30.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 61 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos comerciais no que se refere às saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Contém todo o texto válido até:

Suplemento 1 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de Outubro de 2006

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Prescrições gerais

6.

Prescrições específicas

7.

Modificação do modelo de veículo

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação referente à homologação, recusa, extensão ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores nos termos do Regulamento n.o 61

Anexo 2 —

Disposições das marcas de homologação

Anexo 3 —

Método para determinar o ponto «H» e o ângulo real de inclinação do encosto e controlar a sua relação com o ponto «R» e o ângulo previsto de inclinação do encosto

Anexo 4 —

Medição das saliências e das distâncias

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento aplica-se às saliências externas de veículos comerciais das categorias N1, N2 e N3  (1), limitada à «superfície exterior», tal como definido a seguir.

Não se aplica aos espelhos retrovisores exteriores e respectivos suportes, nem aos acessórios, como antenas de rádio e porta-bagagens.

1.2.   O objectivo do presente regulamento é de reduzir o risco ou a gravidade das lesões resultantes do contacto de uma pessoa com a superfície exterior do veículo em caso de colisão.

2.   DEFINIÇÕES

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Superfície exterior», a parte do veículo à frente da parede posterior da cabina, definida no ponto 2.5, com excepção da própria parede posterior e incluindo elementos como os guarda-lamas, os pára-choques e as rodas dianteiros.

2.2.

«Homologação do veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores.

2.3.

«Modelo de veículo», os veículos a motor que não apresentem diferenças essenciais no que respeita à «superfície exterior».

2.4.

«Cabina», a parte da carroçaria que constitui o compartimento destinado ao condutor e aos passageiros, incluindo as portas.

2.5.

«Parede posterior da cabina», a parte situada mais à retaguarda da superfície exterior do compartimento destinado ao condutor e aos passageiros. Sempre que não for possível determinar a posição da parede posterior da cabina, considera-se, para efeitos da presente directiva, que a mesma é constituída pelo plano vertical transversal situado 50 cm à retaguarda do ponto R do banco do condutor, colocado, se se tratar de um banco ajustável, na posição mais recuada possível (ver anexo 3). O fabricante poderá, todavia, solicitar, com o acordo dos serviços técnicos, uma distância diferente se for possível demonstrar que os 50 cm previstos são inadequados para um determinado veículo (2).

2.6.

«Plano de referência», um plano horizontal que passa pelo centro das rodas dianteiras ou um plano horizontal a 50 cm do solo, considerando-se o que for mais baixo.

2.7.

«Linha de plataforma», uma linha determinada como segue:

 

A linha de plataforma é o traço geométrico dos pontos de contacto quando um cone de eixo vertical, de altura indeterminada e cuja geratriz faz um ângulo de 15° com a vertical é deslocado em torno da superfície exterior do veículo em carga de modo a ficar em contacto com a superfície exterior da carroçaria no seu ponto mais baixo.

 

Para a determinação da linha de plataforma, não devem ser considerados os tubos de escape ou as rodas, ou os componentes mecânicos funcionais montados na face inferior do piso, tais como os pontos de apoio para o macaco, as fixações da suspensão ou os acessórios utilizados para o reboque do veículo em caso de avaria. Nas aberturas dos guarda-lamas para passagem das rodas considera-se uma superfície imaginária que prolonga as superfícies exteriores adjacentes, sem mudança de posição. Os pára-choques dianteiros devem ser considerados para a determinação da linha de plataforma. Consoante o modelo de veículo, o traço da linha de plataforma poder-se-á situar quer na aresta exterior do perfil do pára-choques, quer no painel da carroçaria por baixo daquele. Quando existirem dois ou mais pontos de contacto simultâneos, deve utilizar-se o situado mais abaixo para determinação da linha de plataforma.

2.8.

«Raio de curvatura» designa o raio do arco de circunferência que mais se aproxime da forma arredondada do componente em questão.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu representante devidamente acreditado.

