8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/34


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 29 de Outubro de 2008

sobre o tratamento dos documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises da UE

(2008/836)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Na medida em que não estejam na posse de uma instituição, os documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises da União Europeia não ficam sujeitos ao direito comunitário relativo aos arquivos históricos e ao acesso do público aos documentos.

(2)

Uma vez que esses documentos se referem a domínios de actividade da União Europeia, é conveniente que sejam arquivados pelo Secretariado-Geral do Conselho («SGC»). A partir de então, esses documentos deverão ser considerados documentos na posse do Conselho e deverão ficar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),

DECIDEM:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, os documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises passadas, em curso e futuras, conduzidas sob a égide do Conselho são, uma vez terminadas as missões e operações, arquivados pelo Secretariado-Geral do Conselho e considerados a partir de então documentos na posse do Conselho.

2.   Os documentos a que se refere o n.o 1 não incluem os que se referem a questões de pessoal, a contratos celebrados com terceiros e documentação pertinente, nem os documentos efémeros.

3.   O SGC assegura que os documentos classificados pelos Estados-Membros ou por outras autoridades sejam protegidos em conformidade com as regras de segurança do Conselho aprovadas pela Decisão 2001/264/CE do Conselho (3).

4.   Os Estados-Membros ajudam o SGC a obter cópias dos documentos a que se refere o n.o 1.

5.   Os documentos a que se refere o n.o 1 são conservados num lugar específico do Arquivo. O pessoal encarregado de os tratar recebe uma formação sobre documentos de Política Europeia de Segurança e de Defesa e sobre o tratamento da informação classificada nesse contexto.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2008.

O Presidente

P. SELLAL


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.