21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/1


CONVENÇÃO

relativa ao desalfandegamento centralizado, no que diz respeito à atribuição das despesas de cobrança nacionais que são conservadas quando os recursos próprios tradicionais são colocados à disposição do orçamento da UE

2009/C 92/01

AS PARTES CONTRATANTES, Estados-Membros da União Europeia:

TENDO EM CONTA a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (a seguir designada por «Decisão»);

CONSIDERANDO o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da citada Decisão Recursos Próprios (a seguir designado por «Regulamento»);

CONSIDERANDO que o desalfandegamento centralizado e outras simplificações das formalidades aduaneiras, na acepção do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado por «Código Aduaneiro Modernizado»), pode contribuir para a criação de condições favoráveis ao comércio;

CONSIDERANDO que a Autorização Única definida no n.o 13 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão prevê os mesmos benefícios até o Código Aduaneiro Modernizado se tornar aplicável;

CONSIDERANDO a Declaração do Conselho de 25 de Junho de 2007 sobre a repartição das despesas de liquidação e cobrança, sobre o IVA e as estatísticas, para a implementação do desalfandegamento centralizado, e a Declaração do Conselho e da Comissão de 25 de Junho de 2007 sobre a avaliação do funcionamento do regime de desalfandegamento centralizado;

TENDO EM CONTA os artigos 17.o e 120.o do Código Aduaneiro Modernizado, que prevêem o reconhecimento da validade das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras em todo o território da Comunidade, bem como a força probatória dos resultados das conferências aplicáveis em todo o território da Comunidade,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A gestão do desalfandegamento centralizado, que pode ser combinada com simplificações das formalidades aduaneiras, em que as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática num Estado-Membro mas são apresentadas à alfândega noutro Estado-Membro, acarreta despesas administrativas em ambos os Estados-Membros. Tal justifica uma redistribuição parcial das despesas de cobrança que são conservadas quando os recursos próprios tradicionais são colocados à disposição do orçamento comunitário em conformidade com o Regulamento.

(2)

Essa redistribuição, efectuada pela parte contratante em que a declaração aduaneira é depositada em benefício da parte contratante em que as mercadorias são apresentadas, corresponde a um total de 50 % das despesas de cobrança conservadas.

(3)

Para uma boa aplicação da redistribuição das despesas de cobrança, é necessária a adopção de procedimentos específicos sob a forma de convenção entre as partes contratantes.

(4)

A presente convenção deve ser aplicada pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas leis e procedimentos nacionais,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   A presente convenção define os procedimentos relativos à redistribuição das despesas de cobrança quando os recursos próprios são colocados à disposição do orçamento da UE. As partes contratantes seguirão esses procedimentos no caso do desalfandegamento centralizado, como definido no artigo 106.o do Código Aduaneiro Modernizado, quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática num Estado-Membro mas são apresentadas à alfândega noutro Estado-Membro.

2.   Os procedimentos a que se refere o n.o 1 são igualmente aplicáveis quando o conceito de desalfandegamento centralizado é combinado com simplificações efectuadas ao abrigo do Código Aduaneiro Modernizado.

3.   Os procedimentos a que se refere o n.o 1 são igualmente aplicáveis à Autorização Única, tal como definida no n.o 13 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, quando se trate de mercadorias introduzidas em livre prática.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente convenção, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Autorização»: qualquer autorização emitida pelas autoridades aduaneiras que permite a introdução em livre prática das mercadorias na estância aduaneira responsável pelo local onde o titular da autorização está estabelecido, independentemente da estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas;

b)

«Autoridades aduaneiras que emitem a autorização»: as autoridades aduaneiras do Estado-Membro participante que permitem a introdução em livre prática das mercadorias na estância aduaneira responsável pelo local onde o titular da autorização está estabelecido, independentemente da estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas;

c)

«Autoridades aduaneiras que prestam assistência»: as autoridades aduaneiras do Estado Membro participante que prestam assistência às autoridades aduaneiras que emitem a autorização na supervisão do procedimento e do desalfandegamento das mercadorias;

d)

«Direitos de importação»: os direitos aduaneiros devidos pela importação de mercadorias;

e)

«Despesas de cobrança»: os montantes que os Estados-Membros estão autorizados a conservar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o da Decisão ou com uma disposição correspondente de qualquer outra decisão posterior que a venha a substituir.

CAPÍTULO II

DETERMINAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS DE COBRANÇA

Artigo 3.o

1.   O Estado-Membro das autoridades aduaneiras que emitem a autorização notificará o Estado-Membro das autoridades aduaneiras que prestam assistência, por via electrónica ou, se tal não for possível, por quaisquer outros meios adequados, as informações pertinentes relativas ao montante das despesas de cobrança a redistribuir.