3.2.   O pedido deve ser acompanhado pelos documentos a seguir enumerados, em triplicado:

3.2.1.

Fotografias das partes da frente e laterais do veículo.

3.2.2.

Desenhos da «superfície exterior», que o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios considere necessários para a verificação da conformidade com o disposto nos pontos 5 e 6 a seguir.

3.3.   O requerente deve apresentar ao serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação:

3.3.1.

Um veículo representativo do modelo a homologar ou das peças do veículo consideradas essenciais para a realização dos ensaios e verificações exigidos no presente regulamento;

3.3.2.

Algumas peças e amostras dos materiais utilizados, se assim for solicitado pelo serviço técnico.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos dos pontos 5 e 6, é concedida a homologação do modelo de veículo em causa.

4.2.   A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo que tenha uma estrutura externa diferente ou a outro modelo de veículo.

4.3.   A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme com o modelo do anexo 1 do presente regulamento e dos desenhos e fotografias mencionados nos pontos 3.2.1 e 3.2.2, fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm), ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

4.4.   Em todos os veículos conformes com um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento deve ser afixada, de maneira visível e num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta de:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em questão são dispostos em colunas verticais à direita do símbolo previsto no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser claramente legíveis e indeléveis.

4.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.8.   O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   As disposições do presente regulamento não se aplicam às partes da «superfície exterior» do veículo que, com o veículo sem carga e com as portas, janelas, tampas, etc., fechadas, se encontrem:

5.1.1.

Fora de uma área cujo limite superior é constituído por um plano horizontal a 2,00 m acima do solo e cujo limite inferior é constituído quer pelo plano de referência definido no ponto 2.6 quer pela linha de plataforma definida no ponto 2.7, conforme for determinado pelo fabricante, ou

5.1.2.

Situadas de tal forma que não possam ser tocadas, em condições estáticas, por uma esfera de 100 mm de diâmetro.

5.1.3.

Quando o plano de referência for o limite inferior da zona, só devem ser tidas em conta as partes do veículo abrangidas entre dois planos verticais, um que toca a superfície exterior do veículo e o outro paralelo a esta a uma distância de 80 mm do interior do veículo.

5.2.   A superfície exterior dos veículos não deve apresentar partes orientadas para o exterior susceptíveis de atingir os peões, ciclistas ou motociclistas.

5.3.   Os componentes especificados no ponto 6 a seguir não devem apresentar partes pontiagudas ou cortantes nem saliências dirigidas para o exterior que, devido às formas, dimensões, orientação ou dureza, sejam susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade das lesões sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão.

5.4.   As saliências da superfície exterior que tenham uma dureza igual ou inferior a 60 Shore A podem ter um raio de curvatura inferior aos valores prescritos no ponto 6.

6.   PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

6.1.   Ornamentos, símbolos comerciais, letras e números de siglas comerciais

6.1.1.

Os ornamentos, os símbolos comerciais e as letras e números de siglas comerciais não devem ter qualquer raio de curvatura inferior a 2,5 mm. Este requisito não se aplica se os componentes em questão se destacarem um máximo de 5 mm da superfície envolvente. Porém, neste caso, as respectivas arestas orientadas para o exterior devem ser embotadas.

6.1.2.

Os ornamentos, os símbolos comerciais e as letras e números de siglas comerciais que se destaquem mais de 10 mm da superfície envolvente devem recuar, separar-se ou dobrar-se se, no seu ponto mais saliente, for exercida, em qualquer sentido, num plano aproximadamente paralelo à superfície em que estão montados, uma força de 10 daN.

Para aplicar a força de 10 daN, utiliza-se um êmbolo de extremidade plana cujo diâmetro não deve exceder 50 mm. Em caso de impossibilidade, deve ser utilizado um método equivalente. A parte dos ornamentos que ficar saliente após a retracção, separação ou dobragem não se deve destacar mais de 10 mm nem ter arestas pontiagudas, aguçadas ou cortantes.

