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13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/1 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 11 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos fechos das portas e componentes de fixação das portas
Integra todo o texto válido até:
Suplemento 2 à série 03 de alterações — Data de entrada em vigor: 17 de Março de 2010
ÍNDICE
REGULAMENTO
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1. |
Âmbito de aplicação |
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2. |
Definições |
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3. |
Pedido de homologação |
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4. |
Homologação |
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5. |
Prescrições gerais |
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6. |
Exigências de desempenho |
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7. |
Métodos de ensaio |
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8. |
Modificações e extensão da homologação de um modelo de veículo |
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9. |
Conformidade da produção |
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10. |
Sanções pela não conformidade da produção |
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11. |
Cessação definitiva da produção |
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12. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos |
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13. |
Disposições transitórias |
ANEXOS
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Anexo 1 — |
Comunicação |
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Anexo 2 — |
Disposições de marcas de homologação |
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Anexo 3 — |
Ensaio de fecho para ensaios de aplicação de forças 1, 2 e 3 |
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Anexo 4 — |
Procedimentos de ensaio de inércia |
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Anexo 5 — |
Procedimento de ensaio de dobradiças |
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Anexo 6 — |
Portas laterais corrediças |
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1 e N1 (1), no que diz respeito aos fechos de portas e aos componentes de fixação das portas como dobradiças e outros meios de suporte das portas, que podem ser utilizados para a entrada ou saída dos ocupantes.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2.1. |
«Homologação do veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos fechos das portas e aos componentes de fixação das portas. |
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2.2. |
«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si quanto a aspectos essenciais como:
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2.3. |
«Fecho auxiliar de porta», um fecho de porta equipado com uma posição de fechamento completo, com ou sem posição de fechamento intermédio, e montado numa porta ou sistema de porta equipados com um sistema de fecho primário de porta. |
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2.4. |
«Sistema de fecho auxiliar de porta», sistema que consiste no mínimo num fecho de porta auxiliar e um dormente. |
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2.5. |
«Porta traseira», uma porta ou sistema de porta na retaguarda de um veículo a motor por onde os passageiros podem entrar e sair do veículo, ou por onde o veículo pode ser carregado ou descarregado. Não se inclui nesta definição:
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2.6. |
«Aba de fixação à carroçaria», a parte da dobradiça normalmente fixada à estrutura da carroçaria. |
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2.7. |
«Bloqueio de segurança para crianças», um dispositivo de bloqueio que pode ser engatado e desengatado de maneira independente de outros dispositivos de fecho e que, quando engatado, impede o funcionamento do manípulo interior da porta ou de outro dispositivo de abertura. O dispositivo de engate/desengate pode ser manual ou eléctrico e estar localizado em qualquer parte sobre o veículo ou dentro dele. |
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2.8. |
«Portas», portas de dobradiças ou de correr que dão directamente para um compartimento que contém um ou mais lugares sentados, com exclusão das portas de dobrar, das portas de enrolar e das portas que se destinam a ser facilmente montadas ou retiradas dos veículos a motor concebidos para funcionar sem portas. |
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2.9. |
«Sistema de aviso de fecho de porta», um sistema que activa um sinal óptico situado num local onde pode ser claramente visível para o condutor quando um sistema de fecho de porta não estiver em posição de fechamento completo no momento em que a ignição do veículo é accionada. |
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2.10. |
«Sistema de dobradiças de porta», uma ou várias dobradiças usadas para suportar uma porta. |
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2.11. |
«Sistema de fecho de porta», sistema que consiste no mínimo num fecho de porta e num dormente. |
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2.12. |
«Aba de fixação à porta», a parte da dobradiça normalmente fixada na estrutura da porta e que constitui a parte móvel da dobradiça. |
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2.13. |
«Sistema de porta», conjunto que compreende a porta, o fecho, o dormente, as dobradiças, sistemas de calhas de porta corrediça e outros dispositivos de fixação presentes numa porta e no respectivo aro. O sistema de uma porta dupla inclui ambas as portas. |
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2.14. |
«Porta dupla», um sistema de duas portas, em que a porta dianteira ou meia-porta dianteira abre em primeiro lugar e está ligada à porta traseira ou a uma meia-porta traseira, que abre em segundo lugar. |
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2.15. |
«Lingueta», a parte do fecho que se prende ao dormente quando a porta está fechada. |
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2.16. |
«Sentido de abertura da lingueta», o sentido oposto àquele em que o dormente entra no fecho para se prender à lingueta. |
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2.17. |
«Posição de fechamento completo», a posição de acoplamento do fecho em que a porta está completamente fechada. |
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2.18. |
«Dobradiça», um dispositivo destinado a posicionar a porta em relação à estrutura da carroçaria e controlar a trajectória de rotação da porta para a entrada e a saída de passageiros. |
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2.19. |
«Eixo da dobradiça», a parte da dobradiça que normalmente liga a carroçaria à porta e em torno do qual se faz a rotação. |
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2.20. |
«Fecho», um dispositivo utilizado para manter a porta em posição fechada em relação à carroçaria do veículo, dotada de mecanismo para abertura deliberada (ou funcionamento). |
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2.21. |
