28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Junho de 2006 relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE)

(2006/C 176/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO,

Tendo em conta o estudo da Comissão intitulado «Fiscalidade das empresas no mercado interno» (1),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão na sua Comunicação de 23 de Outubro de 2001 intitulada «Para um mercado interno sem obstáculos fiscais — Estratégia destinada a proporcionar às empresas uma matéria colectável consolidada do imposto sobre as sociedades para as suas actividades a nível da UE» (2), com vista à criação de um Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 11 de Março de 2002 em que este se congratula com esta iniciativa, assim como com a criação do Fórum Conjunto em matéria de Preços de Transferência em Junho de 2002,

Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, em que está assegurada a livre circulação de pessoas, de mercadorias, de serviços e de capitais,

Considerando que no âmbito de um mercado interno com as características de um mercado nacional, as transacções entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros não deverão ser sujeitas a condições menos favoráveis do que as aplicáveis a idênticas transacções efectuadas entre empresas associadas de um mesmo Estado-Membro,

Considerando que, a fim de assegurar o correcto funcionamento do mercado interno, é essencial reduzir os custos de conformidade relacionados com a documentação relativa aos preços de transferência para as empresas associadas,

Considerando que o Código de Conduta constante da presente resolução proporciona aos Estados-Membros e aos contribuintes um instrumento valioso para a utilização, na União Europeia, de uma documentação harmonizada e parcialmente centralizada referente aos preços de transferência, com o objectivo de simplificar as exigências em matéria de preços de transferência praticados no âmbito de actividades transfronteiras,

Considerando que a aceitação, pelos Estados-Membros, de uma documentação harmonizada e parcialmente centralizada referente aos preços de transferência para assegurar que a determinação dos preços de transferência é efectuada em conformidade com as condições normais de concorrência pode ajudar as empresas a tirar maior partido das vantagens do mercado interno,

Considerando que é necessário enquadrar a documentação em matéria de preços de transferência na União Europeia no contexto das Orientações relativas aos preços de transferência da OCDE,

Considerando que o princípio de uma documentação harmonizada e parcialmente centralizada deverá ser aplicado com flexibilidade, atendendo às circunstâncias específicas das empresas em causa,

Considerando que os Estados-Membros podem decidir não aprovar quaisquer regras relativas à documentação referente aos preços de transferência ou exigir menos documentação nessa matéria do que a prevista no Código de Conduta constante da presente resolução,

RECONHECENDO que uma abordagem comum à escala da União Europeia relativamente às exigências de documentação apresenta vantagens tanto para os contribuintes, que beneficiarão de uma redução dos custos de conformidade e do risco de sujeição a sanções relacionadas com a documentação, como para as administrações fiscais, graças a uma maior transparência e coerência,

CONGRATULANDO-SE com a Comunicação da Comissão de 7 de Novembro de 2005 (3) sobre as actividades do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência no domínio da fiscalidade das empresas e um Código de Conduta relativo à documentação em matéria de preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia,

SUBLINHANDO que o Código de Conduta constitui um compromisso político e não afecta os direitos e as obrigações dos Estados-Membros nem os âmbitos de competência respectivos dos Estados-Membros e da Comunidade decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que a aplicação do Código de Conduta constante da presente resolução não deverá prejudicar a procura de soluções a um nível mais global;

ACORDAM NO SEGUINTE CÓDIGO DE CONDUTA:

Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE)

Sem prejuízo dos âmbitos de competência respectivos dos Estados-Membros e da Comunidade, o presente Código de Conduta respeita à aplicação de uma documentação harmonizada e parcialmente centralizada no que se refere aos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia. Os Estados-Membros são os destinatários do presente Código de Conduta que se destina igualmente a incentivar as empresas multinacionais a adoptarem a abordagem DPT UE.

1.

Os Estados-Membros aceitam a documentação harmonizada e parcialmente centralizada em matéria de preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) tal como estabelecida no Anexo, e reconhecem a sua importância como conjunto de informações de base para a avaliação dos preços de transferência praticados pelos grupos de empresas multinacionais.

2.