2.   As autoridades aduaneiras que prestam assistência comunicarão às autoridades aduaneiras que emitem a autorização:

a)

O nome e endereço da autoridade competente para receber as informações a que se refere o n.o 1;

b)

As referências da conta bancária em que deverá ser pago o montante das despesas de cobrança.

3.   As informações pertinentes a que se refere o n.o 1 são as seguintes:

a)

A identificação da autorização;

b)

A data em que o montante dos recursos próprios apurado é creditado em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento;

c)

O montante dos recursos próprios colocados à disposição, tendo em conta o eventual reembolso ou cobrança a posteriori dos direitos de importação;

d)

O montante das despesas de cobrança conservadas.

Artigo 4.o

O montante das despesas de cobrança a redistribuir pelo Estado-Membro das autoridades aduaneiras que emitem a autorização ao Estado-Membro das autoridades aduaneiras que prestam assistência equivale a cinquenta por cento (50 %) do montante das despesas de cobrança apurado.

Artigo 5.o

1.   O pagamento do montante a que se refere o artigo 4.o será efectuado no mês durante o qual o montante dos recursos próprios apurado for creditado em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento.

2.   Serão cobrados juros de mora sobre o montante a que se refere o n.o 1 correspondentes ao período compreendido entre o termo do prazo fixado e a data do pagamento.

A taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa (taxa de referência), acrescida de dois pontos percentuais.

Se se tratar de um Estado-Membro das autoridades aduaneiras que emitem a autorização que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.

CAPÍTULO III

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 6.o

Qualquer dificuldade que surja entre as partes contratantes no que se refere à interpretação ou ao funcionamento da presente convenção será resolvida por negociação na medida do possível. Se não for encontrada nenhuma solução no prazo de três meses, as partes contratantes em causa podem escolher, de comum acordo, um mediador para resolver o problema.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E DE EXECUÇÃO

Artigo 7.o

1.   O secretário-geral do Conselho da União Europeia actuará como depositário da presente convenção.

2.   Os Estados-Membros da União Europeia podem tornar-se partes contratantes da presente convenção depositando junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão uma vez preenchidos os procedimentos internos necessários para a adopção da presente convenção.

3.   A presente convenção entra em vigor noventa dias após o último Estado-Membro signatário ter declarado que cumpriu todos os procedimentos internos necessários para a sua adopção. No entanto, até à referida entrada em vigor, qualquer Estado-Membro que tenha concluído esses procedimentos pode declarar que aplicará a Convenção nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração no que se refere às disposições da Convenção.

4.   Todos os acordos administrativos entre Estados-Membros relativos à redistribuição dos montantes das despesas de cobrança em situações abrangidas pelo âmbito da presente convenção serão substituídos pelas disposições da presente convenção a contar da sua data de aplicação entre os Estados-Membros interessados.

Artigo 8.o

1.   Qualquer parte contratante pode propor alterações à presente convenção, em particular quando uma parte contratante sofrer sérias perdas orçamentais devido à aplicação da presente convenção. Qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário a que se refere o artigo 7.o, que a comunicará às restantes partes contratantes.

2.   As alterações serão adoptadas de comum acordo pelas partes contratantes.

3.   As alterações adoptadas de acordo com o n.o 2 entrarão em vigor em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 9.o

A presente convenção será revista pelas partes contratantes o mais tardar três anos após a data de aplicação do Código Aduaneiro Modernizado e, se necessário, pode ser alterada com base nessa avaliação em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 10.o

1.   Qualquer parte contratante poderá denunciar a presente convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da União Europeia.

2.   A denúncia produzirá efeito noventa dias após a data em que o secretário-geral tiver recebido a respectiva notificação.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram a sua assinatura no final da presente convenção.

Feito em Bruxelas, ao décimo dia do mês de Março de dois mil e nove, em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, ficando o original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Voor de regering van het Koninkrijk België

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique

Für die Regierung des Königreichs Belgien

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За правителството на Република България

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Za vládu České republiky

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For regeringen for Kongeriget Danmark

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Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi valitsuse nimel

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Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

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Για την Κυβέρνηση της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por el Gobierno del Reino de España

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Pour le gouvernement de la République française

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Per il governo della Repubblica italiana

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Για την Κυβέρνηση της Κυπριακής Δημοκρατίας

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Latvijas Republikas valdības vārdā

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Lietuvos Respublikos Vyriausybės vardu

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Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság kormánya részéről

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Għall-Gvern ta’ Malta

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Voor de regering van het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Regierung der Republik Österreich

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W imieniu Rządu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pelo Governo da República Portuguesa

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Pentru Guvernul României

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Za vlado Republike Slovenije

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Za vládu Slovenskej republiky

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Suomen hallituksen puolesta

På finska regeringens vägnar

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På svenska regeringens vägnar

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For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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