«Fecho primário da porta», um fecho equipado com uma posição de fechamento completo e uma posição de fechamento intermédio e que é designado «fecho primário da porta» pelo fabricante. O fabricante não pode ulteriormente alterar essa designação. Cada fabricante deve, se tal lhe for pedido, fornecer informações sobre os fechos que funcionam como «fecho primário de porta» para um determinado veículo ou marca/modelo. |
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2.22. |
«Sistema de fecho primário de porta», sistema que consiste no mínimo num fecho primário de porta e num dormente. |
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2.23. |
«Posição de fechamento intermédio», a posição de acoplamento do fecho em que a porta fica em posição de fechamento parcial. |
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2.24. |
«Porta lateral dianteira», uma porta que, de perfil, tem 50 % ou mais do seu espaço de abertura à frente do ponto mais à retaguarda do encosto do banco do condutor, estando o encosto regulado na sua posição mais vertical e mais à retaguarda, e que permite o acesso directo aos passageiros para entrar ou sair do veículo. |
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2.25. |
«Porta lateral traseira», uma porta que, de perfil, tem 50 % ou mais do seu espaço de abertura atrás do ponto mais à retaguarda do encosto do banco do condutor, estando o encosto regulado na sua posição mais vertical e mais à a retaguarda, e que permite um acesso directo aos passageiros para entrar ou sair do veículo. |
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2.26. |
«Dormente», dispositivo ao qual se vem prender o fecho, a fim de manter a porta na posição de fechamento completo ou na posição de fechamento intermédio. |
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2.27. |
«Porta da mala», um painel de carroçaria amovível que permite o acesso a partir do exterior do veículo a um espaço inteiramente separado do habitáculo por uma divisória de tipo permanente ou um encosto de banco fixo ou rebatível. |
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
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3.1. |
O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos fechos de portas e a outros componentes de fixação das portas deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado. |
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3.2. |
O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:
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3.3. |
O pedido de homologação deve também ser acompanhado de:
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3.4. |
Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar. |
4. HOMOLOGAÇÃO
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4.1. |
Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos dos pontos 5, 6 e 7 a seguir, a homologação deve ser concedida. |
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4.2. |
A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (03) indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número ao mesmo modelo de veículo nas seguintes situações: se as portas não estiverem equipadas com fechos ou componentes de fixação das portas do mesmo tipo ou se os fechos e os componentes de fixação não estiverem instalados da mesma forma que no veículo apresentado para homologação; em contrapartida, pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo cujas portas estejam equipadas com os mesmos fechos e componentes de fixação das portas montados da mesma forma que no veículo apresentado para homologação. |
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4.3. |
A concessão, extensão ou recusa de homologação de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, dever ser comunicada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento mediante o envio de um formulário correspondente ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento. |
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4.4. |
Nos veículos conformes aos modelos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:
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4.5. |
Se o veículo estiver em conformidade com um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não terá de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1. |
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4.6. |
A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. |
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4.7. |
A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade. |
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4.8. |
O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação. |
5. PRESCRIÇÕES GERAIS
5.1. As prescrições são aplicáveis a todas as portas laterais e traseiras e componentes de fixação, com excepção das portas de dobrar ou de enrolar, das portas destacáveis e das portas que se destinem a servir de saída de emergência.
5.2. Fechos de portas
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5.2.1. |
Cada porta de dobradiças deve estar equipada com pelo menos um sistema de fecho primário de porta. |
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5.2.2. |
Cada porta corrediça deve estar equipada com um dos seguintes elementos:
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6. EXIGÊNCIAS DE DESEMPENHO
6.1. Portas de dobradiças
6.1.1. Ensaio de aplicação de uma força n.o 1
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6.1.1.1. |
Quando na posição de fechamento completo, cada sistema de fecho de primário de porta e sistema de fecho auxiliar de porta, deve resistir a uma força de 11 000 N, exercida perpendicularmente ao plano do fecho, de tal modo que o fecho e o ponto de fixação do dormente não estejam comprimidos um contra o outro, quando submetidos a ensaio em conformidade com o ponto 7.1.1.1. |
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6.1.1.2. |
Quando na posição de fecho intermédio, o sistema de primário de fecho deve resistir a uma força de 4 500 N, exercida nas mesmas direcções que são indicadas no ponto 6.1.1.1., quando submetido a ensaio em conformidade com o ponto 7.1.1.1. |
6.1.2. Ensaio de aplicação de uma força n.o 2
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6.1.2.1. |
Quando na posição de fechamento completo, cada sistema de fecho primário de porta e de fecho auxiliar de porta deve resistir a uma força de 9 000 N, exercida no sentido da abertura do trinco e paralelamente ao plano do fecho, quando submetido a ensaio em conformidade com o ponto 7.1.1.1. |
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6.1.2.2. |
Quando em posição de fechamento intermédio, o sistema de fecho primário deve resistir a uma força de 4 500 N, exercida na mesma direcção que é indicada no ponto 6.1.2.1, quando submetido a ensaio em conformidade com o ponto 7.1.1.1. |
6.1.3. Ensaio de aplicação de uma força n.o 3 (aplicável a portas que abrem no sentido vertical)
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6.1.3.1. |
Cada sistema de fecho primário de porta não deve sair da posição de fechamento completo quando for submetido a uma força vertical de 9 000 N, exercida no sentido do eixo da dobradiça. |
6.1.4. Ensaio de aplicação de uma força de inércia.
Cada sistema de fecho primário ou auxiliar de porta deve cumprir os requisitos dinâmicos dos pontos 6.1.4.1 e 6.1.4.2 ou os requisitos do ponto 6.1.4.3, relativos à resistência à força de inércia.
