31.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/253


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 105 da Comissão Económica para Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que diz respeito às suas características específicas de construção

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à série 04 de alterações — Data de entrada em vigor: 22 de Julho de 2009

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Disposições técnicas

6.

Modificação do modelo de veículo e extensão da homologação

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções por não-conformidade da produção

9.

Cessação definitiva da produção

10.

Disposições transitórias

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que diz respeito às suas características específicas de construção para o transporte de mercadorias perigosas

Anexo 2 —

Exemplos de marcas de homologação

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O disposto no presente regulamento aplica-se à construção de veículos de base dos veículos a motor da categoria N e seus reboques da categoria O (1), destinados ao transporte de mercadorias perigosas e definidos pelo ponto 9.1.2 do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte rodoviário internacional de mercadorias perigosas (ADR).

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«veículo de base» (a seguir denominado «veículo»), um quadro-cabina, um tractor para semi-reboque, um quadro-reboque ou um reboque de construção monobloco destinado ao transporte de mercadorias perigosas;

2.2.

«modelo de veículo», veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais quanto às características de construção especificadas no presente regulamento.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às suas características de construção é apresentado pelo construtor do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.

O pedido de homologação deve ser acompanhado da documentação a seguir discriminada, em triplicado, e das seguintes informações:

3.2.1.

descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, ao motor (ignição por compressão, ignição comandada), às dimensões, à disposição e aos materiais utilizados;

3.2.2.

designação do veículo, de acordo com o ponto 9.1.1.2 do ADR (EX/II, EX/III, AT, FL, OX, MEMU);

3.2.3.

desenhos relativos ao veículo;

3.2.4.

massa técnica máxima (kg) do veículo completo.

3.3.

Um veículo representativo do modelo de veículo a homologar deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado da realização dos ensaios de homologação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.

Quando o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumpre o disposto no ponto 5 seguinte, é concedida a homologação desse modelo de veículo.

4.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 04 para a série 04 de alterações ao regulamento) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas nas disposições à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, tal como este é definido no ponto 2.2.

4.3.

A homologação ou a extensão da homologação de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes contratantes por meio de um formulário conforme com o modelo constante do anexo 1 seguinte.

4.4.

Em todos os veículos conformes com um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

um círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2).

4.4.2.

o número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1, e

4.4.3.

o símbolo adicional separado do número de homologação e constituído pelo símbolo que identifica a designação do veículo em conformidade com o ponto 9.1.1.2 do ADR. No caso de veículos MEMU, o símbolo de identificação pode ser «EX/III»

4.5.

Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados a este Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, o regulamento e os números da homologação, assim como os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa, serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo previsto no ponto 4.4.1.

4.6.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.

A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.

O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de marcas de homologação.

5.   DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

5.1.   Os veículos devem, segundo a sua designação, respeitar as disposições seguintes de acordo com as indicações do quadro no verso (3).

Para efeitos do presente regulamento, os veículos MEMU devem ser conformes às disposições aplicáveis aos veículos EX/III.

Os veículos homologados como estando em conformidade com as disposições aplicáveis aos veículos EX/III ao abrigo do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 04 de alterações, devem ser considerados conformes às disposições aplicáveis aos veículos MEMU.

5.1.1.   EQUIPAMENTO ELÉCTRICO

5.1.1.1.   Disposições gerais

A instalação eléctrica no seu todo deve cumprir as disposições seguintes em conformidade com o quadro do ponto 5.1.

5.1.1.2.   Cablagem

5.1.1.2.1.

Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar o sobreaquecimento. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos circuitos seguintes:

da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor,

da bateria ao alternador,

do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores,

da bateria ao motor de arranque,

da bateria à caixa do controlador de potência do sistema auxiliar de travagem, se este for eléctrico ou electromagnético,

da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo de bogie.

Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser o mais curtos possível.

 

DESIGNAÇÃO DO VEÍCULO (conforme com o ponto 9.1 do ADR)

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

EX/II

EX/III

AT

FL

OX

 

Equipamento eléctrico

5.1.1.2.

Cablagem

 

X

X

X

X

5.1.1.3.

Interruptor principal da bateria

 

X

 

X

 

5.1.1.3.1.

 

 

X

 

X

 

5.1.1.3.2.

 

 

X

 

X

 

5.1.1.3.3.

 

 

 

 

X

 

5.1.1.3.4.

 

 

X

 

X

 

5.1.1.4.

Baterias

X

X

 

X

 

5.1.1.5.

Circuitos de alimentação permanente

 

X

 

X

 

5.1.1.5.1.

 

 

 

 

X

 

5.1.1.5.2.

 

 

X

 

 

 

5.1.1.6.

Instalação eléctrica atrás da cabina

 

X

 

X

 

5.1.2.

Prevenção dos riscos de incêndio

5.1.2.2.

Cabina

 

 

 

 

X

5.1.2.3.

