30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/1


Código de Conduta revisto para a efectiva implementação da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas

2009/C 322/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM CONTA a Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (a «Convenção de Arbitragem»),

RECONHECENDO a necessidade de tanto os Estados-Membros, enquanto Estados Contratantes da Convenção de Arbitragem, como os contribuintes disporem de regras mais pormenorizadas para aplicar de forma mais eficaz a Convenção de Arbitragem,

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão de 14 de Setembro de 2009 sobre os trabalhos efectuados pelo Fórum Conjunto da UE sobre Preços de Transferência (FCPT) entre Março de 2007 e Março de 2009, baseada nos relatórios do FCPT relativos às penalidades e aos preços de transferência, bem como à interpretação de algumas disposições da Convenção de Arbitragem,

SUBLINHANDO que o Código de Conduta constitui um compromisso político e não afecta os direitos e deveres dos Estados-Membros nem as esferas de competência respectivas dos Estados-Membros e da União Europeia resultantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

RECONHECENDO que a aplicação do presente Código de Conduta não deve impedir a procura de soluções a um nível mais global,

TOMANDO NOTA das conclusões do relatório do FCPT relativo às penalidades,

ADOPTAM O SEGUINTE CÓDIGO DE CONDUTA REVISTO:

Sem prejuízo das esferas de competência respectivas dos Estados-Membros e da União Europeia, o presente Código de Conduta revisto diz respeito à aplicação da Convenção de Arbitragem e a determinadas questões conexas relacionadas com procedimentos amigáveis previstos nas convenções sobre dupla tributação entre Estados-Membros.

1.   Âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem

1.1.   Casos triangulares relativos a preços de transferência na UE

a)

Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por «caso triangular UE» um caso em que, na primeira etapa do procedimento da Convenção de Arbitragem, duas autoridades competentes da UE não consigam resolver plenamente um problema de dupla tributação que surja relativamente aos preços de transferência aplicando o princípio da independência das sociedades (arm's length principle), pelo facto de uma empresa associada situada noutro(s) Estado(s)-Membro(s) e identificada pelas duas autoridades competentes da UE (com base numa análise de comparabilidade que compreenda uma análise funcional e outros elementos factuais conexos) ter contribuído significativamente para um resultado não conforme com o princípio da independência das sociedades numa cadeia de transacções ou de relações comerciais ou financeiras relevantes e ser reconhecida como tal pelo contribuinte vítima da dupla tributação que solicitou a aplicação do procedimento amigável;

b)

O âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem abrange todas as transacções efectuadas na UE no âmbito de casos triangulares entre Estados-Membros.

1.2.   Subcapitalização (1)

A Convenção de Arbitragem refere claramente os lucros resultantes de relações comerciais e financeiras, mas não estabelece uma distinção entre os diferentes tipos de lucros. Por conseguinte, as correcções de lucros decorrentes de relações financeiras, incluindo um empréstimo e as condições que lhe estão associadas, baseadas no princípio da independência das sociedades, devem considerar-se como estando abrangidas pela Convenção de Arbitragem.

2.   Admissibilidade de um caso

Com base no artigo 18.o da Convenção de Arbitragem, recomenda-se que os Estados-Membros considerem que um caso é abrangido pela referida Convenção quando o pedido é apresentado dentro do prazo após a data de entrada em vigor da adesão dos novos Estados-Membros à Convenção de Arbitragem, mesmo que a correcção seja referente a anos fiscais anteriores.

3.   Penalidades graves

Dado que o n.o 1 do artigo 8.o, prevê uma certa flexibilidade no que respeita à recusa do acesso à Convenção de Arbitragem por motivo de imposição de uma penalidade grave e tendo em conta a experiência prática obtida desde 1995, recomenda-se que os Estados-Membros clarifiquem ou revejam as respectivas declarações unilaterais constantes do anexo à Convenção de Arbitragem, de modo a reflectir melhor a ideia de que uma penalidade grave só deve ser aplicada em casos excepcionais, como o de fraude.

