11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/203


Rectificação ao Regulamento n.o 114 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de:

I.   

Módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição;

II.   

Volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado;

III.   

Sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado num volante

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 373 de 27 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento n.o 114 passa a ter a seguinte redacção:

Regulamento n.o 114 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de:

I.   Módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição;

II.   Volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado;

III.   Sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado num volante

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se ao seguinte equipamento pós-venda:

1.1.

Módulos de almofada de ar para sistemas de almofada de ar de substituição a instalar em veículos a motor;

1.2.

Volantes de substituição para veículos das categorias M1 e N1, equipados com um módulo de almofada de ar de tipo homologado e destinados a serem instalados como sistema de retenção adicional para além dos cintos de segurança e de outros sistemas de retenção em veículos de comando mecânico, ou seja, um sistema que, na eventualidade de impacto forte, acciona automaticamente uma estrutura flexível destinada a reduzir a gravidade dos ferimentos nos ocupantes;

1.3.

Sistemas de almofada de ar de substituição diferentes dos instalados nos volantes e equipados com módulos de almofada de ar de tipo homologado como sistema de retenção adicional para além dos cintos de segurança e de outros sistemas de retenção em veículos de comando mecânico das categorias M1 e N1, ou seja, um sistema que, na eventualidade de impacto forte, acciona automaticamente uma estrutura flexível destinada a reduzir a gravidade dos ferimentos nos ocupantes.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.

Por «sistema de almofada de ar», entende-se um grupo de componentes que, uma vez instalados no(s) veículo(s), executam todas as funções previstas pelo fabricante. Este sistema compreende, no mínimo, uma unidade de abertura que activa um ou mais módulos de almofada de ar e o feixe de fios eléctricos (se existir).

2.2.

Por «almofada de ar», entende-se um material flexível, formando um volume fechado que recebe gás do sistema de enchimento e segura o ocupante.

2.3.

Por «módulo de almofada de ar», entende-se o menor subconjunto que compreende a fonte de energia para activação e a almofada de ar resultante da activação.

2.4.

Por «volante de substituição» (equipado com um módulo de almofada de ar), entende-se um volante destinado a modificar o veículo a motor e que, em relação ao volante original fornecido pelo fabricante, pode variar nas dimensões funcionais, na forma e/ou no material.

2.5.

Por «sistema de almofada de ar de substituição», entende-se um sistema de almofada de ar destinado a modificar um veículo a motor e que, em relação ao sistema original de almofada de ar destinado pelo fabricante ao veículo em causa, pode variar nas dimensões funcionais, na forma, no material ou no funcionamento.

2.6.

Categorias de módulos de almofada de ar para sistemas de almofada de ar de substituição:

2.6.1.

Categoria A — dispositivo destinado a proteger o condutor do veículo, na eventualidade de uma colisão frontal;

2.6.2.

Categoria B — dispositivo destinado a proteger o(s) passageiro(s) da frente, que não o condutor, na eventualidade de uma colisão frontal;

2.6.3.

Categoria C — dispositivo destinado a proteger o(s) passageiro(s) em lugares que não os da frente, na eventualidade de uma colisão frontal;

2.6.4.

Categoria D — dispositivo destinado a proteger o(s) ocupante(s) da frente, na eventualidade de uma colisão lateral.

2.7.

Por «instante de abertura», entende-se o momento em que, na eventualidade de impacto causador de abertura da almofada de ar, os componentes que produzem a activação são accionados irreversivelmente.

2.8.

Por «unidade de controlo ou unidade de abertura», entende-se um subconjunto compreendendo todos os componentes que permitem detectar a colisão e produzir a abertura da almofada de ar.

2.9.

Por «feixe de fios», entende-se o conjunto dos condutores e cabos eléctricos que, no sistema completo de almofada de ar, ligam as várias partes umas às outras e eventualmente ao veículo.

2.10.

Por «massa sem carga em ordem de marcha», entende-se a massa do veículo em ordem de marcha, sem ocupantes e sem carga, mas com combustível, fluido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e uma roda de reserva (estas últimas, se fizerem parte do equipamento normalmente fornecido de origem pelo fabricante do veículo).

2.11.

Por «tipo de módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição», entende-se os módulos de almofada de ar que não difiram entre si nos seguintes aspectos essenciais:

a)

categoria do módulo de almofada de ar,

b)

geometria da almofada de ar,

c)

material da almofada de ar,

d)

saídas de ar ou dispositivos equivalentes,

e)

gerador de gás,

f)

princípio do invólucro,

g)

material, estrutura e dimensão da tampa,

h)

composição do propulsor,

i)

método de fixação do módulo.

2.12.

Por «tipo de um volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar», entende-se os volantes que não difiram entre si nos seguintes aspectos essenciais:

a)

existência de uma almofada de ar,

b)

dimensão e diâmetro do volante,

c)

forma, na medida em que esta seja susceptível de influenciar o grau de segurança e a resistência mecânica,

d)

material,

e)

definição do tipo de módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição, nos termos do n.o 2.11 anterior.

2.13.

Por «tipo de sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante», entende-se os sistemas de almofada de ar de substituição que não difiram entre si nos seguintes aspectos essenciais:

a)

categoria do módulo de almofada de ar,

b)

geometria da almofada de ar,

c)

material da almofada de ar,

d)

saídas de ar ou dispositivos equivalentes,

e)

gerador de gás,

f)

princípio do invólucro,

g)

material, estrutura e dimensão da tampa,

h)

composição do propulsor,

i)

método de fixação do módulo.

2.14.

Por «tipo de veículo», entende-se uma categoria de veículos de comando mecânico que não difiram nos seguintes aspectos essenciais, na medida em que estes influenciem os resultados dos ensaios de colisão prescritos pelo presente regulamento:

a)

estrutura, dimensão, versão e materiais do veículo,

b)

massa sem carga em ordem de marcha, conforme definida no n.o 2.10 anterior,

c)

comando de direcção, sistema dos bancos e dos cintos de segurança e outros sistemas de retenção,

d)

sistema de localização e orientação do motor,

e)

partes, dispositivos ou instrumentos opcionais do veículo com influência no funcionamento da almofada de ar.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   Pedido de homologação de um módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição:

3.1.1.

O pedido de homologação de um módulo de almofada de ar deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca do módulo, pelo fabricante do componente ou pelos respectivos mandatários devidamente acreditados.

3.1.2.

Para cada categoria de módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição, o pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.1.2.1.

Descrição técnica, incluindo instruções de montagem e especificando o(s) tipo(s) de veículo ao(s) qual(ais) o módulo se destina;

3.1.2.2.

Peças desenhadas com o pormenor suficiente para permitirem a verificação das posições previstas para a marca de homologação, nos termos do n.o 4.1.4 seguinte;

3.1.2.3.

Número suficiente de módulos de almofadas de ar, a apresentar ao serviço técnico responsável pelos ensaios e pela verificação da conformidade com as disposições aplicáveis constantes dos n.os 5 e 6 do presente regulamento.

