30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/197 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 86 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de tractores agrícolas ou florestais no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Integra todo o texto válido até:
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Suplemento 4 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 15 de Outubro de 2008 |
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Suplemento 5 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 24 de Outubro de 2009 |
ÍNDICE
REGULAMENTO
1. |
Âmbito de aplicação |
2. |
Definições |
3. |
Pedido de homologação |
4. |
Homologação |
5. |
Prescrições gerais |
6. |
Prescrições especiais |
7. |
Modificações e extensão da homologação de um modelo de veículo ou da instalação dos seus dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
8. |
Conformidade da produção |
9. |
Sanções pela não conformidade da produção |
10. |
Cessação definitiva da produção |
11. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos |
ANEXOS
Anexo 1 — |
Comunicação relativa à concessão, recusa, extensão ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de tractor agrícola ou florestal no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, nos termos do Regulamento n.o 86 |
Anexo 2 — |
Exemplos de disposições de marcas de homologação |
Anexo 3 — |
Definições dos termos dos n.os 2.6-2.10 |
Anexo 4 — |
Visibilidade das luzes |
Anexo 5 — |
Luzes indicadoras de mudança de direcção — Visibilidade geométrica |
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento aplica-se a veículos da categoria T (1), no que se refere à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento:
2.1. |
Por «modelo de tractor no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa», entende-se os tractores que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente, em relação aos aspectos seguintes:
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2.2. |
Por «plano transversal», entende-se um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do tractor. |
2.3. |
Por «tractor sem carga», entende-se o tractor em ordem de marcha, ou seja, com exclusão dos acessórios opcionais, mas incluindo o líquido de arrefecimento, os lubrificantes, o combustível, as ferramentas e o condutor. |
2.4. |
Por «tractor em carga», entende-se o tractor carregado até atingir o seu peso máximo tecnicamente admissível declarado pelo fabricante, que fixa igualmente a distribuição desse peso pelos eixos. |
2.5. |
Por «luz», entende-se um dispositivo destinado a iluminar a estrada (farol) ou a emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os retrorreflectores são igualmente considerados luzes.
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2.6. |
Superfície iluminante de uma luz (ver anexo 3)
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2.7. |
Por «superfície aparente» numa determinada direcção de observação, entende-se a projecção ortogonal da superfície emissora de luz num plano perpendicular à direcção de observação (ver anexo 3). |
2.8. |
Por «eixo de referência», entende-se o eixo característico do dispositivo luminoso, determinado pelo fabricante da luz para servir de direcção de referência (H = 0 °, V = 0 °) nas medições fotométricas e na instalação no tractor. |
2.9. |
Por «centro de referência», entende-se a intersecção do eixo de referência com a superfície exterior de saída de luz especificada pelo fabricante da luz. |
2.10. |
Por «ângulos de visibilidade geométrica», entende-se os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo, no qual a superfície aparente da luz deve ser visível. O referido campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincide com o centro de referência da luz e cujo equador é paralelo ao solo. Determinam-se esses segmentos a partir do eixo de referência. Os ângulos horizontais ß correspondem à longitude e os ângulos verticais α à latitude. No interior dos ângulos de visibilidade geométrica, não deve haver qualquer obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz observada do infinito. Se as medições forem efectuadas mais próximo da luz, a direcção de observação deve ser deslocada paralelamente para se obter a mesma precisão. Os obstáculos eventualmente existentes no interior dos ângulos de visibilidade geométrica que já estivessem presentes aquando da homologação desse tipo de luz não são tidos em conta. Se, quando a luz estiver montada, qualquer parte da superfície aparente da luz se encontrar escondida por quaisquer partes mais avançadas do veículo, é necessário provar que a parte da luz não escondida por obstáculos ainda está em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como uma unidade óptica (ver a figura explicativa seguinte). Figura explicativa
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2.11. |
Por «aresta exterior extrema» de cada lado do tractor, entende-se o plano paralelo ao plano longitudinal médio do tractor que coincida com a extremidade lateral deste último, não tendo em conta a(s) saliência(s):
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2.12. |
Por «largura total», entende-se a distância entre os dois planos verticais definidos no n.o 2.11. |
2.13. |
Por «luz única», entende-se todo o conjunto de duas ou mais luzes, idênticas ou não, mas que tenham a mesma função e que emitam uma luz da mesma cor, constituído por aparelhos cujas luzes tenham uma superfície emissora de luz que, projectadas no mesmo plano transversal, ocupem pelo menos 60 % da área do rectângulo mais pequeno circunscrito às projecções dessas superfícies, desde que tal conjunto seja homologado como luz única, quando for requerida a homologação. Esta possibilidade de combinação não se aplica às luzes de estrada, luzes de cruzamento, luzes de nevoeiro da frente ou aos reflectores laterais. |
2.14. |
Por «duas luzes» ou «número par de luzes», entende-se uma única superfície iluminante das luzes que tenha a forma de uma faixa, quando esta estiver situada simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do tractor e se prolongue, pelo menos, até 400 mm da extremidade da aresta exterior extrema do tractor, de cada um dos lados deste, e que tenha um comprimento mínimo de 800 mm. A iluminação dessa superfície deve ser assegurada, pelo menos, por duas fontes luminosas situadas o mais perto possível das suas extremidades. A superfície iluminante da luz pode ser constituída por um conjunto de elementos justapostos, desde que as projecções das superfícies iluminantes das luzes elementares num mesmo plano transversal ocupem, pelo menos, 60 % da área do rectângulo mais pequeno circunscrito às projecções dessas superfícies iluminantes. |