4.   Ponto de partida do período de três anos (prazo para apresentação de um caso nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, da Convenção de Arbitragem)

A data da «primeira notificação da liquidação de imposto ou medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, designadamente devido a um ajustamento dos preços de transferência» (2) é considerada o ponto de partida para o período de três anos.

No que se refere aos casos relativos aos preços de transferência, recomenda-se aos Estados-Membros que apliquem igualmente esta definição na determinação do período de três anos previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Capital e executado nas convenções sobre dupla tributação entre Estados-Membros.

5.   Ponto de partida do período de dois anos (n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem)

a)

Para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem, considera-se que um caso foi apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o quando o contribuinte fornece os seguintes elementos:

i)

identificação (designação, endereço, número de identificação fiscal) da empresa do Estado-Membro que apresenta o caso e das outras partes intervenientes nas transacções em causa,

ii)

informações detalhadas sobre os factos e as circunstâncias do caso (incluindo as relações entre a empresa e as outras partes intervenientes nas transacções em causa),

iii)

identificação dos períodos fiscais abrangidos,

iv)

cópias das notificações de liquidação do imposto, relatório de auditoria fiscal ou documento equivalente que conduziu à alegada dupla tributação,

v)

informações pormenorizadas relativas às acções judiciais e aos processos de recurso instaurados pela empresa ou pelas outras partes intervenientes nas transacções em causa, bem como qualquer decisão judicial relativa ao caso,

vi)

explicação pela empresa dos motivos que a levaram a considerar que os princípios consagrados no artigo 4.o da Convenção de Arbitragem não foram respeitados,

vii)

declaração em que a empresa se compromete a responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos razoáveis e adequados formulados por uma autoridade competente e a manter à disposição das autoridades competentes a documentação necessária, e

viii)

qualquer informação complementar específica solicitada pela autoridade competente no prazo de dois meses após a recepção do pedido do contribuinte;

b)

O período de dois anos começa a correr a partir da última das seguintes datas:

i)

data da notificação de liquidação do imposto, ou seja, da decisão definitiva da administração fiscal sobre o rendimento adicional, ou qualquer medida equivalente,

ii)

data em que a autoridade competente recebe o pedido e as informações mínimas referidas na alínea a).

6.   Procedimento amigável no âmbito da Convenção de Arbitragem

6.1.   Disposições gerais

a)

Em conformidade com as directrizes da OCDE, deve ser aplicado o princípio da independência das sociedades, independentemente das consequências fiscais imediatas que tal possa ter para qualquer um dos Estados-Membros;

b)

Os casos devem ser resolvidos o mais rapidamente possível tendo em conta a complexidade dos problemas colocados em cada caso específico;

c)

Devem ser tidos em conta todos os meios adequados que permitam chegar a um acordo amigável o mais rapidamente possível, incluindo as reuniões presenciais. Se necessário, a empresa será convidada a expor o seu ponto de vista perante a sua autoridade competente;

d)

Tendo em conta as disposições do presente Código de Conduta, deve ser alcançado um acordo amigável no prazo de dois anos a partir da data em que o caso foi apresentado pela primeira vez a uma das autoridades competentes, nos termos do ponto 5 b) do presente Código de Conduta. Reconhece-se, no entanto, que em determinadas situações (p. ex. a resolução iminente do caso, transacções particularmente complexas ou casos triangulares), pode ser adequado aplicar o n.o 4 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem (que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos) a fim de acordar numa breve prorrogação;

e)

O procedimento amigável não deve implicar custos indevidos ou excessivos para o requerente ou para qualquer outra pessoa envolvida no caso.