3.2.   Pedido de homologação de um volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado:

3.2.1.

O pedido de homologação de um volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca do volante de substituição pelo fabricante ou pelos respectivos mandatários devidamente acreditados.

3.2.2.

Para cada tipo de volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar, o pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.2.2.1.

Descrição técnica, incluindo instruções de montagem;

3.2.2.2.

Peças desenhadas com pormenor suficiente;

3.2.2.3.

Peças desenhadas indicando a posição do(s) módulo(s) de almofada de ar e a(s) sua(s) fixação(ões) ao volante;

3.2.2.4.

Posição prevista para a marca de homologação, nos termos do n.o 4.2.4 seguinte;

3.2.2.5.

Número suficiente de volantes de substituição equipados com módulos de almofada de ar e veículos representativos dos modelos para os quais o volante de substituição será homologado, a apresentar ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação, a fim de se verificar a conformidade com as disposições aplicáveis constantes dos n.os 5 e 6 do presente regulamento.

3.3.   Pedido de homologação de um sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante:

3.3.1.

O pedido de homologação de um sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca do sistema de almofada de ar de substituição, pelo fabricante ou pelos respectivos mandatários acreditados.

3.3.2.

Para cada tipo de sistema de almofada de ar de substituição, o pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.3.2.1.

Descrição técnica, incluindo instruções de montagem;

3.3.2.2.

Peças desenhadas com pormenor suficiente;

3.3.2.3.

Peças desenhadas indicando a posição do(s) sistema(s) de almofada de ar e da(s) sua(s) fixação(ões) ao veículo;

3.3.2.4.

Posição prevista para a marca de homologação, nos termos do n.o 4.3.4 seguinte;

3.3.2.5.

Número suficiente de sistemas de almofada de ar de substituição e veículos representativos dos modelos para os quais o sistema de substituição será homologado, a apresentar ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação, a fim de se verificar a conformidade com as disposições aplicáveis constantes dos n.os 5 e 6 do presente regulamento.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Homologação de um módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição:

4.1.1.

Se as amostras do módulo de almofada de ar apresentado para homologação cumprirem as disposições aplicáveis constantes dos n.os 5 e 6 seguintes, deve ser concedida a homologação do tipo de módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição em causa.

4.1.2.

A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 00) indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição.

4.1.3.

A concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção de um tipo de módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme com o modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

4.1.4.

As amostras de módulos de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição devem ser marcadas clara e indelevelmente com a marca ou designação comercial do fabricante e com uma marca de homologação, que consista em:

4.1.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);

4.1.4.2.

Um número de homologação;

4.1.4.3.

Um símbolo adicional, indicando a categoria do módulo de almofada de ar (ver n.o 2.6 anterior).

4.1.5.

A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser claramente legíveis e indeléveis.

4.1.6.

O anexo 4 do presente regulamento contém um exemplo de marca de homologação e do símbolo adicional acima referidos.

4.2.   Homologação de um volante de substituição equipado com módulo de almofada de ar de tipo homologado:

4.2.1.

Se um tipo de volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de um tipo homologado apresentado para homologação cumprir as disposições aplicáveis constantes dos n.os 5 e 6 seguintes, deve ser concedida a homologação desse tipo de volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado.

4.2.2.

A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 00) indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de volante de substituição.

4.2.3.

A concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção de um tipo de volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado nos termos do presente regulamento deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme com o modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

4.2.4.

As amostras do volante de substituição equipado com almofada de ar e do encaixe (adaptadores) devem ser marcadas clara e indelevelmente com a designação ou marca comercial do fabricante e com uma marca de homologação, que consista em:

4.2.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.2.4.2.

Um número de homologação;

4.2.4.3.

Um símbolo adicional, indicando a categoria do módulo de almofada de ar (ver n.o 2.6 anterior).

4.2.5.

A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser claramente legíveis e indeléveis.

4.2.6.

A marca de homologação deve ser colocada no volante de substituição e no encaixe (adaptador). Se o volante de substituição e o encaixe estiverem incorporados numa mesma peça, são suficientes uma marca de homologação e uma marca com a designação ou marca comercial do fabricante.

4.2.7.

O anexo 5 do presente regulamento contém um exemplo da marca de homologação e do símbolo adicional acima referidos.

4.3.   Homologação de um sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante

4.3.1.

Se um sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante apresentado para homologação cumprir as disposições aplicáveis constantes dos n.os 5 e 6 seguintes, deve ser concedida a homologação a esse tipo de sistema de almofada de ar de substituição.

4.3.2.

A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 00) indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de sistema de almofada de ar de substituição.

4.3.3.

A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a interrupção definitiva da produção de um sistema de almofada de ar de substituição, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme com o modelo constante do anexo 3 do presente regulamento.

4.3.4.

As amostras do sistema de almofada de ar de substituição devem ser marcadas clara e indelevelmente com a designação ou marca comercial do fabricante e com uma marca de homologação, que consiste em:

4.3.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.3.4.2.

Um número de homologação;

4.3.4.3.

Um símbolo adicional, indicando a categoria do módulo de almofada de ar (ver n.o 2.6 anterior).

4.3.5.

A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser claramente legíveis e indeléveis.

4.3.6.

O anexo 6 do presente regulamento contém um exemplo da marca de homologação e do símbolo adicional acima referidos.

5.   PRESCRIÇÕES

5.1.

Prescrições gerais relativas à homologação de um módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição, de um volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado ou de um sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante:

5.1.1.

Antes de conceder a homologação de tipo em conformidade com os n.os 4.1, 4.2 e/ou 4.3, a entidade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias que assegurem as seguintes operações:

5.1.1.1.

Instalação, manutenção, reparação e desmontagem do sistema por técnicos especializados e exclusivamente em conformidade com um manual preparado pelo requerente da homologação;

5.1.1.2.

Substituição de parte ou da totalidade do sistema no final da vida útil garantida;

5.1.1.3.

Etiquetas e notas para equipas de salvamento, etiquetas e informação sobre a utilização de sistemas de retenção para crianças.

5.1.2.

A interferência de campos magnéticos não deve perturbar o funcionamento do sistema de almofada de ar.

5.1.3.

Um sistema completo deve incluir um dispositivo de alerta ao utilizador, na eventualidade de o sistema de almofada de ar não estar a funcionar como previsto.

5.1.4.

Os módulos de almofada de ar para sistemas de almofada de ar de substituição da categoria A devem ser projectados de modo a que, quando sujeitos ao ensaio referido no n.o 5.2.2.7 (abertura estática), a almofada de ar possa ser removida manualmente após a sua plena abertura.

5.1.5.

Toxicidade e queimaduras:

Deve ser apresentado um certificado em como a natureza, a concentração e a temperatura dos gases e partículas sólidas libertados aquando da abertura de uma almofada de ar não são susceptíveis de causar danos físicos graves aos ocupantes do veículo. As entidades responsáveis pela emissão da homologação reservar-se-ão o direito de verificar a exactidão do certificado.