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6.1.4.1. |
Cada sistema de fecho primário ou auxiliar de uma porta de dobradiças deve manter a posição de fechamento completo quando for submetido a uma força de inércia de 30 g, incluindo o próprio fecho e o respectivo dispositivo de activação, exercida paralelamente aos eixos longitudinal e transversal do veículo, estando o dispositivo de bloqueio desengatado e sendo o ensaio realizado em conformidade com o ponto 7.1.1.2. |
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6.1.4.2. |
Cada sistema de fecho primário ou auxiliar de uma porta de dobradiças deve também manter a posição de fechamento completo quando for submetido a uma força de inércia de 30 g, incluindo o próprio fecho e o respectivo dispositivo de activação, exercida paralelamente ao eixo vertical do veículo, estando o dispositivo de bloqueamento desengatado e sendo o ensaio realizado em conformidade com o ponto 7.1.1.2. |
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6.1.4.3. |
Cada componente ou subconjunto pode ser objecto de um cálculo para se obter a sua resistência mínima à força de inércia numa dada direcção. A sua resistência combinada à operação de abertura deve garantir que o sistema de fecho da porta, quando correctamente montado na porta do veículo, continuará fechado quando sujeito a uma força de inércia de 30 g, exercida nas direcções, em relação ao veículo, indicadas nos pontos 6.1.4.1 e 6.1.4.2, consoante o caso, em conformidade com o pronto 71.1.2. |
6.1.5. Dobradiças de porta
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6.1.5.1. |
Cada sistema de dobradiça de porta deve:
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6.1.5.2. |
Os ensaios exigidos pelo disposto no ponto 6.1.5.1 são realizados em conformidade com o ponto 7.1.2. |
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6.1.5.3. |
Se, num sistema de dobradiças, só uma delas for submetida a ensaio, a dobradiça em causa deve ser submetida a uma carga proporcional ao número total de dobradiças presentes no sistema. |
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6.1.5.4. |
Em portas laterais com dobradiças montadas na retaguarda que podem ser accionadas independentemente das outras portas:
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6.2. Portas laterais corrediças
6.2.1. Ensaio de aplicação de uma força n.o 1
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6.2.1.1. |
Quando na posição de fechamento completo, pelo menos um sistema de fecho de porta deve resistir a uma força de 11 000 N, exercida perpendicularmente ao plano do fecho, quando submetido a ensaio em conformidade com o ponto 7.2.1.1. |
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6.2.1.2. |
Quando na posição de fecho intermédio, no caso de um sistema de fecho primário de porta, o sistema de fecho de porta deve resistir a uma força de 4 500 N, exercida no mesmo sentido que é indicado no ponto 6.2.1.1, quando submetido a ensaio em conformidade com o ponto 7.2.1.1. |
6.2.2. Ensaio de aplicação de uma força n.o 2
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6.2.2.1. |
Quando na posição de fechamento completo, pelo menos um sistema de fecho de porta deve resistir a uma força de 9 000 N, exercida na direcção da abertura do trinco e paralelamente ao plano do fecho, quando submetido a ensaio em conformidade com o ponto 7.2.1.1. |
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6.2.2.2. |
Quando na posição de fechamento intermédio, no caso de um sistema primário de fecho de porta, o sistema de fecho primário de porta deve resistir a uma força de 4 500 N, exercida na mesma direcção que é indicada no ponto 6.2.2.1, quando submetido a ensaio em conformidade com o ponto 7.2.1.1. |
6.2.3. Ensaio de aplicação de uma força de inércia
Cada sistema de fecho de porta que cumpra os requisitos dos pontos 6.2.1 e 6.2.2 deve cumprir os requisitos dinâmicos dos pontos 6.2.3.1 ou os requisitos do ponto 6.2.3.2, respeitantes ao cálculo da resistência à força de inércia.
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6.2.3.1. |
O sistema de fecho de porta deve manter a posição de fechamento completo quando submetido a uma carga de inércia de 30 g, incluindo o próprio fecho e o respectivo dispositivo de activação, no sentido paralelo aos eixos longitudinal e transversal do veículo, estando o dispositivo de bloqueamento desengatado e sendo o ensaio realizado em conformidade com o ponto 7.2.1.2. |
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6.2.3.2. |
A resistência mínima às cargas de inércia pode ser calculada para cada componente ou subconjunto. A sua resistência combinada à operação de abertura deve garantir que o sistema de fecho de porta, quando correctamente montado na porta do veículo, continuará fechado quando sujeito a uma força de inércia de 30 g, exercida nas direcções, em relação ao veículo, indicadas nos pontos 6.2.1 ou 6.2.2, consoante o caso, em conformidade com o pronto 7.2.1.2. |
6.2.4. Sistema de portas
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6.2.4.1. |
O sistema de calhas ou outros meios de suporte de cada porta corrediça, quando bloqueados na posição de fechamento completo, não deve separar-se do aro da porta quando a porta for submetida a uma força total de 18 000 N, exercida ao longo do eixo transversal do veículo, em conformidade com o ponto 7.2.2. |
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6.2.4.2. |
Considera-se que uma porta corrediça, quando submetida a ensaio em conformidade com o ponto 7.2.2, não cumpre este requisito se ocorrer alguma das seguintes situações:
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6.3. Trancas das portas
6.3.1. Cada porta deve estar equipada com pelo menos um dispositivo de bloqueio que, quando engatado, deve impedir o funcionamento do manípulo exterior da porta ou outro comando exterior de abertura e que dispõe de um dispositivo de comando ou de trancar/destrancar localizado no interior do veículo.
6.3.2. Portas laterais traseiros
Cada porta lateral traseira deve estar equipada com pelo menos um dispositivo de bloqueio que, quando engatado, impede o funcionamento do manípulo interior da porta, ou de qualquer outro dispositivo de abertura do fecho interior e exige acções distintas para destrancar e para accionar o manípulo interior da porta ou outro comando de abertura do fecho interior.
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6.3.2.1. |
O dispositivo de bloqueio pode ser:
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6.3.2.2. |
Qualquer dos sistemas descritos no ponto 6.3.2.1, a) e b) deve ser autorizado como dispositivo de bloqueio adicional. |
6.3.3. Portas traseiras
Cada porta traseira equipada com um manípulo interior ou outro dispositivo interior de abertura do fecho, deve ser equipada com pelo menos um dispositivo de bloqueio situado no interior do veículo, que, quando engatado, impede o funcionamento do manípulo interior da porta ou outro comando interior de abertura do fecho e exige acções distintas para destrancar a porta e para accionar o manípulo interior da porta ou outro comando de abertura do fecho interior.
7. PROCEDIMENTOS DE ENSAIO
7.1. Portas de dobradiças
7.1.1. Fechos de portas
7.1.1.1. Ensaios de aplicação de forças n.os 1, 2 e 3
O cumprimento dos requisitos dos pontos 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 é demonstrado em conformidade com o disposto no anexo 3.
7.1.1.2. Aplicação da força de inércia
O cumprimento dos requisitos do ponto 6.1.4 é demonstrado em conformidade com o disposto no anexo 4.
7.1.2. Dobradiças de porta
O cumprimento dos requisitos do ponto 6.1.5 é demonstrado em conformidade com o disposto no anexo 5.
7.2. Portas laterais corrediças
7.2.1. Fechos de portas
7.2.1.1. Ensaios de aplicação de carga n.os 1 e 2
O cumprimento dos requisitos dos pontos 6.2.1 e 6.2.2 é demonstrado em conformidade com o disposto no anexo 3.
7.2.1.2. Aplicação de força de inércia
O cumprimento dos requisitos do ponto 6.2.3 é demonstrado em conformidade com o disposto no anexo 4.
7.2.2. Sistema de portas
O cumprimento dos requisitos do ponto 6.2.4 é demonstrado em conformidade com o disposto no anexo 6.
8. MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO
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8.1. |
Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:
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8.2. |
A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do ponto 4.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento. |
9. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
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9.1. |
Os veículos que exibam uma marca de homologação ao abrigo do presente regulamento devem ser conformes ao modelo de veículo homologado no que se refere aos elementos susceptíveis de alterar as características dos fechos das portas e dos componentes de fixação das portas ou o modo como são instalados. |
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9.2. |
Para verificar a conformidade com o disposto no ponto 9.1, deve ser efectuado um número suficiente de controlos aleatórios em veículos produzidos em série que exibam a marca de homologação requerida pelo presente regulamento. |
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9.3. |
Regra geral, estas verificações devem limitar-se a medições. Contudo, se for necessário, os fechos e os componentes de fixação das portas devem ser submetido aos ensaios referidos nos pontos 5.2 e 5.3 acima, escolhidos pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação. |
10. SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
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10.1. |
A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 9.1 não forem cumpridos ou se os referidos fechos e componentes de fixação das portas não forem aprovados nos testes previstos no ponto 9.2 acima. |
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10.2. |
Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação anteriormente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as outras partes contratantes que pliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação da homologação de que conste, no final e em maiúsculas, a anotação, assinada e datada: «REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO». |
11. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora. Após receber a comunicação em causa, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação de homologação, de que conste, no final e em maiúsculas, a anotação, assinada e datada: «CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO».
12. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.
13. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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13.1. |
A contar da data oficial da entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento deve recusar a concessão da homologação nos termos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações. |
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13.2. |
Até 12 de Agosto de 2012, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder homologações aos modelos de veículos que cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série precedente de alterações. |
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13.3. |
A partir de 12 de Agosto de 2012, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações. |
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13.4. |
Nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a homologação de âmbito nacional ou regional a um modelo de veículo homologado ao abrigo da série 03 de alterações ao presente regulamento. |
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13.5. |
Até 12 de Agosto de 2012, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento deve recusar a homologação de âmbito nacional ou regional a um modelo de veículo homologado ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento. |
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13.6. |
A partir de 12 de Agosto de 2012, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a concessão do primeiro registo nacional ou regional (primeira entrada em circulação) a um modelo de veículo que não cumpra os requisitos da série 03 de alterações ao presente regulamento. |
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13.7. |
A partir de 12 de Agosto de 2012, deixam de ser válidas as homologações nos termos do presente regulamento, à excepção de modelos de veículo que cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações. |
(1) Tal como definido no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redacção que lhe foi dada pela Amend.4.
(2) 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes devem ser atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos são comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.
ANEXO 2
DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO
MODELO A
(Ver ponto 4.4 do presente regulamento.)
Modelo B
(Ver ponto 4.5 do presente regulamento.)
(1) O segundo número é dado apenas a título de exemplo.
ANEXO 3
ENSAIO DE APLICAÇÃO DE FORÇAS N.o 1, 2 E 3
1. OBJECTIVO
Estes ensaios destinam-se a estabelecer as exigências mínimas de desempenho e os métodos de ensaio para a avaliação e ensaio dos sistemas de fecho das portas de veículos no que respeita à sua capacidade de resistir a forças aplicadas perpendicularmente ao plano do fecho e paralelamente ao plano do fecho no sentido da abertura do trinco. Para portas que abram na vertical, os ensaios destinam-se a estabelecer exigências mínimas de desempenho e um método de ensaio para a avaliação do sistema de fecho primário numa direcção ortogonal em relação às duas primeiras direcções. Quanto aos sistemas de fecho primário de porta, deve ser demonstrada a respectiva capacidade de resistência às forças aplicáveis nas posições de fechamento completo e de fechamento intermédio. Os sistemas de fecho auxiliar de porta e outros sistemas de fecho de portas que dispõem apenas de uma posição de fechamento completo, devem demonstrar a sua capacidade para resistir a cargas exercidas perpendicularmente ao plano do fecho e paralelamente ao plano do fecho no sentido da abertura do trinco, nos níveis indicados para a posição de fechamento completo.
2. REALIZAÇÃO DO ENSAIO
2.1. Ensaio de aplicação de uma força n.o 1
2.1.1. Equipamento: Máquina de tracção (ver figura 3-1).
2.1.2. Procedimentos
2.1.2.1. Posição de fechamento completo
|
2.1.2.1.1. |
Fixar a instalação de ensaio aos pontos de montagem do conjunto fecho e dormente. Alinhar o objecto para que a direcção do engate fique paralela ao eixo simétrico da instalação de ensaio. Montar a instalação de ensaio com o conjunto fecho e dormente na posição de fechamento completo na máquina de ensaio. |
|
2.1.2.1.2. |
Colocar as massas por forma a aplicar uma força de 900 N destinada a separar o fecho e o dormente no sentido da abertura da porta. |
|
2.1.2.1.3. |
Aplicar a força de ensaio, na direcção especificada no ponto 6.1.1 do presente regulamento e ilustrada na figura 3-4, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. Registar a força máxima atingida. |
2.1.2.2. Posição de fechamento intermédio
|
2.1.2.2.1. |
Fixar a instalação de ensaio aos pontos de montagem do conjunto fecho e dormente. Alinhar o objecto para que a direcção do engate fique paralela ao eixo simétrico da instalação de ensaio. Montar a instalação de ensaio com o conjunto fecho e dormente na posição de fechamento intermédio na máquina de ensaio. |
|
2.1.2.2.2. |
Colocar as massas por forma a aplicar uma força de 900 N destinada a separar o fecho e o dormente no sentido da abertura da porta. |
|
2.1.2.2.3. |
Aplicar a força de ensaio, na direcção especificada no ponto 6.1.1 do presente regulamento e ilustrada na figura 3-4, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. Registar a força máxima atingida. |
|
2.1.2.2.4. |
A placa de ensaio em que o fecho da porta é montado deve apresentar um corte em forma de dormente, por forma a representar a situação em que o fecho de porta deve ser montado em portas de veículo normais. |