A utilização da DPT UE pelos grupos de empresas multinacionais é facultativa.

3.

Os Estados-Membros aplicam às exigências em matéria de documentação relativa à imputação de lucros a um estabelecimento estável elementos de apreciação idênticos aos utilizados para a documentação relativa aos preços de transferência.

4.

Sempre que necessário, os Estados-Membros têm devidamente em conta e observam as exigências e os princípios gerais previstos no Anexo.

5.

Os Estados-Membros comprometem-se a não exigir que as empresas de menor dimensão ou com estruturas menos complexas (nomeadamente as pequenas e médias empresas) apresentem uma documentação tão volumosa ou detalhada como a que seria exigível às empresas de maior dimensão e que possuem de estruturas mais complexas.

6.

Os Estados-Membros devem:

a)

abster-se de exigir às empresas a elaboração e a apresentação de documentos que impliquem custos de conformidade ou encargos administrativos para além do razoável;

b)

abster-se de exigir documentação sem qualquer relação com as transacções examinadas; e

c)

assegurar a não divulgação pública das informações confidenciais contidas na documentação.

7.

Os Estados-Membros devem abster-se de impor quaisquer sanções relacionadas com a documentação aos contribuintes que cumpram, de boa fé, de forma razoável e dentro de um prazo aceitável a obrigação de apresentar uma documentação harmonizada e coerente, tal como descrita no Anexo, ou as exigências nacionais em matéria de documentação de qualquer Estado-Membro, e que utilizem devidamente a referida documentação para determinar se os seus preços de transferência respeitam o princípio da observância das condições normais de concorrência

8.

A fim de assegurar uma aplicação equitativa e efectiva do presente Código, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as medidas por eles adoptadas neste contexto e sobre o funcionamento do Código.


(1)  SEC(2001) 1681 de 23.10.2001.

(2)  COM(2001) 582 final de 23.10.2001.

(3)  COM (2005) 543 final de 7.11.2005.


ANEXO

DO CÓDIGO DE CONDUTA RELATIVO À DOCUMENTAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PARA AS EMPRESAS ASSOCIADAS NA UNIÃO EUROPEIA (DPT UE)

SECÇÃO 1

CONTEÚDO DA DPT UE

1.

Uma DPT UE harmonizada e coerente de um grupo de empresas multinacional é constituída por duas partes principais:

i)

um conjunto de documentos contendo informações comuns harmonizadas válidas para todos os membros do grupo estabelecidos na UE (o masterfile); e

ii)

vários conjuntos de documentos harmonizados contendo cada um deles informações específicas ao país em causa («documentação específica ao país»).

A DPT UE deve conter informações suficientemente detalhadas para permitir à administração fiscal proceder a uma avaliação dos riscos para efeitos de selecção de processos ou, no início de um controlo fiscal, formular perguntas pertinentes e precisas no que respeita aos preços de transferência praticados pela empresa multinacional e avaliar os preços de transferência das transacções entre as empresas do grupo. Sob reserva do disposto no ponto 31, a empresa deve apresentar um conjunto único de documentos para cada Estado-Membro interessado, ou seja um masterfile comum a utilizar em todos os Estados-Membros em causa e um conjunto de documentos específicos para cada Estado-Membro.

2.

Cada um dos elementos da DPT UE a seguir enumerados deve ser fornecido tendo em conta a complexidade da empresa e das respectivas transacções. Embora, na medida do possível, devam ser utilizadas as informações já existentes no âmbito do grupo (para efeitos de gestão, por exemplo), é possível exigir a uma empresa multinacional que apresente, no âmbito da DPT UE, documentação que de outro modo não existiria.

3.

A DPT UE abrange todas as entidades do grupo estabelecidas na UE, assim como as transacções controladas efectuadas entre empresas estabelecidas em países terceiros e entidades do grupo estabelecidas na UE.

4.   A documentação de base (masterfile)

4.1.

O masterfile deve reflectir a realidade económica da empresa e fornecer uma «matriz» do grupo de empresas multinacional e do seu método de fixação dos preços de transferência que esteja disponível para todos os Estados-Membros da UE interessados.