5.2.   Prescrições relativas à homologação de um módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição:

5.2.1.

Todos os módulos de almofada de almofada de ar devem garantir o cumprimento da «Norma Internacional ISO 12097-2, VEÍCULOS RODOVIÁRIOS — ENSAIO DO COMPONENTE ALMOFADA DE AR — PARTE 2: Ensaio de módulos de almofada de ar», versão 1996-08-00.

Os módulos de almofada de ar concebidos para os bancos da frente equipados com sistemas de almofadas de ar devem cumprir, na medida do possível, os requisitos da norma ISO supracitada (por exemplo, ensaios em conformidade com o n.o 5.2.2).

O fabricante dos módulos deve declarar que os ensaios supramencionados foram realizados com resultados positivos. Em caso de dúvida, a entidade responsável pela emissão da homologação reservar-se-á o direito de verificar a exactidão da declaração.

5.2.2.

Em lugar do disposto no n.o 5.2.1, é autorizado um programa reduzido de ensaios, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

5.2.2.1.

Ensaio de queda;

5.2.2.2.

Ensaio de impacto mecânico;

5.2.2.3.

Ensaio simultâneo de vibração e temperatura;

5.2.2.4.

Ensaio cíclico térmico e de humidade;

5.2.2.5.

Ensaio de simulação da radiação solar;

5.2.2.6.

Ensaio de choque térmico;

5.2.2.7.

Ensaio de abertura estática.

5.3.   Prescrições relativas à homologação de um volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado:

5.3.1.

Antes de conceder a homologação de tipo em conformidade com o n.o 4.2, a entidade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias que assegurem as seguintes operações:

5.3.1.1.

Ensaio térmico do volante de substituição (todas as partes, excepto o módulo de almofada de ar), em conformidade com o n.o 6.2.1.1, para garantir a coesão de todos os materiais;

5.3.1.2.

Ensaio de flexão, em conformidade com o n.o 6.2.1.2, para garantir uma deformação mínima do aro do volante;

5.3.1.3.

Ensaio de binário, em conformidade com o n.o 6.2.1.3, para garantir rigidez suficiente quando o volante de substituição é carregado tangencialmente ao aro;

5.3.1.4.

Ensaio de fadiga, em conformidade com o n.o 6.2.1.4, para garantir um tempo suficiente de vida útil.

5.3.2.

Relativamente ao volante de substituição, deve garantir-se que o diâmetro efectivo não seja substancialmente menor do que o diâmetro efectivo do volante instalado pelo fabricante do veículo. Este requisito considera-se cumprido se o diâmetro efectivo do volante de substituição não for inferior a 0,9 vezes o diâmetro efectivo do volante utilizado pelo fabricante.

5.3.3.

O tamanho e a ligação do volante de substituição à coluna de direcção devem cumprir as dimensões e tolerâncias especificadas pelo fabricante do veículo. Caso contrário, o fabricante do volante de substituição deve demonstrar ao serviço técnico a adequação de outro método de fixação eventualmente escolhido.

5.3.4.

O volante de substituição deve permitir aos condutores uma visão directa de todos os instrumentos e indicadores de importância, como:

a)

o velocímetro; e

b)

os avisadores de:

luzes de mudança de direcção,

luzes de estrada (máximos),

luzes de nevoeiro da retaguarda,

sinal de perigo,

sistema automático antibloqueio,

deficiências no sistema de travagem,

indicador da função almofada de ar.

Os ensaios serão realizados de acordo com o prescrito no n.o 6.2.2.

5.3.5.

Os volantes de substituição equipados com módulos de almofada de ar do tipo homologado devem ser projectados de modo a que, uma vez instalados num veículo, este cumpra o prescrito nos n.os 5.2.1.1, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 5.2.1.5 do Regulamento n.o 94, série 01 de alterações.

Em caso de dúvida, ao verificar a conformidade de um tipo de volante de substituição equipado com um módulo de almofada do ar de tipo homologado com os requisitos do presente regulamento, devem ser tidos em conta todas as informações ou todos os resultados de ensaios fornecidos pelo requerente da homologação e estes podem ser tidos em consideração aquando da validação dos ensaios de homologação pelo serviço técnico.

5.4.   Prescrições relativas à homologação de um sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante:

5.4.1.

Os sistemas de almofada de ar de substituição devem ser equipados com um módulo de almofada de ar homologado ou, em alternativa, deve ser demonstrado ao serviço técnico responsável por este ensaio que o sistema utilizado cumpre o prescrito nos n.os 5.1 e 5.2 anteriores.

5.4.2.

Os sistemas de almofada de ar de substituição diferentes dos instalados no volante devem ser de modo a que, uma vez instalados num veículo, este cumpra, no caso de um sistema de almofada de ar da:

5.4.2.1.

Categoria B, o prescrito nos n.os 5.2.1.1, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 5.2.1.5 do Regulamento n.o 94, série 01 de alterações;

5.4.2.2.

Categoria C, o prescrito nos n.os 5.2.1.1, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 5.2.1.5 do Regulamento n.o 94, série 01 de alterações; além disso, devem ser utilizados manequins equipados com instrumentos para verificar o funcionamento do sistema de almofada de ar;

5.4.2.3.

Categoria D, o prescrito nos n.os 5.2.1.1, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 5.2.1.5 do Regulamento n.o 95, série 01 de alterações; neste caso, deve ser usado o manequim a utilizar no ensaio de colisão lateral.

6.   ENSAIOS

6.1.   Ensaios aplicáveis a módulos de almofada de ar para sistemas de almofada de ar de substituição.

Os ensaios serão realizados em conformidade com a norma ISO 12097 — parte 2, versão 1996-08-00.

6.2.   Ensaios aplicáveis a um volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado:

6.2.1.

Ensaios de resistência:

6.2.1.1.   Ensaio térmico:

O volante de substituição (com excepção do módulo de almofada de ar) é exposto ao seguinte ciclo de temperaturas:

16 horas a

-15oC ± 2oC

30 minutos a

+ 22oC ± 2oC

3 horas a

+ 80oC ± 2oC

30 minutos a

-22oC ± 2oC

Este ensaio não deve produzir deformação permanente superior às tolerâncias de projecto, nem fissuras ou fracturas.

6.2.1.2.   Ensaio de flexão:

O volante de substituição é exposto a uma temperatura de, pelo menos, -15oC ± 2oC durante 16 horas. Em seguida, é montado, com o encaixe, numa haste rígida, sujeitando-se o seu aro a uma carga estática de 70 daN ± 0,5 daN perpendicular ao plano do aro. A carga de ensaio deve ser aplicada no aro e entre dois raios que definam o maior ângulo.

Este ensaio não deve produzir, no aro do volante de substituição, uma deformação permanente superior a 8 % do diâmetro do volante. Não deve haver sinais de fissuras ou fracturas que afectem a segurança funcional do volante.

