

508

8,3-22

7

 

211

 

940

559

8,3-24

7

211

211

985

995

610

8,3-26

7

 

211

 

1 045

660

8,3-28

7

 

211

 

1 095

711

8,3-32

7

211

211

1 190

1 195

813

8,3-36

7

211

211

1 290

1 300

914

8,3-38

7

 

211

 

1 350

965

8,3-42

7

211

211

1 440

1 450

1 067

8,3-44

7

211

211

1 495

1 500

1 118

9,5-16

8

 

241

 

845

406

9,5-18

8

 

241

 

895

457

9,5-20

8

241

241

940

945

508

9,5-22

8

 

241

 

995

559

9,5-24

8

241

241

1 040

1 050

610

9,5-26

8

 

241

 

1 100

660

9,5-28

8

241

 

1 140

 

711

9,5-32

8

 

241

 

1 250

813

9,5-36

8

241

241

1 345

1 355

914

9,5-38

8

 

241

 

1 405

965

9,5-42

8

 

241

 

1 505

1 067

9,5-44

8

241

241

1 550

1 555

1 118

9,5-48

8

241

241

1 650

1 655

1 219


Quadro 2 (2 de 3)

Pneus de rodas motrizes para tractores agrícolas – Perfis normais

Dimensões de pneus: designação

Código da largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

Radial

Diagonal

Radial

Diagonal

11,2-18

10

 

284

 

955

457

11,2-20

10

284

284

995

1 005

508

11,2-24

10

284

284

1 095

1 105

610

11,2-26

10

 

284

 

1 155

660

11,2-28

10

284

284

1 200

1 205

711

11,2-36

10

284

284

1 400

1 410

914

11,2-38

10

284

284

1 455

1 460

965

11,2-42

10

284

 

1 555

 

1 067

11,2-44

10

284

 

1 610

 

1 118

11,2-48

10

284

 

1 710

 

1 219

12,4-16

11

 

315

 

956

406

12,4-20

11

315

 

1 045

 

508

12,4-24

11

315

315

1 145

1 160

610

12,4-26

11

 

315

 

1 210

660

12,4-28

11

315

315

1 250

1 260

711

12,4-30

11

 

315

 

1 310

762

12,4-32

11

315

315

1 350

1 360

813

12,4-36

11

315

315

1 450

1 465

914

12,4-38

11

315

315

1 500

1 515

965

12,4-42

11

 

315

 

1 615

1 067

12,4-46

11

315

 

1 705

 

1 168

12,4-52

11

315

 

1 860

 

1 321

13,6-16

12

 

345

 

1 005

406

13,6-24

12

345

345

1 190

1 210

610

13,6-26

12

345

345

1 260

1 260

660

13,6-28

12

345

345

1 295

1 310

711

13,6-36

12

345

345

1 500

1 515

914

13,6-38

12

345

345

1 550

1 565

965

13,6-48

12

345

 

1 805

 

1 219

13,9-36

12

 

353

 

1 478

965

14,9/80-24

12

 

368

 

1 215

610

14,9-20

13

 

378

 

1 165

508

14,9-24

13

378

378

1 245

1 265

610

14,9-26

13

378

378

1 295

1 315

660

14,9-28

13

378

378

1 350

1 365

711

14,9-30

13

378

378

1 400

1 415

762

14,9-38

13

378

378

1 600

1 615

965

14,9-46

13

378

 

1 824

 

1 168

15,5-38

14

394

394

1 565

1 570

965

16,9-24

15

429

429

1 320

1 335

610

16,9-26

15

429

429

1 370

1 385

660

16,9-28

15

429

429

1 420

1 435

711

16,9-30

15

429

429

1 475

1 485

762

16,9-34

15

429

429

1 575

1 585

864

16,9-38

15

429

429

1 675

1 690

965

16,9-42

15

429

 

1 775

 

1 067

18,4-16,1

16

 

467

 

1 137

409

18,4-24

16

467

467

1 395

1 400

610

18,4-26

16

467

467

1 440

1 450

660

18,4-28

16

467

467

1 490

1 501

711

18,4-30

16

467

467

1 545

1 550

762

18,4-34

16

467

467

1 645

1 650

864

18,4-38

16

467

467

1 750

1 750

965

18,4-42

16

467

467

1 850

1 850

1 067

18,4-46

16

467

 

1 958

 

1 168


Quadro 2 (3 de 3)

Pneus de rodas motrizes para tractores agrícolas – Perfis normais e baixos

Dimensões de pneus: designação

Código da largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

Radial

Diagonal

Radial

Diagonal

20,8-34

18

528

528

1 735

1 735

864

20,8-38

18

528

528

1 835

1 835

965

20,8-42

18

528

528

1 935

1 935

1 067

23,1-26

20

587

587

1 605

1 605

660

23,1-30

20

587

587

1 700

1 705

762

23,1-34

20

587

587

1 800

1 805

864

24,5-32

21

622

622

1 800

1 805

813

Altura de perfis baixos

7,5L-15

6

 

210

 

745

381

14,9LR-20

13

378

 

1 100

 

508

17,5L-24

15

445

445

1 241

1 265

610

19,5L-24

17

495

495

1 314

1 339

610

21L-24

18

 

533

 

1 402

610

28,1-26

25

 

714

 

1 615

660

28L-26

25

719

714

1 607

1 615

660

30,5L-32

27

775

775

1 820

1 820

813

Notas:

1.