2.2. Ensaio de aplicação de uma força n.o 2
2.2.1. Equipamento: Máquina de tracção (ver figura 3-2).
2.2.2. Procedimentos
2.2.2.1. Posição de fechamento completo
|
2.2.2.1.1. |
Fixar a instalação de ensaio aos pontos de montagem do conjunto fecho e dormente. Montar o objecto de ensaio com o conjunto fecho e dormente na posição de fechamento completo na máquina de ensaio. |
|
2.2.2.1.2. |
Aplicar a força de ensaio, na direcção especificada no ponto 6.1.2 do presente regulamento e ilustrada na figura 3-4, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. Registar a força máxima atingida. |
2.2.2.2. Posição de fechamento intermédio
|
2.2.2.2.1. |
Fixar a instalação de ensaio aos pontos de fixação do conjunto fecho e dormente. Montar o dispositivo de ensaio com o conjunto fecho e dormente na posição de fechamento intermédio na máquina de ensaio. |
|
2.2.2.2.2. |
Aplicar a força de ensaio, na direcção especificada no ponto 6.1.2 do presente regulamento e ilustrada na figura 3-4, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. Registar a força máxima atingida. |
2.3. Ensaio de aplicação de uma carga n.o 3 (para portas que abrem na vertical)
2.3.1. Equipamento: Máquina de tracção (ver figura 3-3).
2.3.2. Procedimento
2.3.2.1. Fixar a instalação de ensaio aos pontos de fixação do conjunto fecho e dormente. Montar o objecto de ensaio com o conjunto fecho e dormente na posição de fechamento completo na máquina de ensaio.
2.3.2.2. Aplicar a força de ensaio, na direcção especificada no ponto 6.1.3 do presente regulamento e ilustrada na figura 3-4, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. Registar a força máxima atingida.
Figura 3-1
Fecho de porta — dispositivo de ensaio de tracção para ensaio de aplicação de carga
Figura 3-2
Fecho de porta — dispositivo de ensaio de tracção para ensaio de aplicação de carga n.o 2
Figura 3-3
Fecho de porta — dispositivo de ensaio de tracção para ensaio de aplicação de carga n.o 3 (para portas que abrem na direcção vertical)
Figura 3-4
Sentidos de aplicação de cargas sobre fechos de portas em ensaios estáticos
ANEXO 4
PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA APLICAÇÃO DE UMA FORÇA DE INÉRCIA
1. OBJECTIVO
Para determinar a capacidade do sistema de fecho do veículo para resistir a cargas de inércia por meio de um tratamento matemático da interacção dos seus componentes com o veículo ou por meio de avaliação com recurso a um ensaio dinâmico.
2. PROCEDIMENTOS DE ENSAIO
2.1. Opção 1 — Cálculo
2.1.1. O procedimento descrito no presente anexo fornece um meio para determinar analiticamente a capacidade de um sistema de fecho para suportar uma carga de inércia. As forças de mola constituem a média entre a força de mola mínima na posição de instalação e a força de mola mínima na posição de desengatada. Efeitos de fricção e o trabalho a efectuar não são considerados nos cálculos. A força gravitacional sobre os componentes pode igualmente ser omitida, caso tenda a restringir o desengate. Estas omissões dos cálculos são admissíveis porquanto constituem factores adicionais de segurança.
2.1.2. Análise de cálculo — Cada componente ou subconjunto pode ser objecto de cálculo para se obter a sua resistência mínima à força da inércia numa dada direcção. A sua resistência combinada à operação de abertura deve garantir que o sistema de fecho de porta (quando correctamente montado na porta do veículo) continuará fechado quando sujeito a uma força de inércia de 30 g exercida em qualquer direcção. A figura 4-1 dá um exemplo de componentes e conjuntos de componentes a tomar em consideração.
2.2. Opção 2 — Ensaio dinâmico em veículo completo
2.2.1. Equipamento de ensaio
2.2.1.1. Dispositivo de aceleração (ou desaceleração).
2.2.1.2. Um veículo, de acordo com uma das seguintes opções:
|
2.2.1.2.1. |
Um veículo completo, que inclua pelo menos portas, fechos de portas, manípulos exteriores de portas com mecanismo de fecho, manípulos interiores de abertura de portas, dispositivos de bloqueio, guarnição interior e vedação da porta. |
|
2.2.1.2.2. |
Uma carroçaria nua (isto é, estrutura, portas e demais componentes de fixação das portas) que inclua pelo menos portas, fechos de portas, manípulos exteriores de portas com mecanismo de fecho, manípulos interiores de abertura de portas e dispositivos de bloqueio. |
2.2.1.3. Um dispositivo ou meios de registo da abertura das portas.
2.2.1.4. Equipamento para medição e registo das acelerações.
2.2.2. Montagem do ensaio
2.2.2.1. Fixar firmemente o veículo completo ou a carroçaria nua a um dispositivo que, quando sujeito a aceleração em conjunto, garanta que todos os pontos da curva de aceleração por impulsos se situam dentro do corredor definido no quadro 4-1 e na figura 4-2.
2.2.2.2. As portas podem ser amarradas a fim de evitar a degradação do equipamento utilizado para registar a abertura das portas.
2.2.2.3. Instalar o equipamento utilizado para registar a abertura das portas.
2.2.2.4. Fechar a portas objecto de ensaio e verificar se os fechos estão na posição de fechamento completo, se as portas não estão destrancadas e se, quando instaladas, todas as janelas estão fechadas.
2.2.3. Direcções de aplicação das forças para o ensaio (ver figura 4-3)
2.2.3.1. Direcção longitudinal n.o 1. Orientar o veículo ou a carroçaria nua, por forma a que o seu eixo longitudinal esteja alinhado com o eixo do dispositivo de aceleração, simulando um impacto frontal.
2.2.3.2. Direcção longitudinal n.o 2. Orientar o veículo ou a carroçaria nua, por forma a que o seu eixo longitudinal esteja alinhado com o eixo do dispositivo de aceleração, simulando um impacto à retaguarda.
2.2.3.3. Direcção transversal n.o 1. Orientar o veículo ou a carroçaria nua, por forma a que o seu eixo transversal esteja alinhado com o eixo do dispositivo de aceleração, simulando um impacto lateral do lado do condutor
2.2.3.4. Direcção transversal n.o 2 (exclusivamente para veículos com diferentes disposições de portas de cada um dos lados). Orientar o veículo ou carroçaria nua, por forma a que o seu eixo transversal fique alinhado com o eixo do dispositivo de aceleração, simulando um impacto lateral na direcção oposta à descrita no ponto 2.2.3.3 do presente anexo.