6.2.1.3.   Ensaio de binário:

O volante de substituição é montado, com o encaixe, numa haste rígida e sujeito estaticamente a uma carga de ensaio de 70 daN ± 0,5 daN tangencial ao aro. A deformação permanente resultante deste ensaio não pode exceder 1 grau no sentido da rotação. O ensaio não deve produzir sinais de fissuras ou fracturas que afectem a segurança funcional do volante. O aro é então sujeito a uma carga tangencial correspondente a um binário de 22 daNm ± 0,5 daNm. A segurança funcional do volante não deve ser afectada, ainda que a deformação permanente ultrapasse 1 grau no sentido da rotação.

6.2.1.4.   Ensaio de fadiga:

O volante de substituição é montado com o aro num dispositivo de ensaio, conforme exemplifica a figura do anexo 7, e sujeito a um ciclo sinusoidal de carga com um binário de 14 daNm ± 0,5 daNm à frequência de 1,5 Hz ± 0,25 Hz.

O volante de substituição deve suportar, pelo menos, 1 x 105 ciclos de carga sem sinais de fissuras ou fracturas que afectem a sua segurança funcional.

6.2.2.   Ensaios das prescrições de instalação e da visão do condutor sobre o painel de instrumentos:

6.2.2.1.

Deve ser garantida a visão do condutor sobre:

a)

o velocímetro;

b)

os avisadores de:

luzes de mudança de direcção,

luzes de estrada (máximos),

luzes de nevoeiro da retaguarda,

sinal de perigo,

sistema automático antibloqueio,

deficiências no sistema de travagem,

indicador da função almofada de ar.

A visibilidade é avaliada por meio da comparação de fotografias do painel de instrumentos do veículo em ensaio, equipado com um volante de substituição. Os pontos H são medidos depois de se alinhar o veículo no dispositivo de medição tridimensional.

A relação entre veículo e sistema de coordenadas é estabelecida através de pontos de referência do corpo.

Se as coordenadas do ponto R não forem conhecidas, o ponto H é determinado utilizando um manequim de 50 percentis. O banco do condutor é regulado do seguinte modo:

a)

Banco na posição mais recuada do dispositivo para ajustamento longitudinal;

b)

Encosto inclinado correspondendo a um ângulo de 25o para o dorso do manequim;

c)

Outros dispositivos de ajustamento em posição central.

Tiram-se fotos a partir de cada ponto ocular (ou seja, da posição de cada olho do manequim), com uma câmara fotográfica de 35 mm com a inclinação de 15o sobre o plano horizontal, simulando visão binocular.

Posição dos pontos oculares em relação ao ponto R ou H no sistema de coordenadas, em conformidade com a norma ISO 4130 (em mm):

x

y

z

 

x

y

z

0

-32,5

+ 635,0

 

0

+32,5

+ 635,0

Para a câmara fotográfica, os pontos oculares são determinados 35 mm em frente do plano de representação (normalmente o plano do filme) e sobre o eixo central do sistema óptico.

6.2.2.2.   Operação dos elementos de controlo

Verifica-se se se mantêm as distâncias mínimas e máxima, a seguir indicadas, entre os elementos de controlo — por exemplo, comutador das luzes de mudança de direcção e o aro do volante. Deve comprovar-se um funcionamento satisfatório dos elementos de controlo e um manuseamento satisfatório do volante de substituição:

a)

A medida «a», com o limite mínimo de 30 mm, refere-se ao elemento de controlo mais próximo do volante de substituição. Denota a menor distância entre o elemento de controlo e o plano posterior do aro do volante (do lado do painel de instrumentos);

b)

A medida «b», com o limite máximo de 130 mm, denota a distância do centro do elemento de controlo indicador da direcção ao plano anterior do aro do volante (do lado do condutor).

6.2.2.3.   Ensaio da instalação:

No exame, devem considerar-se as condições de instalação, o diâmetro do volante de substituição em comparação com a versão original do fabricante do veículo, o reposicionamento do controlo do indicador de direcção, o funcionamento do avisador sonoro e o funcionamento do avisador de almofada de ar. Deve também examinar-se o funcionamento dos sensores que controlam o banco do condutor ou do(s) passageiro(s) e dos sensores que desencadeiam a abertura da almofada de ar, se existirem.

6.2.2.4.   Ensaio dos adaptadores:

As dimensões de fixação (por exemplo, os dentes do eixo da direcção) são comparadas com as dimensões fornecidas pelo fabricante, utilizando um projector de perfil.

A resistência dos adaptadores de substituição é verificada aplicando duas vezes ao sistema parafuso/porca o binário de aperto especificado pelo fabricante do veículo (até um máximo de 85 Nm).

Faz-se um exame adequado para verificar se os adaptadores para modelos de veículos com sistemas anti-roubo integrados no volante estão em conformidade com as correspondentes características do volante produzido pelo fabricante do veículo, em termos de resistência, dimensões, materiais e funcionamento, ou então procede-se a ensaios do sistema anti-roubo em conformidade com o Regulamento n.o 18, para comprovar se o sistema do volante de substituição cumpre o disposto neste último.

6.2.3.

Ensaio(s) de colisão frontal com veículo(s) para volante(s) de substituição equipado(s) com um módulo de almofada de ar de tipo homologado.

Os volantes de substituição equipados com módulos de almofada de ar de tipo homologado devem ser projectados de tal modo que, uma vez instalados num veículo, este cumpra o prescrito nos n.os 5.2.1.1, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 5.2.1.5 do Regulamento n.o 94, série 01 de alterações.

Em caso de dúvida, ao verificar a conformidade de um tipo de volante de substituição equipado com um módulo de almofada de ar de tipo homologado com os requisitos do presente regulamento, deve ter-se em conta todas as informações ou todos os resultados de ensaios fornecidos pelo requerente da homologação e estes podem ser tidos em consideração aquando da validação dos ensaios de homologação pelo serviço técnico.

6.3.   Ensaios aplicáveis a um sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante:

6.3.1.   Ensaios aplicáveis a módulos de almofada de ar para sistemas de almofada de ar de substituição.

O sistema de almofada de ar de substituição deve estar equipado com um módulo de almofada de ar homologado, ou então o fabricante do sistema deve demonstrar ao serviço técnico responsável pelo ensaio que o sistema cumpre o prescrito nos n.os 5.1 e 5.2 anteriores.

6.3.2.

Os sistemas de almofada de ar de substituição diferentes dos instalados no volante devem ser concebidos de tal modo que, uma vez instalados num veículo, este cumpra:

6.3.2.1.

No caso de um sistema de almofada de ar da categoria B, o prescrito nos n.os 5.2.1.1, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 5.2.1.5 do Regulamento n.o 94, série 01 de alterações;

6.3.2.2.

No caso de um sistema de almofada de ar da categoria C, o prescrito nos n.os 5.2.1.1, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 5.2.1.5 do Regulamento n.o 94, série 01 de alterações; além disso, devem ser utilizados manequins com instrumentos para verificar o funcionamento do sistema de almofada de ar;

6.3.2.3.