A designação das dimensões do pneu pode ser complementada por um número adicional, por exemplo: 23,1/18-26

em vez de 23,1 - 26.

2.

Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez de «-» (por exemplo, 23,1R26).

3.

Coeficiente para o cálculo da largura total: + 8 %

Quadro 3

Pneus de rodas motrizes para tractores agrícolas – Séries de perfil baixo

Dimensões de pneus: designação

Código da largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

11,2/78-28

10

296

1 180

711

12,4/78-28

11

327

1 240

711

12,4/78-36

11

327

1 440

914

13,6/78-28

12

367

1 285

711

13,6/78-36

12

367

1 490

914

14,9/78-28

13

400

1 345

711

16,9/78-28

15

452

1 410

711

16,9/78-30

15

452

1 460

762

16,9/78-34

15

452

1 560

864

16,9/78-38

15

452

1 665

965

18,4/78-30

16

490

1 525

762

18,4/78-38

16

490

1 730

965


Quadro 4

Pneus de rodas motrizes para tractores agrícolas – Séries de perfil baixo

Dimensões de pneus: designação

Código da largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

300/70R20

9

295

952

508

320/70R20

10

319

982

508

320/70R24

10

319

1 094

610

320/70R28

10

319

1 189

711

360/70R20

11

357

1 042

508

360/70R24

11

357

1 152

610

360/70R28

11

357

1 251

711

380/70R20

12

380

1 082

508

380/70R24

12

380

1 190

610

380/70R28

12

380

1 293

711

420/70R24

13

418

1 248

610

420/70R28

13

418

1 349

711

420/70R30

13

418

1 398

762

480/70R24

15

479

1 316

610

480/70R26

15

479

1 372

660

480/70R28

15

479

1 421

711

480/70R30

15

479

1 478

762

480/70R34

15

479

1 580

864

480/70R38

15

479

1 681

965

520/70R26

16

516

1 456

660

520/70R30

16

516

1 536

762

520/70R34

16

516

1 640

864

520/70R38

16

516

1 749

965

580/70R38

18

577

1 827

965


Quadro 5

Pneus de equipamentos agrícolas – Perfis normais

Designação da dimensão do pneu: designação

Código da largura da jante (A1)

Largura nominal da secção (S1)

Diâmetro total (D)

Diâmetro nominal da jante (d)

 

(*)

(mm)

(mm)

(mm)

125 - 15 IMP

3,5

127

590

 

381

140 - 6 IMP

4,5

135

315

 

152

165 - 15 IMP

4,5

167

650

 

381

2,50 - 4 IMP

1,75

68

225

 

102

2,75 - 4 IMP

1,75

70

234

 

102

2,50 - 8 IMP

1,5

68

338

 

203

3,00 - 4 IMP

2,5

90

265

 

102

3,00 - 8 IMP

2,5

90

367

 

203

3,00 - 10 IMP

2,5

90

418

 

254

3,25 - 8 IMP

2,10

84

366

 

203

3,25 - 16 IMP

1,85

88

590

 

406

4,10/3,50-4 IMP

2,10

89

272

 

101

3,50 - 5 IMP

3

95

292

 

127

3,50 - 6 IMP

2,5

100

343

 

152

3,50 - 8 IMP

2,5

100

393

 

203

3,50 - 16 IMP

1,85

92

590

 

406

4,00 - 4 IMP

3

114

313

 

102

4,00 - 5 IMP

3

102

310

 

127

4,00 - 6 IMP

3

114

374

 

152

4,00 - 8 IMP

3

112

418

425

203

4,00 - 9 IMP

3

112

443

460

229

4,0 - 10 IMP

3

114

455

465

254

4,00 - 10 IMP

3

114

465

475

254

4,00 - 12 IMP

3

112

519

536

305

4,00 - 15 IMP

3

112

595

612

381

4,00 - 16 IMP

3

114

608

 

406

4,00 - 18 IMP

3

112

672

688

457

4,00 - 19 IMP

3

114

672

 

483

4,00 - 21 IMP

3

112

694

 

533

4,00/4,50 - 21 IMP

 

110

765

 

533

4,10 - 4 IMP

3,25

102

765

 

102

4,10 - 6 IMP

3,25

102

268

 

152

4,50 - 9 IMP

3

124

319

 

229

4,50 - 14 IMP

3

124

466

 

356

4,50 - 16 IMP

3

123

593

 

406

4,50 - 19 IMP

3

124

720

733

483

4,80 - 8 IMP

3,75

121

423

449

203

5,00 - 8 IMP

4

145

467

 