2.3. Opção 3 — Ensaio dinâmico de porta
2.3.1. Equipamento de ensaio
Uma porta completa, que inclua pelo menos fechos, manípulos exteriores da porta com o respectivo dispositivo de abertura, manípulos interiores de abertura de portas e os dispositivos de bloqueio (trancas).
2.3.1.2. Uma instalação de ensaio para montar as portas.
2.3.1.3. Dispositivo de aceleração (ou desaceleração).
2.3.1.4. Um tirante
2.3.1.5. Um dispositivo ou meios de registo da abertura das portas.
2.3.1.6. Equipamento para medição e registo das acelerações.
2.3.2. Montagem do ensaio
2.3.2.1. Montar as portas completas no suporte de ensaio, quer separadamente, quer em conjunto. As portas e os dormentes devem ser montados por forma a corresponder à sua disposição no veículo e na direcção necessária para os ensaios de força de inércia (ponto 2.3.3. do presente anexo).
2.3.2.2. Montar a instalação de ensaio no dispositivo de aceleração.
2.3.2.3. Instalar o equipamento utilizado para registar a abertura das portas.
2.3.2.4. Certificar-se de que o fecho da porta está na posição de fechamento completo, de que está amarrada, destrancada, e que a janela, se existir, está fechada.
2.3.3. Direcções de ensaio (ver figura 4-3)
2.3.3.1. Direcção longitudinal n.o 1. Orientar os subsistemas das portas no dispositivo de aceleração no sentido de simular um impacto frontal.
2.3.3.2. Direcção longitudinal n.o 2. Orientar os subsistemas das portas no dispositivo de aceleração no sentido de simular um impacto à retaguarda.
2.3.3.3. Direcção transversal n.o 1. Orientar os subsistemas de portas no dispositivo de aceleração no sentido de simular um impacto lateral do lado do condutor.
2.3.3.4. Direcção transversal n.o 2. Orientar os subsistemas de portas no dispositivo de aceleração na direcção oposta à que é descrita no ponto 2.3.3.3 do presente anexo.
2.3.3.5. Direcção vertical n.o 1. (Aplicável a portas que abrem na direcção vertical). Orientar os subsistemas das portas no dispositivo de aceleração por forma a que o seu eixo vertical (quando montados num veículo) fique alinhado com o eixo do dispositivo de aceleração, simulando um impacto de capotamento quando a carga for exercida no sentido vertical de cima para baixo sobre as portas (quando montadas num veículo).
2.3.3.6. Direcção vertical n.o 2. (Aplicável a portas que abrem na direcção vertical). Orientar os subsistemas de portas no dispositivo de aceleração por forma a que o seu eixo vertical (quando montados num veículo) fique alinhado com o eixo do dispositivo de aceleração, simulando um impacto de capotamento quando a carga for exercida na direcção oposta à indicada no ponto 2.3.3.5 do presente anexo.
2.4. Realização do ensaio para as opções 2 e 3
2.4.1. Manter uma aceleração á um nível mínimo de 30 g durante um período de pelo menos 30 ms, mantendo a aceleração no corredor de impulsos tal como definida no quadro 4-1 e representado sob a forma de gráfico na figura 4-2.
2.4.2. Acelerar as instalações de ensaio nas seguintes direcções:
|
2.4.2.1. |
Para os ensaios da opção 2:
|
|
2.4.2.2. |
Para os ensaios da opção 3:
|
2.4.3. Se, a qualquer momento, o impulso exceder 36 g e os requisitos do ensaio forem preenchidos, o ensaio não é considerado válido.
2.4.4. Verificar se a porta não se abriu e fechou durante o ensaio.
Figura 4-1
Carga de inércia — Exemplo de cálculo
|
Situação:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
F1 |
= |
M1 x A – Carga média da mola do puxador = (0,0163 kg × = (30 g) – 0,459 kgf = 0,03 kgf |
|
F2 |
= |
M2 × a = 0,0227 kg × 30 g = 0,681 kgf |
|
F3 |
= |
M3/2 × a = 0,0122 kg/2 × 30 g = 0,183 kgf |
|
Σ Mo |
= |
F1 × d1 + F2 × d2 – F3 × d3 = 0,03 × 31,5 + 0,681 × 10,67 – 0,183 × 4,83 = 7,33 kgf mm |
|
F5 |
= |
Mo/d4 = 7,33/31,5 = 0,2328 kgf |
|
F6 |
= |
M4 × a = 0,0422 kg × 30 g = 1,266 kgf |
|
Σ Mo |
= |
binário de forças de mola do linguete – (F5 d5 + F6 d6)/1 000 = 0,0459 – (0,2328 × 37,59 + 1,266 × 1,9)/1 000 = 0,0347 kgf m |
Quadro 4-1
Corredor de impulso de aceleração
|
Limite superior |
Limite inferior |
||||
|
Ponto |
Tempo (s) |
Aceleração (g) |
Ponto |
Tempo (s) |
Aceleração (g) |
|
A |
0 |
6 |
E |
5 |
0 |
|
B |
20 |
36 |
F |
25 |
30 |
|
C |
60 |
36 |
G |
55 |
30 |
|
D |
100 |
0 |
H |
70 |
0 |
Figura 4-2
Ensaio de aceleração por impulsos
Figura 4-3
Sistema de referência de coordenadas do veículo para o ensaio por aplicação de força de inércia
|
X |
= |
direcção longitudinal |
|
Y |
= |
direcção transversal |
|
Z |
= |
direcção vertical |
ANEXO 5
PROCEDIMENTO DE ENSAIO DE DOBRADIÇA
1. OBJECTIVO
Estes ensaios são realizados para determinar a capacidade de o sistema de dobradiças do veículo suportar forças de ensaio:
|
a) |
Nos sentidos longitudinal e transversal e, além disso, |
|
b) |
Para portas que abrem verticalmente, na direcção vertical do veículo. |
2. PROCEDIMENTO DE ENSAIO
2.1. Sistema de dobradiças múltiplas
2.1.1. Ensaio de carga longitudinal
2.1.1.1. Equipamento
2.1.1.1.1. Instalação de ensaio de tracção.
2.1.1.1.2. A figura 5-1 ilustra uma instalação típica de ensaios estáticos.
2.1.1.2. Procedimento
2.1.1.2.1. Fixar o sistema de dobradiças nos pontos de fixação da instalação de ensaio. A posição das dobradiças deve simular a respectiva posição no veículo (porta completamente fechada) em relação ao eixo da dobradiça. Para efeitos de ensaio, as extremidades mais afastadas de duas dobradiças devem ficar a uma distância de 406 ± 4 mm. A carga deve ser aplicada num ponto equidistante entre o centro linear das partes solicitadas do eixo da dobradiça e perpendicularmente ao eixo da dobradiça e paralelamente ao eixo longitudinal do veículo (ver figura 5-2).