2.15. |
Por «distância entre duas luzes» orientadas na mesma direcção, entende-se a distância entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular à direcção em causa, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas conforme disposto no n.o 2.6. |
2.16. |
Por «luz facultativa», entende-se uma luz cuja presença é deixada à escolha do fabricante. |
2.17. |
Por «avisador de funcionamento», entende-se um avisador que indica se um dispositivo accionado funciona correctamente ou não. |
2.18. |
Por «avisador de accionamento», entende-se um avisador que indica que um dispositivo foi accionado, sem indicar se funciona correctamente ou não. |
2.19. |
«Cor da luz emitida pelo dispositivo». As definições constantes do Regulamento n.o 48 e das respectivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento. |
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. |
O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação das respectivas luzes deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. |
3.2. |
O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:
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3.3. |
Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação um veículo sem carga com o equipamento completo de iluminação e de sinalização luminosa representativo do modelo de veículo a homologar. |
4. HOMOLOGAÇÃO
4.1. |
Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto no presente regulamento no tocante a todas as luzes mencionadas na lista, é concedida a homologação. |
4.2. |
A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, nem ao mesmo modelo apresentado com equipamento não especificado na lista referida no n.o 3.2.2, sem prejuízo das disposições do n.o 7 do presente regulamento. |
4.3. |
A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento. |
4.4. |
Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:
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4.5. |
Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no n.o 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e de homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação no país em causa ao abrigo do presente regulamento são dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no n.o 4.4.1. |
4.6. |
A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade. |
4.7. |
A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível. |
4.8. |
O anexo 2 do presente regulamento apresenta exemplos de disposições de marcas de homologação. |
5. PRESCRIÇÕES GERAIS
5.1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem estar montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características previstas no presente regulamento, e que o tractor possa cumprir as prescrições do presente regulamento. Em especial, deve ser excluída uma desregulação não intencional das luzes.
5.1.1. |
Os tractores devem estar equipados com meios de ligação eléctrica para a utilização de um sistema de sinalização amovível. Em particular, os tractores devem estar providos com a ligação permanente do tipo preconizado nas normas ISO 1724 (1980) (ligações eléctricas para veículos com sistemas eléctricos de 6 V ou 12 V aplicando-se mais especificamente a viaturas particulares e a reboques ligeiros ou caravanas), ISO 1185 (1975) (ligações eléctricas entre veículos tractores e veículos rebocados com sistemas eléctricos de 24 V para transporte comercial internacional) No que diz respeito à norma ISO 1185 (1975), a função do contacto 2 deve ser limitada à luz de presença da retaguarda e à luz delimitadora do lado esquerdo. |
5.2. As luzes de iluminação descritas nos n.os 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10 devem ser instaladas de modo a permitir regular fácil e correctamente a sua orientação.
5.3. Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz quando colocada no tractor deve ser paralelo ao plano de apoio do tractor sobre a estrada, assim como ao plano longitudinal do tractor. Em cada direcção é admissível uma tolerância de ± 3 °. Além disso, devem ser respeitadas as indicações especiais de instalação, se forem previstas pelo fabricante.
5.4. A altura e a orientação das luzes são verificadas, salvo prescrições especiais, estando o tractor sem carga e colocado numa superfície plana e horizontal.
5.5. Salvo indicações específicas, as luzes que constituam um par devem:
5.5.1. |
ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio, |
5.5.2. |
ser simétricas uma em relação à outra em relação ao plano longitudinal médio, |
5.5.3. |
cumprir os mesmos requisitos colorimétricos, e |
5.5.4. |
ter características fotométricas sensivelmente idênticas. |
5.6. Nos tractores cuja forma exterior seja assimétrica, os requisitos dos n.os 5.5.1 e 5.5.2 devem ser cumpridos na medida do possível. Admite-se que estas condições são preenchidas se a distância das duas luzes em relação ao plano longitudinal médio e ao plano de apoio no solo for a mesma.
5.7. As luzes com funções diferentes podem ser independentes ou agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente num mesmo dispositivo, desde que cada uma dessas luzes obedeça às prescrições que lhe são aplicáveis.
5.8. A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante e a altura mínima a partir do ponto mais baixo. No caso de luzes de cruzamento, a medição da altura mínima em relação ao solo é feita a partir do ponto mais baixo do reflector.
5.9. Salvo prescrições especiais, nenhuma luz pode ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo.
5.10. Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca deve ser visível para a retaguarda, com excepção da luz de marcha-atrás e dos faróis de trabalho.
Esta condição é verificada do seguinte modo:
5.10.1. |
para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente, é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz vermelha se a sua superfície emissora de luz for vista por um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado a 25 m à frente do tractor (ver figura 1 do anexo 4); |
5.10.2. |
para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda, é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz branca se a sua superfície emissora de luz for vista por um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado a 25 m para a retaguarda do tractor (ver figura 2 do anexo 4). |
5.10.3. |
nos seus planos respectivos, as zonas 1 e 2 exploradas pela vista do observador são limitadas:
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5.11. As ligações eléctricas devem ser concebidas de modo que as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes delimitadores, quando existirem, e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas e desligadas simultaneamente.