No caso de um sistema de almofada de ar da categoria D, o prescrito nos n.os 5.2.1.1, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 5.2.1.5 do Regulamento n.o 95, série 01 de alterações; neste caso, deve ser utilizado um manequim de colisão lateral para o ensaio.

7.   INSTRUÇÕES PARA OS UTILIZADORES

7.1.

O fabricante de sistemas de almofada de ar de substituição deve incluir nas instruções de funcionamento todas as recomendações ou precauções a tomar aquando da utilização, da manutenção ou da destruição do sistema ou de qualquer um dos seus componentes.

7.1.1.

Em particular:

7.1.1.1.

Se o sistema possuir um dispositivo de controlo destinado a informar o utilizador sobre o seu estado de funcionamento, deve indicar-se claramente como interpretar quaisquer mensagens emitidas. Devem também ser indicadas as medidas a tomar na eventualidade de um aviso de mau funcionamento, juntamente com uma descrição dos riscos decorrentes da utilização do veículo nessas condições;

7.1.1.2.

Indicar se os trabalhos de manutenção ou reparação devem ser executados exclusivamente por pessoal especializado e se a desmontagem do sistema envolve quaisquer riscos;

7.1.1.3.

Explicar o procedimento a adoptar na eventualidade da abertura da almofada de ar e informar, nomeadamente, quais as precauções a adoptar em relação a produtos (gasosos, líquidos ou sólidos) gerados pela sua abertura. Do mesmo modo, se existir qualquer perigo resultante dos componentes do sistema por causa da sua abertura, como rugosidades perigosas ou arestas vivas, temperatura, corrosão, entre outros, esses perigos devem ser descritos, bem como a forma de os evitar;

7.1.1.4.

Se o desmantelamento do(s) sistema(s) de almofada de ar de substituição puder conduzir a situações perigosas, quer directamente para as pessoas quer para o ambiente, deve indicar-se um procedimento adequado para as evitar. O procedimento pode consistir num método de libertação deliberada da almofada de ar (desde que não conducente a situações perigosas), mediante a obrigação de devolver o sistema ou parte dele ao construtor ou fabricante, ou em qualquer outra medida apropriada.

7.2.

O sistema de almofada de ar de substituição deve conter etiquetas e informação para a utilização de sistemas de retenção de crianças, em conformidade com o Regulamento n.o 94.

Os sistemas de almofada de ar com módulos de almofada de ar das categorias A, B, C ou D devem comportar a inscrição «AIRBAG» no interior do círculo do volante de substituição ou na tampa do módulo de almofada de ar. Esta inscrição deve ser afixada duradouramente e facilmente visível.

Por outro lado, no caso de um sistema de almofada de ar para protecção frontal dos passageiros em qualquer lugar sentado, deve ser afixada permanentemente à superfície visível da tampa do módulo de almofada de ar a etiqueta abaixo indicada (o texto exemplificativo corresponde a uma informação mínima).

A etiqueta deve estar redigida na(s) língua(s) do país no qual o dispositivo seja comercializado.

Dimensões mínimas da etiqueta: 60 x 120 mm.

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8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o estabelecido no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), bem como os seguintes requisitos:

8.1.

A entidade que tiver concedido a homologação de tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A periodicidade normal destas verificações deve ser bianual. Caso se registem resultados negativos durante alguma destas verificações, a frequência das mesmas poderá ser intensificada.

8.2.   Conformidade da produção de módulos de almofada de ar para sistemas de almofada de ar de substituição.

Os módulos de almofada de ar homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a garantirem a conformidade com o tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 5.1 e 5.2 anteriores.

8.3.   Conformidade da produção de volantes de substituição equipados com módulos de almofada de ar de tipo homologado.

Os volantes de substituição equipados com módulos de almofada de ar de tipo homologado e homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a garantirem a conformidade com o tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.so 5.1 e 5.3 anteriores.

8.4.   Conformidade da produção de sistemas de almofada de ar de substituição diferentes dos instalados nos volantes.

Os sistemas de almofada de ar de substituição diferentes dos instalados nos volantes e homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a garantirem a conformidade com o tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 5.1 e 5.4 anteriores.

9.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

A homologação concedida, nos termos do presente regulamento, a um tipo de módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição, a um tipo de volante de substituição equipado com almofada de ar de tipo homologado ou a um tipo de sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante pode ser revogada se os requisitos constantes do n.o 8 anterior não forem cumpridos.

10.   MODIFICAÇÕES DO TIPO DE MÓDULO DE ALMOFADA DE AR PARA UM SISTEMA DE ALMOFADA DE AR DE SUBSTITUIÇÃO, DO TIPO DE VOLANTE DE SUBSTITUIÇÃO EQUIPADO COM UM MÓDULO DE ALMOFADA DE AR DE TIPO HOMOLOGADO OU DO TIPO DE SISTEMA DE ALMOFADA DE AR DE SUBSTITUIÇÃO DIFERENTE DO INSTALADO NO VOLANTE

10.1.

Qualquer modificação do tipo de sistema supramencionado deve ser notificada ao serviço administrativo que homologou o tipo em causa. Esse serviço pode então:

10.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de terem efeito adverso apreciável e que, em qualquer caso, o módulo, o sistema ou o volante de substituição continuam ainda a cumprir os requisitos;

10.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

10.2.

A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, através do procedimento especificado nos n.os 4.1 a 4.3 anteriores.

10.3.

A entidade competente responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informará desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme com os modelos constantes dos anexos 1, 2 e 3 do presente regulamento.

11.   INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar completamente o fabrico de um tipo de módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição, de um tipo de volante de substituição equipado com almofada de ar de tipo homologado ou de um tipo de sistema de almofada de ar de substituição diferente do instalado no volante, nos termos do presente regulamento, informará desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com os modelos que constam dos anexos 1, 2 e 3 do presente regulamento.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação emitidos noutros países.

ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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Anexo 2

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

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ANEXO 3

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

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ANEXO 4

EXEMPLO DE MARCA DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM MÓDULO DE ALMOFADA DE AR DESTINADO A UM SISTEMA DE ALMOFADA DE AR DE SUBSTITUIÇÃO

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a = 5 mm mín.

O módulo de almofada de ar com a marca de homologação representada na figura acima é da categoria A e foi homologado em França (E2), com o número 002439. Os dois primeiros algarismos deste número indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na forma original do regulamento.

Nota:

O número de homologação e o(s) símbolo(s) adicional(ais) devem obrigatoriamente ser colocados próximo do círculo, quer acima quer abaixo, ou ainda quer à esquerda quer à direita da letra «E».

Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. O(s) símbolo(s) adicional(ais) deve(m) obrigatoriamente ser colocados numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. A utilização de algarismos romanos nos números de homologação deve ser evitada, para impedir confusões com outros símbolos.

ANEXO 5

EXEMPLO DE MARCA DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM VOLANTE DE SUBSTITUIÇÃO EQUIPADO COM UM MÓDULO DE ALMOFADA DE AR DE TIPO HOMOLOGADO

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a = 5 mm mín.