6.2.   Casos triangulares relativos a preços de transferência na UE

a)

Logo que tenham chegado a acordo quanto ao facto de o caso em exame dever ser considerado um caso triangular UE, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem convidar a(s) outra(s) autoridade(s) competente(s) da UE a participar nos trabalhos e debates como observador(es) ou participante(s) activo(s) e decidir em conjunto qual a abordagem a seguir. Para esse efeito, todas as informações devem ser partilhadas com a(s) outra(s) autoridade(s) competente(s), por exemplo mediante intercâmbios. A outra ou outras autoridades competentes devem ser convidadas a reconhecer o efectivo ou potencial envolvimento do(s) «seu(s)» contribuinte(s);

b)

As autoridades competentes envolvidas podem adoptar uma das seguintes abordagens a fim de resolver problemas de dupla tributação que surjam em casos triangulares UE no âmbito da Convenção de Arbitragem:

i)

as autoridades competentes podem decidir adoptar uma abordagem multilateral (participação plena e imediata de todas as autoridades competentes em causa), ou

ii)

as autoridades competentes podem decidir lançar um procedimento bilateral cujas partes são as autoridades competentes que identificaram (com base numa análise de comparabilidade que compreenda uma análise funcional e outros elementos factuais conexos) a empresa associada situada noutro Estado-Membro que contribuiu significativamente para um resultado não conforme com o princípio da independência das sociedades numa cadeia de transacções ou de relações comerciais ou financeiras relevantes, e devem convidar a outra ou outras autoridades competentes a participar como observador(es) nos debates realizados no âmbito do procedimento amigável, ou

iii)

as autoridades competentes podem decidir iniciar mais de um procedimento bilateral em paralelo e devem convidar a outra ou outras autoridades competentes da UE a participar como observador(es) nos respectivos debates no âmbito do procedimento amigável.

Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem um procedimento multilateral para resolver este tipo de casos de dupla tributação. Esta decisão deve, no entanto, ser tomada de comum acordo por todas as autoridades competentes, com base nos factos e circunstâncias específicos do caso. Se não for possível adoptar uma abordagem multilateral e forem iniciados dois (ou mais) procedimentos bilaterais em paralelo, todas as autoridades competentes relevantes devem participar na primeira etapa do procedimento previsto pela Convenção de Arbitragem, quer como Estados Contratantes no pedido inicial apresentado no âmbito da Convenção de Arbitragem, quer como observadores;

c)

O estatuto de observador pode converter-se em estatuto de participante activo, dependendo da evolução dos debates e das provas apresentadas. Se a outra ou outras autoridades competentes pretenderem participar na segunda etapa (arbitragem), devem tornar-se participantes activos.

O facto de a outra ou outras autoridades competentes conservarem o estatuto de observadores ao longo de todo o procedimento não tem consequências no que respeita à aplicação das disposições da Convenção de Arbitragem (questões de calendário e processuais, por exemplo).

A participação como observador(es) não vincula a outra ou outras autoridades competentes ao resultado final do procedimento da Convenção de Arbitragem.

Qualquer intercâmbio de informações efectuado durante o procedimento deve respeitar as exigências e procedimentos legais e administrativos habituais;

d)

O(s) contribuinte(s) deve(m) informar o mais cedo possível a administração ou administrações fiscais envolvidas do eventual envolvimento no caso de outras partes, situadas noutros Estados-Membros. Essa notificação deve ser seguida da apresentação atempada de todos os factos pertinentes e da documentação justificativa. Esta abordagem permite não só uma resolução mais rápida do caso, como também evitar um insucesso na resolução de problemas de dupla tributação devido a divergências nos prazos processuais nos Estados-Membros.

6.3.   Funcionamento prático e transparência

a)

Tendo em vista minimizar os custos e os atrasos causados pela tradução, o procedimento amigável, em especial a troca de tomadas de posição, deve ser conduzido numa língua de trabalho comum, ou segundo um processo de efeito equivalente, desde que as autoridades competentes cheguem a acordo numa base bilateral (ou multilateral);

b)

A empresa que solicita o procedimento amigável deve ser mantida informada pela autoridade competente a quem fez o pedido de todos os desenvolvimentos significativos que lhe dizem respeito durante todo o procedimento;

c)

É garantida a confidencialidade das informações relativas a qualquer pessoa protegida ao abrigo de uma convenção fiscal bilateral ou ao abrigo do direito de um Estado-Membro;

d)

A autoridade competente acusa a recepção de um pedido que lhe seja apresentado por um contribuinte para dar início a um procedimento amigável no prazo de um mês após a recepção do pedido e, simultaneamente, informa a(s) autoridade(s) competentes do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) no caso, anexando uma cópia do pedido do contribuinte;

e)