Isto não é válido quando forem utilizadas as luzes de presença da frente e as luzes de presença da retaguarda como luzes de estacionamento.
5.12. As ligações eléctricas devem ser concebidas de modo que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento e as luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda só possam ser ligadas se as luzes indicadas no n.o 5.11 também estiverem ligadas. No entanto, este requisito não é aplicável às luzes de estrada ou às luzes de cruzamento quando os seus sinais luminosos consistirem na iluminação intermitente, a pequenos intervalos, das luzes de cruzamento ou na iluminação intermitente das luzes de estrada, ou ainda na iluminação alternada, a pequenos intervalos, das luzes de cruzamento e das luzes de estrada.
A função dos avisadores de accionamento pode ser desempenhada por avisadores de funcionamento.
5.13. Luzes ocultáveis
5.13.1. |
A ocultação das luzes é proibida, com excepção das luzes de estrada, das luzes de cruzamento e das luzes de nevoeiro da frente, a que o n.o 5.14.1 se refere. |
5.13.2. |
Um dispositivo de iluminação em posição de utilização deve ficar nessa posição se a avaria indicada no n.o 5.13.2.1 se produzir sozinha ou em conjunto com uma das avarias enumeradas no n.o 5.13.2.2. |
5.13.2.1. |
Ausência de energia para manobrar a luz. |
5.13.2.2. |
Corte acidental do circuito de alimentação, fuga para a terra, deficiência nos solenóides, deficiência nas condutas hidráulicas ou pneumáticas, cabos Bowden, condutores flexíveis ou outros componentes que comandem ou transmitam a energia destinada a accionar o dispositivo de ocultação. |
5.13.3. |
Em caso de deficiência no comando de ocultação, ou de quaisquer outras deficiências referidas nos n.os 5.13.2.1 e 5.13.2.2, deve ser possível colocar em posição de utilização um dispositivo de iluminação ocultado sem ter de se recorrer a ferramentas. |
5.13.4. |
Deve ser possível colocar os dispositivos de iluminação accionados por energia eléctrica em posição de utilização e acendê-los por meio de um único comando, não excluindo a possibilidade de os colocar em posição de utilização sem os acender. Contudo, no caso de luzes de estrada e de luzes de cruzamento agrupadas, o comando antes referido só é necessário para acender as luzes de cruzamento. |
5.13.5. |
Do lugar do condutor não deve ser possível parar intencionalmente o movimento de faróis acesos antes de atingirem a posição de utilização. Se houver um risco de encandeamento de outros utentes através do movimento dos faróis, estes últimos só devem poder acender-se depois de terem atingido a posição final. |
5.13.6. |
A temperaturas de – 30 °C a + 50 °C, um dispositivo de iluminação accionado por energia eléctrica deve poder atingir a posição de utilização nos três segundos que se seguem ao accionamento inicial do comando. |
5.14. Luzes de posição variável
5.14.1. |
As luzes indicadoras de mudança de direcção, as luzes de presença da frente e da retaguarda e as luzes de travagem podem ser de posição variável, desde que:
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5.15. A cor das luzes (3) referidas no presente regulamento é a seguinte:
luzes de estrada |
: |
branco ou amarelo selectivo |
luzes de cruzamento |
: |
branco ou amarelo selectivo |
luz de nevoeiro da frente |
: |
branco ou amarelo selectivo [Convenção sobre Tráfico Rodoviário (1968), anexo 5, apêndice, nota de rodapé 3] |
luz de marcha-atrás |
: |
branco |
luz indicadora de mudança de direcção |
: |
âmbar |
sinal de perigo |
: |
âmbar |
luz de travagem |
: |
vermelha |
dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
: |
branca |
luz de presença da frente |
: |
branco (amarelo selectivo deve ser permitido se esta luz for incorporada mutuamente num farol amarelo selectivo) |
luz de presença da retaguarda |
: |
vermelha |
luzes de nevoeiro da retaguarda |
: |
vermelha |
luz de estacionamento |
: |
branca à frente, vermelha à retaguarda, âmbar se estiverem incorporadas mutuamente nas luzes indicadoras de mudança de direcção |
luz delimitadora |
: |
branca à frente, vermelha à retaguarda |
farol de trabalho |
: |
sem prescrições |
retrorreflectores da retaguarda |
: |
vermelhos |
reflectores laterais não triangulares |
: |
âmbar |
A definição das cores das luzes deve estar conforme à indicada no anexo 5 da Convenção sobre Tráfico Rodoviário (1968).