4.2.

O masterfile deve conter os seguintes elementos de informação:

a)

uma descrição geral da empresa e da respectiva estratégia comercial, incluindo as alterações introduzidas nesta última em relação ao exercício fiscal anterior;

b)

uma descrição geral da estrutura organizacional, jurídica e operacional do grupo de empresas multinacional (incluindo um organigrama, uma lista dos membros do grupo e uma descrição da participação da sociedade-mãe nas filiais);

c)

a identificação geral das empresas associadas que participam em transacções controladas que envolvam empresas estabelecidas na UE;

d)

uma descrição geral das transacções controladas que envolvam empresas associadas estabelecidas na UE, ou seja, uma descrição geral dos seguintes elementos:

i)

fluxos de transacções (activos corpóreos e incorpóreos, serviços, elementos financeiros);

ii)

fluxos de facturação, e

iii)

montantes dos fluxos de transacções;

e)

uma descrição geral das funções desempenhadas, dos riscos assumidos, assim como das alterações de funções e dos riscos relativamente ao exercício fiscal anterior, por exemplo uma alteração do estatuto de distribuidor autorizado para o estatuto de comissionista;

f)

a propriedade dos activos incorpóreos (patentes, marcas registadas, marcas comerciais, know-how, etc..) e os direitos de utilização (royalties) pagos ou recebidos;

g)

uma descrição da política de preços de transferência entre empresas aplicada pelo grupo de empresas multinacional ou uma descrição do sistema de fixação dos preços de transferência adoptados pelo grupo que explique em que medida os preços de transferência da empresa respeitam o princípio da observância das condições normais de concorrência;

h)

uma lista dos acordos de repartição dos custos, dos acordos prévios em matéria de preços de transferência e das decisões relativas aos preços de transferência, na medida em que digam respeito a membros do grupo estabelecidos na UE; e

i)

um compromisso da parte de cada contribuinte nacional de, mediante pedido, fornecer informações adicionais de acordo com as normas nacionais, dentro de um prazo razoável.

5.   Documentação específica ao país

5.1.

O conteúdo da documentação específica ao país complementa o masterfile. No seu conjunto, o masterfile e a «documentação específica ao país» constituem a documentação completa para o Estado-Membro interessado. A documentação específica ao país deve estar à disposição das administrações fiscais que possuam um interesse legítimo no adequado tratamento fiscal das transacções abrangidas pela documentação.

5.2.

A documentação específica ao país deve conter, para além dos elementos contidos no masterfile, os seguintes elementos de informação:

a)

uma descrição pormenorizada da empresa e da respectiva estratégia comercial, incluindo as alterações introduzidas nesta última em relação ao exercício fiscal anterior; e

b)

informações constituídas pela descrição e explicação das transacções controladas específicas ao país em causa, que contemplem especificamente os seguintes elementos:

i)

fluxos de transacções (activos corpóreos e incorpóreos, serviços, aspectos financeiros);

ii)

fluxos de facturação, e

iii)

montantes dos fluxos de transacções;

c)

uma análise de comparabilidade, ou seja:

i)

as características dos bens e dos serviços;

ii)

uma análise funcional (funções desempenhadas, activos utilizados, riscos assumidos);

iii)

as cláusulas contratuais;

iv)

a situação económica, e

v)

as estratégias comerciais específicas;

d)

uma explicação relativa à selecção e aplicação do(s) método(s) de fixação dos preços de transferência, ou seja, uma descrição dos motivos subjacentes à escolha de um determinado método, assim como da forma como este último é aplicado;

e)

informações pertinentes sobre eventuais elementos comparáveis internos e/ou externos; e

f)

uma descrição da execução e da aplicação da política de fixação dos preços de transferência entre empresas adoptada pelo grupo.

6.

As empresas multinacionais devem ter a possibilidade de incluir elementos no masterfile e não na documentação específica ao país, mantendo, todavia, o mesmo grau de precisão da documentação específica ao país. A documentação específica ao país deve ser redigida na língua indicada pelo Estado-Membro interessado, mesmo que a empresa multinacional tenha optado pela integração no masterfile da documentação específica ao país.