Se a autoridade competente considerar que a empresa não apresentou a informação mínima necessária para o início do procedimento amigável tal como indicado no ponto 5 a), convida a empresa, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, a fornecer-lhe as informações complementares específicas de que necessita;

f)

Os Estados-Membros comprometem-se a que a autoridade competente responda à empresa requerente de uma das seguintes formas:

i)

se a autoridade competente não estiver convencida que os lucros da empresa estejam incluídos ou possam vir a ser incluídos nos lucros de uma empresa de outro Estado-Membro, informa a empresa quanto às suas dúvidas e solicita-lhe que apresente observações adicionais,

ii)

se a autoridade competente considerar o pedido devidamente fundamentado e estiver em condições de, por si só, lhe dar uma solução satisfatória, informa a empresa em conformidade e procede com a possível brevidade às correcções ou autoriza os desagravamentos que considere justificados,

iii)

se a autoridade competente considerar o pedido devidamente fundamentado mas não estiver, por si só, em condições de lhe dar uma solução satisfatória, informa a empresa de que irá envidar esforços para resolver o caso mediante procedimento amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro em causa;

g)

Se a autoridade competente considerar um caso devidamente fundamentado, compete-lhe iniciar um procedimento amigável, informando a autoridade competente do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) da sua decisão, e anexar uma cópia da informação indicada no ponto 5 a) do presente Código de Conduta. Paralelamente, informa a pessoa que invoca a Convenção de Arbitragem de que deu início ao procedimento amigável. A autoridade competente que iniciou o procedimento amigável indica igualmente, com base nas informações de que disponha, à(s) autoridade(s) competente(s) do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) e à pessoa que fez o pedido se o caso foi apresentado dentro do prazo indicado no n.o 1 do artigo 6.o da Convenção de Arbitragem e bem assim o ponto de partida para o período de dois anos previsto no artigo n.o 1 do artigo 7.o, da Convenção de Arbitragem.

6.4.   Troca de tomadas de posição

a)

Quando for iniciado um procedimento amigável, os Estados-Membros comprometem-se a que a autoridade competente do país no qual se procedeu ou se pretende proceder a uma liquidação do imposto, ou seja, uma decisão definitiva da administração fiscal sobre o rendimento, ou medida equivalente, que preveja uma correcção que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, transmita uma tomada de posição à(s) autoridade(s) competente(s) do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) no caso, contendo os seguintes elementos:

i)

o caso apresentado pelo requerente,

ii)

a sua posição sobre o mérito do caso, designadamente a razão pela qual considera que ocorreu ou é susceptível de vir a ocorrer dupla tributação,

iii)

as soluções a adoptar para eliminar a dupla tributação, bem como uma exposição completa da sua proposta;

b)

A tomada de posição deve conter uma justificação completa da liquidação fiscal ou da correcção e será acompanhada da documentação de base que fundamenta a posição adoptada pela autoridade competente, bem como de uma lista de todos os outros documentos utilizados para a correcção;

c)

A tomada de posição é enviada à(s) autoridade(s) competente(s) do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) o mais rapidamente possível, atendendo à complexidade do caso concreto, e o mais tardar no prazo de quatro meses a partir da última das datas seguintes:

i)

data da notificação da liquidação do imposto, ou seja, da decisão definitiva da administração fiscal sobre o rendimento adicional, ou qualquer medida equivalente,

ii)

data em que a autoridade competente recebe o pedido e as informações mínimas referidas no ponto 5 a);

d)

Os Estados-Membros comprometem-se a que, quando uma autoridade competente de um país no qual não se tenha procedido ou não se pretenda proceder a uma liquidação de imposto ou a uma medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, designadamente devido a uma correcção dos preços de transferência, receba uma tomada de posição de outra autoridade competente, aquela autoridade responda o mais rapidamente possível tendo em conta a complexidade do caso em apreço e o mais tardar no prazo de seis meses após a recepção da tomada de posição;

e)