5.16. Qualquer tractor apresentado para homologação nos termos do presente regulamento deve estar equipado com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
5.16.1. |
luzes de cruzamento (n.o 6.2); |
5.16.2. |
luzes indicadoras de mudança de direcção (n.o 6.5); |
5.16.3. |
sinal de perigo (n.o 6.6); |
5.16.4. |
luz de presença da frente (n.o 6.8); |
5.16.5. |
luz de presença da retaguarda (n.o 6.9); |
5.16.6. |
retrorreflector da retaguarda, não triangular (n.o 6.14); |
5.16.7. |
luz de travagem (n.o 6.7); |
5.16.8. |
luz delimitadora da retaguarda (n.o 6.12) para tractores com mais de 2,1 m de largura. Proibida em qualquer outro tractor. |
5.17. Pode, além disso, estar equipado com os seguintes dispositivos de sinalização luminosa:
5.17.1. |
luz de estrada (n.o 6.1); |
5.17.2. |
luz de nevoeiro da frente (n.o 6.3); |
5.17.3. |
luz de marcha-atrás (n.o 6.4); |
5.17.4. |
luz de nevoeiro da retaguarda (n.o 6.10); |
5.17.5. |
luz de estacionamento (n.o 6.11); |
5.17.6. |
farol de trabalho (n.o 6.13); |
5.17.7. |
retrorreflectores laterais, não triangulares (n.o 6.15). |
5.18. A instalação de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos n.os 5.16 e 5.17 é efectuada em conformidade com os requisitos relevantes do n.o 6 do presente regulamento.
5.19. A instalação de quaisquer dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa diferentes dos mencionados nos n.os5.16 e 5.17 está proibida para efeitos de homologação. A presente disposição não impede uma parte contratante de exigir ou proibir o seguinte:
5.19.1. |
uma luz de aviso especial do tipo homologado, ou |
5.19.2. |
um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda adequado, se existir e se essa iluminação for exigida. |
6. PRESCRIÇÕES ESPECIAIS
6.1. LUZES DE ESTRADA |
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Duas ou quatro. |
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Nenhuma especificação especial. |
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As arestas exteriores da superfície iluminante não devem, em caso algum, estar situadas mais perto da extremidade da largura total do tractor do que as arestas exteriores da superfície iluminante das luzes de cruzamento. |
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Nenhuma especificação especial. |
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O mais possível à frente do tractor; contudo, em nenhum caso a luz emitida deve ser causa de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente através dos espelhos retrovisores e/ou de outras superfícies reflectoras do tractor. |
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A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5°, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol. |
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Para a frente. Além dos dispositivos necessários para manter uma regulação correcta, e sempre que houver dois pares de luzes de estrada, um deles, constituído por faróis com a única função de estrada, pode ser móvel em função do ângulo de viragem da direcção, produzindo-se a rotação em torno de um eixo sensivelmente vertical. |
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Com a luz de cruzamento e as outras luzes da frente. |
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Com qualquer outra luz. |
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Com a luz de cruzamento, excepto se a luz de estrada for móvel em função da viragem da direcção; com a luz de presença da frente; com a luz de nevoeiro da frente; com a luz de estacionamento. |
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A ligação das luzes de estrada pode efectuar-se simultaneamente ou aos pares. Ao passar de feixes de cruzamento a feixes de estrada, é exigida a ligação de, pelo menos, um par de luzes de estrada. Ao passar de luzes de estrada para luzes de cruzamento, todas as luzes de estrada devem ser desligadas simultaneamente. As luzes de cruzamento podem permanecer ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada. |
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Obrigatório. |
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A soma das intensidades máximas dos feixes de estrada susceptíveis de serem ligados ao mesmo tempo não deve ultrapassar 225 000 cd. Esta intensidade máxima obtém-se por adição das intensidades máximas individuais, medidas aquando da homologação e indicadas nos respectivos relatórios de homologação. |
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6.2. LUZES DE CRUZAMENTO |
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Duas (ou quatro, ver n.o 6.2.3.2.1). |
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Nenhuma especificação especial. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Se só estiverem montadas duas luzes de cruzamento:
Este valor pode ser aumentado até 1 500 mm se a altura de 1 200 mm não puder ser respeitada por projecto, tendo em conta as condições de utilização do tractor e do seu equipamento de trabalho; |
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6.2.3.2.1. |
No caso de tractores equipados para montar dispositivos transportados na frente, são permitidas duas luzes de cruzamento suplementares relativamente às luzes mencionadas no n.o 6.2.3.2, a uma altura não superior a 3 000 mm, se as ligações eléctricas estiverem concebidas de modo tal que não possam ser activadas simultaneamente dois pares de luzes de cruzamento. |
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O mais possível à frente do tractor; contudo, em nenhum caso a luz emitida deve ser causa de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente, através dos espelhos retrovisores e/ou das outras superfícies reflectoras do tractor. |
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É definida pelos ângulos α e ß, conforme especificado no n.o 2.10: α= 15° para cima e 10° para baixo; β= 45° para o exterior e 5° para o interior. No interior deste campo, a quase totalidade da superfície aparente da luz deve ser visível. A presença de divisórias ou de outros equipamentos nas proximidades da luz não deve provocar efeitos secundários susceptíveis de causar incómodo aos outros utentes da estrada. |
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A orientação das luzes de cruzamento não deve variar com o ângulo de viragem da direcção. |
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6.2.5.1. |
Quando a altura das luzes de cruzamento for superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1 200 mm, deve ser possível efectuar um rebatimento do feixe de cruzamento compreendido entre 0,5 % e 4 %. |
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6.2.5.2. |
Quando a altura das luzes de cruzamento for superior a 1 200 mm, mas inferior ou igual 1 500 mm, o limite de 4 % previsto no n.o 6.2.5.1 é aumentado para 6 %; as luzes de cruzamento visadas no n.o 6.2.3.2.1 devem estar orientadas de modo que, medida a 15 m da luz, a linha horizontal que separa a zona iluminada da não iluminada se situe a uma altura equivalente apenas a metade da distância entre o solo e o centro da luz. |
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Com as luzes de estrada e outras luzes da frente. |
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Com qualquer outra luz. |
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Com a luz de estrada, excepto se esta última for móvel em função da viragem da direcção. Com as outras luzes da frente. |