203

5,00 - 9 IMP

3,5

141

497

 

229

5,0 - 10 IMP

4

145

505

517

254

5,0 - 12 IMP

4

145

566

 

305

5,00 - 12 IMP

4

145

567

580

305

5,00 - 14 IMP

4

145

618

631

356

5,0 - 15 IMP

4

145

642

 

381

5,00 - 15 IMP

3

130

639

655

381

5,00 - 16 IMP

4

145

669

 

406

5,00/5,25 - 21 IMP

3

136

824

 

533

5,50 - 16 IMP

4

150

685

703

406

5,70 - 12 IMP

4,5

146

570

 

305

5,70 - 15 IMP

4,5

146

647

 

381

5,90 - 15 IMP

4

150

665

681

381

6 - 6 IMP

4

145

425

 

152

6,00 - 9 IMP

4,5

169

543

556

229

6 - 12 IMP

5

145

585

 

305

6,0 - 12 IMP

5

155

569

 

305

6,00 - 12 IMP

5

152

579

 

305

6,00 - 16 IMP

4

158

712

729

406

6,00 - 19 IMP

4,5

169

810

 

483

6,00 - 20 IMP

4,5

169

830

 

508

6,40 - 15 IMP

4,5

163

684

 

381

6,5 - 15 IMP

5

163

674

 

381

6,50 - 10 IMP

5

178

597

 

254

6,50 - 16 IMP

4,5

173

735

754

406

6,50 - 20 IMP

5

176

850

 

508

6,70 - 15 IMP

4,5

182

704

720

381

6,90 - 9 IMP

5,5

175

545

 

229

7,00- 12 IMP

5

187

667

685

305

7,00 - 14 IMP

5

170

691

 

356

7,00 - 15 IMP

5,5

200

744

 

381

7,00 - 16 IMP

5,5

200

769

 

406

7,00 - 18 IMP

5,5

200

820

 

457

7,00 - 19 IMP

5,5

200

845

 

483

7,50 - 10 IMP

6

214

634

649

254

7,50 - 14 IMP

5,5

194

686

 

356

7,50 - 15 IMP

6

215

808

 

381

7,50 - 16 IMP

5,5

202

785

801

406

7,50 - 18 IMP

5,5

202

836

852

457

7,50 - 20 IMP

5,5

202

887

903

508

7,50 - 24 IMP

5,5

202

989

1 013

610

7,60 - 15 IMP

5,5

193

734

751

381

8 - 16 IMP

6

211

795

 

406

8,00 - 6 IMP

7

203

452

 

152

8,00 - 12 IMP

5

214

710

 

305

8,00 - 16 IMP

6

206

808

 

406

8,00 - 19 IMP

6

214

888

 

483

8,00 - 20 IMP

6

214

945

 

508

8,25 - 15 IMP

6,5

237

835

 

381

8,25 - 16 IMP

6

229

832

 

406

8,25 - 20 IMP

6

229

934

 

508

9,00 - 10 IMP

6

234

696

 

254

9,00 - 13 IMP

5,5

247

814

 

330

9,00- 15 IMP

5,5

247

850

 

381

9,00 - 16 IMP

6

234

48

 

406

9,00 - 24 IMP

8

272

1 094

 

610

10,00 - 12 IMP

6,5

262

790

 

305

10,00 - 15 IMP

8

274

853

 

381

10,00 - 16 IMP

8

274

895

 

406

10,50 - 16 IMP

6,5

280

955

 

406

11,00 - 12 IMP

6,5

277

835

 

305

11,00 - 16 IMP

6,5

277

937

 

406

11,0 - 20 IMP

9

285

950

 

508

11,25 - 24 IMP

10

325

1 171

 

610

11,25 - 28 IMP

10

325

1 273

 

711

11,5 - 24 IMP

10

305

1 070

 

610

13,50 - 16,1 IMP

11

353

1 021

1 043

409

14,0 - 24 IMP

12

370

1 170

 

610

15,0 - 24 IMP

13

400

1 210

 

610

15,0 - 28 IMP

13

400

1 310

 

711

17,0 - 28 IMP

15

455

1 390

 

711

17,0 - 30 IMP

15

455

1 440

 

762

18,5 - 34 IMP

16

490

1 600

 

864

20 - 20 IMP

14

520

1 270

 

508

190-8 IMP

5,50

182

430

 

203

Notas:

1.

A menção «IMP» pode ser substituída pela menção «IMPLEMENT» na parede lateral do pneu.

2.

Os pneus de estrutura radial são identificados através da letra «R», em vez de «-» (por exemplo, 7.5 L R 15).

3.

O diâmetro total (D) na coluna (*) aplica-se aos pneus marcados com o código de classificação «I-3» – ver ponto 3.1.8.2.