6.2.   Viseiras e aros dos faróis

6.2.1.

As viseiras e aros salientes são admitidos nos faróis, na condição de não formarem uma saliência de mais de 30 mm em relação à face exterior transparente do farol, e de o seu raio de curvatura não ser, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm.

6.2.2.

Os faróis retrácteis devem cumprir os requisitos do ponto 6.2.1 acima, tanto em posição de funcionamento como em posição recolhida.

6.2.3.

Os requisitos do ponto 6.2.1 não se aplicam aos faróis embutidos na carroçaria ou aos faróis recuados relativamente à carroçaria, desde que esta cumpra os requisitos do ponto 5.2 acima.

6.3.   Grelhas

As diferentes partes das grelhas devem ter um raio de curvatura:

não inferior a 2,5 mm, se a distância entre as partes adjacentes for superior a 40 mm,

não inferior a 1 mm, se essa distância for de 25 a 40 mm,

não inferior a 0,5 mm, se essa distância for inferior a 25 mm.

6.4.   Limpa pára-brisas e dispositivos de limpeza dos faróis

6.4.1.

Os dispositivos supramencionados devem ser de molde a que as hastes das escovas tenham uma cobertura protectora com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm e uma superfície mínima de 150 mm2, medida na projecção de uma secção que não diste mais de 6,5 mm do ponto mais saliente.

6.4.2.

Os bicos dos limpa pára-brisas e dos dispositivos de limpeza dos faróis devem ter um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm. Nos bicos que se destaquem menos de 5 mm as arestas orientadas para o exterior devem ser embotadas.

6.5.   Dispositivos de protecção (pára-choques)

6.5.1.

As extremidades dos pára-choques dianteiros devem estar viradas para a superfície exterior da carroçaria.

6.5.2.

Os componentes dos dispositivos de protecção dianteiros devem ser concebidos de tal forma que as superfícies exteriores rígidas tenham um raio de curvatura não inferior a 5 mm.

6.5.3.

Os acessórios como ganchos e guinchos para reboque não devem destacar-se da superfície mais avançada do pára-choques. Todavia, os guinchos poder-se-ão salientar da superfície mais avançada do pára-choques se estiverem cobertos, quando não estiverem a ser utilizados, por uma protecção cujo raio de curvatura não seja inferior a 2,5 mm.

6.5.4.

Os requisitos do ponto 6.5.2 não se aplicam às partes dos pára-choques ou às partes montadas ou embutidas nos pára-choques cuja saliência não ultrapasse 5 mm. As arestas dos dispositivos cuja saliência não ultrapasse 5 mm devem ser embotadas. No que se refere aos dispositivos montados nos pára-choques e mencionados noutros pontos do presente regulamento, são aplicáveis os requisitos específicos do presente regulamento.

6.6.   Puxadores, dobradiças e botões das portas, mala e capota do motor; respiradouros, portinholas e pegas:

6.6.1.

As peças acima mencionadas não devem ter saliências com dimensões superiores a: 30 mm, para os botões das portas, 70 mm, para as pegas e fechos da capota do motor e 50 mm, para as restantes. Os respectivos raios de curvatura não devem ser inferiores a 2,5 mm.

6.6.2.

Se os puxadores das portas laterais forem do tipo rotativo, devem cumprir um dos dois requisitos seguintes:

6.6.2.1.

No caso dos puxadores que giram paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser orientada para trás. Esta extremidade deve ser rebatida em direcção ao plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou num alvéolo;

6.6.2.2.

Os puxadores que giram para o exterior em qualquer direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na posição fechada, estar colocados num encaixe de protecção ou num alvéolo. A extremidade aberta deve estar orientada para trás ou para baixo.