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O comando para a passagem à luz de cruzamento deve provocar a extinção simultânea de todas as luzes de estrada. As luzes de cruzamento podem permanecer ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada. |
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Facultativo. |
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O disposto no n.o 5.5.2 não se aplica às luzes de cruzamento. São proibidos os faróis com feixes de cruzamento com fontes de luz que produzam o feixe de cruzamento principal (conforme definido no Regulamento n.o 48) e que possuam um fluxo luminoso objectivo total superior a 2 000 lúmenes. |
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6.3. LUZ DE NEVOEIRO DA FRENTE |
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Duas. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Nenhuma especificação especial. |
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250 mm, no mínimo, acima do solo. Nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento. |
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O mais próximo possível da frente do tractor; contudo, em nenhum caso a luz emitida deve ser causa de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente, através dos espelhos retrovisores e/ou das outras superfícies reflectoras do tractor. |
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É definida pelos ângulos α e ß, conforme especificado no n.o 2.10: α= 5° para cima e para baixo; β= 45° para o exterior e 5° para o interior. |
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A orientação das luzes de nevoeiro da frente não deve variar com o ângulo de viragem da direcção. Devem estar orientadas para a frente sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham no sentido oposto ou os outros utentes da estrada. |
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Com outras luzes da frente. |
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Com outras luzes da frente. |
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Com as luzes de estrada não móveis em função da viragem da direcção, sempre que existam quatro luzes de estrada; Com as luzes de presença da frente ou as luzes de estacionamento. |
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As luzes de nevoeiro da frente devem poder ser ligadas e desligadas separadamente das luzes de estrada e das luzes de cruzamento, e vice-versa. |
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Facultativo. |
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6.4. LUZ DE MARCHA-ATRÁS |
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Uma ou duas. |
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Nenhuma especificação especial. |
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No mínimo, 250 mm e 1 200 mm, no máximo, acima do solo. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Nenhuma especificação especial. |
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É definida pelos ângulos α e ß, conforme especificado no n.o 2.10: α= 15° para cima e 5° para baixo; β= 45° para a direita e a esquerda, se houver uma única luz, β= 45° para o exterior e 30° para o interior, se existirem duas. |
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Para a retaguarda. |
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Com qualquer outra luz da retaguarda. |
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Com outras luzes. |
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Com outras luzes. |
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Só pode ser ligada se o comando de marcha-atrás estiver engatado e se:
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Facultativo. |
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6.5. LUZ INDICADORA DE MUDANÇA DE DIRECÇÃO (VER DIAGRAMAS, ANEXO 5). |
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O número dos dispositivos deve ser tal que possam emitir os sinais correspondentes a um dos esquemas de montagem referidos no n.o 6.5.2. |
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A disposição «A» só é admitida para tractores cujo comprimento total não ultrapasse os 4,60 m, sem que a distância entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes ultrapasse 1,60 m. Os esquemas «B», «C» e «D» aplicam-se a todos os tractores. O número, a posição e a visibilidade horizontal das luzes indicadoras devem ser tais que possam dar indicações correspondentes, pelo menos, a um dos esquemas definidos mais adiante. Os ângulos de visibilidade são inscritos nos diagramas; os ângulos indicados são valores mínimos que podem ser ultrapassados; todos os ângulos de visibilidade são medidos a partir do centro da superfície iluminante. |
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Excepto no caso das luzes da categoria 1 indicadoras de mudança de direcção do esquema «C», a aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do tractor não se deve situar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. A distância entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes de um par de luzes não deve ser inferior a 500 mm. Para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente, a superfície iluminante não deve estar a menos de 40 mm da superfície iluminante das luzes de cruzamento ou das luzes de nevoeiro da frente, se aplicável. É admitida uma distância inferior, se a intensidade luminosa no eixo de referência da luz indicadora de mudança de direcção for, pelo menos, igual a 400 cd. |
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Acima do solo:
Se a estrutura do tractor não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode situar-se a 2 300 mm, para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5, para as das categorias 1 e 2 do esquema «A», para as das categorias 1 e 2 do esquema «B»; pode situar-se a 2 100 mm, para as das categorias 1 e 2 dos outros esquemas. |
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A distância entre o centro de referência da superfície iluminante da luz indicadora de mudança de direcção da categoria 1 (esquema «B») e o plano transversal que limita à frente o comprimento total do tractor não deve ser superior a 1 800 mm. Se a estrutura do tractor não permitir respeitar os ângulos mínimos de visibilidade, essa distância pode ser aumentada até 2 600 mm. No esquema «C», só são exigidos os indicadores da categoria 5 quando a distância longitudinal entre os centros de referência dos indicadores das categorias 1 e 2 exceder 6 m. |
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Se estiverem previstas especificações especiais de montagem pelo fabricante da luz, estas devem ser respeitadas. |
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Com uma ou várias luzes que não possam ser ocultadas. |
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Com outra luz, excepto em conformidade com os esquemas visados no n.o 6.5.2. |
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Apenas com a luz de estacionamento, mas só no que respeita às luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5. |
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A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes. Todas as luzes indicadoras de mudança de direcção situadas no mesmo lado do tractor devem ser ligadas e apagadas pelo mesmo comando e devem piscar de forma sincrónica. |