Quadro 6 (1 de 2)

Pneus de equipamentos agrícolas – Perfis baixos

Designação da dimensão do pneu: designação

Código da largura da jante de medição (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

 

(*)

(mm)

7,5 L - 15 IMP

6

210

745

 

381

8,5L - 14 IMP

6

216

721

735

356

9,5L - 14 IMP

7

241

741

757

356

9,5L - 15 IMP

7

241

767

782

381

11L - 14 IMP

8

279

752

770

356

11L - 15 IMP

8

279

777

796

381

11L - 16 IMP

8

279

803

821

406

12,5L - 15 IMP

10

318

823

845

381

12,5L - 16 IMP

10

318

848

870

406

14 L - 16,1 IMP

11

356

940

 

409

16,5L - 16,1 IMP

14

419

1 024

1 046

409

19 L - 16,1 IMP

16

483

1 087

 

409

21,5 L - 16,1 IMP

18

546

1 130

 

409

Notas:

1.

A menção «IMP» pode ser substituída pela menção «IMPLEMENT» na parede lateral do pneu.

2.

Os pneus de estrutura radial são identificados através da letra «R», em vez de «-» (por exemplo, 7.5 L R 15).

3.

O diâmetro total (D) na coluna (*) aplica-se aos pneus marcados com o código de classificação «I 3» – ver ponto 3.1.8.2.

Quadro 6 (2 de 2)

Pneus de equipamentos agrícolas – Perfis baixos

Dimensões de pneus: designação

Código da largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

 

(*)

05/50 - 10 IMP

7

211

450

 

254

19,0/45 - 17 IMP

16

491

866

 

432

15,0/55 - 17 IMP

13

391

850

872

432

10,5/65 - 16 IMP

9

274

755

 

406

11,0/60 - 16 IMP

9

281

742

 

406

11,0/65 - 12 IMP

9

281

670

692

305

13,0/65 - 18 IMP

11

336

890

 

457

13,0/70 - 16 IMP

11

337

890

 

406

14,0/65 - 16 IMP

11

353

870

 

406

9,0/70 - 16 IMP

7

226

725

 

406

11,5/70 - 16 IMP

9

290

815

 

406

11,5/70 - 18 IMP

9

290

865

 

457

15,0/70 - 18 IMP

13

391

990

 

457

16,0/70 - 20 IMP

14

418

1 075

1 097

508

16,5/70 - 22.5 IMP

13

417

1 158

 

572

20,0/70 - 508 IMP

16

508

1 220

 

508

8,0/75 - 15 IMP

6,5

199

710

 

381

9,0/75 - 16 IMP

7

226

749

770

406

10,0/75 - 12 IMP

9

264

685

 

305

10,0 - 15.3 IMP

9

258

785

 

389

10,0/75 - 15.3 IMP

9

264

760

780

389

10,0/75 - 16 IMP

9

264

805

 

406

12,0/75 - 18 IMP

9

299

915

937

457

13,0/75 - 16 IMP

11

336

900

 

406

13,5/75 - 430,9 IMP

11

345

945

 

431

14,5/75 - 20 IMP

12

372

1 060

 

508

6,5/80 - 12 IMP

5

163

569

588

305

6,5/80 - 15 IMP

5

163

645

663

381

8,50 - 12 IMP

7

235

715

 

305

10,0/80 - 12 IMP

9

264

710

730

305

10 - 18 IMP

9

260

875

 

457

10,5/80 - 18 IMP

9

274

885

907

457

11,5 - 15,3 IMP

9

295

860

 

389

11,5/80 - 15,3 IMP

9

290

845

867

389

12,5/80 - 15,3 IMP

9

307

889

 

389

12,5/80 - 18 IMP

9

308

965

987

457

14,5/80 - 18 IMP

12

372

1 060

1 082

457

15,5/80 - 24 IMP

13

394

1 240

1 262

610

17,0/80 - 508 IMP

13

426

1 200

 

508

19,5/80 - 20 IMP

16

499

1 300

 

508

21,0/80 - 20 IMP

16

525

1 362

 

508

5,5/85 - 9 IMP

4

145

475

 

229

10,5/85 - 15,3 IMP

9

274

792

 

389

13,5/85 - 28 IMP

11

345

1 293

 

711

16,5/85 - 24 IMP

13

417

1 322

1 344

610

16,5/85 - 28 IMP

13

417

1 423

1 445

711

Notas:

1.

A menção «IMP» pode ser substituída pela menção «IMPLEMENT» na parede lateral do pneu.

2.

Os pneus de estrutura radial são identificados através da letra «R», em vez de «-» (por exemplo, 205/50R10).

3.

Os diâmetros totais (D) na coluna (*) aplicam-se aos pneus marcados com o código de classificação «I 3» – ver ponto 3.1.8.2.