Contudo, os puxadores que não satisfaçam esta última condição podem ser aceites se:

tiverem um mecanismo de retorno independente,

em caso de avaria dos mecanismos de retorno, não formarem uma saliência de mais de 15 mm,

tiverem, em posição aberta, um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm (este requisito não se aplica se, na posição de máxima abertura, a saliência for inferior a 5 mm, caso em que os ângulos das faces exteriores devem ser arredondados),

a superfície da extremidade, quando medida a não mais de 6,5 mm de distância do ponto mais saliente, não for inferior a 150 mm2.

6.7.   Estribos e degraus

Os estribos e degraus devem ter arestas arredondadas.

6.8.   Deflectores laterais de ar e chuva e deflectores de ar anti-sujidade das janelas

As arestas que possam ser orientadas para o exterior devem ter um raio de curvatura não inferior a 1 mm.

6.9.   Arestas em chapa

São autorizadas arestas de chapa metálica desde que dobradas para a carroçaria de tal forma que não possam entrar em contacto com uma esfera de 100 mm de diâmetro ou cobertas com uma protecção cujo raio de curvatura não seja inferior a 2,5 mm.

6.10.   Porcas, tampas dos cubos e tampões das rodas

6.10.1.

As porcas da roda, capas de cubos e tampões de rodas não devem apresentar saliências em forma de barbatana.

6.10.2.

Quando o veículo se encontra em marcha em linha recta, nenhuma parte das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano horizontal que passa pelo seu eixo de rotação deve ficar saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal, da aresta da parte da carroçaria situada acima da roda. Contudo, se as exigências funcionais o justificarem, os tampões que cobrem as porcas e os cubos das rodas poder-se-ão destacar da projecção vertical da aresta da parte da carroçaria acima da roda, desde que o raio de curvatura da superfície saliente não seja inferior a 5 mm e que a saliência, em relação à projecção vertical da parte da carroçaria acima da roda, não exceda, em caso algum, 30 mm.

6.10.3.

Devem ser montados dispositivos de protecção conformes ao ponto 6.10.2 quando os parafusos e porcas das rodas ultrapassem a projecção da superfície exterior dos pneus (a parte dos pneus situada acima do plano horizontal que passa pelo eixo de rotação das rodas).

6.11.   Pontos de elevação com o macaco e tubos de escape

6.11.1.

Os pontos de fixação do macaco (se os houver) e os tubos de escape não devem ter saliências superiores a 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma ou à projecção vertical da intersecção do plano de referência com a superfície exterior do veículo.

6.11.2.

Em derrogação do requisito precedente, o tubo de escape pode ter uma saliência superior a 10 mm se a aresta for arredondada na extremidade com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm.

7.   MODIFICAÇÃO DO MODELO DE VEÍCULO

7.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser comunicada ao serviço administrativo que homologou esse modelo de veículo. Esse serviço pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, pelo procedimento previsto no ponto 4.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   Os veículos que exibam uma marca de homologação ao abrigo do presente regulamento devem ser conformes com o modelo de veículo homologado.

8.2.   Para se verificar a conformidade com o disposto no ponto 8.1 anterior, deve ser efectuado um número suficiente de controlos aleatórios em veículos produzidos em série que apresentem a marca de homologação requerida pelo presente regulamento.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 6 não forem cumpridos ou se o veículo não for aprovado no teste mencionado no anexo 3.

9.2.   Se uma parte signatária do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes signatárias que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de homologação de que conste, no final e em maiúsculas, a anotação assinada e datada «REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO».

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação em causa, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um exemplar do formulário de homologação do qual conste, no final e em maiúsculas, a anotação, assinada e datada, «CESSAÇÃO DA PRODUÇÃO».

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados formulários que certifiquem a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redacção que lhe foi dada pela Amend. 4).

(2)  O uso desta opção não altera o âmbito do presente regulamento.