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Obrigatório para todas as luzes indicadoras de mudança de direcção não directamente visíveis pelo condutor. Pode ser óptico ou acústico ou ambos. Se for óptico, deve ser intermitente e apagar-se ou ficar aceso sem intermitência ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção além das luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas. Se for exclusivamente acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada em caso de avaria. Quando um tractor estiver equipado para atrelar um reboque, deve estar equipado com um avisador óptico especial de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque, excepto se o avisador do veículo tractor permitir detectar a avaria de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção do conjunto de veículos assim constituído. |
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A luz deve ser intermitente com uma frequência de 90 ± 30 períodos por minuto. O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz no intervalo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no intervalo de um segundo e meio, no máximo. Quando um tractor estiver autorizado a atrelar um reboque, o comando das luzes indicadoras de mudança de direcção do veículo tractor deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. No caso de funcionamento defeituoso não provocado por um curto-circuito de uma luz indicadora de mudança de direcção, as outras luzes devem continuar intermitentes mas, nessas condições, a frequência pode ser diferente da que estiver prescrita. |
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6.6. SINAL DE PERIGO |
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Conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.o 6.5. |
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O accionamento do sinal deve ser efectuado por um comando distinto que permita o funcionamento síncrono de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção. |
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Indicador intermitente que pode funcionar em conjunto com o(s) avisador(es) prescrito(s) no n.o 6.5.10. |
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Conforme especificado no n.o 6.5.11. Quando um tractor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando do sinal de perigo deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. O sinal de perigo deve poder funcionar mesmo se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posição tal que a marcha do motor seja impossível. |
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6.7. LUZES DE TRAVAGEM |
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Duas. |
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Nenhuma especificação especial. |
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500 mm, no mínimo, entre as duas luzes. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm, quando a largura total do tractor for inferior a 1 400 mm. |
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Acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1 900 mm, no máximo, ou 2 100 mm, se a forma de carroçaria não permitir respeitar os 1 900 mm. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Ângulo horizontal: 45° para o exterior e para o interior. Ângulos vertical: 15° acima e abaixo da. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10°, se a luz estiver localizada a uma altura inferior a 1 500 mm acima do solo, e a 5°, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm. |
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Para a retaguarda do veículo. |
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Com uma ou mais luzes da retaguarda. |
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Com outra luz |
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Com a luz de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento. |
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Deve acender-se quando o travão de serviço for accionado. |
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Facultativo. Se existir, deve ser um indicador não intermitente que se acenda no caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem. |
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A intensidade luminosa das luzes de travagem deve ser nitidamente superior à das luzes de presença da retaguarda. |
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6.8. LUZES DE PRESENÇA DA FRENTE |
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Duas ou quatro (ver n.o 6.8.3.2). |
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Nenhuma especificação especial. |
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O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo. O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 500 mm. |
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Acima do solo, 400 mm, no mínimo, e 1 900 mm, no máximo, ou 2 100 mm, no máximo, se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 900 mm. Para os tractores equipados para montar dispositivos transportados na frente, susceptíveis de obscurecer as luzes de presença da frente obrigatórias, podem ser montadas duas luzes de presença da frente adicionais a uma altura não superior a 3 000 mm. |
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Sem especificações, desde que as luzes sejam orientadas para a frente e que os ângulos de visibilidade geométrica especificados no n.o 6.8.4 sejam respeitados. |
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Para a frente. |
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Com qualquer outra luz da frente. |
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Com outras luzes. |
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Com qualquer outra luz da frente. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Obrigatório. Esse avisador não deve ser intermitente. Não é exigido, se o dispositivo de iluminação do painel de instrumentos só puder ser ligado em simultâneo com as luzes de presença da frente. |
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6.9. LUZES DE PRESENÇA DA RETAGUARDA |
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Duas. |
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Nenhuma especificação especial. |
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O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 500 mm. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do tractor for inferior a 1 400 mm. |
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Acima do solo, 400 mm, no mínimo, e 1 900 mm, no máximo (em casos excepcionais, não mais de 2 100 mm, se for impossível respeitar os 1 900 mm). |
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Nenhuma especificação especial. |
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Para a retaguarda. |
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Com qualquer outra luz da retaguarda. |
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Com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda. |
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Com as luzes de travagem, a luz de nevoeiro da retaguarda ou a luz de estacionamento. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Deve estar combinado com o das luzes de presença da frente. Esse avisador não deve ser intermitente. Não é exigido, se o dispositivo de iluminação do painel de instrumentos só puder ser ligado em simultâneo com as luzes de presença da frente. |
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6.10. LUZES DE NEVOEIRO DA RETAGUARDA |