Quadro 7 (1 de 2)

Pneus de alta flutuação («high flotation») para fins agrícolas

Dimensões de pneus: designação

Código da largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

9×3,50 - 4

2,75

91

229

101

11×4,00 - 4

3,25

102

280

101

11×4,00 - 5

3

104

272

127

11×7 - 4

6

185

270

101

12×4,00 - 5

3

112

298

127

13×5,00 - 6

3,5

122

320

152

13×6,00-6

5

154

330

152

13×6,00 - 8

5

154

330

203

13×6,50 - 6

5

163

330

152

14×4,50-6

3,5

113

356

152

14×5,00 - 6

4

127

347

152

14×6,00 - 6

4,5

157

340

152

15×6,00 - 6

4,5

155

366

152

16×4,50 - 9

3

105

405

229

16×5,50 - 8

4,25

142

414

203

16×6,50 - 8

5,375

165

405

203

16×7,50 - 8

5,375

188

411

203

17×8,00 - 8

7

203

438

203

17×8,00 - 12

7

203

432

305

18×6,50 - 8

5

163

457

203

18×7,00 - 8

5,5

178

450

203

18×7,50-8

6

191

457

203

18×8,50 - 8

7

214

450

203

18×9,50 - 8

7

235

462

203

19×7,50 - 8

5,5

180

480

203

19×8,00 - 10

7

203

483

254

19×9,50-8

7,5

240

483

203

19×10,00 - 8

8,5

254

483

203

20×8,00-8

6,5

204

508

203

20×8,00 - 10

7

203

500

254

20×9,00-8

7

227

508

203

20×10,00 - 8

8

254

508

203

20×10,00 - 10

8,5

254

508

254

20,5×8,00 - 10

6

208

526

254

21×7,00-10

5,5

177

533

254

21×8,00 - 10

7

203

525

254

AT21×7 - 10

5,5

177

533

254

21×11,00 - 8

8,5

282

518

203

21×11,00 - 10

9

279

525

254

22×8,00 - 10

6

196

556

254

22×8,50 - 12

7

216

551

305

AT22×9 - 8

7

227

559

203

22×10,00 - 8

7

244

572

203

22×10,00 - 10

8,5

254

559

254

22×11,00 - 8

8,5

284

546

203

22×11,00 - 10

8,5

254

559

254

AT23×7 - 10

5,5

175

587

254

AT23×8 - 11

6,5

204

584

279

23×8,50 - 12

7

214

575

305

23×9,00 - 12

7,5

229

575

305

23×9,50-12

7

235

577

305

23×10,50 - 12

8,5

264

579

305

AT24×8 - 11

6,5

204

610

279

AT24×9 - 11

7

227

610

279

AT24×10 - 11

8

254

610

279

24×8,50 - 12

7

213

602

305

24×8,50 - 14

7

213

602

356

24×11,00 - 10

8,5

254

607

254

24×12,00-12

9,5

304

610

305

24×13,00 - 12

10,5

325

592

305

25×7,50 - 15

5,5

191

640

381

AT25×8 - 12

6,5

204

635

305

25×8,00-12

6,5

203

635

305

25×8,50 - 14

7

213

645

356

25×10,00-12

8

254

635

305

25×10,50 - 15

8

267

640

381

25×11,00-12

9

279

635

305

AT25×11 - 9

9

281

635

229

AT25×11 - 10

8,5

262

645

254


Quadro 7 (2 de 2)

Pneus de alta flutuação («high flotation») para fins agrícolas

Dimensões de pneus: designação

Largura da jante teórica (A1)

Largura nominal da secção (S1)

(mm)

Diâmetro total (D)

(mm)

Diâmetro nominal da jante (d)

(mm)

25×12,00 - 9

10

305

635

229

25×12,50 - 15

10

310

640

381

26×10,00 - 12

10

310

660

305

26×12,00 - 12

10

310

660

305

26×14,00 - 12

12

356

660

305

27×8,50 - 15

7

214

680

381

27×9,50 - 15

7

229

686

381

27×10,50 - 15

8,5

259

691

381

27×10 - 15,3

9

261

685

389

28×9,00 - 15

7

234

710

381

28×13 - 15

11,5

330

711

381

29×12,00 - 15

10

310

742

381

29×12,50 - 15

10

310

742

381

29×13,50 - 15

10

351

742

381

31×11,50 - 15

8

301

793

381

31×12,50 - 15

10

310

792

381

31×13,50 - 15

10

351

782

381

31×13,5 - 15

10

351

782

381

31×15,50 - 15

13

391

792

381

31×15,5 - 15

13

391

792

381

33×12,50 - 15

10

310

843

381

33×15,50 - 15

13

391

843

381

36×13,50 - 15

10

351

909

381

38×14,00 - 20

11

356

991

508

38×18,00 - 20

14

457

991

508

38×20,00 - 16,1

16

488

991

409

41×14,00 - 20

11

356

1 067

508

42×25,00 - 20

20,5

622

1 080

508

43×13,50 - 22

10

360

1 102

559

44×18,00 - 20

14

457

1 143

508

44×41,00 - 20

36

991

1 143

508

48×20,00 - 24

15

457

1 245

610

48×25,00 - 20

20,5

635

1 245

508

48×31,00 - 20

26

775

1 245

508

54×31,00 - 26

26

775

1 397

660

66×43,00 - 25

36

1 054

1 702

635

66×43,00 - 26

36

1 054

1 702

660

66×44,00 - 25

36

1 118

1 702

635

67×34,00 - 25

30

864

1 727

635

67×34,00 - 26

30

864

1 727

660

67×34,00 - 30

30

864

1 727

762

68×50,00 - 32

44

1 270

1 753

813

VA73×44,00 - 32

36

1 118

1 880

813

DH73×44,00 - 32

36

1 118

1 880

813

DH73×50,00-32

44

1 270

1 880

813

Notas:

1.