O volante de substituição com a marca de homologação representada na figura acima possui um módulo de almofada de ar da categoria A e foi homologado em França (E2), com o número 002439. Os dois primeiros algarismos deste número indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na forma original do regulamento.

Nota:

O número de homologação e o(s) símbolo(s) adicional(ais) devem obrigatoriamente ser colocados próximo do círculo, quer acima quer abaixo, ou ainda quer à esquerda quer à direita da letra «E».

Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. O(s) símbolo(s) adicional(ais) deve(m) obrigatoriamente ser colocados numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. A utilização de algarismos romanos nos números de homologação deve ser evitada, para impedir confusões com outros símbolos.

ANEXO 6

EXEMPLO DE MARCA DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM SISTEMA DE ALMOFADA DE AR DE SUBSTITUIÇÃO DIFERENTE DO INSTALADO NO VOLANTE

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a = 8 mm mín.

O sistema de almofada de ar de substituição com a marca de homologação representada na figura acima é da categoria B e foi homologado em França (E2), com o número 002439. Os dois primeiros algarismos deste número indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na forma original do regulamento.

Nota:

O número de homologação e o(s) símbolo(s) adicional(ais) devem obrigatoriamente ser colocados próximo do círculo, quer acima quer abaixo, ou ainda quer à esquerda quer à direita da letra «E».

Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. O(s) símbolo(s) adicional(ais) deve(m) obrigatoriamente ser colocados numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. A utilização de algarismos romanos nos números de homologação deve ser evitada, para impedir confusões com outros símbolos.

ANEXO 7

DISPOSITIVO PARA O ENSAIO DE FADIGA

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ANEXO 8

PROCEDIMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO «H» E DO ÂNGULO REAL DO TRONCO PARA LUGARES SENTADOS EM VEÍCULOS A MOTOR

1.   OBJECTO

Utiliza-se o procedimento descrito no presente anexo para determinar a localização do ponto «H» e do ângulo real do tronco para um ou vários lugares sentados de um veículo a motor e para verificar a relação entre os dados medidos e as especificações de projecto fornecidas pelo fabricante do veículo (3).

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo:

2.1.

«Dados de referência» designa uma ou mais das seguintes características de um lugar sentado:

2.1.1.

Pontos «H» e «R», e sua relação;

2.1.2.

O ângulo real do tronco e o ângulo de projecto do tronco, e sua relação.

2.2.

«Máquina tridimensional do ponto “H”» (máquina 3-D H) designa o dispositivo utilizado para determinar o ponto «H» e os ângulos reais do tronco. Este dispositivo é descrito no apêndice 1 ao presente anexo.

2.3.

«Ponto H» designa o centro de articulação entre o tronco e a coxa da máquina 3-D H, instalada no banco do veículo em conformidade com o n.o 4 seguinte. O ponto «H» localiza-se no centro do eixo do dispositivo, entre os botões de mira do ponto «H», de cada lado da máquina. O ponto «H» corresponde, teoricamente, ao ponto «R» (sobre tolerâncias, ver n.o 3.2.2 seguinte). Uma vez determinado em conformidade com o procedimento descrito no n.o 4, o ponto «H» é considerado fixo em relação à estrutura do assento do banco e como móvel quando o banco é regulado.

2.4.

«Ponto “R”» ou «ponto de referência do lugar sentado» designa um ponto definido pelo fabricante do veículo para cada lugar sentado e estabelecido relativamente ao sistema tridimensional de referência.

2.5.

«Linha do tronco» designa a linha de centros da haste da máquina 3-D H, quando a haste estiver na posição totalmente para trás.

2.6.

«Ângulo real do tronco» designa o ângulo entre a vertical que passa pelo ponto «H» e o eixo do tronco, medido com o quadrante angular traseiro da máquina 3-D H. O ângulo real do tronco corresponde, teoricamente, ao ângulo de projecto (sobre tolerâncias, ver n.o 3.2.2 seguinte).

2.7.

«Ângulo de projecto do tronco» designa o ângulo medido entre a vertical que passa pelo ponto «R» e a linha do tronco, numa posição que corresponde à posição projectada pelo fabricante do veículo para o encosto do banco.

2.8.

«Plano médio do ocupante» (PMO) designa o plano médio da máquina 3-D H colocada em cada lugar sentado designado; é representado pela coordenada do ponto «H» no eixo dos YY. Nos bancos individuais, o plano médio do banco coincide com o plano médio do ocupante. Nos outros bancos, o plano médio do ocupante é especificado pelo fabricante.

2.9.

«Sistema tridimensional de referência» designa o sistema descrito no apêndice 2 ao presente anexo.

2.10.

«Pontos de referência» designam pontos físicos (furos, superfícies, marcas ou entalhes) na carroçaria do veículo definidos pelo fabricante.

2.11.

«Posição do veículo para a medição» designa a posição do veículo definida pelas coordenadas dos pontos de referência no sistema tridimensional de referência.

3.   PRESCRIÇÕES

3.1.   Apresentação dos dados:

Para cada lugar sentado cujos dados de referência sejam necessários para demonstrar o cumprimento das disposições do presente regulamento, deve ser apresentada a totalidade ou uma selecção adequada dos seguintes dados, sob a forma indicada no apêndice 3 a este anexo:

3.1.1.

As coordenadas do ponto «R» em relação ao sistema tridimensional de referência;

3.1.2.

O ângulo de projecto do tronco;

3.1.3.

Todas as indicações necessárias para regular o banco (se for regulável) na posição de medição definida no n.o 4.3 seguinte.

3.2.   Relação entre os dados medidos e as especificações de projecto:

3.2.1.

As coordenadas do ponto «H» e o valor do ângulo real do tronco, obtidos pelo procedimento estabelecido no n.o 4 seguinte, devem ser comparados, respectivamente, com as coordenadas do ponto «R» e com o valor do ângulo de projecto do tronco indicado pelo fabricante do veículo.

3.2.2.

As posições relativas dos pontos «R» e «H» e a relação entre os ângulos de projecto e real do tronco devem ser consideradas satisfatórias para o lugar sentado em questão se o ponto «H», tal como definido pelas suas coordenadas, se encontrar no interior de um quadrado de 50 mm de lado, de lados horizontais e verticais, cujas diagonais se intersectam no ponto «R», e se o ângulo real do tronco não diferir mais de 5o em relação ao ângulo de projecto do tronco.

3.2.3.

Se estas condições forem cumpridas, o ponto «R» e o ângulo de projecto do tronco serão utilizados para demonstrar conformidade com as disposições do presente regulamento.

3.2.4.

Se o ponto «H» ou o ângulo real do tronco não cumprirem as prescrições do n.o 3.2.2 anterior, o ponto «H» e o ângulo real do tronco devem ser determinados mais duas vezes (três vezes no total). Se os resultados de duas destas três operações cumprirem as prescrições, aplicam-se as condições do n.o 3.2.3 anterior.

3.2.5.