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Uma ou duas. |
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Deve cumprir as condições de visibilidade geométrica. |
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Quando a luz de nevoeiro da retaguarda for única, deve estar situada no plano longitudinal médio do tractor ou do lado do plano longitudinal médio do tractor oposto ao sentido de circulação prescrito no país de matrícula. Em qualquer dos casos, a distância entre a luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser superior a 100 mm. |
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Acima do solo, 250 mm, no mínimo, e 1 900 mm, no máximo, ou 2 100 mm, se a forma de carroçaria não permitir respeitar os 1 900 mm. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Ângulo horizontal: 25° para o interior e para o exterior. Ângulo vertical: 5° acima e abaixo da horizontal. |
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Para a retaguarda. |
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Com qualquer outra luz da retaguarda. |
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Com outras luzes. |
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Com a luz de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento. |
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Devem ser de molde a que a luz de nevoeiro da retaguarda só possa funcionar se as luzes de cruzamento e as luzes de estrada e as luzes de nevoeiro da frente, ou uma combinação destas luzes, também estiverem ligadas. Têm de ser de molde a que, quando a luz de nevoeiro da retaguarda estiver ligada, seja possível funcionar em conjunto com as luzes de estrada, as luzes de cruzamento e as luzes de nevoeiro da frente. Quando a luz de nevoeiro da retaguarda estiver ligada, o funcionamento das luzes de cruzamento e das luzes de estrada não deve apagar a luz de nevoeiro da retaguarda. Se existirem duas luzes de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente da das luzes de nevoeiro da frente. |
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Obrigatório. Indicador luminoso independente com intensidade fixa. |
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6.11. LUZES DE ESTACIONAMENTO |
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Em função do esquema de montagem. |
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Duas luzes à frente e duas luzes à retaguarda, ou uma luz de cada lado. |
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O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. Além disso, no caso de um par de luzes, estas devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do tractor. |
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Acima do solo, 400 mm, no mínimo, 1 900 mm, no máximo (ou 2 100 mm, se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 900 mm). |
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Nenhuma especificação especial. |
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Ângulo horizontal: 45° para o exterior, para a frente e para a retaguarda Ângulo vertical: 15° acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 10° se a altura da luz acima do solo for inferior a 1 900 mm; e a 5° se esta altura for inferior a 750 mm. |
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Deve ser tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda. |
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Com qualquer outra luz. |
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Com outras luzes. |
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Na frente, com as luzes de presença da frente, as luzes de cruzamento e as luzes de estrada e as luzes de nevoeiro da frente; Na retaguarda, com as luzes de presença da retaguarda, as luzes de travagem e a luz de nevoeiro da retaguarda, com a luz indicadora de mudança de direcção da categoria 5. |
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A ligações devem permitir a ligação da(s) luz(es) de estacionamento situada(s) de um mesmo lado do tractor sem provocar a ligação de qualquer outra luz. |
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Facultativo. Se existir, não deve ser possível confundi-lo com o avisador das luzes de presença. |
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A função desta luz pode igualmente ser assegurada pela ligação simultânea das luzes de presença da frente e da retaguarda situadas do mesmo lado do tractor. |
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6.12. LUZES DELIMITADORAS |
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Duas visíveis da frente e duas visíveis da retaguarda. |
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Nenhuma especificação especial. |
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O mais perto possível da aresta exterior extrema do tractor. |
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À altura máxima compatível com as exigências relativas à localização em largura e à simetria das luzes. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Ângulo horizontal: 80° para o exterior. Ângulo vertical: 5° acima e 20° abaixo da horizontal. |
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Deve ser tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda. |
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Com outras luzes. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Obrigatório. |
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Sem prejuízo de cumprir todas as outras condições, a luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, situadas do mesmo lado do tractor, podem ser reunidas num único dispositivo. A posição da luz delimitadora em relação à luz de presença correspondente deve ser tal que a distância entre as projecções num plano vertical transversal dos pontos mais próximos das superfícies iluminantes das duas luzes consideradas não seja inferior a 200 mm. |
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6.13. FAROL DE TRABALHO |
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Nenhuma especificação especial. |
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Com outra luz. |
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Esta luz pode funcionar independentemente de todas as outras luzes. |
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Obrigatório. |
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6.14. RETRORREFLECTOR DA RETAGUARDA, NÃO TRIANGULAR |
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Dois ou quatro. |
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Nenhuma especificação especial. |
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Excepto no caso referido no n.o 6.14.4.1, o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. O afastamento entre as arestas interiores dos reflectores deve ser, no mínimo, de 600 mm. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do tractor for inferior a 1 300 mm. |
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Excepto no caso referido no n.o 6.14.4.1, 400 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo, acima do solo. Contudo, o limite máximo pode ser aumentado até 1 200 mm, quando não for possível respeitar a altura de 900 mm sem recorrer a dispositivos de montagem susceptíveis de facilmente sofrer danos ou deformações. |
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Nenhuma especificação especial. |
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6.14.4.1. |