A resposta deve assumir uma das duas formas seguintes:

i)

se a autoridade competente considerar que ocorreu ou é susceptível de ocorrer dupla tributação e der o seu acordo quanto à solução proposta na tomada de posição, informa desse facto a(s) outra(s) autoridade(s) competente(s) e procede o mais rapidamente possível às correcções ou autoriza os desagravamentos correspondentes;

ii)

se a autoridade competente não estiver convencida de que tenha ocorrido ou seja susceptível de ocorrer dupla tributação ou não der o seu acordo quanto à solução proposta na tomada de posição, envia à(s) outra(s) autoridade(s) competente(s) uma resposta expondo os motivos do seu desacordo e propondo uma calendarização indicativa para analisar o caso tendo em conta a sua complexidade. A proposta inclui, se necessário, uma data para uma reunião presencial, que deverá realizar-se o mais tardar no prazo de 18 meses a partir da última das datas seguintes:

aa)

Data da notificação da liquidação do imposto, ou seja, da decisão definitiva da administração fiscal sobre o rendimento adicional, ou qualquer medida equivalente;

ba)

Data em que a autoridade competente recebe o pedido e as informações mínimas referidas no ponto 5 a);

f)

Os Estados-Membros comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para acelerar os procedimentos, sempre que tal seja possível. A este respeito, os Estados-Membros devem prever a organização periódica, pelo menos uma vez por ano, de reuniões presenciais entre as respectivas autoridades competentes para analisar os procedimentos amigáveis pendentes (desde que o número de casos justifique essas reuniões periódicas).

6.5.   Convenções entre Estados-Membros sobre a dupla tributação

No que diz respeito aos casos relativos a preços de transferência, recomenda-se aos Estados-Membros que apliquem igualmente as disposições dos pontos 1 a 3 ao procedimento amigável iniciado nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Capital, executado nas convenções sobre dupla tributação entre Estados-Membros.

7.   Procedimentos durante a segunda fase da Convenção de Arbitragem

7.1.   Lista das personalidades independentes

a)

Os Estados-Membros comprometem-se a comunicar sem demora ao Secretário-Geral do Conselho os nomes das cinco personalidades independentes elegíveis para integrarem a Comissão Consultiva a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem e a comunicar, nas mesmas condições, quaisquer alterações a essa lista;

b)

Quando transmitirem os nomes das respectivas personalidades independentes ao Secretário-Geral do Conselho, os Estados-Membros devem anexar o curriculum vitae de cada uma dessas personalidades, descrevendo, nomeadamente, a sua experiência nos domínios jurídico, fiscal e, em especial, dos preços de transferência;

c)

Os Estados-Membros podem também indicar na sua lista as personalidades independentes que satisfazem os requisitos para serem eleitas para o cargo de Presidente;

d)

O Secretário-Geral do Conselho envia anualmente aos Estados-Membros um pedido de confirmação dos nomes das personalidades independentes e/ou indicação dos nomes dos seus substitutos;

e)

A lista completa de todas as personalidades independentes é publicada no sítio internet do Conselho;

f)

As personalidades independentes não têm de ser nacionais do Estado que as designa, nem de nele residir, mas têm de ser nacionais de um Estado-Membro e residentes no território a que é aplicável a Convenção de Arbitragem;

g)

Recomenda-se que as autoridades competentes redijam de comum acordo uma declaração de aceitação e uma declaração de independência para o caso concreto a examinar, as quais devem ser assinadas pelas personalidades independentes seleccionadas.

7.2.   Constituição da Comissão Consultiva

a)

Salvo disposição em contrária dos Estados-Membros em causa, o Estado-Membro que emitiu a primeira notificação de liquidação de imposto, ou seja, a decisão final da administração fiscal relativa ao rendimento adicional, ou qualquer outra medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, toma a iniciativa de constituir a Comissão Consultiva e organizar as suas reuniões, de comum acordo com o(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s);

b)

As autoridades competentes devem constituir a Comissão Consultiva o mais tardar no prazo de seis meses a partir do termo do período referido no artigo 7.o da Convenção de Arbitragem. Se uma autoridade competente não o fizer, outra autoridade competente envolvida tem o direito de tomar essa iniciativa;

c)