2.1.1.2.2. Aplicar a força de ensaio, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. O ensaio é considerado não satisfatório se alguma das dobradiças se separar. Registar a força máxima atingida.
2.1.2. Ensaio de carga transversal
2.1.2.1. Equipamento
2.1.2.1.1. Instalação de ensaio de tracção.
2.1.2.1.2. A figura 5-1 ilustra uma instalação típica de ensaios estáticos.
2.1.2.2. Procedimento
2.1.2.2.1. Fixar o sistema de dobradiças nos pontos de fixação da instalação de ensaio. A posição das dobradiças deve simular a respectiva posição no veículo (porta completamente fechada) em relação ao eixo da dobradiça. Para efeitos de ensaio, as extremidades mais afastadas de duas dobradiças devem ficar a uma distância de 406 ± 4 mm. A carga deve ser aplicada num ponto equidistante entre o centro linear das partes solicitadas do eixo da dobradiça e na perpendicular ao eixo da dobradiça e paralelamente ao eixo transversal do veículo (ver figura 5-2).
2.1.2.2.2. Aplicar a força de ensaio, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. O ensaio é considerado não satisfatório se alguma das dobradiças se separar. Registar a força máxima atingida.
2.1.3. Ensaio de aplicação de carga vertical (para portas que abrem na vertical)
2.1.3.1. Equipamento
2.1.3.1.1. Instalação de ensaio de tracção.
2.1.3.1.2. A figura 5-1 ilustra uma instalação típica de ensaios estáticos.
2.1.3.2. Procedimento
2.1.3.2.1. Fixar o sistema de dobradiças nos pontos de fixação da instalação de ensaio. A posição das dobradiças deve simular a respectiva posição no veículo (porta completamente fechada) em relação ao eixo da dobradiça. Para efeitos de ensaio, as extremidades mais afastadas de duas dobradiças devem ficar a uma distância de 406 ± 4 mm. A carga deve ser aplicada perpendicularmente ao eixo da dobradiça numa direcção ortogonal às direcções de aplicação das cargas longitudinal e transversal (ver figura 5-2).
2.1.3.2.2. Aplicar a força de ensaio, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. O ensaio é considerado não satisfatório se alguma das dobradiças se separar. Registar a força máxima atingida.
2.2. Avaliação das dobradiças uma a uma. Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ensaiar cada uma das dobradiças de um sistema. Nesses casos, os resultados obtidos para uma dobradiça, quando ensaiada de acordo com os procedimentos a seguir, devem ser de molde a indicar que o sistema satisfaz os requisitos do ponto 6.1.5.1 do presente regulamento (por exemplo, uma dada dobradiça de um sistema de duas dobradiças deve ser capaz de suportar 50 % da carga total necessária para o sistema por inteiro).
2.2.1. Procedimentos de ensaio
2.2.1.1. Carga longitudinal. Fixar o sistema de dobradiças nos pontos de fixação da instalação de ensaio. A posição das dobradiças deve simular a respectiva posição no veículo (porta completamente fechada) em relação ao eixo da dobradiça. Para efeitos de ensaio, a carga deve ser aplicada a um ponto equidistante das partes solicitadas do eixo da dobradiça e paralelamente ao eixo longitudinal do veículo. Aplicar a força de ensaio, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. O ensaio é considerado não satisfatório se alguma das dobradiças se separar. Registar a força máxima atingida.
2.2.1.2. Carga transversal. Fixar o sistema de dobradiças nos pontos de fixação da instalação de ensaio. A posição das dobradiças deve simular a respectiva posição no veículo (porta completamente fechada) em relação ao eixo da dobradiça. Para efeitos de ensaio, a carga deve ser aplicada a um ponto equidistante das partes solicitadas do eixo da dobradiça e paralelamente ao eixo transversal do veículo. Aplicar a força de ensaio, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. O ensaio é considerado não satisfatório se alguma das dobradiças se separar. Registar a força máxima atingida.
2.2.1.3. Carga vertical. Fixar o sistema de dobradiças nos pontos de fixação da instalação de ensaio. A posição das dobradiças deve simular a respectiva posição no veículo (porta completamente fechada) em relação ao eixo da dobradiça. Para fins de ensaio, a carga deve ser aplicada perpendicularmente ao eixo da dobradiça e numa direcção ortogonal às direcções de aplicação das forças longitudinal e transversal. Aplicar a força de ensaio, a um regime não superior a 5 mm/min, até se atingir a força requerida. O ensaio é considerado não satisfatório se alguma das dobradiças se separar. Registar a força máxima atingida.
2.3. Para dobradiças do tipo piano, os requisitos de espaçamento das dobradiças não são aplicáveis, sendo a instalação de ensaio alterada por forma a que as forças de ensaio sejam aplicadas ao fecho completo.
Figura 5-1
Montagens para ensaios estáticos
Figura 5-2
Direcções de aplicação de forças em ensaios estáticos para portas de abrir em sentido vertical
ANEXO 6
PORTAS LATERAIS CORREDIÇAS
Ensaio de uma porta completa
1. OBJECTIVO
Este ensaio destina-se a definir exigências mínimas de desempenho e um método de ensaio para avaliar e ensaiar componentes de fixação das portas corrediças, instalados tanto nas portas como no aro. Este ensaio complementa os ensaios aplicáveis no anexo 3 e no anexo 4.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. Os ensaios são realizados utilizando um veículo completo ou uma carroçaria nua, na qual esteja montada uma porta corrediça com os respectivos componentes de fixação.
