8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/34 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 29 de Outubro de 2008
sobre o tratamento dos documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises da UE
(2008/836)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na medida em que não estejam na posse de uma instituição, os documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises da União Europeia não ficam sujeitos ao direito comunitário relativo aos arquivos históricos e ao acesso do público aos documentos. |
(2) |
Uma vez que esses documentos se referem a domínios de actividade da União Europeia, é conveniente que sejam arquivados pelo Secretariado-Geral do Conselho («SGC»). A partir de então, esses documentos deverão ser considerados documentos na posse do Conselho e deverão ficar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), |
DECIDEM:
Artigo 1.o
1. Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, os documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises passadas, em curso e futuras, conduzidas sob a égide do Conselho são, uma vez terminadas as missões e operações, arquivados pelo Secretariado-Geral do Conselho e considerados a partir de então documentos na posse do Conselho.
2. Os documentos a que se refere o n.o 1 não incluem os que se referem a questões de pessoal, a contratos celebrados com terceiros e documentação pertinente, nem os documentos efémeros.
3. O SGC assegura que os documentos classificados pelos Estados-Membros ou por outras autoridades sejam protegidos em conformidade com as regras de segurança do Conselho aprovadas pela Decisão 2001/264/CE do Conselho (3).
4. Os Estados-Membros ajudam o SGC a obter cópias dos documentos a que se refere o n.o 1.
5. Os documentos a que se refere o n.o 1 são conservados num lugar específico do Arquivo. O pessoal encarregado de os tratar recebe uma formação sobre documentos de Política Europeia de Segurança e de Defesa e sobre o tratamento da informação classificada nesse contexto.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2008.
O Presidente
P. SELLAL
(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(2) JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.
(3) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.