42005A0727(01)

Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

Jornal Oficial nº L 195 de 27/07/2005 p. 0018 - 0020


Acordo

celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

CONSIDERANDO:

- o desenvolvimento do transporte ferroviário, que exige a modernização do sistema e o desenvolvimento do tráfego transeuropeu e, consequentemente, dos serviços de interoperabilidade,

- a necessidade de desenvolver um tráfego transfronteiriço seguro e de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça,

- a necessidade de evitar uma concorrência baseada unicamente nas diferenças das condições de trabalho,

- o interesse de desenvolver o transporte ferroviário na União Europeia,

- a ideia de que estes objectivos serão atingidos graças à criação de regras comuns sobre as condições mínimas de trabalho do pessoal móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça,

- a convicção de que o número de pessoas afectadas aumentará nos próximos anos,

- o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 138.o e o n.o 2 do seu artigo 139.o,

- a Directiva 93/104/CE (alterada pela Directiva 2000/34/CE), nomeadamente os seus artigos 14.o e 17.o,

- a Convenção sobre a Lei aplicável às Obrigações Contratuais (Roma, 19 de Junho de 1980),

- o facto de o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado prever que os acordos celebrados ao nível europeu podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão,

- o facto de as partes signatárias fazerem esse pedido através do presente,

AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM NO SEGUINTE:

Cláusula 1

Âmbito de aplicação

O presente acordo aplica-se aos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectados a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário.

A aplicação do presente acordo é facultativa no que se refere ao tráfego de passageiros transfronteiriços de carácter local e regional, ao tráfego de mercadorias transfronteiriças que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 km e ao tráfego entre as estações fronteiriças oficiais cuja lista figura em anexo.

O presente acordo também é facultativo em relação aos comboios com rotas transfronteiriças cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-Membro e utilizem a infra-estrutura de um outro Estado-Membro sem aí efectuar qualquer paragem (o que pode considerar-se uma operação de transporte nacional).

No que diz respeito aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça, a Directiva 93/104/CE não se aplicará aos aspectos relativamente aos quais o presente acordo inclua disposições mais específicas.

Cláusula 2

Definições

Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as seguintes definições:

1) "Serviços de interoperabilidade transfronteiriça": serviços transfronteiriços para os quais se exigem pelo menos dois certificados de segurança às empresas de transporte ferroviário, de acordo com os requisitos da Directiva 2001/14/CE,

2) "Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça": qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio, afectado à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça durante mais de uma hora do seu trabalho diário,

3) "Tempo de trabalho": qualquer período durante o qual o trabalhador está de serviço, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional,

4) "Período de descanso": qualquer período que não seja tempo de trabalho,

5) "Período nocturno": qualquer período de pelo menos 7 horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre um intervalo entre as 24h e as 5h,

6) "Prestação nocturna": qualquer período de pelo menos 3 horas de trabalho durante o período nocturno,

7) "Descanso fora do domicílio": descanso diário que não pode decorrer no domicílio habitual do pessoal móvel,

8) "Condutor": qualquer trabalhador encarregado de conduzir um veículo de tracção,

9) "Tempo de condução": duração de uma actividade programada durante a qual o condutor é responsável pela condução de um veículo de tracção, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo. Inclui as interrupções programadas em que o condutor permanece responsável pela condução do veículo de tracção.

Cláusula 3

Descanso diário no domicílio

O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas por período de 24 horas.

Pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas por cada período de 7 dias. Neste caso, as horas que correspondem à diferença entre o descanso reduzido e as 12 horas serão acrescentadas ao próximo descanso diário no domicílio.

Um descanso diário reduzido de forma significativa não pode ser programado entre dois descansos diários fora do domicílio.

Cláusula 4

Descanso diário fora do domicílio

O descanso fora do domicílio tem uma duração mínima de 8 horas consecutivas por período de 24 horas.

Um descanso diário fora do domicílio deve ser seguido por um descanso diário no domicílio [1].

Deve ser dada uma atenção especial ao conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.