2.2. O ensaio é realizado com dois dispositivos de aplicação de cargas com capacidade para aplicar as forças transversais dirigidas para o exterior indicadas no ponto 6.2.4 do presente regulamento. A instalação de ensaio é representada na figura 6-1. O sistema de aplicação da força deve incluir os seguintes elementos:
|
2.2.1. |
Duas placas de aplicação de forças; |
|
2.2.2. |
Dois dispositivos de aplicação de cargas com capacidade para aplicar as forças transversais dirigidas para o exterior prescritas para uma deslocação mínima de 300 mm; |
|
2.2.3. |
Dois dinamómetros com capacidade suficiente para medir as forças aplicadas; |
|
2.2.4. |
Dois dispositivos de medição de deslocação linear para medir a deslocação do dispositivo de aplicação de forças durante o ensaio; |
|
2.2.5. |
Equipamento para medição do afastamento mínimo de 100 mm entre o interior da porta e o bordo exterior do aro, sem deixar de respeitar todas as normas de segurança e de saúde. |
3. MONTAGEM DO ENSAIO
3.1. Retirar todas as guarnições interiores e elementos decorativos da porta corrediça.
3.2. Desmontar os bancos e quaisquer componentes interiores que possam interferir com a operação de montagem ou com o funcionamento do equipamento de ensaio e todas as guarnições do pilar, assim como quaisquer outros componentes não estruturais que obstruam a porta e impeçam a colocação correcta das placas de aplicação das forças.
3.3. Montar o dispositivo de aplicação das forças e respectiva estrutura de suporte no solo do veículo de ensaio. O dispositivo de aplicação de forças e respectivas estruturas de suporte devem estar solidamente presos a uma superfície horizontal sobre o solo do veículo, durante a aplicação da força.
3.4. Determinar o bordo à frente ou à retaguarda da porta corrediça ou da estrutura adjacente do veículo onde está instalado um fecho/dormente.
3.5. Fechar a porta corrediça, verificando se todos os componentes de fixação estão totalmente engatados.
3.6. Os bordos de portas sujeitos a ensaio que contêm um fecho/dormente, aplicam-se os seguintes procedimentos:
|
3.6.1. |
A placa de aplicação de forças mede 150 mm de comprimento por 50 mm de largura e pelo menos 15 mm de espessura. As arestas da placa devem ser arredondadas com um raio de 6 mm ± 1 mm. |
|
3.6.2. |
Colocar o dispositivo de aplicação de forças e a placa de aplicação de forças contra a porta, por forma que a força seja aplicada na horizontal e perpendicularmente ao eixo longitudinal do veículo, e verticalmente centrada na parte do conjunto fecho/dormente que está montada na porta. |
|
3.6.3. |
A placa de aplicação de forças está posicionada de forma tal que o lado mais comprido da mesma esteja tão perto quanto possível do bordo interior da porta e paralelo a este, mas de forma a que a aresta anterior da placa fique a uma distância não superior a 12,5 mm do bordo interior. |
3.7. Relativamente aos bordos de portas que contêm mais do que um fecho/dormente, aplicam-se os seguintes procedimentos:
|
3.7.1. |
A placa de aplicação de forças mede 300 mm de comprimento por 50 mm de largura e pelo menos 15 mm de espessura. As arestas da placa devem ser arredondadas com um raio de 6 mm ± 1 mm. |
|
3.7.2. |
Colocar o dispositivo de aplicação de forças e a placa de aplicação de forças contra a porta, por forma que a força seja aplicada na horizontal e perpendicularmente ao eixo longitudinal do veículo, e verticalmente centrada na parte do conjunto fecho/dormente que está montada na porta. |
|
3.7.3. |
A placa de aplicação de forças deve ser posicionada de tal forma que o lado mais comprido da mesma esteja tão perto quanto possível do bordo interior da porta e paralelo a este, mas de forma a que a aresta anterior da placa fique a uma distância não superior a 12,5 mm do bordo interior. |
3.8. Aos bordos de portas sujeitos a ensaio que não contenham pelo menos um fecho/dormente, aplicam-se os seguintes procedimentos:
|
3.8.1. |
A placa de aplicação de forças mede 300 mm de comprimento por 50 mm de largura e pelo menos 15 mm de espessura. |
|
3.8.2. |
Colocar o dispositivo de aplicação de forças e a placa de aplicação de forças contra a porta por forma a que a força seja exercida na horizontal e perpendicularmente ao eixo longitudinal do veículo, e centrada verticalmente num ponto situado a meio do comprimento do bordo da porta, mas salvaguardando qualquer hipótese de contacto do dispositivo de aplicação de forças com os vidros da janela. |
|
3.8.3. |
A placa de aplicação de forças é posicionada o mais perto possível do bordo da porta. Não é necessário que a placa de aplicação de forças esteja na vertical. |
3.9. A porta está destrancada. Nenhuma peça ou componentes adicionais podem ser soldados ou fixados à porta corrediça ou a algum dos seus componentes.
3.10. Fixar todo o equipamento de medição utilizado para medir o afastamento da porta, no intuito de determinar os níveis de separação durante o ensaio.
3.11. Colocar a estrutura de aplicação de forças por forma a que as placas de aplicação de forças fiquem em contacto com o interior da porta corrediça.
4. PROCEDIMENTO DE ENSAIO
4.1. Deslocar cada dispositivo de aplicação de forças a uma velocidade até 2 000 N por minuto, tal como especificado pelo fabricante, até se atingir uma força de 9 000 N sobre cada um dos dispositivos de aplicação de forças, ou até que cada um destes dispositivos atinja um afastamento de 300 mm.
4.2. Se um dos dispositivos de aplicação de forças atingir a força-alvo de 9 000 N antes do outro, mater esta força de 9 000 N com esse dispositivo até que o segundo dispositivo de aplicação de forças atinja a força de 9 000 N.
4.3. Quando ambos os dispositivos de aplicação de forças tiverem atingido o valor de 9 000 N, parar o movimento para a frente dos dispositivos e mantê-los no lugar com a força resultante durante um período mínimo de 10 segundos.
4.4. Manter o dispositivo de aplicação de forças na posição do ponto 4.3 e, passados 60 segundos, medir o afastamento entre o bordo exterior do aro da porta e o interior da porta ao longo do perímetro da porta.
Figura 6-1
Portas corrediças laterais — Procedimento de ensaio em veículo completo
(Nota: A porta corrediça é representada separada do veículo.)