Estes pneus podem ser classificados nas categorias de utilização «rodas motrizes de tractor» ou «equipamentos».

2.

Os pneus de equipamentos são identificados quer pela menção «IMP», colocada a seguir à designação das dimensões do pneu (por exemplo, 11×4,00 - 4 IMP), quer pela menção «IMPLEMENT», inscritas nas paredes laterais do pneu.

3.

Os pneus de estrutura radial são identificados através da letra «R», em vez de «-» (por exemplo, 11×4.00 R 4).

4.

Coeficiente «b» para o cálculo do diâmetro total Dmax:

a)

1,12 para pneus com diâmetro nominal da jante (d) inferior a 380 mm;

b)

1,10 para pneus com diâmetro nominal da jante (d) igual ou superior a 381 mm;


ANEXO 6

MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS DIMENSÕES DOS PNEUS

1.

Montar o pneu na jante de medição especificada pelo fabricante e insuflá-lo a uma pressão também por ele especificada.

1.1.

Para assentar os talões, não ultrapassar a pressão de enchimento marcada nas paredes laterais do pneu.

1.2.

Com os talões do pneu assentes de forma adequada na jante, regular a pressão de acordo com o valor especificado para as medições no pneu.

2.

O pneu montado na jante é condicionado à temperatura ambiente do laboratório durante um período não inferior a 24 horas.

3.

A pressão é reajustada de acordo com o valor especificado no parágrafo 1.

4.

A largura total é medida com um paquímetro em seis pontos equidistantes entre si, tendo-se em conta a espessura dos frisos ou das bandas protectores. Considerar como largura total o valor máximo assim medido.

5.

O diâmetro externo é determinado medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por π (3,1416).


ANEXO 7

VARIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CARGA EM FUNÇÃO DA VELOCIDADE

(ver pontos 2.30 e 2.31)

PARTE A:   PNEUS DE RODAS MOTRIZES PARA TRACTORES AGRÍCOLAS

Aplicável a pneus classificados na categoria de utilização «rodas motrizes de tractor»

(ver ponto 2.20)

Variação da capacidade de carga (%)

Velocidade

(km/h)

Símbolo de categoria de velocidade

 

 

A2

A6 (+)

A8 (+)

D (+)

(1)

10

[0]

+40

+50

+50

 

+58

15

–6

+30

+34

+34

+35

20

–11

+20

+23

+23

+27

25

–16

+7

+11

+18,5

+20

30

–20

[0]

+7

+15

+14

35

–24

–10

+3

+12

+10

40

–27

–20

[0]

+9,5

+6

45

–4

+7

+2

50

–9

+5

[0]

55

+3

60

+1,5

65

[0]

70

–9

As variações de capacidade de carga/velocidade indicadas supra não se aplicam aos pneus IF e VF.

As variações da carga/velocidade acima indicadas são aplicáveis quando o pneu não esteja sujeito a utilização com um binário elevado.

(+)

Para utilizações agrícolas com um binário elevado, são aplicáveis os valores indicados na linha correspondente aos 30 km/h.

(1)

Estas percentagens só são aplicáveis no caso de pneus indicados no anexo 5, quadro 7, marcados com o símbolo de categoria de velocidade «B».

PARTE B:   PNEUS DE RODAS DE DIRECÇÃO PARA TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS

Aplicável a pneus classificados na categoria de utilização «rodas de direcção de tractor» e marcados com uma das menções «Front», «F-1» ou «F-2»

(ver ponto 2.21)

Variação da capacidade de carga (%)

(ver pontos 2.30 e 2.31)

Velocidade

(km/h)

Símbolo de categoria de velocidade

A6

A8

10

+50

+67

15

+43

+50

20

+35

+39

25

+15

+28

30

[0]

+11

35

–10

+4

40

–20

[0]

45

–7

PARTE C:   PNEUS DE EQUIPAMENTOS

Aplicável a pneus classificados na categoria de utilização «Implement» (equipamentos)

e marcados com «IMP» ou «IMPLEMENT» (ver ponto 2.22)

Variação da capacidade de carga (%)

(ver pontos 2.30 e 2.31)

Velocidade

(km/h)

Símbolo de categoria de velocidade

 

 

A4

A6

A8

D

(1)

10

+20

+29

+40

+80

 

+58

15

+12

+21

+33

+73

+35

20

[0]

+14

+26

+65

+27

25

–2

+7

+19

+58

+20

30

–5

[0]

+12

+51

+14

35

 

–5

+5

+44

+10

40

 

–10

[0]

+36

+6

45

 

 

–5

+29

+2

50

 

 

–10

+21

[0]

55

 

 

 

+14

 

60

 

 

 

+7

 

65

 

 

 

[0]

 

70

 

 

 

–9

 

As variações da carga/velocidade acima indicadas são aplicáveis quando o pneu não esteja sujeito a utilização com um binário elevado.