Cláusula 5

Pausas

a) Condutores

Se a duração do tempo de trabalho de um condutor for superior a 8 horas, deve ser garantida uma pausa mínima de 45 minutos durante o período de trabalho diário;

Ou

Quando o tempo de trabalho for de 6 a 8 horas, esta pausa deve ter a duração mínima de 30 minutos e ter lugar durante o período de trabalho diário.

O momento do período de trabalho diário e a duração da pausa devem ser suficientes para permitir uma recuperação efectiva do trabalhador.

As pausas podem ser adaptadas durante o período de trabalho diário em caso de atraso dos comboios.

Uma parte da pausa deverá ter lugar entre a terceira e a sexta hora de trabalho.

A alínea a) da cláusula 5 não se aplica caso exista um segundo condutor. Neste caso, as condições que regem as pausas serão fixadas a nível nacional;

b) Pessoal de acompanhamento

Em relação ao pessoal de acompanhamento, deve ser garantida uma pausa de 30 minutos se o tempo de trabalho for superior a 6 horas.

Cláusula 6

Descanso semanal

Qualquer trabalhador móvel que preste serviços de interoperabilidade transfronteiriça deve beneficiar, por período de 7 dias, de um período mínimo de repouso ininterrupto de uma duração de 24 horas, a que se juntam as 12 horas de descanso diário previsto na cláusula 3.

O trabalhador móvel dispõe de 104 períodos de descanso de 24 horas por ano, incluindo os períodos de 24 horas dos 52 descansos semanais.

Estes descansos incluem:

- 12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) incluindo o sábado e o domingo,

e

- 12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) sem garantia de inclusão de um sábado ou domingo.

Cláusula 7

Tempo de condução

A duração máxima do tempo de condução, tal como definido na cláusula 2, está limitada a 9 horas para uma prestação diurna e a 8 horas para uma prestação nocturna entre dois descansos diários.

A duração máxima do tempo de condução por período de 2 semanas está limitada a 80 horas.

Cláusula 8

Controlo

Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente acordo, deve ser elaborado um registo indicando as horas diárias de trabalho e de descanso do pessoal móvel. Os elementos relativos às horas de trabalho efectivamente prestadas também estarão disponíveis. O registo será conservado pela empresa durante pelo menos um ano.

Cláusula 9

Cláusula de não regressão

A aplicação do presente acordo não constitui, em caso algum, uma justificação válida para reduzir o nível geral de protecção dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça.

Cláusula 10

Seguimento do acordo

Os signatários do presente acordo seguirão a sua transposição e aplicação no quadro do Comité de Diálogo Sectorial "Caminhos-de-ferro", instituído em conformidade com a Decisão 98/500/CE da Comissão Europeia.

Cláusula 11

Avaliação

As partes avaliarão as disposições do acordo dois anos após a sua assinatura, à luz das primeiras experiências de desenvolvimento do transporte interoperável transfronteiriço.

Cláusula 12

Revisão

As disposições do presente acordo serão revistas pelas partes dois anos após o final do período de aplicação fixado pela decisão do Conselho que instaure o acordo.

Bruxelas, 27 de Janeiro de 2004.

Pela CER

Giancarlo Cimoli

Presidente

Johannes Ludewig

Director Executivo

Francesco Forlenza

Presidente do Grupo dos Directores dos Recursos Humanos

Jean-Paul Preumont

Conselheiro para os Assuntos Sociais

Pela ETF

Norbert Hansen

Presidente da Secção "Caminhos-de-Ferro"

Jean-Louis Brasseur

Vice-Presidente da Secção "Caminhos-de-Ferro"

Doro Zinke

Secretário-Geral

Sabine Trier

Secretária Política

[1] As partes estão de acordo para que possam decorrer negociações sobre um segundo descanso consecutivo fora do domicílio, bem como sobre a compensação de descansos fora do domicílio, entre os parceiros sociais a nível da empresa de transporte ferroviário ou a nível nacional, consoante o mais adequado em cada caso. Ao nível europeu, a questão do número de descansos consecutivos fora do domicílio, bem como da compensação dos descansos fora do domicílio, será renegociada dois anos após a assinatura do presente acordo.

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