7.

Todas as informações e documentos específicos a determinado país que digam respeito a uma transacção controlada envolvendo um ou mais Estados-Membros devem ser integrados quer na documentação específica ao país no que respeita a todos os Estados-Membros interessados, quer no masterfile comum.

8.

No que respeita à documentação específica ao país, as empresas multinacionais devem ser autorizadas a optar pela elaboração de um conjunto único de documentos (que reúna informações sobre todas as empresas estabelecidas nesse país) ou pela constituição de processos distintos para cada empresa ou grupo de actividades em causa.

9.

A documentação específica ao país deve ser redigida na língua indicada pelo Estado-Membro em causa.

SECÇÃO 2

MODALIDADES DE EXECUÇÃO E EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS MULTINACIONAIS

10.

A utilização da DPT UE pelos grupos de empresas multinacionais é facultativa. Contudo, os grupos de empresas multinacionais não devem tomar a decisão de adoptar a abordagem DPT UE de modo arbitrário, em função das respectivas necessidades de documentação, devendo fazê-lo de forma coerente, em todo o território da UE e de ano para ano.

11.

Os grupos de empresas multinacionais que optem pela DPT UE devem, em geral, aplicar esta abordagem colectivamente a todas as empresas associadas que efectuem transacções controladas que envolvam empresas na UE a que sejam aplicáveis as regras relativas aos preços de transferência. Consequentemente, sob reserva do disposto no ponto 31, qualquer grupo de empresas multinacional que opte por utilizar a DPT UE deve conservar a documentação referida na Secção 1 relativamente a todas as suas empresas estabelecidas no Estado-Membro em causa, incluindo os estabelecimentos estáveis.

12.

Se um grupo de empresas multinacional tiver optado pela utilização da DPT UE num determinado exercício fiscal, cada membro do grupo informa desse facto a administração fiscal competente.

13.

As empresas multinacionais devem preparar atempadamente o masterfile por forma a satisfazerem qualquer pedido legitimamente apresentado por uma das administrações fiscais envolvidas.

14.

Mediante pedido da administração fiscal, os contribuintes de qualquer Estado-Membro devem apresentar a sua DPT UE dentro de um prazo razoável, definido em função da complexidade das transacções.

15.

O contribuinte responsável por colocar a documentação à disposição da administração fiscal é aquele a quem incumbe a responsabilidade de apresentar a declaração fiscal e que será sujeito a eventuais sanções em caso de incumprimento das exigências em matéria de documentação. Esta disposição é aplicável mesmo que a documentação tenha sido preparada e conservada por uma empresa do grupo em nome de outra. A decisão de um grupo de empresas multinacional no sentido de optar pela utilização da DPT UE pressupõe um compromisso, relativamente a todas as empresas associadas estabelecidas na UE, de colocar à disposição da administração fiscal nacional competente o masterfile e a correspondente documentação específica ao país.

16.

Quando um contribuinte efectuar um ajustamento dos seus rendimentos na sua declaração fiscal, resultante da aplicação do princípio da observância das condições normais de concorrência, tem de apresentar documentação que comprove a forma como o ajustamento foi calculado.

17.

A agregação das transacções deve ser efectuada de forma coerente, ser transparente para a administração fiscal e ser conformes com o disposto no ponto 1.42 das Orientações relativas aos preços de transferência da OCDE (que autorizam a agregação das transacções que estejam de tal modo estreitamente interligadas ou contínuas que não seja possível avaliá-las de forma correcta separadamente). Estas regras devem ser aplicadas de um modo razoável, atendendo, nomeadamente, ao número de transacções em causa e à sua complexidade.

SECÇÃO 3

MODALIDADES DE EXECUÇÃO E EXIGÊNCIAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS

18.

Na medida em que a DPT UE constitui um conjunto de informações de base para a avaliação dos preços de transferência praticados pelos grupos de empresas multinacionais, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever na respectiva legislação nacional disposições que permitam exigir informações e documentos adicionais diversos dos contidos na DPT UE, mediante a apresentação de um pedido específico ou por ocasião de um controlo fiscal.