Se os resultados de, pelo menos, duas das três operações descritas no n.o 3.2.4 não cumprirem as prescrições do n.o 3.2.2 anterior ou se a verificação não puder ser realizada, porque o fabricante do veículo não forneceu informações relativas à posição do ponto «R» ou relativas ao ângulo de projecto do tronco, deve utilizar-se o baricentro dos três pontos obtidos ou a média dos três ângulos, medidos em todos os casos em que se faça referência ao ponto «R» ou ao ângulo de projecto do tronco no presente regulamento.

4.   PROCEDIMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO «H» E DO ÂNGULO REAL DO TRONCO

4.1.

O veículo deve ser pré-condicionado à temperatura de 20o ± 10oC, à escolha do fabricante, para assegurar que o material do banco atinja a temperatura ambiente. Se o banco nunca tiver sido utilizado, deve sentar-se uma pessoa ou dispositivo de 70 a 80 kg no banco, por duas vezes e durante um minuto, para flectir o assento e o encosto. Se o fabricante o solicitar, todos os conjuntos dos bancos devem permanecer sem carga durante um período mínimo de 30 minutos antes da instalação da máquina 3-D H.

4.2.

O veículo deve estar na posição de medição definida no n.o 2.11 anterior.

4.3.

Caso seja regulável, o banco deve ser regulado, em primeiro lugar, na posição normal de condução ou de utilização mais recuada indicada pelo fabricante do veículo, tendo em consideração apenas a regulação longitudinal do banco, excluindo o curso do banco utilizado noutros casos para além da condução ou utilização normal. Se o banco possuir outras regulações (vertical, angular, do encosto, etc.), o banco deverá de seguida ser regulado na posição especificada pelo fabricante do veículo. No que diz respeito aos bancos com suspensão, a posição vertical deve ser fixada rigidamente e corresponder a uma posição normal de condução, tal como especificada pelo fabricante.

4.4.

A superfície do lugar sentado ocupada pela máquina 3-D H deve ser coberta com um tecido de musselina de algodão, de dimensão suficiente e textura adequada, definida como uma tela de algodão uniforme de 18,9 fios/cm, pesando 0,228 kg/m2, ou com uma malha tricotada ou tela não trançada com características equivalentes. Se o ensaio for efectuado fora do veículo, o piso sobre o qual o banco é colocado deve ter as mesmas características essenciais (4) que o piso do veículo no qual o banco se destina a ser utilizado.

4.5.

Colocar o conjunto bacia-dorso da máquina 3-D H de modo que o plano médio do ocupante (PMO) coincida com o plano médio da máquina 3-D H. A pedido do fabricante, a máquina 3-D H pode ser movida para o interior em relação ao PMO se estiver localizada tão para o exterior que o bordo do banco não permita o seu nivelamento.

4.6.

Ligar os conjuntos dos pés e elementos inferiores das pernas à placa da bacia da máquina, quer separadamente, quer utilizando o conjunto da barra em T e os elementos inferiores das pernas. A recta que passa pelos botões de mira do ponto «H» deve ser paralela ao solo e perpendicular ao plano médio longitudinal do banco.

4.7.

Regular os pés e as pernas da máquina 3-D H do seguinte modo:

4.7.1.   Bancos do condutor e passageiro lateral da frente:

4.7.1.1.

Os dois conjuntos perna/pé devem ser avançados de tal modo que os pés tomem posições naturais sobre o piso, entre os pedais, se necessário. O pé esquerdo deve ser posicionado, na medida do possível, de modo a que os dois pés estejam situados aproximadamente à mesma distância do plano médio da máquina 3-D H. O nível de bolha de ar que verifica a orientação transversal da máquina 3-D H é levado à horizontal, reajustando, se necessário, a placa da bacia ou ajustando os conjuntos perna/pé para trás. A recta que passa pelos botões de mira do ponto «H» deve manter-se perpendicular ao plano médio longitudinal do banco;

4.7.1.2.

Se a perna esquerda não puder ser mantida paralela à perna direita e se o pé esquerdo não puder ser apoiado pela estrutura, deslocá-lo até encontrar um apoio. Deve ser mantido o alinhamento dos botões de mira.

4.7.2.   Bancos laterais de trás:

No que diz respeito aos bancos de trás ou auxiliares, as pernas são reguladas de acordo com os dados do fabricante. Se, neste caso, os pés repousarem sobre partes do piso que estejam a níveis diferentes, o pé que entrar em primeiro lugar em contacto com o banco da frente deve servir de referência, devendo o outro pé ser colocado de tal modo que o nível que dá a orientação transversal da bacia do dispositivo indique a horizontal.

4.8.

Colocar as massas do elemento inferior da perna e as massas da coxa e nivelar a máquina 3-D H.

4.9.

Inclinar a placa do dorso para a frente contra o batente da frente e afastar a máquina 3-D H do encosto do banco utilizando a barra em T. Reposicionar a máquina 3-D H sobre o banco através de um dos seguintes métodos:

4.9.1.

Se a máquina 3-D H tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3-D H para trás até que deixe de ser necessária uma carga horizontal para a frente sobre a barra em T para impedir o movimento, quer dizer, até a placa da bacia da máquina contactar o encosto do banco. Se necessário, reposicionar o elemento inferior da perna.

4.9.2.

Se a máquina 3-D H não tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3-D H para trás, aplicando à barra em T uma carga horizontal, dirigida para trás, até que a placa da bacia da máquina entre em contacto com o encosto do banco (ver figura 2 do apêndice 1 ao presente anexo).

4.10.

Aplicar uma carga de 100 ± 10 N ao conjunto dorso/bacia da máquina 3-D H, na intersecção do quadrante dos ângulos da anca com o alojamento da barra em T. A carga deve ser aplicada segundo uma linha que passa pela intersecção acima indicada e um ponto situado imediatamente acima do alojamento da barra das coxas (ver figura 2 do apêndice 1 ao presente anexo). Em seguida, fazer voltar com precaução a placa do dorso da máquina ao encosto do banco. Durante a sequência do procedimento, ter o cuidado de evitar que a máquina 3-D H deslize para a frente.

4.11.

Instalar as massas direita e esquerda das nádegas e de seguida, alternadamente, as oito massas do tronco. Manter a máquina 3-D H nivelada.

4.12.

Inclinar a placa do dorso da máquina 3-D H para a frente, para eliminar as tensões sobre o encosto do banco. Balançar a máquina 3-D H de um lado para o outro, ao longo de um arco de 10o (5o de cada lado do plano médio vertical), durante três ciclos completos, para eliminar quaisquer tensões entre a máquina 3-D H e o banco.

Durante a acção de oscilação, a barra em T da máquina 3-D H pode ter tendência a afastar-se dos alinhamentos verticais e horizontais especificados. A barra em T deve, portanto, ser travada pela aplicação de uma carga lateral adequada durante os movimentos de balanço. Agarrar na barra em T e, ao balançar a máquina 3-D H, assegurarse de que não se aplica, por inadvertência, qualquer carga externa vertical, nem para a frente, nem para trás

Os pés da máquina 3-D H não devem ser travados durante esta fase. Se mudarem de posição, deixam-se temporariamente desse modo.