(3)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia e Montenegro, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (as homologações são emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia e 53 para a Tailândia. Serão atribuídos números subsequentes a outros países pela ordem cronológica em que ratificarem ou aderirem ao Acordo relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação de equipamentos e peças de veículos a motor, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver ponto 4.4 do presente regulamento)

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MODELO B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

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(1)  Este último número é apresentado unicamente a título de exemplo.


ANEXO 3

Método para determinar o ponto «H» e o ângulo real de inclinação do encosto e controlar a sua relação com o ponto «R» e o ângulo previsto de inclinação do encosto

1.   DEFINIÇÕES

1.1.

Por ponto «H», que caracteriza a posição no habitáculo de um ocupante sentado, entende-se o traço, num plano vertical longitudinal, do eixo teórico de rotação entre as pernas e o tronco de um corpo humano, representado pelo manequim descrito no ponto 3 a seguir.

1.2.

Por ponto «R» ou «ponto de referência de lugar sentado», entende-se o ponto de referência indicado pelo fabricante:

1.2.1.

Cujas coordenadas são estabelecidas em relação à estrutura do veículo;

1.2.2.

Que corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/pernas (ponto «H») para a posição normal de condução ou de utilização mais baixa e mais recuada indicada pelo fabricante do veículo para cada um dos lugares sentados previstos;

1.3.

Por «ângulo de inclinação do encosto», entende-se a inclinação do encosto em relação à vertical.

1.4.

Por «ângulo real de inclinação do encosto», entende-se o ângulo formado pela vertical que passa pelo ponto «H» e a linha de referência do tronco do corpo humano representado pelo manequim referido no ponto 3 a seguir.

1.5.

Por «ângulo previsto de inclinação do encosto», entende-se o ângulo indicado pelo fabricante que:

1.5.1.

Determina o ângulo de inclinação do encosto para a posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada, indicada pelo fabricante do veículo, para cada um dos lugares sentados previstos;

1.5.2.

É formado no ponto «R» pela vertical e pela linha de referência do tronco.

1.5.3.

Corresponde teoricamente ao ângulo real de inclinação.

2.   DETERMINAÇÃO DOS PONTOS «H» E DOS ÂNGULOS REAIS DE INCLINAÇÃO DOS ENCOSTOS

2.1.

É determinado um ponto «H» e um «ângulo real de inclinação do encosto» para cada lugar sentado previsto pelo fabricante do veículo. Quando os bancos de uma mesma fila puderem ser considerados como similares (banco corrido, bancos idênticos, etc.), é determinado apenas um único ponto «H» e um único «ângulo real de inclinação do encosto» por fila de bancos, colocando o manequim descrito no ponto 3 a seguir num lugar considerado como representativo da fila dos bancos. Este lugar é:

2.1.1.

Para a fila da frente, o lugar do condutor;

2.1.2.

No caso da fila ou filas de trás, um banco lateral.

2.2.

Aquando da determinação do ponto «H» e do «ângulo real de inclinação do encosto», o banco considerado é colocado na posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada prevista para este banco pelo fabricante do veículo. O encosto do banco do veículo, se for de inclinação regulável, deve ser bloqueado conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo real de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25o da vertical.

3.   DESCRIÇÃO DO MANEQUIM

3.1.

É utilizado um manequim tridimensional com a massa e o contorno de um homem de estatura média. Este manequim está representado nas figuras 1 e 2.

3.2.

Este manequim contém:

3.2.1.

Dois elementos, um que simula o dorso e o outro a bacia, articulados segundo um eixo que representa o eixo de rotação entre o tronco e as coxas. O traço deste eixo no flanco do manequim é o ponto «H» do manequim;

3.2.2.

Dois elementos que simulam as pernas e estão articulados com o elemento que simula a bacia; e

3.2.3.

Dois elementos que simulam os pés, ligados às pernas por articulações que simulam os tornozelos;

3.2.4.

Além disso, o elemento que simula a bacia é munido de um nível que permite controlar a sua orientação na direcção transversal.