A Comissão Consultiva é constituída, em princípio, por duas personalidades independentes, além do Presidente e dos representantes das autoridades competentes. Nos casos triangulares, se se pretender criar uma Comissão Consultiva no âmbito da abordagem multilateral, os Estados-Membros devem ter em conta o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Convenção de Arbitragem e introduzir, se necessário, normas processuais complementares, a fim de assegurar que essa Comissão possa aprovar um por maioria simples dos seus membros, incluindo o seu Presidente;

d)

A Comissão Consultiva é assistida por um Secretariado, sendo as instalações do mesmo disponibilizadas pelo Estado-Membro que deu início à constituição da Comissão Consultiva, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros em causa. Por questões de independência, o Secretariado funcionará sob a supervisão do Presidente da Comissão Consultiva. Os membros do Secretariado estão sujeitos à obrigação de guardar sigilo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o da Convenção de Arbitragem;

e)

O local de reunião da Comissão Consultiva e o local onde o seu parecer deverá ser emitido podem ser determinados com antecedência pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa;

f)

Os Estados-Membros fornecem à Comissão Consultiva, antes da sua primeira reunião, toda a documentação e informações pertinentes, designadamente todos os documentos, relatórios, correspondência e conclusões utilizados durante o procedimento amigável.

7.3.   Funcionamento da Comissão Consultiva

a)

Considera-se que um caso foi submetido à Comissão Consultiva na data em que o Presidente confirma que os seus membros receberam toda a documentação e informações pertinentes especificadas no ponto 7.2, alínea f);

b)

Os trabalhos da Comissão Consultiva são realizados na língua ou línguas oficiais dos Estados-Membros envolvidos, salvo decisão em contrário das autoridades competentes tomada de comum acordo, tendo em conta a vontade da Comissão Consultiva;

c)

A Comissão Consultiva pode solicitar à parte que emitiu uma declaração ou um documento que providencie de forma a apresentar uma tradução na língua ou línguas em que se realizam os trabalhos;

d)

Sob reserva do disposto no artigo 10.o da Convenção de Arbitragem, a Comissão Consultiva pode solicitar que os Estados-Membros, e designadamente o Estado-Membro que emite a primeira notificação de liquidação do imposto, ou seja, a decisão final da administração fiscal relativa ao rendimento adicional, ou qualquer medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, compareçam perante a Comissão Consultiva;

e)

As despesas processuais da Comissão Consultiva, a repartir equitativamente entre os Estados-Membros em causa, são as despesas administrativas da Comissão Consultiva, bem como os honorários e as despesas efectuadas pelas personalidades independentes;

f)

Salvo acordo em contrário das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa:

i)

o reembolso das despesas efectuadas pelas personalidades independentes deve ser limitado ao que está normalmente previsto para os altos funcionários do Estado-Membro que tomou a iniciativa de constituir a Comissão Consultiva,

ii)

os honorários das personalidades independentes são fixados em 1 000 EUR por pessoa e por dia de reunião da Comissão Consultiva, recebendo o Presidente uma remuneração superior em 10 % à das outras personalidades independentes;

g)

O pagamento efectivo das despesas da Comissão Consultiva é efectuado pelo Estado-Membro que tomou a iniciativa de a constituir, salvo decisão em contrário das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

7.4.   Parecer da Comissão Consultiva

Os Estados-Membros esperam que o parecer inclua os seguintes elementos:

a)

Os nomes dos membros da Comissão Consultiva;

b)

O pedido, que deve conter:

i)

os nomes e endereços das empresas envolvidas,

ii)

as autoridades competentes envolvidas,

iii)

uma descrição dos factos e circunstâncias do litígio,

iv)

uma declaração clara relativa ao que é solicitado;

c)

Um resumo sucinto do procedimento;

d)

A fundamentação e os métodos em que se baseia a decisão que figura no parecer;

e)

O parecer;

f)

O local onde o parecer foi emitido;

g)

A data em que o parecer foi emitido;

h)

As assinaturas dos membros da Comissão Consultiva.