Depósitos de combustível

X

X

 

X

X

5.1.2.4.

Motor

X

X

 

X

X

5.1.2.5.

Dispositivo de escape

X

X

 

X

 

5.1.2.6.

Sistema auxiliar de travagem

 

X

X

X

X

5.1.2.7.

Aquecedores de combustão

 

 

 

 

 

5.1.2.7.1.

 

X

X

X

X

X

5.1.3.

Dispositivo de travagem

 

 

 

 

 

5.1.3.1.

Dispositivo de travagem

 

X

X

X

X

5.1.3.2.

Dispositivo de travagem

X

 

 

 

 

5.1.4.

Dispositivo limitador de velocidade

X

X

X

X

X

5.1.5.

Dispositivo de engate do reboque

X

X

 

 

 

5.1.1.2.2.

Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas.

5.1.1.3.   Interruptor principal da bateria

5.1.1.3.1.

Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar os circuitos eléctricos. Se for utilizado um interruptor unipolar, deve ser colocado no cabo de alimentação e não no cabo de massa.

5.1.1.3.2.

Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando para a abertura e o fecho do interruptor. O comando será de fácil acesso ao motorista e claramente assinalado.Será resguardado com uma tampa de protecção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o seu accionamento acidental. Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas. Se o(s) dispositivo(s) de controlo for(em) accionado(s) electricamente, os circuitos do(s) dispositivo(s) de controlo estão sujeitos aos requisitos do ponto 5.1.1.5.

5.1.1.3.3.

O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de protecção IP65 em conformidade com a norma CEI 529.

5.1.1.3.4.

As conexões eléctricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha.

5.1.1.4.   Baterias

Os bornes das baterias devem ser isolados electricamente ou cobertos pela tampa isoladora da tampa da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada de ventilação.

5.1.1.5.   Circuitos de alimentação permanente

5.1.1.5.1.

As partes da instalação eléctrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor principal da bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições adequadas da norma CEI 60079 (4), partes 0 e 14, e as disposições suplementares aplicáveis da norma CEI, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18 (5).

Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14, deve ser aplicada a seguinte classificação:

O equipamento eléctrico sob tensão permanente, incluindo os fios, que não esteja sujeito às prescrições dos pontos 5.1.1.3 e 5.1.1.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabina do condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas.

Os cabos de alimentação para o equipamento eléctrico sob tensão permanente devem cumprir as disposições da norma CEI 60079, parte 7 («Maior segurança») e devem estar protegidos por fusíveis ou um disjuntor automático colocado o mais próximo possível da fonte de energia ou, no caso do «equipamento intrinsecamente seguro», devem estar protegidos por um dispositivo de segurança colocado o mais próximo possível da fonte de energia.

Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão permanente situado num ambiente em que a temperatura gerada pelo equipamento não-eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão permanente deve ser pelo menos a da classe T4.

5.1.1.5.2.

As ligações em derivação ao interruptor principal da bateria para o equipamento eléctrico que tem de permanecer sob tensão quando o interruptor principal da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um meio apropriado, tal como um fusível, um interruptor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente).

5.1.1.6.   Disposições aplicáveis à parte da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução

Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de choque ou deformação. Designadamente:

5.1.1.6.1.   Cablagem

A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra choques, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de protecções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento não necessitam de protecção complementar.

Figura 1

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Figura 2

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Figura 3

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Figura 4

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5.1.1.6.2.   Iluminação

Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca.

5.1.1.6.3.   Mecanismo de elevação eléctrico

O mecanismo de elevação eléctrico de um eixo de bogie deve ser colocado fora das longarinas do quadro numa caixa estanque.

5.1.2.   Prevenção dos riscos de incêndio

5.1.2.1.   Disposições gerais

As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do ponto 5.1.

5.1.2.2.   Cabina

A menos que a cabina seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da cabina um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabina ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm.

5.1.2.3.   Depósitos de combustível

Os depósitos de combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições:

5.1.2.3.1.

No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o solo sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga;

5.1.2.3.2.

Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte ao orifício de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechado o orifício de enchimento.

5.1.2.4.   Motor

O motor de propulsão dos veículos deve estar equipado e colocado de modo a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II, EX/III e MEMU, o motor deve ser um motor de combustão a compressão.

5.1.2.5.   Dispositivo de escape

O dispositivo de escape, assim como os tubos de escape, devem estar dirigidos ou protegidos de forma a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma blindagem térmica.

O dispositivo de escape dos veículos EX/II, EX/III e MEMU devem ser construídos e colocados de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura acima de 80 °C (6).

5.1.2.6.   Sistema auxiliar de travagem do veículo

Os veículos equipados com um dispositivo auxiliar de travagem que seja fonte de temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem estar dotados de um isolamento térmico entre este sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou da carga.

Além disso, o mesmo dispositivo de isolamento deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um revestimento de parede dupla.