3.3.

Em pontos apropriados, que constituem os centros de gravidade correspondentes, são colocadas massas representando o peso de cada elemento do corpo, a fim de constituir a massa total do manequim de cerca de 75,6 kg. A discriminação das diferentes massas é indicada no quadro da figura 2 do apêndice ao presente anexo

3.4.

A linha de referência do tronco do manequim é representada por uma recta que passa pelo ponto de articulação da coxa com o tronco e o ponto de articulação teórico do pescoço com o tórax (ver figura 1 do Apêndice ao presente anexo).

4.   COLOCAÇÃO DO MANEQUIM

A colocação do manequim tridimensional é feita do seguinte modo:

4.1.

Coloca-se o veículo num plano horizontal e regulam-se os bancos como indicado no ponto 2.2 acima.

4.2.

Cobre-se o banco a ensaiar com uma peça de tecido destinada a facilitar a colocação correcta do manequim.

4.3.

Senta-se o manequim no banco considerado, com o eixo de articulação perpendicular ao plano longitudinal de simetria do veículo.

4.4.

Colocam-se os pés do manequim do seguinte modo:

4.4.1.

Para os lugares da frente, de molde a que o nível que controla a orientação transversal da bacia fique na posição horizontal;

4.4.2.

Para os lugares de trás, os pés são dispostos de maneira a estarem, na medida do possível, em contacto com os bancos da frente. Se os pés assentarem em partes do pavimento de nível diferente, o pé que entra primeiro em contacto com o banco da frente serve de referência e o outro pé é disposto de maneira a que o nível que controla a orientação transversal da bacia do manequim fique em posição horizontal;

4.4.3.

Se se determinar o ponto «H» para um lugar do meio, os pés devem ser colocados de um lado e de outro do túnel.

4.5.

Colocam-se as massas nas coxas, leva-se o nível transversal da bacia à horizontal e colocam-se as massas no elemento que representa a bacia do manequim.

4.6.

Afasta-se o manequim do encosto do banco, utilizando a barra de articulação dos joelhos, e inclina-se o dorso para a frente. Volta-se a colocar o manequim em posição no banco, fazendo deslizar a bacia para trás até encontrar resistência, e coloca-se de novo o dorso em posição contra o encosto do banco.

4.7.

Aplica-se, duas vezes, uma força horizontal de 10 ± 1 daN ao manequim. A direcção e o ponto de aplicação da força estão representados por uma seta preta na figura 2.

4.8.

Colocam-se as massas da bacia nos flancos direito e esquerdo e depois as massas dorsais. Mantém-se na horizontal o nível transversal do manequim.

4.9.

Mantendo na horizontal o nível transversal do manequim, inclina-se o dorso para a frente até que as massas dorsais estejam por cima do ponto «H», por forma a anular qualquer atrito com o encosto do banco.

4.10.

Move-se cuidadosamente para trás o dorso do manequim, por forma a terminar a colocação; O nível transversal do manequim deve estar na horizontal. Caso contrário, procede-se de novo como indicado acima.

5.   RESULTADOS

5.1.

Com o manequim colocado em conformidade com o ponto 4, o ponto «H» do banco e o ângulo real de inclinação do encosto são constituídos pelo ponto «H» e pelo ângulo de inclinação da linha de referência do tronco do manequim.

5.2.

As coordenadas do ponto «H» em relação a três planos perpendiculares entre si e o ângulo real de inclinação do encosto são medidos para serem comparados com os dados fornecidos pelo fabricante do veículo.

6.   VERIFICAÇÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS DOS PONTOS «R» E «H» E DA RELAÇÃO ENTRE O ÂNGULO PREVISTO E O ÂNGULO REAL DA INCLINAÇÃO DO ENCOSTO

6.1.