A decisão das autoridades competentes e o parecer da Comissão Consultiva são comunicados da seguinte forma:

i)

Uma vez tomada a decisão, a autoridade competente à qual foi apresentado o caso envia uma cópia da decisão das autoridades competentes e do parecer da Comissão Consultiva a cada uma das empresas envolvidas;

ii)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir publicar integralmente a decisão e o parecer. Podem igualmente decidir publicar a decisão e o parecer sem mencionar os nomes das empresas envolvidas e suprimindo qualquer outra informação susceptível de revelar a identidade dessas empresas. Em ambos os casos é necessário o consentimento das empresas envolvidas, devendo estas ter comunicado por escrito à autoridade competente à qual foi apresentado o caso, antes de qualquer publicação, que não têm objecções à publicação da decisão e do parecer;

iii)

O parecer da Comissão Consultiva é redigido em três exemplares (ou mais, se se tratar de casos triangulares), sendo transmitido um exemplar a cada autoridade competente dos Estados-Membros envolvidos e outro exemplar ao Secretariado-Geral do Conselho, para arquivo. Se houver acordo sobre a publicação do parecer, este será tornado público na(s) língua(s) original(ais) no sítio internet da Comissão.

8.   Pagamento da dívida fiscal e cobrança de juros durante os procedimentos de resolução de litígios transfronteiras

a)

Recomenda-se aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para garantir que a suspensão do pagamento das dívidas fiscais durante os procedimentos de resolução de litígios transfronteiras nos termos da Convenção de Arbitragem pode ser obtida pelas empresas intervenientes nesses procedimentos, nas mesmas condições que as intervenientes em acções judiciais ou processos de recurso internos, mesmo que essas medidas pressuponham alterações da legislação nalguns Estados-Membros. Seria desejável que os Estados-Membros alargassem estas medidas aos processos de resolução de litígios transfronteiras iniciados no âmbito de convenções sobre dupla tributação celebradas entre Estados-Membros;

b)

Tendo em conta que o contribuinte não deve ser prejudicado pela existência de abordagens diferentes no que respeita ao pagamento e reembolso de juros durante o período em que decorrem as negociações de um procedimento amigável, recomenda-se que os Estados-Membros apliquem uma das seguintes abordagens:

i)

cobrança do imposto e reembolso do mesmo sem juros,

ii)

cobrança do imposto e reembolso do mesmo com juros,

iii)

análise individual de cada caso no que respeita à cobrança ou reembolso de juros (eventualmente durante o procedimento amigável).

9.   Adesão dos novos Estados-Membros à Convenção de Arbitragem

Os Estados-Membros envidarão esforços para assinar e ratificar a Convenção de Adesão dos novos Estados-Membros à Convenção de Arbitragem o mais rapidamente possível e, de qualquer forma, o mais tardar dois anos após a sua adesão à UE.

10.   Disposições finais

Tendo em vista garantir a aplicação equitativa e efectiva do Código de Conduta, convidam-se os Estados-Membros a apresentar de dois em dois anos à Comissão um relatório sobre o funcionamento prático do mesmo. Com base nesses relatórios, a Comissão tenciona apresentar um relatório ao Conselho e poderá propor uma revisão das disposições do Código de Conduta.


(1)  Reservas: A Bulgária é de opinião que as correcções de lucros decorrentes de um ajustamento do preço de um empréstimo (isto é, da taxa de juro) são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem. Em contrapartida, a Bulgária considera que a Convenção de Arbitragem não abrange os casos de correcções de lucros baseadas em ajustamentos do montante do financiamento. Em princípio, tais ajustamentos regem-se pela legislação nacional dos Estados-Membros. A utilização de diversas normas nacionais e a ausência de um conjunto de directrizes internacionalmente reconhecidas em matéria de independência das sociedades a aplicar à estrutura do capital das empresas põem em causa a independência das correcções de lucros baseadas em ajustamentos do montante do empréstimo.

A República Checa não aplicará o procedimento amigável no âmbito da Convenção de Arbitragem caso existam normas nacionais antiabuso aplicáveis nesta matéria.