(1)

Estas percentagens só são aplicáveis no caso de pneus indicados no anexo 5, quadro 7, marcados com o símbolo de categoria de velocidade «B».

PARTE D:   PNEUS DE MÁQUINAS FLORESTAIS

Aplicável a pneus classificados na categoria de utilização: «máquinas florestais»

(ver ponto 2.41)

Variação da capacidade de carga (em percentagem) para pneus marcados com o símbolo de categoria de velocidade A8

Condições de utilização

Velocidade

(km/h)

%

Serviço rodoviário

20

23

30

7

40

[0]


ANEXO 8

Método de ensaio para avaliar a resistência dos pneus ao rebentamento

1.   PREPARAÇÃO DO PNEU

1.1.

Montar um pneu novo no equipamento de ensaio. As rodas a utilizar no ensaio devem poder suportar, sem qualquer deformação, o valor máximo da pressão atingível durante o ensaio.

1.2.

Centrar cuidadosamente os talões dos pneus no dispositivo de retenção e regular a distância exterior dos talões de acordo com um valor correspondente à largura da jante especificada pelo fabricante, em conformidade com o disposto no ponto 4.1.10 do presente regulamento.

1.3.

Encher o pneu com água, tendo o cuidado de verificar se o ar foi expelido de dentro do pneu.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

2.1.

Accionar o aparelho e aumentar a pressão da água no interior do pneu para se atingir progressivamente o limite, isto é, duas vezes e meia a pressão indicada pelo fabricante do pneu, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.

2.1.1.

No entanto, o valor-limite não poderá em caso algum ser inferior a 6 bar (600 kPa) ou superior a 10 bar (1 000 kPa).

2.2.

Manter constante o valor da pressão durante, no mínimo, 10 minutos.

2.3.

Diminuir gradualmente a pressão da água até zero e esvaziar o pneu.

2.4.

Enquanto a pressão no interior do pneu for superior à pressão ambiente, ninguém deve permanecer dentro da sala de ensaio, que deverá ser fechada à chave e de forma segura.

3.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES

Se for utilizado um método diferente do acima descrito, a sua equivalência deve ser demonstrada.


ANEXO 9

MÉTODO DE ENSAIO DE CARGA/VELOCIDADE

1.   OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

Este método de ensaio é aplicável a pneus novos marcados com o símbolo de categoria «D».

1.2.

Serve para avaliar a adequação do pneu ao comportamento funcional previsto.

2.   PREPARAÇÃO DO PNEU

2.1.

Montar pneus novos sobre a jante para ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.10 do presente regulamento.

2.1.1.

Para assentar os talões, não ultrapassar a pressão máxima marcada nas paredes laterais do pneu.

2.2.

Utilizar uma câmara-de-ar nova no ensaio de pneu com câmara-de-ar (ou seja, no caso de pneus sem a marcação «Tubeless»).

2.3.

Com os talões dos pneus assentes de forma adequada na jante, encher o pneu à pressão correspondente à pressão de ensaio especificada pelo fabricante para o tipo de programa de ensaio em causa, em conformidade com o disposto no ponto 4.1.15 do presente regulamento.

2.4.

Submeter o conjunto pneu-roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante, pelo menos, três horas.

2.5.

Reajustar a pressão do pneu de acordo com a especificada no ponto 2.3 acima.

2.6.

A pedido do fabricante do pneu, continuar o programa de ensaio conforme especificado num dos dois números seguintes:

 

método de ensaio em laboratório com tambor de ensaio (ver parágrafo 3 seguinte), ou

 

método de ensaio em estrada utilizando um reboque (ver parágrafo 4).

3.   MÉTODO DE ENSAIO EM LABORATÓRIO COM TAMBOR DE ENSAIO

3.1.

Montar o conjunto pneu-roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de ensaio motorizado de 1 700 mm ± 1 % de diâmetro e com uma superfície pelo menos tão larga como o piso do pneu;

3.1.1.

Mediante concordância do fabricante, pode ser usado um tambor com uma largura inferior à do piso do pneu.

3.2.

Velocidade do tambor de ensaio: 20 km/h.

3.3.

No eixo de ensaio, aplicar uma série de massas em conformidade com o programa de ensaios de carga/velocidade descrito no ponto 3.4. seguinte, tendo como referência a carga de ensaio que equivale:

3.3.1.

à massa correspondente ao índice de carga marcado no pneu, no caso de pneus marcados com o símbolo de velocidade D.

3.4.