19.

O prazo para a apresentação das informações e documentos adicionais solicitados por pedido específico, a que se refere o ponto 18, deve ser fixado caso a caso, tendo em conta o volume e o grau de precisão das informações e documentos solicitados. Consoante as especificidades da regulamentação local, os prazos fixados devem deixar aos contribuintes um período de tempo razoável (variável em função da complexidade das transacções) para reunirem as informações adicionais exigidas.

20.

Os contribuintes não podem ser sujeitos a qualquer sanção por falta de cooperação quando tiverem aceite adoptar a abordagem DPT UE e tiverem fornecido, mediante pedido específico ou por ocasião de um controlo fiscal, de uma forma razoável e dentro de um prazo aceitável, as informações ou documentos exigidos para além dos que constam da DPT EU, conforme referido no ponto 18.

21.

Os contribuintes só devem ser obrigados a apresentar à administração fiscal a respectiva DPT UE, ou seja, o masterfile e a documentação específica ao país, no início de um controlo fiscal ou mediante pedido específico.

22.

Se um Estado-Membro exigir a um contribuinte que forneça na sua declaração fiscal informações sobre os respectivos preços de transferência, essas informações devem limitar-se a um curto questionário ou a um formulário adequado para a avaliação dos riscos.

23.

Os documentos não têm necessariamente de ser sempre traduzidos na língua do país em causa. A fim de minimizar os custos e os atrasos devido à tradução, os Estados-Membros devem, na medida do possível, aceitar documentos redigidos numa língua estrangeira. No que respeita à DPT UE, as administrações fiscais devem estar preparadas para aceitar um masterfile numa língua geralmente compreensível pelos Estados-Membros em causa. A tradução do masterfile só deve ser facultada caso seja estritamente necessária e mediante a apresentação de um pedido específico nesse sentido.

24.

Os Estados-Membros não podem obrigar os contribuintes a conservar a documentação para além de um prazo razoável, compatível com as exigências previstas na legislação nacional do país em que o contribuinte é tributado, independentemente do local em que a documentação, ou parte desta, se encontre.

25.

Os Estados-Membros devem avaliar os elementos de comparação nacionais ou de outros países com base nos factos e circunstâncias específicos de cada caso. A título de exemplo, os elementos de comparação encontrados em bases de dados pan-europeias não devem ser automaticamente rejeitados. A utilização de elementos de comparação de outros países não deve, por si só, sujeitar o contribuinte a sanções por incumprimento das exigências em matéria de documentação.

SECÇÃO 4

MODALIDADES DE EXECUÇÃO E EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS MULTINACIONAIS E AOS ESTADOS-MEMBROS

26.

Quando a documentação apresentada para um determinado período permanecer válida para períodos posteriores e fornecer elementos de prova de que os preços de transferência foram fixados respeitando o princípio da observância das condições normais de concorrência, é conveniente que a documentação relativa aos períodos posteriores apenas remeta para a documentação anteriormente apresentada, não tendo necessariamente de a reproduzir.

27.

A documentação não tem necessariamente de reproduzir a documentação utilizada nas negociações entre empresas realizadas em condições normais de concorrência (por exemplo, no caso de concessão de um empréstimo ou de um importante contrato) desde que os documentos em causa contenham as informações necessárias para avaliar se os preços foram fixados em condições normais de concorrência.

28.

A documentação exigida às filiais de um determinado grupo pode ser diferente da exigida a uma sociedade-mãe, ou seja, as filiais não têm de fornecer informações sobre todas as relações e transacções transfronteiras entre empresas associadas do mesmo grupo de empresas multinacional, mas apenas sobre as que lhes dizem respeito.

29.

O local em que o contribuinte prepara e conserva a documentação deve ser irrelevante para as administrações fiscais, desde que essa documentação seja suficiente e possa ser colocada à disposição das administrações fiscais interessadas atempadamente mediante pedido. Os contribuintes são, por conseguinte, livres de optar por conservar a respectiva documentação de uma forma centralizada ou descentralizada, incluindo no que se refere à DPT UE.

30.