Fazer voltar cuidadosamente a placa do dorso ao encosto do banco e verificar os dois níveis. Se tiver ocorrido uma deslocação dos pés durante a operação de balanço da máquina 3-D H, os pés devem ser reposicionados do seguinte modo:

Levantar alternadamente cada um dos pés o mínimo necessário até não se obter qualquer movimento adicional dos pés. Durante esta operação, os pés devem estar livres para rodar; além disso, não deve ser aplicada qualquer carga lateral ou dirigida para a frente. Quando cada um dos pés for colocado na posição baixa, o calcanhar deve estar em contacto com a estrutura prevista para o efeito.

Verificar o nível lateral de bolha de ar, se necessário, aplicar uma carga lateral ao topo da placa do dorso suficiente para nivelar a placa da bacia da máquina 3-D H sobre o banco.

4.13.

Agarrando a barra em T para impedir a máquina 3-D H de deslizar para frente sobre o assento do banco, proceder do seguinte modo:

a)

Fazer voltar a placa do dorso da máquina ao encosto do banco;

b)

Aplicar e retirar alternadamente uma carga horizontal dirigida para trás, de valor não superior a 25 N, à barra de ângulo do dorso a uma altura correspondente, aproximadamente, ao centro das massas do tronco até que o quadrante dos ângulos da anca indique ter sido atingida uma posição estável após a carga ter sido retirada. Deve ter-se o cuidado de assegurar que não estão aplicadas à máquina 3-D H quaisquer cargas externas laterais ou para baixo. Se for necessária uma nova regulação do nível da máquina 3-D H, bascular a placa do dorso para a frente, voltar a nivelar e recomeçar o procedimento a partir do n.o 4.12.

4.14.

Fazer todas as medições:

4.14.1.

As coordenadas do ponto «H» são medidas em relação ao sistema tridimensional de referência;

4.14.2.

O ângulo real de tronco é lido no quadrante dos ângulos do dorso da máquina 3-D H quando a haste estiver na sua posição mais para trás.

4.15.

Caso se pretenda proceder a uma nova instalação da máquina 3-D H, o conjunto do banco deve permanecer sem carga durante um período mínimo de 30 minutos antes da reinstalação. A máquina 3-D H não deve permanecer carregada sobre o banco mais do que o tempo necessário para a realização do ensaio.

4.16.

Se os bancos de uma mesma fila puderem ser considerados semelhantes (banco corrido, bancos idênticos, etc.), determina-se um único ponto «H» e um único «ângulo real do tronco» por fila de bancos, estando a máquina 3-D H, descrita no apêndice 1 ao presente anexo, disposta em posição sentada num lugar considerado representativo da fila. Esse lugar será:

4.16.1.

No caso da fila da frente, o lugar do condutor;

4.16.2.

No caso da fila ou filas de trás, um banco lateral.

ANEXO 8

Apêndice 1

DESCRIÇÃO DA MÁQUINA TRIDIMENSIONAL DO PONTO «H» (5)

(máquina 3-D H)

1.   Placas do dorso e da bacia

As placas do dorso e da bacia são feitas de plástico reforçado e metal; simulam o tronco e as coxas humanas e estão articuladas mecanicamente no ponto «H». Um quadrante está fixado à haste articulada no ponto «H» para medir o ângulo real do tronco. Uma barra das coxas regulável, ligada à placa da bacia da máquina, estabelece a linha média das coxas e serve de linha de referência para o quadrante dos ângulos da anca.

2.   Elementos do corpo e das pernas

Os elementos inferiores da perna estão ligados à placa da bacia da máquina ao nível da barra em T que une os joelhos, sendo esta barra uma extensão lateral da barra das coxas ajustável. Estão incorporados quadrantes nos elementos inferiores das pernas para medir o ângulo dos joelhos. Os conjuntos pé/sapato estão graduados para medir o ângulo do pé. Dois níveis de bolha de ar permitem orientar o dispositivo no espaço. Massas dos elementos do corpo estão colocadas nos diferentes centros de gravidade correspondentes para realizar uma penetração do banco equivalente à de um homem adulto de 76 kg. É necessário verificar se todas as articulações da máquina 3-D H rodam livremente e sem atrito apreciável.

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ANEXO 8

Apêndice 2

SISTEMA TRIDIMENSIONAL DE REFERÊNCIA

1.

O sistema tridimensional de referência é definido por três planos ortogonais estabelecidos pelo fabricante do veículo (ver figura) (6).

2.

A posição do veículo para a medição é determinada pela colocação do veículo sobre uma superfície de apoio tal que as coordenadas dos pontos de referência correspondam aos valores indicados pelo fabricante.

3.

As coordenadas do ponto «R» e do ponto «H» são determinadas em relação aos pontos de referência definidos pelo fabricante do veículo.

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ANEXO 8

Apêndice 3

DADOS DE REFERÊNCIA RELATIVOS AOS LUGARES SENTADOS

1.   Codificação dos dados de referência

Os dados de referência são enunciados consecutivamente para cada lugar sentado. Os lugares sentados são identificados por um código de dois caracteres. O primeiro carácter é um algarismo árabe e designa a fila de bancos, a contar da frente para a retaguarda do veículo. O segundo carácter é uma letra maiúscula que designa a localização do lugar sentado na fila, com o observador a olhar no sentido da deslocação frontal do veículo; utilizam-se as seguintes letras:

 

L = esquerda

 

C = centro

 

R = direita

2.   Descrição da posição do veículo para medição

2.1.

Coordenadas dos pontos de referência:

X …………………………

Y …………………………

Z …………………………

3.   Lista dos dados de referência

3.1.

Lugar sentado: …………………………

3.1.1.

Coordenadas do ponto «R»:

X …………………………

Y …………………………

Z …………………………

3.1.2.

Ângulo teórico (de projecto) do tronco: …………………………

3.1.3.

Especificações para a regulação do banco (7):

horizontal: …………………………

vertical: …………………………

angular: …………………………

ângulo do tronco: …………………………

Nota: Enunciar os dados de referência para outros lugares sentados nos n.os 3.2, 3.3, etc.


(1)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia e Montenegro, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas às partes signatárias do Acordo.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Nos lugares sentados, com excepção dos da frente, para os quais o ponto «H» não possa ser determinado utilizando a «máquina tridimensional do ponto H», ou outros procedimentos, o ponto «R» indicado pelo fabricante pode, se assim o entender a entidade competente, ser tomado como referência.

(4)  Ângulo de inclinação, diferença de altura com montagem sobre uma base, textura superficial, etc.

(5)  Para pormenores sobre a construção da máquina 3-D H, consultar Society of Automobile Engineers (SAE), 400 Commonwealth Drive, Warrendale, Pennsylvania 15096, United States of America.

A máquina corresponde à descrita na norma ISO 6549-1980.

(6)  O sistema de referência corresponde à norma ISO 4130, 1978.

(7)  Riscar o que não se aplica.