5.1.2.7.   Aquecedores de combustão

5.1.2.7.1.

Os aquecedores de combustão devem ser conformes com as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento n.o 122 da UNECE (incluindo as do anexo 9) alterado, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas.

5.1.3.   Dispositivo de travagem

Os veículos sujeitos às prescrições do marginal 10 221 do ADR devem satisfazer todas as prescrições aplicáveis do Regulamento n.o 13, incluindo as do anexo 5, alterado, em conformidade com as datas de aplicação aí especificadas.

5.1.3.1.

Os veículos EX/III, AT, FL, OX e MEMU devem satisfazer todas as prescrições pertinentes do Regulamento n.o 13, incluindo as do anexo 5.

5.1.3.2.

Os veículos EX/II devem satisfazer todas as prescrições pertinentes do Regulamento n.o 13. No entanto, não são aplicáveis as prescrições do anexo 5.

5.1.4.   Dispositivo limitador de velocidade

Os veículos a motor das categorias N2 e N3 devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as disposições técnicas do Regulamento n.o 89, com a última redacção. O dispositivo será regulado de modo a que a velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo.

5.1.5.   Dispositivos de engate do reboque

Os dispositivos de engate do reboque devem ser conformes com as prescrições técnicas do Regulamento n.o 55, alterado, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas.

6.   MODIFICAÇÃO DO MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

6.1.

Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser comunicada ao serviço administrativo que homologou esse modelo de veículo; essa entidade pode então:

6.1.1.

considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de terem um efeito adverso apreciável e que, em qualquer caso, o veículo satisfaz ainda as prescrições;

6.1.2.

ou exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2.

A confirmação ou a recusa da homologação, com a especificação da modificação, deve ser comunicada às partes signatárias, mediante o procedimento indicado no ponto 4.3.

6.3.

A entidade competente que emita a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e deve desse facto informar as outras partes, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo 1 seguinte.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos de conformidade da produção devem satisfazer o estabelecido no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), cumprindo os seguintes requisitos:

7.1.

qualquer veículo homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo homologado e cumprir os requisitos do ponto 5.

7.2.

A entidade competente que concedeu a homologação do modelo pode, em qualquer ocasião, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é de uma de dois em dois anos.

8.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.

A homologação concedida a um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7 não forem cumpridas.

8.2.

Se uma parte signatária do Acordo de 1958 que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tiver previamente concedido, deve desse facto notificar as outras partes signatárias que aplicam o presente regulamento, por meio do formulário de comunicação indicado no anexo 1 do presente regulamento.

9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

10.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1.

A contar da data oficial da entrada em vigor da série 04 de alterações, nenhuma parte signatária que aplique o presente regulamento pode recusar um pedido de homologação ECE ao abrigo do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

10.2.

A partir de 1 de Janeiro de 2008, as partes signatárias que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações ECE se o modelo de veículo em causa cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 04 de alterações.

10.3.

Até 31 de Dezembro de 2007, as partes signatárias que aplicam o presente regulamento devem continuar a conceder homologações ECE e suas extensões aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série de alterações anteriores.

10.4.

Nenhuma parte signatária que aplique o presente regulamento pode recusar uma homologação nacional ou regional de um modelo de veículo homologado ao abrigo da série 04 de alterações ao presente regulamento.

10.5.

A partir de 1 de Janeiro de 2008, nenhuma parte signatária que aplique o presente regulamento pode conceder homologações nacionais ou regionais aos modelos de veículos homologados de acordo com a série de alterações anteriores ao presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Conforme definida no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção dos veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2).

(2)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados), 56 para o Montenegro, 57 (não utilizado) e 58 para a Tunísia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(3)  No presente regulamento, as referências a outros regulamentos da UNECE remetem igualmente para quaisquer outras regras internacionais cujas prescrições técnicas sejam as mesmas do regulamento da UNECE correspondente. As referências a pontos específicos dos regulamentos da UNECE correspondentes serão interpretadas em conformidade.

(4)  As disposições da norma CEI 60079, parte 14, não prevalecem sobre as disposições do presente regulamento.

(5)  Na sua falta, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições suplementares das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020, 50021 ou 50028.

(6)  A conformidade com essas disposições deve ser verificada no veículo completado.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver ponto 4.4. do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa, destinado ao transporte de mercadorias perigosas, foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 105, sob o número 0424 92 e que tem a designação EX/II (nos termos do ponto 9.1.1.2 do anexo B do ADR). Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 105 e que este incluía a série 04 de alterações.

MODELO B

(ver ponto 4.5. do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos dos Regulamentos n.os 105 e 13 (1). Os dois primeiros algarismos dos números de homologação significam que, nas datas de emissão das respectivas homologações, o Regulamento n.o 105 incluía a série 04 de alterações, e o Regulamento n.o 13 já incluía a série 09 de alterações.


(1)  O segundo número de regulamento é dado apenas a título de exemplo.