Os resultados das medições efectuadas em conformidade com o ponto 5.2 para o ponto «H» e para o ângulo real de inclinação do encosto devem ser comparados com as coordenadas do ponto «R» e com o ângulo previsto de inclinação do encosto indicados pelo fabricante do veículo.

6.2.

As posições relativas dos pontos «R» e «H» e a relação entre o ângulos de inclinação previsto e ângulo real de inclinação do encosto são consideradas satisfatórias para o lugar sentado em questão se o ponto «H», tal como definido pelas suas coordenadas, se encontrar no interior de um quadrado de 50 mm de lado, cujas diagonais se intersectam no ponto «R», e se o ângulo real de inclinação do encosto não divergir em mais de 5o em relação ao ângulo de inclinação previsto.

6.2.1.

Se estas condições forem satisfeitas, o ponto «R» e o ângulo previsto de inclinação do encosto são utilizados para o ensaio e, se necessário, o manequim é ajustado para que o ponto «H» coincida com o ponto «R» e o ângulo real de inclinação do encosto coincida com o ângulo previsto.

6.3.

Se o ponto «H» ou o ângulo real de inclinação do encosto não cumprir os requisitos do ponto 6.2 acima, procede-se a duas outras determinações do ponto «H» ou do ângulo real de inclinação do encosto (três determinações ao todo). Se os resultados obtidos no decurso de duas destas três operações cumprirem os requisitos, o resultado do ensaio considera-se satisfatório.

6.4.

Se os resultados de pelo menos duas das três operações não cumprirem os requisitos do ponto 6.2, o resultado do ensaio é considerado não satisfatório.

6.5.

No caso de ocorrer a situação descrita no ponto 6.4 ou quando a verificação não possa ser feita porque o fabricante não forneceu informações sobre a posição do ponto «R» ou sobre o ângulo previsto de inclinação do encosto, a média dos resultados das três determinações pode ser utilizada e considerada como aplicável em todos os casos em que o ponto «R» ou o ângulo previsto de inclinação do encosto for mencionado no presente regulamento.

Apêndice

COMPONENTES DO MANEQUIM TRIDIMENSIONAL

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DIMENSÕES E MASSAS DO MANEQUIM

Massa do manequim

kg

Elementos que simulam o dorso e a bacia

16,6

Massa do tronco

31,2

Massa da bacia

7,8

Massa das coxas

6,8

Massa das pernas

13,2

Total

75,6

Figura 2

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ANEXO 4

MEDIÇÃO DAS SALIÊNCIAS E DISTÂNCIAS

1.   MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DAS DIMENSÕES DA SALIÊNCIA DE UMA PEÇA MONTADA NA SUPERFÍCIE EXTERIOR

1.1.

As dimensões da saliência de uma peça montada num painel convexo podem ser determinadas directamente ou por referência ao desenho de uma secção pertinente da peça em posição montada.

1.2.

Se a saliência de uma peça montada num painel não convexo não puder ser determinada por simples medição, essa saliência deve ser determinada pela variação máxima da distância entre a linha de referência do painel e o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro, quando esta for deslocada em contacto permanente com a peça. Este método é ilustrado na figura 1.

1.3.

No que se refere às pegas, a saliência é medida relativamente a um plano que passe pelos pontos de fixação. Ver exemplo na figura 2.

2.   MÉTODO PARA DETERMINAR A SALIÊNCIA DAS VISEIRAS E AROS DO FAROL

2.1.

A saliência da superfície exterior do farol é medida horizontalmente a partir do ponto de contacto de uma esfera de 100 mm de diâmetro, tal como ilustrado na figura 3.

3.   MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DA DISTÂNCIA ENTRE PARTES DE UMA GRELHA

3.1.

A distância entre partes de uma grelha deve ser a distância entre dois planos que passam pelos pontos de contacto da esfera e são perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de contacto. Nas figuras 4 e 5, são dados exemplos do uso deste método.

Figura 1

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Figura 2

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Figura 3

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Figuras 4 e 5

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