Programa de ensaio de carga/velocidade:

Categoria de velocidade do pneu

Fase do ensaio

Percentagem da carga de ensaio

Duração (horas)

D

1

66 %

7

2

84 %

16

3

101 %

24

3.4.1.

No caso de um tambor de ensaio de diâmetro superior a 1 700 mm ± 1 % a «percentagem de carga de ensaio» acima deve ser aumentada como segue:

F1 = K × F2

em que Formula

R1

é o diâmetro do tambor de ensaio, em milímetros

R2

é o diâmetro de referência do tambor de ensaio de 1 700 mm

rT

é o diâmetro exterior do pneu (ver ponto 6.2 do presente regulamento), em milímetros

F1

é a percentagem de carga a aplicar ao tambor de ensaio

F2

é a percentagem de carga, como indicado no quadro acima, a utilizar para o tambor de ensaio de referência de 1 700 mm

Exemplo:

K = 1 para um tambor de ensaio de 1 700 mm de diâmetro;

Em caso de tambor de ensaio de 3 000 mm de diâmetro, e um pneu de 1 500 mm de diâmetro:

Formula

3.5.

Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida, e a carga de ensaio deve ser mantida constante ao longo de cada uma das três fases de ensaio.

3.6.

Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida entre 20 °C e 30 °C; este valor pode ser alterado se o fabricante estiver de acordo.

3.7.

O programa de ensaio de carga/velocidade deve ser aplicado sem interrupção.

4.   MÉTODO DE ENSAIO COM UM REBOQUE

4.1.

Montar dois pneus novos do mesmo tipo num reboque.

4.2.

No reboque, aplicar uma massa de modo a que cada pneu fique com igual carga de ensaio correspondente à capacidade de carga permitida para esse tipo de pneu a 15 km/h (ver variações de carga no anexo 7).

4.3.

Circular com o reboque a uma velocidade constante de 15 km/h ± 1 km/h durante 48 horas.

4.3.1.

São permitidas interrupções, mas terão de ser compensadas por uma rodagem adicional de 5 minutos para cada 20 minutos de interrupção.

4.4.

Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante.

4.5.

Durante o ensaio, a temperatura ambiente deve situar-se entre 5 °C e 30 °C; este valor pode ser alterado se o fabricante estiver de acordo.

5.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES

Se for utilizado um método diferente dos acima descritos, a sua equivalência deve ser demonstrada.


ANEXO 10

CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PNEUS

(Marcação facultativa)

Código de classificação

Nomenclatura

F-1

Pneus de rodas de direcção de tractores agrícolas: piso escultura simples

F-2

Pneus de rodas de direcção de tractores agrícolas: piso de escultura múltiplos

F-3

Pneus de rodas de direcção: utilização industrial (equipamentos para construção)

 

 

G-1

Pneus de tractores para jardinagem (pneus de equipamentos): tracção

G-2

Pneus de tractores para jardinagem (pneus de equipamentos): tracção/flutuação (flotation)

G-3

Pneus de tractores para jardinagem (pneus de equipamentos): flutuação (flotation) máxima

 

 

I-1

Pneus para equipamentos agrícolas: piso de escultura múltiplos

I-2

Pneus para equipamentos agrícolas: tracção moderada

I-3

Pneus para equipamentos agrícolas: tracção

I-4

Pneus para equipamentos agrícolas: charrua

I-5

Pneus para equipamentos agrícolas: direcção

I-6

Pneus para equipamentos agrícolas: liso

 

 

LS-1

Pneus para exploração florestal: piso regular

LS-2

Pneus para exploração florestal: piso intermédio

LS-3

Pneus para exploração florestal: piso profundo

LS-4

Pneus para exploração florestal: piso superficial

 

 

R-1

Pneus de rodas motrizes de tractores agrícolas: piso regular

R-2

Pneus de rodas motrizes de tractores agrícolas: cultura da cana-de-açúcar e do arroz (piso profundo)

R-3

Pneus de rodas motrizes de tractores agrícolas: flutuação (piso superficial)

R-4

Pneu de rodas motrizes: utilização industrial (equipamentos para construção)


ANEXO 11

Exemplo de pictograma a marcar em ambas as paredes laterais dos pneus para indicar a pressão máxima de enchimento que não se deve ultrapassar ao assentar os talões durante a montagem dos pneus

Image

O pictograma deve ser colocado em ambas as paredes laterais.

O valor da pressão de enchimento (2,5 bar, no exemplo) deve ser igual ao especificado pelo fabricante do pneu no ponto 4.1.14 do presente regulamento.

Altura mínima das marcações

(mm)

 

Pneus com um código de diâmetro de jante < 20 (508 mm) ou com uma largura de secção nominal ≤ 235 mm

Pneus com um código de diâmetro de jante ≥ 20 (508 mm) ou com uma largura de secção nominal > 235 mm

a

2

4

O pictograma deve ser colocado em ambas as paredes laterais.

O valor da pressão de enchimento (250 kPa, no exemplo) deve ser igual ao especificado pelo fabricante do pneu no ponto 4.1.14 do presente regulamento.