Os Países Baixos subscrevem a opinião de que os ajustamentos da taxa de juro (preço do empréstimo) assentes na legislação nacional baseada no princípio da independência das sociedades (arm’s length principle) devem ser abrangidos pela Convenção de Arbitragem. Consideram-se fora do âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem os ajustamentos do montante do empréstimo bem como os ajustamentos da dedutibilidade dos juros assentes numa abordagem de subcapitalização ao abrigo do princípio da independência das sociedades ou os ajustamentos assentes na legislação antiabuso baseada no princípio da independência das sociedades. Os Países Baixos manterão a sua reserva até que existam directrizes da OCDE sobre a forma de aplicar o princípio da independência das sociedades à subcapitalização das empresas associadas.

A Grécia considera que os ajustamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem são os relativos à taxa de juro de um empréstimo. A Convenção de Arbitragem não deve ser aplicável aos ajustamentos relativos ao montante de um empréstimo e à dedutibilidade dos juros vencidos relativos a um empréstimo, devido às limitações da legislação nacional em vigor.

A Hungria considera que apenas são abrangidas pela Convenção de Arbitragem as situações de dupla tributação que sejam devidas ao ajustamento da taxa de juro do empréstimo e cujo ajustamento se baseie no princípio da independência das sociedades (arm's length principle).

A Itália considera que a Convenção de Arbitragem pode ser invocada em situações de dupla tributação devidas a um ajustamento de preços de uma transacção financeira não conforme com o princípio da independência das sociedades (arm’s length principle). Em contrapartida, não pode ser invocada para resolver problemas de dupla tributação resultantes de ajustamentos do montante de empréstimos, nem problemas de dupla tributação provocados por divergências na legislação nacional quanto ao montante de financiamento autorizado ou à dedutibilidade dos juros.

A Letónia entende que a Convenção de Arbitragem não pode ser invocada em situações de dupla tributação resultantes da aplicação de legislação nacional de carácter geral aos ajustamentos do montante de um empréstimo ou à dedutibilidade dos pagamentos de juros que não se baseiem no princípio da independência das sociedades (arm’s length principle) previsto no artigo 4.o da Convenção de Arbitragem.

A Letónia considera por conseguinte que apenas são abrangidos pela Convenção de Arbitragem os ajustamentos das deduções de juros efectuados ao abrigo de legislação nacional assente no princípio da independência das sociedades.

A Polónia considera que o procedimento amigável estipulado na Convenção de Arbitragem apenas pode ser aplicado em situações de ajustamentos de juros, não devendo ser abrangidos pela Convenção os ajustamentos relativos ao montante de um empréstimo. A Polónia entende que é praticamente impossível definir na prática a configuração a que deverá obedecer a estrutura do capital para que seja considerada consentânea com o princípio da independência das sociedades (arm’s length principle).

Portugal considera que a Convenção de Arbitragem não pode ser invocada para resolver uma situação de dupla tributação provocada por correcções de lucros resultantes de um ajustamento do montante de um empréstimo entre empresas associadas ou dos juros pagos, feito ao abrigo de normas internas antiabuso. No entanto, admite alterar a sua posição quando existir consenso ao nível internacional, nomeadamente através de directrizes da OCDE, sobre a aplicação do princípio da independência das sociedades (arm’s length principle) ao montante de endividamento (envolvendo situações de subcapitalização) entre empresas associadas.

A Eslováquia entende que os ajustamentos da taxa de juro assentes na legislação nacional baseada no princípio da independência das sociedades (arm’s length principle) devem ser abrangidos pela Convenção de Arbitragem mas que as correcções de lucros resultantes da aplicação de normas antiabuso ao abrigo da legislação nacional não devem ser abrangidas pela Convenção de Arbitragem.

(2)  Reserva: O representante da autoridade fiscal italiana considera que «a data da primeira notificação da liquidação de imposto ou medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o, designadamente devido a um ajustamento dos preços de transferência» constitui o ponto de partida do período de três anos, atendendo a que a aplicação da actual Convenção de Arbitragem se deve limitar aos casos em que haja «ajustamento» dos preços de transferência.