Se não for possível respeitar os requisitos anteriores relativos à posição e à visibilidade, podem ser instalados quatro retrorreflectores que obedeçam às regras de montagem seguintes: |
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6.14.4.1.1. |
Dois retrorreflectores devem estar a uma altura máxima de 900 mm acima do solo. Contudo, o limite máximo pode ser aumentado até 1 200 mm, quando não for possível respeitar a altura de 900 mm sem recorrer a dispositivos de montagem susceptíveis de facilmente sofrer danos ou deformações. Deve ser respeitado um afastamento mínimo de 300 mm entre as arestas interiores dos reflectores, que devem formar um ângulo de visibilidade vertical de 15° acima da horizontal. |
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6.14.4.1.2. |
Os dois outros devem situar-se a uma altura máxima de 2 100 mm acima do solo e respeitar os requisitos do n. ° 6.14.3.1. |
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Para a retaguarda. |
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Com qualquer outra luz. |
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A superfície iluminante do retrorreflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz situada na retaguarda. |
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6.15. RETRORREFLECTORES LATERAIS, NÃO TRIANGULARES: |
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Dois ou quatro. |
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Um ou dois de cada lado do tractor, se o comprimento total deste último for de 6 m. Dois de cada lado do tractor, se o comprimento total deste último for > 6 m. A superfície reflectora deve ser montada num plano vertical (desvio máximo de 10°) paralelo ao eixo longitudinal do veículo. |
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Nenhuma especificação especial. |
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400 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo, acima do solo. Contudo, o limite máximo pode ser aumentado até 1 200 mm, quando não for possível respeitar a altura de 900 mm sem recorrer a dispositivos de montagem susceptíveis de facilmente sofrer danos ou deformações. |
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Um dos reflectores deve estar situado a não mais de 3 m do ponto mais avançado do tractor e o mesmo reflector, ou um segundo reflector, não deve situar-se a mais de 3 m do ponto mais recuado do tractor. A distância entre dois reflectores no mesmo lado do tractor não deve ser superior a 6 m. |
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O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5 ° se a altura do reflector for inferior a 750 mm. |
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6.16. DISPOSITIVO DE ILUMINAÇÃO DA CHAPA DE MATRÍCULA DA RETAGUARDA |
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De tal modo que o dispositivo assegure a iluminação do espaço da chapa de matrícula. |
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Com uma ou várias luzes da retaguarda. |
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Com as luzes de presença da retaguarda. |
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Com qualquer outra luz. |
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Facultativo. Se existir, a sua função deve ser assegurada pelo avisador prescrito para as luzes de presença da frente e da retaguarda. |
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O dispositivo deve acender-se unicamente ao mesmo tempo que as luzes de presença da retaguarda. |
7. MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO OU DA INSTALAÇÃO DOS SEUS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA
7.1. |
Todas as modificações do modelo de veículo ou da instalação dos seus dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa ou da lista mencionada no n.o 3.2.2 devem ser notificadas ao serviço administrativo que homologou o modelo de veículo em questão. Essa entidade pode então:
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7.2. |
A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no n.o 4.3, às partes no acordo que apliquem o presente regulamento. |
7.3. |
A entidade competente responsável pela extensão da homologação atribuirá um número a essa extensão e informará desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento. |
8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
8.1. |
Qualquer veículo que ostente uma marca de homologação tal como definida pelo presente regulamento deve ser conforme ao modelo de veículo homologado no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e às respectivas características. |
8.2. |
Para se verificar a conformidade com o disposto no n.o 8.1 deve ser efectuado um número suficiente de controlos aleatórios em veículos produzidos em série que apresentem a marca de homologação requerida pelo presente regulamento. |
9. SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
9.1. |
A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no n.o 8.1 não forem cumpridos ou se o(s) veículo(s) não for(em) aprovados nos ensaios mencionados no n.o 8. |
9.2. |
Se uma parte no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tinha previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento. |
10. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Ao receber a comunicação relevante, essa entidade deve informar desse facto as outras partes que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
11. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
As partes contratantes no acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação, bem como dos serviços administrativos que concedem homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção, emitidos por outros países.
(1) Tal como definido no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, alterado por Amend.4).
(2) 1 Para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia e Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando as respectivas marcas de homologação ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo
(3) A medição das coordenadas de cromaticidade da luz emitida pelas luzes não faz parte do presente regulamento.
ANEXO 1
COMUNICAÇÃO
[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
ANEXO 2
EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO
MODELO A
(ver n.o 4.4 do presente regulamento)
A marca de homologação da figura acima afixada num tractor agrícola ou florestal indica que o modelo de tractor em causa, no que se refere à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos de regulamento n.o 86. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 86.
MODELO B
(ver n.o 4.5 do presente regulamento)
A marca de homologação da figura acima afixada num tractor agrícola ou florestal indica que o modelo de tractor em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos dos Regulamentos n.o 86 e n.o 33 (1). Os números de homologação indicam que, nas datas em que as respectivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 86 estava na sua forma original e o Regulamento n.o 33 já incluía a série 02 de alterações.
(1) Este último número é apresentado exclusivamente a título de exemplo.
ANEXO 3
DEFINIÇÕES DOS TERMOS DOS N.os 2.6 – 2.10
ANEXO 4
VISIBILIDADE DAS LUZES
(ver n.o 5.10 do presente regulamento)
Figura 1
Visibilidade de uma luz vermelha para a frente
Figura 2
Visibilidade de uma luz branca para a retaguarda
ANEXO 5
LUZES INDICADORAS DE MUDANÇA DE DIRECÇÃO
VISIBILIDADE GEOMÉTRICA (ver n.o 6.5.2)
Esquema A
Esquema B
Esquema C
Esquema D