O modo de conservação da documentação — em suporte papel, em formato electrónico ou de qualquer outro modo — deve ficar à discrição do contribuinte, desde que a mesma possa ser facilmente colocada à disposição da administração fiscal.

31.

Em casos devidamente justificados, por exemplo quando um grupo de empresas multinacional tiver uma estrutura organizacional, jurídica ou operacional descentralizada ou for constituído por várias divisões de grandes dimensões, com gamas de produtos e políticas de fixação dos preços de transferência totalmente distintos ou que não efectuem qualquer transacção entre empresas, assim como no caso das empresas recentemente adquiridas, os grupos de empresas multinacionais podem ser autorizados a apresentar mais do que um masterfile ou a dispensar alguns dos seus membros da obrigação de utilizarem a DPT UE.

SECÇÃO 5

GLOSSÁRIO

EMPRESA MULTINACIONAL E GRUPO DE EMPRESAS MULTINACIONAL

De acordo com as Orientações relativas aos preços de transferência da OCDE:

Uma empresa multinacional é uma empresa que faz parte integrante de um grupo de empresas multinacional.

Um grupo de empresas multinacional é um grupo de empresas associadas com estabelecimentos comerciais em dois ou mais países.

DOCUMENTAÇÃO HARMONIZADA

Conjunto uniforme de regras relativas às exigências em matéria de documentação, definidas para o conjunto da UE, por força das quais todas as empresas estabelecidas nos Estados-Membros devem preparar um conjunto de documentação único e distinto. Esta abordagem mais normativa tem por objectivo o estabelecimento de um conjunto de documentos descentralizado mas harmonizado, ou seja, que cada entidade de um grupo multinacional prepare a sua própria documentação, mas segundo regras comuns.

DOCUMENTAÇÃO (GLOBAL INTEGRADA) CENTRALIZADA

Conjunto único de documentos (documentação de base), elaborado a uma escala global ou regional pela sociedade-mãe ou pela sede de um grupo de empresas, apresentado de forma coerente e harmonizada para o conjunto da UE. Esta documentação pode servir de base para preparar a documentação nacional de um determinado país, a partir de fontes de informações tanto locais como centrais.

DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA À ESCALA DA UE (DPT UE)

A abordagem da documentação relativa aos preços de transferência à escala da UE (DPT UE) combina aspectos da abordagem da documentação harmonizada e da abordagem da documentação (global integrada) centralizada. Os grupos multinacionais têm de preparar um conjunto harmonizado e coerente de documentos em matéria de preços de transferência, constituído por duas partes principais:

i)

um conjunto de documentos contendo informações comuns harmonizadas válidas para todos os membros do grupo estabelecidos na UE (o masterfile); e

ii)

vários conjuntos de documentos harmonizados contendo cada um deles informações específicas ao país em causa («documentação específica ao país»).

O conjunto da documentação para um determinado país é constituído por um masterfile comum, complementado com a documentação harmonizada específica ao país em causa.

SANÇÃO POR INCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE DOCUMENTAÇÃO

Sanção administrativa (ou civil) imposta em virtude do incumprimento das exigências da DPT UE ou das exigências nacionais em matéria de documentação de um determinado Estado-Membro (consoante o tipo de exigência que a empresa multinacional optou por observar), no termo do prazo fixado para a apresentação à administração fiscal da DPT UE ou da documentação nacional requerida por um Estado-Membro.

SANÇÃO POR FALTA DE COOPERAÇÃO

Sanção administrativa (ou civil) imposta em virtude do incumprimento dentro do prazo fixado de um pedido específico de uma administração fiscal tendo em vista a comunicação de informações ou de documentos adicionais aos contidos na DPT UE ou na documentação exigida por força da legislação nacional de um Estado-Membro (consoante o tipo de exigência que a empresa multinacional optou por observar).

SANÇÃO RELATIVA A UM AJUSTAMENTO

Sanção imposta em virtude do incumprimento do princípio da observância das condições normais de concorrência, normalmente aplicada sob a forma de uma sobretaxa de montante fixo ou de uma determinada percentagem do ajustamento dos preços de transferência ou o montante do imposto não declarado.